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materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaDispõe sobre a criação da Farmácia 24 horas no P.A - Pronto Atendimento Dr. Leônidas Nascimento Vidigal e dá outras providências
native_id36939

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-19 Arquivado Encerrada a Tramitação da Matéria - Arquiva-se .
2024-12-19 Proposição retirada pelo autor U Matéria tramitada com pedido de retirada
2024-07-03 Para Conhecimento PARECER JURÍDICO REFERENTE AO PLL 014/2024 - EMITIDO E ENCAMINHADO PARA PROTOCOLO.
2024-06-14 Emissão de Parecer U O Relator/Presidente da CCJ encaminha a matéria em tramitação, para analise e emissão de Parecer
2024-06-14 Emissão de Parecer U O Relator/Presidente da CCJ encaminha a matéria em tramitação, para analise e emissão de Parecer
2024-06-10 Proposição apresentada em Plenário U Matéria em tramitação, apresentada em Sessão Plenária
2024-06-10 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação, para leitura em Sessão Plenária
2024-06-10 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria em tramitação, protocolizada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICÍPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL -113/2024
Data: 10/06/2024 - Horário: 18:19
Legislativo - PLL 14/2024
EXPEDIENTE: DECISÃO PLENÁRIA-Data: / /2024
Data: i O / q 6 12024
( ) APROVADO ( ) REPROVADO
Visto Secretário:
PROJETO DE LEI 014/2024
Dispõe sobre a criação da Farmácia 24 horas no P.A 
- Pronto Atendimento Dr. Leônidas Nascimento 
Vidigal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei:
Art. Io. Fica criada a Farmácia 24 horas no P.A - Pronto 
Atendimento Dr. Leônidas Nascimento Vidigal.
Art. 2o. A Secretaria Municipal de Saúde criará a 
Farmácia 24 Horas, que deverá funcionar dentro do P.A da seguinte forma, durante o período 
noturno a partir das 17hs, finais de semanas, feriados, pontos facultativos e ou durante o 
período que a farmácia municipal não estiver em funcionamento.
Art. 3o. A Farmácia 24 Horas deverá dispensar 
medicamentos com ênfase em antibióticos, anti-inflamatórios, analgésicos e antialérgicos, ou 
seja, medicamentos tipicos de pronto atendimento que faça parte da REMUNE.
I - Os Médicos do P.A deverão estar orientados a 
preferencialmente receitarem medicamentos da própria farmácia nas suas prescrições quando 
possível ou estiver no estoque.
II - Após ser atendido o paciente, com uma via especial 
do receituário, deverá se dirigir à farmácia e lá retirar seu medicamento.
Art. 4o - A Secretaria Municipal de Saúde deverá criar 
uma relação com um número mínimo de medicamentos emergenciais com base na REMUNE 
para compor a Farmácia 24 Horas.
Art. 5o - Os munícipes atendidos nas Unidades Básicas 
de Saúde após as 17hs de Segunda a Sextas - Feiras, e P.A do Município poderão retirar os 
medicamentos na Farmácia 24 Horas, desde que possuam o receituário apropriado da Unidade 
devidamente carimbado e assinado pelo médico da Unidade.
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Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.b r
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ESTADO DE MATO GROSSO
Parágrafo Único - Deverá ser entregue os 
medicamentos pala Farmácia da UPA nos casos mencionados no item Art. 2o desta Lei.
Art. 6° - Executivo Municipal deverá regulamentar a 
presente Lei no prazo de até 90 dias após a sua publicação.
Art. 7o - A organização de dispensa dos medicamentos 
ficara responsável a Secretaria Municipal de saúde uma vez que esta Farmácia já existe dentro 
Da Unidade de Pronto Atendimento deverá funcionar de acordo com está lei.
Art. 8o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 10 de junho de 2024.
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Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2.345 - Jd. Eldorado - Dlamantino-MT - 78400-000
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Justificativa
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
A proposta visa auxiliar a população no acesso aos 
medicamentos quando do atendimento na rede pública no Município de Diamantino MT.
Após o fechamento do expediente normal da Farmácia 
Municipal, os pacientes são obrigados a esperar até o dia seguinte para serem atendidos 
podendo ser até alguns dias de acordo com pontos facultativos e ou feriados, já que muitas 
vezes a população não possui condições financeiras para comprar o remédio numa farmácia. 
