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materia nº 39/2024

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 39 / 2024
Date 2024-09-23
EmentaRel/Par CCJ nº 039/2024 ao PLE 027/2024
native_id37063

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-23 Arquivado U Matéria tramitada e reprovada em Plenário na Sessão Plenária. Arquiva-se .
2024-09-23 Proposição rejeitada pelo Plenário U Matéria tramitada discutida e reprovada em Sessão Plenária.
2024-09-23 Parecer contrário da comissão U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária
2024-09-23 Para Conhecimento U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-23T19:24:27.637985-04:00 REPROVADO 2 7 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
< ÀMAKAMI M( ÍTAI.DK DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL711/2024
Data: 23/09/2024 - Horário: 17:55
legislativo
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: / /2024
Data:
/ /2024 ( ) APROVADO ( ) REPROVADO
Visto Secretário:
Comissão de Constituição e Justiça
Assunto: Projeto de Lei Executivo n° 027/2024- Dispõe sobre a possibilidade de realização 
de parceria público privada, e consequentemente concessão administrativa para os serviços de 
efícientização, operação e manutenção de usina fotovoltaica no âmbito do Município de 
Diamantino/MT.
Autoria: Poder Executivo
RELATÓRIO
O Regimento Interno da Casa, em seu artigo 69, inciso I, reza a 
competência à Comissão de Constituição e Justiça a opinarem sobre o aspecto constitucional, 
legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de todos os projetos, para efeito de 
admissibilidade e tramitação.
Aportou na Comissão de Constituição e Justiça o protocolo geral 
n° 673/2024, de 04 de setembro de 2024 do Projeto de Lei do Executivo n° 027/2024, EM 
REGIME DE URGÊNCIA.
O projeto de lei recebeu Parecer Jurídico n° 055/2024, 
opinando pelo prosseguimento do processo em pauta nesta Comissão e que se encaminhe para 
a Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos e 
Terras para que seus membros elaborem os respectivos pareceres, DESDE QUE, adotadas, 
por serem imprescindíveis para a adequada análise dos Parlamentares, dentre outras que 
porventura julgarem necessárias, as seguintes providências:
a) Envio de Ofício Poder Executivo solicitando que seja 
enviado aos Parlamentares os documentos existentes 
referentes à Parceria Público Privada, objeto do projeto 
em análise, tais como: cópia do Decreto de
Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP 
editado pelo chefe do Poder Executivo; do 
procedimento de chamamento público de manifestação 
de interesse da iniciativa privada; modelagem final 
aprovada pelo Conselho Gestor, e etc;
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(65) 3336-1419 - www.diamantino.nit.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Assim a Comissão expediu Ofício n° 009/2024/CCJ ao
Presidente da Câmara Municipal para que providenciasse envio de Ofício para requer as 
recomendações citadas.
O Presidente da Câmara emitiu o Ofício n° 073/2024/Gab￾Presidência requerendo as informações para oportunizar clareza da matéria e dar subsidio ao 
Relatório da Comissão.
Na tratativa da resposta o Executivo protocolou sob n° 
693/2024, de 12 de setembro de 2024 o OF n° 441/GAB/2024, a documentação requerida.
Da análise dos documentos apresentados, este Relator 
considerou suprida o quesito solicitado.
Do o aspecto da técnica legislativa, observa-se que o projeto está
em consonância com o disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que 
dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Diante do exposto, este Relator é de Parecer Favorável à 
discussão e votação em Plenário.
Comissão de Constituição e Justiça, 16 de setembro de 2024.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
RESULTADO DA VOTACÀO DO RELATÓRIO DO RELATOR.
PARECER N° 039/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO
DE LEI N° 27/2024 - DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PARCERIA PÚBLICO PRIVADA, E CONSEQUENTEMENTE CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA PARA OS SERVIÇOS DE EFICIENTIZAÇÃO, OPERAÇÃO E
MANUTENÇÃO DE USINA FOTOVOLTAICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
DIAMANTINO/MT.
Os Membros da Comissão de Constituição e Justiça, nesta oportunidade, rejeitam o Relatório 
apresentado pelo Relator/Presidente Vereador Adriano Soares Corrêa, pelas razões a seguir 
expostas.
O projeto n° 27/2024 foi protocolado em 23/08/2024 nessa Casa, com pedido de urgência, sem a 
apresentação de qualquer documento que pudesse demonstrar a viabilidade da sua aprovação, 
tampouco foi informado sobre a economia esperada com a realização da parceria público-privada, o 
prazo da concessão administrativa, e demais informações que nós, membros da CCJ, entendemos 
necessárias.
Assim sendo, esta Comissão requereu ao Presidente da Câmara que fossem solicitadas ao 
Excelentíssimo Prefeito Municipal informações e o envio dos documentos existentes quanto ao 
Projeto em análise.
As informações e documentos foram encaminhadas em 12/09/2024, de forma incompleta, de modo 
que não houve tempo hábil para a análise aprofundada que o tema requer, por estes Membros, 
considerando que não temos contato frequente com o tema de licitações e contratos.
Do que foi possível analisar, extrai-se uma pretensa economia de 30% (trinta por cento) aos cofres 
públicos com a implantação do sistema de energia fotovoltaica através da parceria público-privada.
No entanto, tal percentual se torna irrisório se considerarmos que a economia de energia chega, por 
vezes, a até 90% (noventa por cento), se o município implantar com recursos próprios a usina de 
energia fotovoltaica.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Ademais, há programa do Governo Federal que beneficia os municípios, no mesmo sentido 
apresentado através do projeto em estudo.
Outro ponto que merece ser enaltecido é que restam apenas 03 (três) meses para o fim do mandato 
da atual gestão, tempo insuficiente para a conclusão do processo de instalação de usina fotovoltaica.
Em razão de todo o exposto, por apresentar clara ofensa ao Princípio Constitucional da Eficiência, 
estampado junto ao art. 37 da Constituição Federal, opinamos pela reprovação do Projeto de Lei n° 
27/2024.
Comissão de Constituição e Justiça, 19 de setembro de 2024.
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