ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
DIAMANTINO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N9 04/2024
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO Dispõe sobre a alteração da Lei
PROTOCOLO G ER A L 349/2024 Complementar n9 069/2022, e dá
Data: 20/05/2024 - Horário: 12:33 outras providências.
Legislativo
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, Sr. MANOEL
LOUREIRO NETO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei:
Art. l 9 Fica alterado o §19 do artigo 85 da Lei Complementar n5 069/2022, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
§15. Serão reservados aos servidores ocupantes de cargos de carreira,
o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos cargos de
provimento em comissão criados para atender o funcionamento da
estrutura organizacional do Poder Executivo, em conformidade com o
art. 37, V, da Constituição Federal e com a Lei Orgânica do Município.
Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 39 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino-MT, 20 de maio de 2024.
MANOÉLtLOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 - Jardim Eldorado - CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
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DIAMANTINO táí-v. o t m js ' m - m *
MENSAGEM AO PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR N9 04/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores e Senhora Parlamentares,
Encaminho à apreciação dessa Câmara Municipal, em cumprimento ao disposto no
inciso V do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, o projeto de lei anexo que "Dispõe
sobre a alteração da Lei Complementar 069/2022, e dá outras providências".
A Constituição Federal estabelece três formas básicas de ingresso na Administração
Pública: por meio de concurso público (art. 37, inciso II); por provimento de cargo em
comissão (art. 37, incisos II e V); e por meio de contratação temporária (art. 37, inciso IX).
Em atenção aos princípios do concurso público (art. 37, II, CF), da moralidade
administrativa (art. 37, caput, da CF), da isonomia (art. 5, caput, da CF), do interesse público,
da proporcionalidade e ao princípio republicano (art. 1^, parágrafo único, da CF), o
constituinte vedou a possibilidade de cargos em comissão serem preenchidos
indistintamente por particulares.
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
( ...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
( ...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento;"
Objetivando unificar o entendimento, a Emenda Constitucional 19/1988 sistematizou
a redação do dispositivo questionado para dar fim aos abusos cometidos na convocação por
recrutamento amplo para cargos e funções comissionados. Determinou a exclusividade do
exercício das funções de confiança e reservou ao domínio normativo de lei o
estabelecimento dos casos, condições e percentuais mínimos dos cargos em comissão a
serem preenchidos por servidores de carreira.
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Ressalta-se que o inciso II do art. 37 da Constituição permite ocupação de cargo em
comissão por servidores não efetivos, bem como reforça a competência legislativa referida
no inciso V do art. 37 da Constituição pertence à unidade federativa em que se insere o
cargo, inclusive no que concerne à definição de parâmetros para a reserva de cargos em
comissão a servidores de carreira. Cabe a cada unidade federativa definir os parâmetros
para a ocupação de acordo com suas peculiaridades.
Por sua vez, no âmbito municipal, a Lei Complementar n^ 069/2022 estabelece em
seu art. 89, § 1^ que serão reservados aos servidores ocupantes de cargos de carreira, o
percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) dos cargos de provimento em comissão
criados para atender o funcionamento da estrutura organizacional do Poder Executivo.
Conforme consta no anexo VII, desconsiderando os cargos eletivos e os secretários
municipais, foram criados 143 (cento e quarenta e três) cargos em comissão. Desse total,
reserva-se 50 (cinquenta) cargos em comissão a serem ocupados por servidores efetivos do
Poder Executivo Municipal. Atualmente, 42 (quarenta e dois) servidores efetivos ocupam
cargos em comissão.
Enfatiza-se que o provimento dos cargos em comissão deverá considerar a afinidade
com a posição hierárquica, educação formal, experiência e inexistência de desvios de
funções.
Cumpre salientar que o Poder Executivo Municipal possui atualmente 546
(quinhentos e quarenta e seis) servidores efetivos em exercício, sendo que 419
(quatrocentos e dezenove) servidores estão lotados e pertencem às carreiras das Secretarias
Municipais de Saúde e Educação. Portanto, os servidores das carreiras da educação básica e
da saúde deverão ocupar cargos em comissão somente dos referidos órgãos, caso contrário,
poderá acarretar desvio de função.
Nesse contexto, restam 127 (cento e vinte e sete) servidores efetivos que, em tese,
poderão ocupar os cargos em comissão do Poder Executivo Municipal, inclusive das
Secretarias Municipais de Educação e Saúde.
Oportuno esclarecer que, em observância ao art. 8^ da Lei Complementar n^.
69/2022 e a Constituição Federal de 1988, existem requisitos a serem observados para
ocupação dos cargos em comissão do Governo Municipal.
Convém ressaltar que a Gestão Municipal reserva o quantitativo de cargos em
comissão aos servidores efetivos do Poder Executivo do Município. Entretanto, caso não
existam servidores que cumpram requisitos para ocupação dos referidos cargos, assim como
não demonstre pré-disposição para exercer funções de direção, gerência, assessoramento
ou assistência, o atendimento do funcionamento da estrutura organizacional do Poder
Executivo com intuito de ofertar os serviços públicos à população diamantinense é
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resguardado pelo provimento dos cargos em comissão por profissionais aptos ao exercício
da função.
Por essas razões, com objetivo de garantir a continuidade e o aperfeiçoamento
contínuo dos serviços públicos, necessário se faz a redução do percentual mínimo reservado
aos servidores ocupantes de cargos de carreira, dentre os cargos de provimento em
comissão criados para atender o funcionamento da estrutura organizacional do Poder
Executivo, para 30% (trinta por cento).
Estes, pois, os motivos que me inclinam a submeter o presente PROJETO DE LEI à
apreciação desse Poder Legislativo, contando, como sempre, com a compreensão e apoio de
Vossas Excelências, traduzidos na aprovação desta proposição.
Diamantino-MT, 20 de maio de 2024.
MANOEL LOURE RO NETO LOURE
Prefeito Municipal
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
LEI COM PLEM ENTAR N° 069/2022
Dispõe sobre diretrizes e normatizações relativas à gestão de cargos
em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo
Municipal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, tendo em vista o que dispõe o
inciso XI do art. 18 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei
complementar:
CAPÍTULO I
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. Io Esta lei complementar estabelece as diretrizes e normas gerais para criação e revisão das estruturas
hierárquicas de cargos em comissão e de funções de confiança, no âmbito da Administração Pública Direta
do Poder Executivo Municipal.
