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materia nº 16/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-07-31
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal Porteira Adentro bem como utilizar recursos para promoção, implantação e monitoramento de ações de apoio à Agricultura Familiar
native_id37001

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-19 Arquivado Encerrada a Tramitação da Matéria - Arquiva-se .
2024-12-19 Veto sobre a proposição mantido U Apresentado Parecer da CCJ sobre a mensagem de veto encaminhada. Aprovada a manutenção do veto.
2024-12-09 Veto autuado e incluso em pauta U Matéria em tramitação, encaminhada o veto dia 09/12/2024. Incluído no Processo. Mensagem de Veto enviada a Sessão Plenária para leitura.
2024-12-05 Aguardando sanção governamental U Matéria em tramitação, aguardando sanção governamental
2024-12-02 Proposição aprovada U Matéria tramitada discutida e aprovada em Sessão Plenária.
2024-12-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária
2024-12-02 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação
2024-09-04 Para Conhecimento PARECER JURÍDICO 052/2024 EMITIDO E ENCAMINHADO PARA PROTOCOLO
2024-08-14 Emissão de Parecer U O Presidente/Relator da CCJ despacha de forma on-line ao Jurídico para analisar/emitir de Parecer.
2024-08-12 Emissão de Parecer U Matéria em tramitação, para analise e emissão de parecer
2024-08-07 Proposição apresentada em Plenário U Matéria segue para tramitações
2024-08-05 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação, para leitura em Sessão Plenária
2024-08-05 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria protocolizada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-02T19:57:35.179379-04:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
PROTOCOLO (iKKAI,604/2024 
Data: 05/08/2024 -Horário: 17:32
legislativo
EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA - Data: 0 / f 2. _ á 0 2 4
Data: g) 2 , ! 1 Z /2024 ) APROVADO ( ) REPROVADO
VisltTycretSrio:
^ 3 7 ....
PROJETO DE LEI NH 016/2024
c_
Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa 
Municipal Porteira Adentro bem como utilizar recursos 
para promoção, implantação e monitoramento de ações de 
apoio à Agricultura Familiar.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte 
Lei:
Art. Io. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
criar o Projeto Porteira Adentro, bem como utilizar recursos e equipamentos da 
Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, 
para promover ações de apoio e investimento em infraestruturas, assistência técnica e 
tecnológica, alternativas de produção, industrialização e comercialização de produtos 
agropecuários, tendo como foco a geração de renda articulada com a sustentabilidade no 
meio rural e a consequente melhoria da qualidade de vida dos agricultores familiares do 
Município de Diamantino/MT.
Parágrafo único. O projeto Porteira Adentro será 
implantado de forma independente e gradativa, respeitando as possibilidades 
econômico-financeiras do Municipio de Diamantino, por meio de 4 (quatro) eixos:
a. Infraestruturas nas propriedades rurais, com 
especial atenção a manutenção de mananciais de água potável;
b. Assistência Técnica e Tecnológica aos Agricultores
Familiares;
C. Apoio à criação elou ampliação de cadeias 
produtivas locais e regionais (produção, industrialização e comercialização), com ênfase 
em tecnologias de baixo carbono;
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
d. Apoio às iniciativas de associativismo e
cooperativismo.
Art. 2o. A execução do referido Projeto será feita pela 
Secretaria Municipal de Agricultura em conjunto com a e Secretaria Municipal de 
Infraestrutura e Obras.
Parágrafo único. A execução do programa será feita de 
forma independente e gradativa e de acordo com as prioridades e emergências 
estabelecidas nesta lei, pelos agricultores, pelos membros do CMDR - Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural e pelo Governo Municipal e ainda pelas situações 
emergenciais.
Art. 3o. O Projeto Porteira Adentro terá como foco o
atendimento:
a - aos agricultores familiares de modo geral;
b - às associações e cooperativas de base familiar.
Art. 4o. O Projeto Porteira Adentro será mantido pela 
Prefeitura Diamantino/MT, em parceria com os Governos Estadual e Federal e com os 
próprios agricultores familiares:
II. A Prefeitura de Diamantino/MT designará
funcionários de seu quadro para a gestão e execução do Programa assim como 
estabelecer parcerias para execução.
