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materia nº 21/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-10-23
EmentaInstitui no âmbito do Município de Diamantino, prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia, e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-19 Arquivado U Encerrada a tramitação da matéria -Arquiva-se
2024-02-16 Proposição aprovada U Matéria em tramitação ,discutida e aprovada em Sessão Plenária
2024-02-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária.
2023-12-18 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária
2023-12-18 Emissão de Parecer U Matéria em tramitação, para emissão de parecer
2023-12-18 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária
2023-11-23 Para Conhecimento PARECER JURÍDICO 111/2023 REFERENTE AO PLL 21/2023 EMITIDO E ENCAMINHADO PARA PROTOCOLO.
2023-10-26 Emissão de Parecer U Matéria em tramitação, o Relator/Presidente da CCJ despacha ao Jurídico, para analise e emissão de Parecer Jurídico - prazo 15 dias úteis Resolução nº 088/2022
2023-10-26 Emissão de Parecer U Matéria em tramitação, para emissão de Parecer
2023-10-26 Proposição distribuída às comissões U Matéria em tramitação, apresentada em leitura em Sessão Plenária, segue para as formalidades de praxes
2023-10-23 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação, para leitura em Sessão Plenária
2023-10-23 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria em tramitação, protocolizada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-16T10:53:22.582762-04:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
“ Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂ M ARA M UN ICIPAL DL DIAM ANTINO
P R O TO C O LO G E R A L 1142/2023
Data: 23/10/2023 - Horário: 17:43
Legislativo - P L L 21/2023
EXPEDIENTE
Data: ^ /2023
DECISÃO PLENÁRIA - D ata:_______ /________ /2023
( ) PEDIDO DE VISTA ( ) APROVADO
( ) PEDIDO DE RETIRADA ( ) REPROVADO
Visto Secretário:
PROJETO DE LEI N° 021/2023
Institui no âmbito do Município de Diamantino, prioridade de 
atendimento aos portadores de Fibromialgia, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições 
que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, faz saber que ela 
aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io - Esta lei estabelece prioridade de atendimento aos 
portadores de Fibromialgia, no âmbito do município de Diamantino, Estado de Mato Grosso, nos 
termos que especifica.
Art. 2" - Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas 
concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de 
Diamantino, obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia.
Art. 3o - O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o 
mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou 
superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os 
obesos, nos termos da lei federal n.° 10.048, de 08 de novembro de 2000.
Art. 4o - A identificação dos portadores de fibromialgia se dará 
mediante a apresentação de laudo ou atestado médico que comprove a condição do portador da 
referida enfermidade.
Art. 5o - Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na 
presente lei sofrerão as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - a suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345-J d . Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Parágrafo Io. A aplicação das penalidades previstas no caput
obedecerá a regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo 
formal, garantida ampla defesa e contraditório.
Parágrafo 2o. O valor da multa será definido pelo Poder
Executivo, observando-se a legislação específica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade 
e razoabilidade.
Art. 6o - O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias
para regulamentar a presente lei.
Art. T - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. íuvenal B. Soares, 23 de outubro de 2023.
(.'ris^Liriii-C^rrasco Mauriz - União Ver. l^anielli Pííírick Arruda Lima - PDT
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2 3 4 5 -Jd. Eldorado - Diam antino-M T-78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE M ATO GROSSO
C Â M A R A M U N IC IPA L DE DIAM ANTINO
“ Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre o atendimento preferencial às 
pessoas com fibromialgia em estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do município de 
Diamantino.
A iniciativa ao Projeto de Lei visa atender à demanda de parte da 
população que é acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e 
transtornos a quem a possui.
Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda 
não conseguiu concluir quais são as causas, entretanto, já está pacificado que os portadores da 
citada enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária entre 30 a 55 anos, possuem maior 
sensibilidade à dor do que as pessoas que não são acometidas por ela. Em decorrência desta 
característica, o cérebro de quem possui a doença passa a interpretar os estímulos à dor de forma 
exagerada, ativando o sistema nervoso por inteiro.
A fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos 
sintomas, sob o risco de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade de uma 
combinação de tratamentos medicamentosos e não medicamentosos, em virtude da ação 
insuficiente dos medicamentos.
Ante tudo o que foi exposto, faz-se necessário disponibilizar atendimento
prioritário aos portadores de Fibromialgia, a fim de minimizar o seu sofrimento. Desta forma, 
pleiteamos aprovação deste Projeto de Lei pelas indicadas razões.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345-J d . Eldorado - Diamantino-MT -78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br

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