ESTADO DE MATO GROSSO
CÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
“ Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂ M ARA M UN ICIPAL DL DIAM ANTINO
P R O TO C O LO G E R A L 1142/2023
Data: 23/10/2023 - Horário: 17:43
Legislativo - P L L 21/2023
EXPEDIENTE
Data: ^ /2023
DECISÃO PLENÁRIA - D ata:_______ /________ /2023
( ) PEDIDO DE VISTA ( ) APROVADO
( ) PEDIDO DE RETIRADA ( ) REPROVADO
Visto Secretário:
PROJETO DE LEI N° 021/2023
Institui no âmbito do Município de Diamantino, prioridade de
atendimento aos portadores de Fibromialgia, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, faz saber que ela
aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io - Esta lei estabelece prioridade de atendimento aos
portadores de Fibromialgia, no âmbito do município de Diamantino, Estado de Mato Grosso, nos
termos que especifica.
Art. 2" - Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas
concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de
Diamantino, obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia.
Art. 3o - O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o
mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os
obesos, nos termos da lei federal n.° 10.048, de 08 de novembro de 2000.
Art. 4o - A identificação dos portadores de fibromialgia se dará
mediante a apresentação de laudo ou atestado médico que comprove a condição do portador da
referida enfermidade.
Art. 5o - Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na
presente lei sofrerão as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - a suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Parágrafo Io. A aplicação das penalidades previstas no caput
obedecerá a regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo
formal, garantida ampla defesa e contraditório.
Parágrafo 2o. O valor da multa será definido pelo Poder
Executivo, observando-se a legislação específica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade
e razoabilidade.
Art. 6o - O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias
para regulamentar a presente lei.
Art. T - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. íuvenal B. Soares, 23 de outubro de 2023.
(.'ris^Liriii-C^rrasco Mauriz - União Ver. l^anielli Pííírick Arruda Lima - PDT
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre o atendimento preferencial às
pessoas com fibromialgia em estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do município de
Diamantino.
A iniciativa ao Projeto de Lei visa atender à demanda de parte da
população que é acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e
transtornos a quem a possui.
Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda
não conseguiu concluir quais são as causas, entretanto, já está pacificado que os portadores da
citada enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária entre 30 a 55 anos, possuem maior
sensibilidade à dor do que as pessoas que não são acometidas por ela. Em decorrência desta
característica, o cérebro de quem possui a doença passa a interpretar os estímulos à dor de forma
exagerada, ativando o sistema nervoso por inteiro.
A fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos
sintomas, sob o risco de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade de uma
combinação de tratamentos medicamentosos e não medicamentosos, em virtude da ação
insuficiente dos medicamentos.
Ante tudo o que foi exposto, faz-se necessário disponibilizar atendimento
prioritário aos portadores de Fibromialgia, a fim de minimizar o seu sofrimento. Desta forma,
pleiteamos aprovação deste Projeto de Lei pelas indicadas razões.
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