ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
PROJETO DE LEI N.° 015/2024 CÂMARA MUNIC IPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO G E R A L 319/21124
Data: 06/05/2024 - Horário: 13:22
Legislativo
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Trânsito e Transportes e do Fundo Municipal de
Trânsito e Transporte, no Município de
Diamantino/MT, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, Sr. MANOEL
LOUREIRO NETO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei:
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
Art. Io Fica instituído o Conselho Municipal de Trânsito e Transportes de
Diamantino/MT, órgão de controle social da gestão da política de trânsito e transporte do
Município, com caráter consultivo, físcalizador e deliberativo, respeitando os aspectos legais de
sua competência.
Art. 2o O Conselho Municipal de Trânsito e Transportes de Diamantino/MT fica
vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras.
Art. 3o Compete ao Conselho Municipal de Trânsito e Transportes:
I - garantir a gestão democrática e a participação popular na proposição de diretrizes
destinadas ao planejamento e à aplicação dos recursos orçamentários destinados à melhoria da
mobilidade urbana;
II - subsidiar a formulação de políticas públicas municipais relacionadas à Política
Nacional de Mobilidade Urbana;
III - acompanhar a elaboração e a implementação do Plano Municipal de Mobilidade
Urbana;
IV - participar, quando pertinente, da revisão do Plano Diretor e de suas normas
complementares;
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 - Centro - CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino - MT
www.diamantino.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/o0Ul -74
V - propor a normatização, fiscalização e avaliação do serviço de transporte urbano de
passageiros, em especial o coletivo público, bem como de outros modais regulamentados pelo
Poder Público, sugerindo alternativas que viabilizem sua integração;
VI - propor a normatização em questões de trânsito e sugerir alterações que contribuam
para a sua eficiência, observada a legislação vigente;
VII - propor a normatização da circulação de carga e serviços;
VIII - opinar sobre a circulação viária no que concerne à acessibilidade e mobilidade
urbana dos pedestres;
IX - acompanhar a gestão financeira do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de
Passageiros;
X - apreciar a proposta de alteração tarifária do Sistema de Transporte Coletivo Urbano
de Passageiros;
XI - propor anualmente, para exame da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte
Urbano, as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos;
XII - convocar audiências públicas para apresentar, debater e propor as diretrizes,
prioridades e programas previstos no inciso XI deste artigo;
XIII - acompanhar a aplicação de recursos e avaliar anualmente a eficácia dos programas
previstos no inciso XI deste artigo;
XIV - elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno.
XV - sugerir e coordenar em parceria estudos e pesquisas sobre questões referentes à
melhoria do trânsito e os transportes no Município;
XVI - sugerir e participar de campanhas educativas e de iniciativas pedagógicas oficiais
ou particulares, especialmente às relativas ao ensino de trânsito;
XVII - sugerir alteração de legislação, bem como elaboração de novas.
Art. 4o O Conselho Municipal de Trânsito e Transportes compor-se-á de 8 representantes,
sendo:
I - Secretário(a) Municipal de Infraestrutura e Obras;
II - um representante da Polícia Militar;
III - um representante da Associação Comercial e Empresarial de Diamantino/MT -
ACID;
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 - Centro - CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino - MT
www.diamantino.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
IV - representante da empresa de Transpoite Coletivo de Passageiros de Diamantino/MT;
V - representante da Ordem dos Advogados do Brasil subseção de Diamantino -
OAB/MT;
VI - representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Cidade;
VII - representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia em
Diamantino/MT - CREA;
VIII - um representante da Câmara de vereadores de Diamantino/MT
§ I o - Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua
função considerada de relevante interesse público.
§ 2o - Os integrantes do Conselho serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, podendo
requisitar indicações aos órgãos externos.
§ 3o - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma)
recondução.
Art. 5o As atividades do Conselho serão coordenadas por uma Comissão Executiva,
composta por 03 (três) membros, designados como Presidente, Vice-Presidente e Secretário do
Conselho.
§ I o - O mandato da Comissão Executiva será le 02 (dois) anos.
§ 2o - A presidência do Conselho será exercida peio Secretário Municipal de Infraestrutura
e Obras.
Art. 6o O Conselho reunir-se-á mensalmente de forma ordinária, e extraordinariamente a
qualquer tempo.
