ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 893/2024
Data: 16/12/2024 - Horário: 17:55
Legislativo - PDL 58/2024
EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA - Data: / ± 9 . /2Q24
Data: J- / j-Z /2024 (X) APROVADO ( ) REPROVADO
VistoJ lecrffíírIõP>
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVtm^eSfc/ZaZT
Dispõe sobre o julgamento das contas anuais de governo da
Prefeitura Municipal de Diamantino, no exercício de 2023,
gestão do prefeito Manoel Loureiro Neto.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais faz saber que ELA aprovou e o Presidente promulga o seguinte Decreto Legislativo.
Art. Io. Ficam aprovadas as Contas Anuais de Governo da
Prefeitura Municipal de Diamantino, do exercido de 2023, gestão do Prefeito Manoel
Loureiro Neto, determinando ao Chefe do Poder Executivo do Município que:
I) observe o que dispõe o Manual de Contabilidade Aplicada ao
Setor Público e contabilize corretamente as despesas com terceirização de pessoal;
II) promova melhorias nos registros contábeis sobre fatos
relevantes, de modo a preservar a integridade e fidedignidade dos demonstrativos contábeis,
em conformidade com os artigos 83 a 106 da Lei n.° 4.320/1964;
III) em atendimento ao artigo 48, § lo, inciso I, da LRF, garanta
a ampla divulgação das audiências públicas realizadas durante o processo de elaboração e de
discussão das peças de planejamento;
IV) aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas
fiscais, adequando-as à realidade fiscal e capacidade financeira do município e
compatibilizando-as com as peças de planejamento;
V) se abstenha de abrir créditos adicionais suplementares sem
prévia autorização legislativa, respeitando o artigo 167, inciso V, da Constituição Federal c/c
artigo 42 da Lei n.° 4.320/1964;
VI) quando da abertura de créditos adicionais, se atente para a
necessidade de que haja compatibilidade com as demais peças orçamentárias, respeitando o
artigo 5o da LRF;
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VII) se abstenha de realizar a transposição, remanejamento e
transferência de recursos orçamentários, caso sejam atingidas as limitações constantes da
LDO, sem prévia autorização legislativa específica, respeitando o artigo 167, inciso VI, da
CRFB/1988 e observando a jurisprudência deste Tribunal de Contas;
VIII) adote medidas para inclusão de conteúdo sobre a
prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica e realize a Semana
Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, conforme prevê as Leis 14.164/2021 e
9.394/1996; e
IX) implemente medidas visando o atendimento de 100% dos
requisitos de Transparência Pública, em observância aos preceitos constitucionais e legais
Art. 2o Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Comissão de Finanças e Orçamento, 16 de dezembro de 2024.
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
OF. N° 011/2024/CFO Diamantino 07 de novembro de 2024
Excelentíssimo Senhor
Arnildo Gerhardt Neto
Presidente da Câmara
Assunto: Dar conhecimento do Chefe do Poder Executivo cópia dos Relatórios - Processo 53.779-
9/2023 Contas Anuais 2023
Senhor Presidente,
A Comissão de Finanças e Orçamento, neste ato representando por mim
Relator/Presidente, solicita a Vossa Excelência que dê conhecimento ao Chefe do Poder Executivo
Senhor Manoel Loureiro Neto que o Processo 53.779-9/2023 Contas Anuais 2023, com Parecer Prévio
n° 78/20224/PP está em análise nesta Comissão.
E caso seja de interesse do Chefe do Poder Executivo apresentar sua
DEFESA, tem o prazo de 15 (quinze) dias.
Atenciosamente
Relator/Presidente CFO
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
DESPACHO DO PRESIDENTE
Diamantino/MT, 21 de outubro de 2024
Assunto: Protocolo n° 765/2024 de 21/10/2024 - OF n° 72 7/2024/G A BPRES
Processo n" 53.779-9/2023 - Contas Anuais de Governo 2023 - Exercício de 2023.
Protocolado na Câmara Municipal de Diamantino, na data de 2 1 de outubro de 2024, sob o n° 765/2024
de 21/10/2024 o OF n° 727/2024/GABPRES - Processo n° 53.779-9/2023 - Contas Anuais de
Governo 2023 - Exercício de 2023 de responsabilidade da gestão, Excelentíssimo Senhor Manoel
Loureiro Neto, para análise do soberano plenário.
Diante de todo o exposto, despacho o OF n° 727/2024/GABPRES para a leitura no Expediente da
Sessão Plenária do dia 21 de outubro de 2024 e assim se dá ciência aos nobres parlamentares, após será
encaminhado diretamente para Comissão de Finanças e Orçamento para elaborar o Projeto de Decreto
Legislativo, emitindo os respectivos pareceres, conforme reza o Regimento Interno e Lei Oreânica.
Reza a Lei Orgânica:
Art. 19 (...)
VII - tomar e julgar as contas do prefeito, deliberando sobre o Parecer do Tribunal de Contas do Estado, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o Parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara;
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas
aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do Parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito
Reza o Regimento Interno:
Artigo 336 - As contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, correspondentes a cada exercício financeiro,
serão julgadas pela Câmara, antecedidas do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso.
Artigo 337 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, o Presidente
despachará imediatamente à Comissão de Finanças e Orçamentos, que elaborará os respectivos projetos de
Decreto Legislativo ou de Resolução, emitindo os respectivos pareceres no prazo máximo e improrrogável
de 15 (quinze) dias.
§ Io - Após recebido da Comissão de Finanças e Orçamentos os projetos competentes, com os respectivos
pareceres, o Presidente determinará a inclusão dos mesmos na Ordem do Dia da próxima Sessão Ordinária,
sobrestando-se às deliberações quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação, que será nominal,
aberta.
§ 2o - Para discutir o parecer, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, com apartes.
§ 3o - Somente por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, deixará de ser acatado o
parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Artigo 338 - Para a apreciação das contas, a Câmara terá o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias,
contados de seu recebimento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que a Câmara tenha deliberado a respeito,
as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com as conclusões do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso.
Artigo 339 - Rejeitadas as Contas, serão estas imediatamente enviadas ao Ministério Público, para os
devidos fins.
Parágrafo Único - As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da
Lei.
Ver. Arnildo Gerhardt Neto
Presidente
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Ofício n° : 727/2024/GABPRES
Cuiabá-MT, 14 de outubro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
ARNILDO GERHARDT N E TO - Presidente
Câmara Municipal de Diamantino-MT
CÂIMAKA M U N ICIPAL DE DIAM AN TIN O
PROTOCOLO G E R A L 765/2024
Data: 21/10/2024-Horário: 14:13
Administrativo
Assunto: Processo n° 53.779-9/2023 - Contas Anuais de Governo - exercício de 2023
Senhor Presidente,
Em atenção ao Parecer Prévio n° 78/2024-PP (Doc. Digital n° 529822/2024),
divulgado no Diário Oficial de Contas - DOC, Edição n° 3.458, data de 11/10/2024, e
publicado em 14/10/2024, sirvo-me do presente para encaminhar cópia integral dos autos
referentes às Contas Anuais de Governo, exercício de 2023, da Prefeitura Municipal de
Diamantino-MT, conforme anexo.
Atenciosamente,
(assinatura digital)1
Conselheiro SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
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1 Docum ento firm ado por assinatura digital, baseada em certificado digital em itido por
da Lei Federal n° 11.419/2006 e Resolução Norm ativa n° 9/2012 do TCE/MT.
Autoridade Certificadora credenciada, nos term os
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CÂ M A RA M UN ICIPAL DE DIAM ANTINO
PROTOCOLO G ER A L 765/21124
Data: 21/10/2024 - Horário: 14:13
Administrativo
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N.Processo: 537799/2023 - Gerado por: VITOR. em: 14/10/2024 15:06:46
Tribunal de Contas
Vlato Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
GABINETE DE CONSELHEIRO
Conselheiro José Carlos Novelií
Telefone: (65) 3613-7681
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PROCESSO N.° 53.779-9/2023
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL - EXERCÍCIO
DE 2023
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
GESTOR MANOEL LOUREIRO NETO
ADVOGADO NÃO CONSTA
RELATOR CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
I - RELATÓRIO
Trata-se das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de
Diamantino, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Manoel
Loureiro Neto, submetidas à apreciação deste Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso, fundamentada no artigo 31, §§ 1o e 2 da Constituição Federal; no artigo
210, inciso I, da Constituição Estadual; nos artigos 1o, inciso I, e 26 da Lei
Complementar Estadual n.° 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT - LOTCE/MT); no
artigo 5o, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.° 759/2022 (Código de Processo
de Controle Externo do Estado de Mato Grosso); e artigos 1o, inciso I, 10, inciso I, e
172 da Resolução Normativa n.° 16/2021 (Regimento Interno do TCE/MT -
RITCE/MT).
A contabilidade do município esteve sob a responsabilidade do Sr.
Djiony Almeida Mazur durante todo o exercício de 2023.
O Controle Interno da Prefeitura foi exercido pelo Sr. Eduardo Antônio
Oliveira Martins, que examinou a execução orçamentária e contábil do exercício de
2023 (Documento Externo n.° 443588 /2024, fls. 07/29).
Do relatório preliminar de auditoria,1 elaborado pela 5a Secretaria de
Controle Externo, extraem-se os seguintes dados referentes às Contas Anuais de
Governo em análise:
1 Documento Digital n.° 489647/2024.
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N.Processo: 537799/2023 - Gerado por: VÍTOR, em: 14/10/2024 15:06:46
i k Tribunal de Contas GABINETE DE CONSELHEIRO
Conselheiro José Carlos Novell!
r n Mato Grosso Telefone. (65) 3613-7681
ü 1 I W l TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.novelli@tce.mt.gov.br
1. INFORMAÇÕES GERAIS DO MUNICÍPIO
1.1 - Características do Município
O Município de Diamantino apresenta as seguintes características
geográficas:
Data de Cnaçâo do Município 18/09/1728
Área Geográfica 8263.397 km’
Distância Rodoviária do Município à Capital 184 km
População do Municipso - IBGE - 2022 21.941
1.2- Parecer Prévio TCE/MT - 2018 a 2022
No que concerne aos Pareceres Prévios emitidos por este Tribunal
entre 2018 e 2022, destacam-se as seguintes informações:
Exercício Protocolo/Ano
Decisão
/Ano
Ordenador Relator Situaçáo
Parecer Prévio
2018 166731/2018 19/2019
EDUARDO CAPISTRANO DE
OLIVEIRA
ISAIAS LOPES DA CUNHA Favorável
2019 87769/2019 49/2020
EDUARDO CAPISTRANO 0E
OLIVEIRA
LUIZ CARLOS AZEVEDO COSTA
PEREIRA
Favorável
2020 100145/2020 134/2021
EDUARDO CAPISTRANO DE
OLIVEIRA
LUÍZ CARLOS AZEVEDO COSTA
PEREIRA
Favorável
2021 411817/2021 113/2022 MANOEL LOUREIRO NETO WALDIR JÚLIO TEIS Favorável
2022 89010/2022 114/2023 MANOEL LOUREIRO NETO WALDIR JÚLIO TEIS Favorável
1 .3 - índice de Gestão Fiscal do Município - 2018 a 2022
O índice de Gestão Fiscal dos Municípios (IGF-M)2 é um indicador
utilizado para avaliar a qualidade da gestão pública nos municípios do Estado de
Mato Grosso, com base nos dados recebidos pelo Sistema Aplic durante a análise
das Contas Anuais de Governo Municipal.
2 https://cidadao.tce.mt.gov.br/igfmtce.
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N.Processo: 537799/2023 - Gerado por: VÍTOR. em:14/I0/2024 15:06:46
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O IGF-M é composto pela média ponderada de seis índices, cada um
com seu respectivo peso, variando entre 0 e 1, sendo que, quanto maior o índice,
melhor a gestão fiscal do município.
De acordo com a Secretaria de Controle Externo, o IGF-M relativo ao
exercício de 2023 não foi apreciado, pois a consolidação dos cálculos depende da
conclusão da análise das contas de governo. Assim, o IGF-M será incorporado à
série histórica apenas no próximo exercício.
Em 2022, o Município de Diamantino atingiu a 122a posição no ranking
do Estado, com um índice geral de 0,56, classificando-se com o conceito C, que
indica GESTÃO EM DIFICULDADE.
