ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 1 " "
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes” » ata: «2/09/2024 - Horário: 17:22
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EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA - Data: O/y / 0 ? /202Jj
Data: 0 ^ ü ^ /2024 ( ) PEDIDO DE VISTA ( A i a p r o v a d o
5 to S íè c r £ íá r io :
( ) PEDIDO DE RETIRADA ( ) REPROVADO ----^
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 037/2024
Concede “Título de Cidadã Honorária Diamantinense”
Anny Caroline de Souza Montanari.
a senhora
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições
legais; faz saber que Ela aprovou e seu Presidente promulga o Decreto Legislativo:
Art. Io. Fica concedida a honraria " Título de Cidadã Honorária
Diamantinense” a senhora Anny Caroline de Souza Montanari.
Parágrafo único. O título de cidadã honorária é concedida em
reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Município de Diamantino.
publicação.
Art. 2o. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
Plenário Ver. Juvenal Benedicto Soares, 26 de agosto de 2024.
Edson Silva
Vereador - MDB
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares, o Título de Cidadão Honorário, honraria máxima
instituída pelo Município é privativamente de competência da Câmara Municipal em
conformidade com o artigo 19, Inciso XV da Lei Orgânica do Município.
Homenagear pessoas não naturais do Município que
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela
qtuação exemplar na vida pública e particular, de modo a construir motivo de honra para a
população.
A personalidade a ser agraciada, apresentou a biografia e documento
comprobatório de nascimento, e consagra sua trajetória de crescimento pessoal, profissional e
de relevantes serviços prestados.
Diante do exposto, indico o Projeto de Decreto Legislativo conto com
o apoio dos Nobres Pares para que seja aprovado em sua totalidade, de acordo com a forma
regimental desta Casa de Leis.
Plenário Ver. Juvenal Benedicto Soares, 26 de agosto de 2024.
Edsonraa Silva
Vere^br - MDB
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BIOGRAFIA
Anny Caroline de Souza Montanari, nasceu em Ji-Paraná-Rondônia, no dia 25 de junho de
1996. Filha do motorista de caminhão Sr. Geovani Montanari e da empreendedora Sra.
Solange Alves de Souza Montanari. Tem uma irmã mais nova Nathalia Montanari.
Em 2015 foi aprovada no Vestibular da Unemat - Campus de Diamantino, o qual saiu da sua
cidade natal e veio para Diamantino em busca de Educação Superior, realizando a Graduação
no curso de Direito.
No período da Graduação, realizou estágios em Escritório de Advocacia, no Ministério
Público e no Fórum da Comarca de Diamantino. Após a conclusão do curso em 2020, já
aprovada na OAB começou a advogar no escritório da Dra. Angélica Maciel, o qual tornou-se
sócia.
Em 2022 casou-se com o Sr. Nataniel de Oliveira Pereira.
Atualmente é advogada na cidade de Diamantino, pós-graduanda em Direito Eleitoral pelo
Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa.
E membro da Comissão de Direito Eleitoral, e Secretária da Comissão da Mulher de
Diamantino da OAB/MT 4a Subseção.
Acredita que a educação é capaz de mudar a realidade de todos, assim como mudou a sua, que
veio morar nesta cidade e aqui construir sua história profissional e pessoal. E por isso
Diamantino é tão importante e faz parte da sua história.
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( VMARA Ml NKIPAI. I)l< 1)1 VMANTINO
PROTOÍ 0 1 ,0 íiliR A I.671/2024
Data: 02/09/2024 - Horário: 18:21
I .cgisl ativo
ORDEM DO DIA
Data: Q & I p q /2024
DECISÃO PLENÁRIA - Data:
APROVADO ( ) REPROVADO
Vlstp &£K*fario:
RELATÓRIO EM CONJUNTO DAS COMISSÃO DE CONSTITUIÇAÍ0 E Jl
E DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SÓCIA
Assunto: Projetos de Decretos Legislativos que concederá “Título de Cidadãos e Cidadãs
Honorários Diamantinense.
Autorias: Adriano Soares Corrêa; Amildo Gerhardt Neto; Diocelio Antunes Pruciano;
Edimilson Freitas Almeida; Edson da Silva; Eraldes Catarino de Campos; José
Carlos David; Michele Cristina Carrasco Mauriz e Ranielli Patrick Arruda Lima.
Relatório:
Os Projetos de Decretos Legislativos apresentados destinam aos naturais de outras Cidades,
Estados ou Países, é o reconhecimento do Legislativo àqueles que enaltecem o nosso
municipio, a partir de iniciativas relevantes e tem por objetivo incentivar ações da sociedade
civil que resultem na promoção dos direitos do cidadão, no fortalecimento socioeconômico e
cultural.