Art. 2o Para fins desta lei complementar, considera-se:
I - HIERARQUIA: vínculo de autoridade que une órgãos e agentes, através de escalões sucessivos, numa
relação de autoridade;
II - CARGO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR: conjunto de atribuições que implica na
responsabilidade de dirigir, ou seja, estabelecer diretrizes e estratégias, desenvolver e coordenar a execução
de programas, projetos e atividades de órgãos ou conjunto de unidades administrativas;
III - CARGO DE DIREÇÃO SETORIAL: conjunto de atribuições que implica na responsabilidade de
dirigir, ou seja, estabelecer diretrizes e estratégias, desenvolver e coordenar a execução de programas,
projetos e atividades das áreas de controle interno e de comunicação institucional do Poder Executivo;
III - CARGO DE GESTÃO SUPERIOR: conjunto de atribuições cometido a um cargo que implica na
responsabilidade por coordenar a execução de programas, projetos e atividades de alta complexidade e
elevado nível de especialização de uma ou mais unidades administrativas:
IV - CARGO DE GESTÃO INTERMEDIÁRIA: conjunto de atribuições cometido a um cargo que implica
na responsabilidade de coordenar a execução de programas, projetos e atividades de uma ou mais unidades
administrativas;
V - CARGO DE GESTÃO OPERACIONAL: conjunto de atribuições cometido a um cargo que implica na
responsabilidade de gerenciar operacionalmente a execução de programas, projetos e atividades de uma ou
mais unidades administrativas;
I
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
VI - CARGO DE ASSESSORAMENTO: conjunto de atribuições concernente a um ou mais assuntos
complementares cometido a um cargo que exija formação ou experiência específica para seu
desenvolvimento;
VII - CARGO DE ASSISTÊNCIA: conjunto de atribuições concernente ao apoio técnico ou operacional
para execução das atividades do Poder Executivo, cometido a um cargo que exija formação mínima ou
experiência específica para seu desenvolvimento;
VIII - CARGO EM COMISSÃO: conjunto de atribuições correspondente a encargos de direção, chefia ou
assessoramento, criados por lei, de livre nomeação e exoneração, cujo provimento se faz em caráter
temporário através de ato governamental;
IX - FUNÇÃO DE CONFIANÇA: conjunto de atribuições correspondente a encargos de direção, chefia e
assessoramento criados por lei, exercido por titular de cargo efetivo do Poder Executivo municipal;
X - UNIDADE ADMINISTRATIVA: estrutura composta de recursos materiais, financeiros e humanos,
com competência para desenvolver um ou mais agrupamentos de processos em que são elaborados os
produtos ou serviços dos órgãos e entidades públicas.
Art. 3o A estrutura hierárquica de cargos da Administração Direta do Poder Executivo fica estabelecida de
acordo com o seguinte:
a) Secretário Municipal, Procurador Geral do Município e Chefe de Gabinete do Prefeito;
b) Superintendente;
c) Coordenador Especial;
d) Assessor;
e) Coordenador;
f) Gerente;
g) Assistente.
§ Io O posicionamento dos cargos em comissão e funções de confiança, em relação a cada nível da
organização básica, nos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal se dará de acordo com
estabelecido no Anexo I desta lei complementar.
§ 2o Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidade administrativa de execução operacional composto
por um ou mais processos de trabalho de características homogêneas (ou de mesma natureza) e por uma
equipe de trabalho com capacidade de execução e autogestão, responsável pela entrega de produtos e
serviços, podendo ser liderada por servidor designado pelo titular da pasta, cuja denominação
administrativa deverá ser Núcleo.
Seção II
Da Criação e Transformação
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 4“ Os cargos em comissão e funções de confiança são criados, exclusivamente, por lei, facultado ao
chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto governamental, o remanejamento, a transformação
e a alteração da nomenclatura, vedado aumento das despesas.
§1° O dispositivo legal deverá expressar o nome do cargo em comissão ou da função de confiança que está
sendo criado, a simbologia remuneratória e a quantidade de vagas.
§2° Compete à Secretaria Municipal de Administração a operacionalização e o controle dos
remanejamentos de funções de confiança e cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo.
§3" Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir, mediante decreto, funções ou cargos públicos,
quando vagos, nos termos do disposto na alínea b do inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.
Art. 5o A criação e a transformação de cargos em comissão e de funções de confiança, nos órgãos e
entidades do Poder Executivo, devem observar e seguir a nomenclatura padrão correspondente ao cargo ou
função e a respectiva simbologia remuneratória estabelecida no Anexo II desta lei complementar.
Parágrafo Único. A classificação dos cargos em comissão de acordo com sua tipologia dar-se-á nos
termos do estabelecido no Anexo III desta lei complementar.
Art. 6o A definição do tipo de cargo ou função e da simbologia remuneratória do cargo ou da função de
confiança resultará da análise e avaliação da estrutura organizacional onde o cargo será integrado, de seu
conteúdo ou atribuições e deverá contemplar a ponderação dos seguintes fatores:
I - complexidade das atividades e poder decisório envolvido;
II - responsabilidades por contatos internos e externos, movimentação de valores financeiros, acesso a
assuntos sigilosos;
III - nível de supervisão requerida no exercício das respectivas atribuições;
IV - vinculação hierárquica, posições superiores e inferiores na estrutura do órgão ou entidade;
V - conhecimentos requeridos, incluindo escolaridade e experiência;
VI - ambiente de trabalho, condições ambientais e localização geográfica;
VII - número de processos agrupados sob sua área de responsabilidade;
VIII - população atendida ou usuários diretamente envolvidos.
Parágrafo único. Leis de carreira de cargos de provimento efetivo não poderão dispor sobre cargos em
comissão e funções de confiança, no âmbito do Poder Executivo.
Art. T Os cargos em comissão que venham a vagar, resultantes de reestruturação organizacional de órgãos
e entidades autárquicas e fundacionais, serão remanejados para a Secretaria Municipal de Administração
para redistribuição posterior, de acordo com o interesse da Administração Pública do Poder Executivo
Municipal.
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ESTADO DE M ATO GROSSO
CÂM ARA M U N IC IPA L DE DIAM ANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
§1° Será criado e regulamentado, mediante decreto, um banco de cargos para controlar o tipo e quantidade
de cargos disponíveis para redistribuição.
