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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
E S T A D O DE M A T O G R O S S O PROTOC OLO GERAL 1114/2023
C Â M A R A M U N IC IP A L DE D IA M A N T IN O Data: 09/10/2023 - Horário: 18:43
“P alácio U rbano R od rigu es F on tes” Legislativo PLL 19/2023
EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA -Data: / /2023
Data: / /2023
( ) PEDIDO DE VISTA
( ) PEDIDO DE RETIRADA
( ) APROVADO
( ) REPROVADO
Visto Secretário:
—
PROJETO DE LEI N° 019/2023
Dispõe sobre a equidade nas premiações esportivas concedidas a
homens e a mulheres em eventos realizados no Município de
Diamantino/MT.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que Ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte
Lei:
Art. Io Fica determinada equidade nas premiações concedidas a
homens e mulheres em eventos esportivos realizados no Município de Diamantino-MT.
Art. 2o A obrigatoriedade da igualdade se dará quando os eventos
forem realizados, financiados e/ou apoiados com recursos públicos.
Art. 3o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Juvenal Benedito Soares, 03 de outubro de 2023.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
E S T A D O DE M A T O G R O S S O
C Â M A R A M U N IC IP A L DE D IA M A N T IN O
“P alácio U rb a n o R od rigu es F o n tes”
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares, este Projeto de Lei tem como objetivo resguardar a igualdade nas
premiações entregues a homens e mulheres em competições esportivas financiadas ou apoiadas com
recursos públicos no Município de Diamantino-MT.
Infelizmente, ainda hoje, vemos pairar uma realidade que impõe diferenças entre as
premiações em competições esportivas nas modalidades masculina e feminina, mesmo se tratando do
mesmo campeonato e da mesma modalidade esportiva.
A atitude de tratar homens e mulheres de forma diferente, nos dias atuais, é absurda, e
fere a Constituição Federal do Brasil, que foi criada em 05/10/1988, quando no artigo 5o, inciso I desta
Constituição, que já tem mais de 35 anos de sua vigência, e, nos ensina ainda nos dias de hoje, que:
“zÉ/í. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
I - homens e mulheres são ieuais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição”. (Grifei)
A conduta de diferenciar as premiações concedidas em virtude do gênero viola o principio
constitucional de igualdade entre homens e mulheres.
Este Projeto vem desconstruir essas diferenças, no que tange as premiações recebidas em
campeonatos, onde há o uso de dinheiro público ou o apoio do município na realização dos referidos
campeonatos, sendo que deve ser obrigatório que seja ofertada a mesma premiação, independente do gênero
da referida modalidade, sendo que este ato de desigualdade não cabe mais em uma sociedade moderna.
Não podemos mais aplaudir as mulheres que sobem ao pódio sabendo que receberão
premiações inferiores às concedidas aos homens, mesmo tendo disputado a mesma modalidade esportiva no
Município de Diamantino-MT. É preciso reconhecer os vitoriosos, independente do gênero. Diante do
exposto, peço aos nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Plenário Juvenal Benedito Soares, 03 de outubro de 2023.
Ver. Dioc
Ver. Adri D
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