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materia nº 13/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaDispõe sobre a criação do programa adote uma praça ou um canteiro central e dá outras providências
native_id36938

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-19 Arquivado Encerrada a Tramitação da Matéria - Arquiva-se .
2024-12-19 Proposição retirada pelo autor U Matéria tramitada. pedido de retirada pelo autor
2024-07-03 Para Conhecimento PARECER JURÍDICO REFERENTE AO PLL 013/2024 - EMITIDO E ENCAMINHADO PARA PROTOCOLO.
2024-06-14 Emissão de Parecer U O Relator/Presidente da CCJ encaminha a matéria em tramitação, para analise e emissão de Parecer
2024-06-14 Emissão de Parecer U Matéria em tramitação, para emissão de Parecer
2024-06-10 Proposição apresentada em Plenário U Matéria em tramitação, apresentada em Sessão Plenária
2024-06-10 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação, para leitura em Sessão Plenária
2024-06-10 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria em tramitação, protocolizada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

C Â M A R A M U N IC IP A L D E D IA M A N T IN O
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
E S T A D O DE M A T O G R O S S O
C Â M A R A M U N I C IP A L DE D I A M A N T I N O
P R O T O C O L O G E R A L 412/21124
Data: 10/06/2024 - H orário : 18:15
Legislativo - P L L 13/2024
EXPEDIENTE:
Data: i O / 0 6 /2024
D E C IS Ã O P L E N Á R IA - Data: /2024
Visto Secretário:
( ) A PR O V A D O ( ) R EPRO VADO
PROJE TO DE L E I 013/2024
Dispõe sobre a criação do programa “adote uma praça 
ou um canteiro central” e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei:
Art. Io Fica instituído o Projeto “Adote uma Praça ou 
um Canteiro Central” no município de Diamantino/MT.
Art. 2o O Projeto tem por objetivo envolver a iniciativa 
privada na conservação dos bens comunitários.
Art. 3o O órgão competente da Administração 
Municipal fixará as condições necessárias para a execução e adequação do Projeto, observadas 
as exigências urbanísticas do Município.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5o Ficam revogadas as disposições em contrário.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 10 de j unho de 2024.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamanlino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
C Â M A R A M U N IC IP A L DE D IA M A N T IN O
“ Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
E S T A D O DE M A T O G R O S S O
JUS T IF IC A T IV A
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências,
o incluso Projeto de Lei que trata da possibilidade de pessoas físicas e jurídicas, ajudar na 
conservação das praças públicas de nossa cidade.
Temos portanto, que a presente proposição tem como objetivo,
aprimorar a relação de parcerias entre o poder público, pessoas físicas e jurídicas, no 
intuito de melhorar a urbanização, manutenção e conservação de espaços públicos.
Importante esclarecer, que o programa também acarretará uma
redução nos custos do município com essas áreas, que por sua vez, são importantes para 
assegurar o entretenimento e o lazer dos nossos moradores, bem como oportunizar aos 
empresários, a possibilidade de envolver-se com o embelezamento da cidade e 
consequentemente a qualidade de vida no meio urbano.
Além da iniciativa privada, as pessoas físicas também poderão 
contribuir com essas ações, cuidando dos espaços de seus bairros.
Destacamos por fim, que o controle sobre as Praças 
eventualmente adotadas, continuação sob responsabilidade da Prefeitura, que por sua 
vez, fica autorizada a estabelecer através de Decreto Municipal, critérios 
regulamentadores sobre a matéria.
Em virtude do acima exposto, conto com os nobres Pares para a 
aprovação deste Projeto de Lei.
Aproveito para oferecer meus agradecimentos.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 10 de junho de 2024.
V era. Michel arrasco Mauriz - União
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E S T A D O DE M A T O G R O S S O
C Â M A R A M U N IC IP A L DE D IA M A N T IN O
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
PARECER N.° 041/2024
C Â M A R A M P N I C I P A L D E D I A M A N T I N O
PROTOCOLO (íKR M .527/2024 
Data: 03/07/2024 - Horário: 17:13 
Administrativo
Assunto: PROJETO DE LEI 013/2024
Autoria: Ver® Michele C. Carrasco Mauriz
Senhor Presidente,
1. DO RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n° 013/2024, de autoria da Vereadora Michele C. C. 
Mauriz, que nos termos de sua ementa: “Dispõe sobre a criação do programa adote uma
praça ou um canteiro central e dá outras providências”.
Foi apresentada a justificativa para a propositura do projeto de lei em 
epígrafe, nos seguintes termos:
“Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências, o incluso
Projeto de Lei que trata da possibilidade de pessoas físicas e jurídicas, ajudar na
conservação das praças públicas de nossa cidade.
