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materia nº 2/2024

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-12-09
EmentaMensagem de Veto a Lei Ordinária nº 1.618/2024 - Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal Porteira Adentro bem como utilizar recursos para promoção, implantação e monitoramento de ações de apoio à Agricultura Familiar - Oficio nº 550/GAB/2024
native_id37114

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-31 Arquivado Processo Encerrado. Arquiva-se
2024-12-31 Deliberação em Plenário Processo Encerrado. Arquiva-se
2024-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária
2024-12-13 Deliberação em Plenário U Matéria em tramitação, segue para as Comissões Permanentes
2024-12-09 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação, para leitura em Sessão Plenária
2024-12-09 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria protocolizada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-16T19:08:29.739570-04:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DEDIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
CÂMARA MUNICIPAL DL DIAMANTINO 
PROTOCOLO GERAL 840/2024 
Data: 09/12/2024 - Horário: 12:49 
Legislativo
Diamantino/MT, 06 de dezembro de 2024.
Excelentíssimo Presidente,
Segue em anexo a MENSAGEM DE VETO à Lei Ordinária n° 1.618/2024,
discutida e aprovada em Plenário na Sessão Ordinária do dia 02 de dezembro de 2024.
Atenciosamente,
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2341 - Centro - CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
Diamantino - MT
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Excelentíssimo Senhor Presidente:
Ver. Arnildo Gerhardt Neto
Câmara Municipal de Diamantino/MT
MENSAGEM DE VETO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Diamantino/MT,
Sirvo-me da presente mensagem para informar à Vossa Excelência e à 
Câmara de Vereadores que, a Lei Ordinária n° 1.618/2024, que institui o Programa 
Municipal Porteira Adentro, é inconstitucional por vício de iniciativa, ofendendo os 
Princípios da Separação dos Poderes e da Reserva da Administração Pública, 
conforme segue:
Razões do veto:
Senhor Presidente, estas são as razões que me levaram a vetar
integralmente a Lei Ordinária n° 1.618/2024, as quais ora submeto à elevada 
apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Diamantino/MT.
Senhores vereadores, compreendendo a nobre intenção desta casa 
legislativa, bem como o fim visado pela lei. Contudo, observa-se que a presente lei não 
guarda a necessária característica propositiva, revelando-se de caráter impositivo ao 
Poder Executivo e, neste aspecto, considerando as definições constitucionais, 
transgrediu o processo essencial de formação das Leis, ao impor a execução, 
organização e regulamentação do Programa Porteira Adentro, assim como definir 
preço público para a prestação de serviços, em arrepio ao princípio da separação e 
harmonia entre os Poderes, consagrado no art. 2o, da Constituição Federal.
Neste ponto é que se destaca que o controle de constitucionalidade da 
norma, deve ser analisado quanto aos aspectos formais e materiais, considerando o 
disposto na Constituição Federal, Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do 
Município.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DEDIAMANTINO
CNPJ 03.648.540/0001-74
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Ao município compete legislar sobre assuntos de interesse local, 
suplementar a legislação federal e estadual no que couber, entre outras competências
' < X.
previstas nos o incisos do art. 30 da Constituição Federal.
Por seu turno, a Constituição Federal prevê em seu art. 61, § 1o, II, alínea 
“b”, que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa dos projetos 
de leis que disponham sobre organização administrativa
Art. 61. (Omissis)
§ 1°- São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
( ...)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (Destaquei)
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No mesmo sentido, o art. 195, parágrafo único, inciso III, da Constituição 
do Estado de Mato Grosso, estabelece que é privativa do Prefeito Municipal a iniciativa 
de leis acerca da criação, estrutura e atribuições dos órgãos municipais:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
(...)
III - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública
municipal; (Destaquei)
Da análise dos artigos acima mencionados constata-se facilmente que 
compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa de leis que 
disponham sobre a criação de atribuições dos órgãos da Administração Pública e o 
modo como suas atribuições serão desenvolvidas.
Nos entes políticos da Federação, assim dividem-se as funções de 
governo: o Executivo foi incumbido da tarefa de administrar, segundo a legislação 
vigente, por força do postulado da legalidade, enquanto que o Legislativo ficou 
responsável pela edição das normas genéricas e abstratas, as quais compõem a base 
normativa para as atividades de gestão.
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Essa repartição de funções decorre da incorporação à Constituição Federal 
do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (art. 2.°), visando impedir a 
concentração de poderes num único órgão ou agente.
