ESTADO DE M ATO G RO SSO
CÂM ARA MUNICIPAL. DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
PROJETO DE LEI N° 01^2024
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PROTOCOLO GERAL 250/2024
Data: 09/04/2024 - Horário: 16:41
Legislativo
Dispõe sobre o Sistema Municipal de
Assistência Social de Diamantino -
SUAS/MT e da outras providências.
MANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito de Diamantino, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Sistema Único de Assistência Social - SUAS/Diamantino/MT
Art. I o. A política de Assistência Social em Diamantino/MT,
habilitada em Gestão Plena, que tem por funções a proteção social, a vigilância
socioassistencial e a defesa de direitos, organiza-se sob a forma de sistema
público não contributivo, com comando unico, descentralizado e participativo,
denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS/DIAMANTINO/MT.
Parágrafo único. A assistência social ocupa-se de prover proteção à
vida, reduzir danos, prevenir a incidência de riscos sociais, independente de
contribuição prévia, e deve ser financiada com recursos previstos no orçamento
Municipal.
Art. 2o. A Política de Assistência Social do Município de Diamantino
tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e
à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice; 1
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b) O amparo às crianças e aos adolescentes em vulnerabilidade social;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária.
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de
ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos
no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os
mveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da
Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território;
VII - integrar a rede pública e privada, com vínculo ao SUAS, de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;
VIII - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na
assistência social;
IX - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
X - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos como
funções da política de assistência social.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência
Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a
proteção social e atender às contingências sociais.
Art. 3o. São princípios organizativos do SUAS/DIAMANTINO/MT:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial,
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do
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cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da
sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado c que dispõe o art. 35, da Lei n° 10.741,
de I o de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em
situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-sè equivalência às populações
urbanas e rurais; -vri;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
Art. 4o. São seguranças afiançadas pelo SUAS/DIAMANTINO/MT:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços
para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações
físicas e a ação profissional conter:
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a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros
ofertados pelas esferas Estadual e Federal e da concessão de benefícios
continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema
contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do
ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta
pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação
profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de
pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e
interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de
projetos pessoais e sociais de vida em sociedade;
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais
para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício do
protagonismo, da cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade
humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão e a cidadã, a
família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos
laços sociais, para os cidadãos e as cidadãs sob contingências e vicissitudes.
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V - apoio e auxílio: quando, sob riscos circunstanciais, exige a oferta
de auxílios em bens materiais, em caráter transitório, denominados de benefícios
eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Art. 5o. A organização da Assistência Social no Município de
Diamantino observará as seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
Assistência Social em cada esfera de governo;
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada
esfera de gestão;
III - do financiamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V- territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade
civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os
níveis.
Art. 6o. São princípios éticos para a oferta da proteção socioassistencial
no SUAS/DIAMANTINO/MT:
I - defesa incondicional da liberdade, da dignidade da pessoa humana,
da privacidade, da cidadania, da integridade física, moral e psicológica e dos
direitos socioassistenciais;
II - defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa
de práticas de caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda;
III - oferta de serviços, programas, projetos e benefícios públicos
gratuitos com qualidade e continuidade, que garantam a oportunidade de
convívio para o fortalecimento de laços familiares e sociais;
IV - garantia da laicidade na relação entre o cidadão e o Estado na
prestação e divulgação das ações do SUAS;
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V - respeito à pluralidade e diversidade cultural, socioeconômica,
política e religiosa;
VI - combate às discriminações etárias, étnicas, de classe social, de
gênero, por orientação sexual ou por deficiência, dentre outras;
VII - garantia do direito a receber dos órgãos públicos e prestadores
de serviços o acesso às informações e documentos da assistência social, de
interesse particular, ou coletivo, ou geral, que serão prestadas dentro do prazo da
Lei n°. 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação - LAI, e a
identificação daqueles que o atender;
VIII - proteção à privacidade des usuários, observando o sigilo
profissional, preservando sua intimidade e opção e resgatando sua história de
vida;
IX - garantia de atenção profissional direcionada para a construção de
projetos pessoais e sociais para autonomia e sustentabilidade do usuário;
X - reconhecimento do direito dos usuários de ter acesso a benefícios e
à renda ofertada pelas esferas Estadual e Federal;
XI - garantia incondicional do exercício do direito à participação
democrática dos usuários, com incentivo e apoio à organização de fóruns,
conselhos, movimentos sociais e cooperativas populares, potencializando
práticas participativas;
XII - acesso à assistência social a quem dela necessitar, sem
discriminação social de qualquer natureza, resguardando os critérios de
elegibilidade dos diferentes benefícios e as. especificidades dos serviços,
programas e projetos;
XIII - garantia aos profissionais das condições necessárias para a
oferta de serviços em local adequado e acessível aos usuários, com a preservação
do sigilo sobre as informações prestadas no atendimento socioassistencial, de
forma a assegurar o compromisso ético e profissional estabelecidos na Norma
Operacional Básica de Recurso Humanos do SU AS - NOB-RH/SUAS;
XIV - disseminação do conhecimento produzido no âmbito do SUAS,
por meio da publicização e divulgação das informações colhidas nos estudos e
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pesquisas aos usuários e trabalhadores, no sentido de que estes possam usá-las
na defesa da assistência social, de seus direitos é na melhoria da qualidade dos
serviços, programas, projetos e benefícios;
XV - simplificação dos processos e procedimentos na relação com os
usuários no acesso aos serviços, programa:', projetos e benefícios, agilizando e
melhorando sua oferta;
XVI - garantia de acolhida digna, atenciosa, equitativa, com
qualidade, agilidade e continuidade;
XVII - prevalência, no âmbito do SUAS, de ações articuladas e
integradas, para garantir a integralidade da proteção socioassistencial aos
usuários dos serviços, programas, projetos e benefícios;
XVIII - garantia aos usuários do direito às informações do respectivo
histórico de atendimentos, devidamente registrados nos prontuários do SUAS.
Art. 7o, A garantia de proteção socioassistencial do
SUAS/DIAMANTINO/MT compreende:
I - precedência da proteção social básica, com o objetivo de prevenir
situações de risco social e pessoal;
II - não submissão do usuário a situações de subalternização;
III - desenvolvimento de ofertas de serviços e benefícios que
favoreçam aos usuários do SUAS a autonomia, resiliência, sustentabilidade,
protagonismo, acesso a oportunidades, condições de convívio e socialização, de
acordo com sua capacidade, dignidade e projeto pessoal e social;
IV - dimensão proativa que compreende a intervenção planejada e
sistemática para o alcance dos objetivos do SUAS com absoluta primazia da
responsabilidade estatal na condução da política de assistência social municipal;
V - reafirmação da assistência social, como política de seguridade
social e a importância da intersetorialidade com as demais políticas públicas para
a efetivação da proteção social.
Art. 8o. São responsabilidades do Município de Diamantino/MT:
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I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais
de que trata o art. 22, da Lei n° 8.742 de 07 de dezembro de 1993 - LOAS,
mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS;
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II - efetuar a oferta do auxílio-natalidade e o auxílio- funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergenciais;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei
n° 8.742 de 07 de dezembro de 1993 LOAS;
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas
e projetos de assistência social, em âmbito local;
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência
social em âmbito local;
VIII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
IX - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas
de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
X - organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de
serviços da proteção social básica e especial;
XI - alimentar o Censo SUAS;
XII - assumir as atribuições no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
XIII - participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de
referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a
serem pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
XIV - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e
projetos da rede socioassistencial;
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XV - Gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único e o Programa Bolsa
Família, nos termos da Lei n° 14.601/2023;
XVI - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de
pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e pactuado na CIB;
XVII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento
estadual e federal da gestão municipal;
XVIII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos
transferidos pela União e pelos Estados ao Município, inclusive no que tange a
prestação de contas;
XIX - proceder o preenchimento do sistema de cadastro de entidades e
organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da LOAS;
XX - viabilizar estratégias e mecanismos de organização para aferir o
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações
de acordo com as normativas federais;
XXI - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas
entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3° do art. 6o B da LOAS e sua
regulamentação em âmbito federal.
CAPÍTULO II
Da Gestão e Organização do Sistema Único de Assistência Social -
SUAS no Município de Diamantino/MT
Seção I
Da Gestão
Art. 9o. A gestão das ações na área de Assistência Social é organizada
sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n° 8.742,
de 07 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de
competência da União.
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Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de Assistência Social e pelas entidades e organizações de
Assistência Social abrangida pela Lei Federal ri° 81742, de 1993.
Art. 10. O Município de Diamantino atuará de forma articulada com
as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe
coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios
socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 11. O órgão gestor da política de Assistência Social no Município
de Diamantino é a Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS.