§2° O remanejamento de cargos em comissão disponíveis no banco de cargos para os órgãos e entidades
será feito após análise técnica da Secretaria Municipal de Administração e autorização expressa do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Seção III
Das Nomeações, Designações e Exonerações
Art. 8o O provimento dos cargos em comissão de direção, gerência ou de assessoramento e assistência
técnica deverá tomar em consideração na escolha do nomeado a sua afinidade com a posição hierárquica do
cargo e a educação formal, a experiência
§ Io. Serão reservados aos servidores ocupantes de cargos de carreira, o percentual mínimo de 35% (trinta e
cinco por cento) dos cargos de provimento em comissão criados para atender o funcionamento da estrutura
organizacional do Poder Executivo, em conformidade com o art. 37, V, da Constituição Federal e com a
Lei Orgânica do Município.
§ 2o. A quantidade máxima de vagas criadas a título de função de confiança, exclusiva de servidor de cargo
efetivo, fica limitada a 50% (cinquenta por cento) de cargos em comissão.
Art. 9° Compete ao Chefe do Poder Executivo praticar os atos de provimento dos cargos em comissão e
função de confiança, ressalvados os atos de provimento delegados aos Secretários Municipais.
Seção IV
Da Remuneração e das Despesas
Art. 10 O servidor titular de cargo efetivo da Administração direta do Poder Executivo, nomeado em cargo
em comissão, poderá optar pelo vencimento integral do cargo em comissão ou pelo percentual de
comissionamento aplicado sobre o valor do vencimento do cargo exclusivamente comissionado, conforme
estabelecido na tabela do Anexo IV desta lei complementar, acrescido ao seu vencimento mensal atual.
§1° Por se constituírem vantagens transitórias, os percentuais de cargos em comissão serão devidos apenas
enquanto permanecerem as condições que, de fato, lhe dão suporte e fundamento.
§2° Os percentuais de acréscimo pela ocupação de cargos em comissão e funções gratificadas não se
incorporam ao vencimento mensal nem serão auferidos na disponibilidade, na cessão e na aposentadoria.
§3° Os Secretários Municipais, com exceção do Chefe de Gabinete do Prefeito e do Procurador-Geral do
Município, serão remunerados por subsídio fixado pelo Poder Legislativo Municipal em parcela única, nos
termos estabelecidos no §4° do art. 39 da Constituição Federal.
§4° O servidor ou empregado público cedido de outro ente ou outro Poder, com ônus para o Poder
Executivo municipal, em ocupando cargo em comissão em órgãos da Administração direta, autárquica ou
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CÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
fundacional, poderá optar pelo vencimento do cargo em comissão ou pelo percentual de comissionamento
aplicado sobre o valor do vencimento do cargo exclusivamente comissionado, acrescido à sua remuneração
ou salário mensal.
§5° Os servidores efetivos designados para exercerem funções de confiança gratificadas terão o direito de
perceber o vencimento do cargo de provimento efetivo acrescido da gratificação estipulada nos anexos V e
VI desta Lei.
Art. 11 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a cargos de provimento efetivo, de provimento em
comissão, e funções de confiança, na Administração Pública municipal, ressalvadas as exceções dispostas
nas Constituições Federal e na Lei Orgânica do Município, e observando-se a compatibilidade de horários e
a legislação específica.
Art. 12 Compete à Secretaria de Municipal de Administração, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Fazenda, o acompanhamento, o controle e a avaliação das despesas com cargos em comissão e funções de
confiança.
Parágrafo Único A criação de cargo em comissão e função de confiança deverá ser precedida da
aprovação de demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercicio em que deva entrar em vigor
e nos 02 (dois) exercícios subseqüentes, aprovado pelo Prefeito Municipal, após anuência do Conselho de
Governança Municipal.
Seção V
Da Substituição
Art. 13 A substituição temporária de ocupantes de cargo em comissão e função de confiança, exclusiva
para os cargos de Direção e de Gestão, dar-se-á da seguinte forma:
I - em caso de afastamento por período inferior a 10 (dez) dias, os ocupantes dos cargos imediatamente
subordinados responderão pelas competências sob sua responsabilidade;
II - em caso de afastamento por período igual ou superior a 10 (dez) dias, será feita designação para
substituição temporária por meio de portaria emitida pelo Prefeito Municipal e Secretário titular da pasta,
publicada em Diário Oficial, que deverá recair, necessariamente, sobre servidor de carreira ou servidor
comissionado, com competência para gerir a unidade, sendo a remuneração paga nos termos do art. 11
desta Lei Complementar.
Seção VI
Das Disposições Finais
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Art. 14 0 Gestor de Contrato será um servidor do município indicado pelo titular da Secretaria ou órgão
equivalente ou da entidade descentralizada integrante da Administração Pública Municipal demandante da
licitação, o qual será designado em Portaria publicada no Diário Oficial do Município, o qual terá como
atribuição a gerência de todos os contratos havidos pela Secretaria a qual seja indicado.
Parágrafo Único. Caso o servidor indicado para função de Gestor de Contratos já perceber quaisquer
outras gratificações de função ou função gratificada, poderá o mesmo optar por receber a gratificação de
maior valor, sem prejuízo das atividades e responsabilidades inerentes a função de Gestor de Contratos.
Art. 15 O Poder Executivo deverá publicar, em até 30 (trinta) dias, os decretos de estrutura básica
organizacional, a partir da data de publicação desta Lei Complementar, adequando-as às disposições
previstas nesta lei complementar.
Art. 16 As atribuições dos cargos em comissão constam no anexo VIII desta Lei.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os arts. 23 a 41 da Lei Complementar n° 56,
de 12 de novembro de 2019.
Art. 18 Esta lei complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Diamantino-MT, 21 de março de 2022.
ManoeÚEoureiro Neto
Prefeito Municipal
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ANEXO I
ORGANIZAÇÃO BÁSICA E CARGOS
ORGANIZAÇÃO BÁSICA CARGOS E FUNÇÕES
I - Nível de Administração Superior a) Secretário Municipal;
b) Procurador-Geral do Município;
c) Chefe de Gabinete do Prefeito.
II - Nível de Direção Setorial a) Superintendente Municipal de
Comunicação Social.
III - Nível de Assessoramento Especializado a) Assessor Jurídico.
IV - Nível de Gestão e Assessoramento
Superior
a) Coordenador Especial;
b) Assessor Especial.
V - Nível de Gestão Intermediária e
Assessoramento:
a) Coordenador;
b) Assessor Técnico;
c) Pregoeiro.
VI - Nível de Apoio Especializado a) Ouvidor Geral do Município.
VII - Nível de Gestão Operacional e
Assistência:
a) Gerente;
b) Assistente I, II e III;
c) Conciliador do PROCON Municipal.
ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E RESPECTIVAS
SIMBOLOGIAS REMUNERATÓRIAS
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO DO CARGOS E FUNÇÕES
DGA-1 Secretário Municipal.
DGA-2 Chefe de Gabinete do Prefeito e Procurador-Geral do Município
DGA-3 Superintendente Municipal
DGA-4 Coordenador Especial
DGA-5 Assessor Jurídico
DGA-6 Coordenador I e Assessor Técnico I
DGA-7 Coordenador II, Assessor Técnico II e Pregoeiro
DGA-8 Gerente, Assistente Técnico I, Ouvidor Geral do Município e Conciliador
do PROCON Municipal
DGA-9 Assistente Técnico II
DGA-10 Assistente Técnico III
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ANEXO III
CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DE ACORDO COM SUA TIPOLOGIA
TIPO DE CARGO CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
DO PODER EXECUTIVO
DIREÇÃO Secretário Municipal, Procurador-Geral do
Município, Chefe de Gabinete do Prefeito.
Superintendente
CHEFIA Coordenador Especial, Coordenador, Ouvidor e
Gerente.
ASSESSORAMENTO Assessor Jurídico, Assessor Técnico, Assistente
Técnico, Conciliador do PROCON
ANEXO IV
VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E PERCENTUAIS DE
________ GRATIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA________
SÍMBOLO
VENCIMENTO
(EXCLUSFVAMENTE
COMISSIONADO) - (R$)
PERCENTUAL
(GRATIFIÇÃO PAGA A
SERVIDORES E
EMPREGADOS DE
CARREIRA)
DGA-1 40%
DGA-2 8.000,00 40%
DGA-3 6.250,00 45%
DGA-4 6.100,00 50%
DGA-5 4.800,00 50%
DGA-6 4.743,00 55%
DGA-7 3.781,00 60%
DGA-8 3.402,00 65%
DGA-9 2.290,00 70%
DGA-10 1.891,00 75%
ANEXO V
FUNÇÕES DE CONFIANÇA GRATIFICADAS - EXCLUSIVO DE OCUPANTE DE
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO VALOR QUANTIDADE
FG -01 Gestor do Contrato 850,00 11
FG -02 Responsável pelo APLIC 850,00 2
FG -03 Membro da Comissão Permanente de
Licitação 500,00 3
FG -04 Membro de Equipe de Apoio do
Pregoeiro 500,00 3
FG -05 Fiscal de Contrato 100,00 por
contrato, limitado a 120
8
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5 contratos
FG -06 Regente da Banda 250,00 1
FG -07 Membro de Comissões (sindicância,
concurso público, etc...) 250,00 10
ANEXO VI
FUNÇÕES DE CONFIANÇA GRATIFICADAS - EXCLUSIVO PARA
FUNÇÕES PERCENTUAIS QUANTIDADE
Diretor de
Unidade Escolar
Até 120 alunos 17,60%
A cada 501 alunos a 15
mais 1,10%2
Secretário
Escolar
Até 120 alunos 17,60%
A cada 501 alunos a 15
mais 1,10%2
Coordenador
Pedagógico
De 50 a 200 alunos 30% acrescidos ao subsídio
De 201 a 300 alunos 33% acrescidos ao subsídio 15
Acima de 301 alunos 35% acrescidos ao subsídio
Coordenador de
Transporte
Escolar
30% acrescidos ao subsídio 1
Assessor
Pedagógico
01 a 12 escolas 45% acrescidos ao subsídio
13 a 16 escolas 55% acrescidos ao subsídio 3
17 a 20 escolas 65% acrescidos ao subsídio
Assessor
Administrativo
01 a 12 escolas 45% acrescidos ao subsídio
13 a 16 escolas 55% acrescidos ao subsídio 2
17 a 20 escolas 65% acrescidos ao subsídio
Notas:
1. A cada 50 (cinquenta) alunos devidamente matriculados e com frequência, acima do piso
de 120, incidirá o acréscimo de 1,10% sobre a base de cálculo.
2. A base de cálculo do valor da gratificação corresponde ao subsídio do Professor
posicionado na classe E e Nível 12.
3. A base de cálculo do valor da gratificação corresponde ao subsídio do Técnico
Administrativo Escolar 30 horas, posicionados na Classe D, Nivel 12.
ANEXO VII
9
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DETALHAMENTO DO QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO
a) Administração Superior
a.l) Cargos Eletivos
Vagas Cargo Vencimento
01 Prefeito Municipal Subsídio
01 Vice-Prefeito Subsídio
a.2) Secretários
Vagas Cargo Vencimento
01 Secretário Municipal de Administração Subsídio
01 Secretário Municipal de Fazenda Subsídio
01 Secretário Municipal de Meio Ambiente e Cidade Subsídio
01 Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Subsídio
01 Secretário Municipal de Saúde Subsídio
01 Secretário Municipal de Assistência Social, Trabalho e
Cidadania
Subsídio
01 Secretário Municipal de Cultura e Turismo Subsídio
01 Secretário Municipal de Educação Subsídio
01 Secretário Municipal de Esporte e Lazer Subsídio
01 Secretário Municipal de Agricultura Subsídio
a.3) Direção e Assessora mento Superior
Vagas Cargo Vencimento
01 Procurador Geral do Município R$ 8.000,00
01 Chefe de Gabinete do Prefeito R$ 8.000,00
b) Direção Setorial
Vagas Cargo Vencimento
01 Superintendente Municipal de Comunicação Social R$ 6.250,00
d) Nível de Gestão Superior e Assessoramento
Vagas Cargo Vencimento
08 Coordenador Especial R$ 6.100,00
01 Assessor Especial R$ 6.100,00
c) Nível de Assessoramento Especializado
Vagas Cargo Vencimento
05 Assessor Jurídico R$ 4.800,00
d) Nível de Gestão Intermediária e Assessoramento
10
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Vagas Cargo Vencimento
19 Coordenador I R$ 4.743,00
06 Assessor Técnico I R$ 4.743,00
28 Coordenador 11 R$3.781,00
02 Assessor Técnico II R$3.781,00
01 Pregoeiro R$3.781,00
e) Nível de Gestão Operacional e Assistência
Vagas Cargo Vencimento
36 Gerente R$ 3.402,00
11 Assistente Técnico I R$ 3.402,00
01 Conciliador do PROCON Municipal R$ 3.402,00
01 Ouvidor Geral do Município R$ 3.402,00
14 Assistente Técnico II R$ 2.290,00
07 Assistente Técnico III R$ 1.891,00
ll
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ANEXO VIII
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
Secretários Municipais:
1. Orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos e entidades da administração municipal,
na área de sua competência;
2. Referendar os atos e decretos do Prefeito, e expedir instruções para a execução das leis, decretos e
regulamentos relativos aos assuntos de suas secretarias ou órgãos equivalentes;
3. Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegados pelo Prefeito;
4. Apresentar ao Prefeito, até primeiro (Io) de fevereiro de cada ano, relatório anual dos serviços
realizados no exercicio anterior, por suas secretárias ou órgãos equivalentes;
5. Comparecer à Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões quando convocadas, por prazo de 10
(dez) dias após a sua convocação, ou na data que lhe for fixada, para prestar, pessoalmente informações
sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem
justificativa adequada;
6. Comparecer perante a Câmara Municipal e a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante
