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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
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\ V / 47 D /2024 ) A P R O V A D O ( ) R E P R O V A D O A
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Assunto: Projeto de Lei Legislativo n° 004/2024
Autoria: Ranieili Patrick Arruda Lima - Vereador/PDT
RELATÓRIO
Aportou na Comissão de Constituição e Justiça o protocolo
geral n° 47/2024, de 05 de fevereiro de 2024 que se refere ao Projeto de Lei Legislativo n°
004/2024, dispõe sobre a publicação na rede mundial de computadores das infonnações
acerca da ordem cronológica de pagamentos, pelo poder executivo, através do portal da
transparência, e da outras providências.
O Regimento Interno da Casa, em seu artigo 69, inciso I, reza a
competência à Comissão de Constituição e Justiça a opinarem sobre o aspecto constitucional,
legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de todos os projetos, para efeito de
admissibilidade e tramitação.
Inicialmente se constata que não há vício de iniciativa que
macule o presente projeto de lei, especialmente estampado junto ao artigo 36 da Lei Orgânica
do Município de Diamantino.
Do o aspecto da técnica legislativa, observa-se que o projeto
está em consonância com o disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998,
que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
O Projeto de Lei não cria despesa ao Executivo nem invade a
esfera de atribuições de suas Secretarias, motivos pelos quais não há qualquer impedimento
para sua regular tramitação, pois pretende consagrar princípios constitucionais e tão somente
dar efetiva publicação destas informações à comunidade local, prestigiando-se os princípios
constitucionais da publicidade e da transparência consagrados no art. 37 da Constituição da
República Federal bem como o acesso à informação (art. 5o, XXXIII, da Carta Magna) de
acordo com o disposto na Lei 12.257/2011 (Lei da Transparência). Para garantir essa
transparência e publicidade, o mais adequado é justamente a utilização do Portal de
Transparência já existente e utilizado por servidores capacitados do Poder Executivo.
Diante do exposto, este Relator é de Parecer Favorável à
discussão e votação em Plenário.
Comissão de Constituição e Justiça, 15 de março de 2024.
VeíL4dri
Relatof/Pr
Soares Corrêa - PSB
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - mvw.diamantino.mt.leg.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR.
Parecer n° 09/2024 - Comissão de Constituição e Justiça
Assunto: Projeto de Lei Legislativo n° 004/2024
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório
apresentado pelo Relator/Presidente, opinando de forma unânime pela legalidade,
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto
em epígrafe.
Comissão de Constituição e Justiça, 15 de março de 2024.
Vice-Presidente
Ver. Michele CristijHrCairrasco Mauriz - UNIÁO
Membro
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.dianiantino.nit.leg.br
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