br-locleg corpus explorer

← Diamantino (MT)

materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-01
EmentaDispõe sobre o Julgamento das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Diamantino, no exercício de 2022, Gestão do Prefeito Manoel Loureiro Neto.
native_id36732

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-05 Arquivado U Encerrada a tramitação da matéria, com Decreto Legislativo promulgado e publicado. Arquiva-se.
2024-11-05 Proposição aprovada U Matéria em tramitação, aprovada em Sessão Plenária, segue para as formalidades de praxes
2024-11-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária.
2024-11-04 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Despacho da Presidência para encaminhar ao Plenário
2024-05-14 Despacho da Secretaria Legislativa U Despacho para o Presidência da Casa Legislativa
2024-04-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Matéria em tramitação, aguardando deliberação para a inclusão em Sessão Plenária.
2024-03-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária
2024-03-22 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação, para leitura em Sessão Plenária acompanhada de Parecer da CFO e inclusão na pauta da Ordem do Dia
2024-03-22 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria em tramitação, protocolizada
2024-03-22 Aguardando protocolo U Matéria em tramitação, para protocolizar
2024-01-24 Proposição em andamento S Em elaboração

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-04T19:14:38.687650-04:00 APROVADO 7 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 144

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CAMARA MUNICIPÀ 
PROTOCOLO 
Data: 22/(0/2024
Legislativo
L DE DIAMANTINO
Geral 180/202-1
- Horário: 07:44
PDL 1/2024
EXPEDIENTE
Data: 0 ^ / -U /2024
DECISÃO PLENÁRIA - Data: O H / 1 1 /2024
( ^ ) APROVADO ( ) REPROVADO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 001/2024
Dispõe sobre o julgamento das contas anuais de governo da
Prefeitura Municipal de Diamantino, no exercício de 2022,
gestão do prefeito Manoel Loureiro Neto.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais faz saber que ELA aprovou e o Presidente promulga o seguinte Decreto Legislativo.
Art. Io Ficam aprovadas as Contas Anuais de Governo da
Prefeitura Municipal de Diamantino, do exercício de 2022, gestão do Prefeito Manoel
Loureiro Neto, determinando ao Chefe do Poder Executivo do Município que:
I) atente-se à legislação e envie os valores do duodécimo ao
Poder Legislativo Municipal, até o dia 20 de cada mês, atentando-se ao critério de
antecipação quando o dia 20 coincidir com dia não útil, conforme prevê o art. 29-A, § 2o, da
Constituição Federal;
II) atente-se aos comandos legais previstos, a fim de que
preveja as providências que devem ser adotadas caso a realização das receitas apuradas
bimestralmente não comporte o cumprimento das metas de resultado primário e nos moldes
exigidos pelo art. 4o, inciso I, b, e art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal;
III) mantenha um controle eficiente dos gastos por fonte de
recursos; e,
IV) no caso de ao final de um bimestre a realização da receita
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de
Metas Fiscais, promova a limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30 dias
subsequentes, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias, conforme
artigo 9o da LRF, e que para o próximo ano avalie os fatores que impediram o atingimento da
meta de resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais da LDO, bem como que fixe
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
78400-000
v . - v
ESTA D O DE M ATO GROSSO
CÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM A N TIN O
“ Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
novas metas que sejam compatíveis com a nova conjuntura econômica; ressalvando-se o fato
de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de
veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição
financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2022, bem como
o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade
aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei Comp ementar n°
101/2000.
Art. 2o Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Comissão de Finanças e Orçamento, 01 de março de 2024
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT 4 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mtJeg.br
ESTADO DE M ATO GROSSO
C ÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
“ Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
(CÂ M ARA MUNICIPAll DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 181/2024
Data: 22/03/2024 - Horário: 07;53
Legislativo - Pt^FO 7/2024
ORDEM DO DIA
Data: 0 L< / U /2024
DECISÃO PLENÁRIA - Data: O Ll i j 1
( ' f ) APROVADO( ) REPROVADO
Comissão de Finanças e Orçamento
Assunto: Projeto de Decreto Legislativo N° 01/2024 - Dispõe sobre o julgamento das Contas
Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Diamantino, no exercício de 2022, gestão do
Prefeito Manoel Loureiro Neto.
Autoria: Comissão de Finanças e Orçamentos
RELATÓRIO DO RELATOR
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, trata o presente
parecer sobre o julgamento das Contas Anuais de governo do exercício de 2022 do Município
de Diamantino, sob a administração do Senhor Manoel Loureiro Neto.
A princípio temos que destacar que este processo iniciou sua
tramitação, nesta Casa de Leis, via correio, em 24 de novembro de 2023, registrado protocolo
geral n° 1.260/2023 e sendo matéria de pauta do expediente na Sessão Plenária dia 27 de
novembro de 2023, dando ciência aos nobres parlamentares.
Após deliberação, a Comissão de Finanças e Orçamento, em
conformidade com o Regimento Interno desta Casa de Leis, em especial os artigos 336 a 339,
que tratam sobre o julgamento das contas do Prefeito Municipal, cabe a Comissão de Finanças
e Orçamento a elaboração do Projeto de Decreto Legislativo sobre as contas em análise.
A Constituição do Estado de Mato Grosso, no inciso III do
artigo 210, dispõe que as contas de governo devem ser julgadas pela Câmara Municipal em
um prazo máximo de 60 (sessenta dias) após o seu recebimento oficial, in verbis:
Art. 210 O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio
circunstanciado sobre as contas que o Prefeito Municipal deve,
anualmente, prestar, podendo determinar para esse fim a
realização de inspeções necessárias, observado:
III - esgotado o prazo de sessenta dias, sem deliberação da
Câmara Municipal, as contas com o parecer do Tribunal de
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.nltleg.br
Contas serão colocadas na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final;
Na mesma esteira, o artigo 19, inciso VII, da Lei Orgânica
Municipal estabelece o mesmo prazo para o julgamento das Contas do Prefeito:
Art. 19- Compete, privativamente, a Câmara Municipal,
exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
VII - tomar e julgar as contas do prefeito, deliberando sobre o
Parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes
preceitos:
a) o Parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por
decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação
pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou
rejeitadas, de acordo com a conclusão do Parecer do Tribunal
de Contas;
Nobres Vereadores e Vereadoras como é de conhecimento de
Vossas Excelências, a competência das Casas Legislativas, para apreciar e julgar as contas
anuais dos Municípios, com o auxílio dos Tribunais de Contas, decorre do art. 71, caput, da
Constituição Federal.
Nessa esteira, feitas as necessárias considerações iniciais,
passamos então para a análise técnica dos autos do Processo n° 8.901-0/2022 TCE-MT
(Contas Anuais de Governo MunicipaDe apensos).
Considerações Legais sobre o quesito apontado pelo TCE-MT:
O Ministério Público de Contas, emitiu o Parecer n. °
4.745/2023. da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, manifestou-se
pela emissão de Parecer Prévio Favorável com recomendações e ressalvas ao Chefe do
Executivo Municipal.
ESTADO DE M ATO GROSSO
C ÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
“ Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345-Jardim Eldorado - Diamantino/MT -78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE M ATO GROSSO
C Â M A R A M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
“ Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Consta no voto do relator Conselheiro Waldir Júlio Teis, pela
emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo, ao Chefe
do Executivo Municipal - Exercício 2022 e recomenda ao Poder Legislativo, quando das
deliberações das contas DETERMINE ao Chefe do Poder Executivo:
a) atente à legislação e envie os valores do duodécimo, ao Poder
Legislativo Municipal, até o dia 20 de cada mês, se atentando
ao critério de antecipação quando o dia 20 coincidir com dia
não útil, conforme prevê o art. 29-A, §2°, da Constituição
Federal
b) atente aos comandos legais previstos, a fim de que preveja as
providências que devem ser adotadas caso a realização das
receitas apuradas bimestralmente não comporte o cumprimento
das metas de resultado primário e nos moldes exigidos pelo art.
4o, I, b, e art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal;
c) mantenha um controle eficiente dos gastos por fonte de
recursos;
d) no caso de ao final de um bimestre a realização da receita não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, promova a limitação
de empenho e movimentação financeira, nos 30 dias
subsequentes, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes
orçamentárias, conforme art. 9o da LRF, e que para o próximo
ano avalie os fatores que impediram o atingimento da meta de
resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais da
LDO, bem como que fixe novas metas que sejam compatíveis
com a nova conjuntura econômica.
E por fim, contrariando o Parecer n° 4.745/20233 Prévio
Favorável com recomendações e ressalvas do Ministério Público de Contas, o TCE/MT no
dia 26 de outubro de 2023, em sessão plenária, acompanhou o voto do Relator Conselheiro
Waldir Júlio Teis emitindo PARECER PRÉVIO N° 114/2023 - PP, favorável à aprovação
das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Diamantino, exercício de 2022,
gestão de Manoel Loureiro Neto.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE M ATO GROSSO
C ÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
“ Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
2 - CIÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
No dia 30 de janeiro de 2024, registrou a ciência do Chefe do
Poder Executivo Municipal através do Oficio n° 003/2024/GAB, com cópia dos Relatórios
apresentados pelo TCE/MT, constou que o processo está em tramitação na Comissão de
Finanças e Orçamento para elaboração de parecer e Projeto de Decreto Legislativo e sendo de
interesse do mesmo apresentar DEFESA, consta o prazo de 15 (quinze) dias a contar do
recebimento do referido Oficio.
Na data de 15 de fevereiro de 2024 sob o protocolo geral n°
074/2024/GAB registrou o Oficio n° 081/2024/GAB do Chefe do Poder Executivo requerendo
dilatação de prazo ofertado, por igual período de 15 (quinze) dias, sendo acatada por esta
Comissão.
Na data de 27 de fevereiro de 2024, sob o protocolo geral n°
11 l/GAB/2024, apresentou a defesa referente ao processo encaminhado ao Tribunal de
Contas de Mato Grosso, com protocolo acostados
3 - DE NOSSAS ANÁLISES
Com base no aqui explicitado, o Parecer Prévio n.°
114/2023 - TP, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso pela APROVAÇÃO das
contas de governo da Prefeitura Municipal de Diamantino, do exercício de 2022, gestão do
Senhor Manoel Loureiro Neto, DETERMINANDO que:
a) atente à legislação e envie os valores do duodécimo, ao Poder
Legislativo Municipal, até o dia 20 de cada mês, se atentando ao
critério de antecipação quando o dia 20 coincidir com dia não
útil, conforme prevê o art. 29-A, § 2 o, da Constituição Federal
b) atente aos comandos legais previstos, a fim de que preveja as
providências que devem ser adotadas caso a realização das
receitas apuradas bimestralmente não comporte o cumprimento
das metas de resultado primário e nos moldes exigidos pelo art.
4o, I, b, e art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
c) mantenha um controle eficiente dos gastos por fonte de
recursos;
d) no caso de ao final de um bimestre a realização da receita não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, promova a limitação
de empenho e movimentação financeira, nos 30 dias
subsequentes, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes
orçamentárias, conforme art. 9o da LRF, e que para o próximo
ano avalie os fatores que impediram o atingimento da meta de
resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais da LDO,
bem como que fixe novas metas que sejam compatíveis com a
nova conjuntura econômica.
ESTADO DE M ATO GROSSO
C Â M A R A M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Diante do exposto, este Relator é de CONTRÁRIO APROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS
DO EXERCÍCIO DE 2022, devido as irregularidades de natureza gravíssima, apresentadas.
Comissão de Finanças e Orçamento, 01 de março de 2024.
Ver. Edimilson F eitas Almeida - PSDB
PresidentÁRelator
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE M ATO GROSSO
C Â M A R A M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
PARECER N° 007/2024
O Vice-Presidente e Membro NÃO COMUNGA com o Relatório apresentado pelo
Presidente/Relator Vereador Edimilson Freitas Almeida. Por considerar que o Parecer n.°
114/2023, APROVADO pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, recomendando
ao Poder Legislativo que a determine ao Chefe do Executivo, as pontuações já citadas, assim
enviamos ao Pleno para discussão e votação do Projeto de Decreto Legislativo em Plenário.
Comissão de Finanças e Orçamentos, 01 de março de 2024.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado — Diamantino/MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
Tribunal de Contas 
Mato Grosso
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
j Telefone(s): 65 3324-4354 3613-7543 
e-mail: presidencia@tce mt.gov.br
Ofício n° 1995/2023/GABPRES - JCN
Cuiabá-MT, 16 de novembro de 2023.
A Sua Excelência o Senhor 
ARNILDO GERHARDT NETO
Presidente da Câmara Municipal de 
Diamantino - MT
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 1260/2023
Data: 24/11/2023 - Horário: 09:52
Administrativo
ASSUNTO : Processo n° 8.901-0/2022 TCE-MT (Contas Anuais de Governo
Municipal)
Senhor Presidente,
Nos termos do artigo 1751 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do 
Estado de Mato Grosso, encaminho-lhe cópia digital do Processo n° 8.901-0/2022 TCE-MT, 
que trata das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Diamantino - MT, 
relativas ao exercício de 2022, com seus respectivos anexos e apensos para julgamento.
Atenciosamente,
(assinatura digital)2
Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Presidente do Tribunal de Contas do Estado
I Q I E S T A D O D E M 
C Â M A R A M U I
EXPEDIENTE
Í Y I O ni
A T O G R O S S O
4ICIPAL D E D IA M A N T IN O
-27- / i i
c—
aERVIDÓ RESPONSÁVEL
1 Art. 175 Concluída a apreciação das contas, o Tribunal encaminhará ao Poder Legislativo competente o processo relativo
ás contas prestadas pelo Governador ou peios Prefeitos, contendo o parecer prévio, a manifestação do Governador do
Estado ou do Prefeito do Município, o relatório do Relator, os votos proferidos na sessão e o parecer do Ministério Público
de Contas, se houver.
2Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digita! emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos 
da Lei Federal n° 11.419/2006 e Resolução Normativa n” 9/2012 do T C E/MT.
Este documento foi assinado digitalmenie Para verificar sua autenticidaae acesse o site- https //wv/w ic*? gov.tWassii.atura e utilize o cõdipo S8VAES.
m
1
0
I
riucesso. ô w iu /í u .;<; - vjciauu [joí: ivimjra. CLr/Y. e m .-i i i. - u zj u ô j o ^ h
Ministério Público 
de Contas
Mato Grosso
Tribunal d 
Mato
e Contas
Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
PROCESSO Ne
ASSUNTO
UNIDADE
GESTOR
RELATOR
8.901-0/2022
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL - EXERCÍCIO DE 2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
MANOEL TOUREIRO NETO
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
PARECER N& 4.745/2023
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL. 
EXERCÍCIO DE 2022. PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DIAMANTINO. ATRASO NO REPASSE DO DUODÉCIMO. 
REGISTRO CONTÁBEIS INCORRETOS.
DESCUMPRI MENTO DA META DE RESULTADO 
PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PELO 
DESCUMPRI MENTO DA META DE RESULTADO 
PRIMÁRIO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA 
EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À 
APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. RELATÓRIO
1. Trata-se das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de
Diamantino, referente ao exercício de 2022, sob a responsabilidade do Sr. Manoel
Loureiro Neto.
2. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas para 
manifestação acerca da conduta do Chefe do Executivo nas suas funções políticas 
de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas, nos termos 
do art. 71, I, da Constituição Federal; artigos 47 e 210, da Constituição Estadual, 
artigos 26 e 34, da Lei Orgânica do TCE/MT (Lei Complementar Estadual ne 
269/2007) e art. 10, 1, do Regimento Interno do TCE/MT (Resolução nQ 16/2021).
3. O processo encontra-se instruído com documentos que demonstram
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código BPDUU.
rrucesso. ô w i u ^ u: z - ucruuu por; ivi/\ru_ ciii:.:i 1 u UÕ.JO.
Ministério Público
de Contas
Mato Grosso TRIBUNAL DO CIDADÃO
Trib u n a l de Contas
Mato Grosso
os principais aspectos da gestão, bem como todos aqueles exigidos pela legislação 
em vigor.
4. O relatório consolida o resultado do controle externo simultâneo
sobre as informações prestadas a este Tribunal de Contas por meio do Sistema 
Aplic, dos dados extraídos dos sistemas informatizados do órgão e das publicações 
nos órgãos oficiais de imprensa, abrangendo a fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, patrimonial e de resultados, quanto à legalidade, legitimidade e 
economicidade.
5. Em apenso a estes autos, encontram-se: o Processo nQ
522279/2023, que trata da documentação referente às Contas Anuais de Governo; 
o Processo ne 4049/2022, que trata do envio da Lei Orçamentária Anual do exercício 
de 2022; o Processo ne 820032/2021, que trata do envio da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias do exercício de 2022; e o Processo nQ 820016/2021, que trata do 
envio da Lei do Plano Plurianual dos exercícios de 2022 a 2025.
6. A 2^ Secretaria de Controle Externo apresentou Relatório Técnico
Preliminar (Doc. nQ 201435/2023) sobre o exame das contas anuais de governo, no 
qual constatou as seguintes irregularidades:
MANOEL LOUREIRO NETO - ORDENADOR DE DESPESAS / Período:
01/01/2022 a 31/12/2022
1) AA05 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_05. Repas- 9
ses ao Poder Legislativo em desacordo com art. 29-A, § 2Q, da Consti￾tuição Federal.
1.1) O repasse do duodécimo ao Poder Legislativo referente ao mês
de abril de 2022 não foi efetuado até o dia 20 do respectivo mês em
descumprimento ao disposto no art. 29-A, § 2o, inc. II, da Constituição
Federal. - Tópico - 6.5. LIMITES DA CÂMARA MUNICIPAL
2) CC99 CONTABILIDADE_MODERADA_99. Irregularidade referente à
Contabilidade, não contemplada em classificação específica na Reso￾lução Normativa nQ 17/2010 -TC E -M T .
2.1) Registro da Transferência da Compensação Financeira pela Ex￾ploração de Recursos Naturais (União) a maior em R$ 5.175,20 no sis￾tema Aplic em descumprimento ao estabelecido nos artigos 83 a 91
da Lei 4.320/64. - Tópico - 4.1.1.1. TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIO￾NAIS E LEGAIS - VALORES INFORMADOS PELA STN
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código BPDUU.
r iu c e s s u . ô v u í u /z u -í z - u c ia u u po r: e m :z i i i /z u z j »
Ministério Público 
de Contas
Mato Grosso
Tribunal
Mato
Je Contas
ârosso
TRI8UNAL DO CIDADÃO
3) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade refe￾rente à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação
específica na Resolução Normativa nQ 17/2010 - TCE-MT.
3.1) Descumprimento da meta de Resultado Primário fixado no Anexo
de Metas Fiscais da Lei ng 1.447/2021 - LDO/2022 - Valor Corrente. -
Tópico - 7.1. RESULTADO PRIMÁRIO
4) FB01 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_01. Realização de des￾pesas sem a existência de crédito orçamentário (art. 167, I , da Cons￾tituição Federal).
4.1) Registro de despesa acima do montante de recurso disponível na
fonte do Fundeb (Fonte 540) em descumprimento ao disposto no art.
167, II da Constituição Federal. - Tópico - 6.2.2. FUNDO DE MANU￾TENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORI￾ZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB
5) FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_Ô2 Abertura de crédi￾tos adicionais - suplementares ou especiais - sem autorização legisla￾tiva ou autorização legislativa posterior (art. 167, V, a Constituição
Federal; art. 42, da Lei ng 4.320/1964).
5.1) Abertura de R$ 4.045.053,00 em créditos adicionais especiais
sem autorização legal em descumprimento ao disposto no art. 167,
inc. V, Constituição Federal e no art. 42, Lei 4.320/64.
3.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
- Tópico -
6) FBQ3 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de crédi￾tos adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arreca￾dação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e
operações de crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43
da Lei 4.320/1964).
6.1) Abertura de R$ 286.790,00 em créditos adicionais por conta de
recursos inexistente de superávit financeiro na fonte de recurso 569
(art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43, da Lei ng
4.320/1964). - Tópico - 3.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
7) FB06 PLANEJAMENTO/ÕRÇAMENTO_GRAVE_06 Abertura de crédi￾tos adicionais por instrumento que não seja Decreto do Executivo
(arts. 42 e 44 da Lei 4.320/1964).
7.1) Ausência da ciência do Poder Legislativo quanto à abertura do
crédito extraordinário no valor de R$ 765.494,00 em descumprimento
ao disposto no art. 44 da Lei nQ 4.320/64. - Tópico - 3.1.3.1. ALTERA￾ÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
8) FB07 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_Q7. Abertura de crédi￾tos extraordinários para atendimento de despesas que não sejam im￾previsíveis e/ou urgentes (art.167, § 35 da Constituição Federal; art.
41, III, da Lei 4.320/1964).
8.1) O crédito extraordinário não foi aberto para atender despesas
imprevisíveis e/ou urgentes, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública em descumprimento ao disposto no art. 167, § 3S,
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código BPDUU.
i iuccsso. f'Wiu - uciauu por: ivi/vru. ciji:-í i uõ;jo:í H
Ministério Público
de Contas
Mato Grosso TRIBUNAL DO CIDADÃO
Trib u n a l de Contas
Mato Grosso
da Constituição Federal e art. 41, inciso INI, da Lei nQ 4.320/64. - Tópi￾co - 3.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
9) FC13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTQ_MODERADA_13. Peças de Pla￾nejamento (PPA, LDO, LOA) elaboradas em desacordo com os precei￾tos constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal).
9.1) Não consta no texto da LDO referente ao exercício de 2022 as
providências que devem ser adotadas caso a realização das receitas
apuradas bimestralmente não comporte o cumprimento das metas de
resultado primário e nominal em descumprimento ao disposto no art.
42, I, b e art. 9^ da LRF. - Tópico - 3.1.2. LEI DE DIRETRIZES ORÇA￾MENTÁRIAS - LDO
7. Ato contínuo, em atendimento aos postulados constitucionais da
ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, o gestor foi devidamente 
citado acerca dos achados de auditoria, ocasião em que apresentou defesa (Doc. nQ 
213004 e 213260/2023).
8. No Relatório Técnico de Defesa (Doc. n9 228806/2023), a Secex 
concluiu pelo saneamento das irregularidades: FB02 - item 5.1, FB03 - item 6.1,
FB06 - item 7.1 e FB07 - item 8.1.
9. Vieram os autos ao Ministério Público de Contas para análise e 
emissão de parecer.
10. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
11. Nos termos do art. I 9, I, da Lei Complementar Estadual n9 269/2007
(Lei Orgânica do TCE/MT), compete ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso 
emitir parecer prévio circunstanciado sobre as contas prestadas anualmente pelo 
Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais.
12. Ainda, nos termos do art. 26 da referida Lei Complementar, o
Tribunal de Contas emitirá parecer prévio, até 0 final do exercício financeiro 
seguinte à sua execução, sobre as contas anuais prestadas pelo chefe do Poder
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código BPDUU.
riu ccviu . ô y u iu / iu -í - u eiau o por: m/uvwiCrWt. c m .-i. 1 u-^vdj uo.j o :^h
Ministério Público 
de Contas
Mato Grosso
d Tribunal
E T T f i Mato
m ■ 1 ■ TRIBUNAL t>0 CIDADÃO
de Contas
Grosso
Executivo Municipal, as quais abrangerão a totalidade do exercício financeiro, 
compreendendo as atividades do Executivo e do Legislativo, restringindo-se o 
parecer prévio às contas do Poder Executivo.
13. Segundo a Resolução Normativa nQ 01/2019/TCE-MT, em seu art. 3Q, 
§ l g, o parecer prévio sobre as contas anuais de governo se manifestará sobre: 
elaboração, aprovação e execução das peças de planejamento (leis orçamentárias): 
Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária 
Anual - LOA; II - previsão, fixação e execução das receitas e despesas públicas; 
adequação e aderências das Demonstrações Contábeis apresentadas na prestação 
de contas às normas brasileiras e aos princípios fundamentais de contabilidade 
aplicados à Administração Pública; IV - gestão financeira, patrimonia , fiscal e 
previdenciária no exercício analisado; V - cumprimento dos limites constitucionais e 
legais na execução das receitas e despesas públicas; VI - observância ao princípio 
da transparência no incentivo à participação popular, mediante a rea ização de 
audiências públicas, nos processos de elaboração e discussão das peças 
orçamentárias e na divulgação dos resultados de execução orçamentária e da 
gestão fiscal; e, VII - as providências adotadas com relação às recomendações, 
determinações e alertas sobre as contas anuais de governo dos exercícios 
anteriores.
14. Nesse contexto, passa-se a analisar os aspectos relevantes da 
posição financeira, orçamentária e patrimonial do município de Diamantino ao final 
do exercício de 2022, abrangendo o respeito aos limites na execução dos 
orçamentos públicos e a observância ao princípio da transparência, bem como a 
discorrer sobre as irregularidades identificadas pela unidade de auditoria.
2.1. Análise das Contas de Governo
15. Cabe aqui destacar que, quanto às Contas de Governo da Prefeitura
de Diamantino, referente aos exercícios de 2017 a 2021, o TCE/MT emitiu pareceres
prévios favoráveis à aprovação das contas anuais de governo.
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código BPDUU
ít u o ísso , ô v u íu - v;. - vjciuuu por; ívi/vrLL. d l .a . cííi.z i 1 1/-OZJ Uõ. J f.-H
Ministério Público 
de Contas
Mato Grosso
jr:;: Tribunal de Contas
Mato Grosso
w m
TRIBUNAL DO CIDADÃO
16. Para análise das contas de governo do exercício de 2022, serão
aferidos os pontos elencados pela Resolução Normativa 01/2019, a partir dos quais 
se obteve os seguintes dados.
2.2. Posição financeira, orçamentária e patrimonial
17. As peças orçamentárias do Município de Diamantino foram:
a) PPA, conforme Lei nQ 1.446/2021 (quadriênio 2022 a 2025);
b) LDO, instituída pela Lei nQ 1.447/2021;
c> LOA, disposta na Lei nQ 1.450/2021, que estimou a receita e fixou 
a despesa em R$ 154.575.924,00. Deste valor destinou-se R$ 102.275.870,00 ao 
Orçamento Fiscal e R$ 52.300.053,01 ao Orçamento da Seguridade Social.
18. Contudo, o texto da LDO não consta as providências a serem
adotadas caso a realização das receitas apuradas bimestralmente não comporte o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal em descumprimento ao
disposto, motivo pelo qual foi apontada a seguinte irregularidade:
9) fC13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_MODERADA_13. Peças de Pla￾nejamento (PPA, LDO, LOA) elaboradas em desacordo com os precei￾tos constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal).
9.1) Não consta no texto da LDO referente ao exercício de 2022 as
providências que devem ser adotadas caso a realização das receitas
apuradas bimestralmente não comporte o cumprimento das metas de
resultado primário e nominal em descumprimento ao disposto no art.
4õ, l, b e art. 92 da LRF. - Tópico - 3.1.2. LEI DE DIRETRIZES ORÇA￾MENTÁRIAS - LDO
19. A defesa não apresentou manifestação quanto ao apontamento, 
motivo pelo qual a Secex manteve a irregularidade.
20. Passa-se à análise ministerial.
21. Nos termos do art. 4Q, I, b, e art. 9Q da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, a LDO deve estabelecer as providências que devem ser adotadas caso a
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código BPDUU.
riucc^so. o vviu/^u-.-í - u.ttiauu por: ivi/uvv. l l :\. c i i u i 1 1.«.uzj vò.jct.í.**
Ministério Público 
de Contas
Mato Grosso
Tribuna!
Mato
TRIBUNAL 0 0 CIDADÃO
realização das receitas apuradas bimestralmente não comporte o cumprimento das 
metas de resultado primário e nominal.
22. Nesse sentido, se verificado, ao final de um bimestre,
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de 
primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, a gestã 
promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 
subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, s 
critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
tri
23. Em sendo assim, o Ministério Público de Contas, em consonância
com o entendimento da equipe de auditoria, considera que a ausência de 
justificativa pela defesa enseja a manutenção da irregularidade FC13 - item nô 9.1 e 
sugere a expedição de recomendação ao Legislativo Municipal para que determine 
ao Poder Executivo que se atente aos comandos legais previstos, a fim de que 
preveja as providências que devem ser adotadas caso a realização das receitas 
apuradas bimestralmente não comporte o cumprimento das metas de resultado 
primário e nos moldes exigidos pelo art. 49, I, b, e art. 9Q da Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
2.2.1. Execução orçamentária
de Contas
Grosso
que a 
resultado 
o deverá 
nta dias 
egundo os
24. Em relação à execução orçamentária, apresentou-se as
informações:
Quociente de execução da receita - 1,0703
V a lo r líquid o p revisto: R$ 165.867.327,14
(e xc e to receita in tra o rça m e n tá ria )
V alo r líq u id o arrecadad o: R$ 177.
(e xc e to receita in trao rçam e
540.309,43
ntária)
Quociente de execução da despesa - 0,9527
V a lo r au to rizad o : R$ 209.052.224,19
(e xc e to despesa in tra o rça m e n tá ria )
V a lo r exe cu tad o : R$ 199.176
(e xc e to d espesa intraorçam e
.861,22
sntária)
25. O quociente de execução da receita indica que a arrecadação foi
maior que o previsto, constituindo excesso de arrecadação.
Este documento foi assinado digitaimente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e
seguintes
utilize o código BPDUU
rju c e s s u . e»*uiu/4U-<i " u c ia u u por; ivi/-vi\xci_/v. e m . - i i i/_ u zo u ô .j o — *+
Ministério Público 
de Contas
Mato Grosso TRIBUNAL DO CIDADÃO
T rib u n a l de Contas
Mato Grosso
26. O quociente de execução da despesa indica que a despesa realizada
foi menor que a autorizada, indicando economia orçamentária.
27. Conforme consta no Relatório Técnico, a partir de 2015, os valores
da Receita e Despesa Orçamentárias foram ajustados com base no Anexo Único da 
Resolução Normativa nQ 43/2013-TCE/MT e assim totalizaram ao final:
2022
Receita arrecadad a ajustada R$ 177.540.309,43
Despesa realizada ajustada R$ 199.176.861,22
D espesa créditos adicionais (su p e rá v it fin an ce iro) R$ 36.585.316,71
Resultado O rça m e n tá rio R$ 14.948.764,92
28. Verifica-se, pois, que a Secex apontou que os resultados indicam que
a receita arrecadada foi superior à despesa realizada.
29. Dessas informações, informou que o Quociente do Resultado da
Execução Orçamentária (QREO) foi de 1,0750, o que demonstraria um superávit
orçamentário de execução.
30. O Ministério Público de Contas diverge dos dados contábeis
informados, consoante se verá abaixo.
31. De acordo com a Lei nQ 4.320/1964, que estabelece as regras gerais
de direito financeiro e orçamento público, o superávit de orçamento corrente não 
constituirá item da receita orçamentária (art. 11, §3Q), pois, caso assim fosse 
considerado, haveria uma contagem duplicada de recursos públicos.
32. Assim, o superávit orçamentário corrente decorre da diferença total
entre a receita e a despesa corrente. Já no caso do quociente do resultado 
orçamentário, contabiliza-se a soma resultante da relação entre a receita realizada 
e a despesa empenhada, indicando a existência de superávit ou déficit.
33. Nesse sentido, cita-se a própria Resolução Normativa nQ 43/2013-
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código BPDUU.
rroctíssu. í>v u iu ^ u_z - u ciau u por: ivi.-vm. a u . ; j 1 i /z u z j " o.j o . ^
Ministério Público 
de Contas
Mato Grosso
Tribuna 
Mato
l de Contas 
Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
TCE/MT que assim dispõe: "1. Resultado da Execução Orçamentária: diferença entre 
a receita orçamentária executada (arrecadada) no período e a despesa 
orçamentária executada (empenhada) no período".
34. Por sua vez, o superávit financeiro, previsto no art. 43, § 1Q, I, da
referida Lei n9 4.320/1964, é conceituado como o balanço patrimonial do exercício 
anterior, ou seja, qualifica-se como a diferença1:
(...) positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro
do balanço patrimonial do exercício anterior, conjugando-:
saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações
eles vinculadas. São recursos financeiros que não se e
comprometidos com pagamentos futuros no encerra
exercício fiscal. O superávit financeiro apurado
patrimonial do exercício anterior pode ser utilizado como
recurso para créditos adicionais.
constante
, ainda, os
e crédito a
ncontravam
mento do
balanço
fonte de
-se
35. Consoante entendimento exposto no MCASP, 9- edição, o
financeiro de exercícios anteriores2:
(...) constitui fonte para abertura de crédito adicional. Tais valores não
são considerados na receita orçamentária do exercício de referência
nem serão considerados no cálculo do déficit ou superávit
orçamentário já que foram arrecadados em exercícios anteriores.
(g.n.)
36. Percebe-se, dessa maneira, que apesar de interligados, para efeitos
contábeis os conceitos orçamentários e financeiros divergem. Com base nisso, 
reafirma-se que o quociente do resultado de execução orçamentária apenas deveria 
considerar o somatório das receitas arrecadadas e das despesas realizadas.
37. Menciona-se, ainda, que a despeito de existir tipo específico previsto
superávit
1 D isp on ível em : httns://w ww .conqressonacional. leQ.br/leqislacao-e-Publicacoes/qlossario~
orcamentano/-/orcdmentano/termo/süPe.ravit financeiro. Acesso em : l e de ago sto de 2023.
2 D isponível em : htt.ps://sisweb.tesouro.qov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9 ID PUBUCACAO:4-1943. Acesso
em 2 de ago sto de 2023.
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código BPDUU.
n ucesso. <\vi- u ciau u poi; i í l a , cm;~i 1
Ministério Público
de Contas
Mato Grosso TRIBUNAL DO CIDADÃO
Trib u n a l de Contas
Mato Grosso
no Manual de Classificação das Irregularidades3 para a hipótese em comento - 
déficit orçamentário na opinião deste órgão ministerial tal situação deve ser 
desconsiderada, em razão do ente federativo possuir superávit financeiro para 
cobrir o déficit orçamentário constatado, devendo este Tribunal de Contas balizar o 
exercício do seu controle externo pela aferição da responsabilidade na gestão fiscal 
e equilíbrio das contas públicos em sobreposição a questões meramente formais, 
com fulcro no § l 9 do artigo l 9 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sobretudo pelo 
fato de a mencionada falha constituir irregularidade gravíssima.
38. Todavia, conforme dito, os fatos contábeis devem ser discriminados
da forma mais específica e direta possível, de acordo com os princípios que regem o 
registro dos fatos contábeis.
39. Por essa razão, o Ministério Público de Contas entende necessário
ressalvar os fatos contábeis apresentados, sendo dever informar que o Quociente
do Resultado da Execução Orçamentária (QREQ) foi deficitário, tendo a gestão da
Prefeitura Municipal de Diamantino, no exercício de 2022, incorrido em déficit de
execução orçamentária, pois o confronto entre a despesa realizada ajustada e a
receita arrecadada ajustada demonstrada um resultado negativo de -R$
21.636.551,79.
40. Deste modo, mostra-se necessário dar ciência à atual gestão da
Prefeitura Municipal de Diamantino, de que a ocorrência de déficit de execução
orçamentária só é permitida quando há superávit financeiro de exercícios anteriores
em valores suficientes para suprir o apontado déficit, mediante a abertura de
créditos adicionais e desde que não afete o equilíbrio de caixa, princípio basilar
previsto no art. I 2, § l s, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
41. Em sede de relatório técnico preliminar, a Secex apontou a abertura
de créditos adicionais especiais sem autorização legislativa, motivo pelo qual foi 
apontada a seguinte irregularidade:
3 D isponível em : https://www.tce.m t.aov.br/conteudo/download/tcem t-classificacao-de-irreqularidades￾5aedicaopdf/57359. A cesso em : 2 de ago sto de 2023.
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código BPDUU.
n u c c s s u . õ v u - vjciauu pui; m /viu. e-l a . ciii.j i i uõ.jo l í*#
Ministério Público 
de Contas
Mato Grosso
Tribuna
Mate
TRIBUNAL
de Contas
Grosso
DO CIDADÃO
5} fB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de crédi￾tos adicionais - suplementares ou especiais - sem autorização legisla￾tiva ou autorização legislativa posterior (art. 167, V, a Constituição
Federal; art. 42, da Lei nõ 4.320/1964).
5.1) Abertura de R$ 4.045.053,00 em créditos adicionais especiais
sem autorização legal em descumprimento ao disposto no art. 167,
inc. V, Constituição Federal e no art. 42, Lei 4.320/64. - Tópico -
3.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
42. Apontou a Secex que, por meio dos Decretos nes 219 e 224/2022, 
foram abertos créditos adicionais especiais (R$ 2.928.053,00) com base na Lei ne 
1497/2022 que autorizou a abertura de créditos suplementares até o limite de 50% 
do total da Lei Orçamentária. Do mesmo modo, por meio do Decreto nQ 238/2022, 
foram abertos créditos adicionais especiais (R$ 1.117.000,00) com base na Lei ng 
1506/2022 que autorizou a abertura de créditos suplementar por superávit 
financeiro.
43. A defesa justificou erro material na edição do Decreto nQ 224/2022 
(R$ 205.000,00) que deveria constar como autorização legislativa a Lei nQ 
1499/2022, ao invés da Lei ne 1497/2022. Igualmente, argumentou erro material na 
edição dos Decretos nQs 219/2022 e 238/2022 que deveriam constar sua abertura 
como crédito suplementar, pois visavam reforçar dotação já existente, conforme 
documentos.
44. Após análise dos documentos apresentados, a Secex considerou 
sanada a irregularidade. Constatou no site da Câmara Municipal de Diamantino que 
a Lei nQ 1499/2022 autorizou a abertura do crédito especial no valor de R$
205.000,00, conforme Decreto nQ 224/2022, conformando o erro do Decreto na 
indicação da lei municipal.
45. Quanto aos Decretos nQs 219/2022 e 238/2022, verificou o erro na 
indicação como créditos especiais quando se tratavam de créditos suplementares. 
Por fim, sugeriu ao Conselheiro Relator que recomende que o setor responsável pela 
edição dos decretos de abertura dos créditos adicionais se atente para que o tipo 
de crédito adicional aberto seja condizente com a suplementação de uma dotação 
orçamentária já existente (crédito suplementar) ou a criação de uma nova dotação
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código BPDUU,
r IUCC5.MJ. «kvijiu/-» - vjciauu poi. mt-víu. e l a . e m .a i i i/^.u zj uõ.jo ia h
Ministério Público 
de Contas
Mato Grosso TRIBUNAL DO CIDADÃO
T rib u n a l de Contas
Mato Grosso
orçamentaria (crédito especial).
46. Passa-se à análise ministerial.
47. De fato, conforme justificado pela defesa, a Lei Ordinária nQ
1.499/2022 autorizou a abertura de crédito especial no valor de R$ 205.000,00, 
sendo compatível com o valor previsto no Decreto nQ 224/2022, demonstrando a 
necessária autorização legislativa. Do mesmo modo, os Decretos nes 219/2022 e 
238/2022 contém erro material ao prever a abertura de crédito especial quando, em 
verdade, tratam de crédito suplementar, que reforçam dotação já existente.
48. Desse modo, o Ministério Público de Contas, em consonância com a
Secex, manifesta-se pelo saneamento da presente irregularidade FB02 - item 5.1,
sugerindo, nos termos do art. 22, § l e, da LOTCE/MT, a expedição de recomendação
ao Legislativo Municipal para que determine ao Poder Executivo que se atente na 
elaboração dos Decretos para abertura de créditos adicionais quanto as 
informações essenciais, de modo a evitar sua edição eivada de erros que 
prejudiquem o controle externo.
49. Ainda, no que concerne à abertura de créditos adicionais, a Secex
verificou que não foi encaminhado no sistema Aplic, nem consta no Portal 
Transparência do ente a comunicação da abertura do crédito extraordinário no valor 
de R$ 765.494,00, por meio do Decreto ne 51/2022, ao Poder Legislativo Municipal, 
bem como não restou comprovado aue foi aberto para atender despesas 
imprevisíveis e/ou urgentes, sendo apontada as seguintes irregularidades:
7) FB06 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO GRAVE 06. Abertura de crédi￾tos adicionais por instrumento que não seja Decreto do Executivo
(arts. 42 e 44 da Lei 4.320/1964).
7.1) Ausência da ciência do Poder Legislativo quanto à abertura do
crédito extraordinário no valor de R$ 765.494,00 em descumprimento
ao disposto no art. 44 da Lei nQ 4.320/64. - Tópico - 3.1.3.1. ALTERA￾ÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
8) FB07 PLANEJAMENTO/ÕRÇAMENTO_GRAVE_07. Abertura de crédi￾tos extraordinários para atendimento de despesas que não sejam im￾previsíveis e/ou urgentes (art.167, § 32 da Constituição Federal; art.
41, III, da Lei 4.320/1964).
Esíe documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código BPDUU.
rrucesso. ínvuiu-^u-*: - u ciau o por: ivi/vjvcüi^\. cm:xi i w- u zj uô.jo :-h
Ministério Público 
de Contas
Mato Grosso
Tribuna
Mato
TRIBUNAL
50.
8.1) O crédito extraordinário não foi aberto para atender despesas
imprevisíveis e/ou urgentes, em caso de guerra, comoção 'ntestina ou
calamidade pública em descumprimento ao disposto no art. 167, § 3Õ,
da Constituição Federal e art. 41, inciso llll, da Lei ns 4.320/64. - Tópi￾co - 3.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
A defesa informa que o Decreto Municipal nQ 38/2022 declara
por fortes
de Contas
Grosso
DO CIDADÃO
situação de emergência nas áreas do município de Diamantino afetadas 
chuvas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, posteriormente homologado pelo 
Governo do Estado pelo Decreto Estadual nQ 1.305/2022, conforme print 
encaminhado pela defesa (doc. nQ 213004/2023 - pág. 15):
m *? m: m r.**tH*i m «*n.
-mt t m t *** ÍMA* m A.Fr.t-%IWtfí hwbi
fcMm m c m i M tn. * Ml K &, rmrtu Hijú <ttatiAm irrwr.st
tfi.ncfimTfiiiií - -
t. juua, « mm xtxmj*-.