A situação é ainda mais crítica quando são atendidos numa sexta-feira à tarde e precisam 
esperar até segunda-feira para iniciar o tratamento. Muitas vezes o quadro do paciente piora 
com o atraso do início do tratamento, inclusive com retornos ao pronto-socorro no sábado e 
no domingo.
A iniciativa de Estabelecer e organizar essa entrega neste 
períodos para População na Farmácia 24 horas ligada ao P.A (Pronto Atendimento), poderá 
impactar de forma positiva, considerando o início imediato do tratamento e a melhora do 
estado de saúde do paciente.
Outro aspecto a ser considerado é a localização do P.A em 
região oposta à Farmácia Municipal, cujo deslocamento se dá em uma distância em tomo de 
3,5 Km, percurso muitas vezes difícil para o paciente que sente dor e desconforto.
Destaco que muitos municípios já implantaram a Farmácia 24 
horas, gerando um grande avanço no atendimento à saúde da população.
Peço o apoio dos Nobres Vereadores, diante da necessidade de 
implantação desta iniciativa por parte do Poder Público.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 10 de junho de 2024.
Vera. Michele Cristina Carrasco Mauriz - União
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
PARECER N.° 040/2024
Assunto: PROJETO DE LEI 014/2024
Autoria: Ver* Michele C. Carrasco Mauriz
Senhor Presidente,
1. DO RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n° 014/2024, de autoria da Vereadora Michele C. C. 
Mauriz, que nos termos de sua ementa: ‘Dispõe sobre a criação da Farmácia 24 horas no P.A 
- Pronto Atendimento Dr. Leônidas Nascimento Vidigal e dá outras providências.
Foi apresentada a justificativa para a propositura do projeto de lei em 
epígrafe, nos seguintes termos:
“A proposta visa auxiliar a população no acesso aos medicamentos quando do
atendimento na rede pública no Município de Diamantino MT.
Após o fechamento do expediente normal da Farmácia Municipal, os pacientes
são obrigados a esperar até o dia seguinte para serem atendidos podendo ser até
alguns dias de acordo com pontos facultativos e ou feriados, já que muitas vezes a
população não possui condições financeiras para comprar o remédio numa
farmácia.
A situação é ainda mais crítica quando são atendidos numa sexta-feira à tarde e
precisam esperar até segunda-feira para iniciar o tratamento. Muitas vezes o
quadro do paciente piora com o atraso do início do tratamento, inclusive com
retornos ao pronto-socorro no sábado e no domingo.
A iniciativa de Estabelecer e organizar essa entrega neste períodos para
População na Farmácia 24 horas ligada ao P.A (Pmnto Atendimento), poderá
impactar de forma positiva, considerando o início imediato do tratamento e a
melhora do estado de saúde do paciente.
Outro aspecto a ser considerado è a localização do P.A em região oposta à
Farmácia Municipal, cujo deslocamento se dá em uma distância em tomo de 3,5
Km, percurso muitas vezes difícil para o paciente que sente dor e desconforto.
Destaco que muitos municípios já implantaram a Farmácia 24 horas, gerando um
grande avanço no atendimento à saúde da população.
Peço o apoio dos Nobres Vereadores, diante da necessidade de implantação
desta iniciativa por parte do Poder Público.
É o relatório com a síntese do necessário.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
O art. 61, § 1o, II, “b” e “c" da Constituição Federal estabelece que são de 
iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham, dentre outros, sobre'
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO CERA 1.526/2024
Data: 03/07/2024 - Horário: 17:07
Administrativo
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
organização administrativa e servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria.
Por sua vez, o art. 195, §1°, da Constituição Estadual preceitua que "São de
iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I II - servidor público,
seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criação,
estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública municipal.’’
Não se desconhece o objetivo louvável da propositura, no entanto, há vício de 
iniciativa, uma vez que trata de matéria inerente à organização administrativa do Município de 
Diamantino, cuja iniciativa é reservada ao Prefeito Municipal, pois visa criar a “farmácia 24h”, 
junto ao Pronto Atendimento Municipal, atribuindo o horário de funcionamento, bem como o 
atendimento a todos os munícipes aos finais de semana.
A propositura traz, ainda, obrigações à Secretaria Municipal de Saúde, bem 
como fixa prazo para que o Poder Executivo proceda à regulamentação, ferindo o Princípio 
Constitucional da Separação dos Poderes.
Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“A Lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito
Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder
Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do chefe do
Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do
Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da administração
estadual, guando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de
decreto do chefe do Poder Executivo Inconstitucionalidade formal, por vício de
iniciativa da lei ora atacada."
