CÂMARA MUNICIPAL DL DIAMANTINO
ESTADO DE MATO GROSSO PROTOCOLO GERAL 1265/2023
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO Data: 27/11/2023 Horário: 17:35
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Legislativo - PCCJ 66/2023
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: / /2023
Data:
/ /2023 ( ) APROVADO ( ) REPROVADO
Visto Secretário:
Comissão de Constituição e Justiça
Assunto: Projeto de Lei Executivo n° 035/2023 - Autoriza o Poder Executivo a contratar
operações de créditos com instituições financeiras, organismos e entidades de créditos
nacionais e internacionais, públicas e provadas, observada a legislação vigente e dá outras
providências.
Autoria: Poder Executivo
RELATÓRIO DO RELATOR
Trata-se de parecer acerca da legalidade e constitucional idade
do Projeto de Lei n° 35/2023, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, com protocolo geral
n° 1.218/2023, datado de 08/11/2023 em REGIME DE URGÊNCIA, vindo acompanhado
de Mensagem do Prefeito e Relatório de Informações Técnica.
Conforme previsto no Art. 69, I, do Regimento Interno desta
casa, compete à Comissão de Constituição e Justiça opinarem sobre o aspecto
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de todos os projetos de lei,
para efeito de admissibilidade e tramitação.
Ao iniciar a análise este Relator/Presidente da CCJ
compreende que o Projeto de Lei não contém vício de ordem formal de iniciativa, é de
competência e iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que tem a atribuição para
legislar sobre a matéria em conformidade com:
A Constituição Federal diz:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
A Lei Orgânica do Município diz:
Art. 67 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
XXIV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito,
mediante prévia autorização da Câmara
Art. 18 - Compete a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito,
dispor sobre todas as matérias de competência do Município e,
especialmente;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e
operações de crédito e também a forma e os meios de pagamento;
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Ao analisar o Relatório de Informações Técnica está acoplado
o Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida (DCL), Relatório de Gestão Fiscal 2o
quadrimestre de 2023 que demonstra o valor de R$ 14.008.833,44 relativo a Dívida
Consolidada e R$ 22.541.904,12 de disponibilidade de caixa líquida, resultando em uma
Dívida Consolidada Líquida negativa em R$ 8.533.070,68. Conforme observa-se no
relatório e, em consonância com o art. 3o, inciso II da Resolução n°. 40/2001, o Município
de Diamantino poderia registrar uma Dívida Consolidada Líquida de até R$ 223.163.481,59
ao final do 2o quadrimestre de 2023.
Nessa toada, o importe de até R$ 27.500.000,00 (vinte e sete
milhões e quinhentos reais), destinados a custear projeto de investimento de implantação de
usina solo de minigeração fotovoltaica no município de Diamantino, bem como implementar
o projeto Smart City - Cidade Inteligente, sendo um projeto inovador, exequível,
autofínanciável que irá suprir o abastecimento de energia dos edifícios públicos municipais.
Outrossim, a usina solar fotovoltaica municipal possibilitará a geração de energia limpa e
renovável a partir de placas solares e trará economia ao município.
Pelo supra exposto, este Relator/Presidente é de Parecer
Favorável à discussão e votação em Plenário.
Comissão de Constituição e Justiça, 16 de novembro de 2023.
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
RESULTADO DO VOTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER N° 066/2023
Assunto: Projeto de Lei Executivo n° 035/2023 - Autoriza o Poder Executivo a contratar
operações de créditos com instituições financeiras, organismos e entidades de créditos
nacionais e internacionais, públicas e provadas, observada a legislação vigente e dá outras
providências.
Autoria: Poder Executivo
Os Membros da Comissão de Constituição e Justiça, nesta oportunidade, rejeitam o
Relatório apresentado pelo Vereador Presidente Adriano Soares Corrêa, pelas razões a
seguir expostas.
O art. 67 da Constituição Federal estabelece que “A matéria constante de projeto de lei
rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso
Nacional. ”
No mesmo sentido o parágrafo único do art. 39 da Lei Orgânica dispõe que “A matéria
constante do projeto de lei rejeitado ou vetado, total ou parcialmente, não poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa. ”
O Poder Executivo já encaminhou para esta Casa de Leis, nessa mesma sessão legislativa, o
projeto de lei 22/2023 que buscava autorização para a contratação de crédito de até
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) com o Banco do Brasil S.A, para a instalação de
usina solo e o projeto de lei 23/2023 que, dentre outros, continha como objeto a
implementação do projeto Smart City - Cidade Inteligente. Ambos foram reprovados.
Assim, entendemos pela existência de impeditivo de ordem formal, consistente na
impossibilidade da reapresentação de projeto de lei rejeitado, na mesma sessão legislativa,
em homenagem ao Princípio Constitucional da Irrepetibilidade, decorrente do art. 67 da
Constituição Federal, reproduzido na nossa Lei Orgânica.
Ademais, se sabe que a Lei de Responsabilidade Fiscal exige existência de prévia e expressa
autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei
específica.
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
No entanto, o projeto não especifica de forma individualizada as operações de créditos que
serão contratadas, o que impossibilita, especialmente com a crise financeira que se instalou
em nosso município, uma análise mais acurada pelos parlamentares, desatendendo ao
disposto junto ao art. 32, §1°, I, da LRF.
Assim sendo, opinamos pela inconstitucionalidade e ilegalidade e, no mérito, pela
reprovação do Projeto de Lei n° 35/2023.
Comissão de Constituição e Justiça, 21 de novembro 2023.
ÍCTCarçrasco Mauriz- UNIÃO
Vice-Presidente
Vei 'uciano - PDT
Membro
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