M H Cltc UKJM 6M 9 Wt?© r.Mtóvaiw* •* DkttutfB*? ir* v úe 
r* « u« qk mt* o «m fâaíiftffrfrtiftsa «s*» # ia sfô vut*eti*« a*
. Hí9Sí^*sf*t;r»í> - V Í W* *.* * sSJ*
r«*8K*Vtt>
51. Desse modo, foi aberto crédito extraordinário por meio do Decreto 
nQ 51/2022 no valor de R$ 765.494,00 para reconstrução de ponte sobre o Rio 
Ribeirão do Ouro destruída pelo temporal, sendo que a declaração da situação de 
emergência foi comunicada aos Poderes Legislativo Municipal e Estadual, bem como 
aos Governos Estadual e Federal, conforme Ofício nQ 87/2002 do Gabinete do 
Prefeito encaminhado à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil fls. 17 e 18 
do documento digital ne 213004/2023.
52. Acolhendo as alegações da defesa, a equipe de auditoria considerou 
sanadas as irregularidades FB06 - item 7.1 e FB07 - item 8.1. Entendeu que por 
meio da edição do Decreto Municipal ns 38/2022 e do Decreto Estadual nQ 
1.305/2022 restou comprovada à situação de emergência em que se encontrava o
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e itilize o código BPDUU
i iocesi>o. ò w i U í ^ i - u c ia u u por: iv i/\n .c e,l^-a. e m :~ i 1
Ministério Público
de Contas
Mato Grosso TRIBUNAL DO CIDADÃO
Trib u n a l de Contas
Mato Grosso
município de Diamantino e ficou justificada a abertura do crédito adicional questio￾nado.
53. Passa-se à análise ministerial.
54. Nos termos do art. 167, § 3Q da Constituição Federal a abertura de
crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis 
e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade 
pública. Ademais, nos termos do art. 44 da Lei nQ 4320/64 a abertura de créditos 
extraordinários independe de autorização legal prévia, somente se fazendo 
necessário que o Executivo dê conhecimento imediato de sua abertura ao 
Legislativo.
55. Consoante demonstrado pela defesa, a abertura dos créditos
extraordinários pelo Decreto nQ 51/2022, no valor de R$ 765.494,00, foram 
amparados por situação de emergência decorrente de fortes chuvas na região, 
devidamente homologado pelo Decreto Estadual ne 1.305/2022. No entanto, a 
gestão não logrou êxito em demonstrar o cumprimento do art. 44 da Lei nQ 
4.320/64, no que se refere ao imediato conhecimento ao Poder Legislativo, pelo 
Poder Executivo.
56. Portanto, em parcial consonância com o entendimento da equipe de
auditoria, o Ministério Público de Contas manifesta-se pela manutenção da
irregularidade FB06 - item 7.1, ante a ausência de comprovação do imediato 
conhecimento ao Poder Legislativo, e pelo saneamento da irregularidade FB07 -
item 8.1, conforme comprovação do estado de emergência que acometeu o 
município de Diamantino.
57. Por fim, nos termos do art. 22, § 1Q, da LOTCE/MT, sugere-se a
expedição de recomendação ao Legislativo Municipal para que determine ao Poder 
Executivo que dê o imediato conhecimento ao Poder Legislativo municipal quando 
da abertura de créditos extraordinários, nos termos do art. 44 da Lei nQ 4.320/64.
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código BPDUU.
r io u ís s u . ô ^ i u -u ^ z - u c ia u u por: ivi/vnv. c m . 1 i /^i a o <
Ministério Público 
de Contas
Mato Grosso
Tribuna
TRIBUNAL
de Contas
Mato Grosso
DO CIDADÃO
58. Posteriormente, a Secex apontou a abertura de créditos adicionais
com superávit financeiro inexistente, conforme irregularidade que será 
devidamente analisada:
6) F603 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de crédi￾tos adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arreca￾dação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e
operações de crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43
da Lei 4.320/1964).
6.1) Abertura de R$ 286.790,00 em créditos adicionais por conta de
recursos inexistente de superávit financeiro na fonte de recurso 569
(art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43, da Lei n2
4.320/1964). - Tópico - 3.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
59. Observa-se que o apontamento da equipe de auditoria trata da
abertura de créditos adicionais de R$ 286.790,00 por conta de superávit financeiro
inexistente, na fonte .569:
Fonte S u p e r ã v n / D é f i c l t
financeiro exercício
anterior {R$j
Créditos adicionais por
s u p e r á v i t financeiro
(RS!
Créditos adicionais
abertos sem recursos
disponíveis
589 Outras Transferências <fo Recursos
doFNDE
000 2B6 790 00 286790,00
Total de créditos adicionais abertos por s u p e r á v i t financeiro sem recursos disponíveis -286.790.00
Fonte: Apli.c - peças de planejamento - créditos adicionais - financiados por superávit financeiro - dados consolidados
do ente e Quadro 12 do Anexo 1
Fonte: relatório técnico preliminar - doc. ns 201435/2023 - fl. 20
60. No tocante ao achado, a defesa argumenta que em observância as
Portarias Conjunta STN/SOF n2. 20/2021 e STN n2. 710/2021, o Poder Executivo de 
Diamantino adotou na elaboração e execução orçamentária referente ao exercício 
de 2022, as classificações das fontes e destinações de recursos estabelecidas peto 
Governo Federal. Desse modo, os recursos utilizados para abertura de créditos 
adicionais no valor de R$ 286.790,00 por conta de recursos de superávit financeiro 
foram devidamente registrados no Balanço Patrimonial do Exercício de 2021, na 
fonte de recursos 0115 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional do 
Desenvolvimento da Educação - FNDE, conforme segue:
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e ut lize o código BPDUU
i loctrssu. ò w iu - ucíuuu pui ü í,a . c iii; - í 1 i /_uzj uo.jô ^ h
Ministério Público 
de Contas
Mato Grosso TRIBUNAL DO CIDADÃO
Trib u n a l de Contas
Mato Grosso
Figura 2. Superávil financeiro da fonte 115 registrado no Balanço Patrimonial de 2021
PSEFEJTUPA MUJtfCiPAL CE DIAMANTINO MT
çmm DoaureKÁvin oéfjcn íwwüeiw OfiÇAMeííTOSnSCAL C CA SEGURIDADE SOCIAL tufiÊOííüAíaj
r>K5FMSftC-?'2C-25<
■«3KfÈS m M tX M s ê s i N OTA Ê X fc ik rc io A N r F .k m
í iv m w » **:<■ Mttji.
.• w a t w * tjmwst já? stço w s » tc - r í eawsprwesws ocwoww»»® e>#r r y « i
s u m a m íiw« «£ 8 éspíM4?w a tiR i *wan i x -ãk i* Í..1DU.HÇÍS S M
C tfiirtAi Dt * * « « « » £3? TtbMtfHtffCtt 06 MW&.K3S «DuCACfcJ Ãyssüsitxás
* rrrm > re /"«rsr-cçirü? ntAvsrMt-naAtr 1 rn.<XA.>*
; 1iv x m x í < «KOíKtsís ws w sw o w w i v » pcsaa gu ■ w x XUMÍ-VW
Fonte: Balanço Patrimonial da Prefeitura Mumcspal de Diamantino - 2D21 Anexo 14 - DCASP.
Fonte: defesa - doc. nQ 213004/2023 - fl. 14
61. A Secex asseverou que procede a justificativa apresentada pela
defesa, ante a análise do quadro do superávit/déficit financeiro anexo ao Balanço 
Patrimonial do exercício de 2021, que demonstrou que a fonte de recurso 0115 - 
Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - 
FNDE possuía um superávit financeiro de R$ 286.854,14 em 2021, suficiente para 
amparar a abertura no crédito adicional, razão pela qual sanou a irregularidade.
62. O Ministério Público de Contas, em consonância com o entendimento
da equipe de auditoria, considera que a fonte de recurso 0115 - Transferência de 
Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, que seguiu a 
classificação do governo federal prevista nas Portarias Conjunta STN/SOF nQ. 
20/2021 e STN nQ. 710/2021, demonstrou possuir superávit financeiro para abertura 
de crédito adicional no valor R$ 286.854,14. Desse modo, entende-se pelo 
saneamento da irregularidade FB03 - item 6.1.
63. A equipe de instrução também constatou falhas contábeis,
concernente ao registro a maior no valor de R$ 5.175,20, no Sistema Aplic, 
divergindo das informações constantes no site do STN, devidamente classificada: 2
2) CC99 CONTABILIDADE_MODERADA_99. Irregularidade referente à
Contabilidade, não contemplada em classificação específica na Reso￾lução Normativa nQ 17/2010 -TC E -M T .
2.1) Registro da Transferência da Compensação Financeira pela Ex￾ploração de Recursos Naturais (União) a maior em R$ 5.175,20 no sis￾tema Aplic em descumprimento ao estabelecido nos artigos 83 a 91
da Lei 4.320/64. - Tópico - 4.1.1.1. TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIO￾NAIS E LEGAIS - VALORES INFORMADOS PELA STN
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código BPDUU.
rrucessu. ô w iu / ^ z - u ciau u poi. ivini\x cm - i 1 i/~uzo uõ;j ©;*.*
Ministério Público 
de Contas
Mato Grosso
Tribunal d 
Mato
e Contas 
Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
64.
Aplic:
Apontou a Secex os valores constantes no site do STN e Sistema
Descrição Valor constante no
STN (RS)
Valor informado no
sistema Aplic (RS)
Diferença entre o Aplic
e 0 STN (R$)
Transferência da
Compensação Financeira
pela Exploração de
Recursos Naturais (União!
569.183,92 574.359.12 5.175,20
Fonte STN ttnk tgjp //siaaeb tesoufo.gov t>r.l6aeit.,f>D=26001
■Mtes^/^orifi.íesouio.â<>ute>‘siconfj^g6^eu.btieí^te:^,^íteçlBrMBp_.lisLg.f
Coluna Receita Arrecadaria: Valores obtkJos na Consulta APLIC > Informes Mensais > Receitas > Receita Orçamentária 
> Dados Consolidados do Ente
Fonte: relatório técnico preliminar - doc. nQ 201435/2023 - fl. 23
65. Esclarece a defesa que houve erro de classificação, uma ve
valor apresentado da diferença entre APLIC e STN se deu pelo registro d 
(1.7.1.2.52.4.1.00.00.00) do valor de R$ 5.175,20 recebido do Estado 
03/2022, contabilizado no mesmo código da receita da União, conforme 
213260/2023 - fls. 9 a 14:
z que o 
a receita 
no mês 
doc. ne
DESCRIÇÃO VALOR
CONSTANTE NO
STN (RS)
VALOR
INFORMADO NO
APLIC (RS)
DIFERENÇA
ENTRE APUC E
STN (RS)
Transferéncta de
Compensação 
Financeira - CFEM
32.872,17 32.872.17 0,00
Trmsferén«3 de 
Compensação -
FÉFJE5TAD0
w n m i)
5-175.20 5.175.20 0.00
Transferénda de
Compensação - 
FEP_UNlAO
536.311,75 536.311,75 0.00
TOTAL 574.359.12 574.359,12 0.00
Fonte: defesa - doc. ns 213004/2023 - fl. 4
66. A equipe de auditoria manteve a irregularidade apontada. Dos
documentos encaminhados pela defesa, constatou que a soma de valores 
constantes na Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP (R$ 536.311,75) e na
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código BPDUU.
r io c c ü o . ftw iU /-U 44 - vjciauu poi: ivi/ \ í\x e m .- i i UZJ MO.Jf' - 4
Ministério Público 
de Contas
Mato Grosso TRIBUNAL DO CIDADÃO
Trib u n a l de Contas
Mato Grosso
Cota-Parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM (R$ 
32.872,17), conferem com o valor relativo à Transferência da Compensação 
Financeira pela Exploração de Recursos Naturais (R$ 569.183,92) constante no site 
do STN.
67. No entanto, não foi encaminhado comprovante de regularização do
registro da receita no Sistema Aplic e sistema contábil da Prefeitura, 
permanecendo, ainda, registrada como Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - 
FEP, sendo essa uma transferência da União.
6 8 . Passa-se à análise ministerial.
69. Corroborando a conclusão da equipe de auditoria, as alegações da
defesa confirmam a necessidade de regularização dos registros contábeis efetuados 
pela gestão municipal, quando reconhece que houve erro na classificação do 
registro da receita, tanto pelo registro de receita recebido do Estado e contabilizado 
no mesmo código da receita da União, como pelo registro das transferências de 
compensações financeiras recebidas. Sendo assim, este órgão ministerial
manifesta-se pela manutenção da irregularidade CC99 - item 2.1.
2.2.2. Restos a pagar
70. Com relação à inscrição de restos a pagar (processados e não
processados), a Secex verificou que, no exercício de 2022, houve inscrição de R$ 
9.146.457,93, enquanto o total da despesa empenhada alcançou o montante de R$ 
199.176.861,22.
71. Portanto, para cada R$ 1,00 de despesa empenhada, foram inscritos
em restos a pagar R$ 0,0459.
72. Em relação ao quociente de disponibilidade financeira (QDF), a 
equipe técnica concluiu que para cada R$ 1,00 de restos a pagar inscritos, há R$
3,3420 de disponibilidade financeira, ou seja, há recursos financeiros suficientes
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código BPDUU.
r io c e s s o . ò w í ü í- u í z - vjciuuü por; ivi/v í v l l l .a . c i n .- i 1 1t-vzj v õ .j ©:~h
Ministério Público 
de Contas
Mato Grosso
Tribunal 
Mato
de Contas
Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
para pagamento dos restos a pagar.
2.2.3. Situação financeira
73. A análise do Balanço Patrimonial revela que houve superávit
financeiro no exercício, tendo em vista que o Ativo Financeiro fo de R$ 
35.556.046,52 e o Passivo Financeiro de R$ 10.273.185,88, resultando no 'ndice de 
3,4610 de Quociente da Situação Financeira (QSF).
2.2.4. Dívida Pública
74. No que se refere à dívida pública, o Quociente da Dívida Pública
Contratada no Exercício (QDPC) foi apurado em 0,0083. Assim, adequado ao limite 
previsto no inciso I do art. 7Q da Resolução do Senado nQ 43/2001, que preve como 
limite 16% da RCL.
75. A seu turno, a análise do Quociente de Dispêndios da Dívida Pública
(QDDP) foi de 0,0310, de acordo com o limite previsto no inciso II do rt. 7Q da
Resolução do Senado ne 43/2001, que prevê como limite 11,5% da RCL.
2.2.5. Limites constitucionais e legais
76. Neste ponto, cabe analisar a observância, pelo gestor, de alguns 
aspectos importantes durante o exercício, relativos à execução de atos de governo.
77. Os percentuais mínimos legais exigidos pela norma constitucional 
estão consignados na tabela abaixo, conforme informações extraídas do Relatório 
Técnico, senão vejamos:
Receita Base para Cálculo da Educação: R$ 128.850.072,35
Receita Base para Cálculo da Saúde: R$ 128.567.004,47
Exigências Constitucionais Valor Mínimo a ser aplicado Valor Aplicado Percentual
M anutenção e D e se n vo lvim e n to do
Ensino
25% (art. 212, CF/88) R$
42.132.021,13
32,69%
Saúde 15% (a rtig o s 158 e 159, CF/88, c/c
art. 198, § 2=, CF/88)
R$
32.476.508,98
25,26%
_
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e j itilize o código BPDUU
rrucessu. - uerauo por. iv i/ u v v _ cjii._i 1 U ^J
Ministério Público 
de Contas
Mato Grosso TRIBUNAL DO CIDADÃO
Trib u n a l de Contas
Mato Grosso
Total de Recursos para Aplicação no FUNDEB: R$ 18.124.822,66
FUN DEB (Lei ns 1.494/2007)
Profissionais do M agistério da
Educação Básica
7 0% (EC 108/2020, Lei n2
14.113/2020, art. 26)
R$
20.582.338,03
113,55%
GaStos com Pessoal (art. 18 a 22 LRF) - RCL R$ 169.150.989,94
Poder E xe cu tivo 54% (m á xim o - A rt. 20, III, " b " ,
LRF)
R$
81.935.973,77
48,44%
Poder Le gislativo 6 % (m á xim o )
(art. 20, III, "a ", LRF)
R$ 3.226.461,57 1,90%
78. Depreende-se que o governante municipal cumpriu os requisitos
constitucionais na aplicação de recursos mínimos para a saúde e a educação, bem 
como cumpriu o limite máximo de gastos com pessoal do Poder Executivo.
79. Apesar do cumprimento dos limites, apontou a Secex que os
repasses ao Poder Legislativo não ocorreram até o dia 20 de cada mês, pois em 
abril o repasse foi feito no dia 26, em desatendimento ao art. 29-A, § 2Q, II, da 
Constituição Federal, caracterizando a seguinte irregularidade:
1) AA05 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_05. Repas￾ses ao Poder Legislativo em desacordo com art. 29-A, § 2e, da Consti￾tuição Federal.
1.1) O repasse do duodécimo ao Poder Legislativo referente ao mês
de abril de 2022 não foi efetuado até o dia 20 do respectivo mês em
descumprimento ao disposto no art. 29-A, § 2o, inc. II, da Constituição
Federal. - Tópico - 6.5. LIMITES DA CÂMARA MUNICIPAL
80. Ao analisar o sistema Aplic, a equipe de auditoria verificou-se as
datas dos repasses do duodécimo no exercício de 2022:
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código BPDUU.
riocessu. c ^ u iu / z u ^ - vjciauo pui; ivi/víu. c m .-i i u-uzjuõ.jí'_h
Ministério Público 
de Contas
Mato Grosso
A sí-.ií .m am im as'.*»*.:* . <*>s oxr;nxtk<z.. AS»»***. S **»««■ *«*••»« (ííw,»*» ífc *»». N*»*. i**"*""** :
CswtfcW
: ■: C*yHí*»
Tribunal dt 
Mato Gr
1 Contas 
osso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
* » r££- &3h38 .. _ ;■'««&»«» !>PtWlWn»c
..... imMèfomstMEmf
:'ft: ; ** J7. •»» M O».;.}.-* ?'••*•■ -£*•.«- *í^JS9M»_W»S»«5 _ 14'LÍã « W 1’/ >■+*{■»"■
IJjJ:
f:? v •*».’:
•* <c^r.iagygíyy .
- • • -v
**»»?»• Ti* vy ... *v.<ww..:::*,D,r«L- as*.:/.. *«c. «<v ,-=.^,■»«•»>>«;*••.. -o:* •*< >. < ,
Fonte: relatório técnico preliminar - doc. ns 201435/2023 - fl. 52
81. Em síntese, a defesa alega que: a) o atraso de seis dias não trouxe
prejuízo para a Câmara Municipal, não havendo registro de denúncia sobre esse 
fato aos órgãos de controle, incluindo o TCE/MT; b) houve redução do percentual do 
repasse no exercício de 2022 de 4,33% em relação ao exercício anterior; c) o Poder 
Legislativo devolveu ao Poder Executivo, no exercício de 2022, o valor de R$
806.317,03.
82. Ainda, alega que o TCE/MT já proferiu Parecer Prévio Favorável às 
Contas Anuais de Governo da Prefeitura de Poconé (proc. 41.261-9/2021) no 
exercício de 2021, na qual constava a mesmo apontamento, bem como Parecer 
Ministerial opinando pela emissão favorável das Contas Anuais de Governo.
83. Em análise da defesa apresentada, a Secex manteve o
apontamento, uma vez que não há exceção para que esse repasse possa ser 
efetuado após o dia 20 de cada mês, inclusive se o atraso verificado no repasse do 
duodécimo for ínfimo, conforme jurisprudência:
Câmara Municipal. Atraso no repasse do duodécimo. Período ínfimo. O
atraso injustificado do repasse financeiro mensal ao Poder Legislativo,
pelo Poder Executivo municipal, contraria o art. 29-A, § 2S , II, da Consti￾tuição Federal, mesmo se correspondente a um período considerado
ínfimo, uma vez que ofende o princípio da separação dos poderes (art.
2Q, CF/1988), constituindo crime de responsabilidade do Prefeito, po￾Este documento foi assinado digítaimente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código BPDUU.
rrucessu. - uerauo por; ivi/viU.u l a . «mi.-íi i i /~v z j uô.j o ; ^
Ministério Público
de Contas
Mato Grosso TRIBUNAL DO CIDADÃO
Trib u n a l de Contas
Mato Grosso
dendo a Câmara Municipal acionar o Judiciário por Prefeito meio de
mandado de segurança para resguardar o seu direito. (CONTAS ANUAIS
DE GOVERNO MUNICIPAL. Relator: JOSÉ CARLOS NOVELLI. Parecer
11/2014 - TRIBUNAL PLENO. Julgado em 12/08/2014. Publicado no
DOC/TCE-MT em 29/08/2014. Processo 76988/2014). (Divulgado no Bo￾letim de Jurisprudência, Ano: 2014, ns 7, ago/2014). (sem grifo no ori￾ginal)
84. Em consonância com a equipe de auditoria, o Ministério Público de
Contas mantém a irregularidade apontada, uma vez que o dispositivo constitucional 
é claro ao determinar que o repasse do duodécimo ao Poder Legislativo deverá 
ocorrer até o dia 20 de cada mês (art. 168, Constituição Federal), constituindo crime 
de responsabilidade o seu atraso.
85. No entanto, com razão a defesa quando cita posicionamento do
Ministério Público de Contas que considera que os atrasos de poucos dias não 
ensejam a reprovação das contas, à vista dos precedentes desta Corte de Contas:
Analisando os autos, observo que dos quatro repasses atrasados, um
(março) foi efetuado com 01 (um) dia de atraso, dois (agosto e
novembro) com 02 (dois) dias de atraso e apenas um (outubro) com
05 (cinco) dias de atraso, sendo que nenhum deles comprometeu a
execução orçamentária e financeira da Câmara Municipal de Novo
Santo Antônio, uma vez que o Relatório Preliminar não traz nenhuma
notícia a esse respeito. Ademais, os repasses ao Poder Legislativo não
foram inferiores à proporção estabelecida na LOA, bem como foi
assegurado o cumprimento do limite máximo estabelecido no artigo
29-A, inciso I, da Constituição Federal. Assim, alicerçado no princípio
da razoabilidade, tenho que a irregularidade deve ser mantida, porém
não possui o condão de, por si só, ensejar a emissão de parecer
prévio contrário, uma vez que não comprometeu o funcionamento do
Legislativo ou a harmonia dos Poderes. (Conselheiro Luiz Henrique de
Lima, nos autos do Processo nQ. 175633/2013 - Prefeitura Municipal
de Novo Santo Antônio, Contas Anuais de Governo de 2012
86. Registra-se que a constatação de atraso ínfimo no repasse do
duodécimo e a demonstração de ausência de prejuízo ao Poder Legislativa, afastam
a natureza gravíssima da irregularidade, possibilitando o julgamento favorável das
Contas Anuais de Governo, mas não possui o condão de afastar a irregularidade em
si, eis que o atraso ocorreu sem a apresentação de qualquer justificativa.
Este documento foi assinado dígitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código BPDUU.
riu c tís s o . - v jc ia u u por; m / v i \ c cui - i 1 i z - v z j u o j o .í H
Ministério Público 
de Contas
Mato Grosso
Tribunal de Contas 
Mato G nosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
. 1.
87. Desse modo, este Ministério Público de Contas, em consonância com iancií
a Secex, manifesta-se pela manutenção da irregularidade AA05 - item 1.1,
afastamento somente a natureza gravíssima da irregularidade, e pugna pela 
expedição de recomendação ao Poder Legislativo para que determine ao Poder 
Executivo que repasse os valores do duodécimo à Câmara Municipal até o dia 20 de 
cada mês, devendo esse prazo ser antecipado quando o dia 20 coincidir com dia 
não útil, como sábado, domingo ou feriados, consoante prevê o art. 29-A e 168, da 
Constituição Federal.
88. Ainda, a equipe de auditoria apontou que no exercício de 2022 
foram arrecadados recursos do FUNDEB no montante de RS 18.124.822,68. e
empenhadas despesas utilizando a fonte de recurso do FUNDEB no montante de R$
20.582.338,03, ou seja, RS 2.457.515,35 acima do montante de recurso disponível 
para ser utilizado, demonstrando a irregularidade no registro dessas despesas:
4) FBOl PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_01. Realização de des￾pesas sem a existência de crédito orçamentário (art. 167, II, da Cons￾tituição Federal).
4.1) Registro de despesa acima do montante de recurso disponível na
fonte do Fundeb (Fonte 540) em descumprimento ao disposto no art.
167, II da Constituição Federal. - Tópico - 6.2.2. FUNDO DE MANU￾TENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORI￾ZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB
89. Em suas alegações, a defesa justificou que a receita oriunda do 
Fundeb no exercício de 2022 comportou-se de modo deficitário em relação ao 
previsto e arrecadado, de modo que as despesas da fonte 540 tiveram que ser 
pagas com recursos da fonte própria 500, fato este que não gerou insuficiência 
financeira em qualquer das fontes, conforme demonstra:
Esle documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e jtilize o código BPDUU
r i u c e s s u . o ^ u i u . j.u . vjciuuo pur: ivm w - cih:j i j i._uzo uo.j o :~h
Ministério Público 
de Contas
Mato Grosso TRIBUNAL DO CIDADÃO
Trib u n a l de Contas
Mato Grosso
Quadro 4.3 • £*ecuçáo QrçawwoWrta por Fama X Swporavit Fm*r»c»íro (Exercício Cornsmo) - tttcftwrr# HW*â
Ftml» í
firnom
(Hincmftmt*
ftecans
A/TtCStCUHS»
o* m
TC'6-AÍT «s*
XtO M S /m
tt)
...
; ; ...... .
«Mm «fe?
K ZE -m cf
DMpMHt
_|||pJ_ * * - «*
„ feíp*»***
. M i . » * ' «*• *•»••*>•*•
' se x m m
ú O a m t tÊ M t 1
DcopwMcam 
Racunt» dc-Suo 
fm m w to fWR5
TCE-nrr «*
t $ m w
R _ _ _
f" 1
* h M M t W , .
i
:
liM>rx/>, s/c» fsftS* * Sujam» * rasH-xawt) rfcwwte*t C w w h i - jnctoav» RPf*S
rtha
vVrxroíartas rí*! Ib*wMu»
**
« r m s i W E -
R t
; » . 2 W « » 3 e «SG0G m . RSÍ4 3J3D1C* r s s q o « S 5 9 » tSTOT RS 4 <£><*»«'
Oulnsa «aó.tüCi ná» RS-S W W 1 fòSO <80 fíâ3AKifS?0£* «<8o.se r s se* « i r a i «s a c o « 4 0 ! » •PAÍ8S3.ÍM
h
tm sw m e m v w W W » « s t a e s m e e «*íi.00 ■ M l.m S S S M « s » m m « s
Fonte: defesa - doc. n5 213004/2023 - fl. 9
90. A equipe de auditoria, esclareceu a necessidade de controle por 
fonte/destinação de recursos para o controle dos gastos públicos, de modo que a 
realização de empenhos com a indicação incorreta da fonte de recurso compromete 
o controle dos gastos e demonstra a fragilidade no processo de pagamento das 
despesas pelo referido ente.
91. Considerando que as despesas foram empenhadas na fonte 540 e 
parte foram pagas com recurso financeiro de outra fonte, a equipe de auditoria 
considerou mantida a irregularidade.
92. Passa-se à análise ministerial.
93. Em virtude da discricionariedade da aplicação dos recursos da fonte
00, a utilização de seus recursos para o pagamento de despesas de outra fonte
reduz a imprudência da gestão, mas não é suficiente para corrigir a irregularidade.
As despesas devem representar registros individualizados e próprios dos entes, de 
modo a demonstrar que os recursos por fontes sejam suficientes para cobrir as 
despesas empenhadas.
94. Sendo assim, o Ministério Público de Contas, em consonância com a 
Secex, manifesta-se pela manutenção da irregularidade FB01 - item 4.1, bem como 
pela expedição de recomendação ao Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 
22, § 2Q, da Lei Complementar Estadual nQ 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT), para
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código BPDUU
rru ctssu . ò y v iu t á v j.4 - uciuuu pui. cm ._i i i/auzj u õ .j o .^ h
Ministério Público 
de Contas
Mato Grosso
Tribunal d ? Contas 
Mato Gfosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
que, quando do julgamento das presentes contas, determine ao Chefe do
Executivo que mantenha um controle eficiente dos gastos por fonte de recur:
Poder
sos.
2.2.6. Enfrentamento do Coronavírus - Emenda Constitucional ne 119/2022 -
Exercícios de 2020 e 2021
95. Em decorrência da pandemia causada pelo COVID-19, a Emenda 
Constitucional n9 119/2022 desonerou os gestores do limite mínimo de aplicação 
em manutenção e desenvolvimento do ensino para os exercícios de 2020 e 2021.
96. No entanto, a não aplicação do limite mínimo está condicionada à 
compensação, até o final do exercício de 2023, da diferença a menor do valor 
aplicado nos dois anos anteriores, de modo que a emenda se trata de flexibilização 
da punição, mas não da obrigação constitucional.
97. Houve um total de R$ 502.970,48 não aplicado em MDE no exercício 
de 2021 e que deveria ser aplicado a maior em 2022. Como foi aplicado a mais em 
2022 o valor de R$ 9.919.503,05, não restam valores para serem aplicados a maior 
em 2023.
2.3. Cumprimento das Metas Fiscais
2.3.1. Resultado Primário
98. Com relação ao cumprimento das metas fiscais, a Secex registrou
que o Resultado Primário alcançou o montante de -R$ 14.728.162,72 (abaixo da
linha), estando abaixo da meta fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO/2022, de 
R$ 5.860.081,48. 3
3) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregular dade refe￾rente à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação
específica na Resolução Normativa nQ 17/2010 - TCE-MT.
3.1) Descumprimento da meta de Resultado Primário fixado no Anexo
de Metas Fiscais da Lei nQ 1.447/2021 - LDO/2022 - Valor Corrente. -
Tópico - 7.1. RESULTADO PRIMÁRIO
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código BPDUU.
rrp ce ssu . e w iu /^ u .:^ - u c ia u u por: c iii. - i i ií_ U Z J U Ô J O iit
Ministério Público 
de Contas
Mato Grosso TRIBUNAL DO CIDADÃO
Trib u n a l de Contas
Mato Grosso
99. Em síntese, a defesa alega que a disponibilidade financeira apurada
no final do exercício de 2021 (R$ 46.244.333,01) foi utilizada para abertura de 
créditos adicionais por superávit financeiro no exercício de 2022 no montante de R$ 
43.184.897,14, e que tais recursos foram utilizados para pagar despesas correntes 
e de investimentos do Poder Executivo Municipal.
100. Argumentou que o resultado primário apurado no valor de -R$
14.728.162,72 explica-se pela utilização de recursos de exercícios anteriores para 
custear gastos necessários à oferta de bens e serviços públicos e que no exercício 
de 2022 não foram executados gastos que não possuíssem lastro financeiro 
suficiente para o seu devido pagamento, assim como as despesas decorrentes dos 
serviços da dívida que foram integralmente pagas no referido exercício.
101. A equipe de auditoria afirma que embora as metas fiscais não se
tratam de mera expectativa de valores, devem ser estimadas com consistência e 
em consonância com a política fiscal almejada para o município, refletindo a 
importância do planejamento.
102. Quanto a utilização do superávit financeiro apurado no exercício an￾terior, esclarece que não constitui receita para o orçamento, não integrando o mon￾tante das receitas primárias para o cálculo do resultado primário, contudo, esse su￾perávit é utilizado para abertura de créditos adicionais e realização de despesas 
primárias, assim, para equilibrar essa situação deve ser realizado o registro desse 
superávit financeiro na linha denominada "Saldos de Exercícios Anterior”, conforme 
segue transcrita as orientações contidas no MDF 12^ edição:
03.06.05.01 Tabela 6 - Demonstrativo dos Resultados Primário e No￾minal. QUADRO. INFORMAÇÕES ADICIONAIS. SALDOS DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES Registra os valores decorrentes de saldos de exercícios
anteriores provenientes de Recursos Arrecadados em Exercícios Ante￾riores - RPPS e Superávit Financeiro Utilizado para Abertura e Reaber￾tura de Créditos Adicionais. Destina-se a possibilitar a análise do re￾sultado apurado acima da linha, confrontando-o com a previsão or￾çamentária dos referidos saldos de exercícios anteriores. No caso de
déficit apurado em razão da execução de despesas orçamentárias
primárias do exercício com base em recursos decorrentes de "Saldos
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código BPDUU.
n ucessu. ô w iu - u ciau u poi: ivismulcüi i l - u zj uô.j o :- h
Ministério Público 
de Contas
Mato Grosso
Tribunal de 
Mato Gi
TRIBUNAL DO
de Exercícios Anteriores”, esse valor deverá ser evidenciado
explicativa.
r:>s'
Contas
so
CIDADÃO
em nota
103. Considerando que os recurso oriundos de superávit financeiro de
exercícios anteriores já deveriam ter sido considerados no momento do estabeleci￾mento da meta de resultado primário constante na LDO, a equipe de auditoria man￾teve a irregularidade apontada
104. Passa-se à análise ministerial.
105. Com bem argumentado pela equipe de auditoria, a apuração do re￾sultado primário deve levar em consideração somente as receitas primárias efeti￾vamente arrecadadas no exercício, não sendo consideradas as receitas decorrentes 
de superávit financeiros apurados em exercício anterior, em observância ao dispos￾to no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, 12^ edição.
106. Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF, visando mitigar os
riscos de descumprimento das metas fiscais, estabeleceu em seu art. 9Q, que, se ao
final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não compor￾tar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes e o Mi￾nistério Público deverão promover limitação de empenho e movimentação financei￾ra, nos montantes necessários para garantir o cumprimento da meta. Portanto, o 
contingenciamento de despesas é uma alternativa prevista pela LRF para ajustar a 
execução orçamentária-financeira com vistas ao alcance da meta de resultado pri￾mário.
107. No entanto, observa-se que tais providências mencionadas no art. 9e 
não constam no texto da LDO/2022, conforme apontado na irregularidade FC13 - 
item 9.1, fato este que possivelmente contribuiu para o descumprimento da meta 
de resultado primário.
108. Diante do exposto, o Ministério Público de Contas entende que não 
houve comprovação de que a irregularidade não ocorreu, razão pela qual, nos
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e uliiize o código BPDUU.
riuctrssu. o w i u / ^ u ^ - u ciaq u por: m / m D L / \ . cjii.~i i
Ministério Público
de Contas
Mato Grosso TRIBUNAL DO CIDADÃO
Trib u n a l de Contas
Mato Grosso
moldes do entendimento da equipe de auditoria, manifesta-se pela manutenção da
irregularidade (DB99 - item n2 3.1), posto que a meta de resultado primário não foi 
atingida e não foram tomadas medidas previstas na LRF.
109. Por fim, cabe expedição de recomendação (DB99 - item n2 3.1) ao
atual gestor que no caso de ao final de um bimestre a realização da receita não 
comportar o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas no Anexo 
de Metas Fiscais, promova a limitação de empenho e movimentação financeira, nos 
30 dias subsequentes, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes 
orçamentárias, conforme art. 9Q da LRF.
2.3.2. Audiências Públicas para avaliação das Metas Fiscais
110. Nesse tópico, a Secex afirma que as metas fiscais de cada
quadrimestre foram avaliadas em audiência pública e os documentos referentes às 
audiências foram encaminhados via Sistema Aplic, momento em que foram 
devidamente verificados pela equipe de auditoria.
2.4. Observância do princípio da transparência
111. O tema transparência das informações públicas ganhou relevância a
partir da publicação da Lei Complementar nQ 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), que exigiu a transparência da gestão fiscal, e por normativos como a Lei 
Complementar n2 131/2009 (Lei da Transparência) e a Lei n2 12.527/2011 (Lei de 
Acesso à Informação).
112. Atualmente a regra é a divulgação das informações públicas e não o
sigilo, de forma que a transparência das informações se tornou um elemento da 
comunicação entre o gestor e o cidadão, que deve possuir meios para avaliar se os 
atos públicos estão sendo praticados com eficiência e se correspondem aos anseios 
sociais.
2.5. Prestação das Contas Anuais de Governo
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código BPDUU.
riuccbsü. ô w iu - o. z - u ciau u por; ívmivc cin ;-j i i , _uzj i»o;j ô :-.h
Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
Tribuna
Mato
L de Contas 
Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
113. As Contas Anuais de Governo, prestadas pelo Chefe do Poder 
Executivo, nos moldes do que dispõe o art. 71, 1 e II da CF, os arts. 47, I e I! e 210 
da CE/MT e, ainda, os arts. 26 e 34 da LO/TCE-MT, devem ser apresentadas, 
exclusivamente, por meio do Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas 
- APLIC, nos termos da Resolução Normativa n° 36/2012-TCE/MT-TP.
114. A equipe de auditoria observou que o Chefe do Poder Executivo 
encaminhou ao TCE-MT a prestação de contas anuais dentro do prazo legal e de 
acordo com a Resolução Normativa nQ 36/2012/TCE-MT.
2.6. índice de Gestão Fiscal
115. O índice de Gestão Fiscal dos Municípios - IGFM tem como objetivo 
estimular a cultura da responsabilidade administrativa, por meio de indicadores que 
mensuram a qualidade da gestão pública, quais sejam:
IGFM Receita Própria Tributária;
IGFM Gasto com Pessoal;
IGFM Liquidez;
IGFM Investimentos;
IGFM Custo da Dívida;
IGFM Resultado Orçamentário do RPPS.
116. Os municípios avaliados são classificados da seguinte maneira
• Nota A (Gestão de Excelência, acima de 0,8001 pontos);
• Nota B (Boa Gestão, entre 0,6001 e 0,8 pontos);
• Nota C (Gestão em Dificuldade, entre 0,4001 e 0,6 pontos);
• Nota D (Gestão Crítica, inferiores a 0,4 pontos).
117. A auditoria esclareceu que o IGFM do exercício de 2022 não foi 
apresentado devido à impossibilidade de consolidação dos cálculos antes da análise 
conclusiva sobre as contas de governo, podendo existir alterações nos índices nas 
fases de instrução e análise de defesa. Contudo, registrou que o índice de 2022 irá 
compor a série histórica para o exercício seguinte.
118. Com relação aos dados dos exercícios anteriores, tem-se que os
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e jtilize o código BPDUU.
r-ruccssu. - vjcrauu por: iví/vivv_c i^\. ciii.«i i uò.j o ;~h
Ministério Público 
de Contas
Mato Grosso TRIBUNAL DO CIDADÃO
Trib u n a l de Contas
Mato Grosso
índices apresentados neste para os anos anteriores podem ter sofrido alterações, 
quando comparados aos índices apresentados nos relatórios técnicos e pareceres 
prévios dos respectivos exercícios, devido a correção dos dados.
119. Verifica-se que, no exercício de 2021, o IGFM Geral de Diamantino foi 
de 0,58, recebendo nota C (Gestão em Dificuldade), o que lhe garantiu a 112^ 
posição no ranking dos entes políticos municipais de Mato Grosso.
2.7. Providências adotadas com relação às recomendações de exercícios anteriores
120. Com relação ao cumprimento das recomendações das contas 
anteriores, verifica-se que, nas Contas de Governo atinentes ao exercício de 2021
(Processo n2 411817/2021), este TCE/MT emitiu o Parecer Prévio n2 113/2022,
favorável à aprovação; e nas Contas de Governo atinentes ao exercício de 2020 
(Processo n2 100145/2020), este TCE/MT emitiu o Parecer Prévio ns 134/2021,
favorável à aprovação, com as seguintes recomendações:
Recomendação (exercício de 2021) Situação Verificada
re com e n d an d o ao Poder Le gisla tivo que, no ju lg a m e n to das
contas, d ete rm in e e orie n te ao atual C hefe do Poder E xe cu tivo
que d isp o n ib ilize as peças de p la n eja m en to no portal tra n sp a ­
rência com todos os seus a n e xos e na im prensa oficial, co n ­
fo rm e d ete rm in a o a rtig o 37 da CF/88 e o a rtig o 48 da Lei
C o m p le m e n ta r nfi 101/2000, bem com o a indicação do ca m i￾nho para localização dos ane xos no portal.;
Essa d ete rm in a çã o foi p a rcia lm e n te
cu m prid a, pois a LO A e a LD O re fe ren tes
ao e xe rcício de 2022 foram d isp o n ib ili￾zadas no Portal T ran sp a rê n cia do ente,
contud o, não consta na p u blicação das
re fe rid as Lei o en de reço ele trô n ico onde
p od erão se r en con trad os os a n e xos
o b rig a tó rio s destas leis o rçam en tárias.
Recomendação (exercício de 2020) Situação Verificada
re co m e n d an d o ao Poder Le gisla tivo de D iam an tin o que d e ­
te rm in e ao C hefe do Poder E xe cu tivo M unicipal que: a) p ro ­
m ova a d isp o n ib ilização das leis orçam en tá ria s (LO A/LD O )
o b se rvan d o seus a n e xo s o b riga tó rio s, os quais, no en tanto,
p od erão se r d isp o nibilizad os e xclu siva m e n te no site da Prefei￾tu ra, desde que conste na p ublicação das re fe rid as leis o e n ­
d ereço e le trô n ico onde poderão se r con su ltado s pela socie da￾de, em a te nção ao a rtig o 48 da LRF;
Essa d ete rm in a çã o foi p a rcia lm e n te
cu m prid a, pois a LO A e a LD O referen tes
ao e xe rcício de 2022 foram d isp o n ib ili￾zadas no Portal Tran sp a rê n cia do ente,
co ntud o, não consta na p ublicação das
re fe rid as Lei o en de reço ele trô n ico onde
p od erão ser en con trad os os a n e xos
o b riga tó rio s destas leis o rçam en tárias.
b) a b ste n h a -se de re aliza r a a b e rtu ra de cré d ito s adicionais
sem saldo ou com saldo insuficiente, bem com o re alize a d e ­
quada m e to d o lo gia de cálculo para apuração de excesso de
a rreca d a çã o, em o b se rvân cia ao a rtig o 43 da Lei Federal ns
4.320/1964;
Essa recom end ação não foi cu m prid a,
pois em 2022 h ouve a a b e rtu ra de c ré d i￾to adicional p o r conta de re curso in e xis￾te n te de su p e rá vit fin a n ce iro , co n fo rm e
d em o n stra d o no tó p ico 3.1.3.1 deste
re la tó rio técnico.
c) adote as m edidas necessárias a fim de a ssegu ra r o cum - Essa recom end ação não foi ob se rvad a,
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código BPDUU.
