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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-02-05
EmentaDispõe sobre a publicação na rede mundial de computadores das informações acerca da ordem cronológica de pagamentos, pelo poder executivo, através do portal da transparência, e da outras providências.
native_id36746

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-22 Arquivado U Matéria tramitada e aprovada em Plenário na Sessão Plenária. Arquiva-se .
2024-03-18 Proposição aprovada U Matéria tramitada discutida e aprovada em Sessão Plenária.
2024-03-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária
2024-03-18 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, com parecer favorável, devidamente protocolada, segue para as formalidades de praxes
2024-03-07 Para Conhecimento PARECER JURÍDICO REFERENTE AO PLL 004/2024 EMITIDO E ENCAMINHADO PARA PROTOCOLO.
2024-02-15 Emissão de Parecer U Matéria em tramitação, o Presidente/Relator da CCJ despacha de forma on-line ao Jurídico para analisar/emitir Parecer.
2024-02-15 Proposição distribuída às comissões U Matéria em tramitação, para a Comissão CCJ para analisar/emitir Parecer.
2024-02-09 Proposição apresentada em Plenário U Matéria em tramitação apresentada em Sessão Plenária. DESPACHAR as Comissões Pertinentes nos termos regimentais e a Assessoria Jurídica para analisarem e emitirem pareceres.
2024-02-05 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação, para leitura em Sessão Plenária
2024-02-05 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria em tramitação, protocolizada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-18T19:27:05.933610-04:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
C ÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 47/2024
Data: 05/02/2024-Horário: 18:27
Legislativo - PLL 4/2024
E X P E D IE N T E D E C IS Ã O P L E N Á R IA - D ata: / /2024
D ata: O 5 / <OX^ /2 0 2 4 ( ) A P R O V A D O ( ) R E P R O V A D O
V isto Secretário:
PROJETO DE LEI N° 004/2024
Dispõe sobre a publicação na rede mundial de 
computadores das informações acerca da ordem 
cronológica de pagamentos, pelo poder executivo, através 
do portal da transparência, e da outras providências.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte 
Lei:
Art. Io. Fica instituída a obrigatoriedade de divulgação na 
rede mundial de computadores da ordem cronológica dos pagamentos da Administração 
Pública Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica do Poder Executivo Municipal, 
através do portal transparência do Município de Diamantino, com lista e ordem de 
pagamento dos credores, em cumprimento ao disposto no §3°, do art. 141, da Lei 
14.133/2021.
§1° A divulgação no Portal de Transparência do Poder 
Executivo deverá se dar em seção específica e conter o nome do credor, a data da nota 
de empenho e a data do efetivo pagamento dos serviços contratados.
§2° Os pagamentos referidos no caput são os decorrentes 
de contratos celebrados de fornecimento de bens, locações, realização de obras e 
prestação de serviços em consonância com o artigo 5o da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 
1993 e com o artigo 141 da Lei 14.133 de Io de abril de 2021.
§3° As hipóteses de pagamento fora da ordem cronológica 
são aquelas estabelecidas junto ao §1°, do art. 141, da Lei Federal 14.133/2021, cujos 
requisitos deverão ser observados, inclusive, com a publicação antecedente ao 
pagamento, da justificativa para a quebra da ordem cronológica.
Art. 2o O Poder Executivo poderá regulamentar as normas, 
procedimentos e demais ações necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ESTADO DE M ATO GROSSO
C Â M ARA M U N IC IPA L DE DIAM ANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Ver. Arnildo Gerhardt Neto - PODEMOS
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ESTADO DE M ATO GROSSO
C ÂM ARA M U N IC IPA L DE DIAM ANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
A base da democracia e da própria eficiência na Administração Pública está 
ligada diretamente à transparência e informações acerca do uso da receita pública da 
Administração Pública municipal, evidentemente, deve atender ao interesse público 
maior.
Nada mais se busca aqui. A exigência de pagamento seguindo a ordem 
cronológica é prevista expressamente no artigo 100 da Carta Magna, no artigo 10 da Lei 
n° 101/2000 (Responsabilidade Fiscal) artigo 141 da Lei 14.133/2021 - conhecida como 
a Nova Lei de Licitações:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à
conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas
nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”
“Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários
de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e
administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica
determinada no art. 100 da Constituição.”
