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materia nº 2/2024

Tipo Relatório/Parecer da Comissão Processante
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-07-05
EmentaPARECER FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 002/2024 que apura a suposta Quebra de Decoro Parlamentar por parte do Excelentíssimo senhor EDSON DA SILVA, em virtude da Denúncia apresentada pelo Munícipe VANDERLEI SANTOS DA SILVA.
native_id36982

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-24 Status atual não disponível. U
2024-07-09 Deliberação em Plenário U Matéria apresentada e lida em Sessão Plenária. Acompanha o Processo de Denuncia nº 002/2024.
2024-07-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária
2024-07-08 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria em tramitação, para compor a pauta da Sessão
2024-07-05 Ao Gabinete da Presidência para Despacho U Apresenta Relatório/Parecer Final

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
COMISSÃO PROCESSANTE 02/2024
iAmvr/vmpnicipai.dkdiamanuno
Data: 05/07/2024 - Uorano: 11. U
Administrativo
PARECER FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE 02/2024
Assunto: Comissão Processante que apura a suposta quebra de decoro parlamentar por parte do 
Vereador EDSON DA SILVA em virtude de Denúncia apresentada pelo Munícipe VANDERLEI 
SANTOS DA SILVA.
1. DO RELATÓRIO
Em 01 (um) do mês de Abril de 2024, foi protocolado na Câmara Municipal de 
Diamantino, o pedido de representação de cassação de mandato eletivo do vereador EDSON DA 
SILVA, através do Denúncia/Protocolo n° 216/2024 de autoria do Senhor Vanderlei Santos da Silva.
Em posse da representação, o Presidente determinou o encaminhamento da 
representação para assessoria jurídica para análise (fl.20).
Em seguida acostou o parecer n° 021/2024 assinado pela Advogada desta Casa, 
opinando pela legitimidade e legalidade da denúncia, nos termos exigidos pelo art. 5o, caput, do DL 
201/67.
Na sequência o Presidente encaminhou cópia da denúncia para os demais 
Parlamentares desta Casa Legislativa.
Logo após, na Quarta Sessão Ordinária do dia 08 de Abril de 2024, foi realizado a 
leitura de denúncia em plenário o qual foi recebida e constituída a Comissão Processante.
Diante disso, foi realizado sorteio entre os Vereadores, sendo sorteados os 
vereadores Ranielli Patrick Arruda Lima, Michele Cristina Carrasco Mauriz e Diocelio Antunes 
Pruciano. Em seguida, em reunião rápida durante a interrupção da Sessão feita pelo Presidente 
Amildo Gerhardt Neto, a Comissão elegeu o Vereador Ranielli Patrick Arruda Lima como 
Presidente, Vereadora Michele Cristina Carrasco Mauriz como Relatora e Vereador Diocelio 
Antunes Pruciano como membro. Posteriormente, a constituição da Comissão foi homologada por 
meio de Ato da Presidência n° 12/2024.
Em 08/04/2024 foram iniciados os trabalhos, e em 10/04/2024 a Comissão 
notificou o Vereador Edson da Silva para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) 
dias quanto aos termos da Representação apresentada, o que foi devidamente apresentado dentro do 
prazo regimental através do protocolo 292/2024.
00 .1.37
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COMISSÃO PROCESSANTE 02/2024
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ESTADO DE MATO GROSSO
Vieram os documentos para esta Comissão, a quem compete analisar se os
procedimentos de instauração da Comissão Processante foram seguidos corretamente de acordo 
com o Regimento Interno e do Decreto Lei 201 de 1967, e se houve ou não a suposta quebra de 
decoro parlamentar apresentada pelo denunciante em desfavor do denunciado, tendo o prazo de 5 
(cinco) dias para emitir parecer opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia.
Emitido o Parecer Prévio opinando pelo arquivamento da denúncia, este foi 
submetido ao Plenário, nos termos do art. 5o, III, do Decreto Lei 201 de 1967, que o rejeitou.
Em razão da rejeição do Parecer Prévio esta Comissão Processante prosseguiu 
com os trabalhos dando abertura à fase instrutória, com a designação de audiência para a oitiva do 
Denunciante, testemunhas do Denunciado e, por fim, do Denunciado (art. 5o, III, parte final, DL 
201/67).
Encerrada a instrução, abriu-se prazo para a Defesa do Denunciado apresentar 
razões escritas (art. 5o, IV, DL 201/67), estando estas acostadas às fls. 163/172.