Ministério Público 
de Contas
Mato Grosso
Tribunal d 
Mato
e Contas 
Irosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
p rim e n to das m etas fiscais e stabele cid as na Lei de D ire trize s
O rça m e n tá ria s; e.
pois no e xe rc íc io de 2022
cu m p rim e n to da m eta de
m ário.
não h o u ve o
re su lta d o p ri￾d) reduza o p ercentual de a u to rizaçã o para abe rtura de c ré d i￾tos adicion ais para o m á xim o de 15% (q u in ze p o r ce n to ) na
elab ora çã o da Lei O rça m e n tá ria para os p ró xim o s exe rcício s,
em co n ju n to com o Pod er Le gisla tivo , em v irtu d e do e n te n d i￾m e nto fixa d o por esta C o rte no P arecer Prévio ns 101/2018-TP,
re la tivo às contas anuais de g o ve rn o de 2017 do M unicípio de
São José dos Q u a tro M arcos (Processo nQ 17.666-4/2017), de
que a a u to rizaçã o , na Lei O rça m e n tá ria , para a b e rtu ra de 30%
de cré d ito s adicionais é e xcessiva .
Essa re com e n d ação não
pois a LO A re fe ren te ao
2022 a u to rizou a a b e rtu r
adicion ais até o lim ite de
orçado.
foi cu m prid a,
e xe rc íc io de
a de cré d ito s
2 0% do to ta l
121.
cumprida.
Com relação à recomendação do exercício de 2021, foi parcialmente
122. No que se refere às recomendações do exercício de 2020,
não atendeu às recomendações presentes nos itens b, c e d.
O gestor
2.8. Regime Previdenciário
123. A Secex verificou que o município não possui regime próprio de
previdência, estando todos os servidores públicos municipais vinculados ao regime 
geral.
3. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL
3.1. Análise global
124. No exercício de 2022, como relatado, houve o parcial cumprimento
das recomendações do TCE do exercício de 2021, sendo que em 2020 o gestor não
atendeu às seguintes recomendações: abster-se de abrir créditos adicionais sem 
recursos correspondentes: medidos para assegurar o cumprimento da meta fiscal; 
redução do percentual de autorização para abertura de créditos adicionais.
125. O índice IGFM para o exercício de 2021 foi de 0,58, recebendo nota 
C (Gestão em Dificuldade), o que lhe garantiu a 112^ posição no ranking dos entes 
políticos municipais de Mato Grosso.
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código BPDUU.
I I OCCSSU. \jciauu por: ívi/viú. cim -i i _u*;j uô.jo i. h
M inistério Público
d e Contas
Mato Grosso
126. No que concerne à observância do princípio da transparência, o
município realizou as audiências públicas durante a elaboração da LDO e da LOA, 
bem como disponibilizou as citadas peças de planejamento nos meios oficiais e no 
Portal Transparência do município.
É
 Tribunal de Contas 
Mato Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
127. A Secex e o MPC consideraram sanadas algumas irregularidades
(FB02 - item n2 5.1; FB03 - item n2 6.1; FB07 - item 8.1) e mantidas as
irregularidades AAQ5 - item n2 1.1, CC99 - item 2.1, DB99 - item 3.1, FB01 - item
4.1e FC13 - item 9.1. com exceção da irregularidade FB06 - item 7.1, sanada pela
Secex e mantida pelo MPC.
128. Registra que embora a irregularidade relativa ao atraso no repasse
do duodécimo ao Poder Legislativo permaneça (AA05 - item 1.1), a natureza
gravíssima da irregularidade deve ser afastada, possibilitando o julgamento
favorável das Contas Anuais de Governo.
129. Não obstante as irregularidades apontadas e posteriormente 
sanadas, e até mesmo aquelas mantidas, a partir de uma análise global, verifica-se 
que os resultados apresentados foram satisfatórios, especialmente se 
considerarmos o resultado positivo da execução financeira. Todavia, imperioso
salientar que a gestão incorreu em déficit de execução orçamentária, pois o
confronto entre a despesa realizada ajustada e a receita arrecadada ajustada
demonstrada um resultado negativo de -R$ 21.636.551,79, sendo incabível ^
acrescentar o superávit financeiro no cálculo do QREO.
130. Em complementação, convém mencionar o cumprimento dos
valores mínimos a serem aplicados na saúde e educação, bem como o respeito ao 
limite máximo de gastos com pessoal do Poder Executivo.
131. Diante das razões expendidas, como nestes autos a competência do 
Tribunal de Contas é restrita à emissão de parecer prévio, cabendo o julgamento 
das contas à Câmara Municipal de Diamantino, a manifestação do Ministério Público
de Contas encerra-se com o parecer FAVORÁVEL à aprovação das presentes contas
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código BPDUU.
rrucessü. - ucrauu pui: iv w w . ü l a . c iii: : i - i i /~u z j u o .j o ;_ h
Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
de governo, com recomendações.
TRIBUNAL DO CIDADÃO
T rib u n a l de Contas
Mate!) Grosso
3.2. CONCLUSÃO
132. Por todo o exposto, levando-se em consideração o que consta nos
autos, o Ministério Público de Contas, instituição permanente e essencial às funções 
de fiscalização e controle externo do Estado de Mato Grosso (art. 51, da 
Constituição Estadual), manifesta-se:
a) pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das Contas
Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Diamantino, referente ao exercício de
2022, sob a gestão do Sr. Manoel Loureiro Neto, com fundamento nos arts. 26 e 31 
da Lei Complementar Estadual nQ 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT), art. 185 do 
Regimento Interno TCE/MT (Resolução nQ 16/2021) e art. 4 da Resolução Normativa 
TCE/MT n^ 01/2019;
b) pelo saneamento das irregularidades FB02 - item ne 5.1; FB03 -
item ns 6.1; FB07 - item 8.1 e pela manutenção das irregularidades AA05 - item nB
1.1. CC99 - item 2.1. DB99 - item 3.1. FB01 - item 4.1. FB06 - item 7,1 e FC13 -
item 9.1:
c) por recomendar ao Poder Legislativo, nos termos do art. 22, § 1Q, 
da LOTCE/MT, para que determine ao Chefe do Executivo que:
c .l) atente aos comandos legais previstos, a fim de que preveja as 
providências que devem ser adotadas caso a realização das receitas apuradas 
bimestralmente não comporte o cumprimento das metas de resultado primário e 
nos moldes exigidos pelo art. 4S, I, b, e art. 9e da Lei de Responsabilidade Fiscal
(FC13 - item n2 9.1);
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código BPDUU.
nuccssu. fiyyn viJA J. - vjciauo por: ivi/vm. d l .a . c h i. - ] i l/^u z j '/õ .j o :_ h
Ministério Púbiico
de Contas
Mato Grosso TRIBUNAL DO CIDADÃO
Trib u n a l de Contas
Mato Grosso
c.2) atente na elaboração dos Decretos para abertura de créditos 
adicionais quanto as informações essenciais, de modo a evitar sua edição eivada de 
erros que prejudiquem o controle externo (FB02 - item 5.1);
c.3) dê o imediato conhecimento ao Poder Legislativo municipal 
quando da abertura de créditos extraordinários, nos termos do art. 44 da Lei nQ 
4.320/64 (FB06 - item 7.1);
c,4) repasse os valores do duodécimo à Câmara Municipal até o dia 
20 de cada mês, devendo esse prazo ser antecipado quando o dia 20 coincidir com 
dia não útil, como sábado, domingo ou feriados, consoante prevê o art. 29-A e 168, 
da Constituição Federal (AA05 - item 1.1);
c.5) mantenha um controle eficiente dos gastos por fonte de 
recursos (FB01 - item 4.1);
c.6) no caso de ao final de um bimestre a realização da receita não 
comportar o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas no Anexo 
de Metas Fiscais, promova a limitação de empenho e movimentação financeira, nos 
30 dias subsequentes, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes 
orçamentárias, conforme art. 9Q da LRF ((DB99 - item nQ 3.1).
ficou negativo
Secex;
d) pela ressalva, sendo dever informar que o resultado orçamentário
de -R$ 21.636.551,79, e não R$ 14.948.764,92 como calculado pela
e) pela notificação do responsável para apresentação de alegações
finais sobre as irregularidades mantidas, no prazo regimental de 5 (cinco) dias úteis, 
sendo, posteriormente, devolvidos os autos ao MPC, para se manifestar sobre as 
alegações finais, consoante disposição expressa no art. 110, do Regimento Interno.
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código BPDUU.
r i u cesso, ôy u iu /^u ^z. - u e ra u u pgr; iviak.». e m ;-i 1 i . - u z j uõ.j o . - h
Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
É o parecer.
Tribunal de
Mato G
Contas
ròsso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
Ministério Público de Contas, Cuiabá, 17 de agosto de 2023.
(assinatura digital)4
GUSTAVO COELHO DESCHAMPS
Procurador de Contas
Docum ento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos 
termos da Lei Federal n° 11.419/2006 e Resolução Normativa Na 9/2012 do TCE/MT.
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código BPDUU.
rrocvsso. - u ciau o pui; íviaka. r,i..-\. cm._ i i í. - u í j uò.
-1 m ’ • - ' •"
Tribunal de Contas
í* V
St Mato Grosso
Telefone(s): 65 3613-7160 / 7505 
e-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br
PROCESSO N° 8.901-0/2022
PRINCIPAL PREFEITURA M UNICIPAL DE DIAMANTINO
GESTOR MANOEL LOUREIRO NETO
ASSUN TO CON TAS AN UAIS DE GOVERNO M UNICIPAL
R ELATO R W ALDIR JÚ LIO TEIS
ED ITAL DE INTIM AÇÃO
Senhor Prefeito,
Nos termos dos artigos 6o e 59, III, ambos da Lei Complementar n.° 269/2007 
(Lei Orgânica do TCE/MT), combinados com os artigos 110 e 120 do Regimento Interno 
aprovado pela Resolução Normativa n.° 16/2021/TCE-MT, intimo Vossa Excelência para, 
no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentar alegações finais sobre as 
irregularidades remanescentes no relatório técnico conclusivo dos autos das Contas Anuais 
de Governo Municipal (Processo n.° 8.901-0/2022).
Por fim, informo que é vedada a juntada de documentos.
Publique-se.
Após, encaminhe-se o processo à Gerência de Processos Diligenciados para 
aguardar prazo.
Cuiabá/MT, 17 de agosto de 2023.
(assinatura digital)1
W ALDIR JÚ LIO TEIS
Conselheiro Relator
1 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada, nos termos da Lei Federal n° 11.419/2006 e Resolução Normativa n° 9/2012 do TCE/MT.
rruccssu. ovuiu/-:uzz - Ocrauu por. m .a k l l l / v . uiit.ci; i u -á v a j vo.doízh
G ERÊN CIA DE REGISTRO E PU B LIC AÇ ÃO
Telefone(s): 65 3613-7678
e-mail: doc_tce@ tce.m t.gov.br
P R O C E S S O N° 8.901-0/2022
P R E F E IT U R A M U N ICIPAL DE D IAM AN TIN O 
M AN O E L L O U R E IR O N ETO 
C O N TA S A N U A IS DE G O V E R N O M UN ICIPAL 
W A LD IR JÚ L IO TEIS
P R IN C IP A L
G E S T O R
A S S U N TO
R E L A T O R
C E R T ID Ã O
A G erência de R e gistro e P u blicação - Diário O ficial de C o n ta s 1 (D O C ) d o Tribunal de
C o n ta s do Estad o de M ato G ro sso , no uso de suas atribuições legais;
C E R T IF IC A para os fins de direito, que o Edital de Intim ação n° 415/WJT/2023 foi d ivulgado
na E d ição Extraordinária n° 3100 do D iário O ficial de C o n ta s (D O C ) no dia 18/08/2023, sendo considerada
co m o data de publicação o dia 21/08/2023.
C E R T IF IC A , ainda, a rem essa, nesta data, d os autos do p rocesso n° 8.901-0/2022 à
G e rê n cia de C ontrole de P ro ce sso s D ilig e n cia d o s/T C E -M T para agu ard ar a respectiva m anifestação ou a
certificação do transcurso do prazo.
P or se r e xp re ssã o da verd ad e firm a-se a presente, para que produza os efeitos legais a que
se destina.
Cuiabá/M T, 18 de a go sto de 2023.
2013
ISO 9001
(assinado digitalmente)
Jane Chinvelski da Silva
G eren te de R egistro e Publicação
(assinado digitalmente)
Ângela Patrícia Sousa Marques
S e cre tá rio -G e ra l do Plenário
l LC E n° 475/2012 e regulamentado pelas Resoluções Normativas n " 15/2012,27/2012.04/2015.15/2015 e n" 1738/2014. O Diário Oficial de Contas foi instituído como instrumento de comunicação oficial de 
divulgação e publicação de seus atos processuais e administrativos, sendo utilizado de modo compartilhado pelo T C E -M T e unidades gestoras fiscalizadas. A publicação eletrônica no Diário Oficial de Contas - DOC. 
substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exige intimação ou vista pessoal.
trmvTribunal de Contas
V1ato Grosso
Núcleo de Expediente
Telefones: (65) 3613-7574 / 7572 / 7573 
E-mail: exped«nte®tce.mt.gov.br
Gerência de Controle de Processos Diligenciado
Telefone: (65) 3613-7582
k
N Ú M E R O P R O C ES S O 89010/2022
P R IN C IP A L P R E F E IT U R A M U N IC IP A L DE D IA M A N T IN O
R E L A T O R C O N S E L H E IR O W A L D IR JÚ L IO TEIS
A S S U N T O C O N T A S A N U A IS DE G O V E R N O M U N IC IP A L
IN T E R E S S A D O M A N O E L L O U R E IR O N E T O
C u ia b á , 30 de A g o s to d e 2023
E xc e le n tís s im o C o n s e lh e iro ,
Em a te n d im e n to E d ita l d e N o tific a ç ã o (d o c . d ig ita l 233858/2023) q u e d e te rm in a essa G e rê n c ia
de C o n tro le d e P rocessos D ilig e n c ia d o , g e re n c ia r e a c o m p a n h a r o c u m p rim e n to d o p ra zo
re g im e n ta l c o n fo rm e a rt. 120, 121 e 122 da R E S O L U Ç Ã O N O R M A T IV A N^ 16/2021 - R e g im e n to
In te rn o d o T rib u n a l d e C o n ta s d e M a to G ro sso , n o q u e d iz re s p e ito à c o n ta g e m d o s p ra zos
p ro ce ssu a is, in fo rm a -s e a d ata lim ite p ara m a n ife s ta ç ã o da n o tific a ç ã o / d e s p a c h o , c o n fo rm e
q u a d ro a b a ixo :
Data da N otificação Prazo Processual Vencim ento do Prazo
21/08/2023 5 D IA S 28/08/2023
N o ta -s e e x c e le n tís s im o C o n s e lh e iro , o v e n c im e n to d o p ra zo R e g im e n ta l/ P ro c e s su a l d e te rm in a d o ,
e n tre ta n to , a p ós busca n o siste m a C o n tro l'P , n ã o c o n s ta to u -s e d o c u m e n to s / p ro to c o lo s
re la c io n a d o a este p ro ce sso .
D ia n te d o e x p o s to , e n c a m in h a m o s os a u to s para a p re c ia ç ã o e/ou d e te rm in a ç ã o q u e o caso
re q u e r.
C o lo c a m o -n o s à d isp o siç ã o para o q u e se fiz e r n e ce ssá rio .
A te n c io s a m e n te ,
JA C Q U E L IN E G R E V E
G e rê n c ia d e C o n tro le d e P ro ce sso s D ilig e n c ia d o s
N.“Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
Tribunal de Contas 
Mato Grosso
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldir Júlio Tels 
Telefones: (65) 3613-7160 17505 
E-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br ]
PROCESSO N.° 8.901-0/2022
DATA DO PROTOCOLO 15/12/2021
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PREFEITO MANOEL LOUREIRO NETO
ADVOGADO(A) NÃO CONSTA
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE 2022
RELATOR WALDIR JÚLIO TEIS
Sumário
I. RELATÓRIO..................................................................................................................................................................................2
1. DAS PEÇAS DE PLANEJAM ENTO...........................................................................................................................................5
1.1. PLANO PLURIANUAL - PPA................................................................................................................................. 5
1.2. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO...................................................................................................................... 5
1.3. LEI ORÇAMENTÁRIA AN U AL - LOA....................................................................................................................................... 6
2. RECEITA CONSOLIDADA..........................................................................................................................................................9
2.1. RECEITA TRIBUTÁRIA P R Ó P R IA ....................................................................................................................... 1................10
3. DESPESA CONSOLIDADA...................................................................................................................................................... 11
4. RESTOS A PAG AR ................................................................................................................................................. 1............... 11
4.1. QUOCIENTE DE INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR - Q IR P.............................................................................................. 12
4.2. QUOCIENTE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA - Q DF..................................................................................................12
4.3. QUOCIENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - QSF.............................................................................................................. 13
5. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS............................................................................................................................... 13
5.1. EDUCAÇÃO - M ANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E FUNDEB..........................................................13
5.2. SAÚDE.................................................................................................................................................................... 14
5.3. PESSOAL....................................................................................................................................................................................14
5.3.1. REGIME PREVIDENCIÁRIO....................................................................................................................................................14
5.3.2. LIMITES LEGAIS....................................................................................................................................................................... 14
5.3.2.1. PODER EXECUTIVO ................................................................................................................................................................ 15
5.3.2.2. PODER LEGISLATIVO..............................................................................................................................................................15
5.3.2.3. DESPESA TOTAL COM PESSOAL...................................................................................................................... ,.................15
5.4. REPASSES AO LEGISLATIVO.............................................................................................................................. 15
5.5. SÍNTESE DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPAIS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.......................... 16
6. DÍVIDA PÚ B LICA.....................................................................................................................................................................16
7. CONCLUSÃO DA SECEX.......................................................................................................................................................... 17
7.1. RELATÓRIO TÉCNICO DE DEFESA DAS CONTAS DE G OVERN O .................................................................... 18
8. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS............................................................................................................19
MAB 1
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site https://www tce mt gov br/assinatura e utilize o código V4H2R1
N.°Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
Tribunal de Contas 
Maio Grosso
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldír Júlio Teis 
Telefones: (65) 3613-7160 |7S05 
E-mail: gob.wteis.atce.rnt.gov.br
PROCESSO N.° 8.901-0/2022
DATA DO PROTOCOLO 15/12/2021
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PREFEITO MANOEL LOUREIRO NETO
ADVOGADO(A) NÃO CONSTA
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE 2022
RELATOR WALDIR JÚLIO TEIS
I. RELATÓRIO
1. Trata-se das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de
Diamantino, exercício de 2022, sob a responsabilidade do Prefeito, Senhor Manoel Loureiro 
Neto (Ordenador de Despesas), prestadas a este Tribunal com fundamento no art. 31, §§ 1o 
e 2o, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988); no art. 210, I, da Constituição Estadual; 
nos arts. 1o, I, e 26 da Lei Complementar n.° 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT); no art. 5o, 
I da Lei Complementar n.° 752/2022 (Código de Processo de Controle Externo do TCE/MT), 
nos arts. 1o, I, e 185 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso 
- RI-TCE/MT, aprovado pela Resolução Normativa n.° 16/2021.
2. A contabilidade do Município esteve sob a responsabilidade do Sr. Dijony
Almeida Mazur- CRC/MT n.° 016666/0-9 no período de 1°/1/2022 a 31/12/2022.
3. O Controle Interno foi exercido pelo Sr. Eduardo Antônio Oliveira Martins, no 
período de 1°/1/2022 a 31/12/2022.
4. No Parecer do Controle Interno, consta a informação de que, durante o 
exercício financeiro de 2022, os relatórios contendo informações com os gastos em 
educação, Fundeb, Saúde, programas, convênios, bem como com gastos com pessoal, 
restos a pagar, dívida flutuante e dívida fundada foram encaminhados mensalmente ao 
gestor, visando orientar e nortear os investimentos e manter os índices e percentuais dentro 
dos limites previstos em lei. 5
5. Verifica-se também que foram aplicados os limites mínimos exigidos na saúde, 
e na educação. Também foi observada a consonância entre leis orçamentárias e foram
MAB 2
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site' https.//ww w .tce mt.gov.br/assinatufa e utilize o código V4H 2R 1.
N.“Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
v n n r v
Tribunal de Contas 
Mato Grosso
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldir Júlio Teis 
Telefones: (65) 3613-7160 17505 
E-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br
realizadas audiências públicas para a elaboração e votação. Além disso, os programas e 
ações de governo foram executados corretamente. Em conclusão, a Unidade de Controle 
Interno emitiu Parecer Favorável sobre as Contas Anuais de Governo do exercício de 20221.
6. Do Relatório Técnico Preliminar elaborado pela Secex1 2, extrai-se
registro dos seguintes dados acerca das Contas Anuais de Governo sob análise:
ainda o
7. Quanto às características do Município de Diamantino:
Data da Criação do Município 18/09/1728
Área Geográfica 8.191,577 km2
Distância Rodoviária do Município à Capital 184 km
Estimativa de População do Município IBGE- 2022 22.284
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Documento Digital n.° 201435/2023, fl. 6.
8. Antes de adentrar na análise das contas anuais, trago algumas info
econômicas do município em análise.
rmações
9. Nove anos após o descobrimento das fabulosas minas de Cuiabá, por 
Paschoal Moreira Cabral e Miguel Sutil, Gabriel Antunes Maciel, capitão-mor de Sorocaba, 
avançou a sua bandeira pelo sertão norte-mato-grossense, alcançando Diamantino, a maior 
riqueza diamantífera da região, nas altas cabeceiras do rio Paraguai.
10. A exploração do ouro foi crescendo e cada vez mais animada, até chegar na 
confluência do ribeirão do Ouro no Diamantino.
11. Diante de tamanha descoberta, a notícia chegou logo a Cuiabá, de onde saía 
muita gente, com destino àquela região. E assim fundaram o Arraial do Alto Paraguai, onde 
é a atual cidade de Diamantino.
12. No dia 18 de setembro de 1728, Gabriel Antunes Maciel despachou uma carta 
para a Câmara Regente de Cuiabá, por mãos do capitão-mor Gaspar de Godoy. Por isso, 
celebra-se no dia 18 de setembro o aniversário de fundação de Diamantino.
13. Em 1823, por ocasião da escolha da nova capital de Mato Grosso, Diamantino 
colocava-se em 3o lugar entre as principais cidades, quando foi escolhida Cuiabá. Pela Lei 
n° 772, de 16 de julho de 1918, recebeu a categoria de cidade, com o seu nome definitivo
1 Sistema Apllc - prestação de contas - contas anuais - parecer técnico conclusivo emitido pela unidade de controle interno.
2 Relatório Técnico Preliminar n.° 201435/2023.
MAB 3
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site https.//www tce m t.gov br-assinatura e utilize o código V4H2R1
N.»Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
CStTribunal de Contas 
Maio Grosso
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldír Júlio Teis 
Telefones: (65) 3613-7160 |7505 
E-mail: gab.wteis(á>tce.mt.gov.br ]
“DIAMANTINO”. Em 1920, por ocasião da visita de Sua Excelência, o arcebispo dom. 
Francisco de Aquino Corrêa, então presidente do Estado, a cidade de Diamantino foi por ele 
nominada de “SENTINELA DO NORTE MATO-GROSSENSE”. Em 1823, por ocasião da 
escolha de novo lugar para a Capital da Província de Mato Grosso, a Junta Governativa de 
Cuiabá apresentou a proposta a dom Pedro I para Diamantino ser a Capital.
14. A razão era que Diamantino tinha um comércio para o Pará muito próspero, 
superando o de Cuiabá, que tinha mais dificuldades para comercializar com São Paulo.
15. Dom Pedro perguntou se Diamantino estava situado na beira de rio largo e de 
bom calado. Ouvindo dizer que não, escolheu Cuiabá para Capital, confirmando um ato régio 
de 18203.
16. O PIB da cidade é de cerca de R$ 3,1 bilhões de reais, sendo que 65,4% 
(sessenta e cinco inteiros e quatro centésimos percentuais) do valor adicionado advém da 
agropecuária, na sequência aparecem as participações dos serviços (21,4%), da indústria 
(7,5%) e da administração pública (5,5%).
17. Com esta estrutura, o PIB per capita de Diamantino é de R$ 151 mil, valor 
superior à média do Estado (R$ 50,7 mil) e da grande região de Cuiabá (R$ 46,2 mil).
18. A seguir, outros indicadores de cunho informativo:
População 
Censo 2010
População 
estimada 2022
Densidade
demográfica hab/km2
Escolarização 6 a 14 
anos % 2010 
(população residente no 
município)
IDHM -2010
20.341 21.941 2,66 98,1% 0,718
https://cidades.ibce.oov.br/brasil/mt/diamantino/pesquisa/23/27652?detalhes=true
PIB Per 
capita - 
R$ (2020)
Mortalidade infantil óbitos p/mil 
nascidos vivos (2020)
Receitas realizadas - 
R$ (x 1.000) 2017
Despesas empenhadas 
- R$ (x1.000) 2017
7,73 95.669,47 84.475,11 151.414,28
https://cidades. iboe.gov. br/brasil/mt/diamantino/panorama
19. O município apresentou no exercício de 2021, o índice de Desenvolvimento da
Educação Básica - IDEB dos anos iniciais e finais do ensino fundamental, conforme 
demonstrado:
ID E B -A N O S INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (REDE PÚBLICA - 2021) - 5,4; 
ID E B -A N O S FIN AIS DO EN S IN O FU N D AM EN TAL (R E D E P Ú B L I C A - 2021) - 4,9.
Fonte: https://cidades.ibae.gov.br/brasil/mt/diamantino/panorama
3 Fonte: https://www.diamantino.mt.gov.br/O-Municipio/Historia/ acesso em: 5/9/2023 às 13h22min.
MAB 4
Este documento foi assinado digiialmente Para verificar sua autenticidade acesse o site https./Twww tce.m t.gov br/assinatura e utilize o código V4H 2R 1.
N."Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldir Júlio Teis 
Telefones: (65) 3613-7160 17505 
E-mail: gab.wteiSiatce.mt.gov.br
\ Tribunal de Contas 
Mato Grosso
20. O IDEB do município está menor que a média do Estado de Mato Grosso nos
anos iniciais do ensino fundamental, e superior nos anos finais, conforme desempenho 
referente ao anos de 2021, abaixo apresentado:
IDEB - ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (REDE PUBLICA - 2021) - 5,6; 
IDEB - ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (REDE PÚBLICA - 2021) - 4,8.
Fonte: httDs://cidades.ibae.aov.br/brasil/mt/panorama
21. Em relação ao IDEB, referente aos anos iniciais do ensino fundamental, o
município está abaixo da média brasileira nos anos iniciais, e igual a média do país quanto 
aos anos finais.
IDEB - ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (REDE PUBLICA - 2021) - 5,5; 
ID E B -A N O S FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (REDE PÚBLICA - 2021) - 4,9.
Fonte: https://cidades.ibae.aov.br/brasil/panorama
22. Quanto aos Pareceres Prévios emitidos por este Tribunal no período de 2018
a 2021, destacam-se as seguintes informações:
Exercício de 2018 Relator: Auditor Substituto de Conselheiro Isaias 
Lopes da Cunha
Parecer Prévio Fa 
à aprovaçã
vorável
0
Exercício de 2019 Relator: Auditor Substituto de Conselheiro Luiz 
Carlos Pereira
Parecer Prévio Favorável 
à aprovação
Exercício de 2020 Relator: Auditor Substituto de Conselheiro Luiz 
Carlos Pereira
Parecer Prévio Favorável 
à aprovação
Exercício de 2021 Relator: Conselheiro Waldir Júlio Teis Parecer Prévio Fa 
à aprovaçã
vorável
1.
1.1.
Fonte: https://www.tce.mt.qov.br/contas/municipios
DAS PEÇAS DE PLANEJAMENTO
Plano Plurianual - PPA
23. O Plano Plurianual (PPA) do Município de Diamantino/MT, para o quadriênio 
de 2022 a 2025 foi instituído pela Lei n.° 1.446/2021, e protocolado neste Tribunal em 
15/12/2021 sob o n.° 820016/2021, cumprindo o disposto no art. 171, II, do Regimento 
Interno do TCE/MT.
24. Conforme informações do Sistema Aplic e do Relatório Técnico, noj exercício
de 2022, a lei em comento passou por nove alterações, as quais foram realizadas pelas 
seguintes Leis n° 1.459/2022, 1.485/2022, 1.492/2022, 1.493/2022, 1.496/2022,
1.505/2022, 1.512/2022, 1.513/2022 e 1.519/2022.
1.2. Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
MAB 5
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site- https://www.tce.mt.gov br/assinatufa e utilize o código V4H 2R 1.
N.“Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
e u Tribunal de Contas 
Mato Grosso
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldir Júlio Teis 
Telefones: (65) 3613-7160 |7505 
E-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.bt ]
25. A Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município (LDO), para o exercício de 2022
foi instituída pela Lei n.° 1.447/2021, conforme o Protocolo n.° 820032/2021 do dia 
15/12/2021, em cumprimento ao disposto no art. 171, II, do Regimento Interno do TCE/MT, 
que determina o prazo final para seu encaminhamento até 31 de dezembro do ano em que 
foi votada.
26.
1.3.
Sobre a elaboração da LDO, a Secex registrou que.
1. A s metas fiscais de resultado nominal e primário foram previstas na LD O (art. 4o,
§1° da LRF), conforme demonstrado às folhas 67 do documento digital n° 842/2022;
2. A LD O não estabelece as providências que devem ser adotadas caso a realização
das receitas apuradas bimestralmente não comporte o cumprimento das metas de
resultado primário e nominal (art. 4o, I, b e art. 9o da LRF). FC13.
3. No dia 28/9/2021 foi realizada a audiência pública da LDO/2022, conforme
documento acostado no protocolo n.° 277655/2021;
4. Houve divulgação/publicidade da LDO/2022 nos meios oficiais e no Portal
Transparência do Município, conforme estabelece o art. 37, C F e art. 48, LRF;
5. Consta da LDO/2022 o Anexo de Riscos Fiscais com a avaliação dos passivos
contingentes e outros Riscos, conforme estabelece o artigo 4o, § 3o, da LF^F;
6. Consta da LD O o percentual máximo de 1% da Receita Corrente Líquida para a
Reserva de Contingência, conforme art. 41 da referida Lei.
Lei Orçamentária Anual - LOA
27. A Lei Orçamentária Anual do Município (LOA), para o exercício de 2022, foi 
instituída pela Lei n.° 1.450/2022 e protocolada neste Tribunal em 11/01/2022, sob o n.° 
4049/2022, em cumprimento ao disposto no art. 171, I, do Regimento Interno do TCE/MT, 
que determina o prazo final de envio dessa peça de planejamento até 15 de janeiro de cada 
ano.
28. No Relatório Técnico Preliminar, consta que a LOA estimou a receita e fixou a 
despesa do Município em R$ 154.575.924,00 (cento e cinquenta e quatro milhões, 
quinhentos e setenta e cinco mil, novecentos e vinte e quatro reais), considerando o valor 
do Orçamento Fiscal, no montante de R$ 102.275.870,99 (cento e dois milhões, duzentos e 
setenta e cinco mil, oitocentos e setenta reais e noventa e nove centavos), e da Seguridade 
Social, no total de R$ 52.300.053,01 (cinquenta e dois milhões, trezentos mil, cinquenta e 
três reais e um centavo).
MAB 6
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site- https.//www tce.mt.gov br/assinatura e utilize o código V 4 H 2 R 1.
N.“Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
Tribunal de Contas
Mato Grosso
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldir Júlio Teis 
Telefones: (65) 3613-7160 |7505 
E-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br
29. Sobre a elaboração da LOA, a Secex mencionou que:
1) O texto da lei destaca os recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social
(art. 165, § 5o da CF).
2) No dia 27/10/2021 foi realizada audiência pública do processo de elaboração e de
discussão da LOA/2022, em atendimento ao art. 48, §1°, inc. I da LRF, conforme
edital de convocação da audiência pública e comprovantes encaminhados pelo
fiscalizado.
3) Houve a publicidade e a divulgação dos anexos da LOA/2022 em meios oficiais e
no Portal Transparência do Município, como estabelece o art. 37, C F e art. 48,
LRF/00;
4) Não consta na LOA/2022 autorização para transposição, remanejamento e
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, obedecendo o art. 165, § 8o, da CF/1988.
30. A LOA/2022 estabeleceu que o Poder Executivo, mediante decreto, poderá
abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da Lei 
Orçamentária, ou seja, o valor de R$ 30.915.184,80 (trinta milhões novecentos e quinze mil 
e cento e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), conforme demonstrado a seguir:
Art. 6o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite
de R$ 30.915.184,80 (trinta milhões, novecentos e quinze mil, cento e oitenta e quatro
reais e oitenta centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do total da Lei
Orçamentária, de acordo com o disposto no art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de
março de 1964 mediante recursos:
31.
I - resultantes de anulação parcial ou total de dotações, conforme inciso III, § 1o do
art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
II - provenientes de excesso de arrecadação, apurado nos termos do inciso II, § 1o,
e §§ 3o e 4o do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964;
III - de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos
termos dos incisos I, §§ 1o e 2o do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, conforme inciso IV, § 1o do art. 43
da Lei Federal n° 4320 de 1964; e
V - anulados da reserva de contingência definida no § 6o do art. 6o e regulada no art.
9o da Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 11.011, de 2019.
No município de Diamantino, a LOA não sofreu alterações para aumento do
limite de abertura de crédito.
32. Na tabela abaixo demonstra-se as alterações realizadas no orçamento por
meio da abertura de créditos adicionais, nas respectivas unidades orçamentárias do
MAB7
Este docum ento foi assinado digitalniente Para verificar sua autenticidade acesse o site' hnps./.‘wvvw tce.mt.gov br/assinatura e utilize o código V 4 H 2 R 1
N “Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, era:21/l 1/2023 08:58:24
áfri Tribunal de Contas 
Mato Grosso
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldír Júlio Teis 
Telefones: (65) 3613-7160 17505 
E-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br ]
Município e o correspondente orçamento final.
O R Ç A M S N T O 
IN IC IA L (CM)
C R É D IT O S A D IC IO N A IS
R E D U Ç Ã O O R Ç A M E N T 
F IN A L (O F )
V «rta ç 4 0 */« 
OE/OI SUFLe?4ENTAR E S P E C IA L E X T R A O R D IN Á R IO
RS
164.S7S.B23.91
RS
76.811 485 62
RS
17.963 966.95
RS 765.494.00 RS 18 470.962.17 RS
S9 535.608.46 209.052.224,
s
9
35.24-A
L'.j|cor»lutll iíí?
rtliei uyfto em 
iwlfflçft'-* «*>
iniciai
1 1,«»% . O 49^1* 1 I 135.24*»
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Documento Digital n.° 201435/2023, fls. 14.
33. A Secex informou ainda que:
34.
Balanço Orçamentário apresentado pelo Chefe do Poder Executivo em sua prestação
de contas (Doc n° 58536/2023, pg. 32) apresenta como valor atualizado para fixação
das despesas o montante de R$ 209.052.224,19, igual ao detectado na análise
conjunta do orçamento inicial e o orçamento final após as suplementações
autorizadas e efetivadas, conforme informações do Sistema Aplic.
AriO Valor Total LÓA Município Valor Total das Altsraçõea do 
Município ; Percentua das Alterações :
2022 RS 154.575.923,91 RS 95 540.946.57 61,80%
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Documento Digital n.° 201435/2023, fl. 15.
De acordo com o quadro acima, constata-se que as alterações orçamentárias em
2022 totalizaram 61,80% do Orçamento Inicial. Na tabela a seguir, constam as fontes
de financiamento desses créditos adicionais abertos no exercício em análise:
R E C U R S O S / F O N T E DE F IN A N C IA M E N T O T O T À L
A N U L A Ç À O OE D O T A Ç Ã O R S 59.535 508.46
E X C E S S O DE A R R E C A D A Ç Ã O WS 1 1.201 403.14
O P E R A Ç Ã O DE C R É D IT O R $ Ü.00
S U P E F íA V IT F IN A N C E IR O R $ 43 184 897. 14
R E S E R V A O E C O N T IN G Ê N C IA RS 0.00
R E C U R S O S S E M D E S P E S A S C O R R E S P O N D E N T E S R S 0.00
T O T A L C R É D IT O S A D IC IO N A IS R $ 114,011.908.74
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Documento Digital n.° 201435/2023, fl. 15.
A partir da análise das alterações orçamentárias, a Secex informou que:
1) Não se constatou a autorização para abertura de créditos adicionais
167, inc. VII, CF).
il mitados (art.
2) O s créditos adicionais suplementares foram abertos com prévia autorização
legislativa e por decreto do executivo, (art. 167, inc. V, C F; art. 42, L. 4.320/64).
3) O s créditos adicionais especiais não foram abertos com prévia autorização
legislativa e por decreto do executivo, em descumprimento ao art. 167, inc. V, C F; art.
42, Lei n° 4.320/64. FB02.
4) Na abertura do crédito adicional especial assegurou-se a compatibilidade com a
LDO (art. 165, §7°, CF; art. 5o, LRF).
5) O s créditos adicionais extraordinários foram abertos por decreto
contudo, não consta a comprovação da comunicação da sua abertui
Legislativo (art. 44, L. 4.320/64). FB06.
MAE! 8
do executivo,
ra ao Poder
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site https.//www,tce mt.gov Or/assinatura e utilize o código V 4 H 2R I
N."Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
A
ii T r i Tribunal de Contas
Maio Grosso
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldir Júlio Teis 
Telefones: (65) 3613-7160 |75Q5 
E-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br
6) O s créditos extraordinários não foram abertos para atendimento de despesas
imprevisíveis e/ou urgentes desrespeitando o art.167, § 3o, da Constituição Federal
e art. 41, III, da Lei n° 4.320/1964. FB07.
7) Não houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de
Excesso de Arrecadação (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43, § 1o, inc. II
da Lei n° 4.320/1964).
]
8) Houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inex
Superávit Financeiro (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43, §
Lei n° 4.320/1964). FB03.
stentes de
°, inc. I da
9) Não houve abertura de créditos adicionais sem indicação de
orçamentários objeto da anulação parcial ou total de dotações, (art. 167
Constituição Federal; art. 43, § 1o, inc. III da Lei n° 4.320/1964).
10) Constatou-se a transposição, remanejamento ou transferência
orçamentárias, contrariando o artigo 167, inciso VI e a Súmula n.° 20 do
de dotações
TCE/MT.
2.
35.
RECEITA CONSOLIDADA
De acordo com o Relatório Técnico Preliminar, a receita total arrecad 
Município foi de R$ 198.136.651,61 (cento e noventa e oito milhões, cento e trinta 
seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), sendo que desse v 
ser deduzido o total de R$ 20.596.342,18 (vinte milhões, quinhentos e noventa > 
trezentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos) correspondente ao FUNDEB, 
de receitas e outras deduções, culminando com a receita líquida no montan 
177.540.309,43 (cento e setenta e sete milhões, quinhentos e quarenta mil, trezen 
reais e quarenta e três centavos), não constando receita corrente intraorç; 
conforme se observa no demonstrativo do resultado da arrecadação orçame 
subcategoria econômica da receita abaixo:
recursos
II e V, da
ada pelo 
seis mil, 
alor, deve 
seis mil, 
enúncias 
e de R$
e nove 
amentária, 
ntária por
itos
Quadro 2_-| - Resultado da arrecad ação orçamentaria. Origem de recursos da receita
;
----------------------------------r , . , » . . -----------—
' , . ,
P R E V I S Ã O A T U A U 2 A f>*9,
r-:« .
V A C O » . A E C A O A C K 3 * ; 
« .«■
A-, F ÍS R IT
* * »• £
C A O A Ç Â O \
r m j k O
- R E C E I T A S C O R R E N T E S ( E * c c ( o ir tE x .» * F t s i r i 2 . â 'r í 3 . o « s r , - i - » FR * '1 8 9 . 7 4 7 . 3 3 2 , 1 2 1 ©Si , 8 9 " . '.
F R e-c w b te » Ç r rt ia d s s to e . T a x a s «= C o < n t r l í> u is 8 o c te
W c - l f i o r m ÍR ÍS 3 0 . 5 3 © 9 0 3 , 0 0 F R S 5 1 « 3 .© 3 -2 S 5 .it E i: 1 D 3 . S 8 S 8
d e C o o t i i t o u i ç Õ e w 0 , 0 0 « 5 0 , 0 0 O . OO'9'i»
re .«i c:«.«• »» F3 ÍR IS 1 0 1 5 5 1 3 . 0 0 * -1 *4 323 . <31 * .1 5 -» *» r»<3 , s i Vr.