Temos portanto, que a presente proposição tem como objetivo, aprimorar a
relação de parcerias entre o poder público, pessoas físicas e jurídicas, no intuito
de melhorara urbanização, manutenção e conservação de espaços públicos.
Importante esclarecer, que o programa também acarretará uma redução nos
custos do município com essas áreas, que por sua vez, são importantes para
assegurar o entretenimento e o lazer dos nossos moradores, bem como
oportunizar aos empresários, a possibilidade de envolver-se com o
embelezamento da cidade e consequentemente a qualidade de vida no meio
urbano.
Além da iniciativa privada, as pessoas físicas também poderão contribuir com
essas ações, cuidando dos espaços de seus bairros.
Destacamos por fim, que o controle sobre as Praças eventualmente adotadas,
continuação sob responsabilidade da Prefeitura, que por sua vez, fica autorizada a
estabelecer através de Decreto Municipal, critérios regulamentadores sobre a
matéria.
Em virtude do acima exposto, conto com os nobres Pares para a aprovação deste
Projeto de Lei.”
É o relatório com a síntese do necessário.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
O art. 61, § 1o, II, “b" Constituição Federal estabelece que são de iniciativa 
privativa do Presidente da República as leis que disponham, dentre outros, sobre organização
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
administrativa, no mesmo sentido dispõe o art. 195, §1°, da Constituição Estadual, com 
relação à iniciativa atribuída ao Prefeito Municipal.
Importante mencionar que os arts. 67, XXV e 126, da Lei Orgânica do 
Município de Diamantino atribui ao Prefeito Municipal a competência para providenciar
sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma da lei"
Assim, considerando que as praças e os canteiros centrais são bens públicos 
de uso comum do povo, compete ao Chefe do Poder Executivo administrá-los, inclusive 
definindo como estes serão manutenidos, se por servidores públicos ou pela iniciativa privada, 
matéria claramente afeta à organização administrativa do município.
Dessa forma, a iniciativa da propositura em comento é reservada ao Prefeito 
Municipal. Nesse sentido:
“Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do 
processo legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo local. Os 
Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa 
legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo 
de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário.
[AD11.182, rei. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006.]
= RE 508.827 AqR, rei. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2a T, DJEde 19-10-
2012”
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N° 5.670, DE 17 
DE MAIO DE 2021, DO MUNICÍPIO DE MAUÁ E COM ORIGEM NA 
CÂMARA DE VEREADORES, A QUAL ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 
70 DA LEI N° 4.449, DE 22 DE JULHO DE 2009, DO MESMO 
MUNICÍPIO E QUE, POR SUA VEZ, DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
PROGRAMA "ADOTE UMA PRAÇA" NO MUNICÍPIO DE MAUA - LEI 
IMPUGNADA QUE, AO AUTORIZAR EXPLORAÇÃO DE ESPAÇO 
PUBLICITÁRIO NA PRAÇA MUNICIPAL ADOTADA, ACABOU POR 
DISPOR SOBRE A FORMA DE UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO E IMPÔS 
AO PODER EXECUTIVO OBRIGAÇÃO DE REGULAMENTAR A SI 
PRÓPRIA NO PRAZO DE 120 DIAS - INTERFERÊNCIA EM ATOS DE 
PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E GESTÃO ADMINISTRATIVA, 
MATÉRIA CUJA INICIATIVA LEGISLATIVA É RESERVADA AO CHEFE 
DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5o, 47, INCISOS 
II, XIV E XIX, ALÍNEA "A", E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - 
AÇÃO PROCEDENTE.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2346474-19.2023.8.26.0000; 
Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: Órgão Especial;
Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 
19/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei n° 5.459, de 07 
de março de 2019, do Município de Mauá, que Institui o Programa 
"EMPLAQUE", instrumento para a adoção de campos de futebol, 
praças, ginásios; quadras, e demais unidades esportivas, no Município 
de Mauá e dá outras providências. No caso em testilha, restou 
demonstrada a violação do princípio constitucional da separação dos 
Poderes, bem como a dispositivos da Constituição do Estado de São 
Paulo, porquanto a matéria tratada na norma impugnada constitui
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reserva legal do Chefe do Poder Executivo já que, conforme 
asseverado, autoriza a intervenção de pessoas físicas e jurídicas em 
espaços públicos, como campos de futebol, praças, ginásios, quadras, 
demais unidades esportivas no Município de Mauá. Nítida, pois, a 
ingerência do legislativo em matéria de competência exclusiva do 
Executivo. É certo que a permissão de adoção desses espaços 
públicos por pessoas físicas e jurídicas demandará diversas 
providências a serem adotadas pelo Chefe do Poder Executivo, tais 
como a elaboração de contratos, além da permanente fiscalização dos 
atos dos entes privados. Ressalta-se, noutro giro, que cabe ao Poder 
Executivo a elaboração de estudos para verificação da
necessidade/viabilidade de recebimento de materiais, da manutenção, 
conservação, reforma e ampliação dos espaços públicos. Não 
bastasse, caberá ao Poder Executivo, ainda, a emissão de cerificados 
às pessoas físicas e jurídicas que participarem do programa. 
