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materia nº 31/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-09-28
EmentaAltera a Lei nº 1.514, de 12 de dezembro de 2022, e a Lei nº 1.516, de 19 de dezembro de 2022, e dá outras providências.
native_id36527

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-05 Arquivado U Matéria tramitada e aprovada em Sessão Plenária.
2023-10-05 Proposição aprovada U Matéria em tramitação, lida e aprovada em Sessão Plenária
2023-10-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, com pedido de inclusão na Ordem do Dia da Sessão Plenária 05/10/2023, para discussão e votação da matéria em pauta
2023-10-05 Encaminhamento de Expediente U Matéria em Tramitação, para leitura em Sessão Plenária
2023-10-05 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, O Presidente/Relator emite/opina de forma contrária a matéria em epigrafe. O parecer da Comissão é favorável a discussão e votação em Sessão Plenária
2023-10-05 Emissão de Parecer U Matéria em tramitação, com apensados de Pareceres para emissão de Parecer da CFO
2023-10-04 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, com parecer favorável a discussão e votação em Sessão Plenária
2023-10-04 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Parecer Jurídico emitido para conhecimento e analise das Comissões Pertinentes
2023-10-04 Emissão de Parecer U Matéria em tramitação, o Presidente/Relator da CCJ despacha ao Jurídico para emissão de Parecer
2023-10-04 Emissão de Parecer U Matéria em tramitação, para emissão de Parecer
2023-09-28 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria em tramitação, protocolizada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-05T12:13:03.674231-04:00 APROVADO 6 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
"PALÁCIO PARECÍS"
PROJETO DE LEI Ne 031/2023
C ÂM A R A M UN IC IPA L DE D IAM AN T IN O
P R O TO CO LO G E R A L 1065/20
Data: 28/09/2023 - Horário: 12.51
Altera as Leis ne. 1514, de 12 de dezembro de 2022, e a
ne. 1516, de 19 de dezembro de 2022, e dá outras
providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, tendo em vista o que dispõe o inciso XII do 
artigo 18 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte 
Lei:
Art. ie O art. 15 da Lei ne 1514, de 12 de dezembro de 2022, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado, em consonância com o 
inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, a fazer transposição, 
remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro até o limite de 
20% (vinte por cento) da despesa total fixada na Lei Orçamentária 
de 2023."
Art. 29 O art. 6? da Lei n9 1516, de 19 de dezembro de 2022, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
suplementares, de acordo com o disposto no art. 43 da Lei Federal 
n9. 4.320, de 17 de março de 1964, criando, se necessário, 
elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada 
projeto, atividade ou operação especial, observando-se as 
seguintes condições:
I - No limite de 22,5% (vinte e dois e meio por cento) da despesa 
fixada no art. 59 desta lei, mediante recursos:
a) resultantes de anulação parcial ou total de dotações, conforme 
inciso III, § 19 do art. 43 da Lei Federal n9 4.320, de 17 de março de 
1964;
b) provenientes de excesso de arrecadação, apurado nos termos 
do inciso II, § 12, e §§ 32 e 42 do art. 43 da Lei Federal n2 4.320, de 
1964; e
c) produto de operações de crédito autorizadas, conforme inciso 
IV, § 12 do art. 43 da Lei Federal n9 4.320, de 1964.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
"PALÁCIO PARECIS"
II - Para abertura de créditos suplementares à conta de recursos 
provenientes de superávit financeiro, até o limite do total apurado 
no Balanço Patrimonial de 2022, nos termos do art. 43, §12, inciso 
I e §22 da Lei ns 4.320 de 17 de março de 1.964;
III - Até o limite dos recursos da Reserva de Contingência, 
observado o disposto no art. 52, inciso III, da Lei Complementar 
Federal n2 101, de 04 de maio de 2000. "
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às
disposições em contrário.
Diamantino/MT, 28 de setembro de 2023.
Manbéí Loureiro Neto
Prefeito Municipal
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
"PALÁCIO PARECIS"
Mensagem n2 031/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Diamantino
Excelentíssimos (a) Senhores (a) Vereadores (a)
Encaminho à apreciação dessa Câmara Municipal, em cumprimento ao artigo 165, 
inciso I da Constituição Federal de 1988, o anexo Projeto de Lei que "Altera as Leis n9.