R t s c o l i - n u& rfe »» J9L* 0 . 0 0 *=t® a . o o i 0 , 0 0 % :
R e c e l l a l í i d u a í » *«ml « S 0 . 0 0 F C S 0 , 0 0 0 , 0 0 %
« « é C é i- ll Ú C S ü l V IÇ O ® « S - 1 0 2 .-9 2 1 9 .0 0 R S 0 , 0 0 0 , 0 0 %
T r yxi-v yrN é rA e rick :»:» FRS '» 3 «* e 6 3 , S I 5 . 3 . - « - t Ft S 1 4 8 I 5 i 0 . 7 9 7 . 0 4 1 0 6 , 0 6 %
O u t r a s R e c e i t a » C o r r o n t s a R S t 6 3 7 . S S 3 . 0 0 « S . 5 . 5 0 0 4 3 3 , 6 3 3 3 5 , 8 2 %
( l R E C E r t A S D E C A P I T A L ( E x c e t o I H t r a ) R S 1 1 . 3 4 5 . 3 5 6 , 0 0 R S S . 3 B 9 . 3 1 9 . 4 9 7 3 , 9 4 %
O p e r a ç õ e s d e C r é d i t o Ft3> 2 0 6 1 .2 -4 1 .D O R » I -4 1 7 . 1 4 6 , 3 1 0 8 , 0 9 %
A l i o n a ç ã o d e D e r v » . R S 1CS7 5 1 7 . 0 0 R * 0 . 0 0 0 .0 0 9 4 »;
A m o r t i z a ç ã o d o E m p r é s t i m o s « • » o . o a F t * o . o o i 0 . 0 0 %
T ra ro «rf4 » r4 % rtc * »n C a p i t a l S 0 9 8 5 9 6 . 0 0 R S S 8 . 9 7 2 1 7 1 , 1 8 7*5-,
O u t t a u t l e C S R » 0 , 0 0 0 , 0 0 o . a o “a .
4 it R E C E i r A S R U T A Í E * í s » t r > I r t K a ) R í* . 1 » A . 3 3 a . 2 5 » t > , 1 4 R * 1 T » 8 . 1 3 « . e S f c « 1
I V - D E D U Ç Õ E S D A R E C E I T A - « S 1 8 . 4 5 4 . 8 9 8 . 0 0 R S 2 0 . 5 9 0 . 3 4 2 . 1 8 4 1 4 , 0 0 %
D c d u ç ô o » o F U N D E B - H S 1 7 . S 3 2 0 5 6 , 0 0 -FCS> 2 0 . 0 2 4 1 8 3 , 2 4 1 1 2 , 2 'J %
F l o n v i r v c . i a s «fe> R e c e i t a -F 3 S 6 2 2 . 6 4 3 , 0 0 F t S O . O O i Q . 0 0 8 4 »
O u t r o s D e d u ç õ e s 0 , 0 0 ÍR * 5 7 2 1 .»•* 0 , 0 0 %
t t t t r . O f c t T A U O U I D A «• * x à i . - x * R .i» 1 / 7 . & 4 0 . 3 < J 9 . 4 3
V R é tc -d rlT t* C o t r o n i e l o t r a o r i ç c m » * ? n t A r » « i R S 0 , 0 0 R S o . a ò : 0 , 0 0 %
« « r r e r lK x a <*«a O l r > t r « o r ç o m o é t A r i W » r s o . o a r s o . a o i 0 , 0 0 %
................... - .......................... ..........................................................................................................
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Documento Digital n.° 201435/2023, fl. 81.
MAB 9
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site https./Awvw tce.mt.gov br/assinatura e utilsze o código V4H2R1
N.°Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
Tribunal de Contas 
Mato Grosso
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldir Júlio Teis 
Telefones: (65) 3613-7160 17505 
E-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br
36. A receita líquida efetivamente arrecadada no valor de R$ 177
(cento e setenta e sete milhões, quinhentos e quarenta mil, trezentos e nove reais 
e três centavos), exceto a intraorçamentária, revela arrecadação superior à recei 
atualizada de R$ 165.867.327,14 (cento e sessenta e cinco milhões, oitocentos 
e sete mil, trezentos e vinte e sete reais e quatorze centavos), demonstrando u 
de arrecadação correspondente a 7,03% (sete inteiro e três centésimos porcentua 
estimado, no montante de R$ 11.672.982,29 (onze milhões, seiscentos e setenta 
novecentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos), conforme demonstr;
1 - Quociente de execução da receita - QER:
1) C. GOV M - Quociente de execução da receita (QERj
540.309,43
e quarenta 
ta prevista 
sessenta 
m excesso 
s) do valor 
e dois mil, 
o no itemad
A PA_RECEITA_LÍQUfGA_PREV!STA RS 165.867.327,14
B VA_RECEITA_LÍQUfDA_ARRECADADA RS 177.540.309,43
__________
Q ER B/A 1,0703
2.1.
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Documento Digital n.° 201435/2023, fls. 30.
Receita Tributária Própria
37. O valor arrecadado a título de receita tributária própria em 2022 foi de R$
31.104.980,49 (trinta e um milhões, cento e quatro mil, novecentos e oitenta reais e quarenta 
e nove centavos), o que corresponde a 16,39% (dezesseis inteiros e trinta e nove centésimos 
percentuais) do total da receita corrente.
38. Nesse caso, nota-se que em termos percentuais, a participação da receita 
própria em relação ao total da receita corrente desse ano, aumentou quando comparada à 
receita do ano anterior, a qual representou 15,90% (quinze inteiros e noventa centésimos 
percentuais). Porém, deve-se registrar que em termos nominais a receita própria teve um 
aumento de 13,28% (treze inteiros e vinte e oito centésimos percentuais).
ORIGEM
PREVISÃO ATUALIZADA 
RS
VALOR ARRECADADO
RS
% DA ARf
PR
ECADAÇÃO S -
5VISÃO
... ..............
1 RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra) RS 172.976.869.14 RS 189.747032.12 109,69%j
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Documento Digital n.° 201435/2023, fl. 81.
Origens das Receitas 2018 2019 2020 2021 H 2022
R e c e i t a T r i b u t a r i a 
P r ó p r i a
R $ 1 4 . 6 2 9 . 5 2 1 , 76| R $ 1 6 .6 3 3 7 4 5 , 6 8 R $ 1 8 . 8 5 2 .6 3 4 .9 8 R S 2 7 . 4 S 6 .4 2 2 .0 7 R i 3 1 . 1 0 4 . 9 8 0 , 4 9
% d e R e c e it a
T r i ó u t â n a P r ó p r i a e m 
r e i a ç à o a o to t a l dia 
r e c e i t a c o rre ra te
1 4 . 1 3 % 1 4 , 2 7 % 1 3 , 1 3 % 1 5 . 9 0 % 1 6 , 3 9 %
% M ê c tia d e R T P e m 
r e l a ç ã o a o to ta l d a
re c e ita , c o r r e n t e
1 4 . 7 6 %
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Documento Digital n.° 201435/2023, fls. 23.
MAB 10
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site: https./Vwwvv tce.mt.gov br/assinatura e utilize o código V4H 2R1.
N.°Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/J 1/2023 08:58:24
Tribunal de Contas
Maio Grosso
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waidir Júlio Teis 
Telefones: (65) 3613-7160 17505 
E-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br
3. DESPESA CONSOLIDADA
39. Com relação à despesa consolidada no exercício analisado, a Secex informou 
que a despesa autorizada, incluída a intraorçamentária, foi de R$ 209.052.224,19 (duzentos 
e nove milhões, cinquenta e dois mil, duzentos e vinte quatro reais e dezenove centavos), 
empenhado o montante de R$ 199.176.861,22 (cento e noventa e nove milhões, cento e 
setenta e seis mil, oitocentos e sessenta um reais e vinte e dois centavos), liquidado R$
192.132.227,71 (cento e noventa e dois milhões, cento e trinta e dois mil, duzentos e vinte e 
sete reais e setenta e um centavos) e pago a importância de R$ 190.030.403,29 (cento e 
noventa milhões, trinta mil, quatrocentos e três reais e vinte e nove centavos).
40. No período de 2018 a 2022, a série histórica das despesas orçamentárias do 
Município revela um aumento das despesas realizadas, conforme demonstrado no quadro a 
seguir:
I Grupo de despesas 2018 ' l
2019 2020 2021 2022
Despesas correntes RS 88,484.564,70; R í 96.119.948,02 R í 104.368,619.76 RS 118.226.324.56 RS j 82,266,289,00
Pessoal e encargos
sociais R$ 48:572.028,77 R í 53.584,284.43 R$ 55.785 864,99 RS 59.378.364,26 RS180 336.043,26
Juros & Encargos úa
Dmúa. R$ 528.970,77 R$1.133.541,20 RS 1.052.948,84 R$ 1.282.022,63 RS 1.395.31774
Outras despesas
correntes
RS 39.393.565,16 R$41.402.122,39 R$ 47.529.805,93 RS 57.565.937,66 R$ 100.534.928,00
Oespeaas de Capital RS 6.681.311,01 R$ 10.850.210.17 Rí 16.071.183.37 R í 12.732.976.99 RS 16.910.572,22
Investimentos RS 4.630.678,66 R$ 5.679.302,45 RS 12.769.254,54 9.295.487,26 RS
---
11.058 753,52
Inversões Financeiras R$0,00 R$ 0,00 R$ 0.00 RS 0,00 F
t$ 2 000.000,00
Amortização da Divida R$ 2.050 432,35 RS 5 170.907,72 R$ 3.301 928,83 R$ 3.437 488,73 F!$ 3.851.818.70
Tota. Despesas
Exceto Irttra
R$ 35.175.875,71 RS 106.370.158.19 RS 120.439.803,13 R$ 130.959.300,54 RS 199.176.861.22
Despesas
Intraorçamentáfias
RS 0.00 R$ 0,00 RS 0.00 RS 0.00 RS 0,00
Total das Despesas R$35.175.875.71 R í 106.870.158,19 ! R í 1S0959-:m S4
*...
RS 199.176.861.22
Variação - % 12,39% 12,59% 8,73% 52,09%
41.
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Documento Digital n.° 201435/2023, fls. 28 e 29.
RESTOS A PAGAR
A Secex informou que, ao final do exercício de 2022, foi inscrito em Restos a 
Pagar o montante de R$ 9.557.087,52 (nove milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil, 
oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Desse valor, R$ 7.440.163,60 (sete 
milhões, quatrocentos e quarenta mil, cento e sessenta e três reais e sessenta centavos) 
referem-se aos Restos a Pagar Não Processados e R$ 2.116.923,92 (dois milhões, cento e 
dezesseis mil, novecentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos), referente aos
MAB 11
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site- hups:/7www tce.rnt.gov br/assinatura e utilize o código V4H2R1
N.“Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, era:21/l i/2023 08:58:24
/ O s
t t *
Tribunal de Contas 
Mato Grosso
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldir Júlio Teis 
Telefones: (65) 3613-7160 |7505 
E-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br ]
Restos a Pagar na modalidade Processados.
42. Verifica-se no quadro a seguir, que havia um saldo de restos a pagar Não 
Processados e Processados de exercícios anteriores no montante de R$ 4.372.921,46
(quatro milhões, trezentos e setenta e dois mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e 
seis centavos).
43. Assim, houve aumento correspondente a 118,55% (cento e dezoito inteiros e 
cinquenta e cinco centésimos percentuais) nos restos a pagar processados/não processados 
em relação ao saldo de exercícios anteriores.
E x e r c í c i o S a i d o A n t e r i o r (R J ) I n s c r i ç ã o íR $ )
R P « à a P r o c e s s a d o s
L i q u i d a d o s « i u o P a y o s
B a i x a ( R J )
S a k í o
s<
a r a o E x e r c í c i o 
ju t r t t e (R S j
P o r (R S i P o r C a n c e l a m e n t o {RS}
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
2020 RS 1.142.984,4 3 RS 0,00 RS 0,00 RS 934.578.16 RS 0,00 RS 206.408.27
2021 RS 2.055.440,44 RS 0.00 RS O.OD RS 2 034.239 20 RJ 675-079,42 RS 187.121.32
2022 RS D,DG RS 7 044 633,51 RS 0.00 RS D OO RS 0.00 RS 7 D44.633.5t
R S 4 . 0 9 9 .4 2 4 ,8 ? R $ 7 .0 4 4 .6 3 3 ,5 1 R S 0 .0 0 R » 3 .0 2 8 8 1 6 3 8 R S 6 7 5 .0 7 9 .4 2 R J 7 .4 4 0 .1 6 3 .6 0
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
2016 R J 2.077,85 R$ 0.00 RS 0,00 RS 0.G0 RS 0,00 RJ 2.077.85
2017 RS 3 057 41 RS G.0G RS 0,00 RS 0.00 RS 0,00 RS 8.057,41
2016 R J 1640,00 RS 0,00 RS 0,00 RS 0.00 RS 0.00 RJ 1 640.00
2013 R S 61,85 RS Q.0Q RS 0.00 RS 0.00 RS 0,00 RS 81,85
2021 RS 261 455,48 R$ 0,00 RS O.OD RS 258.397.C9 RS 0,00 RS 3.062.39
2022 RS 0,00 RS 2 101.624,42 RS 0.00 RS 0,00 RS 0,00 RS 2.101,824,42
R S 2 7 3 .4 9 6 ,5 0 m 2 ,1 0 1 .6 2 4 .4 2 R S 0 ,0 0 R S 2 5 8 .3 9 7 .0 9 R S 0 .0 0 R J 2 .1 1 6 .9 2 3 ,9 2
T O T A L R í 4 3 7 2 , 5 2 1 , R * 5 1 4 3 M 5 7 .9 2 R S 5 ,0 3 '3 f 3 .2 2 ? 2 5 2 4 5 M 6 7 5 ,6 7 9 ,4 2 R * 1 8 5 7 . 6 8 7 , 5 »
A PUC > irTanrtii > Restos a Pagor > Sxecuçáo dc*s Rastos s Papat > Dados Consolidados do £nte
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Documento Digital n.° 201435/2023, fl. 99.
4.1. Quociente de inscrição de Restos a Pagar - QIRP
44. Para cada R$ 1,00 (um real) inscrito de despesa empenhada, houve inscrição
de R$ 0,04 (quatro centavos) em restos a pagar no exercício, conforme cálculo do QIRP 
abaixo:
A TO TA L DESP ESAS - EX EC U TA D O R$ 199. 76.861,22
B 3 _ TO T AL_IN CR IÇÂO RS 9.1 16.457,93
QIRP B/A 0, 3459
4.2.
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Documento Digital n.° 201435/2023, fl. 37.
Quociente de Disponibilidade Financeira - QDF
45. Da análise do Quociente de Disponibilidade Financeira - Exceto RPPS - para
pagamento de restos a pagar, nota-se que, para cada R$ 1,00 (um real) de restos a pagar 
Processados e Não Processados, há R$ 3,34 (três reais e trinta e quatro centavos) de 
disponibilidade financeira geral, conforme demonstrado abaixo:
MAB 12
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site- hups;//www tce.m í gov br/assinatura e utilize o código V4H2R1
N.“Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l t/2023 08:58:24
Tribunal (Je Contas 
Mato Grosso
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldir Júlio Teis 
Telefones: (65) 3613-7160 17505 
E-mail: gab.wteisiStce.rm.gov.br
1) C. GOV M - Quociente de disponibilidade financeira - Exceto RPPS
]
A TOTAL_DISP_BRUTA_EXCETO_RPPS RS 32.6 (6.451,11
B TOT.AL_DEMAIS_OBRIGAÇÕES_EXCETO_RPPS R$711(.096,36
c TO T AL_RPP_EXC ETO_RPPS R$ 2.116.923,92
D TOTAL_RPNP_EXCETO_RPPS RS 7 M 0.163,60
QDF (A -B y(O D ) 3,2420
4.3.
46.
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Documento Digital n.° 201435/2023, fl. 36.
Quociente da Situação Financeira - QSF
A análise do Quociente da Situação Financeira - Exceto RPPS - indicou
superav/f financeiro no valor de R$ 25.282.860,64 (vinte e cinco milhões, duzentos e oitenta 
e dois mil, oitocentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos), considerando todas 
as fontes de recursos, conforme cálculo abaixo:
1) C. GOV M - Quociente da Situação Financeira (QSF)
A TO TA L ATIVO FINANCEIRO - EXCETO RPPS RS 35.' (56.046,52
B TOTAL PASSIVO FINANCEIRO - EXCETO RPPS RS 10- 173.185,88
QSF A/B 3 4610
5.
5.1.
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Documento Digital n.° 201435/2023, fl. 37.
LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Educação - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Fundeb
47. Segundo o Relatório Técnico Preliminar, o município aplicou na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (MDE), o montante de R$ 42.132.021,13 (quarenta e dois 
milhões, cento e trinta e dois mil, vinte e um reais e treze centavos), correspondente a 
32,69% (trinta e dois inteiros e sessenta e nove centésimos percentuais) da receita base de 
R$ 128.850.072,35 (cento e vinte e oito milhões, oitocentos e cinquenta mil, setenta e dois 
reais e trinta e cinco centavos). Portanto, o município aplicou acima do limite mínimo de 25%
(vinte e cinco por cento) estabelecido no art. 212 da CF/1988.
48. Com relação ao Fundeb, a Secex registrou que o valor arrecadado
17.978.986,51 (dezessete milhões, novecentos e setenta e oito mil, novecentos 
seis reais e cinquenta e um centavos), sendo que os rendimentos sobre 
financeiras corresponderam a R$ 145.836,17 (cento e quarenta e cinco mil, oi 
trinta e seis reais e dezessete centavos).
MAB 13
somou R$
e oitenta e 
aplicações 
tocentos e
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site htips.//wvvw tce m t.gov br/assinatura e utilize o código V4H 2R1
N.”Proeesso: 89010/2022 - Gerado por: M ARCELA, em:2!/l 1/2023 08:58:24
Tribunal de Contas 
Mato Grosso
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldír JúlioTeis 
Telefones: (65) 5613-7160 17505 
E-mail: gab.wteiSiBtce.mt.gov.br ]
49. A Secex mencionou que foi aplicado o valor de R$ 20.582.338,03 (vinte
milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, trezentos e trinta e oito reais e três centavos), na 
remuneração e valorização dos profissionais do magistério - ensinos infantil e fundamental, 
importância correspondente a 113,55% (cento e treze inteiros e cinquenta e cinco 
centésimos percentuais) da receita do referido Fundo. Desse modo, o município aplicou 
acima do limite mínimo de 70% (setenta por cento) estabelecido no art. 212-A da CF/1988 
(incluído pela Emenda Constitucional n.° 108, de 26/8/2020) e no art. 26 da Lei n.° 
14.113/2020.
51. No tocante ao Fundeb 50% e Fundeb 15% - Complementação da União, a
Secex informou que não houve registro de recebimento de recursos do 
Fundeb/complementação da União.
5.2.
50.
Saúde
Conforme anotado pela Secex, o município aplicou em ações e serviços
públicos de saúde, o montante de R$ 32.476.508,98 (trinta e dois milhões, quatrocentos e 
setenta e seis mil, quinhentos e oito reais e noventa e oito centavos), correspondente a 
25,26% (vinte e cinco inteiros e trinta e dois centésimos percentuais) da receita base, que 
foi de R$ 128.567.004,47 (cento e vinte e oito milhões, quinhentos e sessenta e sete mil, 
quatro reais e quarenta e sete centavos). Portanto, o município aplicou acima do limite 
mínimo de 15% (quinze por cento) dos recursos oriundos da arrecadação dos impostos, 
inclusive os provenientes de transferências, na forma prevista nos arts. 156, 158 e 159, da 
Constituição Federal/1988 e do art. 7o da Lei Complementar n.° 141/2012.
5.3. Pessoal
5.3.1. Regime Previdenciário
51. A Secex informou que o município não possui Regime Próprio de Previdência, 
estando todos os servidores públicos municipais vinculados ao Regime Geral do INSS.
52. Sendo assim, não é possível extrair do Relatório Técnico Preliminar se o 
município está adimplente e/ou se existe parcelamento das contribuições previdenciárias 
sejam elas dos servidores ou patronais, perante o Regime Geral.
5.3.2. Limites Legais
MAB 14
Este docum ento foi assinado digiialmente Para verificar sua autenticidade acesse o site htlps./Vwww tce mt gov br/assinatura e utilize o código V 4 H 2 R 1
N.°Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
Tribunal de Contas 
Mato Grosso
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldir Júlio Teis 
Telefones: (65) 3613-7160 17505 
E-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br
5.3.2.1. Poder Executivo
53. Conforme apurado pela Secex, as despesas com pessoal do Poder Executivo
totalizaram R$ 81.953.973,77 (oitenta e um milhões, novecentos e cinquenta e três mil, 
novecentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos), correspondentes a 48,44%
(quarenta e oito inteiros e quarenta e quatro centésimos percentuais) da Receita Corrente 
Líquida (RCL), que totalizou R$ 169.150.989,94 (cento e sessenta e nove milhões, cento e 
cinquenta mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), valor abaixo 
do limite de alerta (48,6%) estabelecido na Lei Complementar n.° 101/2000. Assim, foi 
inferior ao limite máximo de 54% (cinquenta e quatro por cento) estabelecido no art. 20, III,
alínea “b”, da mesma lei.
5.3.2.2. Poder Legislativo
54. As despesas com pessoal do Poder Legislativo totalizaram R$ 3.226.461,57
(três milhões, duzentos e vinte e seis mil, quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e 
sete centavos), valor correspondente a 1,90% (um inteiro e noventa centésimos percentuais) 
da RCL, inferior ao limite máximo de 6% (seis por cento) estabelecido no art. 20, III, alínea 
“a”, da LRF.
5.3.2.3. Despesa Total com Pessoal
55. Em relação às despesas com pessoal do Município, somaram R$
85.162.435,34 (oitenta e cinco milhões, cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e trinta e 
cinco reais e trinta e quatro centavos), montante correspondente a 50,34% (cinquenta 
inteiros e trinta e quatro centésimos percentuais) da RCL, inferior ao limite máximo de 60%
(sessenta por cento) estabelecido no art. 19, III, da LRF.
5.4. Repasses ao Legislativo
56. Extrai-se dos autos que, conforme a Lei Orçamentária Anual e os créditos
adicionais, o valor bruto do repasse ao Poder Legislativo no exercício de 2022, foi de R$
5.245.084,48 (cinco milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, oitenta e quatro reais e 
quarenta e oito centavos), montante correspondente a 4,33% (quatro inteiros e trinta e três 
centésimos percentuais) da receita base de R$ 120.985.675,19 (cento e vinte milhões, 
novecentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos), 
inferior ao limite máximo de 7% (sete por cento) estabelecido pelo art. 29-A, I, da CF/1988.
MAB 15
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site- https.//wvvw tce.mt.gov br/assinatura e utilize o código V 4 H 2 R 1
N.“Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
*TT» Tribunal de Contas 
Mato Grosso
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldir Júlio Teis 
Telefones: (65) 3613-7160 |750S 
E-mail: gah.wteis@tce.mt. gov.br
Vide a seguir:
r — ■'*— — — r
DESCRIÇÃO VALOR RS RECEITA BASE RS % S/R ECEITA BASE LIMITE MÁXIMO (%} sr UAÇÃO
Repasse úo Poder
Executivo R$ 5.245.084,48 RS 120.985.675,19 4.33% 7,00% REGULAR
Gasto do Poder
Legislativo
R$ 4 .440.040 26 RS 120,965.675.19 3,67% 7.00% REGULAR
Folha de Pagamento 
do Poder Legistaüvo
RS 3.226.461,57 RS 5.245.084.48 61.51% 70% REGULAR
Limite Gastos com
Pessoa! - LRF
RS 3 226.461,57 RS 169.150.989,94 1,90% 6% REGULAR
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Documento Digital n.° 201435/2023, fl. 136.
5.5. Síntese da Observância dos Principais Limites Constitucionais e Legais
57. O Quadro abaixo sintetiza os percentuais alcançados no exercício de 2022:
OBJETO NORMA LIMITE PREVISTO PERC
A LC A
ENTUAL
NÇADO
Manutenção e 
Desenvolvimento do 
Ensino
CF/1988: art 212
Mínimo de 25% da receita
resultante de impostos,
compreendida a proveniente
de transferências
32,69%
Remuneração do 
Magistério
CF/1988: art. 212-A (incluído
pela E C n.° 108, de
26/8/2020) e art. 26 da Lei
n.° 14.113/2020
Mínimo de 70% dos Recursos
do Fundeb 113,55%
Ações e Serviços de 
Saúde
CF/1988: art. 77, III, do Ato
das Disposições
Constitucionais Transitórias
(A D C T)
Mínimo de 15% da receita de
impostos referentes ao art.
156 e dos recursos de que
tratam os arts. 158 e 159,1,
alínea “b” e § 3o, da CF/1988
25 26%
Despesa Total com 
Pessoal do 
Município
LRF: art. 19, III Máximo de 60% sobre a R C L 50,34%
Despesa de Pessoal 
do Poder Executivo LRF: art. 20, III, alínea "b” Máximo de 54% sobre a R C L 48,44%
Despesa de Pessoal 
do Poder Leqislativo LRF: art. 20, III, alínea “a” Máximo de 6% sobre a R C L 1,90%
Repasses ao Poder 
Legislativo CF/1988: art. 29-A Máximo de 7% sobre a
Receita Base 4,33%
Fonte: Relatório Técnico Preliminar.
6. DÍVIDA PÚBLICA
58. A Secex afirmou que o Quociente do Limite de Endividamento (QLE) é
negativo, pois o saldo das disponibilidades é maior que o montante da dívida pública 
consolidada.
B RCL_AJUSTAOA_ENDfVIDAMENTO R$ 169 150.989,94
A DCL -RS 8,( ,54 220,09
QLE o 0000
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, documento digital n.° 201435/2023, fl. 39.
MAB 16
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site- hups.//www tce.m t.gov br/assinatura e utilize o código V4H2R1
N."Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldir Júlio Teis 
Telefones: (65) 3613-7160 17505
E-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br
7. CONCLUSÃO DA SECEX
59. A Secex elaborou o Relatório Técnico Preliminar de Auditoria, de
responsabilidade da Auditora Pública de Controle Externo Sra. Suellen Dayci Frison. Após 
a análise do processo e, ainda, com base em informações prestadas a este Tribunal no 
Sistema Aplic, concluiu pela presença de 9 (nove) irregularidades, sendo uma de natureza 
gravíssima.
MANOEL LOUREIRO NETO - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2022 
a 31/12/2022
1) AA05 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_05. Repasses ao
Poder Legislativo em desacordo com art. 29-A, § 2o, da Constituição Federal.
1.1) repasse do duodécimo ao Poder Legislativo referente ao mês de abril de 2022
não foi efetuado até o dia 20 do respectivo mês em descumprimento ao disposto no
art. 29-A, § 2°, inc. II, da Constituição Federal. - Tópico - 6.5. LIM ITES D A C Â M A R A
M UN ICIPAL.
2) CC99 CONTABILIDADE_MODERADA_99. Irregularidade referente à
Contabilidade, não contemplada em classificação especifica na Resolução
Normativa n° 17/2010 -T C E -M T .
2.1) Registro da Transferência da Compensação Financeira pela Exploração de
Recursos Naturais (União) a maior em R$ 5.175,20 no sistema Aplic em
descumprimento ao estabelecido nos artigos 83 a 91 da Lei 4.320/64. - Tópico -
4.1.1.1. T R A N S F E R Ê N C IA S C O N S T IT U C IO N A IS E LE G A IS - V A L O R E S
IN F O R M A D O S P E L A STN.
3) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à
Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica na
Resolução Normativa n° 17/2010 - TCE-M T.
3.1) Descumprimento da meta de Resultado Primário fixado no Anexo de Metas
Fiscais da Lei n° 1.447/2021 - LDO/2022 - Valor Corrente. - Tópico - 7.1.
R E S U LTA D O PR IM ÁR IO .
4) FB01 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_01. Realização de despesas
sem a existência de crédito orçamentário (art. 167, II, da Constituição Federal).
4.1) Registro de despesa acima do montante de recurso disponível na fonte do
Fundeb (Fonte 540) em descumprimento ao disposto no art. 167, II da Constituição
Federal. - Tópico - 6.2.2. FU N D O DE M A N U TE N Ç Ã O E D E S E N V O LV IM E N TO DA
E D U C A Ç Ã O B Á S IC A E DE V A L O R IZ A Ç Ã O D O S P R O F IS S IO N A IS D A E D U C A Ç Ã O
-F U N D E B .
5) FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de créditos
adicionais - suplementares ou especiais - sem autorização legislativa ou autorização
legislativa posterior (art. 167, V, a Constituição Federal; art. 42, da Lei n° 4.320/1964).
MAB 17
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site- https./.-vwvw tce.m t.gcv br/assinatura e utilize o código V 4 H 2 R 1.
N."Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:2!/l 1/2023 08:58:24
l T T i
Tribunal de Contas 
Mato Grosso
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldir Júlio Teis 
Telefones: (65) 3613-7160 |75Q5 
E-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br ]
5.1) Abertura de R$ 4.045.053,00 em créditos adicionais especiais sem autorização
legal em descumprimento ao disposto no art. 167, inc. V, Constituição Federal e no
art. 42, Lei 4.320/64. - Tópico - 3.1.3.1. A L T E R A Ç Õ E S O R Ç A M E N TÁ R IA S .
7.1.
6) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos
adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit
financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, II
e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
6.1) Abertura de R$ 286.790,00 em créditos adicionais por conta de recursos
inexistente de superávit financeiro na fonte de recurso 569 (art. 167, II e V, da
Constituição Federal; art. 43, da Lei n° 4.320/1964). - Tópico -3.1.3.1. A L T E R A Ç Õ E S
O R Ç A M E N TÁ R IA S .
7) FB06 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_06. Abertura de créditos
adicionais por instrumento que não seja Decreto do Executivo (arts. 42 e 44 da Lei
4.320/1964).
7.1) Ausência da ciência do Poder Legislativo quanto à abertura do crédito
extraordinário no valor de R$ 765.494,00 em descumprimento ao disposto no art. 44
da Lei n° 4.320/64. - Tópico - 3.1.3.1. A L T E R A Ç Õ E S O R Ç A M E N TÁ R IA S .
8) FB07 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_07. Abertura de créditos
extraordinários para atendimento de despesas que não sejam imprevisíveis e/ou
urgentes (art. 167, § 3o da Constituição Federal; art. 41, III, da Lei 4.320/1964).
8.1) O crédito extraordinário não foi aberto para atender despesas imprevisíveis e/ou
urgentes, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública em
descumprimento ao disposto no art. 167, § 3o, da Constituição Federal e art. 41, inciso
llll, da Lei n° 4.320/64. - Tópico - 3.1.3.1. A L T E R A Ç Õ E S O R Ç A M E N TÁ R IA S .
9) FC13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_MODERADA_13. Peças de
Planejamento (PPA, LDO, LO A ) elaboradas em desacordo com os preceitos
constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal).
9.1) Não consta no texto da LD O referente ao exercício de 2022 as providências que
devem ser adotadas caso a realização das receitas apuradas bimestralmente não
comporte o cumprimento das metas de resultado primário e nominal em
descumprimento ao disposto no art. 4o, I, b e art. 9o da LRF. - Tópico - 3.1.2. LEI DE
D IR E TR IZ E S O R Ç A M E N T Á R IA S - LDO.
Relatório Técnico de Defesa das Contas de Governo
60. Regularmente citado, o Sr. Manoel Loureiro Neto, Prefeito Municipal, 
apresentou defesa e documentos que entendeu pertinentes4.
61. Após a análise, a Secex concluiu pelo saneamento das irregularidades FB02, 
FB03, FB06 e FB07, e manteve as irregularidades AA05, CC99, DB99, FB01 e FC13. Ato
4 Defesa - Doc. Digital n.° 213004/2023.
MAB 18
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site- 'nttps./7www tce m t.gov br/assinatura e utilize o código V4H 2R1
N.Trocesso: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
Tribunal de Contas 
Mato Grosso
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldir Júlio Teis 
Telefones: (65) 3613-7160 |7505 
E-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br ]
contínuo, a prefeitura foi notificada5, porém se manteve inerte não apresentando alegações 
finais6, conforme dispõe o artigo 110, § único, do Regimento Interno do TCE-MT, aprovado 
pela Resolução Normativa n.° 16/2021.
8. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
62. Os autos foram enviados ao Ministério Público de Contas, que emitiu o Parecer
n.° 4.745/2023, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinando 
pela emissão de Parecer Prévio Favorável à Aprovação das Contas Anuais de Governo da 
Prefeitura Municipal de Diamantino/MT, referentes ao exercício de 2022, nos termos do 
artigo 26, da Lei Complementar n° 269/2007, sob a administração do Sr. Manoel Loureiro 
Neto, com o afastamento das irregularidades FB02 - item n.° 5.1; FB03 - item n.° 6.1; FB07 
- item n.° 8.1, mantendo as irregularidades AA05 - item n.° 1.1, CC99 - item n.° 2.1, DB99 
-item n.° 3.1, FB01 -item n°4.1, FB06-item n.°7.1 e FC13-item n°9.1 opinando pelas 
recomendações e ressalvas ao Chefe do Executivo Municipal.
63. É o relatório.
Cuiabá, 9 de outubro de 2023.
(assinado digitalmente)7
WALDIR JÚLIO TEIS
Conselheiro Relator
5 Notificação - Doc. Digital n.° 233858/2023.
6 Doc. Digital n.° 234559/2023.
7 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos 
da Lei Federal n.° 11.419/2006 e Resolução Normativa n.° 9/2012 do TCE/MT.
MAB 19
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site: httpS;//www.tce.int,gov br/assinatura e utilize o código V 4 H 2 R 1 .
N “Processo: 89010/2022 - Gerado por: M ARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
t n r r i Tribunal de Contas 
Mato Grosso
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldir Júlio Teis 
Telefones: (65) 3613-7160 17505 
E-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br ]
PROCESSO N.° 8.901-0/2022
DATA DO PROTOCOLO 15/12/2021
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PREFEITO MANOEL LOUREIRO NETO
ADVOGADO(A) NÃO CONSTA
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE 2022
RELATOR WALDIR JÚLIO TEIS
Sumário
li.
1.
í.i.
1.1.1.
1.1.2.
1.1.3. 
1.1.5. 
2.
2.1.
2.2.
2.3.
2.3.1.
2.3.2.
2.3.3. 
2.4.
3.
4.
5.
RAZÕES DO V O T O ..................................................................................................................................................... 2
IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS PELA SECEX............................................. ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
IRREGULARIDADE FB03 PLANEJAMENTOP/ORÇAMENTO_GRAVE_03.....................................................................7
MANIFESTAÇÃO DA DEFESA.................................................................................................................................................. 8
MANIFESTAÇÃO DA SECEX..................................................................................................................................J...............8
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS (M P C ).................................................................J...............8
CONCLUSÃO DO RELATOR......................................................................................................................................................9
DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS..................................................................................................................... 27
EDUCAÇÃO - M ANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E O FUNDEB................................................... 27
S AÚ D E...................................................................................................................................................................... 1..............28
GASTOS COM PESSOAL........................................................................................................................................~..............29
DESPESA COM PESSOAL DO PODER E XECU TIVO .......................................................................................................... 29
DESPESA COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO........................................................................................................29
DESPESA TOTAL COM PESSOAL.......................................................................................................................... 1..............29
SÍNTESE DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPAIS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.......................................... 31
DESEMPENHO FISCAL...........................................................................................................................................................32
INDICADOR DE GESTÃO FISCAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE M ATO GROSSO (IGFM) TCE/M T............ 36
DA ANÁLISE GLOBAL DAS CONTAS DE GOVERNO.........................................................................................................36
DISPOSITIVO DO V O T O .........................................................................................................................................J..............37
MAB 1
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site- https./Avww tce.mt gov br/assinatura e utilize o código 7UK0LP.
N.-Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
Tribunal de Contas
Mato Grosso
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldir Júlio Teis 
Telefones: (65) 3613-7160 |750S 
E-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br ]
PROCESSO N.° 8.901-0/2022
DATA DO PROTOCOLO 15/12/2021
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PREFEITO MANOEL LOUREIRO NETO
ADVOGADO(A) NÃO CONSTA
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE 2021
RELATOR WALDIR JÚLIO TEIS
-------------------------------------------------------------------------------------—-----—I
II. RAZÕES DO VOTO
64. Considerando a competência prevista nos §§ 1o e 2o do art. 31 da CcConstituição
Federal de 1988 (CF/1988)1; no art. 210, I, da Constituição Estadual1 2; nos arts. 1o, I, e 26 da 
Lei Complementar n.° 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato 
Grosso)3; nos arts. 1 °, I, e 185 do Novo Regimento Interno do Tribunal de Contas do TCE/MT, 
aprovado pela Resolução Normativa n.° 16/2021, e nas Resoluções Normativas nos 10/2008 
e 1/2019 - TP/TCE/MT, cumpre a este Tribunal emitir Parecer Prévio acerca das Contas 
Anuais de Governo do Município de Diamantino, referentes ao exercício de 2022, sendo o 
julgamento das referidas contas atribuição da respectiva Câmara Municipal.
65. Na apreciação das Contas Anuais de Governo, este Tribunal analisa a atuação
do Executivo Municipal no exercício de suas funções de planejamento, organização, direção 
e controle das políticas públicas, consoante disposto no art. 3o, § 1o, incisos I a VII, da 
Resolução Normativa n.° 01/2019 - TCE/MT:
Art. 3o Em cada exercício financeiro o Tribunal de Contas, em auxílio aos Poderes
Legislativos Municipais, emitirá um parecer prévio sobre as contas dos respectivos
governantes.
1 CF/1988: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, ei pelos sistemas 
de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1o O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio 
dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde [houver. § 2o O 
parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por 
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
2 Constituição do Estado de Mato Grosso: "Art. 210 O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio circunstanciado sobre as contas que o 
Prefeito Municipal deve, anualmente, prestar, podendo determinar para esse fim a realização de inspeções necessárias, observado: I - as 
contas anuais do Prefeito Municipal do ano anterior serão apreciadas pelo Tribunal de Contas, dentro do exercício financeiro seguinte;”
3 LOTCE-M T: “Art. 1o Ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, órgão de controle externo, nos termos da Constituição do Estado 
e na forma estabelecida nesta lei, em especial, compete: I. emitir parecer prévio circunstanciado sobre as contas prestadas anualmente 
pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais; (...) Art. 26 O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio, até o final do exercício 
financeiro seguinte à sua execução, sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. As 
contas abrangerão a totalidade do exercício financeiro, compreendendo as atividades do Executivo e do Legislativo, r^stringindo-se o 
parecer prévio ás contas do Poder Executivo."
MAB 2
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site- https.//w w w .tce.rnt.gov br/assinatura e utilize o código 7UK 0LP.
N.°Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
§ 1o O parecer prévio sobre as Contas Anuais de governo se manifestará sobre as
seguintes matérias:
I - Elaboração, aprovação e execução das peças de planejamento (leis
orçamentárias): Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LD O e Lei
Orçamentária Anual - LOA;
II - Previsão, fixação e execução das receitas e despesas públicas;
66.
III - Adequação e aderências das Demonstrações Contábeis apresentadas na
prestação de contas às normas brasileiras e aos princípios fundamentais de
contabilidade aplicados à Administração Pública;
IV - Gestão financeira, patrimonial, fiscal e previdenciária no exercício analisado;
V - Cumprimento dos limites constitucionais e legais na execução das receitas e
despesas públicas;
VI - Observância ao princípio da transparência no incentivo à participação popular,
mediante a realização de audiências públicas, nos processos de elaboração e
discussão das peças orçamentárias e na divulgação dos resultados de execução
orçamentária e da gestão fiscal; e,
VII - A s providências adotadas com relação às recomendações, determinações e
alertas sobre as Contas Anuais de governo dos exercícios anteriores.
De acordo com o relatório técnico da Secretaria de Controle Externo (Secex), não foi
identificada nenhuma irregularidade em relação Fundo Municipal de Previdência
Social dos Servidores de São José do Rio Claro no exercício de 2021.
Em face do acima exposto, procedo a análise dos resultados das Contas
Anuais de Governo do Município, exercício de 2022.
67. A Secex, após análise das justificativas apresentadas pelo Sr. Manoel Loureiro
Neto - prefeito, concluiu pela manutenção das seguintes irregularidades:
1) AA05 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_05. Repasses ao
Poder Legislativo em desacordo com art. 29-A, § 2o, da Constituição Federal.
1.1) O repasse do duodécimo ao Poder Legislativo referente ao mês de abril de 2022
não foi efetuado até o dia 20 do respectivo mês em descumprimento ao disposto no
art. 29-A, § 2o, inc. II, da Constituição Federal. - Tópico - 2.
2) CC99 CONTABILIDADE_MODERADA_99. Irregularidade referente à
Contabilidade, não contemplada em classificação específica na Resolução
Normativa n° 17/2010 -T C E -M T .
2.1) Registro da Transferência da Compensação Financeira pela Exploração de
Recursos Naturais (União) a maior em R$ 5.175,20 no sistema Aplic em
descumprimento ao estabelecido nos artigos 83 a 91 da Lei 4.320/64. - Tópico - 2. 3
3) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à
Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica na
MAB 3
Este d ocum ento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site- hUps://www tce.mt.gov br/assinatura e utilize o código 7 U K 0 LP
N.“Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
( m ^ Tribunal de Contas
Mato Grosso
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldir Júlio Teís 
Telefones: (65) 3613-7160 17505 
E-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br ]
Resolução Normativa n° 17/2010 -T C E -M T .
3.1) Descumprimento da meta de Resultado Primário fixado no Anexo de Metas
Fiscais da Lei n° 1.447/2021 - LDO/2022 - Valor Corrente. - Tópico - 2.
4) FB01 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_01. Realização de despesas
sem a existência de crédito orçamentário (art. 167, II, da Constituição Federal).
4.1) Registro de despesa acima do montante de recurso disponível na fonte do
Fundeb (Fonte 540) em descumprimento ao disposto no art. 167, II da Constituição
Federal. - Tópico - 2.
9) FC13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_MODERADA_13. Peças de
Planejamento (PPA, LDO, LO A ) elaboradas em desacordo com os preceitos
constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal).
9.1) Não consta no texto da LD O referente ao exercício de 2022 as providências que
devem ser adotadas caso a realização das receitas apuradas bimestralmente não
comporte o cumprimento das metas de resultado primário e nominal em
descumprimento ao disposto no art. 4o, I, b e art. 9° da LRF. - Tópico - 2.
68. Destarte, passo à análise da irregularidade mantida pela Secex, com as
manifestações da defesa, a respectiva análise técnica e, por último, o posicionamento do 
Ministério Público de Contas. O gestor não apresentou suas alegações finais.
1. ANÁLISE DE MÉRITO
1.1. IRREGULARIDADE QUE NÃO É DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
MUNICIPAL.