Claramente, o tema da lei municipal em questão é próprio da 
organização administrativa, cuja iniciativa é privativa do Prefeito 
Municipal. Precedentes deste Colendo Órgão Especial. Ação julgada 
procedente para declarar a inconstitucionalidade da lei por ofensa ao 
princípio da separação de poderes.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2297315-15.2020.8.26.0000; 
Relator (a): Alex Zilenovski; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal 
de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 21/07/2021; 
Data de Registro: 22/07/2021)
Vale registrar que não se desconhece a boa e louvável intenção da 
propositura da nobre vereadora, bem como os efeitos benéficos para o município, no entanto, 
há inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
3. DA CONCLUSÃO
Em razão do Exposto, opina-se pelo não prosseguimento do processo 
legislativo referente ao Projeto de Lei n° 013/2024, de autoria da Ver3. Michele C. Carrasco 
Mauriz, em razão da existência de inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
Salienta-se que, o Projeto de Lei em epígrafe deverá ser encaminhado à 
Comissão de Constituição e Justiça, para que seus membros elaborem o respectivo parecer.
Por fim, ressalta-se que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica 
não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do 
Parlamento.
A opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos ser utilizados ou não pelos membros desta Casa.
Assessoria Jurídica, 03 de julho de 2024
G JuA
Aline Simon/Stella -OABíB/MT 16.673/0
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P R O T O C O L O G E R A L 567/2024
Data: 15/07/2024 - H o rário : 17:30
Legislativo - P C C J 32/2024
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: / /2024
Data:
/ /2024 ( ) APROVADO ( ) REPROVADO
Visto Secretário:
Comissão de Constituição e Justiça
Assunto: Projeto de Lei Legislativo n° 013/2024 - Dispõe sobre a criação do programa adote 
uma praça ou um canteiro central e dá outras providências.
Autoria: Michele Cristina Carrasco Mauriz
R E L A T Ó R IO
O Regimento Interno da Casa, em seu artigo 69, inciso I, reza a 
competência à Comissão de Constituição e Justiça a opinarem sobre o aspecto constitucional, 
legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de todos os projetos, para efeito de 
admissibilidade e tramitação.
Aportou na Comissão de Constituição e Justiça o protocolo geral n° 
527/2024 que refere ao Projeto de Lei Legislativo n° 013/2024 que tem como objetivo estreitar 
os laços entre a sociedade civil e o governo no cuidado com o bem público de uso coletivo e o 
exercício da cidadania, visando a conservação, manutenção e embelezamento dos logradouros 
públicos para melhoria da qualidade de vida.
• \
Do o aspecto da técnica legislativa, observa-se que o projeto está 
em consonância com o disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que 
dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
. Diante do exposto, este Relator é de Parecer Favorável à
discussão e votação em Plenário.
Comissão de Constituição e Justiça, 15 de julho de 2024.
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ESTADO DE M ATO GROSSO
C ÂM A R A M U N IC IP AL DE D IAM ANT INO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
R E S U L T A D O DA V O T A Ç Ã O DO R E L A T Ó R IO DO R ELA TO R .
Parecer n° 032/2024 - Comissão de Constituição e Justiça
Assunto: Projeto de Lei Legislativo n° 013/2024.
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório apresentado 
pelo Relator/Presidente, opinando de forma unânime pela legalidade, constitucionalidade, 
juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto em epígrafe.
Comissão de Constituição e Justiça, 15 de julho de 2024.
Ver. Diocelio/Antunes Pruciano - União
Vice-Presidente
Ver”. Mi re'Ê?í'Carrasco Mauriz - U N IÁ O
Membro
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
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C ÂM AR A M UN IC IPAL DE D IAM ANT INO
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OF. N° 071/2024/GabVer
Diamantino, 16 de dezembro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor 
Arnildo Gerhardt Neto 
Presidente da Câmara
Assunto: Pedido de Retirada da pauta de julgamento do Projeto de Lei Legislativo n° 
013/2024
Senhor Presidente
Vimos à ilustre presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem essa 
Egrégia Casa de Leis, no sentido de solicitar a retirada do Projeto de Lei Legislativo n° 
013/2024 , de minha autoria, o qual se encontra em trâmite nesta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Michele rasco Mauriz
Vereadora - União
L>t IV IA i O G R O S S O ^ CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
EXPEDIENTE LLLAÀldJL
s e r v id o r a rs p o n K t» e i
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