III. A Prefeitura de Diamantino/MT fornecerá
maquinários, equipamentos, assistência técnica e tecnológica aos beneficiários, através 
das Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria Municipal de Infraestrutura e 
Obras.
IV. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras 
em parceria com a Secretaria de Agricultura e com o CMDRS — Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural serão os responsáveis pela elaboração do cronograma e 
agendamento dos serviços a serem executados, conforme disponibilidade.
V. A execução dos serviços previstos nesta lei, serão 
realizados nos períodos em que os equipamentos não estiverem sendo utilizados para os 
serviços diários, previstos na Secretaria de Infraestrutura e na Secretaria de Agricultura.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
VI. Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras em parceria com o CMDRS — Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural, em parceria com o Governo Municipal, 
estabelecer diretrizes, avaliar e monitorar o cumprimento das mesmas.
§1°. A utilização dos equipamentos estará condicionada ao
pagamento de taxa de serviço relativa à hora/máquina, a qual deverá ser recolhida 
antecipadamente a realização dos serviços, nos valores referentes as porcentagens 
previstas na Tabela de Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, fornecida 
mensalmente pelo DNIT, nos seguintes valores.
a) motoniveladora: 30% do valor previsto no código 
E9524; 275,8828 x 30% =82,76484
b) escavadeira hidráulica. 40% do valor previsto no 
código E9110; 469,0903 x 40% =187,63612
c) Pá carregadeira: 30% do valor previsto no código 
E9581; 331,2890 x 30% =99,3867
d) Retroescavadeira: 20% do valor previsto no código 
E9526; 159,4753 x 30% =47,84259
e) Trator com implementos: 40% do valor previsto no 
código E9745; 138,8524 x 40%= 55,54096
f) Trator 50 CV com implementos: 30% do valor 
previsto no código E9745; 138,8524 x 30% = 41 ,6557
g) Trator 100 CV com implementos: 70% do valor 
previsto no código E9742; 170,0528 x = 119,0369
h) Caminhão caçamba 14t 40% do valor previsto no 
Código E9667; 306,5706 x 40% = 122,6282
i) Caminhão Baú 9t: 50% do valor previsto no código 
E9508; 188,6037 x 60%= 113,2024
j) Caminhão Baú 5t: 50% do valor previsto no código 
E9637; 152,7851 x 50% =76,3925
§2°. A oferta de equipamento será realizada de acordo com
a disponibilidade previamente estabelecida por meio das prioridades de atendimento, 
conforme art. 5 desta lei, a ser realizada pela Secretaria Municipal de Agricultura e 
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, supervisionado pelo CMDRS —
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Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, levando-se em conta urgência do caso, 
em montante máximo de 10 (dez) horas e mínimo de 1 (uma) hora por beneficiário.
a. Os interessados nos serviços deverão fazer sua inscrição 
na Secretaria Municipal de Agricultura, com a apresentação do comprovante de 
recolhimento da taxa de serviço, indicação do equipamento a ser utilizado e serviço do 
qual será beneficiado.
Art. 5o. O Projeto será desenvolvido através de 4 (quatro) 
eixos principais e respectivos critérios de prioridades e etapas a seguir descritas:
I - Eixo I - Infraestruturas nas propriedades rurais, com 
especial atenção a manutenção de mananciais de água potável:
Prioridade 1: Recuperação e manutenção de mananciais
de água potável:
a) implantação de tecnologias de recuperação dos 
mananciais e manutenção de nascentes;
b) planejamento da drenagem de água em estradas
vicinais;
c) desenvolvimento e implantação de tecnologias de
uso de água para bebedouros;
d) apoio e assistência técnica para recuperação de 
matas ciliares (nascentes e córregos);
e) outros indicados pelos conselheiros do CMDRS — 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, técnicos da prefeitura, 
entidades e órgãos parceiros e ainda pelas situações emergenciais.