2. PEÇAS DE PLANEJAMENTO
2.1 - Plano Plurianual - PPA
O Plano Plurianual do Município de Diamantino, referente ao quadriênio
2022 a 2025, foi instituído pela Lei n.° 1.446, de 29 de novembro de 2021, e
encaminhado a este Tribunal por meio do Protocolo n.° 82.001-6/2021.
Em 2023, de acordo com os dados do Sistema Aplic e informações
prestadas durante o processo de fiscalização, o Plano Plurianual não foi alterado.
2.2 - Lei De Diretrizes Orçamentárias - LDO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Diamantino para o
exercício de 2023, instituída pela Lei Municipal n.° 1.514, de 05 de dezembro de
2022, foi protocolada sob o n.° 45.485-0/2022 neste Tribunal.
Conforme destacado no Relatório Preliminar, a LDO dispôs sobre as
metas fiscais de resultado nominal e primário, nos moldes do artigo 4°, § 1° da Lei
de Responsabilidade Fiscal, bem como estabeleceu as providências que devem ser
adotadas caso a realização das receitas apuradas bimestralmente não comporte o
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cumprimento das metas de resultado primário e nominal, de acordo com o artigo 4o,
inciso I, alínea b e artigo 9o da LRF.
Mais adiante, a Secex informou que foi realizada audiência pública
durante o processo de elaboração e discussão da LDO e que, no entanto, em
consulta ao Portal da Transparência do Município, observou que não houve a
divulgação de chamamento da população e da audiência referente a LDO/2023
nesse canal, onde constam apenas as de 2022 e 2024.
Ainda sobre esse ponto, registrou que foi constatado um único
chamamento da população em 15/09/2022, divulgado no Jornal Oficial Eletrônico dos
Municípios do Estado de Mato Grosso.
Assim, entendeu que não houve ampla divulgação para discussão da
LDO e nem da audiência da LDO, em descumprimento ao artigo 48, § 4o, inciso I, da
LRF, caracterizando a irregularidade DB083.
Em continuidade, indicou que houve divulgação/publicidade da LDO
nos meios oficiais e no Portal da Transparência do Município, conforme estabelece
o artigo 37 da CRFB e artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Destacou que consta da LDO o Anexo de Riscos Fiscais com a
avaliação dos passivos contingentes e outros riscos, na forma do artigo 4o, § 3o, da
LRF, assim como que consta percentual de 1% para a Reserva de Contingência.
Por fim, mencionou que, embora o artigo 15 da LDO tenha autorizado
o Poder Executivo a fazer transposição, remanejamento e transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro até o limite
de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada na LOA/2023, foram editadas as
Leis 1.567 e 1.576/2023 que alteraram o texto da LDO, aumentando para 20% e
25%, respectivamente, o limite para essas alterações orçamentarias, ao invés de
sancionarem leis específicas para tratar do assunto.
3 DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_08. Ausência de transparência nas contas públicas,
inclusive quanto à realização das audiências públicas (arts. 1o, § 1o, 9 °, § 4 °, 48, 48-A e 49 da Lei
Complementar 101/2000).
Esle documento foi assinado digilalmenle Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código J9SU2T.
N.Processo: 537799/2023 - Gerado por: VÍTOR. em;34/10/2024 15:06:46
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Esclareceu que, na esteira da jurisprudência deste Tribunal, é possível
que conste previsão na LDO autorizando o remanejamento, a transposição, a
transferência de recursos orçamentários, estabelecendo os limites para as suas
realizações, sendo, porém, necessária a edição de lei específica caso sejam
atingidas as limitações constantes nessa peça orçamentária, e não lei que altere o
texto da LDO.
Dessa forma, concluiu que houve a realização de transposição,
remanejamento e transferências orçamentárias sem lei específica, cujo valor
irregular corresponde a R$ 10.739.344,00 (dez milhões, setecentos e trinta e nove
mil, trezentos e quarenta e quatro reais), caracterizando manipulação orçamentária
para abertura de crédito adicional sem indicação da fonte de recursos, infringindo o
artigo 167, incisos V e VI, da CRFB e caracterizando a irregularidade FB104.
2.3 - Lei Orçamentária Anual - LOA
A Lei Orçamentária Anual do Município, para o exercício de 2023, foi
instituída pela Lei Municipal n.° 1.516, de 19 de dezembro de 2022, e encaminhada
a este Tribunal por meio do Protocolo n.° 45.685-3/2022.
De acordo com o relatório técnico preliminar, a LOA estimou a receita
e fixou a despesa do Município em R$ 185.320.280,80 (cento e oitenta e cinco
milhões, trezentos e vinte mil, duzentos e oitenta reais e oitenta centavos),
abrangendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com autorização para
abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 15% da despesa fixada.
Informou que o texto da lei destacou os recursos dos orçamentos fiscal
e da seguridade social, em atendimento ao artigo 165, § 5o da CRFB/1988, e que
foram realizadas audiências públicas durante o processo de elaboração e de
discussão da LOA, em cumprimento ao artigo 48, §1°, inciso I, da LRF.
4 FB10 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_10. Transposição, remanejamento ou
transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
sem prévia autorização legislativa (art. 167, VI, da Constituição Federal).
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Ainda, apontou que houve a divulgação da LOA nos meios oficiais e no
Portal da Transparência, conforme artigo 37 da CRFB e artigo 48 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Em seguida, mencionou que não consta na LOA autorização para
transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, obedecendo ao princípio da
exclusividade, assim como que não houve autorização para abertura de créditos
adicionais ilimitados, conforme artigos 165, § 8o, e 167, inciso VII, da CRFB.
Registrou que os créditos adicionais suplementares, a partir do Decreto
n.° 61/2023, de 04/04/2023, extrapolaram o limite de 15% autorizado na LOA, sendo
que somente em 05/10/2023 foi sancionada a Lei n.° 1.567, de 05/10/2023,
autorizando 22,5% da LOA de abertura de crédito suplementar e que, no entanto,
nessa data os créditos suplementares abertos com base na LOA já superavam 24%.
Indicou que quando foi autorizado 30% do limite da LOA para abertura
de crédito suplementar, por meio da Lei n.° 1.576 de 12/12/2023, os créditos abertos
superaram 30%. Além disso, apontou que os créditos adicionais suplementares
abertos com base na Lei n.° 1.516/2023, a partir do Decreto n°. 61/2023 até os
abertos com base nas Leis 1.5.67 e 1.576/2023, não tiveram autorização prévia,
extrapolando os limites dessas leis autorizativas, descumprindo o artigo 167, inciso
V, da CRFB e o artigo 42, Lei n.° 4.320/1964.
Apontou que, com isso, houve a abertura de créditos adicionais
suplementares sem autorização legislativa prévia e acima dos limites legais, no valor
de R$ 41.276.035,71 (quarenta e um milhões, duzentos e setenta e seis mil, trinta e
cinco reais e setenta e um centavos), caracterizando a irregularidade FB025.
Ademais, relatou que os créditos adicionais especiais foram abertos
com prévia autorização legislativa e por decreto do executivo, conforme estabelece
o artigo 167, inciso V, da CRFB e o artigo 42, Lei n.° 4.320/1964.
5 FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de créditos adicionais -
suplementares ou especiais - sem autorização legislativa ou autorização legislativa posterior (art.
167, V, a Constituição Federal; art. 42, da Lei n° 4.320/1964).
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Outrossim, constatou que na abertura do crédito adicional especial não
foi assegurada a compatibilidade com a LDO nas Leis 1.533 e 1.541/2023, nas quais
não houve menção no texto da lei de que as peças orçamentarias seriam
compatibilizadas, especificação esta que ocorreu nas demais leis de abertura de
crédito especial. Ainda, consignou que no Relatório de Compatibilidade demonstrado
não constou o valor atualizado do orçamento, caracterizando a irregularidade
FB096.
Após, mencionou que não houve a abertura de créditos adicionais por
conta de recursos inexistentes de excesso de arrecadação e de Superávit
Financeiro, em conformidade com o artigo 167, incisos II e V, da Constituição Federal
e artigo 43, § 1o, incisos I e II, da Lei n.° 4.320/1964.
Por fim, não relatou a abertura de créditos adicionais sem a indicação
de recursos orçamentários oriundos da anulação parcial ou total de dotações, em
observância ao artigo 167, incisos II e V, da Constituição Federal, e ao artigo 43, §
1o, inciso III, da Lei n.° 4.320/1964.
3. RECEITA CONSOLIDADA
De acordo com o relatório técnico preliminar, a receita arrecadada
líquida pelo Município foi de R$ 224.088.551,26 (duzentos e vinte e quatro milhões,
oitenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), exceto
a intraorçamentária, conforme se observa no seguinte demonstrativo do resultado da
arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
6 FB09 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_09. Abertura de crédito adicional especial
incompatível com o PPA e a LDO (art. 5o, caput, da Lei Complementar 101/2000).
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ORIGEM
PREVISÃO
ATUALIZADA RS
VALOR ARRECADADO
RS
% DA ARRECADAÇÃO 1
St PREVISÃO
1 - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra) RS 212.884.287,80 RS 230.448.034.21 108.25%
Receita de Impostos. Taxas e Contribuição de
Melhoria RS 33.279.118,00 RS 44 345.096,59 112,89%
Receita de Contribuições m o.oc RS 0,00 0.00%
; Receita Patrimonial RS 3.973.602,00 RS 3.351.082,01 64 33%
Receita Agropecuária RS 0,00 RS 0,00 0.00%
Receita Industrial RS 0,00 RS 0,00 0,00%
Receita de Serviços RS 0.00 RS 0.00 0 00%
Transferências Correntes R$ 168.970.760,80 RS 173.206.430,60 102,50%
Outras Recettas Correntes RS 660 607.00 R$ 9.545.475.01 1.444 51%:
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra) R$ 21.564.524,95 RS 16.090.398,04 74.61%
; Operações de Crédito RS 600 0QG.0G RS 915.289,60 152,54%
Alienação de Bens RS 1.652 400.00 RS 1.652.400.00 100.00%
Amortização de Empréstimos RS 0,00 RS 0,00 0.00%;
Transferências de Capital RS 19.312J24.9S RS 13.523.208,44 70,02%
Outras Receitas de Capitai RS 0,00 RS 0.00 0,00%
III - RECEITA BRUTA (Exceto mtral RS 234.448.812.75 RS 246.538.9S2.25 105.15%
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA -RS 22,369.635.95 -RS 22.450.430.99 97.74%i
Deduções para o FUNDE9 -RS 22.311.195,00 -RS 21.832.659.54 97.65%
Renúncias de Receita -R$658.107 95 RS 0,00 0.Q0%i
Outras Deduções -RS 333,00 4*9 617.771,45 185.516.95%;
(V - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária) RS 211,479.176,80 RS 224.088.55126 186,96%
V - Receita Corrente Intraorçamentária RS 0.00 RS 0,00 0,00%
|VI - Receita de Capital Intraorçamentária RS 0,00 RS 0,00 0.00%
TOTAL GERAL _ __ RS 211479.17^0 RS 224.385.551.26
.......
Do total das receitas arrecadadas no exercício de 2023 pelo Município
de Diamantino, R$ 173.206.430,60 (cento e setenta e três milhões, duzentos e seis
mil, quatrocentos e trinta reais e sessenta centavos) se referem às transferências
correntes, tratando-se da maior fonte de recursos na composição da receita
municipal.
A receita líquida efetivamente arrecadada (exceto a
intraorçamentária), no valor de R$ 224.088.551,26 (duzentos e vinte e quatro
milhões, oitenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos),
revela que a arrecadação foi R$ 12.609.374,46 (doze milhões, seiscentos e nove
mil, trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) superior ao
quanto previsto (R$ 211.479.176,80), correspondente a 5,96% da previsão inicial.
Ao avalizar a contabilização, a Equipe de Auditoria observou que o
valor de R$ 975.899,43 (novecentos e setenta e cinco mil, oitocentos e noventa e
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nove reais e quarenta e três centavos), referente ao FPM, foi contabilizado
incorretamente, dado que deveria ter sido registrado na rubrica Cota Parte do Fundo
de Participação dos Municípios - 1.7.1.1.51.1.1.00.00.00, mas foi registrada na
rubrica de Outras Transferências de Recursos da União - 1.7.9.99.0.1.00.00.00,
infringindo o artigo 91 da Lei n.° 4.320/1964 e caracterizando a irregularidade
CB027.
