ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 1270/2023
Data: 27/11/2023 -H orário: 18:18
Legislativo - PLL 24/2023
EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA - Data: / /2023
Data:-2 -/ / i J /2023 ( ) APROVADO( ) REPROVADO
Visto Secretário:
PROJETO DE LEI N° 024/2023.
Institui o auxílio-saúde aos servidores efetivos, comissionados e
Membros da Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato
Grosso.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. Io. Fica instituído o auxílio-saúde, de caráter indenizatório,
aos servidores efetivos, comissionados e membros da Câmara Municipal de Diamantino/MT,
mediante pagamento mensal, em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de
competência, na forma desta Lei.
Art. 2o. O auxílio-saúde destina-se a ressarcir parcialmente, em
caráter indenizatório, as despesas decorrentes de gastos relativos à saúde suplementar.
Parágrafo único. Para fins desta Lei considera-se saúde
suplementar a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica, psiquiátrica,
farmacêutica, fisioterapêutica, nutricional e de enfermagem na forma de auxílio financeiro
para vereadores e servidores que contratarem diretamente serviços, a fim de ressarcir as
despesas de exames e/ou procedimentos médicos, consultas particulares, aquisição de
medicamentos, vacinas ou contratação de planos ou seguros privados de assistência à
saúde/odontológicos, sem prejuízo de outros semelhantes.
Art. 3o. O valor do benefício de assistência suplementar à saúde,
concedido a vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal de Diamantino-MT será
de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), o qual será corrigido anualmente pelos índices do
IPCA-E, na data base do serviço público municipal.
Art. 4o. O auxílio-saúde de que trata esta lei:
I - não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração
para quaisquer efeitos, inclusive para concessão de gratificação natalina;
II - não se configurará como rendimento tributável e nem se
constituirá base para incidência de contribuição previdenciária;
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III - não poderá ser percebido com outro auxílio ou beneficio de
mesmo título ou por idêntico fundamento;
IV - não integrará a base de cálculo para margem consignável.
Art. 5o. São fatos geradores de despesas inerentes à
Administração, especialmente em cumprimento ao disposto no art. 39, §3°, e no art. 7o, XXII,
da Constituição Federal, mas arcadas pelo servidor, que dão direito ao recebimento do
Auxílio-Saúde:
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I - assistência médica e hospitalar;
II - assistência odontológica, nutricional, terapêutica,
psicológica, farmacêutica e fonoaudiológica;
III - aquisição de fármacos, órteses e próteses;
IV - ações relacionadas à prevenção e redução do risco de
doença, acidentes e de outras hipóteses de perda de saúde;
V - ações relacionadas à promoção e recuperação da saúde.
Parágrafo único. Eventual dúvida acerca da configuração de
fatos geradores de despesas inerentes à Administração, especialmente em cumprimento ao
disposto no art. 39, §3°, e no art. 7o, XXII, da Constituição Federal, mas arcadas pelos
Vereadores e servidores, que dão direito ao recebimento do Auxílio-Saúde, será dirimida pela
Coordenação-Geral, após manifestação da Assessoria Jurídica e Controladoria Interna da
Câmara Municipal de Diamantino/MT.
Art. 6o. Para fins desta Lei, são considerados vereadores e
servidores da Câmara Municipal de Diamantino/MT:
I - os Vereadores titulares;
II - os Vereadores suplentes quando em exercício;
III - os servidores efetivos;
IV - os servidores ocupantes de cargo em comissão, exceto os
servidores cedidos para a Câmara Municipal;
Art. 7o. As despesas inerentes à Administração, especialmente
em cumprimento ao disposto no art. 39, §3°, e no art. 7o, XXII, da Constituição Federal, mas
arcadas pelo vereador ou servidor, apresentadas ou não, e por motivo de foro íntimo omitidas,
no relatório declaratório de ocorrência de fato gerador, consideram-se compensadas com o
pagamento do valor disposto no art. 3o desta Lei, não podendo Vereador ou servidor, sob
qualquer justificativa, reclamar montante adicional.