Haja vista a quantidade expressiva de homenageados apresentados os relatores/presidentes
das Comissões se reuniram de forma conjunta para dar celeridade ao processo legislativo e
optaram por unificar e exarar um único relatório.
A Lei Orgânica do Município preceitua em seu artigo 19, Inciso XV que compete,
privativamente, a Câmara Municipal, conceder os Títulos de Cidadão Honorário e Cidadão
Benemérito ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado
relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública
e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara
A regulamentação da concessão do Títulos de Cidadão Honorário Diamantinense dar-se-á
pela Lei Municipal n° 1.004 de 04 de novembro de 2024 e a Lei Municipal n° 1.487 de 08 de
agosto de 2022.
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A priori o Regimento Interno esclarece:
Artigo 305 - Por via de Decreto Legislativo, aprovado em discussão e votação únicas, no
mínimo por dois terços de seus membros, a Câmara poderá conceder título de cidadania ou
qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades nacionais ou estrangeiras, radicadas
no País, comprovadamente dignos da honraria.
§ Io - É vedada a concessão de títulos honoríficos a pessoas candidatos a cargos eletivos a
nível municipal, estadual ou federal.
§ 2o - Os títulos referidos no presente artigo poderão ser conferidos a personalidades
estrangeiras, mundialmente consagradas pelos serviços prestados à humanidade, não se
aplicando, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior, nem a exigência de radicação no
País, constante do "caput" deste artigo.
Artigo 306 - O projeto de concessão de título honorífico, além das formalidades regimentais,
virá acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se
deseja homenagear.
Artigo 307 - O autor será considerado como fiador das qualidades da pessoa que se deseja
homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado.
Artigo 309, §1°- a entrega dos títulos honoríficos será feita em Sessão Solene, para este fim
convocada e o Vereador autor do Projeto de Decreto Legislativo e o Presidente da Casa
assinarão, publicamente, a honraria outorgada.
As personalidades a serem agraciadas e consagradas “diamantinense” foram apresentadas
pelos parlamentares desta Casa Legislativa, com a certificação de entrega das biografias, os
documentos comprobatórios de onde nasceram e da necessária justificativa.
Voto do Relatores:
Comissão de Constituição e Justiça pronunciam sobre o aspecto constitucional, legal e
regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara sem o seu parecer, salvo
nos casos expressamente previstos artigo 69, Inciso I, alínea “a” do Regimento Interno.
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Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social pronunciam sobre todas as proposições
que versarem sobre a concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou
homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município,
previsto no artigo 69, Inciso IV alínea “h” do Regimento Interno.
No âmbito da constitucional, legal e regimental, no qual se avalia a compatibilidade das
proposições, é isento de vícios, tanto de ordem formal quanto material, não vislumbramos
mácula nos projetos.
Quanto à juridicidade, mostra-se compatível com a legislação vigente, seja porque é
harmônica com os princípios do sistema jurídico, ao não criar antinomias e lacunas no
ordenamento, seja porque é necessária, isto é, não-redundante com o já estabelecido.
Os projetos estão alinhados com os citados dispositivos constitucionais ao reconhecer a
importância da livre iniciativa e do livre exercício da atividade, com ênfase no quesito que
versa sobre a concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias.
No que concerne à técnica e à redação legislativa, o projeto em questão atende às exigências
estabelecidas na Lei Complementar n° 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração e a redação
das leis. Sendo assim, o projeto tem boa técnica legislativa.
Haja vista o que se expôs, foram cumpridos os requisitos exigidos, votamos pela
constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e de mérito, FAVORÁVEL à
aprovação dos Projetos de Decretos Legislativos em tramitação para discussão e votação no
Pleno.
Sala das Comissões, 02 de setembro de 2024.
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RESULTADO DA VOTACÀO DO RELATÓRIO DOS RELATORES
Parecer em Conjunto da Comissão de Constituição e Justiça e da Comissão de Educação, Saúde
e Assistência Social, n° 004/2024
Do Voto:
Ante o exposto, opinamos pela constitucionalidade e juridicidade da
matéria e, no mérito, votamos pela aprovação dos Projetos de Decreto Legislativo em epígrafe.
Sala das Comissões 02 de setembro de 2024.
Membros da Comissão de Constituição e Justkai_
Diocelicf Antunes Pruciano
Vereador - União Brasil
Michele CfpHma-Carrasco Mauriz
Vereadora - União Brasil
Membros da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social:
Diocelio Anratres uruciano
Vereador - União Brasil
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