ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
PROJETO DE LEI N° 010/2024 DE Io DE ABRIL DE 2.024
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 209/2024
Data: 01/04/2024 - H orário: 14:55
Legislativo URGENTE
Altera a Lei Municipal n° 881/2013, e dá outras
providências.
MANOEL LOUREIRO NETO, PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de
Diamantino, faz saber que requer à Câmara Municipa' de Vereadores a apreciação do seguinte
projeto de Lei Municipal:
Art. Io Fica alterado na íntegra o Art. 44°, da Lei Municipal 881/2013, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 44 - Como instrumento de incentivo ao aumento da produtividade, da
eficiência e da eficácia, visando à melhoria e à modernização dos
procedimentos de arrecadação dos tributos municipais e da qualidade de vida
dos munícipes, será devido a Gratificação por Produtividade Fiscal, na
importância mensal de 50% do vencimento de referência o
enquadramentoatual da carreira, aos cargos efetivos de Fiscal Tributário de
Nível Superior e Fiscal Tributário (em extinção), conforme as seguintes metas
e preceitos:
a) Redução da dívida ativa:
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Diamantino - IV.T
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b) Aumento de arrecadação dos impostos de competência municipal, assim
compreendidos o IPTU, o 1SSQN e o ITBI, em pelo menos 10%;
c) Ocorrer excesso de arrecadação em ao menos uma das rubricas dos
tributos de competência municipal, assim compreendido quando ocorrer
receita em uma rubrica acima dos valores previstos no orçamento vigente
do exercício, mesmo que se tratando de uma projeção mensal no
exercício;
d) Aumento na arrecadação da Taxa de Licença de Localização e
Funcionamento, ou Taxa de Liçença de Localização e Funcionamento
somada com a Taxa de Verificação Fiscal, quando esta última for lançada
separadamente.
e) Aumento de arrecadação em pelo menos 10% quando analisado e
comparado individualmente o ISSQN, ou o IPTU, ou o ITBI com a
arrecadação do exercício anterior.
§ 1 ° - A Gratificação prevista no caput, incorpora os vencimentos.
§2° - O afastamento legal do servidor, desde que em hipótese que autoriza o
recebimento da respectiva remuneração, não implica em prejuízo ao
recebimento da Gratificação prevista no caput deste Artigo.
§3° - A Gratificação prevista no caput deste artigo não impõe prejuízo ao
recebimento de outros adicionais previstos em lei.
§4° A Gratificação prevista no caput deste Artigo, não ocorrendo ao menos
uma das metas previstas para o desempenho da fiscalização, poderá ser
atribuída pelo Chefe do Executivo, reconhecendo o efetivo desempenho do
servidor efetivo, considerado as suas atividades de fiscalização tributária e
sobre a arrecadação, gerenciamento e atualização de informações dos
cadastros fiscais, lançamento, cobrança, arrecadação de tributos, recuperação
de valor adicionado, e controle financeiro das receitas e das despesas e
vistorias.
§5° As metas devem ser analisadas anualmente e comparadas considerando
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31 de dezembro do exercício, com 31 de dezembro do exercício
imediatamente anterior, e, sendo o caso, o adicional previsto no caput será
pago mensalmente, por todo o exercício subsequente.
Art. 2o - Fica alterado o Anexo I, da Lei Municipal 881/2013.
Art. 3” - Revoga-se disposições em contrário.
Art. 4o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino/MT, Io de abril de2024.
MA NOVXfLO ÜRETWO NETO
Prefeito Municipal
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E s ta d o de M a to G ro s so
Prefeitura Municipal de
Diamantino
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 010/2024
Senhor Presidente,
Senhores(as)
Vereadores(as).
Cumpre-me submeter ao exame desta Casa de Leis a compreendida
propositura, que dispõe sobre a reestruturação cia fiscalização municipal de natureza
tributária, alterando-se a Lei Municipal n° 881/2013! • *■ ' •
Já existe na Lei Municipal 881/2013, previsão legal para o pagamento de
Gratificação por Produtividade Fiscal.
A presente propositura visa alterar alguns dispositivos da Lei, de modo que
venha a reconhecer melhor a atuação fiscal, que vem a refletir positivamente na
arrecadação do município.
Dada a relevância da proposta, submete-se o presente PROJETO DE LEI à
apreciação desse Poder Legislativo, e pedimos o apoio de Vossas Excelências, para a
aprovação desta proposição em regime de urgência.
Diamantino/MT, Io de abril de 2024.
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA
DIAM AN TIN O
Um a Z íOa d s Ma K h u m a n a .
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado
Diamantino - MT -CEP:78400-000, Fone/Fax: (65) 3336-6400 -
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E s ta d o de M a to G ro s so
Prefeitura Municipal de
Diamantino
ANEXO I
DEMONSTRATIVO E QUANTITATIVO DOS CARGOS
Fiscal Fiscalizar a arrecadação dos tributos de competência municipal; lançar Bacharel em 2
Tributário de créditos tributários; apreender mercadorias ou objetos quaisquer que se qualquer curso
Nível encontrem em situação de irregularidade; lavrar auto de infração de de Nível
Superior natureza tributária, inclusive com imposição de multa; proceder com a
fiscalização e manutenção dos cadastros mobiliário e imobiliário;
realizar vistorias e demais diligências in loco pertinentes à fiscalização
de tributos; elaborar parecer fiscal em processos de consulta tributária
ou em processo administrativo tributário;prestav informações ao
Contribuinte; executar outras tarefas de mesma natüréza ou nível de
complexidade, associadas à sua especialidade e ambiente
organizacional.
Superior
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