3.1 - Receita Tributária Própria
Do total arrecadado, destaca-se que R$ 43.738.909,75 (quarenta e três
milhões, setecentos e trinta e oito mil, novecentos e nove reais e setenta e cinco
centavos) corresponderam à arrecadação da receita tributária própria. Confira-se:
Receita Tributaria Própria Previsão Atualizada R$ Valor Arrecadado RS % Total da Receita Arrecadada
1 - Impostos RS 29 644 462.00; RS 35.819.116.53 81 89%
1PTU RS 4.874.59G.Qof RS 2.620.837,98 5,99%
IRRF RS 5.867.957 00] RS 7.626.215.54 17.44%
1SSQN RS 15 088.243.00j R$ 16.687 704.98 38 15%
ITBI R$ 3 B13.672.00j RS 8.882.358.03 20 30%
11 - Taxas (Principal) RS 4.225.315 QGj RS 2.592 539.47 5,92%
lil - Contribuição de Melhoria
(Principal) RI 2.435 196,00: RS 2.673.916,40 6.11%
IV - Multas e Juros de Mora
(Principal) RS 473.840 00 RS 403.292.30 0 92%
V - Dívida Ativa RS 1.140.388,00 RS 1.319.729.02 3.01%
VI -Multas e Juros de Mora (Div
Ativa)
]
RS 715 939,05 RS 930.316.03 2.12%
TOTAL R í 38.635.140.05 R í 43.736.905.75
A receita própria do município atingiu o percentual de 18,98% do total
das receitas correntes arrecadadas, que foi de R$ 230.448.084,21 (duzentos e
trinta milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, oitenta e quatro reais e vinte e um
centavos), valor calculado sem intraorçamentária, descontada a contribuição do
FUNDEB.
4. DESPESA CONSOLIDADA
7 CB02 CONTABILIDADE_GRAVE_02. Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes,
implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis (arts. 83 a 106 da Lei 4.320/1964 ou Lei
6.404/1976).
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Para o exercício de 2023 as despesas previstas atualizadas pelo
Município, exceto as intraorçamentárias, foram de R$ 235.640.832,52 (duzentos e
trinta e cinco milhões, seiscentos e quarenta mil, oitocentos e trinta e dois reais e
cinquenta e dois centavos). Desse total, foram empenhados R$ 227.713.278,20
(duzentos e vinte e sete milhões, setecentos e treze mil, duzentos e setenta e oito
reais e vinte centavos), conforme demonstrado abaixo:
ORIGEM DÒTAÇÀO ATÜÁLtZADA R$ VALOR EXECUTADO RS
% DA EXECUÇÃO Sí
PREVISÃO
1 - DESPESAS CORRENTES RS 198.430.540J5 RS 196.782.816,77 99.16%
Pessoal e Encargos Sociais R$ 33.853.795,91 RS 93.729.577,87 99,86%
duros e Encargos da Divida RS 952.520.00 RS 952.519,26 100 00%
Outras Despesas Correntes R$ 103.624.224.64 RS 102.080-719.84 98.51%
M/DESPESA DE CAPITAL RS 37.216.291.77 " 30.950,481,43 83.17%
Investimentos RS 27.114.328,77 RS 20.854.503,35 76,91%
Inversões Financeiras R$6.919.573,00 R$ 6.915.573.00 100.00%
Amortização da Divida R$3 176 390,00 R$ 3.176 385,08 100,00%
IB - RESERVA DE CONTINGÊNCIA RS 0,00 RS 0.00 0.00%
IV -TOTAL DESPESA
ORÇAMENTÁRIA (Exceto tmra) RS 235.640.832.52 RS 227.713.278,20 96,63%;:-.
V - DESPESAS
{HTRAORÇ AMENTÁRIAS RS 0.00 R$ 9,00
.V ' j i
0.00%
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária RS 0.00 RS 0,00 0,00%
Vfi - Despesa de Capital
Intraorçamentária RS 0.00 RS 0.00 0.00%
IX-TOTAL DESPESA RS 235.640.832.52 RS 227.713.278,20 96.83%
O grupo de natureza de despesa que teve maior participação no
exercício de 2023 na composição da despesa orçamentária foi “Outras Despesas
Correntes”, totalizando R$ 102.080.719,64 (cento e dois milhões, oitenta mil,
setecentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), o que representa
44,82% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
5. SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
5 .1 - Resultado da Execução Orçamentária
A Secex, ao analisar a receita arrecadada de R$ 224.088.551,26
(duzentos e vinte e quatro milhões, oitenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e um
reais e vinte e seis centavos), juntamente com os créditos adicionais de R$
19.332.527,35 (dezenove milhões, trezentos e trinta e dois mil, quinhentos e vinte e
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sete reais e trinta e cinco centavos) provenientes do superávit financeiro, e comparálos com a despesa realizada de R$ 227.713.278,20 (duzentos e vinte e sete milhões,
setecentos e treze mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte centavos), valores
ajustados conforme a Resolução Normativa n.° 43/2013/TC E/MT, identificou um
superávit orçamentário de R$ 15.707.800,41 (quinze milhões, setecentos e sete mil,
oitocentos reais e quarenta e um centavos), conforme se observa a seguir:
- I 2019 2020 2021 2022 2023
Receita Arrecadada
[Ajustada (A) RS 108.221.691.04 RS 138.252.738,75 RS 157.548.388,08 RS 177.540.309,43 R5 224.068.551,26
Despesa Realizada
Ajustada (B) RS 106.970.158,19 R$ 120.439.803 13 RS 130 959.300.54 RS 199.176.861,22 RS 227.713.278,20
Desp. Empenhada
[decorrentes óe
Créditos Adtcionais
Superávit Financeiro
R$ 0,00 RS 0.00 RS 8.701.654,35 RS 36.585.316.71 RS 19.332.527,35
“ 4. 0
RS 1.2S1.532,85 RS 17.812.935.62 RS 35J96.741.89 RS 14.948.764.92 RS 15.707.800.41
5.2 - Resultado Primário
Nos termos do Relatório Técnico Preliminar, não houve o cumprimento
da meta de resultado primário estabelecida na LDO/2023.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas
não-financeiras - demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida -
foi de R$ 2.664.681,34 (dois milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil, seiscentos
e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), estando abaixo da meta prevista na
LDO, que foi de R$ 9.392.996,00 (nove milhões, trezentos e noventa e dois mil,
novecentos e noventa e seis reais), caracterizando a irregularidade DB998.
5.3 - Restos a Pagar
8 DB99 GESTÃO FISCAI_/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à Gestão
Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa n° 17/2010
-TCE-MT.
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A Secex informou, ainda, que ao final do exercício foram inscritos em
Restos a Pagar o montante de R$ 14.236.207,11 (quatorze milhões, duzentos e trinta
e seis mil, duzentos e sete reais e onze centavos), sendo R$ 10.539.446,32 (dez
milhões, quinhentos e trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta
e dois centavos) na modalidade Não Processados, e R$ 3.696.760,79 (três milhões,
seiscentos e noventa e seis mil, setecentos e sessenta reais e setenta e nove
centavos) na modalidade Processados, conforme demonstrativo abaixo.
Exercício Saído Anterior
(Ri)
Inscrição (RS)
RR não
Processados
Liquidados e
não Pagos (RS)
Baixa (Ri)
Saído pam o
Exercício
Seguinte (RS)
Por Pagamento
m \
Por
Cancelamento
(RS)
RESTOS A PAGAR HÃO PROCESSADOS
2020 RS 208 408.27 R$ 0.00 -RS 66 462.73 R$ 7.750.45 R$ 0.00 RS 114.195,09,
2021 R $ 1 8 7 : . RS D OC -RS 90.119,61 RS 21.230,03 RS 0,00 RS 75.772.18
2022 RS 7.044.633,51 RS 0.00 -RS 231.132.95 R$ 5.635.733,99 R$ 459.010,42 R$718.756.15
2023 R$ 0,00 RS 9.630.722,90 R í 0,00 RS 0.00 RS 0,00 RS 9 630.722,90
R í 7.440.163,60 RS 9.630.722,90 -RÍ4&7.715.29 R í 5.664,714.47 S
§
5
5
RS 10.539.446,32
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
2016 RS 2 077.85 RS 0,00 RS 0.00 RS 0,00 R$ 0,00 RS 2.077.85
2017 R$ 8.057,41 R$ 0.00 RS 0.00 RS 0,00 RS 0,00 R$ 8.057.41
20ie RS 1 840,00 R$ 0.00 RS 0,00 RS 0,00 RS 0,00 RS 1.840,00
2019 RS 61,85 RS 0.00 R$0,00 R5 0,00 RS 0.00 RS 61.85;
2020 RS 0 00 R$ 0.00 RS 66.462.73 RS 0,00 RS 0.00 RS 86.462,73;
2021 RS 3.062.39 RS 0.00 R$90.119.61 RS 0.00 RS 0,00 RS 93.182.00
2022 R$2 101.824,42 R$0 00 RS 231.132.95 RS 2.097.677 73 RS 0,00 rs :?s :~ r 64
2023 RS 0,00 R$ 3-269.799. 31 RS 0.00 RS 0,00 R$ 0,00 R5 3.269.799,31
R$ 2.116.923,92 R$3.269.799.31 R t 407.715419 RS 2.097.677.73 RS 0.1)0 RS 3.696.760.79
To t a l RS 9.557.087,52 RÍ 12.900.522.21 R i 7,762.392.20 R$ 459.810,42 S i 14.236.207,11
5.4 - Quociente de Disponibilidade Financeira
A Secex, ao analisar o Quociente de Disponibilidade Financeira
para pagamento de restos a pagar, identificou que, para cada R$ 1,00 (um real)
de restos a pagar, Processados e Não Processados (curto prazo), há R$ 2,1997 (dois
reais e dezenove centavos) de disponibilidade financeira geral, conforme
demonstrado no quadro abaixo:
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A DíSP. BRUTA EXCETO RPPS R$31 940.505,76
8 DEMAIS OBRIGAÇÕES - EXCETO RPPS R5 624 527,64
C RESTOS A PAGAR PROCESSADOS - EXCETO RPPS RS 3.696.760,79
O RESTOS A PAGAR NÃO PROCES5ADOS - EXCETO RPPS R í 10.539.446,32
QDF <A-B)/(C*D) 2,1997
5.5 - Quociente de Inscrição de Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, R$ 0,0566 (cinco
centavos) foram inscritos em restos a pagar no exercício, conforme demonstrado no
cálculo do QIRP abaixo:
A TOTAL DESPESA - EXECUÇÃO RS 227.713.278,20
B TOTAL INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR NO EXERCÍCIO R í 12.900.522,21
QIRP B/A 0 0566
5.6 - Quociente da Situação Financeira (QSF)
Da análise do Quociente da Situação Financeira, constatou-se um
superávit financeiro no valor de R$ 22.117.144,12 (vinte e dois milhões, cento e
dezessete mil, cento e quarenta e quatro reais e doze centavos), considerando todas
as fontes de recursos, exceto RPPS, conforme demonstrado na tabela abaixo:
A TOTAL ATIVO FINANCEIRO - EXCETO RPPS R$ 36.977.879,07
B TOTAL PASSIVO FINANCEIRO - EXCETO RPPS R$ 14 860.734,95
QSF A/B 2,4882
6. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
6.1- Dívida Pública
Os dispêndios da Dívida Pública efetuados no exercício, no montante
de R$ 4.128.904,34 (quatro milhões, cento e vinte e oito mil, novecentos e quatro
reais e trinta e quatro centavos), representaram 2% da Receita Corrente Líquida
Ajustada. Este resultado demonstra o cumprimento do limite de endividamento
estabelecido pelo artigo 7o, inciso II, da Resolução n.° 43/2001 do Senado Federal.
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De igual forma, foi cumprido o limite legal do artigo 7o, inciso I, da
Resolução supramencionada, tendo em vista que a dívida contratada, de R$
915.289,60 (novecentos e quinze mil, duzentos e oitenta e nove reais e sessenta
centavos), representou 0,44% da Receita Corrente Líquida.
Ainda, o resultado do Quociente do Limite de Endividamento demonstra
que a dívida consolidada líquida no final do exercício de 2023 foi negativa, em
cumprimento ao limite legal imposto pelo artigo 3o, inciso II, da Resolução do Senado
n.° 40/2001.