Prioridade 2: Apoio à construção, reforma e ampliação de 
infraestruturas produtivas, com custos compartilhados com os agricultores:
a) construção, ampliação e preparos de tanques para
piscicultura;
b) preparo do solo para o cultivo de produtos para a 
segurança alimentar familiar e para a comercialização;
c) cascalhamento de currais e recuperação de acessos
às propriedades produtoras.
d) Transporte de insumos e produtos agrícolas
II - Eixo 2: Assistência Técnica e Tecnológica aos
agricultores familiares.
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
O trabalho de assistência técnica será realizado por uma 
equipe multidisciplinar fornecida pela Prefeitura de Diamantino em parceria com 
Instituição de Ensino de Nivel Superior e/ou Técnico dos Governos Municipal, Estadual 
e/ou Federal e empresas de iniciativas privadas.
O Apoio terá como principais ações:
a) Cursos sobre cadeias produtivas e arranjos 
produtivos locais e regionais, gestão da propriedade rural ampliação do foco 
tecnológico;
b) Estudos e diagnósticos visando a implantação de 
cadeias produtivas locais e regionais (produção, industrialização e comercialização);
c) Realização de assistência técnica e tecnológica 
pela equipe multidisciplinar da Prefeitura de Diamantino e por meio de parcerias com 
Instituição de Ensino de Nível Superior elou Técnico dos Governos Municipal, Estadual 
e/ou Federal Conveniados e demais.
tecnológica:
d) São prioridades no apoio a assistência técnica e
Prioridade 1: Atendimento aos agricultores familiares que 
já iniciaram a produção primária de determinada cadeia produtiva.
Prioridade 2: Atendimento a pequenas associações e
cooperativas.
Prioridade 3: Atendimento aos agricultores familiares que 
queiram implantar novas cadeias produtivas.
III - Eixo 3: Apoio à criação elou ampliação de cadeias 
produtivas locais e regionais (produção, industrialização e comercialização), com ênfase 
em tecnologias de baixo carbono e preservação ambiental.
O apoio à criação e/ou ampliação de cadeias produtivas 
locais e regionais compreenderá um trabalho coletivo para que várias famílias de 
agricultores possam usufruir dos serviços, conhecimentos e resultados. O processo de 
implantação será feito de forma gradativa por meio das seguintes estratégias de 
agricultura de baixo carbono e preservação ambiental.
Primeira etapa: Realização de estudos sobre as cadeias 
produtivas em parceria com Instituição de Ensino de Nível Superior elou Técnico dos 
Governos Municipal, Estadual e/ou Federal, órgãos, entidades e ou empresas públicas 
afins.
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Segunda etapa: Treinamentos para agentes de assistência 
técnica e tecnológica e agricultores familiares multiplicadores.
Terceira etapa: Seleção de Unidades Demonstrativas 
(IJD) com áreas representativas de 4 Tecnologias de Baixo Carbono.
Quarta etapa: Realização de Dias de Campo / Visitas 
Técnicas nas Unidades Demonstrativas.
Quinta etapa: Implantação de Unidades Multiplicadoras 
(UM) das tecnologias de baixo carbono.
Sexta etapa: Apoio na viabilização de financiamentos para
agricultores.
Sétima etapa: Apoio para a realização de estudos e 
viabilização de indústrias de processamento dos produtos agropecuários, quando 
necessário.
Oitava etapa: Apoio com serviços de assistência técnica e 
tecnológica de forma permanente e continuo aos agricultores familiares.
IV - Eixo 4: Apoio associativas de associativismo e
cooperativismo.
As ações desse eixo serão direcionadas à pequenas 
associações e cooperativas instaladas dentro do Município de Diamantino/MT.
Art. 6o. Estarão habilitados a acessar atendimento por 
meio deste programa os agricultores familiares que:
II. Estiverem quite com a fazenda municipal.
III. Possuírem inscrição de produtor rural.
IV. Comprovarem ser agricultor familiar, através de 
declaração fornecida pela Secretaria Municipal de Agricultura, emitida juntamente com 
o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
V. Possuírem a imóvel rural no Município de 
Diamantino/MT, com área de até 04 (quatro) módulos fiscais.