Seção II
Da Organização
Art. 12. Os serviços socioassistenciais do Sistema Único de Assistência
Social no Município de Diamantino/MT são organizados segundo as seguintes
funções:
I - Vigilância Socioassistencial: refere-se à produção, sistematização de
informações, indicadores e índices territorializados das situações de
vulnerabilidade e de risco pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas
nos diferentes ciclos de vida;
II - Proteção Social: consistem no conjunto de ações, cuidados,
atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social
- SUAS para redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais
ao ciclo de vida, à dignidade humana e à família como núcleo básico de
sustentação afetiva, biológica e relacionai;
III - Defesa Social e Institucional: a proteção social, tanto básica
quanto especial, deve ser organizada de forma a garantir aos seus usuários o
acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.
Parágrafo único. Com base nas vulnerabilidades e riscos sociais, as
proteções sociais são ofertadas no Sistema Único de Assistência Social - SUAS
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por níveis de complexidade, Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de
Média e Alta Complexidade.
Art. 13. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município
de Diamantino/MT organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da Assistência Social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade
e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e
do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários por meio do
protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que
visam à convivência, à socialização e ao acolhimento em famílias cujos vínculos
familiar e comunitário não foram rompidos, liem como a promoção da integração
ao mercado de trabalho;
II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e
projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos
familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das
potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violação de direitos destinada às famílias e
indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência
de abandono, negligência, maus tratos físicos e/ou psíquicos, violência sexual,
uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas em
meio aberto, situação de rua, situação de trabalho infanto-juvenil.
Art. 14. A Proteção Social Básica compõe-se precipuamente dos
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas; e. • t, ;
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§1°. Serviços Socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser
executados de forma descentralizada por equipes habilitadas;
§2°. Os serviços Socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão
ser executados pelas Equipes Volantes.
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Art. 15. A Proteção Social Especial, ofertará precipuamente os
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos - PAEFI; ; •
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à
Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
II - Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
c) Serviço de acolhimento em república;
d) Serviço de acolhimento em família acolhedora.
§1°. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
§2°. No município, a Proteção Social Especial de Alta Complexidade
ocorre na modalidade de Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e
Serviço de Acolhimento Institucional para idosos, ofertado por convênio com
entidade.
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Art. 16. A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece
atendimento às famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos
vínculos familiares e comunitários estão fragilizados, mas não rompidos,
requerendo atenção especializada e individualizada, além de acompanhamento
contínuo e monitorado.
Art. 17. Os Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade
são aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se
encontram sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser
retirados do seu núcleo familiar e/ou comunitário.
Art. 18. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades e organizações de Assistência Social vinculadas ao SUAS, respeitadas
as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§1°. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em
colaboração com Município, de que a entidade de Assistência Social integra a
rede socioassistencial.
§2°. O Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF e
o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos -
PAEFI devem ser ofertados exclusivamente nos CRAS e CREAS.
Art. 19. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial,
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social,
destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de
abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de
proteção social básica às famílias.
Art. 20. O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão
municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e
famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de
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direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção
social especial.
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Art. 21. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais
instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas
públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social.
Art. 22. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar
as diretrizes da:
I - Territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da
proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu
caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco
social;
II - Universalização: a fim de que a proteção social básica seja
prestada na totalidade dos territórios do município;
III - Regionalização: prestação de serviços socioassistenciais de
proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal
justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 23. As unidades públicas instituídas no âmbito do Sistema Único
de Assistência Social - SUAS integram a estrutura administrativa do Município,
quais sejam: • •
I - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
II - Centro de Referência Especializado em Assistência Social -CREAS.
III - Unidade de atendimento.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em
grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das
famílias e indivíduos, assegurados a acessibilidade às pessoas idosas e com
deficiência.
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Art. 24. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas
pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções n°
269/2006, n° 17/2011 e n° 09/2014, do Conselho Nacional - CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico sociòterritorial e os dados de
Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta
da Proteção Social Básica e Especial.
Art. 25. São seguranças afiançadas pelo Sistema Único de Assistência
Social - SUAS:
I - Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços
para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações
físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação; . . ■
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de
indivíduos e famílias de curta, média e longa permanência.
II - Renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da
concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não
incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem
vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida
independente e para o trabalho;
III - Convívio ou Vivência Familiar, Comunitária e Social: exige a
oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e
ação profissional para: „r. •.« •
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a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de
pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e
interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de
projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV - Desenvolvimento de Autonomia: exige ações profissionais e
sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade
humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a
sociedade;
c) a conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade,
nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - Apoio e Auxílio: quando sob .riscos circunstanciais, exige a oferta
de auxílios em bens materiais e custeio, em caráter transitório, denominados de
benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 26. Compete ao Município de Diamantino/MT, por meio da
Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais
de que trata o art. 22, da Lei Federal n° 8.742/93, mediante critérios estabelecidos
pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II - efetuar o pagamento dos Auxílios por Natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrontamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei
Federal n° 8.742/1993, e a Tipificação Nacional dós Serviços Socioassistenciais;
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VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos
dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS e o Plano de Assistência Social.
VII - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal
de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência
Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações
das conferências nacional, estadual e municipal de Assistência Social e as
deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social.
VIII - cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de
assistência social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/STJAS, coordenando-a e executando-a
em seu âmbito.
IX-realizar: • V : : i
a) o monitoramento e a avaliação da política de Assistência Social em
seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e
projetos da rede socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências
de assistência social.
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X - gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos da lei vigente.
XI - organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
c) coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e as
pactuações de suas respectivas instâncias, noi matizando e regulando a política
de Assistência Social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da
União. i ■ ■
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XII - elaborar:
a) a proposta orçamentária da Assistência Social no Município,
assegurando recursos do Tesouro Municipal; •
b) submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente,
a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS;
c) cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao Sistema Único de Assistência Social -
SUAS, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e
pactuado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
d) executar o Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS implementando-o em âmbito municipal;
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social
-NOB/RH-SUAS;
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f) executar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS e na qualificação dos serviços,
conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e
negociação do Sistema Único de Assistência Social - SU AS;
g) expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XIII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV - alimentar e manter atualizado o Censo Suas, o sistema de
cadastro nacional de entidade de assistência social - SCNEAS de que trata o
inciso XI do art. 19 da Lei Federal n° 8.742 de 1993 e o conjunto de aplicativos do
sistema de informação do sistema único de assistência social - Rede SUASS; e os
demais implementados no âmbito estadual:
a) a base de dados dos aplicativos do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social -
SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal n° 8.742/1993;
c) o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema
Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XV - garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo
Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais,
humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, translados
e diárias de conselheiros e/ou representantes do governo e da sociedade civil,
quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no
Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
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c) a integralidade da proteção socíoassistencial à população, primando
pela qualificação dos serviços do Sistema Único de Assistência Social - SUAS,
exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades
e organizações, usuários e conselheiros de Assistência Social, além de
desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos
relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a
análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento
da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do Sistema Único de Assistência Social -
SUAS pelo órgão gestor da política de Assistência Social, conforme preconiza a
Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS; •
XVI - definir:
a) os fluxos de referência e contra-referencias do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado as suas competências.
XVII - implementar:
a) os protocolos pactuados na Comissão Intergestora Tripartite - CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente.
XVIII - promover:
a) a integração da política municipal de Assistência Social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o Sistema Único de Assistência Social
- SUAS;
b) articulação intersetorial do Sistema Único de Assistência Social -
SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e
Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos/as usuários/as, na
elaboração da política de assistência social;
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XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XX - participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de
referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a
serem pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual
e federal da gestão municipal;
XXII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos
pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de
contas;
XXIII - assessorar as entidades de Assistência Social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
às normas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, viabilizando
estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais ofertados pelas entidades de Assistência Social de acordo com
as normativas federais;
XXIV - acompanhar a execução de. parcerias firmadas entre os
municípios e as entidades de Assistência Social e. promover a avaliação das
prestações de contas;
XXVI - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos
serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social ofertado pelas
entidades vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme
§3° do art. 6o B da Lei Federal n° 8.742/93, e sua regulamentação em âmbito
federal; . \
XXVII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal
de Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância
com as normas gerais;
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XXVIII - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução
físico-financeira a título de prestação de contas;
XXIX - compor as instâncias de pactuaçào e negociação do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS;
XXX - estimular a mobilização e organização dos usuários e
trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS para a participação
nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXXI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da
política de assistência social;
XXXII - dar publicidade ao disp*êndio dos recursos públicos
destinados à assistência social;
XXXIII - criar ouvidoria do Sistema Único de Assistência Social -
SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
XXXIV - Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente,
de forma analítica, os relatórios de execução orçamentaria e financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 27. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o
monitoramento da política de Assistência Social no âmbito do Município de
Diamantino/MT. ■;
§1°. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social acontecerá
a cada 04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e
contemplará: >■
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
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V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação;
X - tempo de execução.