6.2 - Educação
6.2.1. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
De acordo com o Relatório Técnico Preliminar, foi aplicado o montante
de R$ 45.484.762,45 (quarenta e cinco milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil,
setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (MDE), correspondendo a 30,13% da receita base de
R$ 150.918.220,50 (cento e cinquenta milhões, novecentos e dezoito mil, duzentos
e vinte reais e cinquenta centavos).
Portanto, o município aplicou acima do limite mínimo de 25%
estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal.
No quadro a seguir, detalha-se a série histórica da aplicação de
recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em percentuais,
no período de 2019 a 2023:
' ' ■■ HISTÓRICO - APLICAÇÃO NA EDUCAÇÃO (art 212 CF) - Limite Mínimo fixado 25%
2019 2020 2021 2022 2023
Aplicado - % 36.53% 30,42% 24.57% 32,69% 30,13%
Ainda nesse ponto, a Secex registrou que servidores que não fazem
parte da educação básica foram incluídos irregularmente na folha de pagamento da
educação, havendo 04 cargos não contemplados em lei (carpinteiro, eletricista,
assessor jurídico e gerente), e 02 cargos em desvio de função (nutrição escolar,
lotada na Casa dos Viajantes, e manutenção de infraestrutura, lotada na Fundação
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Cultural). Assim, apontou que, com a inclusão irregular de servidores na folha de
pagamento da educação básica, cuja despesa correspondeu a R$ 449.729,95
(quatrocentos e quarenta e nove mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa e
cinco centavos), restou infringida a LC Municipal n.° 070/2022, os artigos 70 e 71 da
LDB e o artigo 212 da CRFB, e caracterizada a irregularidade JB999.
6.2.2. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb
Com relação ao Fundeb, a Secex registrou que o valor arrecadado foi
de R$ 19.867.810,44 (dezenove milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, oitocentos
e dez reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 14.672.791,60 (quatorze
milhões, seiscentos e setenta e dois mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta
centavos) destinados à remuneração e valorização dos profissionais do magistério -
ensinos infantil e fundamental, correspondendo a 73,85% da receita do Fundo.
Assim, o Município aplicou acima do limite mínimo de 70% estabelecido
no artigo 212-Ada Constituição Federal e no artigo 26 da Lei n.° 14.113/2020.
A Secex apresentou a série histórica de Remuneração dos
Profissionais do Magistério, em termos percentuais, no período de 2019 a 2023:
HISTÓRICO - Remuneração dos Profissionais da Educação Básica - Limite Minimo Fixado 60% até 2020 e 70% a partir de 2021
2019 2020 2021 2022 2023
Aplicado - % 79,934o 63.33% 71.10% 113,55% 73,85%
De acordo com a Equipe Técnica, houve aplicação irregular dos
Recursos do Fundeb com pagamento de servidores em desvio de função, cujo valor
apurado foi de R$ 632.874,91 (seiscentos e trinta e dois mil, oitocentos e setenta e
quatro reais e noventa e um centavos), referente a remuneração bruta e INSS
patronal, apresentados nas folhas de pagamentos do Fundeb 70%, infringindo o
9 JB99 DESPESAS_GRAVE_99. Irregularidade referente à Despesa, não contemplada em
classificação específica na Resolução Normativa n° 17/2010 - TCE-MT.
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artigo 2o da LC Municipal n.° 070/2022 e artigos 70 e 71 da LDB, além de caracterizar
a irregularidade JB0610.
6.2.3 - Políticas Públicas - Prevenção à violência no âmbito
escolar
A Lei n.° 14.164/2021, que alterou a redação do § 9o do artigo 26 da Lei
n.° 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), disciplina a
inclusão de conteúdos sobre direitos humanos e à prevenção de todas as formas de
violência contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos da educação
infantil, bem como institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
A Secex informou que a Administração Municipal comprovou a
realização de ações educacionais de prevenção e combate à violência em duas
escolas (Castorina Sabo Mendes e Bras Maimoni), tais como:
- Roda de conversa com policiais em visitas na escola - (onde os
policiais são convidados a fazerem falas em sala de aula com os
estudantes/ sobre responsabilidade/respeito/cuidados);
- Intervenções com os profissionais da Educação através de conversas
com a psicóloga da SEMED para saberem como identificar e intervir
em situações que possam ser notadas em caso de supostos atos de
violência doméstica ou até mesmo dentro do ambiente escolar; e
- Na Unidade Escolar Brás Maimoni ao longo dos anos vêm sendo
desenvolvido através de datas comemorativas, projetos, atividades,
rodas de conversas, brincadeiras, apresentações e oficinas, ações
Educacionais que abordaram como tema a Prevenção e Combate à
Violência contra a Mulher e a Criança. No ano de 2023, no mês de
Março foi trabalhado com as turmas da unidade, a importância da
preservação da dignidade da mulher, em consonância ao dia
Internacional da Mulher (08/03).
10 JB06 DESPESAS_GRAVE_06. Desvio de finalidades na aplicação de recursos vinculados (art 8o,
parágrafo único da Lei Complementar 101/2000).
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Contudo, pontuou que não foi comprovada a realização da Semana
Escolar de Combate à Violência contra a mulher em todas as escolas municipais de
Diamantino e que não foram inseridos nos currículos escolares conteúdos acerca da
prevenção da violência contra a criança, o adolescente e a mulher, em
descumprimento ao artigo 2o da Lei n.° 14.164/2021 e ao artigo 26, § 9o, da Lei n.°
9.394/1996, caracterizando a irregularidade NC9911.
6.3 - Saúde
Conforme registrado pela Secex, o município aplicou R$ 28.841.310,58
(vinte e oito milhões, oitocentos e quarenta e um mil, trezentos e dez reais e
cinquenta e oito centavos) para ações e serviços públicos de saúde, representando
19,26% da receita base de R$ 149.697.154,74 (cento e quarenta e nove milhões,
seiscentos e noventa e sete mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro
centavos), ultrapassando o percentual obrigatório de 15%.
Portanto, cumpriu os ditames da Constituição Federal e do artigo 7o da
Lei Complementar n.° 141/2012.
No quadro ilustrativo a seguir, a Secex destaca a série histórica de
aplicação de Recursos na Saúde no período de 2019 a 2023:
HISTÓRICO - APLICAÇÃO NA SAÚDE - Limite Mínimo Fixado 15%
2019 2020 2021 2022 2023
Aplicado ■ % 25,47% 22,64% 26,18% 25,26%f 19.26%
6.4 - Pessoal
6.4.1. Regime Previdenciário 1
11 NC99 DIVERSOS_MODERADA_99. Irregularidade referente ao assunto “Diversos”, não
contemplada em classificação específica na Resolução Normativa n° 17/2010 -TCE-MT.
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Consta no relatório técnico preliminar que o Município de Diamantino
não possui Regime Próprio de Previdência, estando todos os servidores públicos
municipais vinculados ao Regime Geral.
6.4.2. Limites Legais
No relatório técnico preliminar de auditoria, a equipe técnica apurou que
os gastos com pessoal do Poder Executivo totalizaram R$ 97.548.729,33 (noventa
e sete milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, setecentos e vinte e nove reais e
trinta e três centavos), correspondendo a 47,68% da Receita Corrente Líquida (RCL)
Ajustada de R$ 204.585.791,82 (duzentos e quatro milhões, quinhentos e oitenta e
cinco mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos), abaixo do limite
máximo de 54% estabelecido no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), e do limite de alerta de 48,60%.
Contudo, conforme indicado pela 5a Secex, despesas com
terceirização de pessoal do Poder Executivo foram contabilizadas indevidamente na
dotação 3.3.90.39 ao invés de 3.3.90.34, no valor de R$ 9.046.668,88 (nove milhões,
quarenta e seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos), em
desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), com
o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) e com o artigo 18, § 1°, da Lei
Complementar n.° 101/2000, caracterizando a irregularidade CB0212.
Os gastos com pessoal do Poder Legislativo totalizaram R$
3.588.395,66 (três milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, trezentos e noventa e
cinco reais e sessenta e seis centavos), equivalentes a 1,75% da RCL Ajustada,
garantindo o cumprimento do limite máximo de 6%, conforme artigo 20, inciso III,
alínea “a” da LRF.
Por fim, os gastos com pessoal do Município somaram R$
101.137.124,99 (cento e um milhões, cento e trinta e sete mil, cento e vinte e quatro
12 CONTABILIDADE_GRAVE_02. Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando
na inconsistência dos demonstrativos contábeis (arts. 83 a 106 da Lei 4.320/1964 ou Lei 6.404/1976).
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reais e noventa e nove centavos), representando 49,43% da RCL Ajustada,
respeitando o limite máximo de 60% estabelecido no artigo 19, inciso III, da LRF.
A Secex apresentou a série histórica dos percentuais de gastos com
pessoal no período de 2019 a 2023, conforme segue abaixo:
LIMITES COM PESSOAL - LRF
2019 2020 2021 2022 2023
Limite máximo Fixado
- Poder Executivo
Apíicado - % 50,35% 42.32% 46.75% 48.44% 47,68%
Limite máximo Fixado
- Poder legislativo
Aplicado - % 2,85% 2.43% 1.70% 1 90% 1,75%
Limite máximo Fixado
- Município
.
Aplicado - % 53,20% 44.75% 48.45% 50.34% 49,43%
6.5 - Repasses ao Legislativo
A Equipe de Auditoria, no Relatório Preliminar, informou que, para o
exercício de 2023, foram previstos repasses ao Legislativo no valor de R$
7.148.872,29 (sete milhões, cento e quarenta e oito mil, oitocentos e setenta e dois
reais e vinte e nove centavos), conforme a Lei Orçamentária Anual e créditos
adicionais, sendo repassado o montante previsto.
Esse montante, correspondente a 5,26% da receita base de R$
135.734.165,74 (cento e trinta e cinco milhões, setecentos e trinta e quatro mil, cento
e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), cumpre o limite máximo de
7% estabelecido pelo artigo 29-A, inciso I, da Constituição Federal, consoante
quadro colacionado pela Secex:
DESCRIÇÃO VALOR RS RECEITA BASE RS % Si RECEITA BASE LIMITE MÁXIMO {%) SITUAÇÃO
Repasse do Poder
Executivo RS 7 t48 872,29 RS 135 734.165.74 5.26% 7,00% REGULAR
Gasto do Poder
Legislativo
RS 6 365 788,49 R$ 135 734 165,74 4.69% 7,00% REGULAR
Folha de Pagamento
do Poder Legislativo
RS 3.588.395.66 R$7.148.872,29 50.19% 70% REGULAR
Limite Gastos com
Pessoal - LRF RS 3 588 395.66 R$ 204 585 791.82 1,75% 6% REGULAR
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Informou, ainda, que os repasses efetuados pelo Poder Executivo ao
Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 de cada mês, em conformidade com o artigo
29-A, § 2o, inciso II, da Constituição Federal.
Ressai do Relatório Técnico Preliminar a porcentagem dos repasses
ao Poder Legislativo no período de 2019 a 2023:
REPASSE PARA O LEGISLATIVO
2019 2020 2021 2022 2023
Percentual máximo
Fixado
7.00% . .. _
Aplicado - % 6.67% 5.62% 5,93% 4.33% 5.26%
6.6 - Síntese da Observância dos Principais Limites
Constitucionais e Legais
O Quadro abaixo sintetiza os percentuais alcançados no exercício de
2023:
OBJETO NORMA LIMITE PREVISTO PERCENTUAL
ALCANÇADO SITUAÇÃO
Manutenção e
Desenvolvimen
to do Ensino
CF: art. 212
Mínimo de 25% da receita
resultante de impostos,
compreendida a
proveniente de
transferências.
30,13% Regular
Remuneração
do Magistério
Lei n°
11.494/2007:
art. 22.
Mínimo de 70% dos
Recursos do FUNDEB 73,85% Regular
Ações e
Serviços de
Saúde
CF: art. 77,
inciso III, do Ato
das Disposições
Constitucionais
T ransitórias -
ADCT
Mínimo de 15% da receita
de impostos referente ao
art. 156 e dos recursos
que tratam os arts. 158 e
159, inciso i, alínea “b” e §
3o da Constituição
Federal.
19,26% Regular
Despesa Total
com Pessoal
do Poder
Executivo
LRF: art. 20,
inciso III, alínea
“b”.
Máximo de 54% sobre a
RCL. 47,68% Regular
Despesa com
Pessoal do
Poder
Legislativo
LRF: art 20,
inciso III, “a”.
