ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Dt^ ./?UNICIPAL DE d i a m a n t in o
PROTOCOLO GERAL 1086/2023
Data: 05/10/2023 - Horário: 08:17
Legislativo - PCFO 34/2023
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C O M IS S Ã O D E F IN A N Ç A S E O R Ç A M E N 1ro
Assunto: PARECER AO PROJETO DE LEI N° 31/2023 -DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÃO DAS LEIS N°. 1514, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022, E A N°. 1516, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2022, E DÁ OllTRAS PROVIDÊNCIAS
Autoria: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 31/2023, de autoria do Prefeito Municipal, passou pela
Comissão de Constituição de Justiça, recebendo parecer favorável à sua aprovação, então
encaminhado à esta Comissão de Finanças Orçamento, para a emissão do competente parecer.
O Poder Executivo Municipal pretende alterar a Lei Municipal n° 1.516/2022 -
LOA/2023, bem como a Lei Municipal 1.514/2022 -LDO/2023.
Denota-se que a Lei Municipal 1.516/2022 (LOA) prevê o percentual de até 15%
(quinze por cento) da despesa fixada, para abertura de créditos suplementares, buscando com o
projeto em estudo a majoração do referido percentual para 22,5%.
Outrossim, ainda se busca majorar o percentual de 15% para 20% da despesa total
fixada na Lei Orçamentária de 2023, estabelecido junto ao art. 15 da Lei Municipal n°
1.514/2022 (LDO), para fazer transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro até o limite de 20% (vinte por
cento)
No que tange à autorização quanto ao percentual fixado na LOA para a abertura de
créditos adicionais suplementares, em análise às contas de Governo do Município de
Diamantino/MT, referente ao exercício de 2019, o Tribunal de Contas de Mato Grosso, junto
aos autos do Processo 8.776-9/2019, sob a relatoria do Conselheiro Luiz Carlos Pereira,
recomendou a redução do percentual de autorização para abertura de créditos adicionais para o
máximo de 15% (quinze inteiros percentuais), in verbis:
(.)recomendando ao Poder Legislativo do Município de Diamantino que, quando
da deliberação destas contas anuais de governo: a) Determine ao Chefe do Poder Executivo
que: (...) b) Recomende ao Chefe do Poder Executivo que reduza o percentual de autorização
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para abertura de créditos adicionais para o máximo de 15% (quinze por cento) na elaboração
da Lei Orçamentária para os próximos exercícios, em conjunto com o Poder Legislativo, em
virtude do entendimento fixado por esta Corte no Parecer Prévio n° 101/2018-TP, relativo às
contas anuais de governo de 2017 do Município de São José dos Quatro Marcos (Processo n°
17.666-4/2017), de que a autorização, na Lei Orçamentária, para abertura de 30% de créditos
adicionais é excessiva.
Por oportuno, destaca-se trecho do voto do Relator nos autos do processo n° 17.666-
4/2017, em que se afirmou prejudicar o exercício, pelo Poder Legislativo, da função de
autorizar despesas, a autorização genérica e excessiva para a abertura de até 30% de créditos
adicionais (ainda abaixo do percentual do que se pretende no projeto em comento, qual seja
45%):
“Observo também que foi excessiva a autorização na Lei
Orçamentária para a abertura de até 30% (trinta inteiros percentuais)
de créditos adicionais, o que compromete o planejamento e prejudica o
exercício, pelo Poder Legislativo, de sua função de autorizador de
despesas. Cumpre, portanto, fazer recomendação no sentido de reduzir
essa distorção. ” (destaquei)
Ademais, vislumbra-se que o Decreto Legislativo n° 625/2021, editado e
aprovado por esta Casa de Leis, que trata do julgamento das contas de governo do
exercício de 2020 fez, nos moldes do parecer prévio do TCEMT, a recomendação para que
o Poder Executivo reduza o percentual para abertura de créditos adicionais para o
máximo de 15%. Confira-se:
“Art. I o Ficam aprovadas as contas de governo da Prefeitura Municipal
de Diamantino, do exercício de 2020, da Gestão do Prefeito Eduardo
Capistrano de Oliveira, recomendando ao atual gestor, que sejam
adotadas as seguintes medidas:
1) (...)
IV) Reduza o percentual de autorização para abertura de créditos
adicionais para o máximo de 15% (quinze por cento) na elaboração da
Lei Orçamentária para os próximos exercícios, em conjunto com o
Poder Lesislativo. ”
Denota-se que, após atingir o percentual para a abertura de créditos adicionais
suplementares, previamente autorizado na Lei Orçamentária, se revela necessário o envio de
projeto de lei específico para cada crédito adicional a ser aberto no orçamento vigente.
Nessa esteira, tendo em vista as recomendações externadas pelo TCE/MT, denota-se
que a autorização para abertura de crédito suplementar no importe de 22,5% da despesa fixada
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se mostra excessiva, além de caracterizar falta de planejamento e prejudicar o exercício, pelo
Poder Legislativo, da função de autorizar despesas.
Ademais, quanto a alteração da Lei 1.514/2022 (LDO) é de se notar que, ainda
segundo o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ‘‘considerando que a transposição, o
remanejamento e/ou a transferência modi ficam as prioridades das políticas governamentais já
determinadas e, por isso, alteram as categorias de programação orçamentaria, é vedado sua
previsão senérica nas leis orçamentarias
Vale dizer que o excerto acima colacionado foi extraído do seguinte julgado:
Planejamento. LOA. Remanejamento, transposição e transferência. É
vedada a previsão de transposição, remanejamento e/ou transferência na
lei do orçamento anual, por caracterizar matéria estranha à previsão de
receita e fixação de despesa e lesar frontalmente o princípio
constitucional da exclusividade, sendo que tal previsão deve estar
previamente autorizada em lei ordinária diversa da Lei
Orçamentária Anual. (CONTAS ANUAIS DE GOVERNO
MUNICIPAL. Relator. ISAIAS LOPES DA CUNHA. Parecer 101/2017
- PLENÁRIO. Julgado em 30/11/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em
19/12/2017. Processo 258890/2015).
Diante do exposto, esta Relatoria, conclui que o projeto em comento está em
desacordo com a recomendação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, de modo
que este Relator opina de forma contrária à sua aprovação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 05 de outubro de 2023.
Ver. Edimilson FrMtas Almeida - PSDB
P residiánte/Relato r
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR.
PARECER N° 034/2023 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO
PROJETO DE LEI 31/2023 - DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DAS LEIS N°. 1514, DE
12 DE DEZEMBRO DE 2022, E A N°. 1516, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento abaixo
assinados não comungam com o Parecer emitido pelo Presidente/relator, e opinam pelo
prosseguimento e aprovação do projeto de Lei n" 031/2023, de autoria do Poder
Executivo, conforme Parecer emitido pela Comissão de Constituição e Justiça.
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