ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
( ÂMARA MINK IPAl.DK DIAMANTINO
PROTOCOIO C.KKAI,666/2024
Data: 02/(19/2024 - Horário: 17:45
legislativo
EXPEDIENTE
Data: 0 / o S
/2024
DECISÃO PLENÁRIA - Data: 0 2 / D
( ) PEDIDO DE VISTA
( ) PEDIDO DE RETIRADA
( ^ ) APROVADO
( ) REPROVADO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 0557202Í^^
Concede “Título de Cidadã Honorária Diamantinense” a senhora
Jubene Godoes Loureiro Granja.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições
legais; faz saber que Ela aprovou e seu Presidente promulga o Decreto Legislativo:
Art. Io. Fica concedida a honraria “Título de Cidadã Honorária
Diamantinense” a senhora Jubene Godoes Loureiro Granja.
Parágrafo único. O título de cidadã honorária é concedido em
reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Município de Diamantino.
publicação.
Art. 2o. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
Plenário Ver. Juvenal Benedicto Soares, 30 de agosto de 2024.
Edson (fajSilva
Vereadfcifc MDB
1
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares, o Título de Cidadão Honorário, honraria máxima
instituída pelo Município é privativamente de competência da Câmara Municipal em
conformidade com o artigo 19, Inciso XV da Lei Orgânica do Município.
Homenagear pessoas não naturais do Município que
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela
atuação exemplar na vida pública e particular, de modo a construir motivo de honra para a
população.
A personalidade a ser agraciada, apresentou a biografia e documento
comprobatório de nascimento, e consagra sua trajetória de crescimento pessoal, profissional e
de relevantes serviços prestados.
Diante do exposto, indico o Projeto de Decreto Legislativo conto com
o apoio dos Nobres Pares para que seja aprovado em sua totalidade, de acordo com a forma
regimental desta Casa de Leis.
Plenário Ver. Juvenal Benedicto Soares, 30 de agosto de 2024.
Edson da Silva
VereadjfiTF MDB
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BIOGRAFIA
Jubene Godoes Loureiro Granja
Nascida na cidade de Cuiabá/MT, no dia 23 de fevereiro de 1962. Filha de José de Figueiredo
Loureiro e Benedita Glória Godoes Loureiro. E irmã de Manoel Loureiro Neto - Médico
Pediatra, Leonardo Godoes Loureiro - Médico Anestesista e José de Figueiredo Loureiro
Junior - Cirurgião Dentista.
É casada com Alfredo de Araújo Granja Filho e mãe de José Alfredo Loureiro Granja -
Médico Cirurgião Geral e Gastroentereologista, com Especialização em Cirurgia Robótica e
de Carlos Henrique Loureiro Granja (Caíque) - Publicitário - Professor da Univag, Mestre em
Marketing Político formado pela Escola Superior de Propaganda e Marketing de São Paulo.
É formada em Economia pela Universidade Federal de Mato Grosso. Tem duas
Especializações: Direito Tributário pela PUC/SP e Auditoria Fiscal pela UFMT e MBA em
Gestão Pública pela UNIC em Cuiabá.
Seus contratos de trabalho foram: na Assembléia Legislativa de Mato Grosso - Gabinete do
Presidente, período de 1981 a 1982. Na Secretaria de Administração do Estado de Mato
Grosso, de 1982 a 1984. Na CODEMAT, período de 1984 a 1990 (cargo Auditoria Interna).
Na Prefeitura Municipal de Cuiabá, de 1990 a 2021, no cargo de Auditora Fiscal Tributário da
Receita Municipal.
Cargos comissionados exercidos na Prefeitura de Cuiabá: Diretoria de Tributação e
Fiscalização, Coordenadoria de ISSQN, Coordenadoria de Taxas Municipais, Gerencia de
Recuperação de Créditos Fiscais e Gerencia de Repasse Constitucional.
Em janeiro de 2021 optou em aposentar como Auditora Fiscal do Município de Cuiabá e
trabalhar como voluntária na Prefeitura de Diamantino.
Em maio de 2024 foi nomeada como Secretária Municipal de Meio Ambiente e Cidade.
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CÂMARA Ml NU 1PM.DK DIAMAN TINO
PRO K >( O U ) liKKA1.671/2024
Data: 02/09/2024 - Horário: 18:21
Legislativo
ORDEM DO DIA
Data: O â I p q /2024
DECISÃO PLENÁRIA - Data: £ ) & - ■ / /2JÍ
APROVADO ( ) REPROVADO
k i i t p f c K‘íario:
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RELA TO RI O EM CONJUNTO DAS COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
E DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Assunto: Projetos de Decretos Legislativos que concederá “Título de Cidadãos e Cidadãs
Honorários Diamantinense.
Autorias: Adriano Soares Corrêa; Arnildo Gerhardt Neto; Diocelio Antunes Pruciano;
Edimilson Freitas Almeida; Edson da Silva; Eraldes Catarino de Campos; José
Carlos David; Michele Cristina Carrasco Mauriz e Ranielli Patrick Arruda Lima.
