ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
"PALÁCIO PARECÍS"
PROJETO DE LEI Ne 031/2023
C ÂM A R A M UN IC IPA L DE D IAM AN T IN O
P R O TO CO LO G E R A L 1065/20
Data: 28/09/2023 - Horário: 12.51
Altera as Leis ne. 1514, de 12 de dezembro de 2022, e a
ne. 1516, de 19 de dezembro de 2022, e dá outras
providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, tendo em vista o que dispõe o inciso XII do
artigo 18 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte
Lei:
Art. ie O art. 15 da Lei ne 1514, de 12 de dezembro de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado, em consonância com o
inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, a fazer transposição,
remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro até o limite de
20% (vinte por cento) da despesa total fixada na Lei Orçamentária
de 2023."
Art. 29 O art. 6? da Lei n9 1516, de 19 de dezembro de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares, de acordo com o disposto no art. 43 da Lei Federal
n9. 4.320, de 17 de março de 1964, criando, se necessário,
elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada
projeto, atividade ou operação especial, observando-se as
seguintes condições:
I - No limite de 22,5% (vinte e dois e meio por cento) da despesa
fixada no art. 59 desta lei, mediante recursos:
a) resultantes de anulação parcial ou total de dotações, conforme
inciso III, § 19 do art. 43 da Lei Federal n9 4.320, de 17 de março de
1964;
b) provenientes de excesso de arrecadação, apurado nos termos
do inciso II, § 12, e §§ 32 e 42 do art. 43 da Lei Federal n2 4.320, de
1964; e
c) produto de operações de crédito autorizadas, conforme inciso
IV, § 12 do art. 43 da Lei Federal n9 4.320, de 1964.
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II - Para abertura de créditos suplementares à conta de recursos
provenientes de superávit financeiro, até o limite do total apurado
no Balanço Patrimonial de 2022, nos termos do art. 43, §12, inciso
I e §22 da Lei ns 4.320 de 17 de março de 1.964;
III - Até o limite dos recursos da Reserva de Contingência,
observado o disposto no art. 52, inciso III, da Lei Complementar
Federal n2 101, de 04 de maio de 2000. "
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às
disposições em contrário.
Diamantino/MT, 28 de setembro de 2023.
Manbéí Loureiro Neto
Prefeito Municipal
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Mensagem n2 031/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Diamantino
Excelentíssimos (a) Senhores (a) Vereadores (a)
Encaminho à apreciação dessa Câmara Municipal, em cumprimento ao artigo 165,
inciso I da Constituição Federal de 1988, o anexo Projeto de Lei que "Altera as Leis n9.
1514, de 12 de dezembro de 2022, e a n8.1516, de 19 de dezembro de 2022, e dá outras
providências."
O presente projeto de lei visa alterar o percentual de autorização alocado na Lei
Orçamentária de 2023 para abertura de créditos adicionais suplementares, bem como
ampliar a anuência legislativa para realocações do orçamento inicial e seus créditos
adicionais estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 (LDO/2023), em
consonância com o inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
Especificamente, por meio deste projeto de lei, pretende-se ampliar os limites
autorizados por essa Casa Legislativa para realização de alterações orçamentárias,
conforme destacamos abaixo:
1. Realocações de recursos orçamentários: referem-se às alterações
orçamentárias realizadas para reorganizar ou repriorizar as ações governamentais
mediante a realocação de recursos entre os órgãos municipais, programas de trabalho e
categorias econômicas de despesa dentro do mesmo órgão. As realocações
orçamentárias não ampliam o orçamento inicialmente previsto e os créditos adicionais
realizados. A expansão do limite autorizado pelo art. 15 da Lei n^ 1514, de 12 de dezembro
de 2022 (LDO/2023) no percentual de 5% da despesa total fixada na Lei Orçamentária
Anual de 2023, permitirá que os Poderes Executivo e Legislativo possam realocar
adicionalmente o montante total de até R$ 9.266.014,04 (nove milhões, duzentos e
sessenta e seis mil quatorze reais e quatro centavos).
2. Créditos suplementares: destinados a reforçar a dotação orçamentária que se
tornou insuficiente durante a execução do orçamento, com o intuito de possibilitar a
continuidade ou expansão das políticas públicas municipais. As fontes de recursos para
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abertura de créditos adicionais serão provenientes da anulação parcial ou total das
dotações disponíveis, do superávit financeiro apurado no exercício anterior e do excesso
de arrecadação do exercício. Os créditos adicionais suplementares abertos com recursos
de superávit financeiro e excesso de arrecadação aumentam o orçamento inicialmente
previsto e os créditos adicionais realizados.
A majoração do limite autorizado pelo art. 6^ da Lei n$ 1516, de 19 de dezembro
de 2022 (LOA/2023) no percentual de 7,5% da despesa total fixada na Lei Orçamentária
Anual de 2023, permitirá que os Poderes Executivo e Legislativo reforcem suas dotações
orçamentárias no montante total de até R$ 13.899.021,06 (treze milhões, oitocentos e
noventa e nove mil vinte e um reais e seis centavos).
As autorizações requeridas são essenciais, pois o município de Diamantino
necessita realizar realocações e suplementações orçamentárias a serem utilizadas para
execução das despesas vinculadas às políticas públicas municipais.
Destaca-se ainda que a Prefeitura Municipal de Diamantino recebeu transferências
dos Governos Federal e Estadual que não estavam previstos na lei orçamentária de 2023,
com ênfase para as transferências adicionais da Compensação Financeira pela Exploração
Mineral - CFEM e convênios pactuados neste exercício financeiro. Além disso, em virtude
do crescimento das receitas próprias acima da previsão inicial, serão gerados excedentes
de arrecadação das receitas a serem utilizados como fontes de recursos para reforçar
dotações orçamentárias existentes.
Nesse contexto, a celeridade dos processos para alterações orçamentárias está
condicionada a ampliação do percentual da autorização para realização de créditos
suplementares e realocações orçamentárias.
Salienta-se que, de acordo com o Acórdão n? 2.986/2006 do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso, não há vedação legal para aprovação de projeto de lei para
alteração do limite de abertura de créditos adicionais suplementares consignados em lei
orçamentária.
Em face do exposto, e por entender a alteração proposta atende ao interesse
público, encaminhamos o presente Projeto de Lei para a apreciação de Vossas Excelências.
Contamos com a costumeira colaboração para a aprovação desta proposição.
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Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Palácio Parecis, em Diamantino, 28 de setembro de 2023
Man-óeRoureiro Neto
Prefeito Municipal
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