Máximo de 6% sobre a
RCL 1,75% Regular
Despesa Total
com Pessoal
do Município
LRF: art. 19,
inciso III.
Máximo de 60% sobre a
RCL. 49,43% Regular
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Repasses ao
Poder
Legislativo
CF: art. 29-A, I. Máximo de 7% sobre a
Receita Base 5,26% Regular
6.7 - Relação Despesas e Receitas Correntes
A Receita Corrente Arrecadada totalizou R$ 207.997.653,22 (duzentos
e sete milhões, novecentos e noventa e sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais
e vinte e dois centavos), enquanto a Despesa Corrente Liquidada foi de R$
194.158.716,63 (cento e noventa e quatro milhões, cento e cinquenta e oito mil,
setecentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos), e os Restos a Pagar Não
Processados inscritos em 31/12/2023 somaram R$ 2.604.100,14 (dois milhões,
seiscentos e quatro mil, cem reais e quatorze centavos).
A Despesa Corrente Liquidada, somada aos Restos a Pagar Não
Processados, totaliza R$ 196.762.816,77 (cento e noventa e seis milhões,
setecentos e sessenta e dois mil, oitocentos e dezesseis reais e setenta e sete
centavos), correspondendo a 94,59% da Receita Corrente Arrecadada.
Este percentual está dentro do limite máximo de 95% estabelecido pelo
artigo 167-Ada Constituição da República, conforme tabela a seguir:
A RECEITA CORRENTE RS 207.997 653,22
B DESPESA CORRENTE LIQUIDADA R$ 194 158 716.63
C DESP CORRENTE INSCRITA EM RPNP R$2 604 100.14
Linirte Art. 167-A CF ((B+CyA) 0,9459
7. TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
Reconhecendo a importância da transparência pública como um
indicador de boa governança e em cumprimento às disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal e da Lei de Acesso à Informação, este Tribunal de Contas,
em conjunto com a Atricon, o TCU e com o apoio de outros Tribunais de Contas
brasileiros, instituiu o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP) com os
objetivos de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos
poderes e órgãos públicos em todo o país.
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Consta do relatório técnico preliminar a avaliação realizada em 2023
acerca da transparência do Município de Diamantino, cujos resultados foram
homologados por este Tribunal mediante Acórdão n.° 240/2024 - PV (Processo n.°
179.928-2/2024):
Unidade Gestora índice Transparência Nívef de Transparência
Prefeitura Municipal 80.41 Prata
Nesse sentido, a Secex registrou que o índice revela bons níveis de
transparência da Prefeitura de Diamantino, sendo importante, todavia, a
implementação de medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de
transparência.
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
De acordo com o apurado pela equipe técnica, o gestor encaminhou a
Prestação de Contas Anuais de Governo a este Tribunal dentro do prazo legal e em
consonância com a Resolução Normativa n.° 36/2012.
Por outro lado, destacou que os envios de carga realizados de modo
intempestivo poderão ser objeto de fiscalização em momento oportuno, entendendo
que, neste processo, cabe apenas a apuração do envio da Prestação de Contas de
Governo.
9. RELATÓRIO TÉCNICO PRELIMINAR DE AUDITORIA
Dos dados acima transcritos, a Secretaria de Controle Externo da 5a
Relatoria concluiu pela configuração de 11 achados, caracterizadores de 09
irregularidades, nas Contas Anuais de Governo do Município de Diamantino,
exercício de 2023, todas imputadas ao âmbito de responsabilidade do Sr. Manoel
Loureiro Neto, conforme a seguir descritas: 1
1) CB02 CONTABILIDADE_GRAVE_02. Registros contábeis
incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos
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demonstrativos contábeis (arts. 83 a 106 da Lei 4.320/1964 ou Lei
6.404/1976).
1.1) Despesas com terceirização de pessoal do Poder Executivo
contabilizadas indevidamente na dotação 3.3.90.39 ao invés de
3.3.90.34, no valor de R$ 9.046.668,88, em desacordo com o Manual
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público-MCASP e Manual de
Demonstrativos Fiscais-MDF cc art. 18, § 1o, da Lei Complementar
na 101, de 2000; e
1.2) Contabilização incorreta do valor de R$ 975.899,43 referente ao
FPM, que deveria ter sido registrado na rubrica Cota Parte do Fundo
de Participação dos Municípios - 1.7.1.1.51.1.1.00.00.00, entretanto
foi registrada indevidamente na rubrica de Outras Transferências de
Recursos da União - 1.7.9.99.0.1.00.00.00, infringindo o art. 91 da
Lei 4.320/64.
2) DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_08. Ausência de
transparência nas contas públicas, inclusive quanto à realização das
audiências públicas (arts. 1°, § 1°, 9 °, § 4 °, 48, 48-A e 49 da Lei
Complementar 101/2000).
2.1) Ausência de ampla divulgação para discussão da LDO e de
ampla divulgação da Audiência da LDO, descumprindo o que exige
o artigo 48, § 1°, I, da LRF.
3) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99.
Irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira, não
contemplada em classificação específica na Resolução Normativa n°
17/2010-TCE-MT.
3.1) Não houve o cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida na LDO/2023 (reincidente).
4) FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de
créditos adicionais - suplementares ou especiais - sem autorização
legislativa ou autorização legislativa posterior (art. 167, V, a
Constituição Federal; art. 42, da Lei n° 4.320/1964).
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4.1) Abertura de créditos adicionais suplementares sem autorização
legislativa prévia e acima dos limites legais, no valor de R$
41.276.035,71 (art. 167, V, a Constituição Federal; art. 42, da Lei n°
4.320/1964).
5) FB09 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_09. Abertura de
crédito adicional especial incompatível com o PPA e a LDO (art. 5o,
caput, da Lei Complementar 101/2000).
5.1) Abertura de créditos adicionais especiais por meio das Leis
1.533 e 1.541/2023 ausentando de demonstração de compatibilidade
entre as peças orçamentárias, contrariando o art. 165, § 7o, CF; art.
5o, LRF.
6) FB10 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_10.
Transposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
sem prévia autorização legislativa (art. 167, VI, da Constituição
Federal).
6.1) Realização de Transposição, Remanejamento e Transferências
Orçamentárias sem lei específica, cujo valor irregular correspondeu
a R$ 10.739.344,00, caracterizando manipulação orçamentária para
abertura de crédito adicional sem indicação da fonte de recursos,
infringindo o art. 167, inc V e VI da CF.
7) JB06 DESPESAS_GRAVE_06. Desvio de finalidades na
aplicação de recursos vinculados (art. 8°, parágrafo único da Lei
Complementar 101/2000).
7.1) Aplicação Irregular dos Recursos do Fundeb, com pagamento
de servidores em desvio de função, cujo valor apurado foi de R$
632.874,91, referente a remuneração bruta e INSS patronal,
apresentados nas folhas de pagamentos do Fundeb 70%, infringindo
o art 2o da LC municipal n. 070/2022, art. 70 e 71 da LDB.
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’
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GABINETE DE CONSELHEIRO
Conselheiro José Carlos Novelli
Telefone: (65) 3613-7681
e-mail: gab.novelli@tce.mt.gov br
8) JB99 DESPESAS_GRAVE_99. Irregularidade referente à
Despesa, não contemplada em classificação específica na
Resolução Normativa n° 17/2010 -TC E-M T.
8.1) Servidores incluídos irregularmente na folha de pagamento da
educação básica, cuja despesa correspondeu ao valor de R$
449.729,95, infringindo a LC municipal n. 070/2022, art. 70 e 71 da
LDB, art. 212daC .F.
9) NC99 DIVERSOS_MODERADA_99. Irregularidade referente ao
assunto “Diversos”, não contemplada em classificação específica na
Resolução Normativa n° 17/2010 - TCE-MT.
9.1) Não foi comprovada a realização da Semana Escolar de
Combate à Violência contra a Mulher em todas as escolas municipais
de Diamantino, descumprindo o art. 2o da Lei 14.164/2021.
9.2) Não foram inseridos nos currículos escolares conteúdos acerca
da prevenção da violência contra a criança, o adolescente e a mulher,
conforme preconiza o art. 26, § 9o, da Lei n° 9.394/1996.
10. RELATÓRIO TÉCNICO DE DEFESA
Citado por meio do Ofício n.° 369/2024/GC/JCN, o Sr. Manoel Loureiro
Neto apresentou sua defesa, com as justificativas e documentos que entendeu
pertinentes (Doc. Digital n.° 500031/2024).
Após a análise, a Secex concluiu que a defesa não se prestou a sanar
nenhuma das irregularidades, de forma que foram integralmente mantidas. 1
11. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador de
Contas Gustavo Coelho Deschamps, emitiu o Parecer n.° 3.963/2024 (Documento
Digital 514796/2024) e, em consonância com o entendimento da equipe técnica,
manifestou-se pela manutenção de todas as irregularidades.
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GABINETE DE CONSELHEIRO
Conselheiro José Carlos Novelli
Telefone: (65) 3613-7681
m n W W Ê TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.novelli@tce.mt.gov.br
Ademais, opinou pela emissão de Parecer Prévio favorável às Contas
Anuais de Governo do Município de Diamantino, exercício de 2023, sob a gestão do
Sr. Manoel Loureiro Neto, com recomendações legais e ressalva.
12. ALEGAÇÕES FINAIS
Considerando a manutenção das irregularidades, foi oportunizado ao
Gestor a apresentação de alegações finais, nos termos do artigo 110 do RITCE-MT.
Contudo, o Responsável quedou-se inerte.
Sendo assim, foi dispensado novo envio dos autos ao Parquet de
Contas.
É o Relatório.
Cuiabá - MT, 27 de setembro de 2024.
(assinatura digital)13
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
Relator
13 Documento assinado por assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal n.° 11.419/2006.
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Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
T rib u n a l de C ontas
Mato Grosso
PROCESSO : 53.779-9/2023
ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL - EXERCÍCIO DE 2023
UNIDADE : PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
GESTOR : MANOEL LOUREIRO NETO
RELATOR : CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
PARECER Ne 3.963/2024
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL.
EXERCÍCIO DE 2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE
DIAMANTINO. REGISTROS CONTÁBEIS INCORRETOS.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
NÃO CUMPRIMENTO DA META DE RESULTADO
PRIMÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SEM
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. REALIZAÇÃO DE
TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO E
TRANSFERÊNCIAS ORÇAMENTÁRIAS SEM LEI
ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.394/1996.
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA EMISSÃO DE
PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS
CONTAS. RECOMENDAÇÕES. RESSALVA.
1. RELATÓRIO
1. Trata-se das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de
Diamantino, referente ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Manoel
Loureiro Neto.
2. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas para
manifestação acerca da conduta do Chefe do Executivo nas suas funções políticas de
planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas, nos termos do
art. 71, I, da Constituição Federal; artigos 47 e 210, da Constituição Estadual, artigos
26 e 34, da Lei Orgânica do TC E/MT (Lei Complementar Estadual nQ 269/2007) e art.
10, I, do Regimento Interno do TCE/MT (Resolução nQ 16/2021).
o
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Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, n° 1 - Centro Político Administrativo - Cuiabá/MT
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Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
T rib u n a l de C ontas
Mato Grosso
3. O processo encontra-se instruído com documentos que demonstram
os principais aspectos da gestão, bem como todos aqueles exigidos pela legislação
em vigor.
4. O relatório consolida o resultado do controle externo simultâneo sobre
as informações prestadas a este Tribunal de Contas por meio do Sistema Aplic, dos
dados extraídos dos sistemas informatizados do órgão e das publicações nos órgãos
oficiais de imprensa, abrangendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
patrimonial e de resultados, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.
5. Em apenso a estes autos, encontram-se: o Processo ne 456853/2022,
que trata do envio da Lei Orçamentária Anual do exercício de 202 3; o Processo ns
1822004/2024, que trata do envio das Contas Anuais de Governo; e o Processo ne
454850/2022, que trata do envio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
6. A Secretaria de Controle Externo apresentou relatório técnico
prelim inar (Doc. ne 489647/2024) sobre o exame das contas anuais de governo, no
qual constatou as seguintes irregularidades:
MANOEL LOUREIRO NETO - ORDENADOR DE DESPESAS / Período:
01/01/2021 a 31/12/2023
1) CB02 CONTABILIDADE_GRAVE_02. Registros contábeis incorretos
sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos
dem onstrativos contábeis (arts. 83 a 106 da Lei 4.320/1964 ou Lei
6.404/1976).