IRREGULARIDADE CC99 CONTABILIDADE_MODERADA_99.
MANOEL LOUREIRO NETO - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2021 
a 31/12/2021.
2) CC99 CONTABILIDADE_MODERADA_99. Irregularidade referente à 
Contabilidade, não contemplada em classificação específica na Resolução 
Normativa n° 17/2010 - TCE-MT.
2.1) Registro da Transferência da Compensação Financeira pela Exploração de
Recursos Naturais (União) a maior em R$ 5.175,20 no sistema Aplic em
descumprimento ao estabelecido nos artigos 83 a 91 da Lei 4.320/64. - Tópico - 2.
1.1.1. Conclusão do Relator
69. Primeiramente, acho importante ressaltar que a irregularidade em comento é
decorrente das ações operacionais de responsabilidade do contador, controlador interno ou 
de outros colaboradores envolvidos, não podendo ser atribuídas às atividades 
político/administrativa sob a responsabilidade do gestor.
MAB4
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site hups.//www tce mt gov br/assinatura e utilize o código 7UK0LP.
N.°Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l i/2023 08:58:24
Tribunal de Contas
Via to Grosso
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldir Júlio Teis 
Telefones: (65) 3613-7160 17505 
E-mail: gab.wteis@tce.rrvt.gov.br ]
70. Nesse sentido, entendo que o referido apontamento não deveria estar sendo 
analisado nessas contas, pois as contas de governo servem para análise da execução de 
políticas públicas. Ou seja, as contas de governo devem ser analisadas sob o prisma do 
cumprimento das principais políticas públicas voltadas para a saúde, educação, imites de 
despesas com o pessoal do município, transferência para o Poder Legislativo e outros limites 
legais.
71. Logo, apesar da responsabilidade que sempre pesa às costas do gestor, é 
necessário que sejam analisadas as normas da Lei Orgânica do Município, para que possam 
ser constatadas, quais são as atividades inerentes ao cargo do Prefeito.
72. Aplicar a responsabilidade por irregularidade sem a individualização da 
conduta do agente responsável, considerando os deveres que lhe competem e as 
circunstâncias em que atua, deságua na responsabilidade objetiva, o que não é mais 
aceitável sob pena de cometer injustiças que possam impor aos supostos responsáveis, 
consequências jurídicas ou morais danosas.
73. A fim de avaliar a conduta dos responsáveis, esta Corte de Contas utiliza as 
normas e doutrinas do direito administrativo sancionador e que estabelecem a 
responsabilização subjetiva. No caso do ato ilícito administrativo são indispensáveis à sua 
configuração, a prática de ato ilícito ou irregular, como elemento subjetivo da ação e a 
existência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão do responsável para o resultado 
apurado.
74. Nesse sentido, a Lei de Introdução do Direito Brasileiro (LINDB), trouxe uma 
série de alterações e requisitos para a responsabilização dos gestores públicos, tais como: 
a natureza e a gravidade da infração cometida; os danos que dela provierem para a 
administração pública; as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do 
agente.
75. E, ainda, a hipótese de que o agente público responderá pessoalmente
por suas decisões e atos tidos como irregulares, ou ilegais, em caso de culpa, dolo
ou erro grosseiro, conforme leciona o artigo 28, abaixo transcrito:
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões
técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
76. Por seu turno, no caso da responsabilidade jurídica, o agente somente
MAB 5
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site https://www.tce.rnt.gov br/assinatura e utilize o código 7UK 0LP.
N “Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
responderá caso sua conduta seja antijurídica. Para tanto é necessária a análise da ação ou 
da omissão do gestor, exigindo do julgador verificação do nexo causai, entre a conduta do 
responsável e o resultado tido por irregular.
77. No caso específico, a Resolução Normativa n.° 01/2019 estabelece que as
contas anuais de governo prestada pelos gestores (ordenadores de despesas), são 
inerentes ao exercício das funções políticas dos governantes. Vejamos:
Art. 2o A s contas anuais de governo representam o exercício das funções políticas
dos governantes, consubstanciando-se no conjunto de informações que abrangem,
de forma consolidada: o planejamento, a organização, a direção, a execução e o
controle dos orçamentos de todos os poderes, órgãos, fundos e entidades da
administração indireta integrantes de cada ente federado.
Ainda, o inciso III, do § 1o, do artigo 3o, da citada resolução, dispõe que o
parecer prévio manifestará sobre a adequação das demonstrações contábeis, nos seguintes
termos:
Art. 3o Em cada exercício financeiro o Tribunal de Contas, em auxílio aos Poderes
Legislativos Municipais, emitirá um parecer prévio sobre as contas dos respectivos
governantes.
§ 1o O parecer prévio sobre as contas anuais de governo se manifestará sobre as
seguintes matérias:
I (...);
III - Adequação e aderências das Demonstrações Contábeis apresentadas na 
prestação de contas às normas brasileiras e aos princípios fundamentais de 
contabilidade aplicados à Administração Pública; (grifei).
79. Nesse caso, é necessário consolidar que ao se deparar com um fato contábil
contrário às normas e aos princípios fundamentais da contabilidade pública, não é pertinente 
imputá-la ao gestor(a) responsável pelas contas anuais, ainda que o inciso III acima trate 
das demonstrações contábeis, é preciso estar atento, que esse fato deve se referir tão 
somente, como fato contábil existente no momento da análise das peças contábeis de final 
de ano.
80. Por isso, ao analisar o nexo de causalidade entre a conduta do gestor(a) e o
fato contábil tido por irregular, chega-se à conclusão, que a responsabilidade individual não 
é do chefe do executivo municipal, e sim do contador responsável.
81. Em contrapartida, este Tribunal tem reiteradas decisões em parecer prévio,
MAB 6
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site https.//www tce mt.gov br/assinatura e utilize o código 7UK0LP.
N.“Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldir Júlio Teis 
Telefones: (65) 3613-7160 17505
E-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br
que decidem pela manutenção da irregularidade, até porque de regra, a irregularidade 
contábil é considerada como grave, embora, não enseja a emissão de parecer prévio 
contrário.
82. Porém, entendo por precipitada tal decisão jurídica, visto que, em qualquer
outro processo de controle externo, quando uma irregularidade é atribuída à pessoa que não 
é o responsável pelo fato, em regra, se decide em sede de preliminar, pela exclusão da 
responsabilização em razão da ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o fato 
tido por irregular.
83. No caso das contas de governo entendo que as informações contábeis devem
ser tratadas no relatório técnico como um fato contábil, espelhando todas as informações 
relevantes para a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do ente, ressalvando o fato 
de que os erros contábeis serão tratados em procedimento próprio de Representação de 
Natureza Interna, caso seja economicamente viável, para apuração da responsabilidade e 
penalização no âmbito do controle externo, bem como, pelo encaminhamento das 
informações ao conselho de classe, órgão competente para apuração da falta funcional e ao 
Ministério Público Estadual em casos de indícios de crime, falsidade ideológica ou atos de 
improbidade administrativa que decorrem de registros contábeis fraudulentos.
84. Dessa forma, a responsabilização da irregularidade em comento deve ser 
atribuída aos outros agentes que no exercício de suas funções, são causadores de tal fato 
ensejador ao apontamento, sejam por suas ações ou omissões.
85. Portanto, com fulcro nas razões acima delineadas deixo de apreciar a 
irregularidade citada, considerando apenas como registro de fatos contábeis incorretos e 
que dependem de maior atenção do profissional de contabilidade e demais envolvidos, para 
que o balanço e a consequente escrituração contábil reflitam efetivamente, a situação real 
do patrimônio municipal. Assim sendo, afasto a responsabilidade do gestor.
1.2. Irregularidade AA05 Limites Constitucionais/Legais_Gravíssima_05.
MANOEL LOUREIRO NETO - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 
01/01/2021 a31/12/2021.
1) AA05 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_05. Repasses 
ao Poder Legislativo em desacordo com art. 29-A, § 2o, da Constituição 
Federal.
1.1) O repasse do duodécimo ao Poder Legislativo referente ao mês de abril de
MAB 7
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site- htíps./Avww tce mt.gov br/assínatura e utilize o código 7UKÒLP.
N.°Processo: 89010/2022 - Gerado pon MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldir Júlio Teís 
Telefones: (65) 3613-7160 17505
F-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br
2022 não foi efetuado até o dia 20 do respectivo mês em descumprimento ao
disposto no art. 29-A, § 2 ° , inc. II, da Constituição Federal. - Tópico - 2.
1.2.1. Manifestação da defesa
86. No tocante ao item 1.1, que trata do repasse do duodécimo referente ao mês
de abril de 2022 não ter sido efetuado até o dia 20 do respectivo mês, o gestor em sua
defesa informou que, ainda que houve um pequeno atraso de seis dias, os repasses não 
foram feitos superiores ao limite definido no mandamento constitucional, informou que o 
atraso não gerou prejuízos à Câmara Municipal, pois não houve nenhuma denúncia feita 
pelos gestores do Poder Legislativo aos órgãos de controle e ainda houve a devolução ao 
Poder Executivo no valor de R$ 806.317,03 (oitocentos e seis mil, trezentos e dezessete 
reais e três centavos).
87. Ademais, alegou que o TCE/MT já emitiu Parecer Prévio Favorável pela 
aprovação das Contas Anuais de Governo do exercício de 2021 da Prefeitura Municipal de 
Poconé na qual constava esse mesmo apontamento - Processo n° 41.261-9/202, por isso 
requereu a emissão de parecer prévio favorável às contas do município de Diamantino.
1.2.2. Manifestação da Secex
88. A Secex informou que o art. 29-A, § 2o, II, da Constituição Federal é claro em 
dispor que constitui crime de responsabilidade o Prefeito Municipal que não efetuar o 
repasse ao Poder Legislativo até o dia vinte de cada mês.
89. Arguiu ainda que, existe julgado neste Tribunal, que informa que o atraso no 
repasse do duodécimo ainda que realizado em um período ínfimo ofende o princípio da 
separação dos poderes e constitui crime de responsabilidade do Prefeito, o que não isenta 
e/ou atenua a conduta do gestor ao alegar que o atraso não ocasionou prejuízos aos Poder 
Legislativo Municipal devido a não apresentação de denúncia aos órgãos de controle.
90. Por isso, manteve a irregularidade considerando que, tanto a Constituição 
Federal e o entendimento do TCE-MT não trazem nenhuma exceção para que esse repasse 
possa ser efetuado após o dia vinte de cada mês.
1.2.3. Manifestação do Ministério Público de Contas (MPC)
91. O MPC entendeu que, conforme os entendimentos exarados nesta Corte de
MAB 8
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site- https./Avww.tce.mt g cv br/assinatura e utilize o código 7 UK0LP.
N.“Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:2I/l 1/2023 08:58:24
Tribunal de Contas
Mato Grosso
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldir Júlio Teis 
Telefones: (65) 3613-7160 |7505 
E-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br
Contas a constatação de atraso ínfimo no repasse do duodécimo e a demonstração de 
ausência de prejuízo ao Poder Legislativa, afastam a natureza gravíssima da irregularidade, 
possibilitando o julgamento favorável das Contas Anuais de Governo, mas não possui o 
condão de afastar a irregularidade em si, uma vez que o atraso ocorreu sem a apresentação 
de qualquer justificativa.
92. Nesse sentido, em consonância com a Secex, opinou pela manutenção da
irregularidade descrita no item 1.1, afastamento somente da natureza gravíssima da 
irregularidade, e pugnou pela expedição de recomendação ao Poder Legislativo para que 
determine ao Poder Executivo que repasse os valores do duodécimo à Câmara Municipal 
até o dia 20 de cada mês, devendo esse prazo ser antecipado quando o dia 20 coincidir com 
dia não útil, como sábado, domingo ou feriados, consoante prevê o art. 29-A e 168, da 
Constituição Federal.
1.2.4. Conclusão do Relator
93. Preliminarmente é importante destacar que o repasse mensal de valores do
Poder Executivo ao Poder Legislativo, deve observar a redação contida nos artigos 29-A e 
168, ambos da Constituição Federal de 1988, os quais consignam:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional n° 25, de 2000).
§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela Emenda
Constitucional n° 25, de 2000)”.
Art. 168. O s recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos
os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão
entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar
a que se refere o art. 165, § 9o. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 45,
de 2004).
94. Com efeito, se entende por "duodécimos", a fração proporcional e constante a
ser repassada mensalmente à Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês. O valor 
mensalmente repassado deve obedecer ao valor previsto pela Lei Orçamentária e 
corresponde à despesa já fixada pelo referido diploma legal, devendo atender o limite de
MAB 9
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site- https.//w ww.tce.m t.gov.br/assinatura e utilize o código 7UKÒLP.
N “Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:2I/l 1/2023 08:58:24
i m v
Tribunal de Contas
Mato Grosso
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldir Júlio Teis 
Telefones: (65) 3613-7160 17505 
E-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br ]
gasto previsto para que este possa ter assegurada a autonomia constitucional e exerça de 
forma efetiva o poder de se autogovernar.
95. O entendimento do TCE/MT sobre a matéria está esculpido na Resolução de
Consulta n° 07/2013, a seguir transcrita:
Resolução de Consulta n° 07/2013 (D O C 07/05/2013). Câmara Municipal. Despesa.
Limite. Gasto total. Fixação. Possibilidade de estabelecimento de valor inferior ao
limite. Inexistência de direito adquirido ao limite constitucional.
O valor do orçamento da câmara municipal pode ser inferior ao limite de gasto do
poder legislativo municipal estabelecido no artigo 2 9-Ada Constituição Federal, tendo
em vista que não há direito da câmara à percepção do limite.
O direito da câmara municipal ao duodécimo restringe-se ao valor fixado no
orçamento, desde que observado o limite constitucional.
Caso o orçamento da câmara municipal tenha sido subestimado a ponto de
inviabilizar o seu funcionamento normal, poderá haver suplementação, desde que
não exceda o limite constitucional.
O aumento do orçamento da câmara municipal deve ser promovido por meio de
crédito adicional, com a indicação da respectiva fonte de recurso, e ser promovido
por lei de iniciativa do Poder Executivo (crédito especial) ou de decreto do Poder
Executivo (crédito suplementar). Grifos nossos.
96. Dessa forma, o atraso no repasse financeiro ofende o princípio constitucional
da separação dos poderes e constitui crime de responsabilidade ao Prefeito Municipal. Sobre
o tema, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso já decidiu:
Câmara Municipal. Atraso no repasse do duodécimo. Período ínfimo. O atraso
injustificado do repasse financeiro mensal ao Poder Legislativo pelo Poder Executivo
municipal contraria o art. 29-A, § 2o, II, da Constituição Federal, mesmo se
correspondente a um período considerado ínfimo, uma vez que ofende o princípio da
separação dos poderes (art. 2o, CF/1988), constituindo crime de responsabilidade do
prefeito, podendo a câmara municipal acionar o Judiciário por meio de mandado de
segurança para resguardar o seu direito. (TC E-M T, Contas Anuais de Governo.
Parecer Prévio n° 11/2014-TP. Julgado em 12/08/2014. Publicado no D O C /TC E -M T
em 29/08/2014. Processo n° 7.698-8/2014). (grifo nosso).
97. No caso em análise, o gestor informou que o atraso do repasse se deu com o
apenas seis dias, o que nos entendimentos recentes dessa Corte de Contas em outros 
julgamentos de Contas Anuais de Governo, o atraso ínfimo sem a comprovação de prejuízos 
ao Poder Legislativo municipal pode afastar a natureza gravíssima da irregularidade em 
comento.
98. Nessa senda, mantenho a irregularidade afastando sua natureza gravíssima
MAB 10
Este docum ento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site- https.//w w w .tce.m t.gov br/assinatura e utilize o código 7 U K 0 LP
N.“Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
em razão de que o período de atraso foi ínfimo e proponho a expedição de recomendação 
ao Poder Legislativo Municipal, para quando do julgamento das presentes contas anuais 
oriente o Chefe do Poder Executivo que se atente à legislação e envie os valores do 
duodécimo, ao Poder Legislativo Municipal, até o dia 20 de cada mês, se atentando ao
critério de antecipação quando o dia 20 coincidir com dia não útil, conforme prevê o diploma 
Constitucional.
1.3. DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99
MANOEL LOUREIRO NETO - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2021 
a 31/12/2021.
3) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à 
Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica na 
Resolução Normativa n° 17/2010 -TC E -M T.
3.1) Descumprimento da meta de Resultado Primário fixado no Anexo de Metas
Fiscais da Lei n° 1.447/2021 -LD O /2022 - Valor Corrente. - T ó p ico -7 .1 . Resultado
Primário.
1.3.1. Manifestação da defesa
99. Primeiramente, o gestor juntou à sua defesa o Anexo de Metas Fiscais
constante na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que estabeleceu para o exercício de 
2022 uma meta de Resultado Primário no valor de R$ 5.860.081,48 (cinco milhões, 
oitocentos e sessenta mil, oitenta e um reais e quarenta e oito centavos). No entanto, 
demonstrou que no exercício de 2022 o resultado primário foi deficitário no valor de R$ - 
14.728.162,72 (quatorze milhões, setecentos e vinte e oito mil, cento e sessenta e dois reais 
e setenta e dois centavos), sendo, portanto, abaixo da meta estabelecida na LDO.
100. O gestor, então, justificou que com base na metodologia definida no Manual de
Demonstrativos Fiscais - MDF, que o resultado primário no valor de R$ 5.860.081,48 fixado 
na LDO/2022, representava o saldo das receitas e despesas primárias estimadas para o 
exercício fiscal de 2022, e que neste cálculo do resultado primário demonstrado na LDO, 
não constavam os restos a pagar e o superávit financeiro de recursos arrecadados em 
exercícios anteriores.
101. Dessa forma, informou que no final do exercício de 2021 o Poder Executivo
Municipal apurou um superávit financeiro no valor de R$ 46.244.333,01, e explicou que a 
utilização de recursos de exercícios anteriores para custear gastos necessários à oferta de
MAB 11
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site- https./AAWw.tce.int.gov.br/assinalura e utilize o código 7 UK0LP.
N."Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
Tribunal do Contas fiT Mato Grosso
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldir Júlio Teis 
Telefones: (65) 3613-7160 17505 
E-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br
bens e serviços públicos, e não foram executados gastos que não possuíssem lastro 
financeiro suficiente para o seu devido pagamento
102. Por isso, solicitou que esse apontamento seja sanado, e informa que a
disponibilidade financeira apurada no final do exercício de 2021 foi utilizada para abertura 
de créditos adicionais por superávit financeiro no exercício de 2022 no montante de R$ 
43.184.897,14, e que tais recursos foram utilizados para pagar despesas correntes e de 
investimentos do Poder Executivo Municipal.
1.3.2. Manifestação da Secex
103. Após análise da defesa, a Secex destacou que os recursos provenientes de 
superávit financeiro não poderão ser lançados novamente como receita orçamentária já que 
pertencem ao exercício financeiro no qual foram arrecadadas, dessa forma, também não 
poderão ser consideradas no cálculo do resultado primário, pois correspondem a recursos 
arrecadados em exercícios anteriores, devendo ser devidamente lançados na linha de 
"saldos de exercícios anteriores" a fim de garantir o equilíbrio entre as receitas e as 
despesas.
104. Ressaltou que a apuração do resultado primário deve levar em consideração 
somente as receitas primárias efetivamente arrecadadas no exercício, não sendo 
consideradas as receitas decorrentes de superávits financeiros apurados em exercício 
anterior, em observância ao disposto no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, 12a 
edição.
105. Por isso, manteve a irregularidade, tendo em vista que o recurso oriundo de 
superávit financeiro de exercícios anteriores já deveria ter sido considerado no momento do 
estabelecimento da meta de resultado primário constante na LDO.
1.3.3. Manifestação do MPC
106. O MPC opinou, em consonância com a equipe técnica, no sentido de que a 
resultado primário deve levar em consideração somente as receitas primárias efetivamente 
arrecadadas no exercício, não sendo consideradas as receitas decorrentes de superávit 
financeiros apurados em exercício anterior, em observância ao disposto no Manual de 
Demonstrativos Fiscais - MDF, 12a edição.
MAB 12
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site' https.//www tce.mt.gov br/assinatura e utilize o código 7 UK0LP.
N.°Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
Tribunal de Contas
Mato Grosso
GABINETE OE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldir Júlio Teis 
Telefones: (65) 3613-7160 |750S 
E-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br
107. Ressaltando que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), tem o condão de 
mitigar os riscos de descumprimento das metas fiscais, por isso, o art. 9o prevê uma 
alternativa no sentido de contingenciamento de despesas, a fim de ajustar a execução 
orçamentária-financeira com objetivo de alcançar a meta de resultado primário.
108. Diante disso, observou que as providências previstas no art. 9o da LRF não 
constam no texto da LDO/2022 do referido município, e, conforme consta na irregularidade 
FC13, isso possivelmente contribuiu para o descumprimento da meta de resultado primário.
109. Por isso, concluiu pela manutenção da irregularidade, sugerindo ao Relator 
expedição de recomendação ao atual gestor que, caso no final de bimestre a realização não 
comportar o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas 
Fiscais, que o ordenador de despesas promova limitação de empenho e movimentação 
financeira, nos 30 dias subsequentes, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes 
orçamentárias, conforme art. 9o da LRF.
1.3.4. Conclusão do Relator
110. Conforme o Relatório Técnico Preliminar4 a Secex informou que o Anexo das
Metas Fiscais da LDO estabeleceu para o exercício de 2022, uma meta de Resultado 
Primário de R$ 5.860.081,48 (cinco milhões, oitocentos e sessenta mil, oitenta e um reais e 
quarenta e oito centavos), contudo, no quadro a seguir, o Resultado Primário do exercício 
em análise foi deficitário em R$ 14.728.162,72, (quatorze milhões, setecentos e vinte e oito 
mil, cento e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos) ou seja, R$ 20.588.244,20 (vinte 
milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos) 
abaixo da meta estabelecida. Vejamos:
Valer fixado na LDO/2022
(RS)
Valor reatado (RS) Diferença do realüfcdoffixado
(RS) [
Receita Ptimârla Total 150.080.532J Ü 173.342 316 58 21 261.734 56
Despesa Prmar-a lota: 144.220 450,52 108,07047b 30 4.850.026.78
Resultado Primário 6.860.081,4â 14.728 162,72 -2^.688.244,20
Fonte. IDC>2ÍI£2 » quèflro * 1 1 .we&xc, 4o r*:stano
4 Doc. Digital n.° 201435/2023. Rs . 56-57.
MAB 13
Este docum ento foi assinado digitalmente, Para verificar sua autenticidade acesse o site bttps./rwwiv.tce mt.gov br/assinatura e utilize o código 7 U K 0 LP.
N."Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
Tribunal dp Contas i■nr Mato Grosso
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldir Júlio Teis 
Telefones: (65) 3613-7160 |7505 
E-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br
111. O § 2o, do art. 165 da Carta Magna dispõe que “a Lei de Diretrizes
Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as 
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a 
política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento” caso houver.
112. Nesse sentido, as metas fiscais compõem o conteúdo obrigatório da LDO,
conforme determinado pelos §§ 1o e 2o, do art. 4° da LRF:
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da
Constituição e:
I - disporá também sobre:
(...)
§ 1° Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas 
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e 
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e 
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois 
seguintes.
§ 2o "O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da política econômica nacional;
113. Por sua vez, segundo o Manual de Demonstrativos Fiscais, as metas fiscais
representam os resultados a serem alcançados para variáveis fiscais visando atingir os 
objetivos desejados pelo ente da Federação quanto à trajetória de endividamento no médio
prazo.
114. Pelo princípio da gestão fiscal responsável, as metas representam a conexão
entre o planejamento, a elaboração e a execução do orçamento. Esses parâmetros indicam 
os rumos da condução da política fiscal para os próximos exercícios e servem de indicadores 
para a promoção da limitação de empenho e de movimentação financeira. (Manual de 
Demonstrativos Fiscais: aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios. 
Válido a partir do exercício financeiro de 2022, Secretaria do Tesouro Nacional. - 12a ed., 
pág. 61).
MAB 14
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site htíps.//www tce.m t.gov br/assinalura e utilize o código 7 U K 0 LP
N.°Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
115. Ao prever na LDO o Anexo das Metas Fiscais, pretende-se orientar os entes 
públicos ao adotarem um planejamento financeiro de longo prazo, a fim de ser apresentado 
e monitorando perante a opinião pública e o Poder Legislativo.
116. Por isso, o Anexo tem sua fundamentação em avaliar o cumprimento das metas 
no ano anterior e apresentar memória de cálculo que evidencie sua consistência com os 
objetivos da política econômica do ente.
117. Assim, com intuito de orientar o gestor público, a LRF também estabeleceu, no
caput do art. 9o, que, em caso de constatação que a receita poderá não comportar o 
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal ao final de um bimestre, deverá 
ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira (contingenciamento), 
segundo os critérios fixados pela LDO.
118. A LRF estabelece dois instrumentos
responsabilidade fiscal: os limites e as metas.
paralelos de promoção da
119. Os limites são parâmetros estruturais que não devem ser desrespeitados e a
sua violação indica comprometimento direto da responsabilidade fiscal. A LRF prevê limites 
para despesa total com pessoal no art. 19; para dívidas consolidada e mobiliária no art. 30; 
para operações de crédito no art. 32; e para concessão de garantias no art. 40.
120. Por outro lado, as metas apontam níveis ótimos a serem perseguidos de acordo
com a conjuntura econômica. O não cumprimento das metas sinaliza um risco de 
comprometimento da responsabilidade fiscal, fato a ser considerado na execução do 
orçamento vigente e na elaboração da lei orçamentária para o ano subsequente.
121. Por serem conjunturais, as metas são revistas anualmente e constam da LDO; 
enquanto os limites são fixados diretamente pela LRF ou por leis ordinárias e resoluções do 
Senado Federal e vigoram por prazo indeterminado.
122. Conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro 
Nacional, a meta de resultado primário representa os recursos a serem reservados para o 
pagamento da dívida.
123. O resultado primário representa a diferença entre as receitas e as despesas
primárias (não financeiras). Sua apuração fornece uma melhor avaliação do impacto da
MAB 15
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site https./Avww tce mt.gov.br/assinatura e utilize o código 7 UK0LP.
política fiscal em execução pelo ente da Federação. Superávits primários, que são 
direcionados para o pagamento de serviços da dívida, contribuem para a redução do estoque 
total da dívida líquida. Em contrapartida, déficits primários indicam a parcela do aumento da 
dívida, resultante do financiamento de gastos não financeiros que ultrapassam as receitas 
não financeiras.
124. Nessa senda, constatado, ao final de cada bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de Resultado Primário ou Nominal 
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público devem 
promover, por ato próprio e nos montantes necessários, a limitação de empenho e 
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela LDO (art. 9o LRF).
125. O Manual de Demonstrativos Fiscais, 12a edição, editado pela Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, no tópico 03.06.02.01- Resultado Primário, dispõe que:
A s receitas primárias são, portanto, receitas orçamentárias apuradas
necessariamente pelo regime de caixa. Da mesma forma, são despesas primárias
aquelas despesas orçamentárias, apuradas pelo regime de caixa, que diminuem o
estoque das disponibilidades de caixa e haveres financeiros sem uma contrapartida
em forma de diminuição equivalente no estoque da dívida consolidada.
126. Como a Secex apontou, em se tratando de regime de caixa, devem ser
consideradas todas as entradas e saídas ocorridas no exercício. No caso das receitas e 
despesas primárias, são excluídas as de origem financeira.
127. Insta salientar que o valor do resultado primário servirá de norteador de 
implementação de outras políticas públicas que por acaso não foram incluídas na LDO, 
assim como, servirá de base para que o gestor possa avaliar a capacidade que o município 
terá para investimentos, e ainda, se por acaso houver condições e necessidade de 
contratação de empréstimos, servirá também para definir o valor possível que terá como 
disponibilidade para fazer frente à amortização de empréstimos e os juros correspondentes.
128. Com isso, na elaboração das peças orçamentárias, a gestão municipal deve 
acolher as orientações dos manuais da STN e estabelecer metas próximas da realidade do 
município, com o objetivo de assegurar o equilíbrio das contas públicas, conforme o 
planejamento realizado.
129. Apesar disso, verifica-se que a gestão não cumpriu a meta de resultado
primário estabelecido na LDO. Segundo o defendente, o motivo do não cumprimento, foi que
MAB 16
Este docum ento foi assinado djgitalmente, Para verificar sua autenticidade acesse o site- https://vvww.tce.mt.gov br/assinatura e utilize o código 7UK 0LP.
SIWgÊS
N.“Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
■TTl Tribunal de Contas
Mato Grosso
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldir Júlio Teis 
Telefones: (65) 3613-7160 17505 
E-mail: gab.wreis@tce.mt.gov.br
a gestão municipal não computou os restos a pagar das despesas correntes e de capital no 
cálculo do resultado primário.
130. Porém, ao analisarmos a execução orçamentária, a qual apresenta a execução 
de receitas em R$ 177.540.309,43 (cento e setenta e sete milhões, quinhentos e quarenta 
mil, trezentos e nove reais, quarenta e três centavos), e as despesas em R$ 199.176.861,22 
(cento e noventa e nove milhões, cento e setenta e seis mil, oitocentos e sessenta e um 
reais e vinte e dois centavos), constata-se o déficit de R$ 21.636.551,79 (vinte e um milhões, 
seiscentos e trinta e seis mil, quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos). 
Mas ao verificarmos a disponibilidade financeira de mais de trinta milhões de reais, conclui￾se que havia superávit financeiro no exercício anterior.
131. Houve na verdade um dimensionamento de despesas na LOA, inferior ao que 
efetivamente foi executado, e compensado com a disponibilidade financeira do exercício 
anterior, fatalmente comprometeu o resultado primário, mas não comprometeu a liquidez do 
município.
132. Apesar disso, entendo apropriada a recomendação ao Legislativo Municipal, 
nos termos do art. 22, §1° da Lei Complementar Estadual n° 269/2007 - Lei Orgânica do 
TCE/MT, para que recomende ao Chefe do Executivo que avalie o fato, para que na próxima 
LOA não ocorra essa irregularidade, em face de que, com o superávit financeiro de anos 
anteriores, é possível apresentar resultado primário negativo, porém, nunca esquecendo que 
deverá sempre haver recursos suficientes para o resgate das dívidas de curto prazo e que 
as metas que sejam compatíveis com a nova conjuntura econômica. Por sua vez, assiste 
razão à equipe técnica.
1.4. FB01 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_01.
MANOEL LOUREIRO NETO - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2021 
a 31/12/2021.
4) FB01 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_01. Realização de despesas 
sem a existência de crédito orçamentário (art. 167, II, da Constituição Federal).
nvel na
1.4.1.
4.1) Registro de despesa acima do montante de recurso disponível na fonte do
Fundeb (Fonte 540) em descumprimento ao disposto no art. 167, II da Constituição
Federal. - Tópico - 2.
Manifestação da defesa
MAB 17
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site- httosV/wv/w tce mt.gov br/assinatura e utilize o código 7UK 0LP.
N."Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
Tribunal de Contas 
iVIato Grosso
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldir Júlio Teis 
Telefones: (65) 3613-7160] 7505 
E-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br
133. Em sua defesa o gestor justificou que a receita oriunda do Fundeb
exercício de 2022 foi deficitária em relação ao que foi previsto e o que foi arrecadado.
134. Por isso, informou que, com as despesas já empenhadas e realizadas, que não
foram suportadas pela fonte 540, tiveram que ser pagas com recurso da fonte própria 500.
135. Ressaltou que apesar da despesa empenhada ter ultrapassado
arrecadados na fonte 540, isso não gerou insuficiência financeira, conforme o dem 
abaixo, juntado na defesa:
]
durante o
os valores 
onstrativo
I
I
I
OMençfte
*******
m im m tk>
AmtoOêK*
r c t-m tf
Í D lW I
m # u4o
*rn**mm
TCCJWT íi*
* sm m m
í^teiriaoo.
«t* êi
.............. .
!«$«****{ :
f * ÂHmtmtê
/**»■ SdctA«tMç*
<*» ft* TCtJCT
:Sat»rw»tt»6o
m m 19 4#
An**© m
fOMNT »*
«SOM 3}<8J
«*>
'
«
<&>
£**«»*» P
Otçmmcfaá» Fárwe X <£*»«s«üs3 Osmítfci -
tváa
(is mimam
m
ti? PM
------ “
m o m
RS
i m üm m».M m m -<W K RISSUflMMiJ* «$300
...... .....
«5 S ©30 \9 .St
OtMm: JfeacuRMfó 
iftmjmktSí ÉMMB m aaói K itm m rm
m a m m & m n « i d
L
rt»
WNDia.twaMBS*
o*
_______
m u.*i RS fefl® •m 13 V9 Z A M S.8Í m % wtM z.m
136. Por fim, argumentou que o valor da despesa acima do valor arre
fonte de recurso 540 foi subsidiado com recurso da fonte 500 e que esse fato não 
déficit financeiro em nenhuma das duas fontes supracitadas.
1.4.2. Manifestação da Secex
adado na 
acarretou
137. A Secex entendeu que o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setoi
9a edição (STN, p. 145) estabelece que o código de fonte/destinação de recursos 
duplo papel no processo orçamentário pois, na “receita orçamentária, esse có 
finalidade de indicar a destinação de recursos para a realização de determinadas 
orçamentárias. Para a despesa orçamentária, identifica a origem dos recursos 
sendo utilizados”.
ódigo
r Público - 
exerce um 
tem a 
despesas 
que estão
138. Nesse sentido, complementou informando que o controle por fonte/destinação
de recursos contribui para o atendimento do parágrafo único do art. 8° da LRF e o art. 50, 
inciso I da mesma Lei que dispõe sobre a vinculação de recursos e a sua aplicação para os 
fins a que foram previstos.
MAB 18
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site https.//www tce.int.gov br/assinatura e utilize o código 7UK 0LP.
NTProcesso: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
Í Í t Í Tribunal de Contas 
Mato Grosso
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldir Júlio Teís 
Telefones: (65) 3613-7160 17505 
E-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br ]
139. Por isso, concluiu pela manutenção da irregularidade tendo em vista que a
indicação incorreta da fonte de recurso compromete o controle dos gastos públicos e 
demonstra a fragilidade no processo de pagamento das despesas pelo referido ente, pois 
no presente caso as despesas foram empenhadas na fonte 540 e pagas com recurso 
financeiro de outra fonte.
1.4.3. Manifestação do MPC
140. O Parquet, em consonância com o entendimento da Secex, opinou pela
manutenção da irregularidade com expedição de recomendação ao Poder Legislativo 
Municipal, para que, quando do julgamento dessas contas, determine ao Chefe do Poder 
Executivo que mantenha um controle eficiente dos gastos por fonte de recursos.
141. Entendendo que, a utilização de recursos da fonte 500 para o pagamento de
despesas realizadas e empenhadas na fonte 540 reduz a imprudência da gestão, mas não 
é suficiente para corrigir a irregularidade, pois as despesas devem respeitar os registros 
individualizados, de modo a demonstrar que cada fonte seja suficiente para cobrir as 
despesas que ali foram empenhadas.
1.4.4. Conclusão do Relator
142. A fim de garantir a responsabilidade fiscal do ente público o Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público, acerca da classificação e destinação dos recursos
para a realização de despesas orçamentárias, dispõe que:
A classificação por fontes ou destinações de recursos (FR ) tem como objetivo agrupar
receitas que possuam as mesmas normas de aplicação na despesa. Em regra, as
fontes ou destinações de recursos reúnem recursos oriundos de determinados
códigos da classificação por natureza da receita orçamentária, conforme regras
previamente estabelecidas. Por meio do orçamento público, essas fontes ou
destinações são associadas a determinadas despesas de forma a evidenciar os
meios para atingir os objetivos públicos.
Como mecanismo integrador entre a receita e a despesa, o código de FR exerce um
duplo papel no processo orçamentário. Para a receita orçamentária, esse código tem
a finalidade de indicar a destinação de recursos para a realização de determinadas
despesas orçamentárias. Para a despesa orçamentária, identifica a origem dos
recursos que estão sendo utilizados.
143. Assim, com intuito de orientar o gestor público, a LRF estabeleceu, prazo para
a apresentação para programação financeira, bem como em seu art. 50, dispõe sobre a 
necessidade individualizar e manter o registro próprio para cada despesa. Vejamos:
MAB 19
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site: https.//ww w .tce.im.gov.br/assinatura e utilize o código 7UK 0LP.
N “Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
Tribunal de Contas 
Mato Grosso
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waidir Júlio Teis 
Telefones: (65) 3613-7160 17506 
E-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br ]
Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser
a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso 1 do art.
4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso.
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração
das contas públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados
de forma individualizada;
144. Ao que concerne o presente caso, o gestor, em sua defesa, admitiu a utilização 
de recurso previsto em outra fonte para pagar o excesso de despesa empenhada na fonte 
540, contrariando, dessa forma, o disposto no art. 167, inciso I da Constituição. Vejamos:
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
145. Por outro lado, em que pese o gestor tenha realizado empenhos com a 
indicação incorreta da fonte de recurso, restou claro que o município honrou com as 
despesas empenhadas, ainda que utilizando recurso excedente em outra fonte para arcar 
com a deficitária.
146. Porém, quando isso ocorre, o departamento competente que controla a 
execução orçamentária deve viabilizar a transferência de recursos disponíveis de uma fonte 
para outra, a fim de “dar lastro” financeiro para aquelas despesas na função em que devem 
ser executadas. Ao fazer isso, elimina-se a irregularidade, em face de que não pode haver 
despesas superiores às receitas, cujo risco pode levar a um endividamento desnecessário.
147. Nesse sentido, concluo pela manutenção de irregularidade recomendando ao 
atual gestor que indique de forma correta a fonte e o recurso adequados para a realização 
das despesas empenhadas, no intuito de obedecer ao disposto constitucional previsto no 
art. 167, inciso I.
1.5. FB06 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_06.
MANOEL LOUREIRO NETO - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2021 
a31/12/2021.
7) FB06 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_06. Abertura de créditos
adicionais por instrumento que não seja Decreto do Executivo (arts. 42 e 44 da Lei
4.320/1964).
MAB 20
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site https://vvww tce.mt.gov br/assinatura e utilize o código 7 U K 0 LP.
N.“Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, era:21/l 1/2023 08:58:24
7.1) Ausência da ciência do Poder Legislativo quanto à abertura do crédito
extraordinário no valor de R$ 765.494,00 em descumprimento ao disposto no art. 44
da Lei n° 4.320/64. - Tópico - 3.1.3.1. A L T E R A Ç Õ E S O R Ç A M E N TÁ R IA S .
1.5.1. Manifestação da Defesa
148. Em sua defesa o gestor alegou que em 17/02/2022 por meio do Decreto 
Municipal n° 38/2022 foi declarada a emergência, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, 
nas áreas do município de Diamantino em razão de uma forte precipitação de chuva, 
codificada pela Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (Cobrade) como 
Tempestade Local/Convectiva - Chuvas Intensas - Portaria MDR n° 260/2022.
149. E diante de tal situação a fim, de reconstruir a ponte sobre o rio Ribeirão do 
Ouro, a qual foi destruída pela tempestade, realizou a abertura de crédito extraordinário no 
valor de R$ 765.494,00, e justificou que a urgência na construção dessa ponte se deu pela 
trafegabilidade de veículos e pedestres entre bairros populosos do município.
150. Informou que a declaração da situação de emergência foi comunicada aos
Poderes Legislativo Municipal e Estadual, bem como aos Governos Estadual e Federal, 
conforme Ofício n° 87/2002 do Gabinete do Prefeito encaminhado à Secretaria Nacional de 
Proteção e Defesa Civil, e que inclusive o Governo do Estado publicou o Decreto n.° 1.305 
de 08 de março de 2022, o qual reforçou a caracterização de situação de emergência do 
município.
151. Além de que tanto a Câmara Municipal, o Governo do Estado de a Secretaria
Nacional de Proteção e Defesa Civil foram comunicados via Ofício n.° 87/2022.
MAB21
Este docum ento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site' https.//www tce.irit gov.br/assinatura e utilize o código 7 UK0LP.
NTProeesso: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
fcnrWTribunal de Contas
iVIato Grosso
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldir Júlio Teis 
Telefones: (65) 3613-7160 17505 
E-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br
m KHTABO DE M ATO GRO&SO 
F R f W T T l l A • V F 1 3 N TC TP ,4 1 . D F 
D IAM AN TIN O
CJSTN«.Í4a540 0B0K>1-T4
]
Oficxj 067/2022 - Gabinete do Prefeito.
oamants-m -w r 72 fcsjtweia de .70í??
k Voe a i Ex:40t&m8i>3 o Sen ha r 
Alexandre Lusas Alves
Secretário Naeicral fie Prctecão e Defena Cwu
Assunto: Soícrtasáo de Reconhecimento Fedorai da S d u a fic dc Emergànca
? Por meio oo Becroio 38 da 17 dc fevereiro da 2022 o Chafe do 
Executivo Municipal dedsroj situação de emergência sss areas do Município de 
Diam animo ->.17 os erreis selas no torrauláivc a« mtermaçães s i Desastre — HQe
.? f.om tose i*a? mtormjçíiesí»:s$twfleç 5210 s aiew l.m c
Ui tjut pni&eiiua os &&&«% d ui <íi) § Io tio dsStic é" úà InsJiaçSo Notmwilva 35/2020
do Winratério da Integração Nadcnaf, segue as infomnacoes sa&rc o desastre
I No di3 ? i de teverero de 2027. nn municinio r»g s 'cu no 52ID sor»r* o prniccnc 
ne n- »n-F-61&I562-13214-/6220217, eonfftfrrie ttpsteação do COBRADE • 
1.3.2.1.4, Dtnv«»lib»düTtírni>est<iüe LuaS/CGftmitiva - chuvas intensas.
