ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA mÍmcipai. dk diamantino
PROTCÚ0 1 .0 OI RA 1,664/2024
Data: 02/09/2024 - Ilorário: 17:38
Legislativo -
EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA - Data: O 2, / Õ°[ /2024
Data: 0 ■£> / 0 ^ /2024 ( ) PEDIDO DE VISTA (A) a p r o v a d o
tfétário:
( ) PEDIDO DE RETIRADA ( ) REPROVADO Z Z J T
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 054/2024
Concede “Título de Cidadão Honorário Diamantinense” ao senhor
João Guerreiro Molina
«
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições
legais; faz saber que Ela aprovou e seu Presidente promulga o Decreto Legislativo:
Art. Io. Fica concedida a honraria "Título de Cidadão Honorário
Diamantinense, ao senhor João Guerreiro Molina
Parágrafo único. O título de cidadão honorário é concedido em
reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Município de Diamantino.
Art. 2o. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Plenário Ver. Juvenal Benedicto Soares, 30 de agosto de 2024.
Michele CrUfthnECforrasco Mauriz
Vereadora - União
I
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares, o Título de Cidadão Honorário, honraria máxima
instituída pelo Município é privativamente de competência da Câmara Municipal em
conformidade com o artigo 19, Inciso XV da Lei Orgânica do Município.
Homenagear pessoas não naturais do Município que
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela
atuação exemplar na vida pública e particular, de modo a construir motivo de honra para a
população.
A personalidade a ser agraciada, apresentou a biografia e documento
comprobatório de nascimento, e consagra sua trajetória de crescimento pessoal, profissional e
de relevantes serviços prestados.
Diante do exposto, indico o Projeto de Decreto Legislativo conto com
o apoio dos Nobres Pares para que seja aprovado em sua totalidade, de acordo com a forma
regimental desta Casa de Leis.
ADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Plenário Ver. Juvenal Benedicto Soares, 30 de agosto de 2024.
Michele Ciífsfnfo Carrasco Mauriz
Vereador - União
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
BIOGRAFIA
JOÀO GUERRERO MOL1NA
Nascido em Santa Albertina/SP, no dia 04 de janeiro de 1965. Filho de José Guerrero Molina
e Tereza de Almeida Campos.
Morou em Santa Albertina até os seis anos de idade, logo após veio para o Mato Grosso com
sua família, onde morou por 20 anos na cidade de São José dos Quatro Marcos.
Em busca de melhoria de trabalho, mudou-se para Porto Velho/RO, onde trabalhou por 2 anos
na construção civil. Nesse período trabalhou também do outro lado do rio madeiras, na cidade
Umaitá no Estado da Amazônia.
No ano de 1985 veio para Diamantino terminar a casa do seu irmão Guerreiro no Bairro da
Ponte. Concluiu a construção e voltou para São José dos Quatro Marcos, neste período já
estava casado com sua esposa dona Ivani e já tinha 2 filhas, Joviana e Juliana.
Em 1986 seus pais vieram morar em Diamantino. Em 1987, seu irmão Natalino também veio
junto com a esposa.
Seu pai sr. José Guerrero faleceu em 1989, ano em que vieram morar definitivo em
Diamantino. No período de 1989 a 1995 nasceram mais dois filhos, Juscélia e Carlos
Henrique.
Morou com sua família no Bairro da Ponte, e no ano de 1995 mudaram-se para o Bairro Novo
Diamantino, onde residem até hoje.
Criou seus filhos junto com sua esposa com muita luta, e graças a Deus hoje todos seguem
uma profissão.
Agradeço ao povo diamantinense que acolheu a mim e a minha família. Serei eternamente
grato a essa linda cidade. Deus abençoe a todos.
3
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA Ml lNK IPAl DK 1)1 VMANTINO
PROTOCOI.C) (>HRA 1.671/2024
Data: 02/09/2024 - Horário: 18:21
I cgislativo
ORDEM DO DIA
Data: oâ ioq /2024
DECISÃO PLENÁRIA - Data: /2li
foi)APROVADO ( ) REPROVADO
Visto ü^fario:
s. A / _______ _____
RELATORIO EM CONJUNTO DAS COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
E DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Assunto: Projetos de Decretos Legislativos que concederá “Título de Cidadãos e Cidadãs
Honorários Diamantinense.
Autorias: Adriano Soares Corrêa; Amildo Gerhardt Neto; Diocelio Antunes Pruciano;
Edimilson Freitas Almeida; Edson da Silva; Eraldes Catarino de Campos; José
Carlos David; Michele Cristina Carrasco Mauriz e Ranielli Patrick Arruda Lima.
