ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
PROJETO DE LEI N° 019/2024
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO G ERAL 463/21)24
Data: 24/06/2024 - Horário: 12:40
Legislativo
Altera a Lei Municipal n° 495/2002, e dá outras
providências.
MANOEL LOUREIRO NETO, PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de
Diamantino, faz saber que requer à Câmara Municipal de Vereadores a apreciação do seguinte
projeto de Lei Municipal:
Art. Io Fica alterada a súmula da Lei Complementar n° 495/2002, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO, EXPANSÃO,
MELHORIA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS
DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE
LOGRADOUROS PÚBLICOS - CIP/SMSPLP, PREVISTO NO ARTIGO
149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO MUNICÍPIO DE
DIAMANTINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 2o - Fica alterado o artigo Io da Lei 495/2002, passando a vigorar com a seguinte redação: .
“Art. Io. A contribuição prevista no caput deste artigo compreende a iluminação de
vias, logradouros e demais bens públicos, a instalação, manutenção, melhoramento
e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas
correlatas, bem como alcança a instalação, manutenção, melhoramento e custeio dos
sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. ”
§ Io. Para os efeitos desta lei considera-se custeio o somatório das aplicações
destinadas ao consumo de energia, à manutenção, expansão, melhoria e eficiência
dos serviços de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança
e preservação dos logradouros públicos.
§4°. Entende-se como sistemas de monitoramento para segurança e preservação de
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logradouros públicos, além de outros correlatos:
I - Monitoramento por câmeras: Instalação de câmeras de vigilância em áreas
públicas para detectar atividades suspeitas, prevenir crimes e auxiliar na inestigação.
II - Sensores e alarmes: Utilização de sensores (como detectores de movimento,
sensores de fumaça, etc.) para alertar sobre situações de risco, como incêndios,
invasões ou vazamentos.
III - Iluminação inteligente: Integração de sistemas de iluminação pública com
sensores para ajustar automaticamente a luminosidade com base nas condições
ambientais e horários, melhorando a segurança noturna.
IV - Telegestão: Controle remoto e monitoramento dos sistemas de iluminação,
permitindo ajustes eficientes e detecção de falhas.
V - Integração com serviços de emergência: Conexão direta com órgãos de
segurança pública, como polícia e bombeiros, para resposta rápida a incidentes.
VI - Análise de dados: Uso de algoritmos para processar informações coletadas
pelos sistemas, identificando padrões e comportamentos anômalos
Art. 3o - Fica alterado o artigo 2o da Lei 495/2002 passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2o. A base de calculo da CIP/SMSPLP é o valor de referencia da Iluminação
Publica fixado pela ANEEL.
Art. 4o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino/MT, 24 de junho de 2024.
Prefeito Municipal
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MENSAGEM DE LEI N° 019/2024
Senhor Presidente, Senhores(as)
Vereadores(as).
Cumpre-me submeter ao exame desta Casa de Leis a compreendida propositura, que
dispõe sobre Contribuição para o custeio, expansão e melhoria da iluminação pública, alterando-se
a Lei Municipal n° 495/2002.
Introduz na legislação municipal inovações trazidas pela Emenda Constitucional n° 132,
de 20 de dezembro de 2023 que alterou o Sistema Tributário Nacional, promove medidas de
desjudicialização de litígios entre o Fisco e contribuintes e dá outras providências.
Já existe na Lei Municipal 495/2002, previsão legal para o ao custeio, a expansão e a
melhoria do serviço de iluminação pública, ocasião que acrescentará os sistemas de monitoramento
para segurança e preservação dos logradouros públicos.
Ademais, verificam-se muitas melhorias, tais como
a) Eficiência: a utilização da COSIP para monitoramento, conservação e segurança
melhora a gestão pública.
b) Segurança: Câmeras e sensores aumentam a segurança dos cidadãos.
c) Qualidade de Vida: Vias bem conservadas melhoram a mobilidade urbana.
Dada a relevância da proposta, submete-se o presente PROJETO DE LEI à apreciação
desse Poder Legislativo, e pedimos o apoio de Vossas Excelências, para a aprovação desta
proposição.
Diamantino/MT, 24 de junho de 2024.
MANOEL RO NETO
Prefeito Municipal
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