1.1) Despesas com terceirização de pessoal do Poder Executivo
contabilizadas indevidamente na dotação 3.3.90.39 ao invés de
3.3.90.34, no valor de R$ 9.046.668,88, em desacordo com o Manual
de Contabilidade Aplicada ao Setor Publico-MCASP e Manual de
Demonstrativos Fiscais-MDF cc art. 18, § l e, da Lei Complementar ns
101, de 2000. - Tópico - 6. 4. 2. PESSOAL - LIMITES LRF
1.2) Contabilização incorreta do valor de R$ 975.899,43 referente ao
FPM, que deveria ter sido registrado na rubrica Cota Parte do Fundo de
Participação dos Municípios - 1.7.1.1.51.1.1.00.00.00, entretanto foi
registrada indevidamente na rubrica de Outras Transferências de
Recursos da União - 1.7.9.99.0.1.00.00.00, infringindo o art. 91 da Lei
4.320/64. - Tópico - 4. 1. 1. 1. TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E
LEGAIS - VALORES INFORMADOS PELA STN
2) DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRAGRAVE08. Ausência de
transparência nas contas públicas, inclusive quanto à realização das
audiências públicas {arts. l s, § l e, 9 s, § 4 e, 48, 48-A e 49 da Lei
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Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
T ribunal de Contas
Mato Grosso
Com plem entar 101/2000).
2.1) Ausência de ampla divulgação para discussão da LDO e de ampla
divulgação da Audiência da LDO, descumprindo o que exige o artigo
48, § ie, I, da LRF. - Tópico - 3. 1. 2. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
- LDO
3) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRAGRAVE99. Irregularidade
referente à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação
específica na Resolução Normativa nõ 17/2010 -TCE-MT.
3.1) Não houve o cum prim ento da meta de resultado prim ário
estabelecida na LDO/2023 (reincidente). - Tópico - 7. 1. RESULTADO
PRIMÁRIO
4) FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de créditos
adicionais - suplementares ou especiais - sem autorização legislativa
ou autorização legislativa posterior (art. 167, V, a Constituição Federal;
art. 42, da Lei n« 4.320/1964).
4.1) Abertura de créditos adicionais suplementares sem autorização
legislativa prévia e acima dos lim ites legais, no valor de R$
41.276.035,71 (art. 167, V, a Constituição Federal; art. 42, da Lei ne
4.320/1964). - Tópico - 3. 1. 3. 1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
5) FB09 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_09. Abertura de crédito
adicional especial incompatível com o PPA e a LDO (art. 5S, caput, da
Lei Com plem entar 101/2000).
5.1) Abertura de créditos adicionais especiais por meio das Leis 1.533
e 1.541/2023 ausentando de demonstração de com patibilidade entre
as peças orçamentárias, contrariando o art. 165, § 7o, CF; art. 5°, LRF.
- Tópico - 3. 1. 3. 1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
6) FB10 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_10. Transposição,
rem anejamento ou transferências de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa (art. 167, VI, da Constituição Federal).
6.1) Realização de Transposição, Remanejamento e Transferências
Orçamentárias sem lei específica, cujo valor irregular correspondeu a
R$ 10.739.344,00, caracterizando manipulação orçamentária para
abertura de crédito adicional sem indicação da fonte de recursos,
infringindo o art. 167, inc V e VI da CF. - Tópico - 3. 1. 2. LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
7) JB06 DESPESAS_GFIAVE_06. Desvio de finalidades na aplicação de
recursos vinculados (art. 8°, parágrafo único da Lei Complementar
101/ 20 0 0 ).
7.1) Aplicação Irregular dos Recursos do Fundeb, com pagamento de
servidores em desvio de função, cujo valor apurado foi de R$
632.874,91, referente a remuneração bruta e INSS patronal,
apresentados nas folhas de pagamentos do Fundeb 70%, infringindo o
art 2S da LC municipal n. 070/2022, art. 70 e 71 da LDB. - Tópico - 6.
2. 2. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO -
FUNDEB
8 ) JB99 DESPESAS_GRAVE_99. Irregularidade referente à Despesa, não
contemplada em classificação específica na Resolução Normativa ns
17/2010 - TCE-MT.
8.1) Servidores incluídos irregularm ente na folha de pagamento da
educação básica, cuja despesa correspondeu ao valor de R$
2
3* Procuradoria do Ministério Públkode Contas * Gabinete do Procurador Gustavo Coelho Deschamps
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Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
T rib u n a l de Contas
Mato Grosso
449.729,95, infringindo a LC municipal n. 070/2022, art. 70 e 71 da
LDB, art. 212 da C.F. - Tópico - 6. 2. EDUCAÇÃO
9) NC99 DIVERSOS_MODERADA_99. Irregularidade referente ao
assunto "Diversos", não contemplada em classificação específica na
Resolução Normativa ne 17/2010 -TCE-MT.
9.1) Não foi comprovada a realização da Semana Escolar de Combate
à Violência contra a Mulher em todas as escolas municipais de
Diamantino, descumprindo o art. 29 da Lei 14.164/2021. - Tópico - 6. 2.
3. POLÍTICAS PÚBLICAS - PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA AS
MULHERES
9.2) Não foram inseridos nos currículos escolares conteúdos acerca da
prevenção da violência contra a criança, o adolescente e a mulher,
conforme preconiza o art. 26, § 9Q, da Lei n9 9.394/1996. - Tópico -6.2.
3. POLÍTICAS PÚBLICAS - PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA AS
MULHERES (destaques no original)
7. Ato contínuo, em atendimento aos postulados constitucionais da
ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, o gestor foi devidamente
citado acerca dos achados de auditoria, ocasião em que apresentou defesa (Doc. n?
500031/2024).
8. No relatório técnico de defesa (Doc. ns 511078/2024), a Secex
manteve todas as irregularidades inicialmente apontada.
9. Vieram os autos ao Ministério Público de Contas para análise e
emissão de parecer.
10. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
11. Nos termos do art. 1Q, I, da Lei Complementar Estadual n.e 269/2007
(Lei Orgânica do TCE/MT), compete ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
emitir parecer prévio circunstanciado sobre as contas prestadas anualmente pelo
Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais.
12. Ainda, nos termos do art. 26 da referida Lei Complementar, o Tribunal
de Contas emitirá parecer prévio, até o final do exercício financeiro seguinte à sua
execução, sobre as contas anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal,
3
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j Ministério Público
j de Contas
! Mato Grosso
as quais abrangerão a totalidade do exercício financeiro, compreendendo as
atividades do Executivo e do Legislativo, restringindo-se o parecer prévio às contas
do Poder Executivo.
13. Segundo a Resolução Normativa n.9 01/2019/TCE-MT, em seu art. 39,
§ l 9, o parecer prévio sobre as contas anuais de governo se manifestará sobre: I -
elaboração, aprovação e execução das peças de planejamento (leis orçamentárias):
Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária
Anual - LOA; II - previsão, fixação e execução das receitas e despesas públicas; II! -
adequação e aderências das Demonstrações Contábeis apresentadas na prestação
de contas às normas brasileiras e aos princípios fundamentais de contabilidade
aplicados à Administração Pública; IV - gestão financeira, patrimonial, fiscal e
previdenciária no exercício analisado; V - cumprimento dos limites constitucionais e
legais na execução das receitas e despesas públicas; VI - observância ao princípio da
transparência no incentivo à participação popular, mediante a realização de
audiências públicas, nos processos de elaboração e discussão das peças
orçamentárias e na divulgação dos resultados de execução orçamentária e da gestão
fiscal; e, VII - as providências adotadas com relação às recomendações,
determinações e alertas sobre as contas anuais de governo dos exercícios anteriores.
14. Nesse contexto, passa-se a analisar os aspectos relevantes da
posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município de Diamantino ao final
do exercício de 2023, abrangendo o respeito aos limites na execução dos orçamentos
públicos e a observância ao princípio da transparência, bem como a discorrer sobre
as irregularidades identificadas pela unidade de auditoria.
2.1. Análise das Contas de Governo
15. Cabe aqui destacar que, quanto às Contas de Governo da Prefeitura
de Diamantino, referente aos exercícios de 2018 a 2022, o TCE/MT emitiu pareceres
prévios favoráveis a aprovação das contas.
16. Para análise das contas de governo do exercício de 2023, serão
-- tTTk T rib u n a l d e C ontas
Mato Grosso
4
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Tribunal de Contas
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aferidos os pontos elencados pela Resolução Normativa n9 01/2019, a partir dos quais
se obteve os seguintes dados.
2.2. Posição financeira, orçamentária e patrimonial
17. As peças orçamentárias do Município de Diamantino foram:
a) PPA, conforme Lei ne 1.446/2021 (quadriênio 2022 a 2025);
b) LDO, instituída pela Lei np 1.514/2022;
c) LOA, disposta na Lei n9 1.516/2022, que estimou a receita e fixou a
despesa em R$ 185.320.280,80. Deste valor destinou-se R$
135.704.932,60 ao Orçamento Fiscal e R$ 49.615.348,20 ao
Orçamento da Seguridade Social.
18. No que se refere a LDO (Lei n9 1.514/2022), a Secex identificou que o
art. 15 autorizou o Poder Executivo a fazer transposição, remanejamento e
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro até o limite de 15% da despesa total fixada na LOA/2023. Todavia,
foram editadas as Leis n9 1.567 e 1.576/2023 que alteraram o texto da LDO,
aumentando para 20% e 25%, respectivamente, o limite para essas alterações
orçamentárias, quando o correto seria a edição de leis específicas para tratar do
assunto.
19. Diante da alteração irregular do limite originalmente previsto na LDO
para tal fim, restou caracterizada a seguinte irregularidade:
6) FB10 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_10. Transposição,
remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa (art. 167, VI, da Constituição Federal).
6.1) Realização de Transposição, Remanejamento e Transferências
Orçamentárias sem lei específica, cujo valor irregular correspondeu a
R$ 10.739.344,00, caracterizando manipulação orçamentária para
abertura de crédito adicional sem indicação da fonte de recursos,
infringindo o art. 167, inc V e VI da CF. - Tópico - 3. 1. 2. LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
20. Em sua defesa, o gestor afirmou que o limite para realização de
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! Mato Grosso
transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, inicialmente previsto em até
15% da despesa total fixada na Lei Orçamentária de 2023, foi ampliado para 20% e
25%, por meio da aprovação das Leis Ordinárias n5 1.567 e nQ 1.576/2023,
respectivamente.
21. Nessa linha, salientou que, até 04/10/2023, as realocações
orçamentárias abertas totalizaram R$ 27.450.499,00, abaixo do limite de 15% da
despesa fixada na LOA (equivalente R$ 27.798.042,12), bem como que, apesar da
autorização legislativa, ao final do exercício de 2023 foram realocados R$
37.294.843,00, perfazendo cerca de 20% da despesa inicialmente fixada na LOA
2023.
22. Por fim, sob a alegação de que não ocorreu manipulação orçamentária
haja vista que os recursos realocados foram provenientes de anulações parciais ou
totais de dotações, requereu o afastamento da irregularidade.
23. Analisada a defesa, a Secex salientou que os decretos que efetuaram
as transposições, remanejamentos e transferências não identificaram
individualmente a origem e destino de tais alterações orçamentárias, tendo sido
utilizadas, na verdade, como créditos adicionais, sem indicação das fontes de
recursos, burlando o art. 167 inc. V e VI da CF/88 e configurando manipulação
orçamentária. Diante disso, manteve o apontamento.
24. Passa-se à análise ministerial.
25. De fato, o art. 15 da Lei n^ 1.514/2022 (LDO/2023) autorizou o Poder
Executivo a fazer a transposição, remanejamento e transferência de recursos até o
limite de 15% da despesa fixada na LOA. Todavia, foram publicadas as Leis ne
1.567/2023, 05/10/2023, e n^ 1576/2023, 12/12/2023, que majoraram o limite
inicialmente previsto para 20% e 25%, respectivamente, em desacordo com o
disposto no art. 167, inciso VI, da CF/88, haja vista que tal alteração necessita de
prévia autorização legislativa específica.
á t fim T rib u n a l rie C o ntas
Mato Grosso
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26. Posto isso, não procede a alegação defensiva no sentido de que
possuía prévia autorização legislativa, conforme dispõe o art. 167, inciso VI da CF/88,
para transpor, remanejar e transferir total ou parcialmente as dotações
orçamentárias aprovadas na LOA e em seus créditos adicionais, dado que não houve
edição de lei específica para tratar do assunto, uma vez que foi realizada mediante
alteração da LDO/2023.