§2°. O Plano Municipal de Assistência Social incluirá e observará:
I - as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o
compromisso para o aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social -
SUAS;
III - ações articuladas e intersetoriais;
IV - Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do
SUAS.
CAPÍTULO III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
Art. 28. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS do Município de Diamantino/ MT, órgão superior de deliberação
colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e
sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos
membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida
única recondução por igual período.
§1°. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto
por 06 (seis) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os
critérios seguintes: .... <,r,
1-03 (três) representantes governamentais;
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II - 03 (três) representantes da sociedade civil, observadas as
Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes
dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de
assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob
fiscalização do Ministério Público.
§2°. Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal
o segmento:
I - de usuários vinculados aos serviços, programas, projetos e
benefícios da política de assistência social, organizados sob diversas formas, em
grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
II - de organizações de usuários que tenham entre seus objetivos a
defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de
assistência social; ;
III - de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores,
sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentas, fóruns de
trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da
política de assistência social;
IV - de organizações e entidades de Assistência Social sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que
atuam na defesa e garantia de direito. , .
§3°. Somente será admitida a representação no Conselho Municipal de
Assistência Social de entidades juridicamente constituídas, em regular
funcionamento e devidamente Inscritas no Conselho.
§4°. Os membros do Conselho Municipal de Assistência Sociai
poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou órgão que
representam. Trabalhadores e usuários do Sistema Único de Assistência Social,
mediante solicitação do conselheiro, apresentada ao próprio conselho que
encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Poder Executivo
Municipal.
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Art. 29. O conselho municipal de assistência social será composto por
representantes do poder público municipal, titulares e respectivos suplentes, e
por representantes da sociedade civil vinculados à assistência social, sendo:
I - Governamental:
a) 01 (um) representante da secretaria municipal de assistência social e
trabalho:
b) 01 (um) representante da secretaria municipal de saúde;
c) 01 (um) representante da secretaria municipal de educação.
II - Não governamental:
a) 01 (um) representante de usuários ou de organização de usuários
da Assistência social;
b) 01 (um) representante de entidades e organizações de assistência
social;
c) 01 (um) representante dos traoalhadores da assistência social.
§1° - Os representantes do poder público municipal serão indicados e
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo
poder de representação e decisão no âmbito da Administração pública.
§2° - Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades
não governamentais, assim como de representação do Poder Público, serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e empossados pelo titular
da pasta da política de assistência social em prazo adequado e suficiente para não
existir descontinuidade em sua representação.
§3° - Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na
composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que
estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em
comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial pública ou de
organizações da sociedade civil.
§4° - O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre
seus membros, para mandato de 01 (um) anc. permitida única recondução por
igual período. n • ■
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§5° - Deve-se observar, ao térmmo de cada mandato de 02 (dois) anos
do Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil,
no exercício da função de presidente e vice-presidente.
§6° - O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§7° - O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentaria própria para
custeio da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para
pagamento de despesas referentes às passagens e diárias de conselheiros
representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício
de suas atribuições.
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Art. 30. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, que é a
unidade de apoio para o seu funcionamento e tem por objetivo assessorar as
reuniões do colegiado e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal
de apoio técnico e administrativo, conforme define a NOB SUAS/2012, no §2° do
art. 123.
§1°. A estrutura da Secretaria Executiva deverá ser disciplinada em
ato do Poder Executivo, com corpo técnico e administrativo composto de
servidores do quadro da Secretaria Municipal de Assistência Social, com a
finalidade de cumprir as funções designadas pelo Conselho, conforme o §3° do
artigo 17 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e o artigo 15 da Resolução
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS n° 237/2006.
§2°. Para a Secretaria Executiva será nomeado, preferencialmente,
servidor efetivo com graduação de nível superior de acordo com as constantes na
Resolução n° 17, de 20 de junho de 2011 do Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS.
§3°. O Secretário Executivo deverá exercer exclusivamente suas
funções no Conselho Municipal de Assistência Social.
§4°. A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com Assessoria
Técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e
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entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar
apoio técnico-logístico ao Conselho.
Art. 31. O CMAS reunir-se-á obrigatoriamente uma vez ao mês,
extraordinariamente sempre que necessário, e funcionará de acordo com o
regimento interno, no qual definirá o quórum mínimo, respeitando a paridade.
§1°. As reuniões deverão ser al^ertas ao público, com pauta e datas
previamente divulgadas e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
§2°. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o
caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e
perda de mandato por faltas.
Art. 32. A participação dos conselheiros no Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS é de interesse público e relevante valor social e não
será remunerada.
Art. 33. O controle social do Sistema Único de Assistência Social -
SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social,
além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 34. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além
daquelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional
Básica - NOB-SUAS e Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu Regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e
acompanhar a execução de suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em
consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com
as diretrizes, prioridades das conferências municipais e da Política Municipal de
Assistência Social; vic ,
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V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo
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órgão gestor da assistência social;
VI - aprovar o Plano de Capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e
municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa
Família- PBF com a criação da Comissão Temática Especial de Controle Social do
Programa Bolsa Família;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da Assistência Social de âmbito local, de acordo com
as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de Assistência Social;
X - Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de
Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação
referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação
de contas;
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XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência
social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre
o sistema municipal de assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do Sistema Único de Assistência Social -
SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na
formulação da política e no controle da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS em seu âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios
eventuais;
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XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência
Social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em
consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família - 1GD/PBF e do índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD/SUAS;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD/PBF e
IGD/SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CM AS;
XXI - participar, estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar a elaboração
do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária
Anual no que se referem à Assistência Social, bem como do planejamento e da
aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos
recursos próprios quanto dos oriundos do Estado é da União, alocados Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e
projetos socioassistencias, objetos de cofinanciamento;,
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - divulgar no diário oficial municipal, ou em outro meio de
comunicição, todas as suas decisões na forma de resoluções, bem como as
deliberações acerca da execução orçamentaria e. financeira do FMAS e os
respectivos pareceres emitidos;
XXV - receber, apurar, dar o devido prosseguimento e encaminhar as
denúncias ao órgão responsável;
XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos
de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVII - realizar a inscrição das entidades e organizações de
assistência social;
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XVIII - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI - registrar em ata as reuniões;
XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se
fizerem necessários;
XXXIII - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos
recursos repassados ao Município;
XXXIV - registrar em ata as reuniões;
XXXV - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se
fizerem necessários;
XXXVI - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados
pelo Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS executados direta ou
indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXVII - avaliar, analisar e elaborar parecer sobre a prestação de
contas dos recursos repassados ao Município, se manifestando por meio de
Resolução pela aprovação, aprovação parcial ou reprovação;
XXXVIII - acompanhar e fiscalizar o cumprimento da contratação da
equipe multiprofissional, conforme dispõe a Norma Operacional Básica -
NOB/RH; ,
XXXIX - propor modificações nas estruturas do sistema municipal que
visem à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos dos usuários da
assistência social; : . I'.
XL - elaborar seu Regimento Interno e Código de Ética;
XLI - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a
identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social;
Parágrafo único. Fica o CMAS - Conselho Municipal de Assistência
Social - autorizado a editar os atos necessários ao cumprimento do disposto
neste artigo, no âmbito de sua competência.
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Art. 35. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS deverá
planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o
exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas
atividades, nos termos do art. 120 da NOB-SUÁS/2012.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar
a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro
e técnico às funções do Conselho.
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 36. As Conferências Municipais de Assistência Social é instância
máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de
Assistência Social e definição de diretrizes para o aprimoramento do Sistema
Único de Saúde - SUAS, com a participação de representantes do governo e da
sociedade civil.
Art. 37. As Conferências Municipais devem observar as seguintes
diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório,
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão
organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da
acessibilidade às pessoas com deficiência;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação
dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas
deliberações;
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de Assistência
Social.
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Art. 38. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada 04 (quatro) anos peio Conselho Municipal de Assistência
Social e extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, mediante deliberação da
maioria dos membros do Conselho.
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Art. 39. Para organização e realização dá Conferência, o Conselho
Municipal de Assistência Social constituirá comissão organizadora paritária
formada pelo Conselho e Órgão Gestor, de acordo com o seu Regimento Interno.