1514, de 12 de dezembro de 2022, e a n8.1516, de 19 de dezembro de 2022, e dá outras
providências."
O presente projeto de lei visa alterar o percentual de autorização alocado na Lei 
Orçamentária de 2023 para abertura de créditos adicionais suplementares, bem como 
ampliar a anuência legislativa para realocações do orçamento inicial e seus créditos 
adicionais estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 (LDO/2023), em 
consonância com o inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
Especificamente, por meio deste projeto de lei, pretende-se ampliar os limites 
autorizados por essa Casa Legislativa para realização de alterações orçamentárias, 
conforme destacamos abaixo:
1. Realocações de recursos orçamentários: referem-se às alterações
orçamentárias realizadas para reorganizar ou repriorizar as ações governamentais 
mediante a realocação de recursos entre os órgãos municipais, programas de trabalho e 
categorias econômicas de despesa dentro do mesmo órgão. As realocações
orçamentárias não ampliam o orçamento inicialmente previsto e os créditos adicionais
realizados. A expansão do limite autorizado pelo art. 15 da Lei n^ 1514, de 12 de dezembro 
de 2022 (LDO/2023) no percentual de 5% da despesa total fixada na Lei Orçamentária 
Anual de 2023, permitirá que os Poderes Executivo e Legislativo possam realocar 
adicionalmente o montante total de até R$ 9.266.014,04 (nove milhões, duzentos e 
sessenta e seis mil quatorze reais e quatro centavos).
2. Créditos suplementares: destinados a reforçar a dotação orçamentária que se 
tornou insuficiente durante a execução do orçamento, com o intuito de possibilitar a 
continuidade ou expansão das políticas públicas municipais. As fontes de recursos para
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"PALÁCIO PARECIS"
abertura de créditos adicionais serão provenientes da anulação parcial ou total das 
dotações disponíveis, do superávit financeiro apurado no exercício anterior e do excesso 
de arrecadação do exercício. Os créditos adicionais suplementares abertos com recursos
de superávit financeiro e excesso de arrecadação aumentam o orçamento inicialmente
previsto e os créditos adicionais realizados.
A majoração do limite autorizado pelo art. 6^ da Lei n$ 1516, de 19 de dezembro 
de 2022 (LOA/2023) no percentual de 7,5% da despesa total fixada na Lei Orçamentária 
Anual de 2023, permitirá que os Poderes Executivo e Legislativo reforcem suas dotações 
orçamentárias no montante total de até R$ 13.899.021,06 (treze milhões, oitocentos e 
noventa e nove mil vinte e um reais e seis centavos).
As autorizações requeridas são essenciais, pois o município de Diamantino 
necessita realizar realocações e suplementações orçamentárias a serem utilizadas para 
execução das despesas vinculadas às políticas públicas municipais.
Destaca-se ainda que a Prefeitura Municipal de Diamantino recebeu transferências 
dos Governos Federal e Estadual que não estavam previstos na lei orçamentária de 2023, 
com ênfase para as transferências adicionais da Compensação Financeira pela Exploração 
Mineral - CFEM e convênios pactuados neste exercício financeiro. Além disso, em virtude 
do crescimento das receitas próprias acima da previsão inicial, serão gerados excedentes 
de arrecadação das receitas a serem utilizados como fontes de recursos para reforçar 
dotações orçamentárias existentes.
Nesse contexto, a celeridade dos processos para alterações orçamentárias está 
condicionada a ampliação do percentual da autorização para realização de créditos 
suplementares e realocações orçamentárias.
Salienta-se que, de acordo com o Acórdão n? 2.986/2006 do Tribunal de Contas do 
Estado de Mato Grosso, não há vedação legal para aprovação de projeto de lei para 
alteração do limite de abertura de créditos adicionais suplementares consignados em lei 
orçamentária.
Em face do exposto, e por entender a alteração proposta atende ao interesse 
público, encaminhamos o presente Projeto de Lei para a apreciação de Vossas Excelências. 
Contamos com a costumeira colaboração para a aprovação desta proposição.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
"PALÁCIO PARECIS"
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Palácio Parecis, em Diamantino, 28 de setembro de 2023
Man-óeRoureiro Neto 
Prefeito Municipal
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