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materia nº 2/2024

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-12-02
EmentaEmenda Aditiva nº 002/2024 ao PLE nº 030/2024
native_id37116

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-24 Arquivado U Encerrada a Tramitação da Matéria - Arquiva-se .
2024-12-30 Proposição transformada em lei U OF nº 571/GAB/2024
2024-12-13 Aguardando sanção governamental U Matéria em Tramitação transformada em Lei
2024-12-13 Proposição aprovada U Matéria em tramitação, segue para as formalidades de praxes
2024-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária
2024-12-09 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária
2024-12-09 Emissão de Parecer U Matéria para analise
2024-12-09 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria protocolizada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-12T17:58:04.832972-04:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CAMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 
PROTOCOLO GERAL 844/2024 
Data: 09/12/2024 - Horário: 17:21 
Legislativo - EMA 2/2024
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: 0 CJ / S 2.. /2024
Data: 0 Cj / 1 Z /2024 dX) APROVADO ( ) REPROVADO
jsto/-Secretário:
< I
EMENDA ADITIVA N.° 002/2024 AO PROJETO DE LEI N.° 030/202
O Vereador Arnildo Gerhardt Neto, nos termos do artigo 240 do Regimento Interno desta Casa, propõe a 
seguinte Emenda ao Projeto de Lei n.° 030/2024:
Art. Io Fica incluído o §2° ao art. 6o do Projeto de Lei n° 030/2024:
"Art. 6o O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os
Poderes Legislativo, Executivo e seus respectivos fundos, e serão organizados
em conformidade com a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal.
§1° A despesa, discriminada por unidade orçamentária, será detalhada por
categoria de programação, podendo ser discriminada até o nível de
modalidade de aplicação.
§2° Durante o exercício de 2025, caso seja constatada diferença positiva entre
a receita prevista na Lei Orçamentária Anual - LOA e a receita efetivamente
arrecadada, nos termos do § 3o do art. 43 da Lei n° 4.320/64, o excesso de
arrecadação será acrescido ao duodécimo do Poder Legislativo Municipal,
devendo o orçamento ser suplementado na mesma proporção e percentuais,
respeitado o limite estabelecido pelo art. 29- A, I, da Constituição Federal. ”
Art. 2° Esta Emenda Aditiva entra em vigor na data da sua aprovação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda visa garantir a correta aplicação do disposto no art. 29-A, I, da 
Constituição Federal que estabelece o seguinte:
"Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §
5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159. efetivamente realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil)
habitantesf...) "
E cediço que há a intenção de ampliação e reforma da sede do Poder Legislativo, o que 
demanda recursos orçamentários suficientes para atender aos valores previstos nas planilhas elaboradas pela 
empresa contratada para a elaboração dos Projetos.
Razão pela qual conclamo aos Nobres Pares que aprovem a presente Emenda Aditiva.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 02 de dezembro 2024.
Vereador - PL
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2 3 4 5 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000
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