entendimento prévio com a mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua secretaria ou órgão
equivalente;
7. Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgados ou delegadas pelo Prefeito
Municipal;
8. Fucaminhar a Câmara Municipal, informações ou cópias de documentos solicitados por escrito pela
Mesa Diretora, em atendimento a requerimentos dos Vereadores;
9. Propor ao Prefeito anualmente, o orçamento de sua pasta;
10. Delegar suas próprias atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados;
11. Planejar, coordenar e avaliar as atividades de sua área de competência;
12. Dar plena publicidade dos atos e atividades de sua gestão, conforme legislação específica;
13. Elaborar o planejamento do órgão, compatibilizando-a com as diretrizes gerais do governo;
14. Ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas;
15. Participar de Conselhos e Comissões, podendo designar representantes com poderes específicos;
16. Realizar a supervisão interna e externa dos órgãos;
17. Receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções
exigidas;
18. Prestar esclarecimentos relativos aos atos de sua Pasta, conforme previsto na Lei Orgânica do
Município;
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CÂMARA MUNICIPAL DE ü LA MANUNO
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19. Exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva secretaria e demais
atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Procurador Geral do Município:
1. Dirigir, comandar e coordenadar das atividades da Procuradoria Jurídica;
2. Aprovar o Regimento Interno da Procuradoria Jurídica e suas alterações;
3. Aprovar os pareceres emitidos pelos Assessores Jurídicos;
4. Editar resoluções e expedição de Instruções relacionadas à Procuradoria Jurídica;
5. Encarregar-se do relacionamento institucional da Procuradoria Jurídica, perante a Administração
Municipal e fora dela;
6. Opinar sobre a demissão do Procurador Jurídico, com estabilidade adquirida, que por três anos
consecutivos ou intercalados, observado o período de cinco anos, tenha desempenho insatisfatório na
Avaliação Anual de Desempenho.
Chefe de Gabinete do Prefeito:
1. Receber as autoridades e os hospedes oficiais do município;
2. Manter o Prefeito informado dos assuntos de interesse do governo municipal e também execução de
programas e projetos em andamento;
3. Auxiliar no desenvolvimento das atividades de planejamento e na organização dos órgãos que
compõem a administração municipal;
4. Representar ofícialmente o Prefeito, sempre que credenciado;
5. Transmitir aos demais Secretários Municipais as ordens e orientações do Chefe do Executivo
Municipal, zelando pelo seu cumprimento,
6. Assessorar o prefeito na coordenação dos órgãos integrantes da estrutura do gabinete e promover a
avaliação do desempenho de suas atividades;
7. Prestar assistência ao Prefeito no desempenho das atividades administrativas;
8. Coordenar e supervisionar o funcionamento do gabinete;
9. Preparar os expedientes para despachos do Prefeito;
10. Desenvolvei outras atividades de natureza administrativa e de representação política e social
determinadas pelo Prefeito;
11. Assistir o Prefeito em suas audiências;
12. Atender autoridades e pessoas em geral, em nome do prefeito;
13. Cuidar da correspondência a ser expedida pelo Gabinete do Prefeito;
14. Exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
Superintendente Municipal de Comunicação Social:
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1. Dirigir, comandar e coordenar as atividades reiacionadas a Comunicação Sociai do Poder Executivo;
2i Formular, integrar e coordenar a política de comunicação do Prefeito Municipal,
3. Promover a representação do Prefeito Municipal junto aos órgãos de imprensa, quando solicitado;
4. Coordenar as relações do Prefeito Municipal com os demais setores e veículos de comunicação e
assessorá-lo quanto ao processo de funcionamento dos veículos de comunicação,
5. Divulgar todos os atos praticados pelo Poder Executivo que envolva ações de interesse coletivo e
social; registrar, através de fotografias, vídeos e outros recursos técnicos, todos os eventos que
justifiquem e venham de encontro aos interesses comuns;
6. Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito do Município, nos limites de sua
competência constitucional e legal.
Assessor Jurídico:
1. Assessor os Procuradores Jurídicos do Município em todas as suas atribuições ou sobre a orientação do
superior hierárquico imediato;
2. Assessorar nos processos administrativos ou judiciais avocados pelo Procurador Geral do Município,
3. Emitir pareceres em processos, consultas e questões que lhe forem submetidas em consonância com as
diretrizes e validação da Procuradoria Geral do Município;
4. Elaborar minutas de atos e documentos do gabinete relativos aos processos administrativos e judiciais;
5. Executar as atribuições que lhe forem delegadas e outras definidas em normas específicas.
Ouvidor Gerai do Município:
1. Dirigir, comandar e coordenai' as atividades pertinentes a Ouvidoria Geral do Município,
2. Assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos
agentes da Administração Direta e Indireta municipal;
3. Coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de encaminhar, de forma
intersetonal, as reclamações dos municipes que envolvam mais de um orgào da administração direta e
indireta,
4. Coordenar, acompanhar e supervisionar o serviço de informações ao cidadão, em atendimento ao
disposto nn inciso T do caput do art 9o da Eei n° 12 527, de 18 de novembro de 2011;
5. Assessorar o Prefeito Municipal no exercício de suas atribuições;
6. Exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
Assessor Especial:
1. Prestar assessoramento diretamente ao Prefeito Municipal;
2. Participar de reuniões no Gabinete de Prefeito, quando necessária a assessoria;
3. Ler, corrigir se necessário e validar qualquer ato antes da assinatura do Prefeito Municipal;
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4. Participar de audiências publicas;
5. Acompanhar o Prefeito nas atividades externas sempre que solicitado,
6. Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito do Município, nos limites de sua
competência constitucional e legal.
