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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
E S T A D O DE M A T O G R O S S O
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P R O T O C O L O G E R A L 412/21124
Data: 10/06/2024 - H orário : 18:15
Legislativo - P L L 13/2024
EXPEDIENTE:
Data: i O / 0 6 /2024
D E C IS Ã O P L E N Á R IA - Data: /2024
Visto Secretário:
( ) A PR O V A D O ( ) R EPRO VADO
PROJE TO DE L E I 013/2024
Dispõe sobre a criação do programa “adote uma praça
ou um canteiro central” e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. Io Fica instituído o Projeto “Adote uma Praça ou
um Canteiro Central” no município de Diamantino/MT.
Art. 2o O Projeto tem por objetivo envolver a iniciativa
privada na conservação dos bens comunitários.
Art. 3o O órgão competente da Administração
Municipal fixará as condições necessárias para a execução e adequação do Projeto, observadas
as exigências urbanísticas do Município.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5o Ficam revogadas as disposições em contrário.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 10 de j unho de 2024.
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JUS T IF IC A T IV A
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências,
o incluso Projeto de Lei que trata da possibilidade de pessoas físicas e jurídicas, ajudar na
conservação das praças públicas de nossa cidade.
Temos portanto, que a presente proposição tem como objetivo,
aprimorar a relação de parcerias entre o poder público, pessoas físicas e jurídicas, no
intuito de melhorar a urbanização, manutenção e conservação de espaços públicos.
Importante esclarecer, que o programa também acarretará uma
redução nos custos do município com essas áreas, que por sua vez, são importantes para
assegurar o entretenimento e o lazer dos nossos moradores, bem como oportunizar aos
empresários, a possibilidade de envolver-se com o embelezamento da cidade e
consequentemente a qualidade de vida no meio urbano.
Além da iniciativa privada, as pessoas físicas também poderão
contribuir com essas ações, cuidando dos espaços de seus bairros.
Destacamos por fim, que o controle sobre as Praças
eventualmente adotadas, continuação sob responsabilidade da Prefeitura, que por sua
vez, fica autorizada a estabelecer através de Decreto Municipal, critérios
regulamentadores sobre a matéria.
Em virtude do acima exposto, conto com os nobres Pares para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Aproveito para oferecer meus agradecimentos.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 10 de junho de 2024.
V era. Michel arrasco Mauriz - União
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PARECER N.° 041/2024
C Â M A R A M P N I C I P A L D E D I A M A N T I N O
PROTOCOLO (íKR M .527/2024
Data: 03/07/2024 - Horário: 17:13
Administrativo
Assunto: PROJETO DE LEI 013/2024
Autoria: Ver® Michele C. Carrasco Mauriz
Senhor Presidente,
1. DO RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n° 013/2024, de autoria da Vereadora Michele C. C.
Mauriz, que nos termos de sua ementa: “Dispõe sobre a criação do programa adote uma
praça ou um canteiro central e dá outras providências”.
Foi apresentada a justificativa para a propositura do projeto de lei em
epígrafe, nos seguintes termos:
“Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências, o incluso
Projeto de Lei que trata da possibilidade de pessoas físicas e jurídicas, ajudar na
conservação das praças públicas de nossa cidade.
Temos portanto, que a presente proposição tem como objetivo, aprimorar a
relação de parcerias entre o poder público, pessoas físicas e jurídicas, no intuito
de melhorara urbanização, manutenção e conservação de espaços públicos.
Importante esclarecer, que o programa também acarretará uma redução nos
custos do município com essas áreas, que por sua vez, são importantes para
assegurar o entretenimento e o lazer dos nossos moradores, bem como
oportunizar aos empresários, a possibilidade de envolver-se com o
embelezamento da cidade e consequentemente a qualidade de vida no meio
urbano.
Além da iniciativa privada, as pessoas físicas também poderão contribuir com
essas ações, cuidando dos espaços de seus bairros.
Destacamos por fim, que o controle sobre as Praças eventualmente adotadas,
continuação sob responsabilidade da Prefeitura, que por sua vez, fica autorizada a
estabelecer através de Decreto Municipal, critérios regulamentadores sobre a
matéria.
