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materia nº 47/2023

Tipo Parecer CFO
Número / Ano 47 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaRelatório/Parecer nº 047/2023 - PLE 034/202023 - LOA 2024
native_id36669

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-15 Arquivado U Encerrada a tramitação da matéria -Arquiva-se
2023-12-18 Proposição aprovada U Matéria em tramitação ,discutida e aprovada em Sessão Plenária
2023-12-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia Matéria em tramitação, inclusa na Ordem do Dia
2023-12-18 Parecer favorável da comissão Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária
2023-12-18 Emissão de Parecer Matéria em tramitação , para emissão de parecer
2023-12-18 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento Matéria Protocolizada

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DL DIAMANTINO
ESTADO DE MATO GROSSO PROTOCOLO GERAL 1348/2023
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO Data: 18/12/2023 - Horário: 18:05
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Legislativo - PCFO 47/2023
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA-Data: 1 $ /2023
----------]---------- 7----
Data: A ^ / J 2 /2023 (p<) APROVADO ( ) REPROVADO
visto sécretário:
5.______ y \lí ___N
C o m issã o d e F in a n ç a s e O r ç a m e n f t F ^
O presente Projeto de Lei n° 034/2023 tem como objeto estimar e fixar a despesa para o 
exercício de 2024.
A justificativa apresentada para a propositura do Projeto de Lei supramencionado foi a 
seguinte:
“Encaminho à apreciação dessa Câmara Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o projeto de lei que
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Diamantino para o exercício financeiro de 2024", em
cumprimento ao disposto na Constituição Federal de 1988, no artigo 67, inciso IX da Lei Orgânica do
Município de Diamantino, Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 - LRF, Lei Federal n°
4.320, de 17 de março de 1964.
Por meio desta mensagem, dirijo-me a essa Casa Legislativa a fim de transmitir aos nobres Vereadores, à Mesa
Diretora e a todos os Diamantinenses, aos quais tenho a honra de servir como Chefe do Poder Executivo, a
proposta da execução orçamentária das principais ações governamentais para o exercício de 2024.
O presente projeto de lei compreende o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, e aos
órgãos da administração direta municipal. Além disso, contempla ainda o orçamento da seguridade social,
abrangendo todos os órgãos municipais da administração direta a ele vinculados.
Na proposta orçamentária de 2024 estão previstas receitas e despesas totais RS 191.991.700,30. Ressalto que a
gestão fiscal responsável e o compromisso com o reequilíbrio das finanças públicas sustentam o processo de
aperfeiçoamento e expansão dos serviços públicos municipais, além de possibilitar o planejamento e a execução
de investimentos fomentadores do desenvolvimento socioeconômico e da melhoria da qualidade de vida da
população diamantinense.
Devido a relevância da matéria, e com a certeza de que as dotações consignadas na peça orçamentária estão
em consonância com o objetivo maior de garantir uma gestão humanizada e compromissada com o bem-estar
da população, encaminho o presente projeto de lei à apreciação desse Parlamento, contando, como de costume,
com a colaboração de Vossas Excelências para sua conversão em lei._____________________________________
A propositura veio acompanhada dos seguintes anexos: demonstrativo de estimativa da 
renúncia de receita - exercício 2024; demonstrativo da estimativa de compensação da 
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; demonstrativo da 
receita e despesa segundo as categorias econômicas; demonstrativo da natureza de despesa - 
consolidação geral; demonstrativo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
por órgão, unidade e programa de trabalho; demonstrativo de funções e subfunções, 
programas por projetos e atividades; demonstrativo da despesa por funções, subfunções e 
programas conforme vínculo com os recursos; demonstrativo da despesa por órgão e funções; 
demonstrativo da despesa por programa; demonstrativo da evolução da receita e despesa; 
programa anual de trabalho do governo em termos de realizações de obras e prestação de 
serviços; quadro das dotações por órgão do governo e da administração; quadro de 
detalhamento de despesas por órgão do governo e da administração; quadro discriminativo da 
receita por fontes e respectivas legislações; demonstrativos da renúncia da receita e da 
estimativa de compensação da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado (docc)
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1. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, há de ser ressaltado que não consta vício de iniciativa que macule o presente 
Projeto de Lei, uma vez que o artigo 165, III, da Constituição Federal, assim como o artigo 
36, I, da Lei Orgânica preveem a iniciativa do Poder Executivo para estabelecer orçamento 
anual.
A melhor doutrina conceitua a Lei Orçamentária Anual, nos seguintes moldes:
“Consiste na lei que trata da parte da execução dos projetos previstos nas diretrizes, objetivos e metas (DOM)