Relatório:
Os Projetos de Decretos Legislativos apresentados destinam aos naturais de outras Cidades,
Estados ou Países, é o reconhecimento do Legislativo àqueles que enaltecem o nosso
município, a partir de iniciativas relevantes e tem por objetivo incentivar ações da sociedade
civil que resultem na promoção dos direitos do cidadão, no fortalecimento socioeconômico e
cultural.
Haja vista a quantidade expressiva de homenageados apresentados os relatores/presidentes
das Comissões se reuniram de forma conjunta para dar celeridade ao processo legislativo e
optaram por unificar e exarar um único relatório.
A Lei Orgânica do Município preceitua em seu artigo 19, Inciso XV que compete,
privativamente, a Câmara Municipal, conceder os Títulos de Cidadão Honorário e Cidadão
Benemérito ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado
relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública
e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara
A regulamentação da concessão do Titulos de Cidadão Honorário Diamantinense dar-se-á
pela Lei Municipal n° 1.004 de 04 de novembro de 2024 e a Lei Municipal n° 1.487 de 08 de
agosto de 2022.
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A priori o Regimento Interno esclarece:
Artigo 305 - Por via de Decreto Legislativo, aprovado em discussão e votação únicas, no
mínimo por dois terços de seus membros, a Câmara poderá conceder título de cidadania ou
qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades nacionais ou estrangeiras, radicadas
no País, comprovadamente dignos da honraria.
§ Io - E vedada a concessão de títulos honoríficos a pessoas candidatos a cargos eletivos a
nível municipal, estadual ou federal.
§ 2o - Os títulos referidos no presente artigo poderão ser conferidos a personalidades
estrangeiras, mundialmente consagradas pelos serviços prestados à humanidade, não se
aplicando, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior, nem a exigência de radicação no
País, constante do "caput" deste artigo.
Artigo 306 - O projeto de concessão de título honorífico, além das formalidades regimentais.,
virá acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se
deseja homenagear.
Artigo 307 - O autor será considerado como fiador das qualidades da pessoa que se deseja
homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado.
Artigo 309, §1°- a entrega dos títulos honoríficos será feita em Sessão Solene, para este fim.
convocada e o Vereador autor do Projeto de Decreto Legislativo e o Presidente da Casa
assinarão, publicamente, a honraria outorgada.
As personalidades a serem agraciadas e consagradas “diamantinense” foram apresentadas
pelos parlamentares desta Casa Legislativa, com a certificação de entrega das biografias, os
documentos comprobatórios de onde nasceram e da necessária justificativa.
Voto do Relatores;
Comissão de Constituição e Justiça pronunciam sobre o aspecto constitucional, legal e
regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara sem o seu parecer, salvo
nos casos expressamente previstos artigo 69, Inciso I, alínea “a” do Regimento Intemo.
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Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social pronunciam sobre todas as proposições
que versarem sobre a concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou
homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município,
previsto no artigo 69, Inciso IV alínea “h” do Regimento Interno.
No âmbito da constitucional, legal e regimental, no qual se avalia a compatibilidade das
proposições, é isento de vícios, tanto de ordem formal quanto material, não vislumbramos
mácula nos projetos.
Quanto à juridicidade, mostra-se compatível com a legislação vigente, seja porque é
harmônica com os princípios do sistema jurídico, ao não criar antinomias e lacunas no
ordenamento, seja porque é necessária, isto é, nâo-redundante com o já estabelecido.
Os projetos estão alinhados com os citados dispositivos constitucionais ao reconhecer a
importância da livre iniciativa e do livre exercício da atividade, com ênfase no quesito que
versa sobre a concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias.
No que concerne à técnica e à redação legislativa, o projeto em questão atende às exigências
estabelecidas na Lei Complementar n° 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração e a redação
das leis. Sendo assim, o projeto tem boa técnica legislativa.
Haja vista o que se expôs, foram cumpridos os requisitos exigidos, votamos pela
constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e de mérito, FAVORÁVEL à
aprovação dos Projetos de Decretos Legislativos em tramitação para discussão e votação no
Pleno.
Sala das Comissões, 02 de setembro de 2024.
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RESULTADO DA VOTACÀO DO RELATÓRIO DOS RELATORES
Parecer em Conjunto da Comissão de Constituição e Justiça e da Comissão de Educação, Saúde
e Assistência Social, n° 004/2024
Do Voto:
Ante o exposto, opinamos pela constitucionalidade e juridicidade da
matéria e, no mérito, votamos pela aprovação dos Projetos de Decreto Legislativo em epígrafe.
Sala das Comissões 02 de setembro de 2024.
Membros da Comissão de Constituição e Justiça^
DiocelicfAntunes Pruciano
Vereador - União Brasil
Michele G arrasco Mauriz
Vereadora - união Brasil
Membros da Comissão de Educação, Saútje e Assistência Social
Adtii íares Corrêa
Vere ão Brasil
Diocelio Annjíies Pruciano
Vereador - União Brasil
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