Coordenador Especial:
1. Coordenar atividades sistêmicas de elevado nível de complexidade e especialização
técnica;
2. Supervisionar, coordenar, acompanhar às atividades de gestão de convênios, licitação,
compras, tributação, contabilidade, finanças e orçamento;
3. Dirigir e coordenar a formulação do Plano Plurianual (PPA), proposta orçamentária, o
acompanhamento e avaliação dos resultados da Secretaria;
4 Garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais em
consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
5. Coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais
ajustes firmados pelo Município;
6. Dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação
e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira
e patrimonial da Pasta;
7 Despachar com o seu superior hierárquico;
8. Submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam à sua
competência;
9. Delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do seu superior
hierárquico;
10. Desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes
forem atribuídas por seu superior hierárquico.
Coordenador I:
Realizar atividades de auxílio ao Gestor da Unidade Administrativa de maior complexidade relacionadas
as seguintes ações:
1. Planejar, coordenar, promover a execução de todas as atividades da unidade, orientando, controlando e
avaliando resultados, para assegurar o desenvolvimento da política de governo
2. Planejar, coordenar e promover a execução de todas as atividades de sua unidade, baseando-se nos
objetivos a serem alcançados, e na disponibilidade de recursos humanos e materiais, para definir
prioridades rotinas;
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3. Participar da elaboração da poiítica administrativa da organização, fornecendo informações, sugestões,
a fim de contribuir para a definição de objetivos,
4. Controlar o desenvolvimento dos programas, orientando os executores na solução de dúvidas e
problemas, tomando decisões ou sugerindo estudos pertinentes, para possibilitar melhor desempenho dos
trabalhos;
5. Avaliar o resultado dos programas, consultando o pessoal responsável pelas diversas unidades, para
detectar falhas e propor modificações;
6. Elaborar relatórios sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, informando o
superior imediato para uma avaliação política de governo:
7. Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.
Coordenador II:
1. Realizar atividades de auxílio ao Gestor da Unidade Administrativa de média complexidade.
2. Coordenar à equipe e as atividades;
3. Controlar e analisar o planejamento do fluxo de atividades e processos da área;
4. Implantar procedimentos e políticas administrativas do setor, garantir a realização de todas as
atividades e operações da área;
5. Fornecer informações sobre custos de instalações internas do setor;
6. Acompanhar o atendimento aos chamados referentes a demandas direcionadas à área;
7. Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos limites de sua
competência constitucional e legal.
8. Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.
Pregoeiro:
1. Gerenciar os trabalhos da equipe de apoio e a condução do procedimento licitatório na modalidade
pregão presencial e pregão eletrônico;
2. Propor à autoridade competente a homologação, anulação ou revogação do procedimento licitatório;
3. Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos limites de sua
competência constitucional e legal.
Gerente:
1. Dirigir, organizar e controlar as atividades da divisão e do setor;
2. Assegurar o expediente relativo à preparação e elaboração de todos os atos e contratos em que o
Departamento for outorgante, exercer as funções inerentes ao serviço de notória do privativo do
município e dos serviços administrativos e operacionais, nos termos da lei, elaborar e submeter à
aprovação superior as instruções circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias
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ao correto exercício da atividade da Seção reaiizar outras atividades correiatas ao cargo, quando
requeridas por sua chefia imediata, dirigir e controlar os trabalhos que lhe são afetos,
3. Distribuir serviços a todos os servidores da respectiva divisão;
4. Observar rigorosamente o horário de trabalho, propor a seus superiores a escala de férias dos seus
subordinados;
5. Apresentar e encaminhar ao seu superior imediato relatório sobre os trabalhos que estão sendo
desenvolvidos na divisão;
6. Autorizar, desde que necessário, o afastamento de servidores temporariamente durante o expediente;
7. Reunir mensalmente os funcionários para discutir assuntos ligados diretamente à divisão;
8. Assinar e revisar documentos necessários à execução dos serviços ligados à divisão e controlar sua
utilização;
9. Executar tarefas afins de interesse da municipalidade.
Assistente Técnico I:
1. Assistir diretamente o superior hierárquico no exercício de suas atribuições;
2. Realizai serviços pertinentes à sua área de atuação nos setores onde estiverem designados na
Organização;
3. Delegar e monitorar a execução de trabalhos complementares pertinentes à área;
4. Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos limites de sua
competência constitucional e legal.
Assistente Técnico 11:
1. Exercer atividades de acordo com determinação do superior hierárquico,
2. Promover o atendimento de autoridades e do público em geral, encaminhando as áreas pertinentes
quando for o caso;
3. Elaborar e acompanhar a agenda do Secretário e dos superiores hierárquicos;
4. Administrar o protocolo e documentação da Unidade Setorial;
5. Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos limites de sua
competência constitucional e legal.
Assistente Técnico ITT:
1. Organizar e manter atualizada a sua agenda e a do seu chefe executivo;
2. Promover o atendimento de autoridades e do público em geral encaminhando as áreas pertinentes
quando for o caso;
3. Organizar e manter atualizada a sua agenda e a do seu chefe executivo;
4. Recepcionar visitantes e manter contatos de interesse da empresa;
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CÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
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5. Atender a telefonemas em apoio ao superior hierárquico;
6. Redigir correspondências requeridas pelo superior hierárquico,
7. Digitar e reproduzir correspondências e outros documentos;
8. Preparar as reuniões do Secretário ou superior hierárquico correspondente;
9. Tomar providências relativas às viagens do Secretário ou do superior hierárquico correspondente;
10. Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos limites de
sua competência constitucional e legal;
Conciliador do PROCON Municipal:
1. Dirigir, comandar e coordenar as atividades de conciliação do PROCON Municipal;
2. Assistir diretamente o superior hierárquico no tocante as iniciativas de conciliação da Coordenadoria
Especial do PROCON Municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
PARA GASTOS COM PESSOAL
I. OBJETIVO E JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
Em observância as disposições da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica
Municipal, este projeto de lei tem por objetivo estabelecer diretrizes e normatizações relativas à gestão
de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras
providências.
