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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 1107/2023
Data: 09/10/2023 - Horário: 17:37
Legislativo - PCFO 33/2023
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: / /2023
Data: / /2023
( ) APROVADO( ) REPROVADO
Visto Secretário:
C o m issã o de F in an ças e O rça m en to
ASSUNTO: Projeto de Emenda à Lei Orgânica n" 001/2023 Dispõe sobre a alteração da
redação do Caput e acrescenta o parágrafo único ao art. 8o da Lei Orgânica do
Município de Diamantino, e dá outras providências.
AUTORIA: José Carlos David - Vereador/PDT
Alfredo Matheus Keller - Vereador/PSD
Adriano Soares Corrêa - Vereador/PSB
O presente projeto de Emenda à Lei Orgânica tem por objetivo alterar o
número de vagas de vereadores para a Legislatura que se inicia em 2025. O processo recebeu
parecer da Comissão de Constituição e Justiça como prevê o Regimento Interno. Insta
salientar que os aspectos constitucionais, legais, regimentais e redacionais já foram analisados.
A propósito das atribuições da Comissão de Finanças e Orçamento
estabelece o Regimento desta Augusta Casa:
Artigo 68 - Compete às Comissões Permanentes:
II - da Comissão de Finanças e Orçamento:
a) - opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de
créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou
indiretamente, alterem a despesa ou, a receita do município, ou,
acarretem responsabilidades para o Erário Municipal;
Coube a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre a compatibilidade
e/ou a adequação financeira e orçamentária da proposição que impliquem aumento ou
diminuição de receita ou despesas públicas.
O projeto está respeitando a Lei Complementar n° 101/2000, art. 16 e 17,
vem acompanhado com os seguintes documentos:
I- Estimativa do impacto orçamentário financeiro
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
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II- Declaração do ordenador de despesa.
O aumento no número de vereadores na Câmara Municipal de Diamantino,
em si, não acarretará aumento do duodécimo, eis que este é calculado de acordo com o
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o, do Art. 153 e nos artigos
158 e 159 efetivamente realizado no exercício anterior conforme preceitua o art. 29-A, IV da
Constituição da República do Brasil.
No mérito esta Comissão entende que o Projeto em análise atende aos
requisitos da conveniência, oportunidade e utilidade, posto preencher os requisitos da
legalidade e suprir os regramentos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A redação do Projeto é adequada, diante do exposto, este Relator emite
PARECER FAVORÁVEL em concordância com o Relatório/Parecer da Comissão de
Constituição e Justiça para prosseguimento pela discussão e votação em Sessão Plenária.
Comissão de Finanças e Orçamento, 22 de setembro de 2023.
Ver. Edimilsoiu^r&ias Almeida - PSDB
Presidente/Relator
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RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
PARECER N° 033/2023 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Está Comissão comunga com o Parecer emitido pelo
Presidente/Relator desta Comissão e somos de Parecer Favorável a discussão e votação
em Sessão Plenária.
Comissão de Finanças e Orçamento, 22 de setembro de 2023.
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