Em virtude do acima exposto, conto com os nobres Pares para a aprovação deste
Projeto de Lei.”
É o relatório com a síntese do necessário.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
O art. 61, § 1o, II, “b" Constituição Federal estabelece que são de iniciativa
privativa do Presidente da República as leis que disponham, dentre outros, sobre organização
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administrativa, no mesmo sentido dispõe o art. 195, §1°, da Constituição Estadual, com
relação à iniciativa atribuída ao Prefeito Municipal.
Importante mencionar que os arts. 67, XXV e 126, da Lei Orgânica do
Município de Diamantino atribui ao Prefeito Municipal a competência para providenciar
sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma da lei"
Assim, considerando que as praças e os canteiros centrais são bens públicos
de uso comum do povo, compete ao Chefe do Poder Executivo administrá-los, inclusive
definindo como estes serão manutenidos, se por servidores públicos ou pela iniciativa privada,
matéria claramente afeta à organização administrativa do município.
Dessa forma, a iniciativa da propositura em comento é reservada ao Prefeito
Municipal. Nesse sentido:
“Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do
processo legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo local. Os
Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa
legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo
de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário.
[AD11.182, rei. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006.]
= RE 508.827 AqR, rei. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2a T, DJEde 19-10-
2012”
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N° 5.670, DE 17
DE MAIO DE 2021, DO MUNICÍPIO DE MAUÁ E COM ORIGEM NA
CÂMARA DE VEREADORES, A QUAL ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO
70 DA LEI N° 4.449, DE 22 DE JULHO DE 2009, DO MESMO
MUNICÍPIO E QUE, POR SUA VEZ, DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA "ADOTE UMA PRAÇA" NO MUNICÍPIO DE MAUA - LEI
IMPUGNADA QUE, AO AUTORIZAR EXPLORAÇÃO DE ESPAÇO
PUBLICITÁRIO NA PRAÇA MUNICIPAL ADOTADA, ACABOU POR
DISPOR SOBRE A FORMA DE UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO E IMPÔS
AO PODER EXECUTIVO OBRIGAÇÃO DE REGULAMENTAR A SI
PRÓPRIA NO PRAZO DE 120 DIAS - INTERFERÊNCIA EM ATOS DE
PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E GESTÃO ADMINISTRATIVA,
MATÉRIA CUJA INICIATIVA LEGISLATIVA É RESERVADA AO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5o, 47, INCISOS
II, XIV E XIX, ALÍNEA "A", E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL -
AÇÃO PROCEDENTE.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2346474-19.2023.8.26.0000;
Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: Órgão Especial;
Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento:
19/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei n° 5.459, de 07
de março de 2019, do Município de Mauá, que Institui o Programa
"EMPLAQUE", instrumento para a adoção de campos de futebol,
praças, ginásios; quadras, e demais unidades esportivas, no Município
de Mauá e dá outras providências. No caso em testilha, restou
demonstrada a violação do princípio constitucional da separação dos
Poderes, bem como a dispositivos da Constituição do Estado de São
Paulo, porquanto a matéria tratada na norma impugnada constitui
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reserva legal do Chefe do Poder Executivo já que, conforme
asseverado, autoriza a intervenção de pessoas físicas e jurídicas em
espaços públicos, como campos de futebol, praças, ginásios, quadras,
demais unidades esportivas no Município de Mauá. Nítida, pois, a
ingerência do legislativo em matéria de competência exclusiva do
Executivo. É certo que a permissão de adoção desses espaços
públicos por pessoas físicas e jurídicas demandará diversas
providências a serem adotadas pelo Chefe do Poder Executivo, tais
como a elaboração de contratos, além da permanente fiscalização dos
atos dos entes privados. Ressalta-se, noutro giro, que cabe ao Poder
Executivo a elaboração de estudos para verificação da
necessidade/viabilidade de recebimento de materiais, da manutenção,
conservação, reforma e ampliação dos espaços públicos. Não
bastasse, caberá ao Poder Executivo, ainda, a emissão de cerificados
às pessoas físicas e jurídicas que participarem do programa.