§ Io - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho,
conforme o caso, ou por solicitação de um terço de seus membros.
§ 2o - As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 3o - Os assuntos e deliberações das reuniões serão registrados em ata.
§ 4o - As deliberações das reuniões somente terão efetividade com a presença registrada
em Ata de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros.
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 - Centro - CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino - MT
www. diamantino, mt. gov. br
Art. T O Município de Diamantino/MT deverá fornecer ao Conselho os meios
necessários para o seu funcionamento.
DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
Art. 8o Fica criado o Fundo Municipal de trânsito e transporte, que tem como objetivo
proporcionar amparo financeiro aos programas, projetos, convênios, termos de cooperação,
contratos e ações de melhorias no trânsito e transporte no município de Diamantino/MT.
Art. 9o Constituem recursos do Fundo:
I - os aprovados em lei municipal e constantes do orçamento;
II - os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais,
estaduais e por entidades privadas;
III - os auxílios resultantes da celebração de convênio ou termo de cooperação entre o
Município e o poder público ou as entidades privadas, nacionais ou internacionais, sob a forma de
doação;
IV - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias oficiais ou
privadas;
V - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades.
Parágrafo único. - Os recursos do Fundo destinar-se-ão exclusivamente ao
financiamento dos objetivos previstos no art. 3o desta Lei.
Art. 10. O Fundo ficará vinculado A Secretaria municipal de Infraestrutura e Obras e terá
obrigatoriamente por seu presidente o Chefe do Gabinete do Prefeito.
§1° O Fundo Municipal de trânsito e transporte será composto por 3 membros, sendo eles:
a) O Secretário(a) de Infraestrutura e Obras (Presidente);
b) O Secretário(a) de Fazenda; e
c) Um membro designado do Conselho Municipal de Trânsito e transporte.
§2° O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá todos os recursos humanos e
materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 - Centro - CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino - MT
www.diamantino.mt.gov.br
Art. 11. Toda liberação de recursos pelo Fundo somente será efetuada após o recebimento
de parecer favorável, do Conselho Municipal de Segurança Pública e da Secretaria da Fazenda,
mediante aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 12. A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros
de movimentação dos recursos do Fundo, obedecido ao previsto na Lei Federal n° 4.320/64,
fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.
§1° O Departamento de Contabilidade Municipal apresentará ao Conselho Municipal de
Trânsito e Transporte, os balancetes que demonstrem o movimento do Fundo, bem como prestará
esclarecimentos sempre que solicitados.
Art. 13. Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento
oficial de crédito, no Município de Diamantino/MT.
Art. 14. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados
ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.
§1° O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e,
obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com
recursos do Fundo ou que lhe venham a ser doados.
§2° Os materiais adquiridos pelo Fundo serão controlados e administrados pelo setoi de
patrimônio municipal e movimentados por solicitação do Conselho Municipal de Trânsito e
Transporte.
Art. 15. Após a promulgação da Lei do Orçamento, o Departamento de Contabilidade
Municipal apresentará ao Conselho o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, destinados a
proporcionar o apoio e o incentivo aos programas de atividade previstos nesta Lei.
Art. 16. - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.
Art. 17. - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 - Centro - CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino - MT
www.diamantino.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
Art. 18.-0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 19. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino/MT, 06 de maio de 2024.
Jtf—
m a n o e l T o u r e i r o n e t o
Prefeito Municipal
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 - Centro - CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino - MT
www.diamantino.mt.gov.br
ESTADO DE MAIO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
MENSAGEM AO
PROJETO LEI N° 017/2024.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
Com os cumprimentos cordiais, venho por meio desta mensagem encaminhar o
Projeto de Lei n.° 017/2024, que trata da criação do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes
no Município de Diamantino/MT, para apreciação e deliberação pela Câmara Municipal, sob sua
respeitável presidência.
Este projeto representa um avanço significativo em nossa gestão municipal, pois visa
instituir um órgão de controle social voltado para a gestão da política de trânsito e transporte, com
caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo. A criação deste Conselho é de extrema importância
para promover a participação popular na proposição de diretrizes e no acompanhamento da
aplicação dos recursos destinados à melhoria da mobilidade urbana em nossa cidade.