E como já dito, quando da criação de novas atribuições às Secretarias de 
Agricultura e de Infraestrutura e Obras, isto é, a execução do Programa "Porteira 
Adentro", a presente Lei desrespeitou a iniciativa privativa do Poder Executivo, 
conforme Constituição Federal e Estadual.
Além do mais, a execução da lei ensejará elevação de gastos públicos, 
considerando que, para executar o referido programa será necessária a contratação de 
pessoal, em especial motoristas de veículos pesados e operadores de máquinas, sem, 
contudo, apontar a respectiva fonte de custeio.
Não bastasse isso, sem qualquer estudo de impacto econômico financeiro, 
fixou preço para prestação de serviços a serem prestados pelo Município, aplicando 
desconto, inclusive de mais de 50%, sobre os valores da Tabela de Sistema de Custos 
Referenciais de Obras - SICRO.
Tudo isso reforça que a iniciativa da referida lei é privativa do Prefeito
Municipal.
Nosso Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim tem decidido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 6.535 DE 04 DE MAIO DE
2020, DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, QUE DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO
PREFERENCIAL AOS CONTADORES NOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS - VÍCIO
FORMAL - OCORRÊNCIA - LEI DE AUTORIA DE INTEGRANTE DA CÂMARA
MUNICIPAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - INICIATIVA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - ARTS. 9°; 66, V E
173, § 2o, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO - NORMA QUE
INTERFERE INDEVID AMENTE NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO
MUNICÍPIO E PREVÊ AUMENTO DE DESPESAS PÚBLICAS EM MATÉRIA DE
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES E DA ISONOMIA -
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL DA NORMA IMPUGNADA. O art. 61, § 1o, II, b, da Constituição Federal
estabelece a competência privativa do chefe do Poder Executivo para o início do
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processo legislativo em relação às matérias relativas à organização administrativa.
Dessa forma, padece de inconstitucionalidade a lei ordinária de iniciativa de membro
da Câmara Municipal que interfere indevidamente na organização dos órgãos do
Município estabelecendo prioridade de atendimento a contadores, sem apontar
qualquer circunstância que justifique tratamento diverso àquela categoria profissional
daquele dispensado à coletividade; além de desencadear aumento das despesas
públicas ao determinar a criação de salas reservadas, com mesa, computadores e
internet, sem indicar a forma de custeio, impondo obrigações ao Poder Executivo.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (TJ-MT 
10140650520208110000 MT, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de 
Julgamento: 11/12/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 21/01/2021)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 10.583/2019 DO
MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS-MT. INICIATIVA PARLAMENTAR. ALTERAÇÕES
NO PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO TERMO DE PERMISSÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO E NO PRAZO PARA SUA ANÁLISE. VÍCIO FORMAL.
PROCEDÊNCIA. ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESERVA DE INICIATIVA. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 190, CAPUT, E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III, DA CONST. ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. NORMA EXTIRPADA DO
MUNDO JURÍDICO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM CONSONÂNCIA COM
O PARECER MINISTERIAL. 1. A previsão de um termo final para a Administração
Pública examinar pedidos de transferência de Termo de Permissão de serviço público
e a redução, de 5 anos para 12 meses, do prazo mínimo para que o interessado
transfira ou desista do referido Termo envolvem gestão, estrutura e organização
administrativa, matérias reservadas à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 2. Por
isso, uma vez constatado que as imposições foram veiculadas por intermédio de lei
deflagrada por iniciativa da Câmara de Vereadores do Município, usurpando
competência legiferante reservada ao Prefeito, deve ser reconhecida a sua
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, dada a ofensa aos princípios que
cuidam da repartição de competências (art. 195, parágrafo único, inc. III, da Const.
Estadual) e da separação de poderes (art. 190, caput, da Const. Estadual). (TJ-MT - 
ADI: 10187343820198110000 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data 
de Julgamento: 21/05/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 08/06/2020)
Portanto, a proposição em exame se revela inconstitucional, por apresentar 
vício de validade formal quanto à deflagração do processo legislativo, pois invade a 
iniciativa de lei exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal. Assim, resta evidente 
que a Lei Ordinária n° 1.618/2024 não pode ser sancionada, vez que, em assim sendo, 
estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade.
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Diante do exposto, em razão dos vícios apontados, decido vetar
integralmente a Lei Ordinária n° 1.618/2024 de autoria do Poder Legislativo, 
requerendo que o mesmo seja apreciado e, de acordo com toda a argumentação 
supra, seja mantido por esta Egrégia Casa Legislativa.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para 
reiterar-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente
Diamantino/MT, 06 de dezembro de 2024.
MANOEL LOUREIRO NETO
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