“Art. 141. No dever de pagamento pela Administração, será observada a
ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas
seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços;
IV - realização de obras.”
Basicamente, o objetivo da proposição é a transparência do cumprimento do 
que dispõem as Leis Federais sobre o tema, garantindo que não haver preferências 
injustificadas a terceiros.
De se registrar que o conteúdo do artigo Io da proposição demonstra que se 
trata de norma de caráter geral e abstrato, a fim de proteger interesses da comunidade 
local, que poderá ser implementada pelo Poder Executivo, no âmbito da sua 
competência administrativa, respeitadas a conveniência e oportunidade da 
Administração Pública, sem extrapolar o que já há estabelecido pelo Poder Executivo 
local a respeito.
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C Â M A R A M U N IC IPA L DE DIAM ANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Busca-se apenas e tão somente dar efetiva publicação destas informações à 
comunidade local, prestigiando-se os princípios constitucionais da publicidade e da 
transparência consagrados no art. 37 da Constituição da República Federal bem como o 
acesso à informação (art. 5o, XXXIII, da Carta Magna) de acordo com o disposto na Lei 
12.257/2011 (Lei da Transparência).
Para garantir essa transparência e publicidade, o mais adequado é justamente 
a utilização do Portal de Transparência já existente e utilizado por servidores 
capacitados do Poder Executivo, inexistindo gastos em nenhuma hipótese.
Além do que, essa transparência não causará qualquer ingerência do Poder 
Legislativo na estrutura das Secretarias Municipais, aumento de despesas que 
inviabilizem a prática dos atos aqui previstos em norma legal ou alteração do regime 
jurídico dos servidores públicos.
Pois bem. Primeiro, no que se refere à competência no âmbito federativo, 
não há dúvidas de que os Municípios ostentam competência para legislar sobre assuntos 
de interesse local nos termos do artigo 30,1 e II, da Carta Magna, até de forma supletiva 
ou concorrente.
Como já observado, a divulgação oficial de informações é dever primitivo na 
Constituição de 1988 (art. 37, caput e § Io), especialmente para informação acerca das 
condições da prestação de serviço público, receitas e despesas envolvendo o erário.
Secundariamente, é descabida aqui qualquer alegação de vício formal de 
iniciativa na proposição por arguição de que seria de iniciativa privativa do Poder 
Executivo.
Ou seja, no processo legislativo, a regra é a iniciativa da lei pelo Poder 
Legislativo; exceção é a atribuição de reserva de certas matérias a outro Poder. Assim, 
repita-se, a iniciativa reservada do Chefe do Executivo é exceção e só se configura nos 
expressos casos previstos na Carta Estadual e na Lei Orgânica Municipal e que devem 
ser interpretadas restritivamente.
Não há dúvidas a respeito da importância sobre o direito do cidadão ao 
acesso à informação perante os órgãos públicos, sendo inclusive direito fundamental 
decorrente diretamente do texto constitucional como, por exemplo, a previsão expressa
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C Â M A R A M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
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do art. 5o, XXXIII, da Carta Magna segundo o qual todos têm direito a receber dos 
órgãos públicos informações de seu interesse particular, de interesse coletivo ou geral.
A proposição nada mais faz do que atender o princípio da publicidade, 
consagrado no artigo 37, caput, da Constituição da República. De acordo comas 
diretrizes do referido princípio, é obrigatória a divulgação dos atos administrativos 
visando à transparência dos atos administrativos aos administrados.
Ademais, vale lembrar da Lei Federal n° 12.527/2011 que estabeleceu um 
paradigma em matéria da transparência pública determinando que o acesso é a regra e o 
sigilo a exceção, devendo os órgãos públicos assegurar a gestão transparência da 
informação e amplo acesso a ela, exatamente como pretende a proposição, algo que vem 
explicitado no art. 6o, I, da Lei Federal:
Art. 6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas 
as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso 
a ela e sua divulgação;”
De seu turno, infere-se que a proposição pretende conferir publicidade e 
transparência no caso concreto, e, com isso, facilitar o exercício da atividade 
fiscalizadora nata do Poder Legislativo.