[ADI 2.857. rei. min. Joaquim Barbosa, j. 30-8-2007, P, DJ de 30-11-2007.]
“Lei alagoana 6.153, de 11-5-2000, que cria o programa de leitura de jornais e periódicos em
sala de aula, a ser cumprido pelas escolas da rede oficial e particular do Estado de Alagoas.
Iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual para legislar sobre organização
administrativa no âmbito do Estado. Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 1°, II,
e, da Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado
de Alagoas. Princípio da simetria federativa de competências. Iniciativa louvável do legislador
alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa.’’
[ADI 2.329, rei. min. Cármen Lúcia, j. 14-4-2010, P, DJE de 25-6-2010.]
Assim sendo, resta evidente a 
do projeto em comento.
inconstitucionalidade formal atinente à iniciativa
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
3. DA CONCLUSÃO
Em razão do Exposto, opina-se pelo não prosseguimento do processo 
legislativo referente ao Projeto de Lei n° 014/2024, de autoria da Ver3. Michele C. Carrasco 
Mauriz, em razão da existência de inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
Salienta-se que, o Projeto de Lei em epígrafe deverá ser encaminhado à 
Comissão de Constituição e Justiça, para que seus membros elaborem o respectivo parecer.
Por fim, ressalta-se que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica 
não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do 
Parlamento.
A opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos ser utilizados ou não pelos membros desta Casa.
Assessoria Jurídica, 03 de julho de 2024.
Aline Simon/Stella -OAB/MT 16.673/0
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CÂMARA MUNIC IPAL, DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 568/2024
Data: 15/07/2024 - Horário: 17:32
Legislativo - PCCJ 33/2024
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA-Data: / /2024
Data:
/ /2024
Visto Secretário:
( ) APROVADO ( ) REPROVADO
C o m issã o d e C o n stitu iç ã o e J u stiç a
Assunto: Projeto de Lei Legislativo n° 014/2024 - Dispõe sobre a criação da Farmácia 24 horas 
no P.A - Pronto Atendimento Dr. Leônidas Nascimento Vidigal e dá outras providências.
Autoria: Michele Cristina Carrasco Mauriz
RELATÓRIO
O Regimento Interno da Casa, em seu artigo 69, inciso I, reza a 
competência à Comissão de Constituição e Justiça a opinarem sobre o aspecto constitucional, 
legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de todos os projetos, para efeito de 
admissibilidade e tramitação.
Aportou na Comissão de Constituição e Justiça o protocolo geral n° 
526/2024 que refere ao Projeto de Lei Legislativo n° 014/2024 que tem como iniciativa de 
estabelecer, organizar e auxiliar a população no acesso aos medicamentos quando do 
atendimento na rede pública no Município de Diamantino, ligada ao P.A (Pronto Atendimento), 
poderá impactar de forma positiva, considerando o início imediato do tratamento e a melhora do 
estado de saúde do paciente tendo a Farmácia 24 horas, em prol dos Munícipes.
Do o aspecto da técnica legislativa, observa-se que o projeto está 
em consonância com o disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que 
dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Diante do exposto, este Relator é de Parecer Favorável à 
discussão e votação em Plenário.
Comissão de Constituição e Justiça, 15 de julho de 2024.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
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RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR.
Parecer n° 033/2024 - Comissão de Constituição e Justiça
Assunto: Projeto de Lei Legislativo n° 014/2024.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
O Vice-Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, vereador 
Diocelio Antunes Pruciano, não comunga com o Relatório do Relator/Presidente.
O membro da Comissão de Constituição e Justiça, vereador Michele
Cristina Carrasco Mauriz, aprova pela legalidade, constitucionalidade, juricidade e técnica 
legislativa e, no mérito pela discussão e votação em Sessão Plenária.
Comissão de Constituição e Justiça, 02 de dezembro de 2024.
Ver. Diocelio Antunes Pruciano
Vice-Presidente
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diarnantino-MT - 78400-000
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
OF. N° 069/2024/GabVer
Diamantino, 16 de dezembro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Arnildo Gerhardt Neto
Presidente da Câmara
Assunto: Pedido de Retirada da pauta de julgamento do Projeto de Lei Legislativo n°
014/2024
Senhor Presidente
Vimos à ilustre presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem essa 
Egrégia Casa de Leis, no sentido de solicitar a retirada do Projeto de Lei Legislativo n° 
014/2024 , de minha autoria, o qual se encontra em trâmite nesta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Vereadora - União
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345- J d . Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br

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