27. Salienta-se que referidas leis também aumentaram o limite
inicialmente fixado na LOA/2023 para abertura de créditos adicionais suplementares
de maneira irregular, como se verá da irregularidade abaixo.
28. Sendo assim, o Ministério Público de Contas, em consonância com a
Secex, manifesta-se pela manutenção da irregularidade FB010 (item 6.1), sugerindo
a expedição de recomendação ao Poder Executivo para que se abstenha de realizar
a transposição, remanejamento e transferência de recursos orçamentários, caso
sejam atingidas as limitações constantes da LDO, sem prévia autorização legislativa
específica, respeitando o art. 167, VI, da Constituição Federal.
29. Quanto às alterações orçamentárias, a Secex verificou que não houve
autorização para abertura de créditos adicionais ilimitados, que os créditos adicionais
especiais foram abertos com prévia autorização legislativa e por decreto do
executivo, bem como que não houve abertura de créditos adicionais por conta de
recursos inexistentes de excesso de arrecadação e superávit financeiro.
30. Contudo, apurou-se a abertura de créditos adicionais suplementares
sem prévia autorização legislativa e acima dos limites legais, o que resultou no
seguinte apontamento:
4) FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de créditos
adicionais - suplementares ou especiais - sem autorização legislativa
ou autorização legislativa posterior (art. 167, V, a Constituição Federal;
art. 42, da Lei ne 4.320/1964).
4.1} Abertura de créditos adicionais suplementares sem autorização
legislativa prévia e acima dos lim ites legais, no valor de R$
41.276.035,71 (art. 167, V, a Constituição Federal; art. 42, da Lei ne
4.320/1964). - Tópico - 3. 1. 3. 1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
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31. De acordo com a análise preliminar, os créditos adicionais
suplementares abertos com base na Lei ne 1.516/2022, a partir do Decreto ne
61/2023, e nas Lei 1.567 e 1.576/2023 não tiveram autorização prévia, extrapolando
os limites das leis autorizativas.
32. A defesa sustentou que o art. 68 9 da Lei Ordinária nQ 1.516/2022
(LOA/2023) fixou limites para abertura de créditos adicionais suplementares,
conforme demonstrado na tabela abaixo:
Origens dos Recursos Base de Calculo L im ite A utorizado fRS)
a) anulação parcial cru total
de dotações
b) excesso de arrecadação
c) produto de operações de
crédito autorizadas
Despesa fixada na L O A =
R$ 185.320.280.80
Lim ite autorizado = 15® o
27.798.042,12
d) Superávit financeiro Lim ite do total apurado no
Balanço Patrim onial de
2022 = RS 25 282 860 64
25.282.860.64
e) Reserva de Contingência Lim ite dos recursos da
Reserva de Contingência =
R$ 649.769.00
649.769.00
Fonte: Defesa - Documento Digital ns 500031/2024, fls. 08.
33. Aduziu que a Lei Ordinária n9 1.567/2023 alterou o art. 69 da
LOA/2023, ampliando o limite autorizado para abertura de créditos suplementares
com recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações, excesso de
arrecadação ou proveniente de operações.
34. Com base nisso, informou que os créditos suplementares abertos até
04/10/2023 totalizaram R$ 47.869.097,00, enfatizando que foram abertos dois
créditos suplementares autorizados por leis específicas, no montante de R$
3.205.100,00 (R$ 1.277.100,00 autorizado pela Lei Ordinária n° 1.531/2023 e R$
1.928.000,00 autorizado pela Lei Ordinária n° 1.560/2023).
35. Segundo a defesa, deduzindo-se o valor dos créditos suplementares
8
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autorizados por leis específicas, os créditos abertos até 04/10/2023, cuja autorização
constou na Lei Ordinária nQ 1.516/2022, totalizaram R$ 44.663.997,00, sendo as
origens dos recursos para efetivação das suplementações orçamentárias
demonstradas na tabela abaixo:
í k
T rib u n a l de C o n tas
Mato Grosso
O rigem dos Recursos -
(D
L im ite
A utorizado (RS)
- m
Créditos
Suplementares
Abenos atè
o-t io . :o ; 3 (RS> -
< n i)
Diferença
(RS) - (IV =
n - r n j
a anulação parcial ou total
de dotações 27 798.042.12
15.585 803.00
1 156.212.12
b) excesso de arrecadação 11.056.027.00
c) produto de operações de
crédito autorizadas
0.00
d) superávit financeiro 25 282 860.64 18 022.167.00 7 260.693,64
e) reserva de contingência 649.769.00 0.00 649.769.00
Fonte: Relação de alteraçèe; orçamentárias - Relatórios Sistema COPLAK Elaboração propna
Fonte: Defesa - Documento Digital nB 500031/2024, fls. 09/10.
36. Por fim, entendendo que as alterações orçamentárias efetivadas
possuíam autorização legislativa prévia e não extrapolaram os limites legais,
requereu o afastamento do apontamento.
37. A Secex pontou que a defesa não considerou os valores dos créditos
adicionais suplementares de forma cumulativa e na ordem cronológica, isto é, a cada
nova abertura, mas sim o valor total aberto comparado ao autorizado, o que torna
equivocada a análise da legalidade.
38. Destacou que o gestor não considerou a vigência da Lei ne 1.567 de
04/10/2023 a partir de sua data de edição, mas sim como se tivesse vigência
retroativa à data da edição LOA, o que não é admissível.
39. Apresentou o quadro abaixo reproduzida para demonstrar a adequada
9
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d e Contas
Mato Grosso
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análise da legalidade da abertura dos créditos adicionais suplementares, com base
nos percentuais limites fixados na LOA e leis posteriores:
LOA e LEIS QUE A
ALTERARAM DECRETO
CRÉDITOS
ADICIONAIS
SUPLEMENTARES
SOMATÓRIO DOS
DECRETOS
PERCENTUAL
SOBRE A LOA
p e r c e n t u a l
PERMITIDO
0151S/2022 00027/2023 R$ 2 629.438,00 R$2.629.438,00 1,42 15%
01516/2022 00028/2023 R$6 612.240,00 R$ 9.241,678.00 4,99 15%
01516/2022 00045/2023 R$ 1 150.395,00 RS 10 392.073,00 5,81 15%
01516/2022 00046/2023 «$ 1 652 400,00 R$ 12 044.473,00 6,50 15%
01516/2022 00053/2023 R$6 500.020,00 R$ 18 544,523.00 10,01 15%
01516/2022 00060/2023 R$8 439.357,00 RS 26 983.880,00 14.56 15%
01516/2022 00061/2023 R$ 2 120.432,00 RS 29.104.312,00 16,70 15%
01516/2022 00074/2023 fi$ 218.627.71 R$ 29.322.939,71 15,82 15%
01516/2022 00076/2023 R$ 1 185.000.00 RS 30.507.939,71 16.46 15%
01516/2022 00082/2023 RS 69.500,00 RS 30.577.439,71 18.50 15%
01516/2022 00064/2023 ft$ 1.496.700,00 R$32 074.139,71 17.31 15%:
01516/2022 00086/2023 «$894.610,00 3$ 32.868.749,71 17,79 15%
01516/2022 00093/2023 R$ 1 643.400.00 RS 34.612.149,71 18,88 15%
01516/2022 00089/2023 R$ 1 131.200.00 R$ 36 743.349,71 19,29 15%
01516/2022 00108/2023 fl$ 1 718.577.00 RS 37 461.926.71 20,21 15%
01516/2022 00109/2023 R$132.000.00 RS 37.593.926.71 20,29 15%
01516/2022 00110/2023 R$900 113.00 RS 38 494 039,71 20.77 15%
01516/2022 00117/2023 Rt 1803.820.00 R$40.297,859,71 21,74 15%
01516/2022 00125/2023 R$828.336,00 R$41 126.194,71 22.19 15%
01516/2022 00126/2023 R* 705,200,00 R$41.831.394,71 22,57 15%
01516/2022 00132/2023 fi$ 2 188 100.00 RS 44 019 494,71 23,76 15%
01516/2022 00140/2023 R$442.660,00 R$44.462,154,71 23,99 15%
01516/2022 00141/2023 H$ 150.000,00 RS 44 612.154,71 2 4 .0 / 15%
01516/2022 001SC/2023 R$562.470,00 RS 45 164.624,71 24,37 15%
01516/2022 00166/2023 fl$ 1 059 575.00 RS 46 224.199,71 24.94 15%
01516/2022 00176/2023 R$ 508.080.00 RS 46.732,279,71 25,22 15%
01567/2023 00160/2023 R$1 165.115.00 RS 47 .897.394.71 25.85 22.50%
01567/2023 00161/2023 R$3 315.390.00 RS 51.212.784.71 27,63 22,50%
01567/2023 00163-/2023 fl$ 3.815.66S.00 R$55.028.449.71 29,69 22.50%
01567/2023 00170/2023 fi$ 650.770,00 R$55.679.219,71 30,04 22.50%
01567/2023 00173/2023 R$3.339.209,00 RS 59 018.428,71 31,85 22.50%
01567/2023 0017S/2023 R $449.153,00 RS 59 467.581,71 32.09 22.50%
01567/2023 00181/2023 R$24.570.00 RS 59 492.151,71 32.10 22.50%
01576/2023 00184/2023 R$ 170.000,00 R$59 662.151,71 32,19 30%
01576/2023 00185/2023 «$7.947.995,00 R$67 610.146.71 36.46 30%
01576/2023 00188-/2023 R$649.769.00 RS 68,259.916,71 36.83 30%
Fonte: Relatório Técnico de Defesa - Doc. n® 511078/2024, fls. 09)
40. Ao final, manteve o apontamento.
41. Passa-se à análise ministerial.
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de Contas
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T rib u n a l de Contas
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42. De fato, o art. 69 da Lei n9 1.516/2022 (LOA/2023) autorizou a
abertura de créditos suplementares no limite de 15% da despesa fixada. Todavia,
quando da publicação das Leis n9 1.567/2023, 05/10/2023, e n9 1576/2023,
12/12/2023, que alteraram o limite inicialmente previsto para 22,5% e 30%,
respectivamente, os créditos abertos já superavam os limites dessas leis
autorizativas.
43. Conforme demonstrado no quadro, acima reproduzido, elaborado pela
Secex, as alterações foram realizadas sem a necessária autorização legislativa prévia
e não observaram os percentuais limites fixados na LOA/2023 (15%) e nas leis
posteriores (Lei n9 1.567/2023 - 22,5% e Lei n9 1576/2023 - 30%).
44. Diante disso, não procede a alegação defensiva no sentido de que as
alterações orçamentárias efetivadas possuíam autorização legislativa prévia. Isso
porque, restou demonstrado que ocorreram antes da publicação das leis autorizativas
e além dos limites fixados.
45. Desse modo, o Ministério Público de Contas, em consonância com a
Secex, manifesta-se pela manutenção da irregularidade FB02 (item 4.1), sugerindo a
expedição de recomendação ao Poder Executivo para que se abstenha de abrir
créditos adicionais suplementares sem prévia autorização legislativa, respeitando o
art. 167, V, da Constituição Federal c/c art. 42, da Lei n9 4.320/1964.
46. Constatou-se ainda que nas Leis n9 1.533 e 1.541/2023, as quais
autorizaram a abertura do crédito adicional especial, não foi assegurada a
compatibilidade com a LDO, bem como que o demonstrativo de compatibilidade das
peças orçamentárias foi disponibilizado com valor divergente do orçamento
atualizado, o que resultou no seguinte apontamento:
5) FB09 PLANEJAM ENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_09. Abertura de crédito
adicional especial incompatível com o PPA e a LDO (art. 5e, caput, da
Lei Complementar 101/2000).
5.1) Abertura de créditos adicionais especiais por meio das Leis 1.533
e 1.541/2023 ausentando de demonstração de com patibilidade entre
as peças orçamentárias, contrariando o art. 165, § 7o, CF; art. 5°, LRF.
n
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de Contas
Mato Grosso
T rib u n a l (1e Contas
Mato Grosso
- Tópico - 3. 1. 3. 1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
47. Em sua defesa, o gestor esclareceu que, consoante disposto na Lei
Complementar n9 172/2020, que tratou da transposição e transferência de saldos
financeiros constantes dos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, provenientes de repasses federais, o Poder Legislativo Municipal
autorizou a realocação de recursos no montante de R$ 119.827,25, os quais foram
acrescidos a ação orçamentária n9 20296 — manutenção dos serviços hospitalares e
ambulatorial de média e alta complexidade.
