ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
C AMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAI, 788/2024
Data: 01/11/2024-H orário: 11:00
Legislativo-IND 41/2024
EXPEDIENTE: DECISÃO PLENÁRIA - Data: üV / i 1 IW24
Data: O V / <U /2024
------------------/ >
QO APROVADO ( ) REPROVADO
(Vistá S^cfétáiio:
INDICAÇÃO N° 041/2024
Nos termos do Regimento Interno, conjugado com a Lei
Orgânica do Município de Diamantino e ouvido Soberano
Plenário, envio modelo do Projeto de Lei para que o Prefeito
Municipal altere a Lei Municipal n° 1.462/2022, de 12 de abril
de 2022, que dispõe sobre a gratificação por desempenho de
atividade delegada a ser paga aos policiais militares que
exercerem atividade municipal delegada ao Estado de Mato
Grosso por meio do Termo de Cooperação celebrada com o
Município e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa promover ajustes e aprimoramentos na legislação municipal é
essencial para garantir o apoio financeiro aos integrantes da Polícia Militar que desempenham
atividades delegadas no município, contribuindo para a segurança e bem-estar da população
local.
O projeto de lei deverá possui adequação orçamentária e financeira, bem como incluir as
alterações necessárias na Lei Municipal que trata o Plano Plurianual e nas Leis Municipais da
LDO e LOA.
Contando com o apoio costumeiro do Executivo Municipal, bem como da necessidade
urgente para executar as melhorias dos serviços à população diamantinense, como
complemento, anexamos o Oficio n° ,27439/2023/AEI/PM de 16 de maio de 2023 que trata
do termo de cooperação e a Lei Municipal n° 1462/2022.
Plenário Ver. Juvenal Benedicto Soares, 31 de outubro de 2024.
Arnildo Gerhardt Neto
Vereador - PL
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jd. Eldorado - Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes*'
Vereadores:
Edson da Silva
Vereador - MDB
PROJETO DE LEI N°
Altera a Lei Municipal n° 1.462/2022, de 12 de abril dê 2022, que
dispõe sobre a gratificação por desempenho de atividade delegada a
ser paga aos policiais militares que exercerem atividade municipal
delegada ao Estado de Mato Grosso por meio do Termo de
Cooperação celebrada com o Municipio e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e
em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Diamantino, faz saber que a Câmara
Municipal de Diamantino aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art.l° - Altera o Incisos I e II e acrescenta o Inciso III ao §2° do
art. Io da Lei Municipal n° 1.462/2022, de 12 de abril de 2022 que passará a viger com a seguinte
redação:
Art. Io (...)
§2° (...)
I - Cabos e Soldados, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da
maior remuneração da graduação de Soldado;
II - Subtenentes e Sargento, 0,50% (cinquenta centésimos por
cento) da maior remuneração da graduação de Terceiro
Sargento;
III - Oficiais, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da maior
remuneração do posto de Segundo Tenente.”
Art. 2o. Altera o §4° do art. Io da Lei Municipal n° 1.462/2022, de
12 de abril de 2022 que passará a viger com a seguinte redação:
§4°. O policial militar convocado para desempenho de jornada
delegada pelo município não poderá executar carga horária
diária superior a 08 (oito) horas, tampouco executar carga
horária mensal superior a 50 (cinquenta) horas.
Art. 3o. Acrescenta o §5° e §6° ao art. Io da Lei Municipal n°
1.462/2022, de 12 de abril de 2022 que vigerá com a seguinte redação:
§5°. Os valores pagos em folha de pagamento por serviço em
jornada delegada têm natureza indenizatória, eventual,
excepcional e transitória, sendo vedada a sua incorporação
aos vencimentos a qualquer título ou fundamento.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
§6°. O pagamento da verba indenizatória prevista neste artigo será
devido aos militares estaduais integrantes da instituição que
forem empregados em jornada delegada para reforço do
serviço policial ou bombeiro militar no município
Art. 4°. Altera o 3o do art. Io da Lei Municipal n° 1.462/2022, de
12 de abril de 2022 que passará a viger com a seguinte redação.
Art. 3“. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a incluir as
alterações necessárias na Lei Municipal que trata o Plano
Plurianual e nas Leis Municipais da LDO e LOA.
Art. 5o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
revogam-se as disposições em contrário.
publicação,
Diamantino,
Prefeito Municipal
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Governo do Estado de Mato Grosso
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO
OFICIO N° 27439/2023/AEI/PM
Cuiabá/MT, 16 de maio de 2023
Assunto: MINUTA DE TERMO DE COOPERAÇÃO A SER CELEBRADO ENTRE A
SESP - PM E O MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA, PARA IMPLEMENTAÇÃO
DE ATIVIDADE DELEGADO NO REFERIDO MUNICÍPIO.
