ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
C ÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 47/2024
Data: 05/02/2024-Horário: 18:27
Legislativo - PLL 4/2024
E X P E D IE N T E D E C IS Ã O P L E N Á R IA - D ata: / /2024
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V isto Secretário:
PROJETO DE LEI N° 004/2024
Dispõe sobre a publicação na rede mundial de
computadores das informações acerca da ordem
cronológica de pagamentos, pelo poder executivo, através
do portal da transparência, e da outras providências.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte
Lei:
Art. Io. Fica instituída a obrigatoriedade de divulgação na
rede mundial de computadores da ordem cronológica dos pagamentos da Administração
Pública Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica do Poder Executivo Municipal,
através do portal transparência do Município de Diamantino, com lista e ordem de
pagamento dos credores, em cumprimento ao disposto no §3°, do art. 141, da Lei
14.133/2021.
§1° A divulgação no Portal de Transparência do Poder
Executivo deverá se dar em seção específica e conter o nome do credor, a data da nota
de empenho e a data do efetivo pagamento dos serviços contratados.
§2° Os pagamentos referidos no caput são os decorrentes
de contratos celebrados de fornecimento de bens, locações, realização de obras e
prestação de serviços em consonância com o artigo 5o da Lei n° 8.666, de 21 de junho de
1993 e com o artigo 141 da Lei 14.133 de Io de abril de 2021.
§3° As hipóteses de pagamento fora da ordem cronológica
são aquelas estabelecidas junto ao §1°, do art. 141, da Lei Federal 14.133/2021, cujos
requisitos deverão ser observados, inclusive, com a publicação antecedente ao
pagamento, da justificativa para a quebra da ordem cronológica.
Art. 2o O Poder Executivo poderá regulamentar as normas,
procedimentos e demais ações necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Ver. Arnildo Gerhardt Neto - PODEMOS
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JUSTIFICATIVA
A base da democracia e da própria eficiência na Administração Pública está
ligada diretamente à transparência e informações acerca do uso da receita pública da
Administração Pública municipal, evidentemente, deve atender ao interesse público
maior.
Nada mais se busca aqui. A exigência de pagamento seguindo a ordem
cronológica é prevista expressamente no artigo 100 da Carta Magna, no artigo 10 da Lei
n° 101/2000 (Responsabilidade Fiscal) artigo 141 da Lei 14.133/2021 - conhecida como
a Nova Lei de Licitações:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à
conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas
nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”
“Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários
de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e
administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica
determinada no art. 100 da Constituição.”
“Art. 141. No dever de pagamento pela Administração, será observada a
ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas
seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços;
IV - realização de obras.”
Basicamente, o objetivo da proposição é a transparência do cumprimento do
que dispõem as Leis Federais sobre o tema, garantindo que não haver preferências
injustificadas a terceiros.
De se registrar que o conteúdo do artigo Io da proposição demonstra que se
trata de norma de caráter geral e abstrato, a fim de proteger interesses da comunidade
local, que poderá ser implementada pelo Poder Executivo, no âmbito da sua
competência administrativa, respeitadas a conveniência e oportunidade da
Administração Pública, sem extrapolar o que já há estabelecido pelo Poder Executivo
local a respeito.
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Busca-se apenas e tão somente dar efetiva publicação destas informações à
comunidade local, prestigiando-se os princípios constitucionais da publicidade e da
transparência consagrados no art. 37 da Constituição da República Federal bem como o
acesso à informação (art. 5o, XXXIII, da Carta Magna) de acordo com o disposto na Lei
12.257/2011 (Lei da Transparência).
Para garantir essa transparência e publicidade, o mais adequado é justamente
a utilização do Portal de Transparência já existente e utilizado por servidores
capacitados do Poder Executivo, inexistindo gastos em nenhuma hipótese.
Além do que, essa transparência não causará qualquer ingerência do Poder
Legislativo na estrutura das Secretarias Municipais, aumento de despesas que
inviabilizem a prática dos atos aqui previstos em norma legal ou alteração do regime
jurídico dos servidores públicos.
Pois bem. Primeiro, no que se refere à competência no âmbito federativo,
não há dúvidas de que os Municípios ostentam competência para legislar sobre assuntos
de interesse local nos termos do artigo 30,1 e II, da Carta Magna, até de forma supletiva
ou concorrente.
Como já observado, a divulgação oficial de informações é dever primitivo na
Constituição de 1988 (art. 37, caput e § Io), especialmente para informação acerca das
condições da prestação de serviço público, receitas e despesas envolvendo o erário.
Secundariamente, é descabida aqui qualquer alegação de vício formal de
iniciativa na proposição por arguição de que seria de iniciativa privativa do Poder
Executivo.
Ou seja, no processo legislativo, a regra é a iniciativa da lei pelo Poder
Legislativo; exceção é a atribuição de reserva de certas matérias a outro Poder. Assim,
repita-se, a iniciativa reservada do Chefe do Executivo é exceção e só se configura nos
expressos casos previstos na Carta Estadual e na Lei Orgânica Municipal e que devem
ser interpretadas restritivamente.