Após, o Presidente da Comissão Processante remeteu os autos a esta Relatora para 
elaboração do Parecer Final (fls. 176).
E o breve relatório.
2- DOS FATOS APRESENTADOS PELO DENUNCIANTE
Alega o denunciante, através do Requerimento n° 216/2024 que:
“Em 07/08/2023 estava na residência da Sra. Leidiane Furquim Lunelli, ex 
companheira do vereador Edson da Silva e, quando conversavam, o 
vereador adentrou à residência, alterado e raivoso e movido por ciúmes, 
proferiu palavras de baixo calão como: “filho da puta”, “desgraçado”, 
“safado” entre outras ofensas, ameaçou de morte e desferiu socos na face e 
na boca do denunciante, causando ferimentos. Afirma que há processo 
judicial em trâmite no Juizado Especial Criminal autos n° 1002280- 
26.2023.8.11.0005)”
Finaliza a Denúncia da seguinte forma: “Assim, pelos fatos narrados, observa-se
que além de incidir na prática de crimes acima expostos, o Representado quebrou seu decoro
COMISSÃO PROCESSANTE 02/2024
enquanto parlamentar, infringindo o Regimento Interno dessa Casa de Leis, bem como demais
dispositivos atinentes
3- DA DEFESA PRÉVIA E PARECER PRÉVIO
Em sede de Defesa Prévia, o denunciado argumenta em síntese, que as alegações 
não devem prosperar, pois trata-se de denúncia inepta, uma vez que o art. 5o, I, Dec. Lei 201/1967 é 
claro ao estabelecer que a denúncia escrita poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição 
dos fatos e indicação das provas. Aduz que o Denunciante não acostou qualquer meio de prova e 
que o boletim de ocorrência trata-se de prova unilateral desprovida de qualquer força probatória, 
bem como que o Denunciante não arrolou testemunhas.
Aduz que o mandato eletivo é expressão máxima do sistema democrático 
republicano, de modo que permitir a instauração de um processo de cassação, sem justo motivo, 
configura inaceitável violação aos precitos constitucionais mais fundamentais, notadamente, o 
artigo 14, caput da Constituição Federal, que institui o sistema representativo para o exercício da 
soberania popular.
Ainda, argumenta acerca do princípio da presunção de inocência previsto no 
artigo 5o, inciso LVII, da Constituição Federal que garante que ninguém será considerado culpado 
até o trânsito em julgada se sentença penal condenatória. Expõe que no processo administrativo 
disciplinar incide o mesmo princípio.
Menciona que a denúncia tem nítido interesse político/eleitoreiro, haja vista que o 
signatário da representação tem vínculo político partidário e é Pré-Candidato a Vereador nas 
Eleições Municipais de 2024.
Declara que o foro competente para analisar e declarar a ocorrência de prática 
criminosa, condenando ou absolvendo é a justiça criminal, onde os supostos fatos narrados já é 
objeto de análise perante o poder Judiciário, nos autos n° 1002280-26.2023.811.0005.
Cita ainda que a expressão “quebra de decoro” não pode ser objeto de livre 
entendimento, sobretudo por violar os direitos políticos do Denunciado.
Por fim, pugnou pelo arquivamento e encerramento da Comissão Processante.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
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O Parecer Prévio da Comissão Processante embora tenha rejeitado a tese de 
inépcia, opinou pelo arquivamento da denúncia, em razão da fragilidade das provas apresentadas 
pelo Denunciante.
Submetido ao Plenário, nos termos do art. 5o, III, do Decreto Lei 201 de 1967, o 
Parecer Prévio foi rejeitado.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
4- DOS PROCEDIMENTOS DA COMISSÃO
Em conformidade com o parecer opinativo da assessoria jurídica desta Casa, esta 
comissão decidiu em reunião com os membros, que serão seguidas e aplicadas as disposições do 
Decreto Lei 201 de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá 
outras providências, do Regimento Interno da Câmara Municipal e do Código de Ética e Decoro 
Parlamentar.
Decidido o procedimento a ser seguido, a Comissão Processante deu início aos 
trabalhos, enviado notificação ao denunciado em 10/04/2024, para apresenta defesa prévia, por 
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas e testemunhas que pretende produzir, em 
conformidade com o artigo 5o, inciso III, DL 201/67.
Tempestivamente, por meio do Protocolo 292/2024, o denunciado apresentou sua
Defesa Prévia.