Parágrafo único: Todas essas habilitações somente terão 
validade, mediante o enquadramento nas diretrizes gerais e critérios de atendimento 
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e pelo CMDRS — Conselho 
Desenvolvimento Rural.
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Art. 7° Os casos omissos bem como a regulamentação dos 
atendimentos serão tratados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria 
Municipal de Infraestrutura e Obras junto com o CMDR — Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural.
Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 31 de julho de 2024.
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Justificativa
A propositura do presente Projeto de Lei, tem o objetivo instituir o Programa 
“PORTEIRA ADENTRO”, que conta com ações de execução de obras de infraestrutura, 
destinado a fomentar a atividade rural, atendendo as necessidades básicas nas 
propriedades rurais localizadas no Município de Diamantino.
Ao se estabelecer tais incentivos estaremos fomentando a produção agropecuária, 
agrícola, agroindustrial e/ou turismo rural e ecológico, bem como organizando o 
abastecimento alimentar, promovendo o desenvolvimento econômico e social de nosso 
Município.
Importante consignar que o presente projeto é de interesse público relevante já que todos 
os municipes são beneficiados com os impostos arrecadados através do aumento das 
produções agropecuária, agrícola, agroindustrial e/ou turismo rural e ecológico, não 
havendo de se falar em benefício exclusivo de particulares.
Temos ainda que o presente Projeto de Lei, além de fomentar as atividades agropecuária, 
agrícola, agroindustrial e/ou turismo rural e ecológico, sobretudo as de regime familiar, 
proporciona a igualdade de tratamento para todos os produtores rurais, que poderão ser 
atendidos pelo Programa “PORTEIRA ADENTRO”.
Posto isto, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa de Leis no tocante a 
aprovação do presente Projeto de Lei.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 31 de julho de 2024.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 
“ Palácio Urbano Rodrigues Fontes” CÂMARA
PARECER N.° 052/2024
PUOT' 
Data: (
Assunto: PROJETO DE LEI 016/2024
Autoria: Ver. Adriano Soares Corrêa
Senhor Presidente,
1. DO RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n° 016/2024, de autoria do Vereador Adriano
Soares Corrêa, que nos termos de sua ementa: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar
o Programa Municipal Porteira Adentro bem como utilizar recursos para promoção,
implantação e monitoramento de ações de apoio à Agricultura Familiar”.
Foi apresentada a justificativa para a propositura do projeto de lei em
epígrafe, nos seguintes termos:
“A propositura do presente Projeto de Lei, tem o objetivo instituir o Programa
“PORTEIRA ADENTRO", que conta com ações de execução de obras de
infraestrutura, destinado a fomentar a atividade rural, atendendo as necessidades
básicas nas propriedades rurais localizadas no Município de Diamantino.
Ao se estabelecer tais incentivos estaremos fomentando a produção agropecuária,
agrícola, agroindústria! e/ou turismo rural e ecológico, bem como organizando o
abastecimento alimentar, promovendo o desenvolvimento econômico e social de
nosso Município.
Importante consignar que o presente projeto é de interesse público relevante já
que todos os munícipes são beneficiados com os impostos arrecadados através
do aumento das produções agropecuária, agrícola, agroindústria! e/ou turismo
rural e ecológico, não havendo de se falar em benefício exclusivo de particulares.
Temos ainda que o presente Projeto de Lei, além de fomentar as atividades
agropecuária, agrícola, agroindústriaI e/ou turismo rural e ecológico, sobretudo as
de regime familiar, proporciona a igualdade de tratamento para todos os
produtores rurais, que poderão ser atendidos pelo Programa “PORTEIRA
ADENTRO".
Posto isto, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa de Leis no tocante
a aprovação do presente Projeto de Lei.”
É o relatório com a síntese do necessário.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
O art. 61, § 1o, II, “b” Constituição Federal estabelece que são de iniciativa
privativa do Presidente da República as leis que disponham, dentre outros, sobre organização
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
administrativa e, no mesmo sentido, dispõe o art. 195, §1°, da Constituição Estadual, com 
relação à iniciativa atribuída ao Prefeito Municipal.
