ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂM ARA M U N ICIPA L DE D IA M A N TIN O
PR O T O C O L O G E R A L 48/2(124
D ata: 05/02/2024 -H o rá rio : 18:29
Legislativo
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: O à / 0 2 /20Í4
Data: .. ~
O ^ l U 2- /2024 (> ) APROVADO ( ) REPROVADO
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Assunto: Projeto de Lei Complementar Executivo n° 001/2024
Autoria: Prefeito Municipal
RELATÓRIO
Aportou na Comissão de Constituição e Justiça o protocolo
geral n° 11/2024, de 15 de janeiro de 2024 que se refere ao Projeto de Lei Complementar
Executivo n° 001/2024, sobre a concessão da revisão geral de vencimentos dos servidores
públicos efetivos e comissionados do Poder Executivo e Legislativo do Município de
Diamantino para o ano de 2024 , e dá outras providências.
O Regimento Interno da Casa, em seu artigo 69, inciso I, reza a
competência à Comissão de Constituição e Justiça a opinarem sobre o aspecto constitucional,
legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de todos os projetos, para efeito de
admissibilidade e tramitação.
Esta Comissão enviou ao jurídico desta Casa Legislativa para
análise, o qual recebeu o Parecer Jurídico n° 003/2024 de 02 de fevereiro de 2024.
Inicialmente se constata que não há vício de iniciativa que
macule o presente projeto de lei, especialmente estampado junto ao artigo 36 da Lei Orgânica
do Município de Diamantino.
O processo legislativo que dispõe sobre a revisão geral anual é
do chefe do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 61, §1°, II, “a”, da CF88, com
aplicação por simetria aos estados e municípios federados.
O inciso X, do art. 37, da CF/88 diz “a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
O Projeto veio acompanhado da Estimativa de Impacto
Orçamentário/Financeiro e a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, de ambos
os Poderes, ainda que legalmente dispensado pelo art. 17, §6°, da LRF
Do o aspecto da técnica legislativa, observa-se que o projeto
está em consonância com o disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998,
que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Diante do exposto, este Relator é de Parecer Favorável à
discussão e votação em Plenário.
Comissão dJ Constituição e Justiça, 05 de fevereiro de 2024.
Ver. Adria
RelaUigíre
res Corrêa - PSB
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345^- Jd. Eldorado — Diamantino-MT - 78400-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR.
Parecer n° 001/2024 - Comissão de Constituição e Justiça
Assunto: Projeto de Lei Complementar Executivo n° 001/2024
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório
apresentado pelo Relator/Presidente, opinando de forma unânime pela legalidade,
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto
em epígrafe.
Comissão de Constituição e Justiça, 05 de fevereiro de 2024.
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