Relatório:
Os Projetos de Decretos Legislativos apresentados destinam aos naturais de outras Cidades,
Estados ou Países, é o reconhecimento do Legislativo àqueles que enaltecem o nosso
município, a partir de iniciativas relevantes e tem por objetivo incentivar ações da sociedade
civil que resultem na promoção dos direitos do cidadão, no fortalecimento socioeconômico e
cultural.
Haja vista a quantidade expressiva de homenageados apresentados os relatores/presidentes
das Comissões se reuniram de forma conjunta para dar celeridade ao processo legislativo e
optaram por unificar e exarar um único relatório.
A Lei Orgânica do Município preceitua em seu artigo 19, Inciso XV que compete,
privativamente, a Câmara Municipal, conceder os Títulos de Cidadão Honorário e Cidadão
Benemérito ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado
relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública
e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara
A regulamentação da concessão do Títulos de Cidadão Honorário Diamantinense dar-se-á
pela Lei Municipal n° 1.004 de 04 de novembro de 2024 e a Lei Municipal n° 1.487 de 08 de
agosto de 2022.
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A priori o Regimento Interno esclarece:
Artigo 305 - Por via de Decreto Legislativo, aprovado em discussão e votação únicas, no
mínimo por dois terços de seus membros, a Câmara poderá conceder título de cidadania ou
qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades nacionais ou estrangeiras, radicadas
no País, comprovadamente dignos da honraria.
§ Io - É vedada a concessão de títulos honoríficos a pessoas candidatos a cargos eletivos a
nível municipal, estadual ou federal.
§ 2° - Os titulos referidos no presente artigo poderão ser conferidos a personalidades
estrangeiras, mundialmente consagradas pelos serviços prestados à humanidade, não se
aplicando, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior, nem a exigência de radicação no
País, constante do "caput" deste artigo.
Artigo 306 - O projeto de concessão de título honorífico, além das formalidades regimentais,
virá acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se
deseja homenagear.
Artigo 307 - O autor será considerado como fiador das qualidades da pessoa que se deseja
homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado.
Artigo 309, §1°- a entrega dos títulos honoríficos será feita em Sessão Solene, para este fim
convocada e o Vereador autor do Projeto de Decreto Legislativo e o Presidente da Casa
assinarão, publicamente, a honraria outorgada.
As personalidades a serem agraciadas e consagradas “diamantinense” foram apresentadas
pelos parlamentares desta Casa Legislativa, com a certificação de entrega das biografias, os
documentos comprobatórios de onde nasceram e da necessária justificativa.
Voto do Relatores:
Comissão de Constituição e Justiça pronunciam sobre o aspecto constitucional, legal e
regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara sem o seu parecer, salvo
nos casos expressamente previstos artigo 69, Inciso I, alínea “a” do Regimento Intemo.
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Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social pronunciam sobre todas as proposições
que versarem sobre a concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou
homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município,
previsto no artigo 69, Inciso IV alínea “h” do Regimento Interno.
No âmbito da constitucional, legal e regimental, no qual se avalia a compatibilidade das
proposições, é isento de vícios, tanto de ordem formal quanto material, não vislumbramos
mácula nos projetos.
Quanto à juridicidade, mostra-se compativel com a legislação vigente, seja porque é
harmônica com os princípios do sistema jurídico, ao não criar antinomias e lacunas no
ordenamento, seja porque é necessária, isto é, não-redundante com o já estabelecido.
Os projetos estão alinhados com os citados dispositivos constitucionais ao reconhecer a
importância da livre iniciativa e do livre exercício da atividade, com ênfase no quesito que
versa sobre a concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias.
No que concerne à técnica e à redação legislativa, o projeto em questão atende às exigências
estabelecidas na Lei Complementar n° 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração e a redação
das leis. Sendo assim, o projeto tem boa técnica legislativa.
Haja vista o que se expôs, foram cumpridos os requisitos exigidos, votamos pela
constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e de mérito, FAVORÁVEL à
aprovação dos Projetos de Decretos Legislativos em tramitação para discussão e votação no
Pleno.
Sala das Comissões, 02 de setembro de 2024.
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RESULTADO DA VOTACÀO DO RELATÓRIO DOS RELATORES
Parecer em Conjunto da Comissão de Constituição e Justiça e da Comissão de Educação, Saúde
e Assistência Social, n° 004/2024
Do Voto:
Ante o exposto, opinamos pela constitucional idade e juridicidade da
matéria e, no mérito, votamos pela aprovação dos Projetos de Decreto Legislativo em epígrafe.
Sala das Comissões 02 de setembro de 2024.
Membros da Comissão de Constituição e JustkaE
-A —
DiocelicfAntunes Pruciano
Vereador - União Brasil
Michele G Carrasco Mauriz
Vereadora - União Brasil
Membros da Comissão de Educação, Saútje e Assistência Social
Jares Corrêa
— União Brasil
Diocelio Anrnrres Pruciano
Vereador - União Brasil
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