Art. 40. A estrutura e o funcionamento da Conferência Municipal de
Assistência Social serão definidos em regulamento próprio, garantindo eventos
preparatórios.
Seção III
Participação dos Usuários
Art. 41. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle
social, e garantir os direitos Socioassistenciais o estímulo à participação e ao
protagonismo dos usuários nos Conselhos e Conferências de Assistência Social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da
política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são
sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja
caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 42. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de
diversos espaços tais como fórum de debate, audiência pública, comissão de
bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários,
dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor, ampla divulgação
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do processo nas unidades prestadoras de serviços, descentralização do controle
social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
Da representação do Município nas instâncias de negociação e
pactuação dc SUAS.
Art. 43. O Município é representado nas Comissões Intergestores
Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos
aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em
âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de
Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores
Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
§1° O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social,
declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o
município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de
associado.
§2° O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender
das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
Dos Benefícios Eventuais, dos Serviços, dos Programas de
Assistência Social e dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Seção I
Da Definição dos Benefícios Eventuais
Art. 44. Entende-se por benefícios eventuais as provisões
suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS com fundamentação nos princípios de
cidadania e nos direitos sociais humanos e são prestadas aos cidadãos e às
famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e de calamidade pública.
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§1° - Para fins de concessão de qualquer benefício eventual não será
considerado como renda familiar, o Benefício Bolsa Família e o Benefício de
Prestação Continuada, exceto a pensão alimentícia, aposentadoria, auxíliodoença, auxílio-reclusão, recursos oriundos de atividades autônomas, salários e
seus afins.
§2°. Não são provisões da Política de Assistência Social os itens
referentes às órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, próteses
dentárias, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens
inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia
assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames
médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município,
transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial; fraldas descartáveis
para pessoas que têm necessidades de uso bem como transporte escolar ou
material didático escolar. <i v
Seção II
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
Art. 45. Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios:
I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao
atendimento das necessidades humanas básicas;
II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e
presteza eventos incertos; •
III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação
a contrapartidas;
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a
Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
V - garantia de qualidade e pronddão de respostas aos usuários, bem
como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à
fruição do benefício eventual;
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VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à
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cidadania;
VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de
pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de
assistência social.
Seção IÍI
Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais
Art. 46. Para concessão dos benefícios eventuais as famílias e
indivíduos deverão apresentar documentação comprobatória de residência no
município de Diamantino/MT, em nome do responsável familiar e, na falta
desse, no nome de um dos membros da composição familiar.
I - Deverá ser obedecida a especificidade de cada benefício.
Parágrafo único. Deverá ser obedecida a especificidade de cada
benefício.
Art. 47. Os benefícios eventuais poderão'ser concedidos na forma de:
I - bens de consumo; !
II - custeio;
III - pecúnia. e<v ■
Art. 48. A concessão dos benefícios eventuais somente ocorrerá
mediante realização de estudos socioeconômicos por assistente social que integre
uma das equipes de referência, podendo solicitar outras documentações, se assim
julgar necessárias.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios eventuais poderá ser
cumulada, conforme o caso. i
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Art. 49. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração
nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de
benefícios eventuais da Assistência Social.
Seção IV
Dos Beneficiários em Geral
Art. 50. A concessão dos benefícios eventuais priorizará as famílias e
indivíduos sem renda ou com renda per capita inferior igual a 1/4 (um quarto)
' w •• ■ ' ,
do Salário Mínimo nacional vigente e com impossibilidades de arcar por conta
própria com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e
fragilizem a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros
ou a manutenção da pessoa, exceto nos casos do benefício por calamidade
pública e Auxílio por Morte com o critério de renda per capita ampliado para até
2/3 (dois terços) do Salário Mínimo nacional vigente.
§1°. Considera-se Família o núcleo social básico de acolhida, convívio,
autonomia, sustentabilidade e protagonismo social, vinculados por laços
consanguíneos, de aliança ou afinidade, circunscritos às obrigações recíprocas e
mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero homoafetiva que
vivem sob o mesmo teto.
§2°. São prioridades na concessão dos benefícios eventuais, a criança,
a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias
envolvidas em situações de calamidade pública bem como às mulheres em
situação de ameaça ou exposição à violência doméstica e familiar, desde que
esgotadas as possibilidades de imediato reatamento de vínculos familiares.
Seção V
Da Documentação
Art. 51. Os documentos necessários para a concessão de qualquer um
dos benefícios eventuais são:
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I - carteira de Identidade e CPF, ou documento comprobatório da
ausência dos mesmos, de todos os membros da família, que residem no mesmo
domicílio;
II - certidão de Nascimento de crianças e adolescentes, quando não
possuir carteira de identidade;
III - carteira de Trabalho de todos os membros da família, maiores de
16 (dezesseis) anos, que residem no mesmo domicílio;
IV - comprovante de rendimentos e/ou declaração de renda -
aposentadoria, pensão, auxílio-doença, pensão alimentícia ou protocolo de
encaminhamento de seguro-desemprego e outros benefícios sociais como BPC -
de todos os membros da família maiores de 16 (dezesseis) anos, que residem no
mesmo domicílio; , .• *
V - comprovante de residência atual do ano em curso - fatura de água,
luz, telefone, IPTU e outros;
VI - comprovante de locação em caso de pagamento de aluguel;
VII - carteira de pré-natal, no caso de gestante; no caso de
responsável, antes do nascimento com Declaração Médica comprovando o tempo
gestacional; Certidão de Nascimento se for após o nascimento ou documento
expedido pela Secretaria Municipal de Saúde do Registro de Nascimento e
Certidão de Óbito no caso de natimorto.
§1°. No caso de perda, roubo ou extravio desses documentos o
beneficiário deverá apresentar o Boletim de Ocorrência.
§2°. Na ausência de documentação pessoal, a Secretaria Municipal de
Assistência Social (SMAS), conforme sua competência, adotará as medidas
necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais
registros para ampla cidadania do mesmo.
Seção Ví
Das Competências
Subseção I
Do Órgão Gestor da Política de Assistência Social do Município
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Art. 52. Compete ao órgão gestor da Política de Assistência Social de
Diamantino:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a
avaliação da concessão dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II - a realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para
constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
III - a expedição de instruções e a criação de formulários e modelos de
documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
IV - elaboração de um Plano de Inserção, Acompanhamento e
Monitoramento das Famílias Beneficiárias e apresentação ao CMAS para
deliberação. •. ; . : v; .
Parágrafo único. O objetivo do Plano de Inserção, Acompanhamento e
Monitoramento deve ter a vinculação da concessão do benefício eventual com os
serviços, programas e projetos socioassistenciais e com a rede das demais
políticas setoriais e de defesa de direitos.
Subseção II
Da Atuação do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 53. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - o monitoramento, o acompanhamento e a avaliação da execução
dos benefícios eventuais, trimestralmente, por meio da lista de concessões
fornecidas pelo órgão gestor da Assistência Social;
II - o acompanhamento, a avaliação e a fiscalização do financiamento
e, se necessário, a reformulação, anualmente, do valor dos auxílios que deverão
constar na Lei Orçamentária do Município.
Seção VII
Da Classificação
Art. 54. No âmbito do Município de Diamantino, os benefícios
eventuais classificam-se nas seguintes modalidades:
I - Auxílio Natalidade; ., *
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II - Auxílio por Morte;
III - Auxílio em Situações de Vulnerabilidade Temporária;
IV - Auxílio em Situações de Desastre e Calamidade Pública.
§1°. O Auxílio em Situações de Vulnerabilidade Temporária será
ofertado por meio de:
a) auxílio alimentação na forma de cesta básica e\ou marmitex;
b) Diárias em hotel para as mulheres em situação de violência;
c) passagem municipal e/ ou intermunicipal;
d) foto 3x4;
e) auxílio documentação;
f) aluguel social;
g) auxílio transporte;
h) pagamento de conta de água e energia em forma de pecúnia.
§2°. O Auxílio em Situações de Desastre e Calamidade Pública será
ofertado por meio de:
a) auxílio alimentação na forma de cesta básica e\ou marmitex;
b) foto 3x4;
c) auxílio documentação;
d) aluguel social;
e) auxílio colchão.
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Seção VIII
Do Auxílio Natalidade
Art. 55. A modalidade de Auxílio Natalidade constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva, da assistência social.
Art. 56. O Auxílio Natalidade será na forma de bens de consumo em
número igual ao da ocorrência de nascimento com a concessão do kit higiene e
kit enxoval ao nascituro, incluindo os itens de vestuário e produtos de higiene,
observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família
beneficiária.
