br-locleg corpus explorer

← Diamantino (MT)

materia nº 4/2024

Tipo Relatório e Parecer em Conjunto das Comissões
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-09-02
EmentaParecer nº 004/2024 em conjunto das Comissões CCJ e CESAS aos Projetos de Decretos Legislativos de nº 031 a 057/2024 - Título de Cidadão e Cidadã Honorário Diamantinense
native_id37045

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-20 Arquivado U Encerrada a tramitação da matéria -Arquiva-se
2024-09-02 Proposição aprovada U Matéria tramitada em Plenário, Aprovado
2024-09-02 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária
2024-09-02 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-23T16:02:31.439429-04:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
( \MAKA Ml M ( ÍPAI.DI: 1)1 \MANTINO 
PROTOCOLO O ERA 1.671/2024 
Data: «2/09/2024 - Horário: 18:21 
Legislativo
ORDEM DO DIA 
Data: Oâ. ,oq /2024
DECISÃO PLENÁRIA - Data: /2II24
APROVADO ( ) REPROVADO
Yjstp p e f f r í ario:
v /Hfj
RELA TO RI O EM CONJUNTO DAS COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃÍO E JUSTIÇA
E DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Assunto: Projetos de Decretos Legislativos que concederá “Título de Cidadãos e Cidadãs
Honorários Diamantinense.
Autorias: Adriano Soares Corrêa; Amildo Gerhardt Neto; Diocelio Antunes Pruciano;
Edimilson Freitas Almeida; Edson da Silva; Eraldes Catarino de Campos; José 
Carlos David; Michele Cristina Carrasco Mauriz e Ranielli Patrick Arruda Lima.
Relatório:
Os Projetos de Decretos Legislativos apresentados destinam aos naturais de outras Cidades, 
Estados ou Países, é o reconhecimento do Legislativo àqueles que enaltecem o nosso 
município, a partir de iniciativas relevantes e tem por objetivo incentivar ações da sociedade 
civil que resultem na promoção dos direitos do cidadão, no fortalecimento socioeconômico e 
cultural.
Haja vista a quantidade expressiva de homenageados apresentados os relatores/presidentes 
das Comissões se reuniram de forma conjunta para dar celeridade ao processo legislativo e 
optaram por unificar e exarar um único relatório.
A Lei Orgânica do Município preceitua em seu artigo 19, Inciso XV que compete, 
privativamente, a Câmara Municipal, conceder os Títulos de Cidadão Honorário e Cidadão 
Benemérito ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado 
relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública 
e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara
A regulamentação da concessão do Títulos de Cidadão Honorário Diamantinense dar-se-á 
pela Lei Municipal n° 1.004 de 04 de novembro de 2024 e a Lei Municipal n° 1.487 de 08 de 
agosto de 2022.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
A priori o Regimento Interno esclarece:
Artigo 305 - Por via de Decreto Legislativo, aprovado em discussão e votação únicas, no 
mínimo por dois terços de seus membros, a Câmara poderá conceder título de cidadania ou 
qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades nacionais ou estrangeiras, radicadas 
no País, comprovadamente dignos da honraria.
§ Io - É vedada a concessão de títulos honoríficos a pessoas candidatos a cargos eletivos a 
nível municipal, estadual ou federal.
§ 2o - Os títulos referidos no presente artigo poderão ser conferidos a personalidades 
estrangeiras, mundialmente consagradas pelos serviços prestados à humanidade, não se 
aplicando, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior, nem a exigência de radicação no 
País, constante do "caput" deste artigo.
Artigo 306 - O projeto de concessão de titulo honorífico, além das formalidades regimentais, 
virá acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se 
deseja homenagear.
Artigo 307 - O autor será considerado como fiador das qualidades da pessoa que se deseja 
homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado.
Artigo 309, §1°- a entrega dos títulos honoríficos será feita em Sessão Solene, para este fim 
convocada e o Vereador autor do Projeto de Decreto Legislativo e o Presidente da Casa 
assinarão, publicamente, a honraria outorgada.
As personalidades a serem agraciadas e consagradas “diamantinense” foram apresentadas 
pelos parlamentares desta Casa Legislativa, com a certificação de entrega das biografias, os 
documentos com probatórios de onde nasceram e da necessária justificativa.
Voto do Relatores:
Comissão de Constituição e Justiça pronunciam sobre o aspecto constitucional, legal e 
regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara sem o seu parecer, salvo 
nos casos expressamente previstos artigo 69, Inciso I, alínea “a” do Regimento Intemo.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social pronunciam sobre todas as proposições 
que versarem sobre a concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou 
homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, 
previsto no artigo 69, Inciso IV alínea “h” do Regimento Interno.
No âmbito da constitucional, legal e regimental, no qual se avalia a compatibilidade das 
proposições, é isento de vícios, tanto de ordem formal quanto material, não vislumbramos 
mácula nos projetos.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Quanto à juridicidade, mostra-se compatível com a legislação vigente, seja porque é 
harmônica com os princípios do sistema jurídico, ao não criar antinomias e lacunas no 
ordenamento, seja porque é necessária, isto é, não-redundante com o já estabelecido.
Os projetos estão alinhados com os citados dispositivos constitucionais ao reconhecer a 
importância da livre iniciativa e do livre exercício da atividade, com ênfase no quesito que 
versa sobre a concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias.
No que concerne à técnica e à redação legislativa, o projeto em questão atende às exigências 
estabelecidas na Lei Complementar n° 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração e a redação 
das leis. Sendo assim, o projeto tem boa técnica legislativa.
Haja vista o que se expôs, foram cumpridos os requisitos exigidos, votamos pela 
constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e de mérito, FAVORÁVEL à 
aprovação dos Projetos de Decretos Legislativos em tramitação para discussão e votação no 
Pleno.
Sala das Comissões, 02 de setembro de 2024.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
RESULTADO DA VOTACÀO DO RELATÓRIO DOS RELATORES
Parecer em Conjunto da Comissão de Constituição e Justiça e da Comissão de Educação, Saúde 
e Assistência Social, n° 004/2024
Do Voto:
Ante o exposto, opinamos pela constitucionalidade e juridicidade da 
matéria e, no mérito, votamos pela aprovação dos Projetos de Decreto Legislativo em epígrafe.
Sala das Comissões 02 de setembro de 2024.
Membros da Comissão de Constituição e Ju
Diocelicf Antunes Pruciano 
Vereador - União Brasil
arrasco Mauriz 
nião Brasil
Michele Gr 
Vereadora -
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br

open original →