CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 838/2024
Data: 09/12/2024 - Horário: 12:20
Legislativo
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Diamantino
Projeto de Lei n° 038/2024, de 09 de Dezembro de 2024
Autoria: Prefeito Municipal
URGENTE
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal
de Transportes (FMT), junto à Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras, e dá
outras providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. Io Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes (FMT), vinculado à Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras, órgão da administração direta do Município de
Diamantino.
Art. 2o O Fundo Municipal de Transportes (FMT) tem por objetivo captar, gerenciar e
destinar recursos financeiros ao planejamento, desenvolvimento, execução e manutenção
de políticas de transporte e mobilidade urbana e rural, abrangendo:
1 - expansão e modernização do transporte público coletivo, promovendo acessibilidade
e eficiência;
II - manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo pavimentação,
drenagem e sinalização viária;
III - planejamento e execução de obras de infraestrutura para mobilidade, como ciclovias,
calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras;
IV - instalação e atualização de sinalização vertical e horizontal, com o objetivo de
promover a segurança no trânsito;
V - fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de tráfego, promovendo
a gestão segura e eficiente do trânsito;
VI - campanhas educativas e de conscientização para um trânsito mais seguro,
abrangendo todos os usuários das vias;
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VII - desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade sustentável e redução
de emissões poluentes;
VIII - fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar a qualidade e
segurança das vias;
IX - capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e fiscalização do trânsito
e transportes;
X - outras ações que promovam a integração, segurança e sustentabilidade da mobilidade
e do sistema viário.
Art. 3o O FMT será gerido por um Conselho Gestor, instituído nos termos do regulamento
desta lei, composto, pelo menos, pelo Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, ao
qual compete a Presidência, bem como pelo Secretário Municipal de Fazenda, admitida,
neste caso, a indicação de representante.
§ Io É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do Conselho Gestor.
§ 2o Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará a estrutura da Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras, no que se refere a instalações, equipamentos e
quadro de servidores necessários às suas funções administrativas
Art. 4o Os recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) serão constituídos por:
I - recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais específicos;
II - contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou
internacionais;
III - transferências e subvenções de entidades governamentais e convênios firmados com
entes públicos;
IV - multas e taxas relacionadas à circulação e estacionamento de veículos e a operações
de carga e descarga;
V - juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FMT;
VI - outras fontes de recursos definidas por legislação específica.
Art. 5o A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) será de uso
exclusivo para as finalidades descritas no art. 2o, com observância dos princípios
definidos no art. 37 da Constituição Federal.
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Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Inffaestrutura e Obras será responsável pela
gestão e destinação dos recursos, com suporte técnico da Secretaria Municipal de
Fazenda.
Art. 6o O Poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentárias anuais e no Plano
Plurianual dotações necessárias para o cumprimento dos objetivos do FMT, conforme
estabelecido nesta Lei.
A rt 7o Os bens adquiridos com recursos do FMT serão incorporados ao patrimônio do
Município.
A rt 8o Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as receitas geradas por suas
atividades, serão automaticamente depositados em conta única específica, mantida em
instituição financeira oficial.
Parágrafo único. Saldos positivos do FMT ao final do exercício serão incorporados como
receita para o exercício seguinte.
A rt 9o A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras deverá submeter relatórios
trimestrais ao Prefeito Municipal, com prestação de contas e documentação das atividades
realizadas pele com recursos do Fundo, além de outros instrumentos de controle
financeiro aplicáveis.
A rt 10 Em caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente será transferido para o
caixa geral do Município.
Art. 1 1 0 Poder Executivo, regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino/MT, 09 de dezembro de 2024.
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA
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Prefeitura Municipal de Diamantino
Mensagem ao Projeto de Lei n° 038/2024
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Diamantino,
Senhores (a) Vereadores (a),
Encaminho a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do
Fundo Municipal de Transportes (FMT) no Município de Diamantino, vinculado à
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras.
A criação deste fundo é uma medida essencial para promover a captação e aplicação de
recursos destinados ao desenvolvimento e manutenção de uma infraestrutura de
transporte segura, eficiente e sustentável, abrangendo melhorias em vias urbanas e rurais,
sinalização, educação para o trânsito e mobilidade.
Este fundo visa a garantir a continuidade e expansão das ações de mobilidade urbana e
rural, fortalecendo a estrutura de transportes e promovendo o bem-estar da população.
Com a captação de recursos específicos e a possibilidade de cooperação com entidades
públicas e privadas, o FMT permitirá a implementação de projetos essenciais, desde obras
de pavimentação até campanhas educativas de segurança no trânsito.
Certo do apoio dos nobres Vereadores a esta importante iniciativa para o município,
solicito a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, o qual contribuirá
significativamente para a melhoria da mobilidade e qualidade de vida de nossos
munícipes.
Atenciosamente,
Man< Veto
Prefeito Municipal
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