ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
PRO TO CO LO G E R A U 111/2023
Data: 23/10/2023 - Horário: 17:37
Legislativo- P L L 20/2023
EXPEDIENTE
Data: t /fC /2023 ( )
( )
DECISÃO PLENÁRIA - D ata:________/________ /2023
PEDIDO DE VISTA (
PEDIDO DE RETIRADA (
) APROVADO
) REPROVADO
Visto Secretário:
PROJETO DE LEI N° 020/2023
Estabelece sanções aos ocupantes comprovadamente ilegais e
invasores de propriedades privadas rurais e urbanas no âmbito do
Município de Diamantino/MT.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, faz saber que ela
aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io - Fica estabelecida a aplicação de sanções a ocupantes
comprovadamente ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas no âmbito do
Município de Diamantino.
Art. 2o - Fica vedado aos ocupantes comprovadamente ilegais e
invasores de propriedades privadas rurais e urbanas, no decurso de sua ocupação:
I - receber auxílio e benefícios de programas sociais do Município
de Diamantino;
II - tomar posse em cargo público de confiança;
III - contratar com o Poder Público Municipal;
IV - participar de concurso público do Município.
Parágrafo único - As vedações previstas neste artigo aplicam-se
às ocupações ilegais que ocorrerem a partir da entrada em vigor desta lei.
Art. 3o - A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 23 de outubro de 2023
Ver. Alfr
Ver. Adriano s Corrêa - PSB
Ver. Arnildo Gerh
■ ts-3
Ver. Dioce
Ver". Michele Cri
ntunes Pruciano - PDT Ver. Jp:
asco Mauriz- União Ver. Ranieí
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Neto - PODEMOS
id - PDT
Arruda Lima - PDT
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto pretende estabelecer sanções aos ocupantes ilegais e invasores de
propriedades de terceiros, rurais e urbanas, sejam elas públicas ou privadas, no âmbito do Município
de Diamantino/MT, vedando a participação destes em programas sociais, concursos públicos e
nomeações para cargos em comissão, licitações públicas, contratos de gestão, termos de parceria,
termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e outros instrumentos jurídicos
congêneres.
O direito à propriedade é assegurado pela Constituição Federal e seu desrespeito
compromete a ordem jurídica e social. Determinadas organizações têm usado como subterfúgio a
condição de movimento social para promoverem destruição, invadirem propriedades, desrespeitarem
direitos e descumprirem nossa Carta Magna.
E preciso reforçar a defesa do direito de propriedade, garantindo ao povo honesto e
trabalhador, seja da área rural, seja da área urbana, segurança e paz às suas propriedades e famílias.
Não se pode tolher o direito fundamental à propriedade, garantido no inciso XXII do art. 5o da
Constituição Federal, transigindo-se com ocupações ilegais e invasões, pois ainda que fossem
consideradas como mecanismos reivindicatórios, elas são levadas a cabo por meios e formas ilegais.
Os setores agrícola e pecuário têm se desenvolvido em grande escala, contribuindo
sobremaneira para o desenvolvimento econômico e social do país e não podem ser penalizados por
movimentos que utilizam da ideia de reforma agrária para invadirem propriedades e cometerem
crimes. De igual modo, deve-se compreender a importância e a necessidade de proteção de
propriedades públicas e privadas contra invasões articuladas e executadas por estes grupos, em total
violação à Constituição Federal e o Código Civil brasileiro.
Por óbvio, defendemos o fomento às políticas públicas de acesso à moradia e habitação
para fazerem frente às desigualdades sociais que tanto afligem a população brasileira, de modo geral.
Da mesma forma, é de se reconhecer que existem situações extremas nas quais o Estado pode até
promover atos jurídicos de desapropriação, sempre considerando os princípios e as finalidades
econômico-sociais, ponderando o imenso impacto social provocado pela forma compulsória, bem
como, em estrita observância de toda legislação aplicada à questão. Porém, em nenhuma uma hipótese
é possível aceitar essas ocupações ilegais e invasões como lícitas.
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Assim, é de eminente importância a aplicação de sanções a estes criminosos para
contribuir com a defesa de legítimos interesses frente a quaisquer tipos de ameaças depredatórias, de
turbação ou de esbulho em propriedades no Município.
Dessa forma, este projeto tem como finalidade tornar ainda mais evidente a defesa da do
direito à propriedade e da ordem jurídica, inibindo a prática de ocupações ilegais e invasões. A
competência para a iniciativa legislativa encontra amparo no artigo 19, 21, inciso III e artigo 24, caput,
da Constituição do Estado, bem como no artigo 146, inciso III do Regimento Interno. Destarte, por
tratar-se de pauta adequada, em apoio aos cidadãos paulistas, em benefício da segurança jurídica, o
presente projeto deve ser aprovado, para o que solicitamos o apoio dos nobres pares.
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