Vieram os documentos para esta Comissão, a quem compete analisar se os 
procedimentos de instauração da Comissão Processante foram seguidos corretamente de acordo 
com o Regimento Interno e do Decreto Lei 201 de 1967, e se houve ou não a suposta quebra de 
decoro parlamentar apresentada pelo denunciante em desfavor do denunciado, tendo o prazo de 5 
(cinco) dias para emitir parecer opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia.
Emitido o Parecer Prévio opinando pelo arquivamento da denúncia, este foi 
submetido ao Plenário, nos termos do art. 5o, III, do Decreto Lei 201 de 1967, que o rejeitou.
Em razão da rejeição do Parecer Prévio esta Comissão Processante prosseguiu 
com os trabalhos dando abertura à fase instrutória, com a designação de audiência para a oitiva do 
Denunciante, testemunhas do Denunciado e, por fim, do Denunciado (art. 5o, III, parte final, DL 
201/67).
001QG
COMISSÃO PROCESSANTE 02/2024
Encerrada a instrução, abriu-se prazo para a Defesa do Denunciado apresentar 
razões escritas (art. 5o, IV, DL 201/67), estando estas acostadas às fls. 163/172.
Após, o Presidente da Comissão Processante remeteu os autos a esta Relatora para 
elaboração do Parecer Final (fls. 176).
5- DO PARECER FINAL
Narra a Denúncia que 07/08/2023 estava na residência da Sra. Leidiane
Furquim Lunelli, ex companheira do vereador Edson da Silva e, quando conversavam, o vereador
adentrou à residência, alterado e raivoso e movido por ciúmes, proferiu palavras de baixo calão
como: “filho da puta”, “desgraçado ”, “safado” entre outras ofensas, ameaçou de morte e desferiu
socos na face e na boca do denunciante, causando ferimentos. Afirma que há processo judicial em
trâmite no Juizado Especial Criminal autos n° 1002280-26.2023.8.11.0005) ”
Sendo assim, o cerne da questão consiste em verificar se efetivamente houve ou 
não, por parte do Vereador Edson da Silva, a prática de conduta que caracteriza a quebra de decoro 
parlamentar.
Para isso, é necessário que fique esclarecido o que é decoro parlamentar; e então 
examinar se o denunciado faltou com o decoro parlamentar nas condutas apontadas na peça da 
denúncia, confrontando, é claro, com as provas contidas nos autos.
Como visto, trata-se de denúncia por suposta quebra de decoro parlamentar, de 
modo que se mostra relevante e primordial esclarecer o que é decoro parlamentar.
Considerando que o Decreto Lei 201 de 1967 não traz a definição do que é 
Decoro Parlamentar, necessária é a análise da Resolução 052/2013, que trata do Código de Ética e 
Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Diamantino.
Desse modo, transcrevo abaixo o art. 10 da Resolução 052/2013:
Art. 10 - Constituem faltas contra o decoro parlamentar, de todo o Vereador no exercício
do seu mandato, ou por interposta pessoa, que:
I — abusar das prerrogativas inerentes ao mandato;
II — perceber vantagens indevidas;
III — praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele
decorrentes;
IV - deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos
Vereadores no exercício do seu mandato;
V - prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos às informações de interesse público
sobre os trabalhos da Câmara;
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VI - deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou
administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, de que vier a tomar
conhecimento;
VII - divulgar, no exercício do mandato, informações que sabe serem falsas, não
comprováveis ou distorcidas;
VIII - utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações que estiver obrigado
a prestar, particularmente na declaração de bens ou rendas quando da investidura
parlamentar e do término da legislatura.
IX - praticar ofensas físicas ou morais no âmbito da Câmara Municipal ou desacatar outro
parlamentar.
X - usar de expressões ofensivas, discriminatórias, preconceituosas ou de baixo calão
contra membros do Poder Legislativo.
X I — utilizar de redes sociais de relacionamentos (Facebook, Orkut, MySpace,
Twitter,Badoo, etc...) ou mídias sociais (Youtube, SlideShare, Vimeo, Twitter, etc...) para
denegrir a imagem de pessoas ou membros do Poder Legislativo e Executivo Municipal.
XII - Utilizar sites e blogs particulares para expor comentários que denigram a imagem de
pessoas ou membros do Poder Legislativo e Executivo Municipal.
XIII - Usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor,
colega, ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente
com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
XIV - Quando investido em cargo ou função de apresentador de programa de cunho
jornalístico, informativo ou de qualquer outra espécie, transmitido por televisão, radio ou
internet, sem que haja provas contundentes, impor denuncia ou formalizar comentários
maliciosos, contra membros do Poder Legislativo ou Executivo Municipal.