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§1°. O kit higiene será composto por:
a) 01 (uma) escova plástica com cerdas macias;
b) 01 (um) pente de plástico com pontas arredondadas;
• “ / r ■' j : , i . ■». r " .
c) 01 (uma) tesoura infantil com ponta arredondada;
d) 01 (um) xampu infantil 200ml (duzentos miligramas);
e) 01 (um) sabonete infantil 80g (oitenta gramas);
f) 01 (um) pacote de fralda infantil descartável, tamanho P com 34
(trinta e quatro) unidades;
g) 01 (uma) caixa de lenços umedecidos sem álcool com 75 (setenta e
cinco) unidades.
§2°. O kit enxoval terá a seguinte composição:
a) 01 (uma) banheira de 20L (duzentos litros) unissex;
b) 01 (um) cobertor 100% (cem por cento) algodão, medindo 75x90;
c) 01 (uma) caixa de fralda de cecido com 05 (cinco) unidades 100%
(cem por cento) algodão;
d) 03 (três) macacões manga longa com pé;
e) 03 (três) pagãos infantis com 03 ^três) peças;
f) 03 (três) "mijão" infantil com três (03) peças 100% (cem por cento)
algodão;
g) 03 (três) meias lisas 100% (cem por cento) algodão;
h) 02 (dois) jogos de berços contendo 01 lençol estampado de 1,40x90,
e 01 (uma) fronha 40x28;
i) 01 (um) kit de cueiro com 03 (três) unidades 60x80 cm;
j) 06 (seis) calças infantis 100% (cem por cento) algodão;
k) 06 (seis) "body" regata 100% (cem por cento) algodão;
l) 01 (uma) toalha de banho infantil.
m) 01 (uma) bolsa maternidade
Art. 57. O Auxílio Natalidade atenderá, preferencialmente, aos
seguintes aspectos: - 7.
I - necessidades do nascituro;
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II - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;
III - apoio à família no caso de morte da mãe.
Parágrafo único. A concessão de Auxílio Natalidade também será
para as gestantes em situação de rua que, em passagem por Diamantino/MT,
vierem a dar à luz no município, bem como aquelas que estiverem em unidades
ou entidades de acolhimento sem referência familiar.
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Art. 58. O Auxílio Natalidade deverá atender às famílias em situação
de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social, cuja renda familiar per capita seja
de até 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional.
§1°. O enxoval será concedido em número igual ao da ocorrência do
nascimento. ; vT
§2°. Será assegurado o benefício à gestante que comprove residir no
município de Diamantino/MT. r
3o. Será concedido mediante avaliação e parecer social de técnicos
habilitados.
§4°. Será concedido às pessoas em situação de rua e aos usuários da
Assistência Social que, em passagem por Diamantino/MT, vierem a nascer neste
referido município e aos que estiverem em unidades ou entidades de
acolhimento sem referência familiar.
§5°. Para receber este benefício o beneficiário deverá possuir inscrição
no Cadastro Único do Governo Federal.
Art. 59. O benefício do Auxílio Natalidade poderá ser solicitado a
partir do 7o (sétimo) mês de gestação até 90 (noventa) dias após o nascimento,
devendo este ser acompanhado e deferido por Assistente Social da equipe
técnica.
Parágrafo único. O Auxílio Natalidade deverá ser concedido até 30
(trinta) dias após o requerimento, e, quando na morte da criança e/ ou da mãe,
não inabilita a família de receber o benefício.
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Seção IX
Do Auxílio por Morte
Art. 60. A modalidade do Auxílio por Morte constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva, da assistência social.
Art. 61. O Auxílio por Morte deverá ser concedido por meio de
contrato ou convênio firmado entre o município de Diamantino e entidades
privadas que prestam serviço no âmbito municipal com repasse, diretamente, à
funerária, conforme legislação em vigor, a qual deverá suprir as despesas,
conforme licitação.
Vv>
Art. 62. Os bens de custeio serão em número igual ao da ocorrência de
óbito com a concessão de itens do Kit Funeral Adulto e Kit Funeral Infantil, na
forma abaixo:
I - O Kit Funeral Adulto:
a) urna mortuária adulta em madeira,,
b) roupa masculina ou roupa fenúnina completa;
c) suporte para o caixão;
d) 04 (quatro) velas;
e) coroa de flores simples;
f) 01 (um) livro de presença;
g) disponibilização da capela mortuária para velório;
h) remoção;
i) serviços de translado da capela até o local de sepultamento, bem
como todos os trâmites para sua realização, desde que dentro do limite do
Município;
j) translado de outro Município a Diamantino.
II - O Kit Funeral Infantil:
a) urna mortuária infantil em madeira,
b) roupa masculina ou roupa feminina completa;
c) suporte para o caixão;
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d) 04 (quatro) velas;
e) coroa de flores;
f) 01 (um) livro de presença;
g) disponibilização da capela mortuária para velório;
h) remoção;
i) serviços de translado da capela até o local de sepultamento, bem
como todos os trâmites para sua realização, desde que dentro do limite do
Município;
j) translado de outro Município a Diamantino.
§1°. O translado restringe-se aos óbitos ocorridos de pessoas
residentes no município de Diamantino e que estejam em tratamento fora de
domicílio - TFD/ SUS.
§2°. O translado a que se refere o parágrafo anterior deverá ocorrer
com veículo funerário para a remoção da pessoa em óbito, urna mortuária adulta
ou infantil para remoção até o município oe Diamantino, por quilômetro rodado
em estrada de chão/terra, bem como translado por veículo funerário para a
remoção da pessoa em óbito, urna mortuária adulta ou infantil, para remoção até
o município de Diamantino, por quilômetro rodado em asfalto.
Art. 63. O Auxílio por Morte atenderá, prioritariamente:
I - as despesas definidas no art. 22 da presente Lei;
II - as necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros;
III - o Auxílio por Morte será na forma de bens de custeio.
Art. 64. O Auxílio por Morte será assegurado:
I - o translado dentro do Município e translado para Diamantino de
munícipes falecidos dentro do Estado do Mato Grosso, mediante comprovação
de residência em diamantino, se necessário;
II - às famílias com renda per capita de até 2/ 3 (dois terços) do salário
mínimo nacional vigente;
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III - pessoas em situação de rua, bem como usuários da Assistência
Social que, em passagem por Diamantino, vierem a óbito no município e os que
estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar, via
CREAS, podendo o responsável pela entidade solicitar o Auxílio por Morte.
Art. 65. Os CR AS, CREAS e equipe habilitada designada em apoio ao
CRAS, em virtude a separação dos bairros do município por uma serra, serão
responsáveis pela emissão do encaminhamento, de acordo com seu
funcionamento em dias úteis.
Parágrafo único. Nos fins de semana e feriados, os documentos
necessários serão solicitados no primeiro dia útil após o sepultamento.
Art. 66. O requerimento do Auxílio por Morte deverá ser solicitado à
Secretaria Municipal de Assistência Social, logo após o falecimento.
Parágrafo único. Quando se tratar de usuário da Política de
Assistência Social que estiver com os vínculos f amiliares rompidos, em situação
de abandono ou pessoa em situação de rua, a Secretaria de Assistência Social,
responsável pela concessão do benefício, uma vez que não haverá familiar ou
instituição para requerer.
Art. 67. O Auxílio por Morte será ofertado por Assistente Social que
integre uma das equipes de referência da Proteção Social e nas unidades da
Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme seu funcionamento.
Art. 68. As famílias beneficiárias e demais requerentes dos benefícios
deverão apresentar os seguintes documentos: ,.
I - documentos de identificação do falecido se houver;
II - carteira de identidade ou documentação equivalente do
requerente;
III - CPF do requerente;
IV - comprovante de renda da família do falecido, se houver;
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V - comprovante de residência do Município de Diamantino
atualizado, tais como conta de água, luz, telefone, IPTU, contrato de locação de
imóvel ou outra forma prevista em lei;
VI - certidão de óbito e guia de sepnltamento.
VII - atender os requisitos do Art. 49.
Parágrafo único. O Auxílio por Natalidade e Auxílio por Mortalidade
não serão concedidos, concomitantemente, quando ocorrer a morte do nascituro.
Seção X
Do Auxílio em Situações de Vulnerabilidade Temporária
Art. 69. O Auxílio em Situações de Vulnerabilidade Temporária é uma
provisão suplementar provisória de Assistência Social, caracterizada pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar.
Art. 70. O Auxílio em Situações de Vulnerabilidade Temporária será
concedido nas seguintes situações:
I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - Perdas: privação de bens e de segurança material;
III - Danos: agravos sociais e ofensa.,
Parágrafo único. Os riscos, as perdas, e-os. danos podem decorrer:
I - da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana
do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação;
c) domicílio.
