m ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
O R D E M DO DIA D E C IS Ã O P L E N Á R IA - D ata: / /2023
Data:
/ /2023 ( ) A P R O V A D O ( ) R E P R O V A D O
Visto Secretário:
C o m issã o d e C o n stitu iç ã o e J u stiç a
Assunto: Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 002/2023 - Dispõe sobre a alteração da
redação do § l°do artigo 145-A da Lei Orgânica do Município de Diamantino e dá outras
providências.
Autoria: Ver. Ranielli Patrick Arruda Lima - PDT
Ver. Amildo Gerhardt Neto - PODEMOS
Ver. Adriano Soares Corrêa - PSB
Ver. José Carlos David - PDT
Vice-Presidente Mesa Diretora - Biênio 2023/2024
Ver. Edimilson Freitas Almeida - PSDB
Ver.a Michele Cristina Carrasco Mauriz - UNIÃO
Ver.a Rosenilda Martins da Silva Pinhata - MDB
Ver. Alfredo Matheus Keller - PSD
RELATÓRIO DO RELATOR
O Regimento Interno da Casa, em seu artigo 69, inciso I, reza a competência
à Comissão de Constituição e Justiça a opinarem sobre o aspecto constitucional, legal,
jurídico, regimental e de técnica legislativa de todos os projetos, para efeito de
admissibilidade e tramitação.
Vem a este Relator, para analise e emissão de Parecer, a Proposta de Emenda
à Lei Orgânica Municipal n.° 002/2023, cujo escopo altera a redação Paragrafo Primeiro do
artigo 145-A está que tomar obrigatório ao Poder Executivo Municipal o cumprimento das
emendas individuais dos vereadores, inseridas no orçamento municipal.
A proposta em epígrafe não afronta as cláusulas pétreas insertas na
Constituição Federal, visto que não pretende abolir a forma federal de Estado, o voto direto,
secreto, universal e periódico, nem a separação dos Poderes ou os direitos e garantias
individuais.
Os requisitos de admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição são
os previstos no art. 166 da CF/88, em especial no §9° e seguintes, frutos da EC 86/2015 e
ainda no disposto no art. 32,1, da Lei Orgânica Municipal
Assim sendo, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, não atenta
contra as normas constitucionais, regimentais e legais em vigor, nada obstando, pois, sua livre
tramitação neste Colegiado.
Quanto à técnica legislativa e à redação utilizadas, a proposta em tela obedece
aos preceitos da Lei Complementar n° 95/98.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
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Pela relevância da matéria, penso ser oportuno tecer breves considerações que
passo a expor.
Quando refletimos sobre o orçamento público duas questões nos parece
fundamentais para melhor compreendermos a dimensão do orçamento impositivo. São elas: a
natureza jurídica do orçamento público e os limites da discricionariedade do Poder Executivo
na elaboração e, principalmente, na execução da lei orçamentária.
Entendo ainda que, o orçamento é lei; não se trata de mera recomendação.
Outro motivo pelo qual o orçamento deixa de ser mera peça financeira para ser plano de
governo; é que os fins têm de serem buscados tal como previstos pelo legislador. A posição
da Administração Pública é, pois, ancilar das determinações constantes da lei específica.
O primeiro dos requisitos para a estabilidade de qualquer forma de governo
constitucional consiste em que o orçamento deixe de ser uma simples combinação formal,
como mais ou menos tem sido, entre nós, e revista o caráter de uma realidade segura, solene,
inacessível a transgressões impunes.
Referimo-nos à necessidade de tomar o Orçamento uma instituição inviolável
e soberana, em sua missão de prover às necessidades públicas mediante o menor sacrifício dos
contribuintes, a necessidade urgente de fazer dessa lei das leis uma força de nossa sociedade,
um sistema sábio, econômico, escudado contra todos os desvios, todas as vontades, todos os
poderes que ousem perturbar-lhe o curso traçado.
No contexto de um Estado Social, garantidor de direitos fundamentais, não se
pode mais admitir a redução do orçamento público ao aspecto instmmental, de cunho
meramente financeiro, que contém previsão de receitas e autorização de despesas para um
determinado período, sem atender aos interesses efetivos da população.
Daí concluirmos que o orçamento é o instrumento jurídico, por excelência, e
de concretização dos direitos fundamentais. Através dele, se decide os destinos da sociedade.
Assim, quando a lei orçamentária fixa uma despesa pública surge o dever
jurídico para Administração de realizá-la, conferindo executoriedade e efetividade aos direitos
sociais.