Ao (À) NPM DE NOVA MARILANDIA
Senhor Comandante,
Com saudações de estilo, em atenção a demanda instruída neste processo
SIGADOC: SESP-PRO-2023/00715, versando sobre a celebração de Termo de
Cooperação entre a SESP - PM e o Município de Nova Marilândia/MT, com o objeto
"atuação em caráter voluntário e em horários de folga de policiais Militares fardados,
armados e munidos de equipamentos de proteção individual, para a conjugação de
esforços com a cooperada no policiamento, combate e controle das atividades ilegais ou
irregulares de depredação ao patrimônio público econômico administrativo, social,
cultural, ambienta! desfavoráveis ao desenvolvimento municipal e no apoio à fiscalização
de trânsito, com a finalidade de prevenção e preservação da ordem pública e
aprimoramento da segurança pública e o poder de polícia municipal", em conformidade
com a Lei Municipal n° 768/2017 e suas alterações.
Outrossim, em análise a Lei Municipal n° 1040/2023 que altera a Lei
Municipal n° 768/2017 se observa que o valores apresentados destoa do entendimento
orientado pelo alto escalão da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso que orienta que os
valores a serem pagos aos policiais militares por meio de verba indenizatória sejam
consignadas em lei municipal em forma de porcentagem, a exemplo dos descritos na
LEI COMPLEMENTAR !T 72^ DE 0 i DE ABRIL DE 2022 - DO 01.04.22
(EDIÇÃO EXTRA) e/ou na LEI K . 534/2021, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021 do
município de Novo Mundo/MT, bem como para que os padrões de valores não
esteiam fora dos estipulados nestas leis, senão vejamos quais são:
LEI COMPLEMENTAR 1T 72JÇ DE 0]_ DE ABRIL DE 2022 - DÇ) 01.04.22
(EDIÇÃO EXTRA)
• Da Indenização pela Prestação de Serviço em Jornada Extraordinária
• Art. 139-A A indenização pela prestação de serviço em
jornada extraordinária será devida ao militar estadual quando convocado no
período de folga para a realização de reforço no serviço policial ou bombeiro em
Classif. documental 004
Assinado com senha por FABIO RICAS DE ARAÚJO - 16/05/2023 às 09:02:27.
Documento N°: 8813572-8232 - consulta à autenticidade em
https://www.sigadoc.mt.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=8813572-8232 SIGA.
PMOFI202327439A
Governo do Estado de Mato Grosso
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO
cada
atividade finalística militar, conforme conveniência e necessidade da
Administração.
§ I o O valor da verba indenizatória será pago pata
hora trabalhada do militar estadual, nos seguintes termos:
I - para Cabos e Soldados, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da
maior remuneração da graduação de Soldado;
II - para Subtenentes e Sarnento, 0,50% (cinquenta centésimos por
cento) da maior remuneração da graduação de Terceiro Sarnento;
III - para Oficiais, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da_ maior
remuneração do posto de Segundo Tenente.
§ 2“ O militar estadual convocado para desempenho de jornada
de serviço extraordinária não poderá executar carga horária diária superior a
08 (oito) horas, tampouco executar carga horária mensal superiàr a 50
(cinquenta) horas.
§ 3o Os valores pagos em folha de pagamento por serviço em
jornada extraordinária têm natureza indenizatória, eventual, excepcional e
transitória, sendo vedada a sua incorporação aos vencimentos a qualquer título ou
fundamento.
§ 4° O pagamento da verba indenizatória prevista neste artigo
será devido a todos os militares estaduais integrantes da instituição que
forem empregados em jornada extraordinária para reforço do serviço policial
ou bombeiro militar.
LEI NI 534/202L DE 20 DE OUTUBRO DE 2021 do munilcípio de
Novo Mundo/MT
• Art. I o Fica criada verba indenizatória para desempenho de
atividade delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser paga mensalmente
aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Judiciária Civil que, de forma
voluntária e em período de folga, exercerem atividade de segurança delegada ao
Município de Novo Mundo, nos moldes do convênio celebrado com o Estado de
Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
• § I o A verba indenizatória para desempenho da atividade delegada
de que trata o caput deste artigo tem como objetivo reembolsar despesas
de alimentação durante o desempenho da atividade, deslocamento, manutenção
do fardamento e, ainda, gastos necessários à manutenção da boa apresentação
pessoal exigida para o fiel cumprimento da atividade em questão, e será
correspondente à quantidade de horas despendidas pelo Servidor Público Estadual
no exercício único e exclusivo da Atividade Delegada.
• § 2“ O pagamento da verba indenizatória para desempenho de
atividade delegada ocorrerá na forma e valores abaixo:
Assinado com senha por FABIO RICAS DE ARAÚJO - 16/05/2023 às 09:02:27.
Documento N°: 8813572-8232 - consulta à autenticidade em
https://www.sigadoc.mt.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=8813572-8232 SIGA^
PMOFI202327439A
Governo do Estado de Mato Grosso
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO
/ - aos Cabos e_ Soldados Militares e aos Investigadores de Polícia:
0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) da_ maior remuneração
da graduação de Soldado, por hora trabalhada, limitado a 06 (seis) horas/dia e 50
(cinquenta) horas/mês;
• II - aos Subtenentes e Sargento e aos Escrivães de Polícia: 0,75%
(zero vírgula setenta e cinco por cento) da_ maior remuneração da graduação de
Terceiro Sargento, limitado a 06 (seis) horas/dia e 50 (cinquenta) horas/mês;
• III - aos Oficiais Militares e Delegados de Polícia, 0,75% (zero vírgula
setenta e cinco por cento) da_ maior remuneração do posto de Segundo Tenente,
limitado a 06 (seis) horas/dia e 50 (cinquenta) horas/mês;
• § 3“ A verba indenizatória deverá ser paga diretamente ao
policiaI militar, e policial civil em conta corrente individual indicada para tal fim.