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo
aos filhos; ,
III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos
familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de
situações de ameaça à vida;
IV - de desastres e de calamidade pública;
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V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
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Art. 71. Na seleção de famílias e indivíduos, para fins de concessão dos
auxílios em situação de vulnerabilidade temporária, devem ser observados:
I - no caso de Auxílio Alimentação por meio de cesta básica:
a) a concessão será por requerimento do benefício realizado pelo
responsável ou por algum membro de sua família com a abertura e/ou
atualização de prontuário no CRAS, CREAS e/ou congêneres, mediante o
preenchimento de instrumentais técnicos e com todos os documentos necessários
(RG, CPF, comprovante de Residência do município de Diamantino,
comprovante de renda, se houver) de todos os membros da família;
b) avaliação de assistente social do CRAS, CREAS e/ ou congêneres,
com a definição de acordo para sua concessão em caráter temporário;
c) a renda familiar per capita de até 1/4 (um quarto) do salário
mínimo nacional vigente;
d) os seguintes itens para sua composição: lOkg (dez quilos) de arroz
branco Tipo 1; 04kg (quatro quilos) de açúcai cristalizado branco; 250g (duzentos
e cinquenta grama) de café torrado e moído primeira qualidade embalagem a
vácuo; 01 (uma) lata de extrato de tomate concentrado de 140g (cento e quarenta
gramas); Olkg (um quilo) de farinha de trigo especial branca; 02kg (dois quilos)
de feijão carioca Tipo 1; 02 lata de óleo de soja 900 ml; 01 (hum) pacote de
macarrão, tipo espaguete de 500g (quinhentos gramas) cada; 01 kg Farinha de
mandioca - embalagem plástica; 01 kg biscoito cream cracker embalagem de
400g; Olpc biscoito maisena, embalagem de 400g; Olkg sal refinado; 01 pc
Esponja de lã de aço; 02pc de Papel higiênico; Olpc de sabão em pó; Olpc sabão
em barra c/5 un.; Olun sabonete; Olun de creme dental 50g; 01 Doce de goiaba
300g.
II - no caso de Auxílio Alimentação por meio de marmitex:
a) a concessão será por requerimento do benefício realizado pelo
responsável ou por algum membro de sua família com a abertura e/ou
atualização de prontuário no CREAS, mediante o preenchimento de
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instrumentais técnicos e com todos os documentos necessários (RG, CPF,
Comprovante de Residência do município de Diamantino, comprovante de
renda, se houver) de todos os membros da farrúlia;
b) a avaliação do técnico do CRA3, CREAS e/ou congêneres, com a
definição de acordo para sua concessão em caráter temporário;
c) a renda familiar per capita de até !4 (um quarto) do salário mínimo
nacional vigente.
III - no caso de Auxílio Diárias em hotel para pessoas em situação de
violência:
a) a concessão será por requerimento do benefício realizado pelo
responsável ou por algum membro de sua família com a abertura e/ ou
atualização de prontuário no CREAS CR AS, CREAS e/ ou congêneres, mediante
o preenchimento de instrumentais técnicos e com todos os documentos
necessários (RG, CPF, Comprovante de Residência do município de Diamantino,
o comprovante de renda, se houver) de todos os membros da família;
b) avaliação do técnico do CRAS, CREAS e/ou congêneres, com a
definição de acordo para sua concessão em caráter temporário;
c) a renda familiar per capita de até Vi (um quarto) do salário-mínimo
nacional;
d) as diárias serão garantidas em conformidade com o parecer técnico,
assim como, os dias que se fizerem necessários em hotel, previamente, licitado
pela Prefeitura para o atendimento de pessoas em situação de violência, risco e
vulnerabilidade social. > *
IV - no caso de Auxílio Transporte Municipal e Intermunicipal:
a) abertura e/ou atualização de prontuário no CRAS, CREAS, nas
unidades da Secretaria Municipal de Assistência Social que dão cobertura ao
CRAS e/ou CREAS, contendo todos os documentos necessários (RG, CPF,
Comprovante de Residência do município de Diamantino, comprovante de
renda, se houver) de todos os membros da família;
b) avaliação do técnico do Centro de Referência de Assistência Social -
CRAS nas unidades da Secretaria Municipal de Assistência Social que dão
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cobertura ao CR AS e/ou CREAS, com a definição de acordo para sua concessão
em caráter temporário; ; >
c) renda familiar per capita de até Vi (um quarto) do salário mínimo
nacional vigente;
d) o Transporte municipal e intermunicipal constitui em prestação
temporária, concedido somente nos casos de pessoas em situação de rua, pessoas
em trânsito, crianças e adolescentes em acompanhamento pelo Conselho Tutelar;
em casos de atividades referentes à proteção social básica fora do território em
que o usuário está inserido e em outras situações relativas aos indivíduos e
1 V A '
famílias em situação de vulnerabilidade social por meio de avaliação
socioeconômica de assistente social da equipe técnica referenciada;
e) a concessão de Auxílio Transporte será por meio do fornecimento
de passagem do seu local de origem ou à cidade mais próxima, após parecer
favorável à concessão e de acordo com o contrato celebrado com a empresa
prestadora do serviço de passagem para transporte municipal ou intermunicipal
de menor custo.
V - no caso de Auxílio Foto 3x4:
a) abertura e/ou atualização de prontuário no Centro de Referência de
Assistência Social - CR AS, CREAS e/ou congêneres, contendo todos os
documentos necessários (RG, CPF, Comprovante de residência do município de
Diamantino, comprovante de renda, se houver), de, todos os membros da família;
b) encaminhamento à empresa conveniada, em papel timbrado e
devidamente assinado pelo técnico do CR AS, CREAS e/ou congêneres, da
equipe de apoio ao CRAS - devido à localização geográfica - e/ ou do CREAS;
c) renda familiar per capita de até Vi (um quarto) do salário mínimo
nacional vigente.
VI - no caso de Auxílio Documentação:
a) visa a emissão de 2a (segunda) via da documentação aos indivíduos
e famílias que necessitam de documentos tais como a certidão de nascimento e
óbito, certidão de casamento por meio de encaminhamento de pedido a Cartórios
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de todo território Nacional, observados os critérios de avaliação social,
necessidade e urgência da documentação;
b) a ausência de documentação pessoal não será motivo de
impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de
Assistência Social, adotar as medidas necessárias ao ácesso do indivíduo e suas
famílias à documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do
mesmo.
VII - no caso de Auxílio Aluguel Social:
a) visa disponibilizar o benefício eventual de caráter suplementar e
provisório a indivíduos e famílias residentes no Município de Diamantino, que
constará em assegurar o custeio de locação de imóvel residencial para atender
necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, bem como às
mulheres em situação de ameaça ou exposição à violência doméstica e familiar,
desde que esgotadas as possibilidades de imediato reatamento de vínculos
familiares; :
b) o Auxílio Aluguel Social às mulheres em situação de ameaça ou
exposição à violência doméstica e familiar ocorrerá, desde que esgotadas as
possibilidades de imediato reatamento de vínculos familiares;
c) o valor máximo do aluguel será de até V2 salário mínino vigente, que
deverá ser repassado, ao proprietário do imóvel ou imobiliária, pela
Administração Municipal, conforme contrato firmado entre as partes pelo
período de até 03 (três) meses, não podendo ser prorrogado;
d) esse benefício será concedido uma única vez por beneficiário;
e) o contrato de Aluguel Social será encerrado ou suspenso: por
solicitação do beneficiário, a qualquer tempo; por desvio de finalidade do
benefício; sublocação do imóvel; prestação de declaração falsa; alteração de
dados cadastrais, com extinção das condições que justificavam a concessão do
benefício; por solicitação do proprietário, desde que com antecedência mínima de
45 (quarenta e cinco) dias; por extinção dos prazos, previamente, estabelecidos;
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f) no caso de solicitação de encerramento do contrato pelo proprietário
• l . CO. .r.',’
do imóvel ou imobiliária, a Administração Municipal deverá providenciar um
novo imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
g) abertura e/ou atualização de prontuário no CR AS, CREAS e/ou
congêneres, contendo todos os documentos necessários (RG, CPF, Comprovante
de residência do município de Diamantino, comprovante de renda, se houver),
de todos os membros da família;
h) parecer social do técnico do CRAS, da equipe de apoio ao CRAS -
devido a localização geográfica - e/ou do CREAS, relatando a realidade
socioeconômica;
i) renda familiar per capita de até Vi do salário mínimo nacional
vigente. - i V, • ■ o
VIII - no caso de pagamento de conta de água e energia em forma de
pecúnia: f " ' :
a) visa pagamento de conta de água e energia elétrica em caráter
suplementar e provisório de indivíduos e famílias residentes no Município de
Diamantino, de forma a atender necessidades advindas de situações de
vulnerabilidade temporária;
b) o valor máximo mensal por família, somadas as contas de água e
energia elétrica, será de até 1/2 salário mírdmo vigente, em uma única vez.,
intercalados no período de 24 (vinte e quatro) meses; .
c) a quantidade de meses deverá ser definida por avaliação técnica de
assistente social da equipe de referência;
d) a forma de pagamento será definida pelo órgão competente. No
caso de pagamentos em pecúnia, fica o usuário.obrigado a prestar conta no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena dele ou qualquer membro de sua família ficar
impedido de receber outro benefício eventual por 02 (dois) anos;
e) abertura e/ou atualização de prontuário no CRAS, CREAS e/ou da
equipe de apoio ao CRAS, contendo todos os documentos necessários (RG, CPF,
Comprovante de residência do município de Diamantino, comprovante de
renda, se houver), de todos os membros da família;
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f) parecer social do técnico do CRAS, da equipe de apoio ao CRAS
e/ou do CREAS, relatando a realidade socioeconòmica;
g) renda familiar per capita de até Vi do salário mínimo nacional
vigente.