Parágrafo único. Entende-se, entre outras, como grave irregularidade, para os fins deste
artigo, a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios
ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu
cônjuge, companheiro ou companheira, ou parente de um ou de outro até o terceiro grau,
bem como à pessoa jurídica por qualquer deles direta ou indiretamente controlada, ou,
ainda, que apliquem os recursos recebidos em atividades que não correspondam
rigorosamente às suas finalidades.
ESTADO DE MATO GROSSO
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Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
A conduta narrada na denúncia não guarda relação com nenhuma das hipóteses 
elencadas acima, e as testemunhas arroladas, afirmam tratar-se de fato privado da vida do Vereador.
A testemunha Leidiane, afirma que não viu agressão entre as partes, e que a 
entrada do Edson na casa foi autorizada por ela, pois iria levar remédios.
Conforme depreende do depoimento do Denunciado, este afirma que jamais 
ameaçou o Denunciante e não possui arma de fogo.
O decoro parlamentar possui objetivo de assegurar e preservar a imagem que se 
tem do Poder Legislativo. A regra do decoro parlamentar não tem como objetivo tutelar o exercício 
do mandato, mas sim a honra objetiva do Parlamento. Considerando a ausência de 
contemporaneidade da denúncia verifica-se que os supostos fatos não afetam o decoro da Câmara 
Municipal.
OOlSk
COMISSÃO PROCESSANTE 02/2024
Outrossim, não existe elementos e provas suficientes. O Denunciante não 
desincumbiu do ônus de provar a quebra de decoro, visto que o exame de corpo e delito apresentado 
não serve como prova de suposta quebra de decoro.
Portanto, opino pela improcedência, considerando que o crime de lesão corporal 
deve ser apurado pelo poder judiciário e também porque não há provas suficientes da suposta 
quebra de decoro.
Ainda sobre os depoimentos em questionamentos as testemunhas afirmam que o 
denunciante foi chamado atenção no âmbito de trabalho por mais de uma vez pois o mesmo não 
estava cumprindo dentro seus serviços designados e estava levando trabalho pra casa.
Nos depoimentos pode se constatar que o mesmo usava deste artifício para manter 
contato com a Sra Leidiane após o trabalho na intenção de estabelecer um vínculo, mesmo sabendo 
que a mesma já tinha um compromisso com denunciado que se tratava de seu chefe de imediato.
Em depoimento o mesmo disse que não enviou mensagem para Sra Leidiane se 
declarando porém a Sra Leidiane afirma, entendo que o mesmo já fez intencionado em ter um 
relacionamento com a mesma e usou do trabalho para se aproximar e seduzir a mulher.
Nota-se que não se trata de uma perseguição por parte do denunciado pois o 
mesmo promoveu o denunciante de cargo quando assumiu a chefia a secretaria de agricultura.
Por fim essa relatora constata que o denunciante usa de politicagem e usa o 
período eleitoral para prejudicar o denunciado uma vez que o mesmo é vereador eleito no 3o 
mandato, além do mesmo fazer parte de grupo político de oposição podemos até dizer com todos 
esses relatos que foi feito de caso pensado e causar esse transtorno ao denunciado.
5- CONCLUSÕES FINAIS
Diante das razões acima apresentadas, CONCLUO pela IMPROCEDÊNCIA da 
acusação Denúncia pela suposta prática de ato incompatível com o decoro parlamentar, uma vez 
que a conduta não está descrita no art. 10 do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara 
Municipal de Diamantino.
Em cumprimento ao disposto no art. 5o, V, do DL 201/67, RECOMENDO que 
seja solicitado ao Presidente da Câmara Municipal de Diamantino a convocação para a sessão de 
julgamento para o dia 08/07/2024, às 18h, nas dependências do Plenário da Câmara Municipal de
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
COMISSÃO PROCESSANTE 02/2024
Diamantino, com a regular intimação do Denunciante e do Denunciado e suas procuradoras, bem 
como a convocação de todos os Membros deste Parlamento para o ato;
Ainda, encaminhe-se cópia da presente decisão de forma física, COM 
URGÊNCIA, à Defesa, e também por e-mail, servindo cópia desta como mandado, bem como 
encaminhe-se cópia integral destes autos a todos os Membros do Parlamento, com destaque para 
esta decisão, podendo se dar por whats app, bem como ao Denunciante;
É o parecer.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Diamantino MT, 05 de julho de 2024
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