br-locleg corpus explorer

← Diamantino (MT)

materia nº 1/2024

Tipo Recomendação
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-31
EmentaRESOLVE RECOMENDAR a todos os agentes públicos (Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e demais agentes públicos) que venham a realizar ou de qualquer forma apoiar festejos nesse ano eleitoral de 2024
native_id36733

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 26/2024
Data: 31/01/2024-Horário: 16:49
Administrativo
------------1----------<
M in is té rio P ú b lic o
J
Promotoria de Justiça da 073 Zona Eleitoral de Mato Grosso
1
RECOMENDAÇÃO N° 01/2024
Procedimento Administrativo Eleitoral
Destinatários: Agentes Públicos
Objeto: Recomenda providências preventivas em relação à
violação das normas eleitorais em eventos carnavalescos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio da Promotora Eleitoral que 
abaixo subscreve, com fundamento nos artigos 127 da Constituição Federal, 26, 
VII, 27, § único, IV da Lei Ordinária Federal n° 8.625/93 (LONMP); 7o, II e III, 8o, II, 
II IV e IX §§ 3o, 5o e 9o, IV da Lei Complementar 75/93; Lei Federal n° 9.504/97 (Lei 
das Eleições) e demais disposições legais aplicáveis à espécie, e;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à 
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do 
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, devendo, 
para tanto, proceder ao acompanhamento de todas as fases do processo eleitoral 
(art. 72 da Lei Complementar Federal n. 75/93);
CONSIDERANDO ser atribuição legal do Ministério Público expedir recomendações 
visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao 
respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 6o, 
inciso XX da LC 75/93 e artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei n° 8625/93);
CONSIDERANDO que a democracia pressupõe liberdade e autonomia do eleitor 
na escolha de seus candidatos;
CONSIDERANDO que o artigo 14, § 9o, da Constituição Federal estabelece como 
condição para a normalidade e legitimidade do regime democrático eleitoral a
M in is té rio P ú b lic o
2024 1
Promotoria de Justiça da 072 Zona Eleitoral de Mato Grosso
inexistência de qualquer conduta que possa caracterizar abuso de poder político, 
econômico, ou a prática de qualquer das condutas vedadas aos agentes públicos 
em ano eleitoral;
CONSIDERANDO que o abuso do poder econômico e do poder político, como 
também o uso indevido dos veículos e meios de comunicação social, constituem 
expedientes que atentam contra a isonomia de oportunidades dos candidatos e 
contra a liberdade de escolha dos eleitores, afetando a normalidade e a legitimidade 
das eleições;
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal n° 9.504/97, art. 36, § 2o, que determina 
o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, in
verbis: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto
do ano da eleição ”.
CONSIDERANDO que o artigo 73, IV, da Lei n° 9.504/97, diz ser proibido "fazer ou
permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de
distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou
subvencionados pelo Poder Público";
CONSIDERANDO que o artigo 73, § 10, da Lei n° 9.504/97, veda a distribuição de 
brindes em ano eleitoral por parte do Poder Público;
CONSIDERANDO que o artigo 39, § 7o da Lei n.° 9.504/97 veda a realização de 
showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a 
apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício 
e reunião eleitoral;
CONSIDERANDO que a utilização de festas de grande porte com a participação da 
população em geral como, por exemplo, aniversário do município, festa do(a)
Ministério Público
ELEIÇ Õ ES
2024
________________ Promotoria de Justiça da 07^ Zona Eleitoral de Mato Grosso______
padroeiro(a), carnaval, inclusive, fora de época, vaquejada, exposição agropecuária 
etc., para promover candidatos ou partidos caracteriza abuso de poder econômico 
ou político, dependendo da origem dos recursos utilizados para custeá-la, 
sujeitando o seu responsável ou beneficiário à cassação do registro ou do diploma, 
além de inelegibilidade para as eleições que se realizarem no período de 08 anos 
subsequente nos termos do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.° 64/90;
CONSIDERANDO, finalmente, que diversos gestores costumam custear eventos 