Denota-se que o projeto de lei ofende o Princípio Constitucional da Separação 
dos Poderes, quando busca atribuir às Secretarias de Agricultura e de Infraestrutura e Obras a 
execução do programa e a sua regulamentação.
Ainda, desborda da iniciativa parlamentar para legislar quando ofende o 
Princípio da Reserva da Administração, notadamente quando fixa preço para a prestação de 
serviço a ser prestado pelo município. Apenas o Chefe do Executivo Municipal é competente 
para tanto, pois é quem administra o Município e conhece as particularidades e os custos.
Dessa forma, a iniciativa da propositura em comento é reservada ao Prefeito 
Municipal. Nesse sentido:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE de autoria da Prefeita de Poá - 
arts. 3o e 9o da Lei n° 4.378/2023, de iniciativa parlamentar, que "institui o 
Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas". - violação aos arts. 5o, 47, II e 
XIV, e 144, todos da Constituição Estadual, bem como ao art. 61, § 1o, II, "b", da 
Constituição Federal, e à Tese 917 do STF - art. 3o que determina qual órgão da 
prefeitura deve se responsabilizar pelo cadastro de pessoas desaparecidas - 
matéria reservada à Administração e iá definida no âmbito do Poder
Executivo - dispositivo que redistribui atribuições de secretarias - cabe
apenas ao Chefe do Executivo a direção superior da administração e a
iniciativa de leis que tratem da organização administrativa e de serviços
públicos - art. 9o, ao impor a forma como a divulgação de informações sobre 
desaparecidos deve se dar, igualmente viola a separação de poderes - 
precedentes do OE - tema da lei que não se amolda exatamente à questão da 
transparência de dados governamentais em sentido estrito - ação julgada 
procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 3o e 9o da Lei n° 
4 378/2023, de Poá
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2119459-25.2024.8.26.0000; Relator 
(a): Vico Manas; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São 
Paulo - N/A; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei n° 4.408, de 
29 de setembro de 2021, do Município de São Manuel, de iniciativa 
parlamentar, que "dispõe sobre a autorização para o Poder Público 
ceder áreas verdes para plantio de árvores frutíferas" - Invasão de 
competência privativa do Poder Executivo - Artigos 5o, 24, parágrafo 
2o, '2', 47, incisos II e XIV, e 144 da Constituição do Estado de São 
Paulo - Violação à separação de poderes - A autorização para 
cessão de áreas verdes públicas para particulares, bem como a 
imposição de prazo certo para regulamentação ao Poder Executivo 
caracterizam ingerência na gestão administrativa, invadindo 
competência reservada ao Chefe do Executivo Municipal - AÇÃ
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JULGADA PROCEDENTE.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2001169-22.2022.8.26.0000; 
Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal 
de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 30/11/2022; 
Data de Registro: 01/12/2022)
Vale registrar que não se desconhece a boa e louvável intenção da 
propositura do nobre vereador, bem como os efeitos benéficos para o município, no entanto, 
há inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
Por fim, ainda há de ressaltar a relevância de o projeto estar acompanhado 
das informações orçamentárias a fim de cumprir as disposições da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, em especial, indicando a fonte orçamentária.
3. DA CONCLUSÃO
Em razão do Exposto, opina-se pelo não prosseguimento do processo 
legislativo referente ao Projeto de Lei n° 016/2024, de autoria do Ver. Adriano Soares Corrêa, 
em razão da existência de inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
Salienta-se que, o Projeto de Lei em epígrafe deverá ser encaminhado à 
Comissão de Constituição e Justiça, para que seus membros elaborem o respectivo parecer.
Por fim, ressalta-se que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica 
não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do 
Parlamento.
A opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo 
seus fundamentos ser utilizados ou não pelos membros desta Casa.
