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materia nº 20/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-10-23
EmentaEstabelece sanções aos ocupantes comprovadamente ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas no âmbito do Município de Diamantino/MT
native_id36565

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-19 Arquivado U Encerrada a tramitação da matéria -Arquiva-se
2024-02-16 Proposição aprovada U Matéria em tramitação ,discutida e aprovada em Sessão Plenária
2024-02-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária
2023-12-18 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária
2023-12-18 Emissão de Parecer U Matéria em tramitação, para emissão de parecer
2023-12-18 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária
2023-11-23 Para Conhecimento PARECER JURÍDICO 112/2023 REFERENTE AO PLL 20/2023 EMITIDO E ENCAMINHADO PARA ´PROTOCOLO
2023-10-26 Emissão de Parecer U Matéria em tramitação, o Relator/Presidente da CCJ despacha ao Jurídico, para analise e emissão de Parecer Jurídico - prazo 15 dias úteis Resolução nº 088/2022.
2023-10-26 Emissão de Parecer U Matéria em tramitação, para emissão de Parecer
2023-10-26 Proposição distribuída às comissões U Matéria em tramitação, apresentada em leitura em Sessão Plenária, segue para as formalidades de praxes
2023-10-23 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação, para leitura em Sessão Plenária
2023-10-23 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria em tramitação, protocolizada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-16T10:51:53.241811-04:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO 
PRO TO CO LO G E R A U 111/2023 
Data: 23/10/2023 - Horário: 17:37 
Legislativo- P L L 20/2023
EXPEDIENTE
Data: t /fC /2023 ( ) 
( )
DECISÃO PLENÁRIA - D ata:________/________ /2023
PEDIDO DE VISTA (
PEDIDO DE RETIRADA (
) APROVADO 
) REPROVADO
Visto Secretário:
PROJETO DE LEI N° 020/2023
Estabelece sanções aos ocupantes comprovadamente ilegais e 
invasores de propriedades privadas rurais e urbanas no âmbito do 
Município de Diamantino/MT.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições 
que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, faz saber que ela 
aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io - Fica estabelecida a aplicação de sanções a ocupantes 
comprovadamente ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas no âmbito do 
Município de Diamantino.
Art. 2o - Fica vedado aos ocupantes comprovadamente ilegais e 
invasores de propriedades privadas rurais e urbanas, no decurso de sua ocupação:
I - receber auxílio e benefícios de programas sociais do Município
de Diamantino;
II - tomar posse em cargo público de confiança;
III - contratar com o Poder Público Municipal;
IV - participar de concurso público do Município.
Parágrafo único - As vedações previstas neste artigo aplicam-se 
às ocupações ilegais que ocorrerem a partir da entrada em vigor desta lei.
Art. 3o - A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo. 
Art. 4o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 23 de outubro de 2023
Ver. Alfr
Ver. Adriano s Corrêa - PSB
Ver. Arnildo Gerh
■ ts-3
Ver. Dioce
Ver". Michele Cri
ntunes Pruciano - PDT Ver. Jp:
asco Mauriz- União Ver. Ranieí
" W o
Neto - PODEMOS
id - PDT
Arruda Lima - PDT
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345- Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto pretende estabelecer sanções aos ocupantes ilegais e invasores de 
propriedades de terceiros, rurais e urbanas, sejam elas públicas ou privadas, no âmbito do Município 
de Diamantino/MT, vedando a participação destes em programas sociais, concursos públicos e 
nomeações para cargos em comissão, licitações públicas, contratos de gestão, termos de parceria, 
termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e outros instrumentos jurídicos 
congêneres.
O direito à propriedade é assegurado pela Constituição Federal e seu desrespeito 
compromete a ordem jurídica e social. Determinadas organizações têm usado como subterfúgio a 
condição de movimento social para promoverem destruição, invadirem propriedades, desrespeitarem 
direitos e descumprirem nossa Carta Magna.
E preciso reforçar a defesa do direito de propriedade, garantindo ao povo honesto e 
trabalhador, seja da área rural, seja da área urbana, segurança e paz às suas propriedades e famílias. 
Não se pode tolher o direito fundamental à propriedade, garantido no inciso XXII do art. 5o da 
Constituição Federal, transigindo-se com ocupações ilegais e invasões, pois ainda que fossem 
consideradas como mecanismos reivindicatórios, elas são levadas a cabo por meios e formas ilegais.
Os setores agrícola e pecuário têm se desenvolvido em grande escala, contribuindo 
sobremaneira para o desenvolvimento econômico e social do país e não podem ser penalizados por 
movimentos que utilizam da ideia de reforma agrária para invadirem propriedades e cometerem 
crimes. De igual modo, deve-se compreender a importância e a necessidade de proteção de 
propriedades públicas e privadas contra invasões articuladas e executadas por estes grupos, em total 
violação à Constituição Federal e o Código Civil brasileiro.
Por óbvio, defendemos o fomento às políticas públicas de acesso à moradia e habitação 
para fazerem frente às desigualdades sociais que tanto afligem a população brasileira, de modo geral. 
Da mesma forma, é de se reconhecer que existem situações extremas nas quais o Estado pode até 
promover atos jurídicos de desapropriação, sempre considerando os princípios e as finalidades 
econômico-sociais, ponderando o imenso impacto social provocado pela forma compulsória, bem 
como, em estrita observância de toda legislação aplicada à questão. Porém, em nenhuma uma hipótese 
é possível aceitar essas ocupações ilegais e invasões como lícitas.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
Assim, é de eminente importância a aplicação de sanções a estes criminosos para 
contribuir com a defesa de legítimos interesses frente a quaisquer tipos de ameaças depredatórias, de 
turbação ou de esbulho em propriedades no Município.
Dessa forma, este projeto tem como finalidade tornar ainda mais evidente a defesa da do 
direito à propriedade e da ordem jurídica, inibindo a prática de ocupações ilegais e invasões. A 
competência para a iniciativa legislativa encontra amparo no artigo 19, 21, inciso III e artigo 24, caput, 
da Constituição do Estado, bem como no artigo 146, inciso III do Regimento Interno. Destarte, por 
tratar-se de pauta adequada, em apoio aos cidadãos paulistas, em benefício da segurança jurídica, o 
presente projeto deve ser aprovado, para o que solicitamos o apoio dos nobres pares.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“ Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 23 de outubro de 2023
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br

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