relacionados a períodos festivos em seus despectivos municípios, principalmente 
na época do carnaval;
RESOLVE RECOMENDAR a todos os agentes públicos (Prefeito, Vice-prefeito, 
Secretários Municipais, Vereadores e demais agentes públicos) que venham a 
realizar ou de qualquer forma apoiar festejos nesse ano eleitoral de 2024, o 
seguinte:
1) Que se ABSTENHAM de:
a) Realizar qualquer promoção pessoal, mediante exposição de NOMES, 
IMAGENS ou VOZ de quaisquer pessoas, através de faixas, cartazes, fotografias, 
vídeos, gravações, enfim, quaisquer meios de divulgação que venham a ferir o 
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE disposto no art. 37, caput, e seu parágrafo 1.° 
da Constituição Federal, assim como, art. 36, § 3o, da Lei Federal n° 9.504/97;
b) utilizar ou distribuir camisetas, bonés, abadás ou quaisquer brindes que 
contenham pedido explícito ou implícito de votos, números ou símbolos de pré￾candidato ou de partido político, em violação ao artigo 39, § 6o, da Lei n 0 9.504/97;
2) ABSTENHAM de realizar ou de autorizar discursos, falas, agradecimentos
ou exposições pessoais do prefeito, do vice-prefeito, de vereadores, de
T = = r = ü ------------------------------------------------1
M in is té rio P ú b lic o
i g a a n a a g
2 0 2 - 4 1 i
Promotoria de Justiça da 07- Zona Eleitoral de Mato Grosso
dirigentes de Partidos Políticos e/ou de pré-candidatos durante a realização
dos eventos carnavalescos (abertura, encerramento, intervalos entre bandas
etc.);
3) REALIZEM orientações e advertências expressas, inclusive por meio de
atos normativos internos e/ou cláusulas contratuais, aos agentes públicos,
aos servidores, aos colaboradores, aos locutores, aos anunciantes, aos
animadores, aos cantores, aos patrocinadores e aos demais partícipes dos
eventos carnavalescos no sentido de que se abstenham de proferir citações,
elogios, cumprimentos e agradecimentos pessoais aos integrantes da
Administração Pública contratante, bem como aos vereadores, aos dirigentes
de Partidos Políticos e aos pré-candidatos, como forma de exposição e de
promoção de nomes ao público espectador.
RESSALTA que a inobservância de tais proibições poderão dar ensejo à 
Representação por parte do Ministério Público Eleitoral desta Zona contra os 
responsáveis pelo seu descumprimento, com pedido de condenação pela prática de 
propaganda eleitoral antecipada, e, consequentemente, aplicação de multa no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),
como reza o art. 36, 3o da Lei 9.504/97, sem prejuízo da apuração de eventual
ocorrência de abuso de poder econômico ou político.
Referida conduta poderá ainda configurar tipo legal de ato de improbidade 
administrativa, sujeitando o agente público às penas dispostas na Lei Federal n° 
8.429/92 e da conduta vedada prevista no artigo 73, inciso IV e § 5o, da Lei n° 
9.504/97 (Lei das Eleições).
REQUISITA-SE, outrossim, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal:
1) Que transmitam essa Recomendação a todos os agentes públicos do ente
Ministério Público
eueiçôes
5 0 5 4
Promotoria de Justiça da 07a Zona Eleitoral de Mato Grosso
municipal, com o fim de dar-lhes ciência das orientações e das proibições aqui
indicadas;
2) Que disponibilizem a presente recomendação nos sites do Município e da
Câmara Municipal;
3) Que nos informe, em até 24 (vinte e quatro) horas, acerca da contratação
direta pelo Município de artistas, de bandas, de grupos ou de profissionais
que deverão se apresentar no período carnavalesco, devendo informar,
inclusive, os nomes e contatos deles;
4) Que nos informe, em até 24 (vinte e quatro) horas, se o Município
patrocinará ou subvencionará algum evento carnavalesco privado com verbas
dos cofres municipais;
5) Que enviem, em até 24 (vinte e quatro) horas, informação sobre o
acatamento ou não da presente recomendação e comprovação de
cumprimento das orientações aqui realizadas;
Em caso de não acatamento, o Ministério Público adotará as providências 
administrativas e judiciais cabíveis à espécie.
Diamantino/MT, 30 de Janeiro de 2024.
ITAMARA Assinado de forma digital
IIA M A K A por ITAMARA GUIMARAES
GUIMARAES ROSÁRIO rosário
PINHEIRO:008442625 pinheiro:00844262501
Dados: 2024.01.31 15:20:29 
-04'00'
Itâmara Guimarães Rosário Pinheiro,
Promotora de Justiça
01

open original →