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Art. 8o. Para a manutenção do benefício, os beneficiários
deverão comprovar, anualmente, a adesão e o pagamento a plano de saúde e/ou a ocorrência
periódica de ao menos um dos fatos geradores elencados no artigo anterior, através de
relatório declaratório, que será disponibilizado pela Coordenação Geral.
§ Io O valor do auxílio-saúde fixado no art. 3o desta Lei será
pago aos Membros e servidores da Câmara Municipal de Diamantino, mediante apresentação
anual de relatório declaratório de ocorrência de fato gerador, com a apresentação de exames,
laudos, receitas médicas, recibos, notas fiscais, comprovante de pagamento, dentre outros que
se fizerem necessários.
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§ 2o Nos casos de adesão a plano de saúde fica dispensado o
relatório disposto no parágrafo anterior, devendo ser apresentada, anualmente, a ficha
financeira expedida pela operadora do plano.
§ 3o As cópias dos exames, laudos, receitas, encaminhamentos
médicos, cirurgias, fichas financeiras, dentre outros, deverão ser apresentadas à Coordenação
Geral da Câmara Municipal de Diamantino, que as manterão em arquivos próprios, em caráter
sigiloso, em razão da Lei Geral de Proteção de Dados;
§ 4o Com a finalidade de melhor controle e disposição da verba,
a comprovação prevista neste artigo, deverá ser apresentada dentro do exercício fiscal (01/01
até 31/12 - de cada ano). Excepcionalmente o ano corrente não contará com o período de
comprovação anual, findando-se em 31/12/2023.
Art. 9o. O Auxílio-Saúde será suspenso ou cancelado, conforme
o caso, a pedido do beneficiário ou por iniciativa da Câmara Municipal, nas seguintes
hipóteses:
de fato gerador;
I - falta de apresentação do relatório declaratório de ocorrência
II - exoneração, demissão ou renúncia de direito;
III - falecimento;
IV - licença ou afastamento sem remuneração, exceto em caso
de licença para tratamento de doença própria ou em parente consanguíneo ou afim até o 2o
grau;
V - decisão judicial;
VI - recebimento de vantagem semelhante, cuja informação foi
omitida pelo beneficiário;
VII - prestação de informações inverídicas pelo beneficiário;
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VIII - extinção das condições previstas nesta Lei;
IX - encerramento do mandato ou retomo à suplência.
§ Io Nos casos previstos nos incisos VI e VII, o beneficiário,
além do ressarcimento de valores recebidos indevidamente, poderá sofrer as sanções previstas
na legislação vigente.
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§ 2o Verificado a qualquer tempo o pagamento indevido do
Auxílio-Saúde, o beneficiário restituirá os valores recebidos.
§ 3o Eventual dúvida acerca da configuração das hipóteses de
suspensão ou cancelamento do Auxílio-Saúde será dirimida pela Mesa Diretora no caso dos
Vereadores, e pelo Setor de Recursos Humanos no caso dos servidores, após manifestação da
Assessoria Jurídica e da Controladoria Interna.
Art. 10 As despesas decorrentes da instituição desta assistência à
saúde suplementar no âmbito do Poder Legislativo Municipal, serão custeadas com orçamento
da própria Câmara Municipal, respeitadas eventuais limitações Constitucionais e Legais, bem
como se observará a disponibilidade orçamentária e financeira de cada exercício.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 01 de novembro de 2023.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 27 de novembro de 2023.
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JUSTIFICATIVA
A proposta reflete a busca pela valorização dos vereadores e servidores através da
concretização do direito à saúde, pilar do desenvolvimento humano.
Sem dúvidas, os benefícios citados direcionados aos membros e servidores públicos
constituem garantias que devem ser buscados permanentemente pela Administração Pública.
