ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
C Â M AR A MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO G E R A L 786/2024
Data: 31/10/2024 - Horário: 12:16
Administrath o - O F 511/2024
Ofício n° 511/G AB/2024
D iam antino/M T, 31 de outubro de 2024.
Excelentíssim o Presidente,
Segue em anexo a MENSAGEM DE VETO, referente à Lei
Com plem entar n° 092/2024 de autoria da Câm ara de Vereadores de
Diam antino, discutida e aprovada em Plenário na Sessão Ordinária do dia
21 de outubro de 2024.
Atenciosam ente,
MANOEL
LOUREIRO
NETO:24444
774134
Assinado de forma digital por
MANOEL LOUREIRO
NETO:24444774134
DN: c=BR, o=!CP-Brasil, ou=AC
SOLUTI Múltipla v5, ou=Renovacao
Eletrônica, ou=Certificado Digital,
ou=Certificado PF Al, cn=MANOEL
LOUREIRO NETO:24444774134
Dados: 2024.11,0j4 10:05:43 -04'00'
M anoel Loureiro Neto
PREFEITO M UNICIPAL
Excelentíssim o Senhor Presidente:
Ver. Arnildo G erhardt Neto
Câm ara Municipal de Diam antino/M T
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n” 2.341, JD. Eldorado Diamantino/MTCEP:784( 0-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Email: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
MENSAGEM DE VETO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Diamantino/MT,
Sirvo-me da presente mensagem para informar a Vossa
Excelência e à Câmara de Vereadores que, analisando a Lei Complementar
n° 092/2024, discutida e aprovada por essa Egrégia Casa, decidi pelo seu
VETO TOTAL, conforme segue:
Razões do veto
Conforme se vislumbra nos termos da lei em análise, a
Câmara Municipal apresenta um Projeto de Lei Complementar que implica
em renúncia de receita, o que gera um vício de iniciativa do Poder
Legislativo. De acordo com a leitura da Constituição Federal, em seu artigo
61, § I o, II, b, as matérias de cunho orçamentário, financeiro e mesmo
tributário são de competência exclusiva do chefe do Executivo. Portanto, tal
artigo é uma norma de observância e repetição obrigatória. Por essas
razões, o projeto também padece de vício de inconstitucionalidade.
Além disso, essa violação da competência legislativa
pode resultar em um conflito de atribuições, prejudicando a governabilidade
e a eficiência da administração pública. A Constituição visa assegurar que
cada esfera de governo atue dentro de seus limites, promovendo um
equilíbrio entre os poderes. Portanto, a inconstitucionalidade por vício de
iniciativa em relação à renúncia de receita não é apenas uma questão
formal, mas um fator crucial para garantir a adequada gestão dos recursos
públicos e o respeito ao Estado de Direito.
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n“ 2.341, JD. Eldorado Diamantino/MTCEP:78400-;|300.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Email: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov br
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Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar 101/2000) estabelece normas específicas para a renúncia
de receita. Para melhor compreender essa questão, é importante considerar
os dispositivos previstos na referida lei, que orientam a conduta dos entes
federativos em relação à renúncia fiscal e sua responsabilidade na gestão
financeira.
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições: (Vide Medida Provisória n° 2.159, de
2001) (Vide Lei n° 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei
de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação,
no período mencionado no caput, por meio do aumento
de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
§ lo A renúncia compreende anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação
de base de cálculo que implique redução discriminada
de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo
ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer
da condição contida no inciso II, o benefício só entrará
em vigor quando implementadas as medidas referidas
no mencionado inciso.
[...)
Informamos que o presente projeto aprovado pela
Câmara não poderá entrar em vigor em virtude dos vícios mencionados.
Não foram encontrados, junto ao projeto, os devidos estudos de impacto,
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n° 2,341, JD. Eldorado Diamantíno/MTCEP:78400-ui00.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Email: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
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tampouco as formas de creditação, o que impossibilita sua entrada em
vigor, conforme preceitua o § 2o do artigo supracitado.
Assim, verificamos a ampliação de um benefício de
natureza tributária, o que resulta em renúncia de receita. Portanto, segundo
a Lei de Responsabilidade Fiscal, essa renúncia deve ser acompanhada de
uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deve iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes, além de outros
requisitos previstos na Lei Complementar 101/2000, em especial os
constantes do artigo 14. Assim, tal proposta padece de vício insanável e
pode gerar déficit fiscal.
Informamos ainda que, sem tais cálculos, torna-se
impossível inclusive a avaliação da continuidade de projetos públicos já em
andamento.
Sendo assim, tal projeto de lei é totalmente contrário
ao interesse público e ao ordenamento jurídico por afrontar a
Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me
a vetar, integralmente, a lei em destaque, as quais ora submeto à
apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Diaman
evaram
elevada
:ino/MT.
Diamantino/MT, 31 de outubro de 2024.
Assinado de forma digital por MANOEL
LOUREIRO NETO:24444774134
MANOEL LOUREIRO
NETO:24444774134
DN: c=BR, o=ICP-Brasll, ou=AC SOLUTI
Múltipla v5, ou=Renovacao Eletrônica,
ou-Certificado Digital, ou=Certificado PF
Al, cn=MANOEL LOUREIRO
NETO:24444774134
Dados: 2024.10.31 12:03:04-04'00'
Manoel Loureiro Neto
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado Diamantino/MTCEP:78400-u00.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Email: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br