Assessoria Jurídica, 04 de setembro de 2024.
k h ^ - -
Aline Simony^tella -OAB/MT 16.673/0
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ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: O 2 . t 1 U. J l Q l á l
Data: 0 'Z , / IjZ /2q24 APROVADO ( ) REPROVADO
VktoJSewííário:
Comissão de Constituição e Justiça
Assunto: Projeto de Lei Legislativo n° 016/2024
Autoria: Adriano Soares Corrêa
RELATÓRIO
Aportou na Comissão de Constituição e Justiça o protocolo geral n° 
604/2024 que refere ao Projeto de Lei Legislativo n° 016/2024 com o objetivo de autorizar o 
Poder Executivo a instituir o Programa “PORTEIRA ADENTRO”.
O Regimento Interno da Casa, em seu artigo 69, inciso I, reza a 
competência à Comissão de Constituição e Justiça a opinarem sobre o aspecto constitucional, 
legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de todos os projetos, para efeito de 
admissibilidade e tramitação.
A sua finalidade é para auxiliar na execução de obras da 
infraestrutura preferencialmente nas pequenas propriedades rurais, atendendo as necessidades 
básicas nas propriedades rurais localizadas no Municipio de Diamantino.
Não se vislumbra no presente Projeto de Lei, afrontar qualquer 
princípio constitucional, mas, sim, suprir aos anseios dos munícipes, para estimular a emissão 
de nota fiscal de produtor rural; prevenção ambiental e manejo de solo nas propriedades rurais; 
incentivo e fomento as associações, além de fomentar as atividades agropecuária, agrícola, 
agroindustrial e/ou turismo rural e ecológico, sobretudo as de regime familiar, proporciona a 
igualdade de tratamento para todos os produtores rurais, que poderão ser atendidos pelo 
Programa “PORTEIRA ADENTRO”, acredita-se que não causará danos ao erário público.
Do o aspecto da técnica legislativa, observa-se que o projeto está em 
consonância com o disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que 
dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Diante do exposto, este Relator é de Parecer Favorável à discussão
e votação em Plenário.
Comissão
Ver. Adria
Relator/Presi
6 Justiça, 12 de setembro de 2024.
orrea - UNIÃO
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RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR.
Parecer n" 035/2024 - Comissão de Constituição e Justiça
Assunto: Projeto de Lei Legislativo n° 016/2024.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório 
apresentado pelo Relator/Presidente, opinando de forma unânime pela legalidade, 
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela discussão e aprovação do 
Projeto em Plenário.
Comissão de Constituição e Justiça, 12 de setembro de 2024.
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Ofício n° 550/GAB/2024
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 
PROTOCOLO GERAL 840/2024 
Data: 09/12/2024 - Horário: 12:49 
Lcgislati\o
Diamantino/MT, 06 de dezembro de 2024.
Excelentíssimo Presidente,
Segue em anexo a MENSAGEM DE VETO à Lei Ordinária n° 1.618/2024,
discutida e aprovada em Plenário na Sessão Ordinária do dia 02 de dezembro de 2024.
Atenciosamente,
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
^ . ^ ” ffiS^AMANT,NO
EXPEDIENTE
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Excelentíssimo Senhor Presidente:
Ver. Arnildo Gerhardt Neto
Câmara Municipal de Diamantino/MT
MENSAGEM DE VETO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Diamantino/MT,
Sirvo-me da presente mensagem para informar à Vossa Excelência e à 
Câmara de Vereadores que, a Lei Ordinária n° 1.618/2024, que institui o Programa 
Municipal Porteira Adentro, é inconstitucional por vício de iniciativa, ofendendo os 
Princípios da Separação dos Poderes e da Reserva da Administração Pública, 
conforme segue:
Razões do veto:
Senhor Presidente, estas são as razões que me levaram a vetar
integralmente a Lei Ordinária n° 1.618/2024, as quais ora submeto à elevada 
apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Diamantino/MT.
Senhores vereadores, compreendendo a nobre intenção desta casa 
legislativa, bem como o fim visado pela lei. Contudo, observa-se que a presente lei não 
guarda a necessária característica propositiva, revelando-se de caráter impositivo ao 
Poder Executivo e, neste aspecto, considerando as definições constitucionais, 
transgrediu o processo essencial de formação das Leis, ao impor a execução, 
organização e regulamentação do Programa Porteira Adentro, assim como definir 
preço público para a prestação de serviços, em arrepio ao princípio da separação e 
harmonia entre os Poderes, consagrado no art. 2o, da Constituição Federal.