Parágrafo único. Nos casos de separação conjugal, emancipação de
dependentes ou outra forma de subdivisão em que seja formado um novo núcleo
de indivíduos ou familiar, deverá ser elaborada uma reavaliação social para
subsidiar os encaminhamentos.
Seção XI
Do Auxílio em Situações de Calamidade Pública
Art. 72. Entende-se por estado de Calamidade Pública o
reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, advinda de baixas ou
altas temperaturas, tempestades, enchentes., inversão térmica, desabamentos,
incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à
incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 73. O Auxílio em Situações de Calamidade Pública visa suprir
situações de riscos, perdas e danos imediatos que impeçam o desenvolvimento e
a autonomia da família, possibilitando o fortalecimento dos vínculos familiares e
garantia da inserção comunitária por meio dos seguintes bens de consumo:
I - auxílio alimentação por meio de cesta básica;
II - auxílio alimentação por meio de marmitex;
III - foto 3x4; v. o
IV - auxílio documentação;
V - aluguel social;
VI - auxilio colchão.
Parágrafo único. A concessão de benefícios eventuais de Calamidade
Pública ocorrerá em até 01 (um) dia após o requerimento, podendo ser
prorrogado por igual período uma única vez mediante avaliação técnica de
Assistente Social. .
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Art. 74. O público-alvo em estado de Calamidade Pública são as
famílias e indivíduos em situação de risco social , residentes ou em passagem pelo
município de Diamantino por meio de avaliação e parecer social de Assistente
Social.
Art. 75. Na seleção de famílias e ndivíduos, para fins de concessão dos
auxílios em situação de calamidade pública, devem ser observados:
I - no caso de Auxílio Alimentação por meio de cesta básica:
a) a concessão será por requerimento do benefício realizado pelo
responsável ou por algum membro de sua família com a abertura e/ou
atualização de prontuário no CRAS, mediante o preenchimento de instrumentais
técnicos e com todos os documentos necessátios (RG, CPF, comprovante de
residência do município de Diamantino, comprovante de renda) se houver, de
todos os membros da família;
b) avaliação de assistente social com a definição de acordo para sua
concessão em caráter temporário;
c) a renda familiar per capita de até 2/3 (dois terços) do salário
mínimo nacional vigente;
d) os seguintes itens para sua composição; 10 kg (dez quilos) de arroz
branco Tipo 1; 04 kg (quatro quilos) de açúcar cristalizado branco; 250g
(duzentos e cinquenta grama) de café tonado e moído primeira qualidade
embalagem a vácuo; 01 (uma) lata de extrato de tomate concentrado de 140g
(cento e quarenta gramas); 01 kg (hum quilo) de farinha de trigo especial branca;
02kg (dois quilos) de feijão carioca Tipo 1; 02 lata de óleo de soja 900 ml; 01 (hum)
pacote de macarrão, tipo espaguete de 500g (quinhentos gramas) cada; 01 kg
Farinha de mandioca - embalagem plástica; Olkg biscoito cream cracker
embalagem de 400g; 01 pc biscoito maisena, embalagem de 400g; 01 kg sal
refinado; Olpc Esponja de lã de aço; 02pc Papel higiênico; Olpc de sabão em pó;
01 pc sabão em barra com 5un.; Olun sabonete; 01 un de creme dental 50gr; 01
Doce de goiaba 300g.
II - no caso do Auxílio Alimentação oor meio de marmitex:
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a) a concessão será por requerimento do benefício realizado pelo
responsável ou por algum membro de sua família com a abertura e/ou
atualização de prontuário no CRAS/da equipe constituída de apoio ao CRAS e
CREAS, mediante o preenchimento de instrumentais técnicos e com todos os
documentos necessários (RG, CPF, Comprovante de residência do município de
diamantino, comprovante de renda, se houver) de todos os membros da família;
b) a avaliação do técnico do CREAS com a definição de acordo para
sua concessão em caráter temporário;
c) a renda familiar per capita de até 2/3 (dois terços) do salário
mínimo nacional vigente.
III - no caso do Auxílio Foto 3x4;
a) abertura e/ou atualização de prontuário no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS, CREAS e/ou congêneres, contendo todos os
documentos necessários (RG, CPF, Comprovante de residência do município de
Diamantino, comprovante de renda, se houver), de todos os membros da família;
b) encaminhamento à empresa conveniada, em papel timbrado e
devidamente assinado pelo técnico do CRAS, da equipe de apoio ao CRAS -
devido à localização geográfica - e/ ou do CREAS;
c) renda familiar per capita de até 2/3 (dois terços) do salário mínimo
nacional vigente.
IV - no caso do Auxílio Documentação:
a) visa a emissão de 2a (segunda) via da documentação aos indivíduos
e famílias que necessitam de documentos tais como a certidão de nascimento e
óbito, certidão de casamento por meio de encaminhamento de pedido a Cartórios
de todo território Nacional, observados os critérios de avaliação social,
necessidade e urgência da documentação;
b) a ausência de documentação pessoal não será motivo de
impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de
Assistência Social, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas
famílias à documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do
mesmo. ;V<-
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V - no caso do Auxílio do Aluguel Social:
a) visa disponibilizar o benefício eventual de caráter suplementar e
provisório a indivíduos e famílias residentes no Município de Diamantino, que
constará em assegurar o custeio de locação de imóvel residencial para atender
necessidades advindas de situações de calamidades públicas;
b) os indivíduos ou famílias atingidas por situações de calamidades
públicas farão jus ao Aluguel Social, independentemente, de haver declaração
formal do estado de calamidade pública por parte do poder público;
c) o valor máximo do aluguel será de até 1/2 salário mínimo nacional
vigente, que deverá ser repassado, ao proprietário do imóvel ou imobiliária, pela
Administração Municipal, conforme contrato firmado entre as partes pelo
período de até 03 (três) meses, podendo ser prorrogado por igual período uma
única vez mediante avaliação técnica de assistente social da equipe de referência;
d) esse benefício será concedido uma única vez por beneficiário;
e) o contrato de Aluguel Social será encerrado ou suspenso: por
solicitação do beneficiário, a qualquer tempo; por desvio de finalidade do
benefício; sublocação do imóvel; prestação de declaração falsa; alteração de
dados cadastrais, com extinção das condições que justificavam a concessão do
benefício; por solicitação do proprietário, desde que com antecedência mínima de
45 (quarenta e cinco) dias; por extinção dos prazos, previamente, estabelecidos;
liberação da residência original do beneficiário, após comprovação dos órgãos de
Defesa Civil sobre a extinção das condições de risco ou calamidade;
f) no caso de solicitação de encerramento do contrato pelo proprietário
do imóvel, a Administração Municipal deverá providenciar um novo imóvel no
prazo máximo de 30 (trinta) dias;
g) a abertura e/ou atualização de prontuário no CR AS, CREAS e/ou
congêneres, contendo todos os documentos necessários (RG, CPF, Comprovante
de residência do município de Diamantino, comprovante de renda, se houver),
de todos os membros da família;
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h) parecer social do técnico do CRAS, da equipe de apoio ao CRAS -
devido à localização geográfica - e/ou do CREAS, relatando a realidade
socioeconômica.
i) renda familiar per capita de até 2/3 do salário mínimo nacional
vigente.
§1°. Nos casos de situações de calamidades públicas, a Administração
Municipal deverá buscar o ressarcimento dos pagamentos efetuados junto aos
órgãos ou empresas responsáveis pelo sinistro.