1. Necessitando ác aoxiio complemento! o or parte do Governo Federal para 
ce ftvstac-írtecijn&ftlo PííGfistfusàc íkí psntos. bucirca patuarílaa
ratocaçào a reconstrução d a **co:a muníc<pai que foi atagadâ por se enconirar 
« ti uma area c s nsco erraraante estradas v» sin.ais somado de Ictías as 
sectetuiias trjeàaiwio no vaicr de RJ 3.253.113,03 {trés mitftòei üuzeisto* e
cinquenta c tres mil, c centro c irere reess c tres centavos^.
lll Os dano* e prejuízos decorrente* Ce evento a d vera c comprometeram a 
capacidafle de resposta econattiica * eu ad«»»fra1i*n í* Pccer Púfcíic* 
Wwiidsd, Isvasjdo o Município « nsailzaf cespsw s eaieioanciais nc de
apfoXKTtedinnente RS 1.4G5.113.C3 (u»n milhão e quatrocento»_ostenta t
oito c contra o trczss reaia o tr«a centavos), bem como a população afetada 
indiretamente toda * população do muniespio deviooE as estrada* 
estão intransitáveis ate m cfiasd# hoje são aproximadamente 325 pessoa*
dtlfiuüís (UieUtiteete , set*lo que aEKwejnaüarneroe cs í oitenta « cinco;-
lesklêncMa ía-arr etingitías petos esuimacías que ficaram totalreenie 
alegada» onde essas fairíics perderam 1c<Jos os moveis eletrodomésticos . 
roupas e alirns-ntos.
'■é'- j: yi-t& yi
Fonte: defesa-doc. Digital n° 213260/2023-fls. 17 e 18.
152. Por isso, solicitou que fosse o referido apontamento sanado pois não houve
abertura de crédito extraordinário sem a devida vênia do legislativo municipal.
1.5.2. Manifestação da Secex
153. A Secex concluiu pelo afastamento da presente irregularidade tendo em vista
que, através do Decreto Municipal n° 38/2022 e do Decreto Estadual n° 1.305/2022 restou 
comprovada à situação de emergência em que se encontrava o município de Diamantino e 
ficou justificada a abertura do crédito adicional questionado nesse achado.
1.5.3. Manifestação do MPC
154. O MPC entendeu pela manutenção da presente irregularidade, uma vez que,
em sua defesa o gestor não logrou êxito em demonstrar o cumprimento do art. 44 da Lei n° 
4.320/64, no que se refere ao imediato conhecimento ao Poder Legislativo, pelo Poder 
Executivo.
MAB 22
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site' https://www.tce mt.gov br/assinatura e utilize o código 7UK0LP.
NTProccsso: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
155. Portanto, sugeriu, também, a expedição de recomendação ao Legislativo
Municipal para que determine ao Poder Executivo que dê o imediato conhecimento ao Poder 
Legislativo municipal quando da abertura de créditos extraordinários, nos termos do art. 44 
da Lei n° 4.320/64.
Tribunal de Contas
Mato Grosso
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldir Júlio Teis 
Telefones: (65) 3613-7160 |750S 
E-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br
1.5.4. Conclusão do Relator
156. O art. 167, § 3o da Constituição Federal autoriza o Poder Executivo abrir crédito 
extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de 
guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 167. São vedados:
§ 3o A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna
ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
157. Nesse sentido, a Lei n.° 4.320/1964 em seu capítulo V, dispõem sobre os 
créditos adicionais, suas especificidades e condicionantes. Ao que concerne aos créditos 
adicionais extraordinários a referida lei prevê:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. O s créditos adicionais classificam-se em:
(...)
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
(...)
Art. 44. O s créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo,
que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
158. Logo, entende-se que no caso dos créditos extraordinários as despesas para
qual eles serão utilizados não estarão previstas na LOA e não há uma dotação que se 
pretende reforçar, mas sim a criação de uma despesa que não tenha dotação orçamentária 
específica.
159. Ao que concerne o presente caso, a abertura de crédito extraordinário se deu
devido a situação de emergência, causada pela forte precipitação de chuva, codificada pela 
Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (Cobrade) como Tempestade
MAB 23
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site- https;//vwvw.tce.mt.gov br/assinatura e utilize o código 7 UK0LP.
N.*'Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
Tribunal de Contas 
Mato Grosso
GABINETE OE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldir Júlio Teis 
Telefones: (65) 3613-7160 17505 
E-maíl: gab.wteis@tce.mt.gov.br ]
Local/Convectiva - Chuvas Intensas - Portaria MDR n° 260/2022, conforme relatado na 
defesa.
160. Com isso, no dia 17/2/2022 o Prefeito expediu Decreto n.° 037/2022 de 17 de
fevereiro de 2022 que declarou o estado de calamidade pública nas áreas do munijcípio que 
foram afetadas pelas chuvas intensas, bem como noticiou no site da prefeitura, no mesmo 
dia, que tal decreto foi enviado aos poderes legislativos municipal e estadual, a fim de liberar 
a utilização de recursos extraordinários como abertura de créditos especiais, utilização de 
superávit de arrecadação não previstos no orçamento, bem como a captação de recursos 
dos Governos do Estado e do Governo Federal, em atendimento às vítimas e reconstrução 
da infraestrutura5.
161. Portanto, considerando que somente após a publicação do Decreto n.° 38 de
17 de fevereiro de 2022 é que foram abertos os créditos extraordinários, concluo que o 
legislativo municipal tomou conhecimento com antecedência da situação do município e 
acerca da possibilidade de abertura de crédito extraordinário.
162. Por isso, coaduno com o entendimento exarado pela equipe técnica e entendo
por sanada a presente irregularidade, devido a publicação de decreto anterior que autorizou 
a abertura de crédito e que pelo fato ocorrido de calamidade pública, é notório que o Poder 
Legislativo tem conhecimento do fato. Assim sendo, não vejo essa necessidade formal, em 
face de que o Poder Legislativo é o único responsável no município pelo efetivo controle 
externo das políticas pública.
1.6. FC13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_MODERADA_13.
MANOEL LOUREIRO NETO - ORDENADOR DE DESPESAS / Períod 
a 31/12/2021.
o: 01/01/2021
5) FC13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_MODERADA_13. Peças de 
Planejamento (PPA, LDO, LOA) elaboradas em desacordo com os preceitos 
constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal).
5.1) Não consta no texto da LD O referente ao exercício de 2022 as providências que
devem ser adotadas caso a realização das receitas apuradas bimestralmente não
comporte o cumprimento das metas de resultado primário e nominal em
descumprimento ao disposto no art. 4o, I, b e art. 9° da LRF. - Tópico - 2.
https://wvw.diamantino.mt.aov.br/lmprensa/Noticias/Prefeito-de-diamaniino-ctecreta-estaclo-de-calamiclade-publlpi-apos-chuvas￾3772/#:~:text=0%20Decreto%20aue%20institui%20o.utiliza%C3%A7%C3%A3o%20de%20super%C3%A1vit%20de%2(|arrecada%C3%
A7%C3%A3o
MAB 24
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site https.//ww w .tce.mt.gov br/assinatura e utilize o código 7UKGLP.
N.°Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
1.6.1. Manifestação da defesa
163. Apesar de ter apresentado defesa, o gestor não se manifestou 
irregularidade FC13.
1.6.2. Manifestação da Secex
164. A Secex decidiu por manter a irregularidade, uma vez que n 
apresentação de justificativa acerca dessa irregularidade.
quanto a
ão houve
1.6.3. Manifestação do MPC
165. O MPC em consonância com a equipe técnica, diante da ausência de
justificativa com gestor, quanto a essa irregularidade, mantem a irregularidade e sugeriu a 
expedição de recomendação ao Legislativo Municipal para que determine ao Poder 
Executivo que se atente aos comandos legais previstos, a fim de que preveja as providências 
que devem ser adotadas caso a realização das receitas apuradas bimestralmente não 
comporte o cumprimento das metas de resultado primário e nos moldes exigidos pelo art. 
4o, I, b, e art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal.
1.6.4. Conclusão do Relator
166. O modelo orçamentário brasileiro é definido no art. 165 da Constituição Federal
de 1988 do Brasil. Compõe-se de três instrumentos: o Plano Plurianual - PPA, a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
167. O PPA, com vigência de quatro anos, tem como função estabelecer as
diretrizes, objetivos e metas de médio prazo da administração pública. Cabe à LDO, 
anualmente, enunciar as políticas públicas e respectivas prioridades para o exercício 
seguinte. Por sua vez, a LOA tem como principais objetivos estimar a receita e fixar a 
programação das despesas para o exercício financeiro.
168. Assim, a LDO, ao identificar no PPA as ações que receberão prioridade no
exercício seguinte, se torna o elo entre o PPA, que funciona como um plano de médio prazo 
do governo, e a LOA, que é o instrumento que viabiliza a execução do plano de trabalho do 
exercício a que se refere.
169. A Constituição Federal, no art. 165, inciso II e §2°, dispõe que a LDO irá conter
MAB 25
Este d ocum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site- https.//www tce.mt.gov br/assinatura e utilize o código 7 UK0LP.
N.“Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em.-21/l 1/2023 08:58:24
metas e prioridades da administração pública, estabelecendo diretrizes políticas e suas 
respectivas metas, orientando a aplicação da LOA.
170. Logo, uma das principais funções da LDO é estabelecer parâmetros
necessários à alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir, dentro do 
possível, a realização das metas e objetivos no PPA, sendo atribuição da lei de diretrizes 
orçamentárias, ajustar as ações de governo que estão previstas no PPA com as reais 
possibilidades de caixa do executivo, estabelecendo quais programas terão prioridades na 
execução do orçamento subsequente.
171. No caso em voga, verifico que está ausente no texto da Lei de Diretrizes
Orçamentárias as providências que devem ser adotadas caso a realização das receitas 
apuradas bimestralmente não comporte o cumprimento das metas de resultado primário e 
nominal, consoante preveem os artigos 4o I, b e art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), in verbis:
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da
Constituição e:
I - disporá também sobre:
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas
na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de
diretrizes orçamentárias.
172. Dessa forma, a ausência de previsão de medidas a serem tomadas quando
forem realizadas receitas apuradas bimestralmente que não comportem o cumprimento das 
metas de resultado primário e nominal, causa prejuízo no planejamento orçamentário do
município, bem como resulta no surgimento de outras irregularidades conforme já
evidenciado neste voto, no caso a insurgência da irregularidade DB99.
173. Porém, quando ocorre o fato de que as receitas bimestrais não oferecem lastro
financeiro para as despesas, é necessária a adoção de medidas de contenção de despesas 
para evitar um déficit orçamentário e financeiro. Mas neste caso específico, em face de haver
MAB26
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site- https //www tce.mt.gov br/assinatura e utilize o código 7 U K 0 LP
I
N.°Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
1 1K W
Tribunal de Contas
Mato Grosso
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldir Júlio Teís 
Telefones: (65) 3613-7160 |7505 
E-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br
]
no cofre municipal um superávit financeiro que é originário do exercício, essa medida de 
contenção de despesas não foi necessária, e tudo decorreu em função de não ter sido feita 
a regularização do superávit financeiro no início do exercício, em forma de suplementação 
orçamentária na fonte do tesouro.
174. Mesmo assim, vislumbro a existência da irregularidade in cialmente
caracterizada pela equipe de auditoria e entendo cabível a determinação ao gestor para que 
observe os dispositivos regulamentadores do orçamento público, quais sejam o art. 165 da 
Constituição Federal e os artigos. 4o e 9o da LRF, a fim de que insira na LDO os dispositivos 
que prevejam as providências que devem ser adotadas caso a realização das receitas 
apuradas bimestralmente não comportem o cumprimento das metas de resultado primário e 
nominal.
2.
2.1.
DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Educação - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e o FUNDEB
175. O Município aplicou na manutenção e desenvolvimento do ensino o montante
de R$ 42.132.021,13 (quarenta e dois milhões, cento e trinta e dois mil, vinte e um reais e 
treze centavos), correspondente a 32,69% (trinta e dois inteiros e sessenta e nove
centésimos percentuais) da receita base de R$ 128.850.072,35 (cento e vinte e oi
oitocentos e cinquenta mil, setenta e dois reais e trinta e cinco centavos). Portanto, cumpriu
o limite mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido no art. 212 da CF/'
176. Comparando o exercício de 2022 com o anterior, verifico que hou
do percentual aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino, que com 
24,57% (vinte e quatro inteiros e cinquenta e sete centésimos percentuais) em
:o milhões,
988.
ve aumento 
espondeu a 
2021.
H IS T O R IC O - A P L I C A Ç Ã O N A E D U C A Ç Ã O (a rt. 212 C F ) - L im ite M ín im o fix a d o 2 5 %
2018 2 019 2020 2021 2022
jAplicado - % 3 5 .7 6 % 3 6 ,5 3 % 3 0 .4 2 % | 2 4 .5 7 % ! 3 2 ,6 9 % ]
Fonte. Parecei Prévio (exercícios anteriores) & Ex ercício Atual (D e sp esa s com m anutenção e desenvo lvim ento do e nsin o ) - a rL 2 1 2 .C F ,< >BS Q u an d o não 
detectada a inform ação no P arecer P ré vio , as fontes de dado s foram os relatórios técnicos d as contas anu ais d e governo ou d as f.cm adas d e contas 
(exercícios anteriores)
Fonte: Relatório Técnico Preliminar - Doc. Digital n.° 201435/2023 fl. 41.
177. Na remuneração dos profissionais do Magistério - Fundeb, o
arrecadou 17.978.986,51 (dezessete milhões, novecentos e setenta e oito mil, novecentos 
e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos), e os rendimentos sobre aplicações 
financeiras corresponderam a R$ 145.836,17 (cento e quarenta e cinco mil, otocentos e 
trinta e seis reais e dezessete centavos).
MAB 27
Município
Este docum ento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site https://www tce mt gov br/assinatura e utilize o código 7 UK0LP.
N.°Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, era:21/l 1/2023 08:58:24
trm» Tribunal de Contas
Mato Grosso
178. Foi destinado o valor de R$ 20.582.338,03 (vinte milhões, quinhentos e oitenta 
e dois mil, trezentos e trinta e oito reais e três centavos) à remuneração e valorização dos 
profissionais do magistério - ensinos infantil e fundamental, importância correspondente a 
113,55% (cento e treze inteiros e cinquenta e cinco centésimos percentuais) da receita do 
referido Fundo. Desse modo, o município superou o limite mínimo de 70% (setenta por cento) 
conforme estabelecido no art. 212-A da CF/1988 (incluído pela Emenda Constitucional n.° 
108, de 26/8/20206) e no art. 26 da Lei n.° 14.113/20 207.
179. No tocante ao Fundeb 50% e Fundeb 15% - Complementação da União, a 
Secex informou que não houve registro de recebimento de recursos do 
Fundeb/complementação da União.
180. Da análise comparativa com o exercício anterior, o Município aumentou 
percentualmente a aplicação dos recursos do Fundeb, uma vez que o percentual aplicado 
em 2021 foi de 71,10% (setenta e um inteiros e dez centésimos percentuais).
HISTÓRICO - Remuneração dos Profissionais da Educação Básica - Limite Mínimo Fixado 80% até 2020 e 70% a partir de 2021
2018 2019 2020 2021 2022
Aplicado - % 74,66% 79,93% 63,33% 71.10% 113,55%
Parecer Prévio (exercícios anteriores) e Exercic-io Aluai (Gastos com remuneração e valorização dos profissionais do magistério. Recun 
OBS Quando não detectada a informação no Parecer Prévio, as fontes de dados foram os relatórtos técnicos das contas anuais de govemt 
de contas (exercícios anteriores). A partir de 2021 o % mínimo de Aplicação é de 70%
Fonte: Relatório Técnico Preliminar - Doc. Digital n.° 201435/2023 fl. 44.
>s do FUNDEB). 
ou das tomadas
2.2. Saúde
181. Nas ações e serviços públicos de saúde, o Município aplicou R$ 32.476.508,98 .476.Í
(trinta e dois milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, quinhentos e oito reais e noventa e 
oito centavos), correspondente a 25,26% (vinte e cinco inteiros e trinta e dois centésimos 
percentuais), da receita base, de R$ 128.567.004,47 (cento e vinte e oito milhões, 
quinhentos e sessenta e sete mil, quatro reais e quarenta e sete centavos). Portanto, o 
município ultrapassou o limite mínimo de 15% (quinze por cento) dos recursos oriundos da 
arrecadação dos impostos, inclusive os provenientes de transferências, na forma prevista
6 Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput cjo art. 212 desta 
Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e á remuneração condigna de seus profissionais, 
respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional n.°108, de 2020) Regulamento. (...)XI - proporção não inferior 
a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no Inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alinea "c" do inciso 
V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação 
aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de 
capital; (Incluído pela Emenda Constitucional n.° 108, de 2020).
7 Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5o desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) 
dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1o desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da 
remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. (...).
MAB 28
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site http?.//www.tce.m t,gov br/assinatura e utilize o código 7 U K 0 LP
N."Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
Tribunal de Contas 
Mato Grosso
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldir Júlio Teis 
Telefones: (65) 3613-7160 |7505 
E-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br ]
nos arts. 156, 158 e 159, da Constituição Federal/1988 e do art. 7o da Lei Complementar n.° 
141/2012.
182. Da análise comparativa com o exercício anterior, noto que o Município diminuiu
o percentual de despesas relacionadas às ações e serviços públicos de saúde, uma vez que, 
no exercício de 2021, aplicou 26,18% (vinte e seis inteiros e dezoito centésimos percentual) 
da receita base.
HISTÓRICO - APLICAÇÃO NA SAÚDE - Limite Mínimo Fixado 15%
2018 2019 2020 2021 2022
Aplicado - % 23,98% 25.47% 22.64%| 26,18% 25,26%
não detectada a 
<ntas (exercícios
Parecer Prévio (exercícios anteriores) e Exercício Atua! (Despesas com ações e serviços públicos de saúde - APLIC). OBS: Quando 
informação no Parecer Prévio, as fontes de dados foram os relatórios técnicos das contas anuais de governo ou das tomadas de ci 
anteriores}.
Fonte: Relatório Técnico Preliminar - Doc. Digital n 0 201435/2023 fl. 47.
2.3. Gastos com Pessoal
2.3.1. Despesa com pessoal do Poder Executivo
183. Na despesa com pessoal do Poder Executivo, o Município aplicou R$
81.953.973,77 (oitenta e um milhões, novecentos e cinquenta e três mil, novecentos e 
setenta e três reais e setenta e sete centavos), correspondentes a 48,44% (quarenta e oito 
inteiros e quarenta e quatro centésimos percentuais) da Receita Corrente Líquida (RCL), 
que totalizou R$ 169.150.989,94 (cento e sessenta e nove milhões, cento e cinquenta mil, 
novecentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos). Assim, foi assegurado o 
cumprimento inferior ao limite máximo de 54% (cinquenta e quatro por cento) estabelecido 
no art. 20, III, alínea “b”, da LRF.
2.3.2. Despesa com Pessoal do Poder Legislativo
184. Em relação à despesa com pessoal do Poder Legislativo Municipal, loi aplicado
R$ 3.226.461,57 (três milhões, duzentos e vinte e seis mil, quatrocentos e sessenta e um 
reais e cinquenta e sete centavos), valor correspondente a 1,90% (um inteiro e noventa 
centésimos percentuais) da RCL, inferior ao limite máximo de 6% (seis jpor cento) 
estabelecido no art. 20, III, alínea “a”, da LRF.
2.3.3. Despesa Total com Pessoal
185. As despesas com pessoal do Município somaram R$ 85.162.435,34 (oitenta e
MAB 29
Este docum ento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site https://www.ta5.mtgov br/assinatura e utilize o código 7UK0LP.
N.°Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
Tribunal de Contas
Mato Grosso
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldir Júlio Teis 
Telefones: (65) 3613-7160 |7505 
E-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br ]
cinco milhões, cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro
centavos), montante correspondente a 50,34% (cinquenta inteiros e trinta 
centésimos percentuais) da RCL, inferior ao limite máximo de 60% (sessenta 
estabelecido no art. 19, III, da LRF.
e quatro 
por cento)
186. A série histórica de percentuais dos gastos com pessoal do Poder Executivo e
Legislativo em relação à Receita Corrente Líquida, no período 2018/2022, mantiveram-se 
abaixo do valor máximo permitido, conforme se observa a seguir:
LIMITES COM PESSOAL - LRF
2018 2019 2020 2021 2022
Limite máximo Fixado -
Poder Executivo
Aplicado - % 52,57% 50,35% 42,32% 46.75% 48,44%
Limite máximo Fixado - 
Poder legislativo
Aplicado - % 2,93% 2,85% 2,43% 1,70% 1,90%
Limite máximo Fixado - 
Município
Aplicado - % 55,50% 53,20% 44,75% 48,45% 50.34%
Parecer Prévio (exercícios anteriores) e Exercício Atual QuacJro Apuração do Cumprimento do limite íegal individual. OBS: Quando não detectada a 
informação no Parecer Prévio, as fontes de dados foram os relatórios técnicos das contas anuais de governo ou das tomadas de cpntas {exercícios 
anteriores).
Fonte: Relatório Técnico Preliminar - Doc. Digital n.° 201435/2023 fl. 48.
187. Analisando o quadro acima, constata-se que o percentual de gastos com
pessoal foi superior ao percentual do ano anterior, e esse percentual está se aproximando 
do limite máximo permitido. Portanto é necessário que o gestor acompanhe com frequência 
essa evolução de gastos, porque fazendo o comparativo com o ano anterior, é fato que 
houve aumento também das receitas, mas esse valor leva a conclusão de que houve 
aumentos de salários ou novas contratações o que fizeram aumentar também a despesa 
com pessoal.
188. Conclui-se que pode haver uma melhor adequação desses gastos
não corra o risco de infringir dispositivos da lei de responsabilidade fiscal que c 
crime de responsabilidade.
para que 
ulmine com
2.4. REPASSES AO PODER LEGISLATIVO
189. Infere-se dos autos que, conforme a lei orçamentária anual e os créditos
adicionais, o repasse ao Poder Legislativo no exercício de 2022, foi de R$ 5.245.084,48
(cinco milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, oitenta e quatro reais e quarenta e oito ^
a
MAB 30
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site- https./Aiwvwtce.mt gov br/assinatura e utilize o código 7 U K 0 LP.
N.-Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
centavos), montante correspondente a 4,33% (quatro inteiros e trinta e três centésimos 
percentuais) da receita base de R$ 120.985.675,19 (cento e vinte milhões, novecentos e 
oitenta e cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos), inferior ao limite
máximo de 7% (sete por cento) estabelecido pelo art. 29-A, I, da CF/1988.
190. No caso do Município de Diamantino, com a prévia da Estimativa de População
pelo IBGE - 2022 de 22.284 habitantes, o percentual de repasse fica estabelecido em 7,00% 
da Receita Base.
191. A série histórica de percentuais dos repasses para o Poder Legislativo, no
período de 2018/2022 está apresentada a seguir:
REPASSE PARA O LEGISLATIVO
2018 2019 2020 2021 2022
Percentual máximo
Fixado
7,00%
Aplicado - % 6.80% 6,67% 5,62% 5,93% 4,33%
Parecer Prévio (exercícios anteriores) e A P U C (Exercício Atua!). O B S : Quando não detectada a informação no Parecer Prévio, as fontes de dados foram os 
relatórios técnicos das contas anuais de governo ou das tomadas de contas (exercidos anteriores).
Fonte: Relatório Técnico Preliminar - Doc. Digital n.° 201435/2023 fl. 50.
2.5. Síntese da Observância dos Principais Limites Constitucionais e Legais
192. O quadro abaixo sintetiza os percentuais alcançados.
OBJETO NORMA LIMITE PREVISTO PERC
A LC A
ENTUAL
NÇADO
Manutenção e 
Desenvolvimento do 
Ensino
CF/1988: art. 212
Mínimo de 25% da receita
resultante de impostos,
compreendida a proveniente
de transferências
32,69%
Remuneração do 
Magistério
CF/1988: art. 212-A (incluído
pela E C n.° 108, de
26/8/2020) e art. 26 da Lei n.°
14.113/2020.
Mínimo de 70% dos Recursos
do Fundeb 113,55%
Ações e Serviços de 
Saúde
CF/1988: art. 77, III, do Ato
das Disposições
Constitucionais Transitórias
(A D C T)
Mínimo de 15% da receita de
impostos referentes ao art.
156 e dos recursos de que
tratam os arts. 158 e 159, I,
alínea “b" e § 3o, da CF/1988
25,26%
Despesa Total com 
Pessoal do Município LRF: art. 19, III Máximo de 60% sobre a R C L 50 34%
Despesa de Pessoal 
do Poder Executivo LRF: art. 20, III, alínea “b” Máximo de 54% sobre a R C L 48,44%
Despesa de Pessoal 
do Poder Legislativo LRF: art. 20, III, alínea “a” Máximo de 6% sobre a R C L 1,90%
Repasses ao Poder 
Legislativo CF/1988: art. 29-A Máximo de 7% sobre a
Receita Base 4,33%
Fonte: Relatório Técnico Preliminar.
MAB 31
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site https.7rwww.teejtft.gov br/assinatura e utilize o código 7 UK0LP.
N."Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
ITT® Tribunal de Contas
iVtato Grosso
GABINETE D£ CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldir Júlio Teís 
Telefones: (65) 3613-7160 17505 
E-mall: gab.wteis@tce.mt.gov.br
3. DESEMPENHO FISCAL
]
193. A arrecadação das receitas orçamentárias foi de R$ 177.540.309,43 (cento e 
setenta e sete milhões, quinhentos e quarenta mil, trezentos e nove reais e quarenta e três 
centavos), não havendo registro de receitas intraorçamentárias.
194. Os dados da série histórica demonstram um acréscimo de arrecadação de R$
19.991.921,35 (dezenove milhões, novecentos e noventa e um mil, novecentos e vinte e um 
reais e trinta e cinco centavos), uma vez que a arrecadação em 2021 foi de R$
157.548.388,08 (cento e cinquenta e sete milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, 
trezentos e oitenta e oito reais e oito centavos).
O r i g a n s cias R e c e it a s 2 0 1 8 2 0 1 9 2 0 2 0 2 02 1 2 0 2 2
RECEITA LÍQUIDA 
(Exceto Intra) R$93.614.989.16 R$ 105.090.092.04 RS 134.480.338,75 RS 157.548.388.08 RS 17 '.540.309.43
Receita Corrente
Intraorçamentária
R$ 0.00 R$ 0.00 RS 0,00 RS 0,00 R$ 0,00
Fonte: Relatório Técnico Preliminar - Doc. Digital n.° 201435/2023 fl. 24.
195. As receitas tributárias próprias perfizeram o valor de R$ 31.104.980,49 (trinta 
e um milhões, cento e quatro mil, novecentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos), 
atingindo o percentual de 16,39% (dezesseis inteiros e trinta e nove centésimos percentuais) 
da receita total do Município, já descontada a contribuição ao Fundeb.
196. Na comparação desse valor com o do exercício anterior, observo um 
crescimento das receitas tributárias no importe de R$ 3.648.588,42 (três milhões, seiscentos 
e quarenta e oito mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos), ja que a 
arrecadação em 2021 foi de R$ 27.456.422,07 (vinte e sete milhões, quatrocentos e 
cinquenta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais e sete centavos).
Origens des Receitas 2018 2019 2020 2021 5022
Receita Tributária
Própria
R$ 14.629.521.76 R$ 16.633.745.68 RS 18.852.634.98 RS 27.456.422,07 R$ 31 104.980,49
Fonte: Relatório Técnico Preliminar - Doc. Digital n.° 201435/2023 fl. 26.
197. Entre as receitas que compõem as receitas tributárias próprias, verifico que o
valor correspondente à dívida ativa foi de R$ 1.156.406,10 (um milhão, cento e cinquenta e 
seis mil, quatrocentos e seis reais e dez centavos), o que representou 3,71% (três inteiros e 
setenta e um centésimos percentuais) da receita própria arrecadada.
198. Levando em consideração o valor previsto da receita de dívida ativa de R$
MAB 32
Este docum ento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site https:/Awvw tce.mt gov br/assinatura e utilize o código 7 U K 0 LP.
N,°Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
Tribunal do Contas tm I I I V J 1 1 v l 1. V r V . V —- v / 1 1 W 4
Plf Mato Grosso
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldir Júlio Teís 
Telefones: (65) 3613-7160 |750S 
E-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br
1.754.661,00 (um milhão, setecentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e um 
reais), o valor arrecadado foi inferior ao valor previsto em 34,09% (trinta e quatro inteiros e 
nove centésimos percentuais), revelando a necessidade da implementação de 
procedimentos internos visando a incrementação da receita.
]
Receita Tributária Própria Previsão Atualizada RS Valor Arrecadado RS % Total da Recei a Arrecadada
í - Impostos RS 19.269.096,00 RS 24.120.588,50 77.54%
IPTU RS 2.257.214.D0 R$2.149.722,66 6.91%
IRRF RS 4.613.803,00 R$ 5.814.255,59 18,69%
ISSQN RS 7.697.807,00 RS 11.979.101,76 38,51%
ITB1 R5 4.800.267,00 R$4.177.508,49 13,43%
II - Taxas (Principal) RS 3.669.617,00 R$2.408.259,12 7,74%
lii - Contribuição de Melhoria 
(Principal)
RS 1.981.913,00 R$ 2.302.022,95 7,40%
IV - Multas e Juros de Mora
(Principal)
R$2.661.348,00 RS 414.392,85 1.33%
V - Divida Ativa RS 1.754.661.00 R$ 1.156.406,10 3,71%
VI -Multas e Juros de Mora (Div. 
Ativa)
R$ 577.860,00 RS 703.310,97 2,26%
TO TA L RS 29.914.495.00 R$31.104.980.49
APLIC > Informes Mensais > Receitas > Receita Tributóna Própria (a partir de 2018).
Fonte: Relatório Técnico Preliminar - Doc. Digital n 0 201435/2023 fl. 83.
199. No tocante à receita do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urba
verifica-se que foi a menor parte da arrecadação da Receita Tributária Própria do 
atingindo 6,91% (seis inteiros e noventa e um centésimos percentuais), sobre 
receita arrecadada.
na-IPTU, 
município, 
o total da
Origens das Receitas 2018 2019 2020 2021 2022
IPTU RS 1.153.101.42 RS 961.867.11 RS 1.056.025,55 RS 1.509.315.89 1ÍS 2.149.722,66
IRRF RS 2.592.961.60 RS 3.395,191.89 RS 3.521.182,45 RS 4.121 435,61 1IS 5.814.255,59
ISSQN RS 5.721.075.45 R$ 5.763.560.61 RS 6.740.788,41 R$ 3.583.767.93 R i 11.979.101,76
ITBI RS 2.558.002.12 R$ 3.137.225,60 RS 3.498.560,79 RS 8.516.358,37 1!S 4.177.508,49
TAXAS R$ 1.646.281,71 RS 1.689.835,51 RS 1.857.933.49 R$ 2.191.522,67 115 2.408.259,12
CONTRIBUIÇÃO DE 
MELHORIA +CIP
R$ 0,00 RS 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 1ÍS 2.302.022,95
MULTA E JUROS
TRIBUTOS
RS 121.087,99 RS 119.067,59 RS 92.973,31 R$137.078,95 R$414.392,85
DÍVIDA ATIVA RS 631.890.88 RS 1.267.393,69 RS 1.545.507,14 R$ 1.828.579.06 1ÍS 1.156.406.10
Origens das Receitas 2018 2019 2020 2021 2022
MULTA E JUROS
DIVIDA ATIVA
RS 205.120,59 RS 299.603.68 R$ 539.663,84 R$ 568.363,59 RS 703.310,97
TO TA L RS 14.629.521.76 R$ 16.633.745.68 RS 18.852.634,98 RS 27.456.422.07 R 31.104.980,49
Fonte: Parecer Prévio (exercícios anteriores) e Exercício Atual (Aplic) CBS. Quando não detectada a informação no Parecer Prévio, a{s fontes de dados 
foram os relatónos técnicos das contas anuais de governo ou das tomadas de contas (exercícios anteriores) e Sistema Apiic.
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Doc. Digital n.° 201435/2023, fls. 26.
MAB 33
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site- https://www.tce.mt.gov br/assinatura e utilize o código 7UK 0LP.
N."Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
l í T i Tribunal de Contas 
Mato Grosso
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldir Júlio Teis 
Telefones: (65) 3613-7160 |75Q5 
E-maíl: gab.wteis@tce.mt.gov.br
200. Ao comparar a arrecadação do IPTU no exercício de 2022 com o valor
arrecadado no exercício de 2021, verifica-se um aumento na arrecadação do referido 
imposto no valor de R$ 640.406,77 (seiscentos e quarenta mil, quatrocentos e seis reais e 
setenta e sete centavos), o que corresponde um aumento nominal no percentual de 42,43%
(quarenta e dois inteiros e quarenta e três centésimos percentuais).
ARRECADAÇÃO - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA - IPTU
PREVISTO ARRECADADO
2018 879.426.21 1.153.101,42
2019 773.191,78 961.867,11
2020 1.309.615,20 1.056,025,55
2021 1.883.471,31 1.509.315,89
2022 2.257.214,00 2.149.722,66
Fonte: Aplic - Informes Mensais - Receita Tributária Própria.
201. Nota-se que a arrecadação nominal dessa receita está interligada com sua
base de cálculo, isto é, o valor venal dos imóveis urbanos. Dessa forma, percebe-se que o 
município apresentou crescimento da arrecadação desse imposto nos últimos três anos, com 
variação negativa entre os exercícios de 2019 para 2018.
202. Considerando o aquecimento do segmento imobiliário dos últimos anos,
recomendo ao Poder Legislativo, que recomende ao gestor para que analise a possibilidade 
de incrementar a receita desse imposto, a partir da normatização e execução de 
procedimentos relacionados à atualização do Cadastro Imobiliário, a fim de subsidiar o 
cálculo do IPTU, com base no valor venal, mais próximo da realidade econômica do 
segmento.
203. Porém, ao se observar as origens das receitas tributárias próprias do município, 
ao analisar o quadro acima não se constatou a arrecadação do Imposto Territorial Rural 
(ITR). No Relatório Técnico Preliminar, tal recurso consta como oriundo de repasse da 
União, logo, pode-se deduzir que o município ainda não aderiu ao Convênio para realizar as 
atribuições de fiscalização, lançamento de ofício e cobrança do referido imposto.
204. Portanto, recomendo ao Poder Legislativo, que recomende ao gestor avaliar 
possibilidade do município aderir ao Convênio para ter direito do valor integral do ITR, o que 
resultará na melhora de sua arrecadação.
205. Na execução orçamentária, comparando a receita arrecadada ajustada e os
MAB 34
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site httpsV.-Www tce.mt.gov br/assinatura e utilize o código 7UK0LP.
N.°Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
Tribunal de Contas
Mato Grosso
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldir Júlio Teis 
Telefones: (65) 3613-7160 17505 
E-mail: gab.wters@tce.mt.gov.br
créditos adicionais decorrentes do superávit financeiro (R$ 214.125.626,14) com a despesa 
realizada ajustada (R$ 199.176.861,22) o Município apresentou superávit de R$
14.948.764.92 (quatorze milhões, novecentos e quarenta e oito mil, setecentos e sessenta 
e quatro reais e noventa e dois centavos).
206. Por outro lado, o Município apresentou aumento do saldo da dívida flutuante 
de R$ 5.184.166,06 (cinco milhões, cento e oitenta e quatro mil, cento e sessenta e seis 
reais e seis centavos), correspondente a 118,55% (cento e dezoito inteiros e cinquenta e 
cinco centésimos percentuais), visto que o saldo referente aos Restos a Pagar inscritos para 
o exercício seguinte foi de R$ 9.557.087,52 (nove milhões, quinhentos e cinquenta e sete 
mil, oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), enquanto o saldo do exercício de 2021 
era de R$ 4.372.921,46 (quatro milhões, trezentos e setenta e dois mil, novecentos e vinte 
e um reais e quarenta e seis centavos).
207. Ainda, o município demonstrou capacidade financeira suficiente para saldar os 
compromissos de curto prazo, visto que possui R$ 32.656.451,11 (trinta e dois milhões, 
seiscentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e onze centavos) de 
disponibilidade financeira bruta (excetuada a disponibilidade da previdência própria).
208. Quanto aos Restos a Pagar inscritos para o exercício seguinte, totalizaram R$
2.116.923.92 (dois milhões, cento e dezesseis mil, novecentos e vinte e três reais e noventa 
e dois centavos) na modalidade processados e R$ 7.440.163,60 (sete milhões, quatrocentos 
e quarenta mil, cento e sessenta e três reais e sessenta centavos) na modalidade não 
processados.
209. Os dados apresentados no relatório técnico demonstraram que no exercício de
2022, os investimentos do município representaram 5,55% (cinco inteiros e cinquenta e cinco 
centésimos percentuais) (exceto a intraorçamentária), num total de R$ 11.058.753,52 (onze 
milhões, cinquenta e oito mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois 
centavos).
-
PERCENTUAL DE INVESTIMENTOS
DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS R$ 199.17Í>.861,22
INVESTIMENTOS R$ 11.0511.753,52
% INVESTIMENTOS SOBRE AS DESPESAS 5,55%
Fonte: Documento Digital n.° 201435/23.
MAB 35
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site' bttps://vwvw tce mt.gov br/assinatura e utilize o código 7 UK0LP.
N.°Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
Tribunal de Contas
Mato Grosso
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldir Júlio Teis 
Telefones: (6S) 3613-7160 |7505 
E-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br
210. Vale destacar que apresentou resultado muito baixo em investimentos quando 
comparado com o total das despesas, ou seja. é necessário que a gestão aprimores suas 
ações visando a melhoria na realização de investimentos para o município.
4. INDICADOR DE GESTÃO FISCAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MATO
GROSSO (IGFM) TCE/MT
211. Quanto ao IGFM Geral, a Secex informou a impossibilidade de se obter esse 
indicador no exercício de 2022:
(...) os índices apresentados neste relatório para os exercícios anteriores podem ter
sofrido alterações, quando comparados aos índices apresentados nos relatórios
técnicos e pareceres prévios dos respectivos exercícios, devido à correção dos dados
que consideraram os dados do Aplic sem a devida atualização após apontamentos
feitos durante as análises das contas anuais. Ressalta-se ainda que o IGF-M do
exercício em análise (2022) não será apresentado neste relatório devido à
impossibilidade de consolidação dos cálculos antes da análise conclusiv^ sobre as
contas de governo, podendo existir alterações nos índices nas fases de instrução e
análise das manifestações de defesa. Dessa forma, o IG F-M deste exercícii) comporá
a série histórica deste indicador apenas no exercício seguinte,”
Exercício
IGFM •
Receita
própria
IGFM * Gasto
de Pessoal
IGFM - 
Liquidez
IGFM￾investimento
IGFM - Custo
Divsda
IGFM * RES 
ORÇ. RPPS IGFM Geral Ranking
2017 0.65 0.41 1.00 0.21 0,00 0.00 0.51 88
2018 0.53 0.22 1.00 0,35 0.00 0.00 0.47 105
2019 0.54 0.41 1.00 0.34 0.00 0,00 0.51 108
2020 0,48 0.76 1.00 0.54 0.00 0.00 0,62 66
2021 0.60 0.58 1.00 0.42 0.00 0.00 0.58 112
https://CKiaciao.tce mt.gov bmgímtce
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, fl.8.
5. DA ANALISE GLOBAL DAS CONTAS DE GOVERNO
212. Do conjunto de aspectos examinados, ressalto que:
a) o Gestor foi diligente ao aplicar os recursos na área da saúde e da educação,
obedecendo aos percentuais mínimos constitucionais;
b) as despesas com pessoal foram realizadas em consonância com os limites
estabelecidos na Lei Complementar n.° 101/2000;
c) os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 de cada mês, em
consonância com o disposto no art. 29-A, § 2o, II, da CF/1988;
d) foram constatadas irregularidades reincidentes nestas Contas Anuais
de governo, ao que se refere a abertura de créditos adicionais por
arrecadação sem que existissem recursos excedentes o suficiente;
exi
e) em relação à análise das Contas de Governo referentes à Previdência, a gestão
do R P P S demonstrou que as contribuições previdenciárias do exercício de 2022
e nos atos
:cesso de
MAB 36
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site- hups.//www tce.mt gov br/assinatura e utilize o código 7UK 0LP.
N.“Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
Tribunal rlp Contas
IT Mato Grosso
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waidir Júlio Teis 
Telefones: (65) 3613-7160 17505 
E-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br
k
]
referente aos segurados encontram-se adimplentes, enquanto a referente ao
recolhimento patronal, em primeira análise, se constatou a inadimplência8;
213. Feitas essas considerações e tendo em vista o conjunto dos elementos
presentes nas contas anuais do município de Diamantino, exercício de 2022, profiro o meu 
voto.
DISPOSITIVO DO VOTO
214. Diante do exposto, acolho o Parecer Ministerial n.° 4.745/2023, de autoria do
Procurador Gustavo Coelho Deschamps, e tendo em vista o que dispõe o art. 31 da CF/1988, 
o art. 210 da Constituição Estadual, I; o art. 1o e o art. 26, todos da Lei Complementar n.° 
269/2007, combinado com o artigo 172 do Regimento Interno do Tribunal de Contas Rl￾TCE/MT, aprovado pela Resolução Normativa n.° 16/2021, voto pela emissão de Parecer
Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura de
Diamantino, exercício de 2022, sob a gestão do Sr. Manoel Loureiro Neto, Prefeito 
Municipal.
215. Voto, ainda, pela recomendação ao Poder Legislativo Municipal para que, no
julgamento das presentes contas anuais, determine ao Chefe do respectivo Poder Executivo 
que:
a) atente à legislação e envie os valores do duodécimo, ao Poder 
Legislativo Municipal, até o dia 20 de cada mês, se atentando ao critério de 
antecipação quando o dia 20 coincidir com dia não útil, conforme prevê o art. 
29-A, § 2o, da Constituição Federal
b) atente aos comandos legais previstos, a fim de que preveja as 
providências que devem ser adotadas caso a realização das receitas 
apuradas bimestralmente não comporte o cumprimento das metas de 
resultado primário e nos moldes exigidos pelo art. 4o, I, b, e art. 9o da Lei de 
Responsabilidade Fiscal;
c) mantenha um controle eficiente dos gastos por fonte de recursos;
d) no caso de ao final de um bimestre a realização da receita não
8 Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Documento Digitai n.° 202186/2023, fis. 51.