Nesse sentido, vale transcrever os ensinamentos do mestre Jacques 
Chevallier (in O Estado Pós-Modemo. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 185), ao tratar 
do princípio democrático sob a óptica da lógica representativa, in verbis:
“(...) a lógica democrática pesa ainda sobre o exercício do 
poder: se os governantes dispõem de uma margem de 
independência relativamente aos eleitores (margem garantida 
pela ausência de mandato imperativo e de revogabilidade), eles 
não deixam de ser submetidos ao controle permanente dos 
cidadãos; esses têm o direito de formar livremente sua opinião e 
de a expressar sob modalidades diversas (manifestações, 
petições), fora dos momentos eleitorais. Os governantes são 
obrigados a submeter permanentemente as suas condutas e
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gestos relativamente à 'opinião pública' e suas decisões são 
necessariamente submetidas ao teste do debate”.
Dessa forma, revela-se elementar a exigência de transparência por parte da 
Administração Pública e a possibilidade de controle dos atos estatais, não devendo os 
governos se furtarem à vigília do povo e da opinião pública, e nem dos órgãos 
fiscalizadores.
Outrossim, não há como olvidar ser a publicidade imprescindível para 
viabilizar o controle dos atos administrativos, tanto para proteger direitos de particulares 
em suas relações com a administração pública, quanto para fiscalizar objetivamente a 
atuação estatal.
Consoante alerta Diogo de Figueiredo Moreira Neto (in Curso de Direito 
Administrativo. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 90), “será nela transparência
dos seus atos, ou, como mais adequadamente ainda pode se expressar - por sua
visibilidade - que se tornará possível constatar a sua conformidade ou
desconformidade com a ordem jurídica, daí sua aplicação sobre as várias
modalidades de controle nela previstas”.
Nesse diapasão, tem-se que a proposição se amolda perfeitamente no 
contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, 
ao permitir o controle sobre a atuação e cumprimento da ordem cronológica de 
pagamento prevista inclusive na Lei Federal de Licitações e na Constituição.
Com efeito, verifica-se que o Judiciário vem adotando posicionamento mais 
flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre 
programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - 
reservada ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, através da determinação de 
criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes, ou ainda, da 
criação de cargos públicos.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, 
programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já 
esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica 
com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva
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de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão 
Geral):
“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação 
Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do 
Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de 
monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade 
formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder 
Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência 
privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie 
despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura 
ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de 
servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com 
reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso 
extraordinário provido.” (ARE 878911 RG, Relator(a): 
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, 
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - 
MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016; 
grifou-se).
Não dispôs a proposição sobre nenhum aspecto material atinente à 
organização mesma ou ao funcionamento inerente ao serviço público municipal, o que 
de fato consistiría em invasão de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 
Seu campo de abrangência limitou-se a prever, com arrimo direto no texto 
constitucional, a singela necessidade de divulgação e informação à população 
interessada de gastos de verbas públicas.
Por outro lado, se ressalte que sequer é possível vislumbrar a geração de 
despesas ao ente municipal, pois o custo para o cumprimento da norma, ao que tudo 
indica, seria irrisório, mormente considerando já dispor a Prefeitura de um Portal da 
Transparência, em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores.
A presente lei não cria qualquer despesa ao Executivo nem invade a esfera 
de atribuições de suas Secretarias, motivos pelos quais não há qualquer impedimento 
para sua regular tramitação, pois pretende consagrar princípios constitucionais e trazer
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uma Administração Pública gerencial e voltada ao atendimento de interesses e 
peculiaridades que lhes são próprios.
Portanto, diante da relevância da matéria, da possibilidade de o município 
legislar sobre o tema por ser de interesse local nos termos do art. 30, I e II, da 
Constituição Federal e por não trazer despesas nem usurpar matérias de competência 
privativa do Poder Executivo, se requer a regular tramitação da presente proposição com 
sua votação e aprovação no Plenário da Casa Legislativa, transmudando-se por fim em 
Lei quando da promulgação do Chefe do Poder Executivo.
Plenário V$T- Juve;
_ )V Ranielli Patr uda L
Vereador
Soares, 05 de fevereiro de 2024
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