Não há dúvidas a respeito da importância sobre o direito do cidadão ao
acesso à informação perante os órgãos públicos, sendo inclusive direito fundamental
decorrente diretamente do texto constitucional como, por exemplo, a previsão expressa
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do art. 5o, XXXIII, da Carta Magna segundo o qual todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações de seu interesse particular, de interesse coletivo ou geral.
A proposição nada mais faz do que atender o princípio da publicidade,
consagrado no artigo 37, caput, da Constituição da República. De acordo comas
diretrizes do referido princípio, é obrigatória a divulgação dos atos administrativos
visando à transparência dos atos administrativos aos administrados.
Ademais, vale lembrar da Lei Federal n° 12.527/2011 que estabeleceu um
paradigma em matéria da transparência pública determinando que o acesso é a regra e o
sigilo a exceção, devendo os órgãos públicos assegurar a gestão transparência da
informação e amplo acesso a ela, exatamente como pretende a proposição, algo que vem
explicitado no art. 6o, I, da Lei Federal:
Art. 6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas
as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso
a ela e sua divulgação;”
De seu turno, infere-se que a proposição pretende conferir publicidade e
transparência no caso concreto, e, com isso, facilitar o exercício da atividade
fiscalizadora nata do Poder Legislativo.
Nesse sentido, vale transcrever os ensinamentos do mestre Jacques
Chevallier (in O Estado Pós-Modemo. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 185), ao tratar
do princípio democrático sob a óptica da lógica representativa, in verbis:
“(...) a lógica democrática pesa ainda sobre o exercício do
poder: se os governantes dispõem de uma margem de
independência relativamente aos eleitores (margem garantida
pela ausência de mandato imperativo e de revogabilidade), eles
não deixam de ser submetidos ao controle permanente dos
cidadãos; esses têm o direito de formar livremente sua opinião e
de a expressar sob modalidades diversas (manifestações,
petições), fora dos momentos eleitorais. Os governantes são
obrigados a submeter permanentemente as suas condutas e
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gestos relativamente à 'opinião pública' e suas decisões são
necessariamente submetidas ao teste do debate”.
Dessa forma, revela-se elementar a exigência de transparência por parte da
Administração Pública e a possibilidade de controle dos atos estatais, não devendo os
governos se furtarem à vigília do povo e da opinião pública, e nem dos órgãos
fiscalizadores.
Outrossim, não há como olvidar ser a publicidade imprescindível para
viabilizar o controle dos atos administrativos, tanto para proteger direitos de particulares
em suas relações com a administração pública, quanto para fiscalizar objetivamente a
atuação estatal.
Consoante alerta Diogo de Figueiredo Moreira Neto (in Curso de Direito
Administrativo. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 90), “será nela transparência
dos seus atos, ou, como mais adequadamente ainda pode se expressar - por sua
visibilidade - que se tornará possível constatar a sua conformidade ou
desconformidade com a ordem jurídica, daí sua aplicação sobre as várias
modalidades de controle nela previstas”.
Nesse diapasão, tem-se que a proposição se amolda perfeitamente no
contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas,
ao permitir o controle sobre a atuação e cumprimento da ordem cronológica de
pagamento prevista inclusive na Lei Federal de Licitações e na Constituição.
Com efeito, verifica-se que o Judiciário vem adotando posicionamento mais
flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre
programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa -
reservada ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, através da determinação de
criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes, ou ainda, da
criação de cargos públicos.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral,
programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já
esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica
com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva
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de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão
Geral):
“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação
Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do
Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de
monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade
formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder
Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência
privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura
ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com
reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso
extraordinário provido.” (ARE 878911 RG, Relator(a):
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016;
grifou-se).
Não dispôs a proposição sobre nenhum aspecto material atinente à
organização mesma ou ao funcionamento inerente ao serviço público municipal, o que
de fato consistiría em invasão de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Seu campo de abrangência limitou-se a prever, com arrimo direto no texto
constitucional, a singela necessidade de divulgação e informação à população
interessada de gastos de verbas públicas.
Por outro lado, se ressalte que sequer é possível vislumbrar a geração de
despesas ao ente municipal, pois o custo para o cumprimento da norma, ao que tudo
indica, seria irrisório, mormente considerando já dispor a Prefeitura de um Portal da
Transparência, em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores.
A presente lei não cria qualquer despesa ao Executivo nem invade a esfera
de atribuições de suas Secretarias, motivos pelos quais não há qualquer impedimento
para sua regular tramitação, pois pretende consagrar princípios constitucionais e trazer
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uma Administração Pública gerencial e voltada ao atendimento de interesses e
peculiaridades que lhes são próprios.
Portanto, diante da relevância da matéria, da possibilidade de o município
legislar sobre o tema por ser de interesse local nos termos do art. 30, I e II, da
Constituição Federal e por não trazer despesas nem usurpar matérias de competência
privativa do Poder Executivo, se requer a regular tramitação da presente proposição com
sua votação e aprovação no Plenário da Casa Legislativa, transmudando-se por fim em
Lei quando da promulgação do Chefe do Poder Executivo.
Plenário V$T- Juve;
_ )V Ranielli Patr uda L
Vereador
Soares, 05 de fevereiro de 2024
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