MAB37
Este docum ento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site- https./.-ww w .tce mf.gov br/assinatura e utilize o código 7 UK0LP.
N.Trocesso: S9Ü10/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
trm » Tribunal de Contas
Mato Grosso
GABINETE DE CONSELHEIRO 
Conselheiro Waldir Júlio Teís 
Telefones: (65) 3613-7160 17505 
E-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br ]
comportar o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas no 
Anexo de Metas Fiscais, promova a limitação de empenho e movimentação 
financeira, nos 30 dias subsequentes, segundo os critérios fixados pela lei de 
diretrizes orçamentárias, conforme art. 9o da LRF, e que para o próximo ano 
avalie os fatores que impediram o atingimento da meta de resultado primário 
previsto no Anexo de Metas Fiscais da LDO, bem como que fixe novas metas 
que sejam compatíveis com a nova conjuntura econômica.
216. Ressalto que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame
de documentos de veracidade ideológica presumida, que demonstraram satisfatoriamente 
os atos e fatos registrados até 31/12/2022, conforme o art. 172 do RI-TCE/MT.
217. Por fim, submeto à apreciação deste Tribunal Pleno a Minuta de parecer Prévio
anexa para, após votação, ser convertida em Parecer Prévio do Tribunal de Contas do 
Estado.
218. É como voto.
Cuiabá, 9 de outubro de 2022.
(assinado digitalmente)9
WALDIR JÚLIO TEIS
Conselheiro Relator
9 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos 
da Lei Federal n.° 11.419/2006 e Resolução Normativa n.° 9/2012 do TCE/MT.
MAB 38
Este docum ento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www,tce.m t.gov br/assinatura e utilize o código 7 U K 0 LP. Srt
N.Trocesso: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
P A R E C E R P R É VIO : 114/2023 - P L E N Á R IO P R E S E N C IA L
P R O C E S S O : 8.901-0-2022 (82.001-6/2021, 52.227-9/2023, 82.003-2
9/2022 - apensos)
/2021, 404-
M UN ICÍPIO: D IAM AN TIN O
Ó R G Ã O : P O D E R E X E C U T IV O
A S S U N T O : C O N T A S DE G O V E R N O
E X E R C ÍC IO : 2022
C H E F E DE G O V E R N O : M AN O E L LO U R E IR O N ETO
C O N T A D O R : D IJO N Y A LM E ID A M AZU R - CRC/MT 016666/0-9
R E P R E S E N T A N T E DO M PC: A LIS S O N C A R V A L H O DE A L E N C A R
R E L A T O R : C O N S E LH E IR O W A L D IR JÚ L IO TE IS
R E L A T Ó R IO :
httos://w w w . tce.m t.a ov.b r/D ro cesso /d ocu m e nto/8 90 1 0/20 22/260334/2
023
V O T O : httD s://w w w . tce .m t.a ov.b r/D ro cesso /d ocu m e nto/8 90 1 0/20 22/260335/2
023
Em enta: p r e f e i t u r a m u n ic ip a l d e d i a m a n t in o , c o n t a s a n u a i s d e g o v e r n o d o
EXERClCIO DE 2022. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO RECOMENDAÇÃO 
AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE, QUANDO DA DELIBERAÇÃO DAS CONTAS, 
DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
apensos.
V isto s, relatados e discutidos os autos do P ro ce sso n° 8.901-0/2022 e
C o n sid e ra n d o a com petência atribuída pelos artigos 31, §§ 1o e 2o, 71 e 75
da C o n stitu ição Federal, artigos 47 e 210 da C o n stitu ição do Estad o de M ato G ro sso , c/c o artigo 56 da Lei
C o m p le m e n ta r n° 101/2000 (Le i de R e sp o n sa b ilid ad e Fiscal), artigo 1o, inciso I, da Lei C o m p le m e n ta r n°
269/2007 (Le i O rg â n ica do Trib u n al de C o n ta s do E sta d o de M ato G ro sso ), e artigos 1o, inciso I, 172 e 174
da R e so lu çã o n° 16/2021 (R e gim e n to Interno do Tribunal de C o n ta s do E sta d o de M ato G ro sso );
O Trib u n a l d e C o n ta s d o Estad o de M ato G ro sso , em sessã o plenária, nos
term os do voto do R e lator e contrariando o P a re ce r 4.745/2023 do M inistério Público de C o n tas, em ite
P A R E C E R P R É V IO F A V O R Á V E L â a p ro vaçã o das contas anuais de g ove rn o, de resp onsab ilidad e de
M anoel Loureiro Neto, C h e fe do P o d e r E xe cu tivo do M unicípio de D iam antino, no e xe rcício de 2022;
1
N.“Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
I m n l Tribunal de Contas 
Mato Grosso
SECRETARIA GERAL DO PLENÁRIO 
Telefone: (65) 3613- 7604 
E-maíl plenarioiitce.mt.gov.br
recom endando ao P o d e r Le gislativo M unicipal que, quand o da d eliberação d estas contas, d e t e r m i n e ao
C h e fe do P o d e r E xe cu tivo do M unicípio que: I) a te n te -se à legislação e en vie os valores do duodécim o ao
P o d e r Le gisla tivo M unicipal, até o dia 20 de cada mês, a te n ta n d o-se ao critério de antecip ação quando o
dia 20 co in cidir com dia não útil, conform e prevê o art. 2 9 -A, § 2o, da C o n stitu içã o Federal; II) ate n te -se aos
co m an do s legais previstos, a fim de que preveja as p rovidências que devem se r adotadas ca so a realização
das receitas apuradas bim estralm ente não com porte o cum prim ento das m etas de resultado prim ário e nos
m oldes e xigid o s pelo art. 4o, inciso I, b, e art. 9o da Lei de R e sp o n sa b ilid ad e Fiscal; III) m antenha um controle
eficiente dos gastos por fonte de recursos; e, IV) no ca so de ao final de um bim estre a re aliza ção da receita
não co m p ortar o cum prim ento das m etas de resultado prim ário estabelecid as no A n e x o de M etas Fiscais,
p rom ova a lim itação de em p enh o e m ovim entação financeira, nos 30 dias subsequentes, segu n d o os
critérios fixa d o s pela lei de diretrizes orçam entárias, conform e artigo 9o da L R F , e que para o próxim o ano
avalie os fatores que im pediram o atingim ento da m eta de resultado prim ário previsto no A n e x o de M etas
Fisca is da L D O , bem co m o que fixe novas m etas que sejam co m p a tíve is com a nova conjuntura econôm ica;
re ssa lva n d o -se o fato de que a m anifestação, ora exarad a, b a se ia-se, exclusivam ente, no e xam e de
d ocum entos d e vera cid a d e id eoló gica a p enas presum ida, um a v e z que representam a d e quad am ente a
p osição financeira, orçam entária e patrim onial dos atos e fatos registrad os até 31-12-2022, bem co m o o
resultado das op e ra çõ e s de aco rd o com os p rin cíp ios fundam entais da contabilidade ap licad o s à
A d m in istra çã o Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei C o m p le m en ta r n° 101/2000.
P o r fim, D ETER M IN A, no âm bito do controle interno, o en cam inham ento
d os autos à C â m a ra M unicipal, para cum prim ento do d isp o sto no § 2o do artigo 31 da C o n stitu ição Federal,
d os incisos II e III do artigo 210 da C o n stitu ição do E sta d o e do artigo 175 da R e so lu çã o n° 16/2021 deste
Tribunal.
Participaram da vo ta çã o os C o n se lh e iro s J O S É C A R L O S N O V E L L I,
Presiden te; A N T O N IO J O A Q U IM e D O M IN G O S N E T O .
Presente, representando o M inistério P ú b lico de C ontas, o P ro cu ra d o r-ge ra l
A L IS S O N C A R V A L H O D E A L E N C A R .
Publique-se.
S ala das S e ssõ e s, 26 de outubro de 2023.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www. tce. mt. gov. br)
C O N S E L H E IR O J O S É C A R L O S N O V E L L I
P residen te
2
N.°Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
3
N.“Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:2i/l 1/2023 08:38:24
Tribunal de Contas 
Mato Grosso
SECRETARIA GERAL DO PLENÁRIO 
Telefone: (65) 3613- 7604 
E-malfc plenario<a>tce.mt.gov.br
PARECER PRÉVIO: 114/2023 - PLENÁRIO PRESENCIAL
PROCESSO: 8.901-0-2022 (82.001-6/2021, 52.227-9/2023, 82.003-2
9/2022 - apensos)
12021, 404-
MUNICÍPIO: DIAMANTINO
ÓRGÃO: PODER EXECUTIVO
ASSUNTO: CONTAS DE GOVERNO
EXERCÍCIO: 2022
CHEFE DE GOVERNO: MANOEL LOUREIRO NETO
CONTADOR: DIJONY ALMEIDA MAZUR - CRC/MT 016666/0-9
REPRESENTANTE DO MPC: ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
RELATOR: CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
RELATÓRIO:
h ttp s://w w w .tce . m t.aov.b r/D ro cesso /d ocu m e nto/8 90 1 0/20 22 /2 60 33 4/2
023
VOTO: h ttp s://w w w .tce .m t. aov.b r/proce sso /do cum e nto /8 90 10 /2 0: >2/260335/2
023
CERTIDÃO
Certifico para a regularidade formal do processo, que o Parecer Prévio n°
114/2023 - PP, foi divulgado no Diário Oficial de Contas - (DOC), edição n° 3205, divulgado em 
9/11/2023, e publicado em 10/11/2023.
Certifico, ainda, a remessa dos autos, nessa data, ao Gabinete da 
Presidência/TCE para providências, em observância ao disposto no artigo 175 do Regimento 
Interno/TCE/MT (Resolução Normativa n° 16/2021).
Cuiabá, 10 de novembro de 2023.
(assinatura digital disponível no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
ÂNGELA PATRÍCIA SOUSA MARQUES
Secretário-geral do Plenário
Este docum ento foi assinado digitalmente Para verificar sua autenticidade acesse o site- hUps./Vw w w .tce mf g o v br/assinatura e utilize o código Y G JiX A C i
N."Processo: 89010/2022 - Gerado por: MARCELA, em:21/l 1/2023 08:58:24
Tribunal de Contas 
Mato Grosso
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
Conselheiro José Carlos Novell»
Telefones: (65) 3613-7546 / 7577 / 7540 / 7542 / 7543 
E-mail: presidencia@tce.mt.gov.br
PROCESSO N.° 8.901-0/2022
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Nos termos do artigo 175 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do 
Estado de Mato Grosso, encaminhe-se cópia destes autos, bem como dos apensos 
82.001 -6/2021; 52.227-9/2023; 82.003-2/2021 e 404-9/2022, relativos ao exercício de 2022, 
ao Poder Legislativo Municipal de Diamantino para julgamento
Após, remetam-se os autos ao Serviço de Arquivo.
Gabinete da Presidência, 14 de novembro de 2023.
(assinatura digital)1
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
Presidente do Tribunal de Contas de Mato Grosso
'Documento assinado por assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade 
credenciada, nos termos da Lei Federal n° 11.419/2006
Certificadora
Este d ocum ento foi assinado digitalmente Para venficar sua autenticidade acesse o site https://www.tce.mt.gov br/assinatura e utilize o código D 0 P K B V
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
DESPACHO DO PRESIDENTE
Diamantino/MT, 27 de novembro de 2023
Assunto: Protocolo n° 1.260/2023 - Oficio n° 1995/2023/GABPRES/TCE-MT.
Contas Anuais de Governo Municipal - Exercício de 2022
2023. Oficio n°
io de 2022 de
e do soberano
Protocolado na Câmara Municipal de Diamantino, na data de 24 de novembro de
1995/2023/GABPRES/TCE-MT, Contas Anuais de Governo Municipal - Exercícii
responsabilidade da gestão, Excelentíssimo Senhor Manoel Loureiro Neto, para anális
plenário.
Portanto, diante de todo o exposto, despacho o Ofício para a leitura no Expediente da Sessão Plenária do
dia 27 de novembro de 2023, assim se dá ciência aos nobres parlamentares, após será encaminhado
diretamente para Comissão de Finanças e Orçamento para elaborar o Projeto de De cr Ho Legislativo.
emitindo os respectivos pareceres, conforme reza o Regimento Interno e Lei Orgânica.
Reza a Lei Orgânica:
Art. 19 (...)
VII - tomar e julgar as contas do prefeito, deliberando sobre o Parecer do Tribunal de Cont; 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos
a) o Parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) 
Câmara;
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas seti 
aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do Parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para firis
Estado de Mato
e improrrogável
Reza o Regimento Interno:
Artigo 336 - As contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, correspondentes a cada exeijcício financeiro, 
serão julgadas pela Câmara, antecedidas do parecer prévio do Tribunal de Contas do 
Grosso.
Artigo 337 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Groáso, o Presidente 
despachará imediatamente à Comissão de Finanças e Orçamentos, que elaborará os respecivos projetos de 
Decreto Legislativo ou de Resolução, emitindo os respectivos pareceres no prazo máximo i 
de 15 (quinze) dias.
§ Io - Após recebido da Comissão de Finanças e Orçamentos os projetos competentes, cotn os respectivos 
pareceres, o Presidente determinará a inclusão dos mesmos na Ordem do Dia da próxima Sessão Ordinária, 
sobrestando-se às deliberações quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação, qüe será nominal, 
aberta.
§ 2o - Para discutir o parecer, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, com apartes.
§ 3o - Somente por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, deixará 
parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Artigo 338 - Para a apreciação das contas, a Câmara terá o prazo improrrogável de 90 
contados de seu recebimento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que a Câmara tenha delibèrado a respeito, 
as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com as conclusões do Tribunal de Contas 
do Estado de Mato Grosso.
Artigo 339 - Rejeitadas as Contas, serão estas imediatamente enviadas ao Ministério Público, para os 
devidos fins.
Parágrafo Único - As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, 
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da 
Lei.
as do Estado, no 
dos membros da 
ão consideradas 
de direito
de ser acatado o
(noventa) dias,
à disposição de
l
Ver. Arnildo Gerhardt Neto
Presidente
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT -
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
78400-000
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
OF. N" 083/2023/SECLEG Diamantino, 01 de dezembro de 2023.
Assunto: Distribuição de Processo Legislativo - Protocolo n" 1260/2023
OF n° 1995/2023/GABPRES - PROCESSO NH 8.901/2022 - TCE-MT
Contas Anuais de Governo M unicipal - Exercício de 2022.
Excelentíssimo Senhor 
Edimilson Freitas Almeida
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Cumpre-me em consonância com o artigo 55, RI, distribuir matéria legislativa, apresentada em 
Sessão Plenária dia 27 de novembro de 2023, para elaborar o Projeto de Decreto Lesislativo.
emitindo os respectivos pareceres, conforme reza o Regimento Interno e Lei Oreânii
Protocolo n“ 1260/2023 - OF n° 1995/2023/GABPRES - PROCESSO N° 8.901/2022 - TCE-MT -
Contas Anuais de Governo Municipal - Exercício de 2022.
Reza a Lei Orgânica:
Art. 19 (...)
VII - tornar e julgar as contas do prefeito, deliberando sobre o Parecer do 
Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, 
os seguintes preceitos:
a) o Parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 ijdois terços) 
dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as 
consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do Parecer 
de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério fúblico para 
fins de direito
ad
M
Reza o Regimento Interno:
CAPÍTULO III - DAS CONTAS
Artigo 336 - As contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, correspondentes a c: 
financeiro, serão julgadas pela Câmara, antecedidas do parecer prévio do 
Contas do Estado de Mato Grosso.
Artigo 337 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de 
o Presidente despachará imediatamente à Comissão de Finanças e Orçam 
elaborará os respectivos projetos de Decreto Legislativo ou de Resolução, 
respectivos pareceres no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias.
§ T' - Após recebido da Comissão de Finanças e Orçamentos os projetos c 
com os respectivos pareceres, o Presidente determinará a inclusão dos mesmo 
do Dia da próxima Sessão Ordinária, sobrestando-se às deliberações quanto 
assuntos, até que se ultime a votação, que será nominal, aberta.
§ 2o - Para discutir o parecer, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, o 
§ 3o - Somente por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara 
ser acatado o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Malti
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
a.
Tribunal de 
observados
contas serão 
do Tribunal
a exercício 
Tribunal de
ato Grosso, 
entos. que 
emitindo os
ompetentes, 
s na Ordem 
aos demais
■»>m apartes.
, deixará de 
:o Grosso.
Artigo 338 - Para a apreciação das contas, a Câmara terá o prazo inipro rogável de 90 
(noventa) dias. contados de seu recebimento do Tribunal de Contas do Estado de Mato 
Grosso.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que a Câmara tenha 
deliberado a respeito, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com 
as conclusões do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Artigo 339 - Rejeitadas as Contas, serão estas imediatamente enviadas ao Ministério 
Público, para os devidos fins.
Parágrafo Único - As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) di: s. anualmente, 
à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual podsrá questionar￾lhe a legitimidade, nos termos da Lei.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“ Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Aproveito o ensejo para remeter-lhe votos de apreço e considerações.
Atenciosamente,
Deizelucj\Maria Pereira Mesquita
Chefe de Secretaria Legislativa 
Portaria n° 013/2023
i
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT -
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
78400-000
C ER TID Ã O
ESTADO DE M ATO GROSSO
C Â M ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
A Secretaria Legislativa, certificou o despacho do Excelentíssimo Presidente Vereador
Amildo Gerhardt Neto do O fício n° 1995/2023/G A B PR E S/T C E -M - Processo n° 8.901-
0/2022 TC E-M T (C ontas A nuais de G overno M unicipal) - Exercício de 2022, com
protocolo geral n° 1.260/2023 e incluiu na pauta de leitura da Sessão Plenária de 27 de
novembro de 2023, e providenciou uma cópia (em mídia CD) do referido processo para
distribuir aos nobres parlamentares, a qual dá sua ciência do recebimento abaixo:
Diamantino, 05 de dezembro de 2023.
D eizelucy M aria PereiraTMesquita
C hefe de Secretaria - Portaria n° 013/2023
Ciência de recebim ento (M ídia-C D )
Adriano Soares C orrêa - V ereador/PSB
Alfredo M atheus K eller - V ereador/PSD
Arnildo G erhardt Neto - V ereador/Podem os
Diocelio A ntunes Pruciano - V ereador/PD T
Edim ilson Freitas A lm eida - V ereador/PSD B
José Carlos David - V ereador/PD T
M ichele C ristina C arrasco M auriz - V ereadora/U
Ranielli Patrick A rruda Lim a - V ereador/PD T l'C,rn ^
Rosenilda M artins da Silva Pinhata - V ereadora/M D B ; r y v b -jtw A jc x
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
1
ESTADO DE M ATO GROSSO
C Â M ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
“ Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
OF. N° 001/2024/C FO Diamantino 29 de janeiro de 2024
A sua Excelência o Senhor
Arnildo G erhardt Neto
Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Enviar ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo cópia dos Relatórios -
Processo 8.901-0/2022 - TC E/MT
Senhor Presidente,
A Comissão de Finanças e Orçamento, neste ato representada
por mim Presidente/Relator, solicita a Vossa Excelência que envie para conhecimento do
Chefe do Poder Executivo cópia dos Relatórios referente ao Processo 8.901-0/2022 -
TCE/MT
Considerando o exposto e caso seja do interesse do Chefe do
Poder Executivo apresentar DEFESA no prazo de 15 (quinze) dias, para compor o processo
de elaboração do Projeto de Decreto Legislativo e Parecer em andamento nesta Comissão.
Atenciosamente,
Ver. E d im ilso i^ re ita s A lm eida
Presidente da Comissão dá Finanças e Orçamento
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado — Diamantino-Ml! - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE M ATO GROSSO
C ÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
“ Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
OF. N° 001/2024/C FO Diamantino 29 de janeiro
A sua Excelência o Senhor
Arnildo G erhardt Neto
Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Enviar ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo cópia dos Re
Processo 8.901-0/2022 - TC E/MT
de 2024
atónos
Senhor Presidente,
A Comissão de Finanças e Orçamento, neste ato representada
por mim Presidente/Relator, solicita a Vossa Excelência que envie para conhec mento do
Chefe do Poder Executivo cópia dos Relatórios referente ao Processo 8.901-0/2022 -
TCE/MT
Considerando o exposto e caso seja do interesse do Chefe do
Poder Executivo apresentar DEFESA no prazo de 15 (quinze) dias, para compor o processo
de elaboração do Projeto de Decreto Legislativo e Parecer em andamento nesta Comissão.
Atenciosamente,
Ver. E d im ilsoirrreitas A lm eida
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 1
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
O ficio N.° 003/2024/G A B -Presidência D iam antino, 30 de janeirq de 2024
A sua Excelência o Senhor
M A N O E L LO U R EIR O NETO
Prefeito Municipal
Assunto: Comunica recebimento do Of. n° 1995/2023/GABPRES-JCN - Processo n° 8.901-
0/2022 TCE-MT (Contas Anuais de Governo Municipal) - Exercício de 2022.
Senhor Prefeito,
Sirvo-me do presente para dar ciência a Vossa Exêelência do
recebimento do Oficio n° 1995/2023/G ABPRES-JCN - Processo n° 8.901-0/2022 TCE-MT
(Contas Anuais de Governo Municipal) - Exercício de 2022, protocolado no dia 24/11/2023,
sob o n° 1260/2023 e realizado leitura na Sessão Plenária do dia 27 de novembro Üe 2023.
O processo veio acompanhado de PARECER FAVGRAVEL A
APROVAÇÃO DAS CONTAS, mas com recomendação ao Poder Legislativo e está em
andamento na Comissão de Finanças e Orçamento, para elaboração do Projeto de Decreto
Legislativo e Parecer.
Considerando o exposto, envio cópia do Relatório apresentado
pelo Tribunal de Contas e caso seja do interesse de Vossa Excelência apresentar DEFESA, a
Comissão de Finanças e Orçamento, o prazo é de 15 (quinze) dias a contar do recebimento
deste Oficio.
Aproveito o ensejo para renovar votos de elevada estima e
considerações.
Atenciosamente,
-
V er. AHíildo G erhardt Neto
Presidente
Jíhssio
Chefe de Gabinete 
Oiamantino-MT 
Portaria n? 245/2021
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - w w w .d iam an tin o .m t.leg .b r
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
Oficio n° 081/2024/GAB Diamantino, 15 de fevereiro de 2024
Em resposta ao Ofício n. 003/2024/GAB-Presidência
Excelentíssim o Senhor Presidente,
Vereador Arnildo Gerhardt Neto
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO G ERAL74/2024
Data: 15/02/2024 - Horário: 16:14
Administrativo
arrm
A o cumprimentar V ossa Excelência cordialmente, encaminho respo
supramencionado, solicitando a dilação do prazo ofertado, tendo em vista, est;
esclarecimento para o Tribunal de Contas do estado de Mato Grosso - TCE-MT,
sanarmos 3 observações apontadas por aquela Corte de Contas.
sta ao Oficio
os elaborando
Com o intuito de
E com o firme propósito de prestarmos todo esclarecimento possíveis e necessários a esta Casa
de Leis, e desde já informando que é de interesse do Município apresentar defesa à Comissão de Finanças
e Orçamento, requeremos a dilação do prazo apresentado, por igual período (quinze dias).
Para tanto, informamos ainda, que já foram apresentadas 2 defesas junto ao TCE-MT ( Protocolos
508489/2023 e 566292/2023), tratando do referido tema, o que resultou apenas para áer saneadas as 3
observações supramencionadas.
Nesta oportunidade, renovamos os votos de elevada estima, e distinta consideração.
Diamantino, 15 de fevereiro de 2.024.
MANOEL LOUREIRO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 - Centro - CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino - MT 
www.diamantino.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
70fício JVs 11 l/GAB/2024
CNPJ 03.648.540/0001-74
Diamantino, 27 de fevereirc de 2024.
Referência: Ofício n° 003/2024/Gab - Presidência
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Diamantino - Estado de Mato
Grosso.
ARNILDO GERHARDT NETO
CÂMARA MUNICIPAL DL DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 106/202 4
Data: 27/02/21)24 - Horário: 16:43
Administrativo
Excelentíssimo Senhor;
Cumprimentando-o cordialmente e em resposta ao teor
003/2024/Gab - Presidência, encaminho a Vossa Excelência, a Defesa referenjt
n° 587753/2023 - Representação de Natureza Interna, que foi apresentada com
TCE/MT, conforme protocolos acostados ao final dos documentos.
do Oficio n°
e ao Processo
o Resposta ao
Sendo o que se apresentava colocando-m e a inteira disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
ManoênKIuifeiro Neto
Prefeito Municipal
A v. Joaquim P. F. M endes, 2287 - C e n tro - CEP 78.400-000 -F o n e : (65) 3336-6400
D iam an tin o - M T
w w w .d ia m a n tin o .m t.g o v .b r
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
EXCELENTÍSSIM O DR W ALDIR JÚ LIO TEIS MD CONSELHEIRO
DO TRIBUN AL DE CON TAS DO ESTADO DE M ATO GROSSO.
RE LATO R
Referência: Processo 587753/2023 - Representação de Natureza In erna
PREFEITURA M UNICIPAL DE DIAMANTINO/MT, já
devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem respeitosarrlente à
presença de Vossa Excelência, apresentar Manifestação Prévia ao pedido
apresentado no Processo em Epígrafe, pelos motivos de fato e direito que a
seguir expõe:
DA LEGITIMIDADE
O Prefeito Municipal de Diamantino/MT, tem poderes para
representar o Município, afinal, chefe maior deste Ente Federativo.
DOS ACHAD OS
Por meio do presente, apresento os esclarecimeh
documentos bem como informações complementares conforme solicit;
Ofício n. 28/2024/GC/WT de modo a sanar os achados remanescente
tos, e
do
4 com
ação
apresentação das medidas já adotadas por este município de modo a saná-los,
conforme apresentamos a seguir:
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 - Centro - CEP 78.400-000
Diamantino - MT
www.diamantino.mt.gov.br
Fone: (65) 3336-^400
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
3.1.1 Achado de Auditoria n° 1:
Ausência de notificação aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e as
entidades empresariais, com sede no município de Diamantino, da liberação de
recursos federais recebidos, no prazo de dois dias úteis, contado da data de
recebimento dos recursos.
DB 08. Gestão Fiscat/Financeira Grave. Ausência de transparência nas
contas públicas, inclusive quanto à realização das audiências públicas
(artigos 1°. 5 1°. 9°.ü 4°. 48. 48-A e 49 da Lei Complementar 101/20001.
ESCLARECIM ENTOS: Inicialmente, destaco que, inexistiam apontamei
achados anteriores desse Tribunal de Contas relativos ao descumprimeh
disposições do art. 2o da Lei Federal n°. 9.452/1997. Em observâip
proposições apresentadas pela equipe de Auditoria dessa Corte de Conta
intuito de corrigir a situação encontrada e resguardar a transparência nas
públicas, a Prefeitura Municipal de Diamantino adotou as seguintes med d
1) Expedição do Decreto n°. 023/2024, que dispõe sobre o cumprim
disposto no art. 2o da Lei Federal n°. 9.452, de 20 de março de 1997, no
a notificação sobre o recebimento de transferências de recursos financeir|o
outras providências;
2) Publicação das notificações de recebimento recursos federais refere|r
transferências voluntárias e emendas impositivas de execução
repassadas nos anos de 2022 e 2023, bem como disponibiliza# i
informações em quadro mural disponível na sede da Prefeitura Muniqi
Diamantino/MT;
3) Notificação, por meio de ofício, o Sindicato dos Servidores
Municipais Diamantino (Sispumd) e a Associação Comercial e Empres^
Diamantino (ACID).
Ademais, esclareço que todas as receitas e despesas encontram-se divúl
no Portal Transparência da Prefeitura Municipal de Diamantino, poder
ntos e
to das
cia as
is, com
contas
as:
ênto do
ocante
s e dá
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 - Centro - CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-$400
Diamantino - MT
www.diamantino.mt.gov.br
tes às
atória
o das
pal de
Publicos
rial de
gadas
do ser
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
seguir:
Patrimonial, não contemplada em classificação especifica na Resplucão
Normativa n° 17/2010 - TCE-M T.
ESCLARECIM ENTOS: Narro, que todos os bens móveis e imóveis da Prui
Municipal de Diamantino estão devidamente catalogados, inclusive com
de Responsabilidade dos Servidores devidamente designado pé
responsabilidade quanto a guarda dos bens. Nesse sentido, merece dê
que os bens móveis e imóveis são controlados pela gestão munici
acessado no endereço eletrônico a
<https://www.gp.srv.br/transparencia_diamantino/servlet/home_portal_vá?1>.
Ressalto que, todas as receitas e despesas municipais, incluslive as
transferências recebidas do Governo Federal, encontram-se divulgadas de
forma analítica, oportunizando o controle social pelos munícipes e enitidades
mencionadas na Lei Federal n°. 9.452/1997, bem como pelos vereadores do
nosso município.
Cabe salientar, que todas as liberações de recursos federais e estaduais,
também são enviadas para o Tribunal de Contas via sistema informátizado
(APLIC.TCE.MT).
Portanto, acredito que a ausência de não notificação aos partidos pol
demais entidades quanto aos recursos federais recebidos no prazo definido pela
Lei n°. 9.452/1997, não representou óbice a transparência na gestlo dos
recursos públicos municipais, assim como não causou nenhum prejuízo ao
erário. Ante o exposto, solicitamos que esse apontamento seja considerado
sanado.
3.2.1 Achado de Auditoria n° 2: Ausência de levantamento do Inventário Físico￾Financeiro dos Bens Móveis e Imóveis referente ao exercício de 2Q22 até
31.12.2022.
BB 99. Gestão Patrimonial Grave. Irregularidade referente à Gestão
feitura
Termo
ra ter
stacar
Noipal
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 - Centro - CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336
Diamantino - MT
www.diamantino.mt.gov.br
i >400
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
entanto, estamos adotamos providências para regularizar o levantamento do
Inventário. Acreditamos que no exercício financeiro de 2024 deveremos éntregar
esses bens devidamente ajustado. Nesse sentido, já estamos providenciando
essa regularização para cumprir as determinações desse Egrégio Tribunal de
Contas.
3.4.1 Achado de Auditoria n° 4: Constatou-se notas fiscais emitidas cc^m data
posterior a data da Liquidação.
JB 99 Despesa Grave. Irregularidade referente à Despesa, não
contemplada em classificação específica na Resolução Normativa do TC E -
MT n° 17/2010
ESCLARECIM ENTOS: Quanto a esse apontamento, informo que t
processos de despesas (compras e serviços) são devidamente empe
liquidados e atestado no verso das Notas Fiscais por servidor devida
habilitado e posterior é realizado o pagamento nas contas dos credo
virtude desse procedimento, acredito que não houve desvio de fmá
Relembro ainda, que todas as informações dos processos de de
encontram-se divulgadas no portal da transparência da Prefeitura Muniçi
Diamantino, para conhecimento da sociedade e também são e
mensalmente os balancetes com todas essas informações para a
Municipal de Diamantino.
cdos os
hhados,
mente
nes. Em
lidade.
spesas
ipal de
hviados
Câmara
3.5.1 Achado de Auditoria n° 5: Constatou-se notas fiscais com data arlterior a
data do empenho.
JB 09 Despesa Grave. Realização de despesa sem emissão de erépenho
prévio (art. 60 da Lei n° 4.320/19641.
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 - Centro - CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-|6400
Diamantino-MT
www.diamantino.mt.gov.br
f t e j j l ESTADO DE MATO GROSSO
' PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
TíSÊr CNPJ 03.648.540/0001-74
ESCLARECIM ENTOS: Conforme iá dito no aDontamento anterior infm
todos os processos de despesas (compras e serviços) são devic
empenhados, liquidados e atestado no verso dos documentos fisc
servidor devidamente habilitado e, posteriormente, realiza-se o pagame
contas dos credores.
Adicionalmente, informo que foi criada a Comissão de Inventário F
Financeiro dos bens patrimoniais da Prefeitura Municipal de Diamant
meio da Portaria n°. 076/2024.
Tendo em vista esses procedimentos e medidas, entendo que não houv«
de finalidade. Relembro ainda, que todos as informações dos proceí
contratação e pagamentos de despesas públicas encontram-se divulgí
Portai da Transparência da Prefeitura Municipal de Diamantinc
conhecimento da sociedade e, além dos mais, os balancetes das contas f
do Poder Executivo com todas essas informações são encami
mensalmente para a Câmara Municipal de Diamantino.
3.6.1 Achado de Auditoria n° 6: Não Retenção do Imoosto de Renda qu«
locação de imóvel de pessoas físicas, dotação 33.90.36.15.
DB 14 Gestão Fiscal/Financeira Grave. Não-retencão de tributo
mo que
amente
ais por
nto nas
ísico e
no, por
desvio
sos de
idos no
, para
lúblicas
nhados
indo da
s. nos
casos em aue esteia obriaado a fazê-lo. oor ocasião dos Daaame ntos a
fornecedores (art. 11 da Lei n° 101/20001.
ESCLARECIM ENTOS: Informo aue os valores não foram retidos. d<
obriqatoriedade de retenção do IR para órqãos públicos passar a ser
somente a partir de setembro de 2023, conforme Instrução Normatr
ívido a
jxiqida
ira RFB
1234/2012 modulada para Instrução Normativa RFB 2141 e 2146/2023.
Destaco que esse achado se refere ao período auditado de 2022, elencí
item 2.6.1.3 do relatório do TCE-MT. Outrossim, informo que, alérr
entendimento ser de não haver a obrigatoriedade das retenções, cc
idos no
de, o
nforme
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 - Centro - CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-
Diamantino- MT
www.diamantino.mt.gov.br
3400
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
Fia
Instruções Normativas supracitadas, os valores destacados pela auditoria
abaixo dos valores obrigatórios para retenções (R$ 2.112,00) mensa
entanto, já foi orientado aos servidores da Secretaria Municipal de
(SEMFAZ) que se proceda essas retenções conforme segure a normas vi
Diante do que foi narrado, acredito que esse achado deve ser cons'
regularizado.
, estão
is. No
zenda
i gentes,
derado
3.7.1 Achado de Auditoria n° 7: Destinação de recursos para cobrir détficits de
pessoas jurídicas sem autorização em lei específica, sem atender às condições
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e sem estar prevsta no
orçamento ou em créditos adicionais
JB 17. Despesa Grave. Concessão de subvenções econômicas em
desacordo com a lei (arts. 18 e 19. da Lei n° 4.320/1964; art. 26.
Complementar n° 101/2000).
da Lei
ESCLARECIM ENTOS: No tocante aos repasses realizados pela
Municipal de Diamantino, mediante subvenções sociais, às entidades
abaixo, informo que:
1) O repasse mensal realizado ao Lar São Roque foi autorizado
Municipal n°. 1.393/2021 e operacionalizado por meio do Termo de Fom^
03/2018 vigente até 31/12/2021. A prorrogação do referido termo, de aco
o art. 4o da Lei Municipal n°. 1.393/2021, poderá ser feita quantas
necessárias, considerando o acordo entre as partes, conveniência, in
recíproco e comprovação do cumprimento das metas estipuladas no
Saliento que a parceria com Associação Cultural Beneficente Nova Lurd
São Roque) está vigente até 31/12/2024, haja vista que o Munic
Diamantino/MT foi autorizado a realizar convênio com a
retromencionada mediante Lei Ordinária n°. 1.528/2023 e pactuação do
de Convênio n°. 001/2023. Acrescenta-se que a lei autorizativa e o
Préfeitura
citadas
bela
rdo'
co
tefi
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 - Centro - CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336
Diamantino - MT
www.diamantino.mt.gov.br
Lei
nto n°.
com
vezes
:eresse
ntrato.
es (Lar
pio de
tidade
Termo
mo de
e i
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
fomento definem a dotação orçamentária a ser utilizada para execução dessa
despesa.
2) O repasse mensal à Associação de Pais e Amigos dos Excepcic nais de
Diamantino - APAE foi autorizado pela Lei Municipal n°. 765/2010 e executado
por intermédio do Termo de Fomento n°. 01/2018, vigente até 31/12/: >023. A
prorrogação do referido termo, de acordo com o art. 4o da Lei Municipal n°.
765/2010 poderá ser feita quantas vezes necessárias, considerando o acordo
entre as partes, conveniência, interesse recíproco e comprovação do
cumprimento das metas estipuladas no contrato. Ademais, a lei autorizativa e o
termo de fomento definem a dotação orçamentária a ser utilizada para e>ecução
dessa despesa.
3) O repasse específico realizado ao Rotary Club de Diamantino, cujo
montante totalizou R$ 100.000,00 amparou-se no art. 23 da Lei Munic ipal n°.
1.447/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023), bem como no Termo de
Convênio n°. 002/2022. Menciona-se que o termo de convênio define a dotação
orçamentária a ser utilizada para execução dessa despesa.
Isto posto, entendo que os requisitos básicos para destinação de rècursos
públicos em forma de subvenção social foram atendidos, assim como destaco
que a gestão pública municipal tem observado as orientações técijiicas e
normativas para realização de subvenções sociais. Portanto, solicito
desconsiderar este achado da auditoria.
DOS PEDIDOS E REQUERIM ENTOS FINAIS
Por todo o exposto, REQUER:
Acolhimento do presente Esclarecimentos, com o devido
acatamento dos documentos apresentados, tendo em vista a regularizarão dos
achados remanescentes.
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 - Centro - CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-£
Diamantino-MT
www.diamantino.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
E rogamos pelo não aplicação de penalidades com i+nulta,
pois acreditamos que os apontamentos não são considerados gravíssimos,
razão pela qual peço JUSTIÇA.
Nestes termos pede deferimento.
Diamantino - MT, 16 de fevereiro de 2024.
ManoèrLoureiro Neto
Prefeito Municipal de Diamantino/MT
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 - Centro - CEP 78.400-000
Diamantino - MT
www.diamantino.mt.gov.br
Fone: (65)3336-6 400
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipai de Diamantino
Gabinete do Prefeito
DECRETO N° 023 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO
NO ART. 2° DA LEI FEDERAL N® 9.452, DE 20 DE
MARÇO DE 1997, NO TOCANTE A NOTIFICAÇÃO
SOBRE O RECEBIMENTO DE TRANSFERENCIAS DE
RECURSOS FINANCEIROS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito'Municipal de Diamantino,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições^onstitucionais e legais no
uso de suas atribuições legais que lhe confere a legislação vigente e,
CONSIDERANDO, o que dispõe ò art 2fi da Lei Federal n2 9.452,
de 20 de março de 1997, o qual determina que a .Prefeitura do Município
beneficiário da liberação de recursos federais "rvotifjeafá os partidos políticos, os
sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município,
sobre a liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da respectiva data de
recebimento dos recursos";
CONSIDERANDO, que a previsão de divulgação do recebimento 
de recursos federais tem como finalidade dar ciência às entidades representativas 
da sociedade, a fim de que possam exercer efetiyp controle e fiscalização quanto 
à correta aplicação dos recursos recebidos pelo Município;
CONSIDERANDO, que a administração municipal, tal como a das
demais esferas da organização político-administrativa brasileira, encontra-se
adstrita aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, dispostos no art. 37, caput, da Constituição da República;
CONSIDERANDO, que o descumprimento da obrigação prevista
na Lei Federal np 9.452, de 1997 pode configurar ato de improbidade
administrativa;
V'. • 'i
■■■"■ : m
Estado de Mato Grosso
Municipal de
Gabinete do Prefeito
CONSIDERANDO, que a administração pública, sobretudo, após
a vigência da Lei Federal nfi 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso a
Informações), deve-se pautar não apenas pelo princípio da publicidade, mas
também pelo da transparência;
': . W
CONSIDERANDO, que a exemplo de outros setores, a
administração pública não pode prescindir dos avanços tecnológicos verificados
nos últimos anos, nos quaís se destaca a internet,'corno meio racional e eficiente
de divulgação de informações,
, : \ • : Jt￾DECRETA
Art. 1® Fica estabelecido que a Administração Pública Municipal,
ao receber transferências de recursos federais a qualquer título, entendidas como
recursos financeiros oriundos de órgãos e entidades da administração federal
direta, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de
economia mista federais, deverá notificar os partidos.políticos, os sindicatos de
trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município de
Diamantino, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento dos
recursos, conforme disposto no art. 2e da Lei Federal nfl 9.452, de 1997, pelos
meios a seguir definidos:
I - por meio de publicação no Portal da Transparência do
Município, no endereço https://www.diamamrno.mtqov.br/ no link especifico
"Transferências Recebidas - Lei Federal n° 9542/97".
II - por afixação no Quadro Mural da Prefeitura.
§ 1 ° As entidades de que trata no art. 2® da Lei Federal nfi 9.452,
de 1997, que desejarem receber individualmente as notificações, deverão
comparecer junto a Secretaria Municipal de Fazenda e realizar o cadastro de seu
e-mail, sendo que a partir de então, passarão a receber no seu endereço
eletrônico, no prazo definido pela citada Lei, a comunicação de recebimento de
recursos federais pela administração pública, direta é indireta.
§ 2o A ausência de manifestação expressa e cadastramento na
forma do disposto no § 1o será considerada como renuncia ao encaminhamento
individualizado e concordância peia obtenção das informações na forma
estabelecida no inciso I do art. 1o deste Decreto.
Art. 2° As notificações de que trata o art. 1® deste Decreto
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipa! de Diamantino
•• *v'•vi
Gabinete do Prefeito . ■ . .‘ i ’ v . -/'■ .
conterão a espécie do recurso, a data do recebimento, o valor recebido e a sua 
finalidade.
Art. 3o Notifiquem- se, formalmente, todas as entidades, sobre a 
forma de publicação, com entrega de cópia deste Decreto, mediante termo 
formal de recebimento. çi
Art. 4o Fica delegada à Secietaria Municipal de Fazenda a função 
de coordenar e de viabilizar a expedição das notificações, nos termos do presente 
Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- h A ü
■ ■
Gabinete do Prefeito, Diamantíno-MT, 21 de fevereiro de 2024.