§2°. Nos casos de separação conjugal, emancipação de dependentes ou
outra forma de subdivisão em que seja formado um novo núcleo de indivíduos
ou familiar, deverá ser elaborada uma reavaliação social para subsidiar os
encaminhamentos.
§3° o recurso do FEAS/MT poderá ser aplicado no pagamento de
outros benefícios eventuais ou situações emergenciais identificados pela equipe
técnica de referência do CRAS, CREAS ou congênere, previsto no artigo 22 da Lei
Federal, n° 8.742 de 07 de setembro de 1993, e regulamentado pelo decreto
federal n° 6.307 de 14 de dezembro de 2007, e ainda nas ações assistenciais de
caráter emergencial em complementação a esta Lei, que dispõe sobre o sistema
municipal de assistência social Diamantino-SUAS/MT.
Seção XII
Da Prestação de Contas dos Benefícios Eventuais
Art. 76. A prestação de contas dos benefícios eventuais será
operacionalizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme
legislação local pertinente e deverá ser encaminhada, trimestralmente, ao
Conselho Municipal de Assistência Social para acompanhamento.
Art. 77. Responderá civil e criminal mente, quem utilizar os benefícios
eventuais para fins diversos ao qual é destinado, como também o agente público,
que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto
dos benefícios. ;Cví
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Art. 78. Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a
vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em
consonância às diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada
na forma do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 79. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social deverão
estar à disposição para atender o usuário da PoLtica de Assistência Social quando
este apresentar as necessidades acima especificadas, através dos benefícios já
dispostos nesta Lei.
Art. 80. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração
nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de
benefícios eventuais da assistência social.
Seção XIII
Dos Serviços
Art. 81. Os Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que
visam à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas
na Lei n° Federal 8.742/1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais. :\>%» d*
Seção XIV
Dos Programas de Assistência Social
Art. 82. Os programas de Assistência Social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência
definidos para qualificar, incentivar e melhorar, os benefícios e os serviços
assistenciais.
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§1°. Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de
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Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal n°
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8.742/1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
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§2°. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com . / * •
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação
continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federai n° 8.742/1993.
Seção XV
Dos Projetos de F.nfrentaxnento à Pobreza
Art. 83. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando
subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios,
capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meioambiente e sua organização social.
Parágrafo único. Os projetos de enfrentamento à pobreza se realizarão
por meio de instrumento técnico, elaborado de forma intersetorial englobando as
várias políticas públicas, com a finalidade de estruturação e organização de ações
articuladas voltadas ao público que se encontra em situação de risco.
Seção XVI
Da Relação com as Entidades de Assistência Social
Art. 84. As entidades e organizações de Assistência Social são aquelas
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativa mente, que prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n° 8.742/1993, bem
como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 85. As entidades de Assistência Social e os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho
Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de
funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado
' -â?-.. ;v. : /'V
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os parâmetros nacionais de inscrição defimdos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social.
Incisos, parágrafos e alíneas foram retirados, conforme nota técnica,
fls. 15, §5°
Art. 86. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de
direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos/as
usuários/as na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 87. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da
inscrição demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado
integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de
seus objetivos institucionais;
III - elaborar Plano de Ação Anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
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e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistenciais executado.
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§1°. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
a) análise documental;
b) visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do
processo;
c) elaboração do parecer da Comissão;
d) pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião
plenária;
e) publicação da decisão plenária;
f) emissão do comprovante;
g) notificação à entidade ou organização de Assistência Social por
ofício.
CAPÍTULO VI
>
Da Política Municipal de Assistência Social
Seção I
Do Financiamento
Art. 88. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é
previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário
municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da Assistência Social deverá ser
inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo
Municipal de Assistência Social serem voltados, à operacionalização, prestação,
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais. I
Art. 89. Caberá ao órgão gestor da Assistência Social, responsável pela
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, o
controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios
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socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu Fundo de
Assistência Social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular
utilização.
Seção II
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 90. Fica criado o FMAS, inscrito no CNPJ sob o n°
21.609.021/0001-89, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil,
com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar à gestão, serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
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Art. 91. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a
Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas
na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços
e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá
direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
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VII - d o açõ es em esp écie feita s d ire i Am ente ao F u n d o;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1°. A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de
Assistência Social será automaticamente transferida à sua conta, tão logo sejam
realizadas as receitas correspondentes.
§2°. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS.
§3°. As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal
das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência
Social.
Art. 92. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência
Social. Õ.\:
Art. 93. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial d.-: programas, projetos e serviços de
Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
ou por Órgão conveniado;
II - em parcerias entre poder público e entidades de Assistência Social
para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para prestação de serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
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VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no
inciso I do art. 15 da Lei Federal n° 8.742, de 1993;
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de
referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme
percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
VIII - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
§1°. A realização de parcerias entre poder público e entidades de
Assistência Social para a execução de serviços, programas e projetos
socioassistenciais, nos termos do inciso II desse artigo deverá observar a Lei
Federal n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico
das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos
financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil,
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse
público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com
organizações da sociedade civil; institui o termo de Colaboração e o termo de
fomento.
§2°. As transferências de recursos para organizações governamentais e
não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios,
contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre
a matéria e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados
pelo CM AS. .. .
Art. 94. O repasse de recursos para as entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
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Art. 95. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CM AS,
trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Parágrafo único. A contabilidade será responsável pela visibilidade da
situação financeira, patrimonial e orçamentáriy do FMAS, conforme legislação
pertinente, ao permitir controle prévio, concomitante e subsequente, informando
apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando com os
instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.
Art. 95. A contabilidade do FMAS será feita por profissional
habilitado, emitindo relatórios mensais de gestão dos custos dos serviços, assim
como balancetes. l'-w>-A .. '
Art. 96. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 97. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Diamantino/MT, 04 de abril de 2024.
Manoel Loureiro Netp
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
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Mensagem Justificativa ao
PROJETO DE LEI N°12/2024
Diamantino, 05 de abril de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Diamantino/MT
Excelentíssimos (as) Senhores (a) Vereadores (as)
Com cumprimentos cordiais a Vossa Excelência, nobre Presidente
í.'.'r í ■ ?
desta Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores de todas
as bancadas, na oportunidade aprazada em que estamos enviando para
apreciação da nobre edilidade o Projeto de Lei n° 12/2024.
Cumpre salientar que o escopo principal da presente propositura é
dar mais celeridade aos atos e legalidade aos trabalhos desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, com as
alterações de atualização propostas pela Equipe Técnica e Secretaria de Estado
de Assistência Social e Cidadania através da Manifestação Técnica Conjunta n°.
20/2023 de análise da Lei do SUAS n°. 1.196/2017 deste município, onde a
assistência social e Cidadania no Brasil passou à categoria de política social com
a Constituição Federal de 1988, com aprovação somente em 1993 da Lei Orgânica
da Assistência Social (8.742/1993 - LOAS), que efetivamente regulamenta a
Assistência Social no Brasil. É importante destacar, entretanto, que sua
operacionalização e estruturação vem somente no ano de 2004.
A aprovação do SUAS em 2004 não apenas afirmou a LOAS-1993
como também atribuiu a esta importante política de proteção social uma
estrutura única e de normativas de efeito nacional-. A LOAS diferencia a proteção
contributiva vinculada ao trabalho (contribuição dos trabalhadores e
O
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empregadores), da proteção não contiibutiva, de responsabilidade do
Estado/Assistência Social, materializada na forma do BPC-Benefício de Prestação • ■T V- '• 1|- ■" ■ •• •
Continuada, destinada às pessoas idosas não vinculadas ao trabalho e portadores
de necessidades especiais. O SUAS normatiza os serviços, programas, projetos e
benefícios (BPC, Benefícios Eventuais, e PTR - Programa de Transferência de
Renda) da assistência social.
A Política de Assistência Social tem avançado, cada dia mais, nas
suas várias formas de desenvolver a ação prqtetiva para indivíduos e famílias;
constantemente vemos surgir novas estratégias para o aprimoramento contínuo
do trabalho socioassistencial, objetivando sempre a qualidade na forma de
gestão e na oferta de serviços, programas, projetos e benefícios, sendo por isso
necessário a atualização da presente legislação.
Este, pois, o motivo que me inclina a submeter o presente PROJETO
DE LEI à apreciação desse Poder Legislativo, EM °EGIME DE URGÊNCIA, contando,
como sempre com a compreensão e apoio de Vossas Excelências, traduzindos na
aprovação desta proposição.
Ao ensejo, renovo aos membros dessa Casa meus protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente, ^ V >•
MANOELÜOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
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