Ainda, destaca-se que a promoção da assistência médica, hospitalar e terapêutica auxilia no
combate e mitigação do agravamento de enfermidades e patologias. Igualmente, não se pode
olvidar das inúmeras doenças que rotineiramente ocasionam aposentadorias, afastamentos e o
desenvolvimento de doenças ocupacionais em ambientes laborais que, em muitos casos,
poderíam ser evitados por meio de diligências preventivas que são alcançadas com o auxílio
de recursos médicos.
Esse processo de assegurar uma melhor condição financeira direcionada aos custos de saúde
possui reflexos significativos no contexto laborai, pois é por intermédio de sua materialização
que os profissionais podem desenvolver com qualidade as atividades deste Parlamento.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 27 de novembro de 2023.
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PROJETO DE LEI 24/2023 - PODER LEGISLATIVO
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO - ART. 16 e 17 LRF
Trata-se de demonstração de estimativa de impacto orçamentário-financeiro trazido pela
eventual aprovação do Projeto de Lei n° 24/2023 que institui o auxílio-saúde aos servidores efetivos,
comissionados e Membros da Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso.
A instituição de R$ 1.200,00 a título de auxílio saúde levaria em conta o atual quantitativo de
servidores e vereadores que é de 30 nos anos de 2023 e 2024, acrescido de mais 2 vereadores e 2
potenciais servidores nomeados referente a cargos vagos, para o exercício de 2025. Assim, a tabela 1
demonstra para o exercício atual e dois subsequentes, o impacto orçamentário-financeiro da despesa
aumentada pelo PL, na dotação 01.001.01.031.0001.20001.3390.
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2023 2024 2025
Criação de despesa continuada 72.000,00 432.000,00 489.600,00
Tabela 1 - Despesa gerada pela aprovação do projeto de lei. Valores expressos em reais.
Levando em consideração a reestimativa apresentada e o valor fixado na lei 1.516/2022
(LOA/2023), após a aprovação do projeto de lei em questão havería necessidade de suplementação por
da realocação de recursos entre as dotações com saldo disponível.
É importante salientar que a despesa com auxílio saúde não é considerada despesa com
pessoal, já que tem caráter indenizatório, não compondo o cálculo de limites com folha de pagamento
e gasto com pessoal previstos na legislação. Eventuais correções inflacionárias não estão no bojo da
estimativa, uma vez que dependem de edição de lei específica que trará consigo seus impactos.
A expansão de despesas será suportada com a previsão de aumento da receita arrecadada pelo
município de Diamantino, aliada à previsão de aumento do duodécimo recebido pelo Poder Legislativo
conforme as metas estabelecidas no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024. Para 2025, o
duodécimo foi considerado o valor previsto para 2024 corrigido pela meta de inflação para 2024 pelo
CNM, que é de 3,25%. Assim, ponderando que os valores de duodécimo já estão previstos nas metas
estabelecidas, a despesa criada não afetará as metas de resultados fiscais. Os dados da previsão de
aumento da receita e duodécimo estão demonstrados na tabela 2.
2023 2024 2025
Previsão Receita Municipal 185.320.280,80 191.704.889,00 207.337.021,00
Previsão de Duodécimo Poder Legislativo 7.148.872,29 9.560.252,90 9.870.961,12
Tabela 2 - Previsão de Aumento de Receita Corrente/Duodécimo. Valores expressos em reais.
Assim, considerando as atuais estimativas apresentadas, demonstra-se que há suporte
orçamentário-financeiro para as despesas oriundas do projeto de lei que institui o auxílio-saúde aos
servidores efetivos, comissionados e Membros da Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato
Grosso.
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DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Arnildo Gerhardt Neto, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento às
determinações dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, na qualidade de
Ordenador de Despesas, DECLARO, nos termos da legislação vigente, existir adequação orçamentária
e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias vigentes para tramitação do Projeto de Lei n.° 024/2023, que institui o
auxílio-saúde aos servidores efetivos, comissionados e Membros da Câmara Municipal de Diamantino,
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Arnildo/Gerhardt Neto
Presidente
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