Prefeito Municipal
• T ~ ...• T ’~
22 de Fevereiro de 2024 • Jomai Oficial Eletrônico doa Municip.c 8 do Estado de Mato Grosso • ANO XIX1 N‘ 4 .427
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. 
D ia m a n tin o , 21 d a ta v e re n o d a 2024.
MANOEL LOUREIRO NETO 
Preftilto Municipal
DECRETO N® 023/2024
DECRETO N° 023 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART 2o DA LEI 
FEDERAL No 9.452, DE 20 DE MARÇO DE 1997. NO TOCANTE A NO￾TIFICAÇÃO SOBRE O RECEBIMENTO DE TRANSFERENCIAS DE RE￾CURSOS FINANCEIROS E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MANOEL TOUREIRO NETO, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições constitucionais o iegais no uso 
de suas atribuições legais que lhe confera a legislação vigente e,
CONSIDERANDO, o que dispõe o art. 2o da Lei Federal no 9.452, de 20 
de março de 1997, o qual determina que a Prefeitura do Município bene￾ticiáno da liberação de recursos federais "notificará os partidos políticos, 
os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no 
k Município, sobre a liberação, no pra.ro de dois dias úteis, contado da res- 
"pectiva data de recebimento dos recursos”,
CONSIDERANDO, que a previsão de divulgação do recebimento de recur￾sos federais tem como finalidade dar ciência ás entidades representativas 
da sociedade, a fim de que possam exercer efetivo controle e fiscalização 
quanto à correta aplicação dos recursos recebidos pelo Municipío;
CONSIDERANDO, que a administração municipal, tal como a das demais 
esferas dã organização politico-administrativa brasileira, encontra-se ads￾trita aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade 
e eficiência, dispostos no art. 37, caput da Constituição da República;
CONSIDERANDO, que o deacumpnmento da obrigação prevista na Lei 
Federal no 9.452, de 1997 pode configurar alo de improbidade administra￾tiva:
CONSIDERANDO, que a administiaçâo pública, sobretudo, após a vigên￾cia da Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei do Acesso 
a Informações), deve-se pautar não apenas pelo principio da publicidade, 
mas também pelo da transparência,
CONSIDERANDO, que a exemplo de outros setores, a administração pú￾blica não pode prescindir dos avanços tecnológicos verificados nos últimos 
anos, nos quais se destaca a internet, corno meio racional e eficiente de 
■ divulgação da informações,
DECRCTA
Alt. 1* Fica estabelecido que a Administração Pública Municipal, ao rece￾ber transferências de recursos federais a qualquer titulo, entendidas co￾mo recursos financeiros oriundos de órgãos e entidades da administração 
tedarai direta, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas « 
sociedcdos de aconomia mista federais, deverá notícar os partidos políti￾cos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com se￾de no Município de Diamantino, no prazo de 2 (doií) dias úteis, contados 
do recebimento dos recursos, conforme disposto no art. 2o da Lei Federal 
no 9.452, cie 1997, pelos meios a seguir definidos:
I - por melo de publicação no Portal da Transparência do Município, no en￾dereço https.'/www.diamantino.mt.gov.br/ no link especifico "Transferênci￾as Recebidas - Lei Federal n* 9542/97".
II - por af.-iação no Quadro Mural da Prefeitura.
§ T* As entidades de que trata no art. 2o da Lei Federal no 9.452. de 1997, 
que desejarem receber individualmente as notificações, deveráo compare￾cer >unto a Secretaria Municipal de Fazenda e realizar o cadastro de seu 
■ e-man, sendo que a partir de então, passarão a receber no seu endereço 
elebõnico, no prazo definido pela citada Lei, a comunicação de recebimen￾to dc recursos federais pela administração pública, direta e indireta.
§ 2° A ausência, de manifestação expressa e cadastramento na torma do 
disposto no § 1° será considerada como renuncia ap encaminhamento in￾dividualizado a concordância pela obtenção das informações na forma es￾tabelecida no inciso l do art. 1o deste Decreto.
Art. 2‘ Vi notificações de que trata o art. 1o deste Decreto conterão a es￾oécie do recurso, a dqta do recebimento, o valor recebido e a sua finalida￾de.
Art. 3* Novifiquatn-so. formalmente, todas as entidades, sobre a forma de 
publicação com entrega de cópia deste Decreto, mediante termo formal 
de recebimento.
Art. 4o Fica cclegada à Secretaria Municipal de Fazenda a função do coor￾denar e de viabilizai a expedição das notificações, nos termos do oresenle 
Decreto.
Art. 5'- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação 
Gabinete do Prefeito, Diamantino-MT, 21 de fevereiro de 2024,
Manoel Loureiro Neto 
Prefeito Municipal
NOTIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSOS FEDERAIS 
NOTIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSOS FEDERAIS
O Município de Diamantino/MT, por seu Prefeito Municipal, Sr Manoel Loureiro Neto, nos tamros do art. 2o da Lei Federal n“ 9.4Í2, de 20 de rnarço de 
1997, notifica os partidos políticos, sindicatos de trabalhadores, entidades empresariais, com sede nc Município de Diamantino a demais interessados, 
quanto aos Repasses Voluntários cia União recebidos nos anos de 2022 e 2023, contorne detalhamento abaixo.
N*. do 
Convênio Nom« do Órgão
~r~r-~v---- ------r
0*Ui Im- Data Fim 
ckJ
Execução j :
Objeto Valor
Gi<?t>al
Valor Con￾oederit»
Valor 
Total da 
Repassa 
(RÍ)
Valor Desem￾bolsado (RJ)
Det» do De￾sembolso
929267/
2022
Superintendência 
de Desenvolvi￾mento do Centro￾Qeste
19/09/ j 19/09/ 
2022 2025
Aquisição de uma farinheira móval para o muni￾cípio de Díamantino/MT. 153.
600,00 120.000,00 120,
000,00 118. AN>
O ____14/09/2023
« r
Superintei idêncla 
de Desenvolvi￾mento do Contro￾Oesto
21/1 \!
2022
21/11/ . 
2025 Aquisição de despoipadeira para , município de 
Diamantino/MT.
210,
310,33 100.000,00 too.
000,00 100.000.00
Í - M t l
23/08/2023
913662/
2021
Superintendência de Desenvolví, 
mento do Centro￾Qeste
06/09/
2021
06/04/
2024
Aquisição de um conjunto de plaina tflanteira, 
uma grade aradora, uma colhedor;! ue forra￾gens de 2 linhas e uma carreta de arrasto bas￾culante para o município de Diamt-.mino/MT.
239. 
000 00 190.951,00 190
951,00 149. 986.00 07/12/2022
dianomunuipal.org/mt/amm • www.amm.ory.br 338 Assinado Digitalrnerite
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Diamantino
PORTARIA N° 076/2024
" D ISPÕ E SO BR E A C R IA Ç Ã O DA CO M ISSÃO D E IN VEN TÁR IO
FÍSICO E FIN AN CEIR O D OS BENS PATRIM ONIAIS DA
PR EFEITU R A M UNICIPAL DE D IAM ANTINO-M T”.
MANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE;
Art I a Fica criada a Comissão de Inventário Físico e Financeiro do Patrimônio Público
Municipal, que deverá desenvolver suas atividades de. acordo com os termos desta i" * 'CW’-
portaria.
Parágrafo único. A comissão de que trata este artigo é composta dos seguinteá membros;
I ■ Carlos Alberto Nunes de Almeida - Preskdente
II - Allíne Amabilis Rezende Delboni - Secretária
III - Marcos Giovanriy Hennrichs - Membro
IV - Agliuço Aparecido dos Santos - Membro j
Art 2G A referida comissão contará com o apoio total de todos os chefes de gerências e
servidores desta municipalidade para o apoio, bem como receberá todos os materiais de
expediente e veículos que forem necessários para p bom andamento dos trabalhos.
Parágrafo único. Caberá ao titular de cada pasta designar um servidor para acompanhar
os trabalhos da comissão de que trata esta Po»taria~", ;
■-VffSvH ‘ír ;- ■ *.jf'*Y-;
Art 3e A comissão poderá ainda solicitar a participação de empresa ou profissionais
especializados para assessorar ou para executar os serviços, sob a coordenação do seu
presidente.\n
Art. 4e À Comissão de Inventário Físico e Financeiro do Patrimônio Public^) Municipal
compete a realização das seguintes atribuições
$?»V il% •
Av Desembargador J. P F Mendes, n ' 2,341, JC 'ãriõradoTííarriantino/MTCEP^êicfeoiÕCI.
‘ one/Fs»x. (65) 3336-1592-3336-6400 - Email: gabineteprefeitoVíliamantino mt gov br
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Diamantino
I - lavrar ata de instauração da com issão e de todas as reuniões realizadas com a
finalidade para a qual foi criada; i,
II Acompanhar e Fiscalizar todo o levantam ento físico dos bens m óveis e im óveis na
localidade onde os m esm os se encontrarem ;
III - Acompanhar e Fiscalizar a conferência das plaquetas já afixadas nos bens m óveis;
IV - Acompanhar e Fiscalizar a colocação das piaquetas nos bens m óveis ainda não
tom bados ou que se encontrarem sem identificação;
V - Acompanhar e Fiscalizar o levantam ento de; tt>dos os dados necessários à
identificação atual dos bens m óveis, tais com o as suas características básicas (t po,
m arca/m odelo, tam anho, cor, m edidas, potência, ano de fabricação) e o seu estado de
conservação;
VI - Acompanhar e Fiscalizar o registro em livro apropriado as anotações e o
arquivam ento da plaqueta do bem onde a m esm a não poderá ser diretam ente afixada;
VII - elaborar relatórios sobre a conclusão do .uvantantento físico;
VIII - solicitar da Administração, tão logo seja concluído o levantam ento físico, a fixação
de percentuais de atualização do valor dos bens públicos com base nos preços de
mercado;
IX -- A com panhar e F iscalizar o levantam ento de preços no m ercado para se aplicar a
tabela de atualização de valores;
X - Acompanhar e Fiscalizar a reavaliação dos bens com base nos percentuais fixados;
XI - Acompanhar e Fiscalizar o lançam ento de todàs as inform ações no sistem a de
controle informatizado, cadastrando aqueles bens que se encontrarem fora do sistem a de
patrimônio;
XII Acompanhar e Fiscalizar a em issão dos term os de responsabilidade de bens m óveis
para cada secretaria, colhendo a assinatura do secretário da pasta interessada, do
responsável pelo controle do patrim ônio e do Secretário de Administração;
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n* 2.34': JD . EU1oradoT5iamantino/MTCEP:78400-00Ó
Fone/Fax: (66) 3336 •1592 3336-6400 - Email: gabineteproieilo@diamanlifiO.mt.gov.br
Xlll - Acompanhar e Fiscalizar a baixa dos bens (inservíveis, quebrados, doados) os bens
cuja vida útil tenha se ultrapassado, apreciando os term os de doação e de transferência
de Diamantino
necessários para a regularização da situação patrimonial;
XIV - elaborar os relatórios sobre a conclusão de todo o trabalho, apontando para a
Administração os cam inhos a serem seguidos em relação aos bens considerados
inservíveis e àqueles bens não localizados;
XV - Acompanhar e Fiscalizar os registros das transferências de bens realizadas pela
m unicipalidade, prom ovendo os respectivos lançam entos no sistem a inform atizado de
controle patrimonial;
XVI - encam inhar à área contábil cópia dos relatórios, devidam ente atualizados, para a
adequação dos novos valores patrim oniais avaliados;
XVII - desem penhar todas as dem ais tarefas correlatas e afetas a sua com petência.
Art. 5W Fica expressam ente proibido o rem anejam ento bens m óveis de um setor para
outro sem que haja a com unicação prévia expressa para â Com issão de Inventário Físico
e Financeiro do Patrim ônio Público Municipal.
Art. 6 e A presente com issão terá o prazo d e l2 0 (cento e vinte) dias para desenvolver suas
atividades e para a sua conclusão, cabendo prorrogação de igual prazo, caso haja
necessidade de dilação de prazo.
Art. 7 5 - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando REVOGADAS as
disposições contrárias.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
Diamantino, 16 de fevereiro de 2024.
MANOELtODREIRO NETO
Prefeito Municipal
Av. Desembargador J. P. F Mendes, n “ 2 341. J D Eldorado Diamantino/MTGEP'784Õ&-CKX)
Fone/Fax: (65) 3336 1592-3336-6400 - Email: gabineleprafeito@diamantino.mt.gov.br
■».*' Jornal ottciai Betrônico dos MunicísiOb da Estado de Mato Grosso - dísriomij ic.i
IjlLlJ) Jo t nal O fic ia l E le trô n ic o d os M u n ic íp io s - M a to G ro sso
(http://www.amm org.br/)
AM M
Associação Mato-Grossense
dos Municípios - AMM
(/mt/amm/)
A edição assinada digitalmente de 19 de Fevereiro de 2024, de número 4.424, es. á
Baixar edição
19/02/24 4.424
Edição Extra
(https://media.diariomunicipal.Org/publicacoes/2024/2/19/12383 ic
57b6-45d0-a376-c76eaebf9138_2024-02-19.pdf
« \í/mr/amm/edícctes/)
k V
Todas edições (/mt/amm/edicoes/)
j* l/am m/publ icacoes/')
Todas publicações (/mt/amm/publicacoes/)
- ! ;:=:) Edições anteriores -*
V , . 4"
i (^^(/mt/amm/publicacoes/covid-19/)
Covid-19 (/mtyamm/publícacoes/covid-19/)
i â ) Acesso do usuário
$ 8 #
Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Fevereiro de 2024.
PORTARIA N° 076/2024
PORTARIA N° 076/2024
"t s !'■ inriom n:cipal org/rnt/arnrrVpubíic<Koes/l356146/
i w u h * i*:/< Jornal Oficial Betrónico dos Munjcpios do fctlado de Mato Grosso - dierionru ici
‘ ÍÜ5PÓE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE INVENTÁRIO FÍSICO E FINANCEIRO CF «
MANOEL LOUREIRO NETO. Prefeito c {ftflipdA/ví^amtffttií#rg.E*f9do de Mato Grosso
ati buições, ANW^I
R E S O L V E :
Art. 1" Fica criada a Comissão de Inventário Físico e Financeiro do Patrimônio Público M-jn.ci
de; envolver suas atividades de acordo com os termos desta portaria.
( ,n agraro único. A comissão de que trata este artigo é composta dos seguintes membros:
I - Carlos A lb erto Nunes de Aim eida - Presidente
II Allinc Amabilis Rezende Delbon» - Secretária
Iti Marcos Giovanny Hennrichs - Membro
IV Agliuço Aparecido dos Santos- Membro
Art. 2U A referida comissão contará com o apoio total de todos os chefes de gerências e sei viu , 
dualidade para o apoio, bem como receberá todos os materiais de expediente e veículos que 1.
|pai a o bom andamento dos trabalhos.
F ai agra o único. Caberá ao titular de cada pasta designar um servidor para acompanhar os tr
sác de que trata esta Portaria.
A 3o A comissão poder á ainda solicitar a participação de empresa ou profissionais espec al
sc ar ou para executar os serviços, sob a coordenação do seu presidente.
Art. 4oÀ Comissão de Inventário Físico e Financeiro do Patrimônio Público Municipal comce
seguintes atribuições:
I lavrar ata de instauração da comissão e de todas as reuniões realizadas com a finalidade
criada;
I! - A c o m p a n h a r e F i s c a l i z a r todo o levantamento físico dos bens móveis e imóveis na localid ci￾se encontrarem;
líi A c o m p a n h a r e F i s c a l i z a r a conferência das plaquetas já afixadas nos bens móveis;
IV A c o m p a n h a r e F i s c a l i z a r a colocação das plaquetas nos bens móveis ainda não tombac os
Itrarem sem identificação;
V A c o m p a n h a r e F i s c a l i z a r o levantamento de todos os dados necessários à identificação aua :
tais como as suas características básicas (tipo, marca/modelo, tamanho, cor, medidas, potênci a
ç i ■) e o seu estado de conservação;
V A c o m p a n h a r e F i s c a l i z a r a registro em livro apropriado as anotações e o arquivamente d«
onde a mesma não poderá sei diretamente afixada;
V - elaborar relatórios sobre a conclusão do levantamento físico;
V : - solic itar ria Administração, tão logo seja concluído o levantamento fisico, a fixação d. p
ah ração do valor dos bens públicos com base nos preços de mercado;
IX Acomoanhar e Fiscalizar o levantamento de preços no mercado para se aplicar a tab' ia J
veiares;
X A c o m p a n h a r e F i s c a l i z a r a re a va lia çã o dos bens co m base nos p e rc e n tu a is fixados;
-it.tr -s- »JiHXT»in:ripal org/mt/amnVpubHcaco«s/135ei46/
sú* 14-2/ Jornal Oficiai Eletrônico dos Municípios do Estódo de fvtoto Grosso-díario -n.i.:iciíc,
H Q\çompanhar e Fiscalizar o lançamento de todas as informações no sistema de controi-» i ’
patrimônio;
Xli - Acompanhar e Fiscalizar a emissão bens móveis par. c,.
ihendoa assinatura do secretário da pa&WMeressada, do responsável pelo controle do pa rir { 
t ir o de Administração;
Xli; - Acompanhar e Fiscalizar a baixa dos bens (inservíveis, quebrados, doados) os bens cuja /it 
traoassado, apreciando os termos de doação e de transferência necessários para a regul ri 
patrimonial;
XIV - elaborar os relatórios sobre a conclusão de todo o trabalho, apontando para a Admir 
nhns a serem seguidos em relação aos bens considerados inservíveis e àqueles bens não loc. ’i;
XV Acompanhar e Fiscalizar os registros das transferências de bens realizadas pela mui c i 
ve do o; respectivos lançamentos no sistema informatizado de controle patrimonial;
XVi - encaminhar à área contábil cópia dos relatórios, devidamente atualizados, para a s e< 
ve xes patrimoniais avaliados;
XVíl - desempenhar todas as demais tarefas correlatas e afetas a sua competência.
A: t. 5o Fica expressamente proibido o remanejamento de bens móveis de um setor para o it o 
cómunicação prévia expressa para a Comissão de Inventário Físico e Financeiro do Pa A
Municipal.
Ar'.. 6° A presente comissão terá o prazo de 120 (cento e vinte; dias para desenvolver sua: a
conclusão, cabendo prorrogação de igual prazo, caso haja necessidade de dilação de pn to
A h., 7° - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando REVOGADAS as dist»o
P U B LIQ U E -S E , REGISTRE-SE. C U M P R A -S E . 
D .' mantido, 16 de fevereiro de 2024.
MANOEL LOUREIRO NETO
Fm feito Municipal
Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios /Assinado Digitalmente
Desenvolvido e mantido por «■■«►De x /vT e c (http://dexatec.com)
Sugestões de pesquisa
Contrato de prestação de serviços (/mt/amm/publicacoes/?q=Contrato+de+prestação-!-de+: »r
Edital de concurso público (/mt/amm/publicacoes/?q*Edital+de+concurso+público)
O: nissí o de licitação (/mt/amm/publicacoes/?q=Comissão+de+iicitação)
Processo seletivo (/mt/amm/publicacoes/?q=Processo+seletivo)
Jornal Oficial Eletrônico
Buscar em todas publicações (/mt/amm/publicacoes/)
"o: Ias as edições do jornal (/mt/ámm/edicoes/)
N o rm a s!
•tf-; /'Mnriomjnic ipal.org/mt/amnVpublicacoes/1356146/
" ” ' Jornal otictai Eletrônico dos Municípios do Sstado de Vato Grosso - diarioiru. ici
/V. 3sáo
iÍ? Í) Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios - Mato Grosso
Links Úteis «JLs
4Rf (http://www.amm org.br/)
Atualize seu navegador (http://www.baiAiNittm.br/categorias/52-navegadores.htrn)
IC ^'-BRASIL - Website (http://icp-brasil.certisign.com.br/)
Arvore ICP-Brasil v2 (http://www.downloadcertisign.com.br/site/Hierarquias/ICP_Brasil/hier
c:c>mpleta/lnsUiladorCadeiaV2.exe)
l.t :ores de PDF (http://www.baixaki.com.br/categorias/191-ieitores-de-pdf.htm)
i;
•tt( <■ / wriofnun!cipai.org/mi/amnVpublH:.acoôs/1356146/
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
Ofício N®. 098/GAB/2024 Diamantino, 21 de fevereiro de 2024.
A Sua Senhoria o(a) Senhor(a)
Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos de Diamantino (Sispumd)
Presidente da Associação Comercial de Diamantino (Aid)
Presidente do Sindicato Rurai de Diamantino
Diamantino - MT
Assunto: Notificação de recebimento de recursos federais 2022 e 2023
Prezado Senhor,
Em observância ao art. 2® da Lei Federal n® 9.452, de 20 de março de 1997, que dispõe
sobre a necessidade de notificar os partidos políticos, os sindicatos de traballhadores e as
entidades empresariais, com sede no Município, das liberações de recu
encaminhamos anexo o detalhamento dos valores recebidos provenientes de
voluntárias do Governo Federal e das emendas parlamentares federais recebid*
2022 e 2023.
Outrossim, colocamo-nos à disposição para disponibilização de c^ocumentos e
informações necessárias no tocante a liberação de recursos federais para o
Diamantino.
Atenciosamente,
'sos federais,
transferências
s nos anos de
MANOEfe-LOUREdRO NETO
Prefeito Municipal
£ )l G l l - X c u t y
A v. Joaquim P. F. M endes, 2287 - C e n tro - CEP 78.400-000 -F o n e : (65) 333$
D iam an tin o - M T
w w w .d ia m a n tin o .m t.g o v .b r
Município de
Q D l O ã J Q y
t / * v '
A Kí>* rv
-6400
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Diamantino
Gabinete do Prefeito
NOTIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSOS FEDERAIS
O M unicípio de Diam antino/M T, por seu Prefeito Municipal, Sr. Manoel Loureiro Neto, nos termos do art. 25 da Lei Federal n* 9.452, de 20 de março de 1997,
notifica os partidos políticos, sindicatos de trabalhadores, entidades empresariais, com sede no Município de Diamantino e demais interessados, quanto aos
ti*. do 
Convênio Nome do órgão Data Inicio da Execução Data Fim da Execução Objeto Valor Global Valor Concede nte Valor Total de Repasse (R$) Valor i Desembolsado («$) Datado Desembolso
929267/2022
Superintendência de
Desenvob/lmento do Centro￾Oeste 19/09/2022 19/09/2025
Aquisição de uma farinheira 
móvel para o-município de 
•Diamantino/MT.
153.600,00 120.000.00 • ' '120.000,00
■ ' ■;; . .»
■ 118742,40 14/09/2023
928144/2022
Superintendência de 
Desenvolvimento do Centr-v￾Geste 21/11/2022 21/11/2025 Aquisição de déspolpadeira oara o município de Diamantino/MT. 210.610,33 100.00), 00
d
100.000,00 100.000.CC 23/08/2023
913662/2021
Superintendência de 
Desenvolvimento do Centro￾Oeste
06/09/2021 06/04/2024
Aquisição de um conjunto de 
plaina dianteira, uma grade 
aradora, uma colhedora de 
forragens de 2 linhas e uma 
carreta de arrasto basculante 
para o município de 
Diamantino/MT.
289.000,00 190.951,00 .190.951,00 149.386,00 07/12/2022
883951/2019 Ministério da Defesa 26/11/2019 26/06/2024
Construção de cobertura da 
quadra poiiesportiva da 
Escola Castro Alves, no 
município de
Diamantino/MT.
578.900,00 490.000,00 490.000,00 490.000,00 01/07/2022
1 Total 499.610,33 610.000,00 1 900.951,00 858.128,40 r *
E para que se chegue ao conhecim ento de todos, determino que o presente Editai seja fixado no Mural da Prefeitura Mtinicipa de Diamantino, localizado na
Av. Irm ão M iguel Abib, 2341 - Jardim Eldorado, Diamantino - M T, 7 rnal Oficia! Eletrônico dos Municípios do Estado de M ato Grosso.
útero Neto
Municipal
(
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Diamantino
Gabinete do Prefeito
NOTIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSOS FEDERAIS
0 Município de Diamantino/MT, por seu Prefeito Municipal, Sr. Manoel Loureiro Neto, nos termos do art. 29 da Lei Federal n® 9.452, de 20 de março de 1997,
notifica os partidos políticos, sindicatos de trabalhadores, entidades empresariais, com sede no Município de Diamantino e demais interessados, quanto aos
Voluntários da União recebidos nos anos de 2022 e 2023 por meio de emendas parlamentares, conforme detalhamento
g f ; |
É p t
g p !
r f p & Ê È B ?
P . (.CPF/ÇNÇ/jyÀ
F8Í n S ! * Ê . ' .■ Favorecia o u o- • A' *
{ !jC \ cm**
l U t
ièÊ-&èki
$ Ê Ê È â
Í É t É l f t
w
M UNICÍPIO DE D 1AM ANTINC-DIAM ANTINO-M T 03648540000174 ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL M T .
BANCADA DO 
M ATQ GROSSO 711200l2r2021 149.386,00
M U N IO PtO DE c i a m a n t i n o - d ia m a n t in o -m t 03648540000174 Ó B C Í" a ú b : ‘CC MUJNtCIPAL M T
PROFESSORA
ROSANÉIDE 40610002-2022 200.000,00
218.742,401
1.000.0(X),00 i
M UNICÍPIO DE DIAM ANT1NO-DIAM ANTINO-M T
M UNICÍPIO DE D iAM AN TIN O -D IAM AN TIN O -M T
. (CPpAÇNPJkvh
03648540000174
03648540000174
ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL
ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL
z ê tW M M k m
M T
MT
M ATO GROSSO
JAYME CAMPOS
P l p P i p l
| g g |
71120015-2022
23760002-2023
M UNICÍPIO DE D iAM AN TIN O -D IAM AN TIN O -M T 03648540000174 ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL MT
NELSON
BARBUDO 40470009-20231
1
j
1.000.000,00
M UNICÍPIO DE D IA M AN TlN O -D IAM AN TiN O -M T 03648540000174 ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL
1
MT
PROFESSORA
ROSA NEIDE ! 40610011-2023 í 400.000.001
E para que se chegue ao conhecimento de todos, determino que o presente Edital seja fixado no Mural da Prefeitura Municipal de Diamantino, localizado na
Av. Irmão Miguel Abib, 2341 - Jardim Eldorado, Diamantino - MT, 78400-0CÍ||e no Jurai Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso.
Maf^tjoürèjya Neto
Prefeito Municipal
-’*"**«* ’-**<«< - ------' *~~~"*t**»> ...................----------- ---------------------•"-’*'-------
22 de Fevereiro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios rio.Estado dô Mato Grosso • ANO XIX | N“ 4.427
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUM PRA -SE.
Diamantino 21 do fevereiro de 2024
M ANOEL LOUREIRO N E TO
Prefeito Municipal
D EC R ETO N° 023/2024
D EC R ETO N“ 023 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE O CUM PRIM ENTO DO DISPOSTO NO ART. 2o DA LEI 
FED ER A L No 9.452, DE 20 DE M ARÇO DE 1997, NO TO C A N TE A NO￾TIFICAÇÃ O SOBRE O RECEBIM EN TO DE TRA N SFEREN CIAS DE RE￾CURSOS FINANCEIROS E DÁ O U TR A S PROVIDÊNCIAS.
MANOEL LOUREIRO NETO. Prefeito Municipal de Diamantino. Estado de 
Mato Grosso, no uso de 3ua3 atribuições constitucionais e legais no uso 
de suas atribuições legais que Ihé confere a legislação vigente e,
CONSIDERANDO, o que dispõe o art. 2o da Lei Federal no 9.452, de 20 
de março de 1997. o qual determina que a Prefeitura do Município bene￾ficiário da liberação de recursos federais 'notificará os partidos políticos, 
os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no 
Município, sobre a liberação no prazo ds dois dias úteis, contado da res￾pectiva data de recebimento dos recursos”;
CONSIDERANDO, que a previsão de divulgação do recebimento de recur￾sos federais tem coino finalidade dar ciência às entidades representativas 
da sociedade, a fim de que possam exeicer efetivo controle e fiscalização 
quanto â correta aplicação dos recursos recebidos pelo Município;
CONSIDERANDO, que a administração municipal, tal como a das demais 
esferas da organização potttlco-admlnlstrativa brasileira, encontra-se ads￾tnta aos pnncipios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade 
e eficiência, dispostos no art. 37, caput. da Constituição da Republica;
CONSIDERANDO que o descumprimento da obrigação prevista na Lei 
Federal no 9 452, de 1997 pode configurar ato de improbidade administra￾tiva.
| D EC R ETA
Art. 1a Fica estabelecido que a Administração Pública Municipal, ao rece￾ber transferências de recursos federais a qualquer titulo. entendidas co￾mo recursos financeiros oriundos de órgãos e entidades da administração 
federal direta, suas autarquias, fundações públicas, bmpresas públicas e 
sociedades de economia mista federais, deverá notificar os partidos políti￾cos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com se￾de no Município de Diamantino, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados 
i do recebimento dos recursos, conforme disposto no art. 2o da Lei Federal 
no 9 452, de 1997. pelos meios a seguir definidos:
5 I - por meio de publicação no Portal da Transparência do Município, no en￾dereço https.//www.diamantino.mt.gov.br/ no link especifico 'Transferênci￾as Recebidas - Lei Federai n“ 9542/97".
II - por afixaçâo no Quadro Mural da Prefeitura
§ 1a As entidades de que trata no art. 2o da Lei Federal no 9.452. de 1997, 
\ que desejarem receber individualmente as notificações, deverão compare￾cer jur.to a Secretaria Municipal de Fazenda e realizar o cadastro de seu 
e-mail, sendo que a partir de então, passarão a receber no seu endereço 
eletrônico, no prazo definido pela citada Lei. a comunicação da recebimen￾to de reomsos federais pela administração pública, direta e Indireta
i § 2° A ausfcncia da manifestação expressa e cadastramento na forma do 
j disposto no J 1? será considerada como renuncia ao encaminhamento in￾í dlvidualízodt, o concordância pela obtenção das informações na forma e$- 
i tabelecida no inciso I do art, 1° deste Decreto
| Art. 2a A? notificações de que trata o art. 1o deste Decreto conterão a es￾pécie do recurso, a dato do recebimento, o valor recebido e a sua finalida￾de.
< Art. 3a Notifiquem-se, formalmente, todas as entidades, sobre a forma de 
pubíicação, com entrega de copia deste Decreto, mediante termo formal 
de recebimento, |
Art. 4° Fica delegada à Secretaria Municipal de Fazenda a função de coor 
denat e de viabilizar a expedição das notificações, nos termos do presente 
1 Decreto
CONSIDERANDO, que a administração publica, sobretudo, após a vigêrt 
cia da Lei Federal no 12 527. de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso 
a Informações), deve-se pautar não apenas pelo principio da publicidade, 
mas também pelo da transparência;
CONSIDERANDO, que a exemplo de outros setores, a administração pú 
blica não pode prescindir dos avanços tecnologicos verificados nos últimos 
anos nos quais se destaca a internet, como meio racional e eficiente de 
divulgação de informações.
Art. 5a Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação 
Gabinete do Prefeito. D'amantino-MT. 21 de fevereiro de 2024 
Manot.i Loureiro Neto 
Prefeito Municipal
N O TIFICAÇÃ O DE R ECEBIM EN TO DE R ECUR SOS FEDERAIS 
N O TIFICAÇÃ O DE RECEBIM ENTO DE RECURSOS FEDERAIS
O Município de Diamantino/MT, por seu Prefeito Municipal. Sr. Manoel Loureiro Neto, nos termos do art. 2a da Lei Federal na 9.452. de 20 do março de 
1997, notifica os partidos políticos, sindicatos de trabalhadores, entidades empresariais, com sede no Município de Oiamantino e dernais interessados, 
quanto aos Repasses Voluntárias da União recebidos nos anos de 2022 e 2023, confontie detalhamento abaixo:
N°. do 
Convêntó Nome do úrgáo
D^ta Ini￾cio da 
Execução
Data Fim 
da Exo-
€UÇàtJ
r '" "... ..1-y; "'u fip
Objeto Valor
Global
Valor Con￾cedcmo
Valor 
Total de
Repasse
(RS)
™ ~ 1 ~ -----------
Valor Desem￾bolsado (R»>
Data do Oo~ 
gerrtbolao
929267/
2022
Superintendência 
de Desenvolvi￾mento do Centro￾Oeste
19/09/
2022
19/09/
2025
Aquisição de uma farinheira móvel para 0 muni￾cípio de Diamantino/MT
153.
600,00 120.000,00 12 0,
000,00 118.742,40 14/09/2023
928144/
2022
èuperintendência
de Desenvolví 
mento do Centro￾Oeste
21/11/
2022
21/11/
2025
Aquisição de riespolpadeira para 0 município de 
Diamantino/MT.
210.
610,33 100 000,00 10 0.
000,00
---4-~------
100 000,00 23/08/2023
913662/
2021
Superintendência
de Desenvolvi￾mento do Centro￾Oeste
06/09/
2021
06/04/
2024
Aquisição de um conjunto de plaina dianteira, 
uma grade aradora. uma cothedora de forra￾gens da 2 linhas e uma carreta de arrasto bas 
culante para 0 município de Diamantino/MT
289.
000,00 190.951.00 190.
951,00 149 386,00 07/12/2022
diariomunicipal.orgrmt/amm ■ www.amm.0r9 br 388 Assinado Digltatmente
22 do Fevereiro de 2024 - Jornal Oficial Eletrônico doa Municípios do Estado de Muto Grosso • ANO XIX | N' 4.427
883951/
2019
— ..... .............
Ministério da D e ­
fesa
26/11/
2019
26/06/
2024
Construção de cobertura da quoora poliesporti￾va da fescola Castro Alves, no mumcipio de 0i￾amantino/MT.
578.
900,00 490.000,00 490,
000,00
..— -
490.000,00 01/07/2022
Total 499.
610,33 610.000,00 900.
951,00 858.126,40
E para que se chegue ao conhecimento de iodos, determino que o presente Edital seja fixado no Mural da Prefeitura Municipal da Diamantino, localizado 
na Av. Irmão Miguel Abib. 2341 - Jardim Eldorado Diamantino - MT, 78400-000 e no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso.
Manoel Loureiro Neto 
Prefeito Municipal
NOTIFICAÇÃO OE RECEBIMENTO DE RECURSOS FEDERAIS
O Município de Diamantino/MT. por seu Prefeito Municipal, Sr. Manoel Loureirc Neto, nos termos do art, 2° da Lei Federal n° 9.452, de 20 de março de 
1997, notifica os partidos políticos, sindicatos de trabalhadores, entidades empresarieis, com sede nc Município de Diamantino e demais interessados, 
quanto aos Repasses Voluntários da União recebidos nos anos de 2022 e 2023 por meio de emendas parlamentares, conforme detalhamento abaixo:
2022
F a v o r e c id o d o P a g a m e n t o - 
M im lc ip io / U F
F a v o r e c id o do P a g a ­
m e n to (C P F / C N P J )
Favorecido do Pagamento 
(Natureza Subgrupo)
Favorecido do Pa￾gamento (U*) Autor E m e n d a (N u m * 
ro /A n o )
h P a g o + R P ( F a v o ­
r e c id o lis ta O B )
m u n i c í p i o d e
DIAMANTINO￾DIAMANTINOM1
03648540000174 ÓRG ÃO PÚBLICO MUNI￾CIPAL MT e t â h a & o 71120012-2021 149.386,00
MUNICÍPIO d e
DIAMANTINO￾Dl AMANTINO-MT
03648540000174 ÔRG ÀO PÚBLICO MUNI￾CIPAL MT PROFESSORA 
ROSA NEIDE 40610002-2022 200.000,00
2023 ..........................._ ............. . .............. ................................ ................„ „ „ ......... „ ............... ........
F a v o r e c id o d o P a g a m e n t o - 
Mumcipio/UF
Favorecido do Paga￾m e n to (C P F / C N P J )
Favorecido do Pagamento 
(Natureza Subgrupo)
Favorecido do Pa￾g a m e n to ( U F ) Autor E m e n d a (N ú m «
ro/Ano)
- Pago * RP (Favo￾r e c id o lista O B )
ÍMUNICiPtO D#. 
DIAMANTINO￾DIAMANTINO M T
03648540000174 ÓRGÃO PÚBLICO MUNI￾CIPAL M! BANCADA DO 
MATO GROSSO 71120015-2022
— — JL*
218.742,40
M unicípio de
DIAMANTINO￾DIAMANTINO-Mf
03648540000174 O RGÃO PÚBLICO MUNI￾CIPAL MI JAYM E CAMPOS 23760002-2023 1 000 000,00
MUNICÍPIO d é
D IAM AN1ÍNO￾DIAMANTINO-MT
03643540000174 Ó RGÃO PÚBLICO MUNI￾CIPAL MT NELSON BARBU￾DO 40470009-2023 1,000.000,00
MUNICÍPIO DE
DIAMANTINO￾PIAMANTINO-MT
036-18540000174 ÓRG ÃO PÚBLICO MUNI￾CIPAL MT PROFESSORA 
ROSA NEIDE 40610011-2023 400 000.00
E para que se cheque ao conhecimento de todos, determino que o presente Edital seja fixado no Mural da Prefeitura Municipal de Diamantino, localizado 
na Av. Irmão Miguel Abib. 2341 - Jardim Eldorado, Diamantino - MT. 78400-000 e no Jornal Oficia! Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso
Manoel Loureiro Neto 
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM AQUINO
LICITAÇÃO, GABINETE, ADMINISTRAÇÃO, EDUCAÇÃO E 
FINANCEIRO
EXTRATO DO 1o TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 005/2023
CONTRATADA: VINÍCIUS HIDEKI MATSUMOTO SANTANA & CIA LT￾DA, CNPJ: 18.314.099/00014S1
OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a expansão de trezen￾tos e sessenta e cinco dias (365) dias do prazo de vigência, constante da 1 
Cláusula 9, item 9.1 do Contrato de Fornecimento ri” 005/2023, com fun- j 
damento nas diretrizes contidas na Lei 8 686/93.
DATA DE ASSINATURA: 16/02/2024
VALDÉCIO LUIZ DA CO STA 
Prefeito Municipal
Cláusula 9, 'tam 3,1 do Contrato de Prestação de Serviços rt" 004/2022. 
com fundam- r to nás diretrizes contidas na Lei 8 666/93
D ATA DE ASSINATURA: 16/02/2024 
VALDÉCIO LUIZ DA Q OSTA 
Prefeito Municipal
GABINETE. ADMINISTRAÇÃO, LICITAÇÃO, EDUCAÇÃO E 
FINANCEIRO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO N“ 11/2024 DO PROCESSO SELETIVO 
SIMPLIFICADO 001/2022
LICITAÇÃO, GABINETE, ADMINISTRAÇÃO. EDUCAÇÃO E 
FINANCEIRO
EXTRATO DO 3o TERMO AOITIVO AO CONTRATO N» 004/2022
EX TR A TO DO 3” TER M O ADITIVO AO C O N TR A TO N° 004/2022
C O N TRATA D A ALAN CHRISTIAN DE ARAÚJO DOS SANTOS, CNPJ
14 904 319/0001-56
O B JE TÚ : O presente Termo Aditivo tem por objeto a expansão de trezen￾tos e sessenta e cinco dias (365) dias do prazo de vigência, constante da j ta. ou documento equivalente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM AQUINO - MT.ino uso de suas atri 
fruições legais, CONVOCA os candidatos constantes no quadro em anexo, 
| que foram aprovados no Processo Seletivo Simplificado n" 001/2022 da 
Prefeitura Municipal do Dom Aquino - MT, destinado ao preenchimento de 
vaga6. a comparecerem na Secretaria Municipal de Educação, situada 
j na A ve vida Cuiabá, n“ 143 - Centro, no dia 22 de Fevereiro no horário 
S des 07r v portando os documentos originais ou fotocópia abaixo relaclo￾J nado
a) Cópia e original da Carteira de Identidade; b) Cópia e originai do Título
de Eleitor e certidão de regularidade expedida I
pelo TRtf,
c) Cópia © originai do CPF; d) Cópia e onginal do Certificado de Reservis
diariomunicipal.orB/mt/amm • wwvr.amm.org br 389 Assinado Digitalmenfe
23/02/2024, 15:00 Roundcube Webmail:: TC E-MT Informa - Protocolo Virtual - Provisório N° 123493 - Favor não responder
Assunto TCE-MT Informa - Protocolo Virtual - Provisório N° 123493 -
Favor não responder
De Tribunal de Contas de Mato G rosso
Para < ga b in e te p re fe ito @ d ia m a n tin o .m t.ç
Data 2024-02-23 13:34
< n a o re sp o n d a @ tc e .m t.g o v.b r>
.g o v,b r>
O Protocolo Virtual, Provisório N° 123493, foi e 
de S erviços para obter maiores informações sot>
Email automático. Favor não responder!
TRIBUN A L DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO 
w ww.tce.m t.gov.br
rouncjouoz
iviado com sucesso, favor acom p an har sua conta em nosso Portal
re aceite ou recusa de documentos.
https://www.diamantino.mt.gov.br:2096/cpsess2759836302/3|rdparty/roundcube/index.php?_task=mail&_safe=1&_uid=103595&_mbox=INBOX&... 1/1
Portal de Serviços
do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
M A N O E L LO U R E IR O N E TO
* P R E F E I T U R A M U N IC IP A L O E D I A M A N T I N O
® Painel do Fiscalizado
Caixa de Saída (Protocoladas por mim)
Dúvidas ? i?l m anual em PDF
1 r e g is t r o s
P ro ce sso
C ó d ig o Data do Envio A ssunto /P alavra C have G erado
123493 23/02/2024 - PREFEITURA MUNICIPAL DE 179SS20/2024'
13:34.55 DIAM ANTINO
D O C U M E N T A C A O — 
D O C U M E N T A C A O
I 2024 Filtrar
Situação
vr
Protocolado
Tnbuno! í o Comas de Mato Grasso - Coçvnght tg>201S

open original →