Neste ponto é que se destaca que o controle de constitucionalidade da 
norma, deve ser analisado quanto aos aspectos formais e materiais, considerando o 
disposto na Constituição Federal, Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do 
Município.
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Ao município compete legislar sobre assuntos de interesse local, 
suplementar a legislação federal e estadual no que couber, entre outras competências 
previstas nos o incisos do art. 30 da Constituição Federal.
Por seu turno, a Constituição Federal prevê em seu art. 61, § 1o, II, alínea 
“b”, que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa dos projetos 
de leis que disponham sobre organização administrativa
Art. 61. (Omissis)
§ 1o- São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
( ...)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (Destaquei)
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No mesmo sentido, o art. 195, parágrafo único, inciso III, da Constituição 
do Estado de Mato Grosso, estabelece que é privativa do Prefeito Municipal a iniciativa 
de leis acerca da criação, estrutura e atribuições dos órgãos municipais:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
(...)
III - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública
municipal; (Destaquei)
Da análise dos artigos acima mencionados constata-se facilmente que 
compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa de leis que 
disponham sobre a criação de atribuições dos órgãos da Administração Pública e o 
modo como suas atribuições serão desenvolvidas.
Nos entes políticos da Federação, assim dividem-se as funções de 
governo: o Executivo foi incumbido da tarefa de administrar, segundo a legislação 
vigente, por força do postulado da legalidade, enquanto que o Legislativo ficou 
responsável pela edição das normas genéricas e abstratas, as quais compõem a base 
normativa para as atividades de gestão.
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Essa repartição de funções decorre da incorporação à Constituição Federal 
do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (art. 2 o), visando impedir a 
concentração de poderes num único órgão ou agente.
E como já dito, quando da criação de novas atribuições às Secretarias de 
Agricultura e de Infraestrutura e Obras, isto é, a execução do Programa "Porteira 
Adentro", a presente Lei desrespeitou a iniciativa privativa do Poder Executivo, 
conforme Constituição Federal e Estadual.
Além do mais, a execução da lei ensejará elevação de gastos públicos, 
considerando que, para executar o referido programa será necessária a contratação de 
pessoal, em especial motoristas de veículos pesados e operadores de máquinas, sem, 
contudo, apontar a respectiva fonte de custeio.
Não bastasse isso, sem qualquer estudo de impacto econômico financeiro, 
fixou preço para prestação de serviços a serem prestados pelo Município, aplicando 
desconto, inclusive de mais de 50%, sobre os valores da Tabela de Sistema de Custos 
Referenciais de Obras - SICRO.
Tudo isso reforça que a iniciativa da referida lei é privativa do Prefeito
Municipal.
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Nosso Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim tem decidido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 6.535 DE 04 DE MAIO DE
2020, DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, QUE DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO
PREFERENCIAL AOS CONTADORES NOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS - VÍCIO
FORMAL - OCORRÊNCIA - LEI DE AUTORIA DE INTEGRANTE DA CÂMARA
MUNICIPAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - INICIATIVA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - ARTS. 9o; 66, V E
173, § 2o, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO - NORMA QUE
INTERFERE INDEVIDAMENTE NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO
MUNICÍPIO E PREVÊ AUMENTO DE DESPESAS PÚBLICAS EM MATÉRIA DE
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES E DA ISONOMIA -
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL DA NORMA IMPUGNADA. O art. 61, § 1°, II, b, da Constituição Federal
estabelece a competência privativa do chefe do Poder Executivo para o início do
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processo legislativo em relação às matérias relativas à organização administrativa.