Destaco que o Conselho Municipal de Trânsito e Transportes terá atribuições
fundamentais, como garantir a gestão democrática, subsidiar a formulação de políticas públicas
municipais relacionadas à mobilidade urbana, acompanhar a elaboração e implementação do Plano
Municipal de Mobilidade Urbana, entre outras responsabilidades essenciais para a promoção de
um trânsito mais seguro, eficiente e sustentável em Diamantino.
Ressalto ainda que a composição do Conselho, com representantes dos órgãos
públicos e entidades da sociedade civil relacionados ao trânsito e transporte, demonstra nossa
preocupação em garantir uma abordagem ampla e integrada na busca por soluções que atendam às
necessidades e demandas da população.
Além disso, a criação do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte permitirá o
amparo financeiro necessário para programas, projetos, convênios e ações voltadas ao trânsito e
transporte no Município de Diamantino/MT, contribuindo significativamente para a efetividade
das políticas públicas nesse setor.
Esperamos contar com o apoio e a análise criteriosa de todos os vereadores e
vereadoras para a aprovação deste projeto, que cenamente trará benefícios significativos para a
população de Diamantino.
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 - Centro - CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino - MT
www.diamantino.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
Ao ensejo, renovamos aos membros dessa Casa os mais elevados votos de apreço e
consideração.
Diamantino/MT, 06 de maio de 2024.
MANOEL
Prefeito Municipal
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 - Centro - CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino - MT
www'. di amantino .mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
Oficio n° 252/2024/GAB Diamantino, 07 de maio de 2024
CÂMARA MUNICIPAL DL DIAMANTINO
PROTOCOLO G ER A L 329/2024
Data: 07/05/2024 - Horário: 12:22
„ , , . ~ „ . , Administrativo Excelentíssimo Senhor Presidente,
Vereador Arnildo Gerhardt Neto
Ao cumprimentar Vossa Excelência cordialmente, solicito a substituição da primeira folha do
Projeto de Lei n° 016/2024, que passara a ter a numeração 14/2024 e, da primeira folha do Projeto
de Lei n° 017/2024, que passara a ter a numeração 15/2024.
Nesta oportunidade, renovamos os votos de elevada estima, e distinta consideração.
Diamantino, 07 de maio de 2.024.
MANOEL
LOUREIRO
NETO:244447
74134
Assinado de forma digital por
MANOEL LOUREIRO
NETO:24444774134
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC
SOLUTI Múltipla v5, ou=Renovacao
Eletrônica, ou=Certificado Digital,
ou=Certificado PF A l, cn=MANOEL
LOUREIRO NETO:24444774134
Dados: 2024.05.07 10:10:08-04'00'
MANOEL LOUREIRO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 - Centro - CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino - MT
www.diamantino.mt.gov.br
ESTADO DE MA IO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNP.J 03.648.540/0001-74
PROJETO DE LEI N.° 017/2024 CÂMARA MUNIC IPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO G ER A L 319/2024
Data: 06/05/2024 - Horário: 13:22
Legislativo
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Trânsito e Transportes e do Fundo Municipal de
Trânsí;? e Transporte, no Município de
Diamar.tino/MT, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, Sr. MANOEL
LOUREIRO NETO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei. faz saber que a
Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei:
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
Art. Io Fica instituído o Conselho Municipal de Trânsito e Transportes de
Diamantino/MT, órgão de controle social da gestão da política de trânsito e transporte do
Município, com caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, respeitando os aspectos legais de
sua competência.
Art. 2o O Conselho Municipal de Trânsito e Transportes de Diamantino/MT fica
vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras.
Art. 3o Compete ao Conselho Municipal de Trânsito e Transportes:
I - garantir a gestão democrática e a participação popular na proposição de diretrizes
destinadas ao planejamento e à aplicação dos recursos orçamentários destinados à melhoria da
mobilidade urbana;
II - subsidiar a formulação de políticas públicas municipais relacionadas à Política
Nacional de Mobilidade Urbana;
III - acompanhar a elaboração e a implementação do Plano Municipal de Mobilidade
Urbana;
IV - participar, quando pertinente, da revisão do Plano Diretor e de suas normas
complementares;
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 - Centro - CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino -• MT
www.diamantino.mt.gov.br