O Poder Executivo é quem exercita a discricionariedade em matéria de
orçamento público na fase de elaboração e execução da lei orçamentária. E razoável que
assim seja, afinal, a atividade administrativa está sujeita a diversas variáveis que vão exigir
uma conduta mais flexível e eficaz por parte do Poder Público.
Nota-se que, o problema não está na necessária margem de liberdade
concedida ao Executivo para conduzir os gastos públicos, mas, na forma elevada e abusiva
como essa faculdade vem sendo utilizada na elaboração e execução orçamentária. Sem contar
o desvio de realização dos direitos fundamentais e do bem comum, afastando-se, cada vez
mais, do modelo de Estado Constitucional.
Daí a importância de considerarmos o orçamento público lei, tanto do ponto
de vista formal quanto material. Somente assim, a lei orçamentária tomar-se-ia instrumento
impositivo a vincular o Poder Executivo à sua fiel observância, devendo as previsões relativas
à realização das receitas e despesas serem obrigatoriamente cumpridas pelo Poder Executivo.
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Embora o orçamento seja peça fundamental para o destino da nação, no plano
formal, as disposições orçamentárias convertem-se em mera promessa, expectativas que,
quase sempre, não se realizam.
Nesse cenário, o debate acerca do modelo orçamentário impositivo passa a
ganhar força. Nota-se uma crescente tendência à limitação da margem de discricionariedade
administrativa concedida ao Executivo para gerir os recursos públicos, o que pode ser notado,
inclusive, pelo aumento gradativo da criação de vinculações orçamentárias, hoje expostas em
vários dispositivos do próprio texto constitucional.
A doutrina, a propósito, também começa a se manifestar, inclinando-se,
embora lentamente, quanto à necessidade de vinculação do Executivo à peça orçamentária.
Isso significa que é ao Poder Legislativo que assiste o encargo de traçar os
objetivos públicos a serem perseguidos e de fixar os meios e os modos pelos quais hão de ser
buscados, competindo à Administração, por seus agentes, o dever de cumprir dócil e
fielmente os desidrata legais, segundo os termos ali estabelecidos. Assim, a atividade
administrativa encontra na lei tanto seus fundamentos quanto seus limites. Por óbvio, então, a
função normativa do Executivo, expressa mediante regulamentos, na lei encontra seus
fundamentos e limites.
É invariavelmente na regra geral, abstrata e impessoal expedida pelo
Legislativo e que, por sua origem e compostura, interdita favoritismo e perseguições, assim
como tende a prevenir caprichos ou intemperanças, que a Administração tem que se basear.
A Constituição de 1988 deu ao tema orçamentário grande importância uma
vez que se traduziu em um instrumento de planejamento da atuação administrativa do
governo. Verifica-se o retomo ao Poder Legislativo da prerrogativa de propor emendas, ao
projeto de lei do orçamento.
Todo processo de planejamento, elaboração e execução orçamentários devem
observar os valores e objetivos delineados na Lei Maior, com vistas à concretização dos
direitos fundamentais.
No contexto de um Estado Constitucional Democrático, garantidor dos
direitos fundamentais, não se pode mais admitir a redução do Orçamento ao aspecto político
instrumental de cunho meramente financeiro.
Orçamento é o instrumento jurídico, por excelência, de exercício da
democracia, de proteção à cidadania e de concretização dos direitos fundamentais. Através
dele são deliberados os destinos da sociedade.
O Estado Social e Democrático de Direito, enquanto instituição jurídica e
política organizada funcionalmente para regular a sociedade e garantir direitos fundamentais,
reclama a concretização dos mesmos através da atividade financeira orçamentária do Poder
Público.
No momento da elaboração e execução da lei orçamentária, o Poder
Executivo deve absorver os valores que sustentam a nossa Constituição Federal, com vistas à
otimização do atendimento das necessidades públicas por intermédio do orçamento público.
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Vale lembrar que, uma das diretrizes da administração pública brasileira é a
municipalização dos gastos e programas do governo daí a importância das emendas
parlamentares individuais dos vereadores, que conhecem mais de perto as necessidades e
interesses da população.
O chamado orçamento impositivo em contraposição com o modelo concebido
como meramente autorizativo, promove o resgate do relevante papel do Poder Legislativo na
elaboração e execução orçamentária, como legítimos representantes dos anseios da sociedade.
Pelo supra exposto, este Relator é de Parecer Favorável à discussão e
votação em Plenário.
Comissão de Con itituição e Justiça, 30 de outubro de 2023.
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RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR.
Parecer n° 064/2023 da Comissão de Constituição e Justiça
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório
apresentado pelo Relator/Presidente, opinando unanimemente pela legalidade,
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto
de Lei em epígrafe.
Comissão de Constituição e Justiça, 30 de outubro de 2023.
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