Dessa forma, padece de inconstitucionalidade a lei ordinária de iniciativa de membro
da Câmara Municipal que interfere indevidamente na organização dos órgãos do
Município estabelecendo prioridade de atendimento a contadores, sem apontar
qualquer circunstância que justifique tratamento diverso àquela categoria profissional
daquele dispensado à coletividade; além de desencadear aumento das despesas
públicas ao determinar a criação de salas reservadas, com mesa, computadores e
internet, sem indicar a forma de custeio, impondo obrigações ao Poder Executivo.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (TJ-MT
10140650520208110000 MT, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de 
Julgamento: 11/12/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 21/01/2021)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 10.583/2019 DO
MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS-MT. INICIATIVA PARLAMENTAR. ALTERAÇÕES
NO PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO TERMO DE PERMISSÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO E NO PRAZO PARA SUA ANÁLISE. VÍCIO FORMAL.
PROCEDÊNCIA. ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESERVA DE INICIATIVA. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 190, CAPUT, E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III, DA CONST. ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. NORMA EXTIRPADA DO
MUNDO JURÍDICO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM CONSONÂNCIA COM
O PARECER MINISTERIAL. 1. A previsão de um termo final para a Administração
Pública examinar pedidos de transferência de Termo de Permissão de serviço público
e a redução, de 5 anos para 12 meses, do prazo mínimo para que o interessado
transfira ou desista do referido Termo envolvem gestão, estrutura e organização
administrativa, matérias reservadas à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 2. Por
isso, uma vez constatado que as imposições foram veiculadas por intermédio de lei
deflagrada por iniciativa da Câmara de Vereadores do Município, usurpando
competência legiferante reservada ao Prefeito, deve ser reconhecida a sua
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, dada a ofensa aos princípios que
cuidam da repartição de competências (art. 195, parágrafo único, inc. III, da Const.
Estadual) e da separação de poderes (art. 190, caput, da Const. Estadual). (TJ-MT - 
ADI: 10187343820198110000 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data 
de Julgamento: 21/05/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 08/06/2020)
Portanto, a proposição em exame se revela inconstitucional, por apresentar 
vício de validade formal quanto à deflagração do processo legislativo, pois invade a 
iniciativa de lei exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal. Assim, resta evidente 
que a Lei Ordinária n° 1.618/2024 não pode ser sancionada, vez que, em assim sendo, 
estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade.
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Diante do exposto, em razão dos vícios apontados, decido vetar 
integralmente a Lei Ordinária n° 1.618/2024 de autoria do Poder Legislativo, 
requerendo que o mesmo seja apreciado e, de acordo com toda a argumentação 
supra, seja mantido por esta Egrégia Casa Legislativa.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para 
reiterar-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente
Diamantino/MT, 06 de dezembro de 2024.
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
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PROTOCOLO GERAL 891/2024 
Data: 16/12/2024 - Horário: 17:46 
Legislativo
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: iíT / J 2. /2024Í------
Data: / i % /2024 (r>Ç APROVADO ( (REPROVADO
Çví ito Sfepréíário:
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
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Assunto: Mensagem de Veto a Lei Ordinária n" 1.618/2024
Autoria: Poder Executivo
Parecer nH 047/2024 - Comissão de Constituição e Justiça
O presente parecer tem por objeto a análise do veto a Lei Ordinária 
n° 1.618/2024 que autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal Porteira 
Adentro bem como utilizar recursos para promoção, implantação e monitoramento de ações de 
apoio à Agricultura Familiar.
Após tramitação legal, foi votado em sessão plenária, com a 
aprovação da Casa Legislativa, inclusive com o parecer favorável da Comissão de Constituição, 
Justiça. O Projeto foi encaminhado para análise do Chefe do executivo, o qual vetou 
integralmente o projeto mencionado, pois o tema apesar de ser de interesse do município, 
compete ao Chefe do executivo sua iniciativa, por criar atribuições e criar despesas ao erário 
municipal.
Ante ao exposto, está Comissão opina-se pela MANUTENÇÃO 
DO VETO TOTAL pelos argumentos elencados no processo legislativo sob protocolo geral n° 
840/2024 de 09 de dezembro de 2024.
Comissão de Constituição e Justiça, 16 de dezembro de 2024.
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