Destaca-se que gestão pública deve ser exercida por profissionais capazes planejar e
gerenciar as organizações públicas, com o bem-estar da coletividade. Isso requer que os princípios
éticos e o olhar estratégico no desempenho das suas atividades estejam entrelaçados e caminhando
juntos, na tentativa de criar ações e políticas públicas mais efetivas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMAN TINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Portanto, o presente projeto de lei justifica-se pela necessidade de instrumentalizar a
reorganização administrativa do Poder Executivo Municipal de Diamantino, por meio da proposição
de diretrizes e normatizações claras e objetivas acerca do gerenciamento dos cargos de livre
provimento e das funções gratificadas da Administração Direta do Município.
É o que merece relato.
D. ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE E ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA
DESPESA
a. Base legal
A princípio, insta esclarecer que, sob o aspecto formal, o presente parecer não analisa o
mérito da proposta quanto a sua conveniência e oportunidade. Seu objetivo consiste, tão somente, em
atestar a sua conformidade com as disposições constitucionais e legais que tratam das matérias
orçamentário-financeiras, ou seja, a sua compatibilidade e adequação com os procedimentos que
disciplinam a elaboração dos instrumentos de planejamento, o Plano Plurianual (PPA 2022-2025), a Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2022) e a Lei Orçamentária Anual (LOA 2022), como prazos,
condições, metas, e restrições relacionados ao processo de alocação dos recursos públicos, conforme os
pressupostos constantes dos instrumentos legais regulam a matéria em análise, quais sejam
1. Constituição da República Federativa do Brasil (1988);
2. Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000 (LRF);
3. Lei Municipal n°. 1450/2021 (Lei Orçamentária Anual de 2022); e
4. Lei Ordinária n°. 1447/2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022).
5. Impacto orçamentário e financeiro da proposta
A despesa total empenhada destinada ao pagamento de vencimentos e obrigações
patronais dos servidores municipais totalizou R$ ^6.723.8^8,73 (cinquenta e seis milhões setecentos e
vinte e três mil oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos) em 2021, perfazendo 36,90%
da receita corrente líquida ajustada ao final do 3o quadrimestre do referido ano.
Para efeito de análise foi considerado o valor da remuneração e o quantitativo atual de
cargos comissionados e funções gratificadas, deduzindo os gastos com cargos exclusivamente
comissionados e com pagamentos de subsídios ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. Além
disso, não se considerou o percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) de cargos comissionados
reservados para serem ocupados por servidores efetivos Pela análise, a implementação gera um impacto
orçamentário e financeiro da ordem de R$ 9.658.952,87 (nove milhões seiscentos e cinquenta e oito mil
reais duzentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos) na despesa total de pessoal, no período de
2022 a 2024.
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Tabela 2. impacto orçamentário e financeiro decorrente da reestruturação dos cargos em comissão,
a partir de março/2022.______ __________________ _____________________ ______________
EXERCÍCIO 2022 EXERCÍCIO 2023 EXERCÍCIO 2024 TOTAL
3.125.234,25 3.266.859,31 3.266.859,31 9.658.952,87
Fonte: Elaboração própria.
Análise da Despesa Total com Pessoal e Encargos Sociais do Poder Executivo
No que tange ao gasto da despesa total com pessoal, conforme os limites estabelecidos
pela Lei Complementar n° 101/2000 e considerando os dados publicados no Relatório de Gestão Fiscal
(RGF), referente ao 3o quadrimestre de 2021, e o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO 2022), que abrange também as metas para os anos de 2023 e 2024, constata-se que o
pedido em tela foi contemplado no Anexo de Metas Fiscais, bem como nos instrumentos de planejamento
de 2022.
Tabela 3. Despesa com Vencimentos dos Servidores Civis e Obrigações Patronais, Valores Estimados
2022-2024.
Ano Reestimativa -
Fevereiro/2022
Projeção dos Impactos
da Reestruturação dos
Cargos Comissionados
Orçada (LDO/2022
e LOA/2022) Diferença
2022 60.029.980,11 3.125.234,25 63.383.763,52 228.549,16
2023 63.296.839,42 68.699.182,69 5.402.343,27
2024 63.296.839,42 73.031.939,18 9.735.099,76
Fonte: Estimativas - Elaboração Própria. Despesa Orçada - LDO/2022 e PLOA/2022.
Cabe destacar que a retomada da política de recomposição salarial da Revisão Geral
Anual (RGA) dos servidores do Poder Executivo, juntamente com a reestruturação dos cargos em
comissão do Poder Executivo Municipio e demais eventos que incidem na folha de pagamento, verificase que, pela LRF em 2022, o indicador seja de 44,08%; em 2023, 44 81%; e, no exercício financeiro de
2024, 45,01%, mantendo-se abaixo do limite de alerta estabelecido pela LRF.
Tabela 4. Apuração do limite de gasto com Pessoal e Encargos Sociais do Poder Executivo pela LC n°
101/2000.
DESCRIÇÃO 2022 2023 2024
(A) Receita Corrente Líquida (RCL) 146.843.754 153.307.894 162.270.238
(B)
Despesa Total com Pessoal
Orçada 63.383.763,52 68.699.183 73.031.939
(C=B/A) % sobre a RCL 43,16% 44,81% 45,01%
LIMITE MÁXIMO 54,00%
LIMITE PRUDENCIAL (95%) 51,30%
LIMITE DE ALERTA (90%) 48,60%
III. CONSIDERAÇÕES FINAIS
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Diante de todo o exposto, em 2021 segundo dados publicado no Relatório de Gestão
Fiscal (RGF) do 3o quadrimestre de 2021, o Poder Executivo Municipal encontra-se adequado nos limites
estabelecidos pela LC. 101/2000, viabilizando a reestruturação dos cargos em comissão e das funções de
confiança gratificadas, bem como não ocasionará o descumprimento dos referidos limites entre os anos de
2022 a 2024.
Do ponto de vista orçamentário, constata-se suficiência orçamentária para a cobertura
da folha de pagamento no exercício de 2022, portanto, os impactos da reestruturação dos cargos em
comissão e funções gratificadas constam nos instrumentos de planejamento (LDO e LOA) e em seus
créditos suplementares, que porventura fizerem necessários. Outrossim, ressalta-se que o Tesouro
Municipal possui capacidade financeira para abarcar o aumento de despesa pretendido mantendo-se o
equilíbrio fiscal, e garantindo cobertura orçamentária para execução da despesa.
Diamantino, 18 de fevereiro de 2022
Marineides Negue
Secretária Mui
D
Ricardo Batista Ferreira
Secretário Municipal de Planejamento e Controle
LAIIAÇAO DE ADEQUAÇAO ORÇAMENTARIA E FINANCEIRA
Na qualidade de Secretários Municipais de Planejamento e Fazenda da
Prefeitura Municipal de DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, DECLARAMOS para
os devidos fins, especialmente os constantes da Lei Federal Complementar 101/2000, que
o objeto de levantamento deste impacto orçamentário e financeiro, tem adequação
orçamentária e financeira e previsão de compatibilidade com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentárias.
