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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ORDEM DO DIA
Data: O 3 / J2 /2024
DECISÃO PLENARIA - Data: (3 ^ - ! A 2 /2< 24
(çfi) APROVADO ( ) REPROVADO
ynto etário:
EMENDA SUPRESSIVA N° 02/2024
Ao PROJETO DE LEI n° 030/2024
Autoria: Poder Executivo
Art. Io. Ficam suprimidas as alíneas “c”, “d", “e”, “f ’, do inciso II e o inc. III, do art. 22 do Projeto
de Lei 030/2024, que passarão a ter as seguintes redações:
Art. 22 Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas
emendas que:
i -(■■■);
II - anulem despesas relativas a:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) suprimido;
d) suprimido;
e) suprimido;
f) suprimido;
III - suprimido
Art. 2o. Ficam suprimidos os Incisos II, III, VI e VII , do Parágrafo único, do Art. 26 do Projeto de
Lei 030/2024 que passará a ter a seguinte redação:
Art. 26 Os órgãos municipais que tenham sido contemplados com
emendas individuais deverão analisar as propostas apresentadas e concluir pela existência ou
inexistência de impedimento de ordem técnica à execução da despesa.
Parágrafo único: Constituem impedimentos de ordem técnica à
execução da emenda parlamentar de caráter obrigatório:
I - não indicação do beneficiário e do valor da emenda;
II - suprimido;
III - suprimido;
IV - incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação
orçamentária;
V - incompatibilidade do objeto proposto com o programa de trabalho
do órgão executor;
VI -suprimido;
VII - suprimido;
VIII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345-Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo do projeto em análise é dispor sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária do município de Diamantino, para o exercício de 2025.
Há no texto do Projeto limitações excessivas, especialmente as
disposições contidas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “f \ do inciso II e o inc. III do artigo 22 e nos Incisos
II, III, VI e VII do Art. 26, que transbordam às dispostas no art. 166, §3\ da CF/88.
De modo que para bem garantir os direitos dos vereadores desta Casa
quanto à apresentação das emendas parlamentares, calcado nas disposições da Constituição Federal,
estes Vereadores apresentam a emenda supressiva nos termos supracitados, de acordo com o que
dispõe o Parágrafo Único do artigo 240 do Regimento Interno desta Casa.
Comissão de Finanças e Orçamento, 02 de dezembro de 2024.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345-Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000
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