• § 4n Os valores estabelecidos no §2° deste artigo serão
corrigidos, anualmente, de acordo com o percentual correspondente á revisão geral
anual conferida á remuneração dos servidores públicos.
Ante o exposto, encaminho o presente processo a Vossa
Senhoria, solicitando o encaminhamento ao Comandante local, Ins de
realizar diligências no sentido de requerer ajustes na Lei Municipal nH 1040/2023 e
acompanhar a propositura da nova alteração na Lei Municipal, até a referida
lei estar aprovada e sancionada, a qual deverá seguir os padrões de valores em forma
de porcentagem supracitados, devendo ao fim juntar a Lei Municipal a este processo.
Doravante, ao término, solicito a restituição do processo a esta
Assessoria Especial Institucional, para análise e demais medidas necessárias ao caso.
Atenciosamente,
FABIO RICAS DE ARAÚJO
TENENTE CORONEL LC 541/2014
ASSESSORIA ESPECIAL INSTITUCIONAL
Assinado com senha por FABIO RICAS DE ARAÚJO - 16/05/2023 ás 09:02:27.
Documento N°: 8813572-8232 - consulta à autenticidade em
https://www. sigadoc.mt.gov. br/sigaex/public/app/autenticar?n=8813572-8232 SIGA,*PMOFI202327439A
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LEI MUNICIPAL N" 1.462/2022
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Dispõe sobre a gratificação por desempenho de atividade delegada
a ser paga aos policiais militares que exercerem atividade
municipal delegada ao Estado de Mato Grosso por meio do Termo
de Cooperação celebrada com o Município e qlá outras
providências.
Manoel Loureiro Neto, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Or
Município de Diamantino, faz saber que requer à Câmara Municipal de Vereadores a
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criada gratificação por Desempenho de
Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes
Militar do Estado de Mato Grosso que. de forma voluntária, exercerem atividade de
delegada ao Município de Diamantino, nos moldes de Termo de Cooperação a ser
gânica do
aprovoue
Atividade
da Polícia
segurança
celebrado
com o Estado de Mato Grosso, no apoio à fiscalização do comércio ilegal ou irregulai, combate
à depredação do patrimônio público, apoio à fiscalização ambiental, de trânsito, de obras, de
vigilância sanitária e de licenças em geral, apoio à fiscalização na realização dos programas,
projetos e eventos em geral, além do combate a outras atividades inerentes ao Município, as
quais são desfavoráveis ao seu desenvolvimento econômico e social.
§1° A verba indenizatória para desempenho da atividade delegada
de que trata o caput deste artigo tem como objetivo reembolsar despesas de alimentação durante
o desempenho da atividade, deslocamento, manutenção do fardamento e aint a, gastos
necessários à manutenção da boa apresentação pessoal exigida para o fiel cumprimento da
atividade em questão.
O pagamento da verba indenizatória para desempenho de
atividade delegada conforme descrito no art. Io ocorrerá na forma e valores abaixo
discriminados:
se
I - Aos Oficiais Militares: R$ 41,40 (quarenta e u
quarenta centavos) s por hora trabalhada nos dias de semana e R$ 46,57 (quarenta e
cinquenta e sete centavos) por hora trabalhada nos dias de final de semana e feriado:
em 6 (seis) horas/dia e 120 (noventa) horas/mês;
n reais e
eis reais e
, limitado
II - Aos Praças: R$ 36,22 (trinta e seis e vinte e doisl pôr hora
trabalhada nos dias de semana e R$ 41,40 (quarenta e um reais e quarenta centavos) por hora
trabalhada nos dias de final de semana c feriados, limitado em 6 (oito) horas/dia e 120
(noventa) horas/mês;
§3° A verba indenizatória deverá ser paga diretamente
militar, em conta corrente individual indicada pelo servidor policial militar com
específica ao disposto na Lei.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino-MT
(65) 3336-1419 - www.diamanlino.nit.leg.br
CEP
ao policial
dest inação
28400-000
ESTADO DE MATO (.ROSNO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
"Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
§4° Caberá ao Poder Executivo Municipal firmar o
Cooperação a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2” As despesas com a execução desta lei correrão
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. Í n F ica autorizado ao Poder Executivo Municipal a fazer as
alterações que se fizerem necessárias na Lei Municipal que trata do Plano Plurianual (PPA
2021/2024) e nas Leis Municipais que tratam, respectivamente, da LDO e LOA/2021
Art. 4" Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as
demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, cqntáb‘èis e
patrimoniais, para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 5" Elsta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Diamantino. 11 de abril de 2.022.
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino-MT - CEP
(65) 3336-1419 — wwvv.diamantino.mt.lcg.br
Termo dc
por conta
78400-000