Declaramos ainda, que o referido projeto de lei foi elaborado e planejado
para haver plenas condições de execução orçamentária desses gastos.
Por fim, para cumprir com os compromissos oriundos dessa atualização,
serão utilizados os recursos indicados no Anexo da Estimativa de Impacto Orçamentário e
Financeiro, bem como, caso se faça necessário, todas as medidas contidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias serão tomadas, visando manutenção do equilíbrio financeiro e
orçamentário.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes” COMPARATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO CONFORME AS SIMBOLOGIAS DA LEI COMPLEMENTAR N°. 56/2019 E A __________________________________________ PROPOSTA DE ALTERAÇÃO__________________________________________ SIMBOLOGIA, DENOMINAÇÃO, QUANTIDADE E REMUNERAÇÕES DOS
CARGOS - LC 56/2019 (Atual)
SIMBOLOGIA, DENOMINAÇÃO, QUANTIDADE E
REMI NERAÇÕES DOS CARGOS - PLC Reestruturação
Administrativa
SÍMB. DENOMINAÇÃO DO CARGO QTDE SUBSÍDIO / VENCIMENTO SÍMB. DENOMINAÇÃO DO CARGO QTDE SUBSÍDIO / VENCIMENTO
Subsidie Secretário Municipal. 9 8.000,00 DGA-1 Administração Superior: Secretário Municipal. 10 8.000,00
DAS-10
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito 1 8.000,00
DGA-2
Administração Superior: Chefe de
Gabinete do Prefeito e ProcuradorGeral do Município
2 8.000,00
Procurador Geral do Município 1 8.000,00
- - - - DGA-3 Direção Setorial: Superintendente Municipal
1 6.250,00
DAS-09 Chefe do Departamento de Licitações 1 5.324,50
DGA-4
Gestão e Assessoramento Superior:
Coordenador Especial e Assessor
Especial
9 6.100,00
DAS-09 Chefe dc Departamento de Compras 1 5.324,50
DAS-09 Chefe do Departamento de Contabilidade e Finanças
1 5.324,50
DAS-09 Chefe do Departamento de Tributação e Fiscalização
1 5.324,50
DAS-09 Tesoureiro 1 5.324,50
DAS-09 Chefe de Departamento de Convênios 1 5.324,50
DAS-09 Assessor de Planejamento 1 5.324,50
DAS-08 Coordenador do Procon Municipal 1 4.140,00
DAS-07 Assessor Jurídico do Gabinete do Prefeito 1 3.300,00 DGA-5 Apoio Estratégico e Especializado: Assessor Jurídico
5 4.800,00
DAS-07 Assessor Jurídico da Procuradoria 1 3.300,00
DAS-08 Assessor de Expediente e Atos 1 4.140,00
DGA-6
Gestão Intermediária e
Assessoramento: Coordenador I e
Assessor Técnico I
25 4.743,00
DAS-08 Assessor de Comunicação Sociai e Cerimonial 1 4. [40,00
DAS-08 Chefe dc Departamento de Patrimônio 1 4.140,00
DAS-08 Chefe de Departamento de Assistência e Saúde 1 4.140,00
DAS-08 Chefe de Departamento de Vigilância em Saúde 1 4. [40,00
DAS-08 Chefe de Departamento de Engenharia, Estudos e Projetos
1 4.140,00
26
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - CEP 78400-000
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■‘Palácio L rbano Rodrigues Fontes”
DAS-08 Chefe de Departamento de Serviços Públicos 1 4.140,00
DAS-08 Coordenador I 6 4.140,00
DAS-07 Chefe do Departamento de Almoxarifado e Abastecimento
1 3.300,00
DAS-07 Chefe do Departamento de Recursos Humanos 1 3.300,00
DAS-07 Chefe de Departamento de Esporte e Lazer 1 3.300,00
DAS-06 Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação
1 2.970,00
DAS-06 Chefe de Departamento de Assistência Técnica e Pedagógica 1 2.970,00
DAS-07 Pregoeiro Oficial 1 3.300,00
DAS-07 Chefe do SINE 1 3.300,00
DAS-07 Chefe de Departamento de Assistência Social 1 3.300,00
DAS-07 Coordenador de CRAS 1 3.300,00
DAS-07 Chefe de Departamento de Viação, Máquinas e Manutenção 1 3.300,00 DGA-7 Gestão Intermediária e Assessoramento: Coordenador II, 31 3.781,00
DAS-07 Chefe de Departamento de Águas e Esgotos de Diamantino - DMAE 1 3.300,00 Assessor Técmco II e Pregoeiro
DAS-07 Chefe do Departamento Municipal de Trânsito - DEMTRAN
1 3.300,00
DAS-07 Coordenador 11 10 3.300,00
DAS-06 Assessor de Cultura 1 2.970,00
DAS-06 Assessor de Turismo 1 2.970,00
DAS-06 Coordenador de CREAS 1 2.970,00
DAS-06 Chefe de Departamento de Desenvolvimento Rural 1 2.970,00
DAS-06 Chefe de Departamento de Desenvolvimento Econômico
1 2.970,00
DAS-06 Chefe de Departamento de Meio Ambiente 1 2.970,00
DAS-06 Coordenador III 10 2.970,00 Gestão Operacional e Assistência:
Gerente, Assistente Técnico I, DAS-06 Ouvidor Geral 1 2.970,00 DGA-8 49 3.402,00 DAS-05 Assessor de Secretaria I 15 2.300,00 Ouvidor Geral e Conciliador do
DAS-04 Assessor de Secretaria II 13 2.000,00 PROCON Municipal
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“Palácio Lrbano Rodrigues Fontes”
DAS-03 Assistente de Secretaria I 13 1.650,00
DAS-04 Motorista do Gabinete do Prefeito 1 2.000,00
DGA-9 Assistência Operacional: Assistente Técnico 11 14 2.290,00 DAS-04 Encarregado da JSM/Cad. Rural 1 2.000,00
DAS-02 Assistente de Secretaria II 11 1.380,00
DAS-01 Assistenle de Secretaria III 12 1.200,00 DGA-10 Assistência Operacional: Assistente Técnico III 7 1.891,00
TOTAL 139 TOTAL 153
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