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materia nº 62/2023

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 62 / 2023
Date 2023-10-23
EmentaRelatório/Parecer CCJ nº 062/2023 - Projeto de Lei Executivo nº 033/2023 Altera a Lei Municipal nº 1.564/2023, que autoriza o Poder Executivo a conceder parcela de complementação do vencimento aos técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, integrantes do quadro de servidores do Município e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-23 Arquivado U Encerrada a tramitação da matéria -Arquiva-se
2023-10-23 Proposição aprovada U Matéria em tramitação, discutida e aprovada em Sessão Plenária
2023-10-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária
2023-10-23 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, com Parecer favorável a discussão e votação em Sessão Plenária
2023-10-23 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria em tramitação, protocolizada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-23T19:53:50.076199-04:00 APROVADO 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
('AMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 1147/2023
Data: 23/10/2023 - Horário: 18:41
Legislativo - PCCJ 62/2023
O R D E M DO DIA D E C IS Ã O P L E N Á R IA - Data: / /2023
Data:
/ /2023 ( ) A P R O V A D O ( ) R E P R O V A D O
Visto Secretário:
Comissão de Constituição e Justiça
Assunto: Projeto de Lei Executivo n° 033/2023 - Altera a Lei Municipal n° 1.564/2023, que 
autoriza o Poder Executivo a conceder parcela de complementação do vencimento aos 
técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, integrantes do quadro de servidores do 
Município e dá outras providências.
Autoria: Poder Executivo
RELATÓRIO DO RELATOR
Aportou na Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de 
Lei Executivo n° 033/2023, com protocolo geral n° 1.095/2023, passado no expediente da 
Sessão Ordinária de 09 de outubro de 2023.
O Regimento Interno da Casa, em seu artigo 69, inciso I, reza a 
competência à Comissão de Constituição e Justiça a opinarem sobre o aspecto constitucional, 
legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de todos os projetos, para efeito de 
admissibilidade e tramitação.
Consonante com o artigo 36, Inciso III, da Lei Orgânica que a 
iniciativa é adequada por se tratar de regime jurídico dos serviços públicos do Município de 
Diamantino.
Do o aspecto da técnica legislativa, observa-se que o projeto 
está em consonância com o disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, 
que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Diante do exposto, este Relator é de Parecer Favorável à 
discussão e votação em Plenário.
Comissão de Cc istituição e Justiça, 23 de outubro de 2023.
Ver. Adriano Síqares Corrêa - PSB
Relator/Preàidente
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR.
Parecer n° 062/2023 da Comissão de Constituição e Justiça
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório 
apresentado pelo Relator/Presidente, opinando unanimemente pela legalidade, 
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto 
de Lei em epígrafe.
Comissão de Constituição e Justiça, 23 de outubro de 2023.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - vvwvv.diamantino.mt.leg.br
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