contidas no PPA e nas metas e prioridades (MP) antevistas na LDO.
Assim, é a lei que traz no seu corpo os recursos propriamente ditos, seja na parte das receitas, prevendo-as, seja
na parte das despesas, fixando-as.
De rigor, é a mais importante das leis orçamentárias, por pormenorizar as projeções de despesas e receitas
para o ano subsequente, a justificar a maior preocupação do constituinte em dedicar atenção aos contornos da
sua feitura, aplicação e fiscalização.
Nesse sentido, orçamento é uma lei que prevê receitas e fixa despesas.(...)" (Leite, Harrison. Manual de Direito
Financeiro. Pàg. 190. 7a edição. 2018. Editora JusPodivm.)______________________________________________
ESTADO DE M ATO GROSSO
C ÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
“ Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
A Constituição Federal junto ao seu artigo 165, §5° e seguintes, acerca da Lei Orçamentária 
Anual, assim dispõe:
§ 5o A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta
e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6o O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia.
§ 7o Os orçamentos previstos no § 5o, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre
suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8o A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não
se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei._________________________________________
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), mais precisamente em 
seus artigos 5o e 7o, também institui normas e reclama as seguintes exigências:
“Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei
de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e
metas constantes do documento de que trata o § lo do art. 4o;
II- será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas
de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
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“ Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente
líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ lo Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão,
constarão da lei orçamentária anual.
§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito
adicional.
§ 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do
índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício
financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto
no § Io do art. 167 da Constituição (...)
Já a Lei 4.320/64 estatuiu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos 
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
2.1 Do Orçamento Fiscal e Da Seguridade Social (art. 165, §5° I e III, CF)
O projeto de lei em apreço contém em seu corpo a Estimativa da Receita, a Fixação da
Despesa, a Distribuição da Despesa por Órgãos, além de todos os demonstrativos 
anteriormente mencionados, de modo que as exigências do art. 165, §5°, I e III, CF, foram 
cumpridas.
2.2 Da Realização de Audiência Pública
Embora não esteja certificado no projeto legislativo, será realizada audiência pública pelo 
Poder Legislativo no dia 17/11/2023, a fim de atender o que preconiza o art. 48, §1°, I, da Lei 
Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
1.3 Demonstrativo de Renúncia de Receita
O projeto fez-se acompanhar por demonstrativo de estimativa da renúncia de receita com 
quadro de compensação.
Dessa forma, cumpriu-se a regra do Art. 165, § 6o, da Constituição Federal e do Art. 5o, II, da 
LRF.
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
2.4 Compatibilidade com o Anexo de Metas Fiscais
A Lei Orçamentária Anual deve guardar obediência à Constituição Federal, Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei 4.320/64, PPA e LDO.
2.5 Da Reserva de Contingência
A reserva de contingência foi estipulada em R$649.769,00 (seiscentos e quarenta e nove mil, 
setecentos e sessenta e nove reais), satisfazendo-se a regra do Art. 5o, III da LRF.
2.6 Autorização prévia para créditos suplementares
O projeto de PLOA, em seu artigo 4o prevê a autorização prévia para a abertura de créditos 
suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada.
Sabe-se que tal autorização encontra suporte normativo no art. 165, §8°, da Constituição 
Federal e está de acordo com a orientação do TCE/MT.
2.7 Do Prazo para Encaminhamento
O projeto de lei foi apresentado em 11/10/2023, dentro do prazo legal, qual seja, 30/10/2023, 
vide art. 67, §1°, III, da Lei Orgânica Municipal.
Diante do exposto este Relator emite PARECER
FAVORÁVEL e prossiga pela tramitação, discussão e votação, em Sessão Plenária.
Comissão de Finanças e Orçamento, 18 de dezembro de 2023.
Ver. Edimilson FreitaS Almeida - PSDB
Presidente/Relator
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RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
PARECER N° 047/2023
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Em face do supra exposto, e por não encontramos qualquer 
afronta as legislações orçamentárias, comungamos com o Relatório apresentado pelo Ilustre 
Relator e opinamos pela emissão de Parecer Favorável à aprovação do Projeto de Lei n° 
34/2023.
Comissão de Finanças e Orçamento, 18 de dezembro de 2023.
-PDT
Ver. Alfredo Matheus Keller - PSD
Membro
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