Claramente, o tema da lei municipal em questão é próprio da
organização administrativa, cuja iniciativa é privativa do Prefeito
Municipal. Precedentes deste Colendo Órgão Especial. Ação julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade da lei por ofensa ao
princípio da separação de poderes.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2297315-15.2020.8.26.0000;
Relator (a): Alex Zilenovski; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal
de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 21/07/2021;
Data de Registro: 22/07/2021)
Vale registrar que não se desconhece a boa e louvável intenção da
propositura da nobre vereadora, bem como os efeitos benéficos para o município, no entanto,
há inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
3. DA CONCLUSÃO
Em razão do Exposto, opina-se pelo não prosseguimento do processo
legislativo referente ao Projeto de Lei n° 013/2024, de autoria da Ver3. Michele C. Carrasco
Mauriz, em razão da existência de inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
Salienta-se que, o Projeto de Lei em epígrafe deverá ser encaminhado à
Comissão de Constituição e Justiça, para que seus membros elaborem o respectivo parecer.
Por fim, ressalta-se que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica
não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento.
A opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo
seus fundamentos ser utilizados ou não pelos membros desta Casa.
Assessoria Jurídica, 03 de julho de 2024
G JuA
Aline Simon/Stella -OABíB/MT 16.673/0
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P R O T O C O L O G E R A L 567/2024
Data: 15/07/2024 - H o rário : 17:30
Legislativo - P C C J 32/2024
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: / /2024
Data:
/ /2024 ( ) APROVADO ( ) REPROVADO
Visto Secretário:
Comissão de Constituição e Justiça
Assunto: Projeto de Lei Legislativo n° 013/2024 - Dispõe sobre a criação do programa adote
uma praça ou um canteiro central e dá outras providências.
Autoria: Michele Cristina Carrasco Mauriz
R E L A T Ó R IO
O Regimento Interno da Casa, em seu artigo 69, inciso I, reza a
competência à Comissão de Constituição e Justiça a opinarem sobre o aspecto constitucional,
legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de todos os projetos, para efeito de
admissibilidade e tramitação.
Aportou na Comissão de Constituição e Justiça o protocolo geral n°
527/2024 que refere ao Projeto de Lei Legislativo n° 013/2024 que tem como objetivo estreitar
os laços entre a sociedade civil e o governo no cuidado com o bem público de uso coletivo e o
exercício da cidadania, visando a conservação, manutenção e embelezamento dos logradouros
públicos para melhoria da qualidade de vida.
• \
Do o aspecto da técnica legislativa, observa-se que o projeto está
em consonância com o disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que
dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
. Diante do exposto, este Relator é de Parecer Favorável à
discussão e votação em Plenário.
Comissão de Constituição e Justiça, 15 de julho de 2024.
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R E S U L T A D O DA V O T A Ç Ã O DO R E L A T Ó R IO DO R ELA TO R .
Parecer n° 032/2024 - Comissão de Constituição e Justiça
Assunto: Projeto de Lei Legislativo n° 013/2024.
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório apresentado
pelo Relator/Presidente, opinando de forma unânime pela legalidade, constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto em epígrafe.
Comissão de Constituição e Justiça, 15 de julho de 2024.
Ver. Diocelio/Antunes Pruciano - União
Vice-Presidente
Ver”. Mi re'Ê?í'Carrasco Mauriz - U N IÁ O
Membro
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OF. N° 071/2024/GabVer
Diamantino, 16 de dezembro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Arnildo Gerhardt Neto
Presidente da Câmara
Assunto: Pedido de Retirada da pauta de julgamento do Projeto de Lei Legislativo n°
013/2024
Senhor Presidente
Vimos à ilustre presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem essa
Egrégia Casa de Leis, no sentido de solicitar a retirada do Projeto de Lei Legislativo n°
013/2024 , de minha autoria, o qual se encontra em trâmite nesta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Michele rasco Mauriz
Vereadora - União
L>t IV IA i O G R O S S O ^ CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
EXPEDIENTE LLLAÀldJL
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