48. Acrescentou que referida ação constava no orçamento inicialmente
aprovado pela Câmara Municipal de Diamantino, por conseguinte, a autorização
legislativa consistiu em realocar recursos orçamentários com intuito de reforçar
dotações previamente existentes, ao invés de destiná-los as despesas para as quais
não havia dotação orçamentária específica.
49. Pontuou que a Lei Ordinária n9 1.533/2023 não dispôs sobre a
abertura de crédito adicional especial e que a Lei Ordinária n9 1.541/2023 autorizou
o Poder Executivo a proceder à abertura de crédito adicional especial no orçamento
do município, para o exercício 2023, tendo sido criadas dotações orçamentárias
específicas, cujas ações informadas constam no demonstrativo de compatibilidade
entre as peças orçamentárias reenviado ao TCE no ano de 2024.
50. Salientou que apesar de não constar na Lei Ordinária n9 1.541/2023 a
necessidade de se ajustar o Plano Plurianual 2022-2025 e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2023, as adequações nas referidas leis foram realizadas.
51. Em sede de relatório técnico de defesa, não acolheu as alegações
defensivas, registrando que a Lei n9 1.533/2023 autorizou a abertura do crédito
adicional especial, que se efetivou por meio do Decreto n9 52/2023, bem como que o
gestor não enviou o demonstrativo de compatibilidade das peças orçamentárias de
acordo do orçamento atualizado. Sendo assim, manteve o apontamento.
12
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de Contas
Mato Grosso
T ribunal de C ontas
Mato Grosso
52. Passa-se à análise ministerial.
53. Conforme demonstrado no relatório conclusivo (Doc. nQ
511078/2024), a Lei Ordinária nQ 1.533/2023 autorizou a abertura de crédito adicional
especial, que se deu por meio do Decreto ne 52/2023, no valor de R$ 119.789,25, o
que invalida a argumentação defensiva no sentido que a aludida lei não trata da
abertura de crédito especial.
54. Do mesmo modo, ao contrário do que afirma a defesa, não foi
reenviado ao TCE o demonstrativo de compatibilidade entre as peças orçamentárias.
Soma-se a isso, o fato de a defesa ter admitido que a Lei nB 1.541/2023 não abordou
a necessidade de adequações nas referidas leis, justificando que foram realizadas.
55. Sendo assim, o Ministério Público de Contas, em consonância com o
posicionamento da equipe de auditoria, entende que os argumentos apresentados
não afastaram a abertura de créditos adicionais especiais sem dispositivo sobre
compatibilização entre a LOA e LDO, ensejando a manutenção da irregularidade FB09
(item ne 5.1).
56. Diante disso, cabível expedição de recomendação à atual gestão que,
quando da abertura de créditos adicionais, se atente para a necessidade de haja
compatibilidade com as demais peças orçamentárias, respeitando o art. 5e da LRF.
2.2.1. Execução orçamentária
2.2.1.1. Consistência entre o valor das transferências recebidas e os valores
informados na prestação de contas
57. Segundo consta na análise preliminar, do comparativo dos valores
referentes às transferências constitucionais e legais repassadas pela União e pelo
Estado aos municípios informadas no sistema Aplic com os valores constantes no site
da STN - Secretaria do Tesouro Nacional, verificou-se divergência na contabilização
do valor de R$ 975.988,43 referente à Cota Parte FPM, o qual foi registrado
13
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de Contas
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indevidamente na rubrica Outras Transferências da União, o que caracterizou o
seguinte apontamento:
1) CB02 CONTABILIDADE_GRAVE_02. Registros contábeis incorretos
sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos
dem onstrativos contábeis (arts. 83 a 106 da Lei 4.320/1964 ou Lei
6.404/1976).
1.2) Contabilização incorreta do valor de R$ 975.899,43 referente ao
FPM, que deveria ter sido registrado na rubrica Cota Parte do Fundo de
Participação dos Municípios - 1.7.1.1.51.1.1.00.00.00, entretanto foi
registrada indevidamente na rubrica de Outras Transferências de
Recursos da União - 1.7.9.99.0.1.00.00.00, infringindo o art. 91 da Lei
4.320/64. - Tópico - 4. 1. 1. 1. TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E
LEGAIS - VALORES INFORMADOS PELA STN
58. Em sua defesa, o gestor citou que a cota parte do FPM representa
valores recebidos pelos municípios periodicamente com prazo definido e base de
cálculos próprios. Sendo assim, defendeu que não se aplicaria a classificação da
receita 1.7.1.1.51.1.1.00.00.00, já que o recurso recebido no valor de R$ 975.899,43
tinha caráter de apoio financeiro não decorrente de repartição de receitas, de acordo
com a LC ns 201/2023 e orientações técnicas da STN, sendo possível a classificação
da receita 1.7.19.99.0.1.00.00.00 fonte 1.711.0000000.
59. A Secex não acolheu as justificativas apresentadas, consignando que
as informações contidas na base de dados do governo federal evidenciam
inequivocamente que houve erro de registro contábil.
60. Esclareceu que o registro contábil incorreto referente ao FPM foi de
R$ 19.240.275,16 a menor em R$ 975.899,43 que o valor correto, sendo que o
registro correto seria na classificação da receita 1.7.1.1.51.1.1.00.00.00. no valor de
R$ 20.216.174,59, razão pela qual manteve o apontamento.
61. Passa-se à análise ministerial.
62. A análise preliminar demonstrou a divergência dos valores constantes
no site do STN e Sistema Aplic, conforme se verifica no quadro abaixo:
14
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Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
T rib u n a l de C ontas
Mato Grosso
Transferências
Co«sbfcocionars e Legais STN (A) Receita Arrecadada (B| Oííereíija (A-S)
Csía Paste FPM RS 20210174,50 Rí 19 240.275.16 RS 975 999 43
Tjansüerênda da LC 178/2G2Q
(Compensação ICMS) R$ 2.197 816.9(2 RS 2 t97.ai6.02 RS 0 20 ;
Co6a4=arte 5TR R$5.774 436.33 RS 5 774.435.93 RS O.GOj
TíO-Parte CIDE R5.SSS3.72 R$8.958,72 RSOOO
Fonte: Relatório Técnico Preliminar nB 489647/2024, fls. 21.
63. De fato, as informações constantes no site da 5TN comprovam a
divergência na contabilização do valor de R$ 975.988,43 referente à Cota Parte FPM.
Sendo assim, corroborando a conclusão da equipe de auditoria, este órgão ministerial
manifesta-se pela manutenção da irregularidade CB02 (item 1.2).
64. Mostra-se necessária expedição de recomendação à atual gestão para
que promova melhorias nos registros contábeis sobre fatos relevantes, de modo a
preservar a integridade e fidedignidade dos demonstrativos contábeis, em
conformidade com os arts. 83 a 106 da Lei 4.320/1964.
2.2.1.2. Situação orçamentária
65. Em relação à execução orçamentária, apresentou-se as seguintes
informações:
Quociente de execução da receita (QER) - 1,0596
Valor líquido previsto: R$ 211.479.176,80
(exceto receita intraorçamentária)
Valor líquido arrecadado: R$ 224.088.551,26
(exceto receita intraorçamentária)
Quociente de execução da despesa (QED) - 0,9663
Valor autorizado: R$ 235.640.832,52
(exceto despesa intraorçamentária)
Valor executado: R$ 227.713.278,20
(exceto despesa intraorçamentária)
66. O quociente de execução da receita indica que a arrecadação foi
maior que a prevista (excesso de arrecadação).
15
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Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
T ribunal de C ontas
Mato Grosso
67. O quociente de execução da despesa indica que a despesa realizada
foi menor que a autorizada, indicando economia orçamentária.
68, Conforme consta no Relatório Técnico, a partir de 2015, os valores da
Receita e Despesa Orçamentárias foram ajustados com base no Anexo Único da
Resolução Normativa n® 43/2013-TCE/MT e assim totalizaram ao final:
QREO 2023
Receita arrecadada ajustada
Despesa realizada ajustada
R$ 224.088.551,26
R$ 227.713.278,20
Despesa créditos adicionais (superávit financeiro) R$ 19.332.527,35
Resultado Orçamentário R$ 15.707.800,41
69. Verifica-se, pois, que os resultados indicam que a receita arrecadada
foi superior à despesa realizada.
70. Dessas informações, obtém-se o Quociente do Resultado da Execução
Orçamentária (QREO) de 1,0689, o que demonstra superávit orçamentário de
execução.
71. O Ministério Público de Contas diverge dos dados contábeis
informados, consoante se verá abaixo.
72. De acordo com a Lei n® 4.320/1964, que estabelece as regras gerais
de direito financeiro e orçamento público, o superávit de orçamento corrente não
constituirá item da receita orçamentária (art. 11, §3®), pois, caso assim fosse
considerado, haveria uma contagem duplicada de recursos públicos.
73. Assim, o superávit orçamentário corrente decorre da diferença total
entre a receita e a despesa corrente. Já no caso do quociente do resultado
orçamentário, contabiliza-se a soma resultante da relação entre a receita realizada e
a despesa empenhada, indicando a existência de superávit ou déficit.
74. A despeito de o verbete sumular n® 13, desta egrégia Corte de Contas,
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Ministério Público
: de Contas
! Mato Grosso
T rib u n a l de C ontas
Mato Grosso
dispor que "O valor do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercício anterior, utilizado para abertura ou reabertura de créditos adicionais, deve
ser considerado na apuração do Resultado da Execução Orçamentária do exercício
corrente", a Resolução Normativa nQ 43/2013-TCE/MT, que aprovou as "diretrizes para
apuração do resultado da execução orçamentária nas contas de governo dos
fiscalizados", trouxe em seu anexo único que:
1. Resultado da Execução Orçamentária: diferença entre a receita orçamentária executada (arrecadada) no período e a despesa orçamentária executada (empenhada) no período.
2. Superávit de execução orçamentária: diferença positiva entre a receita orçamentária executada no período e a despesa orçamentária
executada no período,
3. Déficit de execução orçamentária: diferença negativa entre a receita
orçamentária executada no período e a despesa orçamentária executada no período.
4. O Resultado de execução orçamentária no final no exercício será
sempre apurado pela despesa empenhada, enquanto que durante o
exercício, pela liquidada.
5. Para fins de apuração do Resultado da Execução Orçamentária, também deve-se considerar a despesa efetivamente realizada, ou seja,
cujo fato gerador já tenha ocorrido, mas que não foi empenhada no
exercício (regime de competência), a exemplo da despesa com pessoal
e respectivos encargos não empenhados no exercício ao qual pertencem.
6. Para fins de apuração do Resultado da Execução Orçamentária,
deve-se considerar juntamente com a receita arrecadada no exercício
o valor do superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior utilizado para abertura ou reabertura de créditos adicionais.
7. O superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior deve
ser calculado por fonte ou destinação de recursos, uma vez que só pode
ser utilizado como fonte de recursos para despesas compatíveis com
sua vinculação
8. O valor do superávit financeiro apurado no balanço do exercício em
análise não deve ser considerado na apuração do Resultado da Execução Orçamentária, contudo pode configurar fator atenuante da irregularidade. (q.n.)
75. Percebe-se, desse modo, um descompasso na análise contábil pela
justaposição de conceitos que não são assemelhados.
76. Por sua vez, o superávit financeiro, previsto no art. 43, § 1Q, !, da
referida Lei n.ç 4.320/1964, é conceituado como o balanço patrimonial do exercício
anterior, ou seja, qualifica-se como a diferença:
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K l
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Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
T rib u n a l de Contas
Mato Grosso
(...) positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, constante
do balanço patrim onial do exercício anterior, conjugando-se, ainda, os
saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a
eles vinculadas. São recursos financeiros que não se encontravam
comprometidos com pagamentos futuros no encerramento do exercício
fiscal. O superávit financeiro apurado em balanço patrim onial do
exercício anterior pode ser utilizado como fonte de recurso para
créditos adicionais.
77. Consoante entendimento exposto no MCASP, 9ã edição, o superávit
financeiro de exercícios anteriores:
(...) constitui fonte para abertura de crédito adicional. Tais valores não
são considerados na receita orçamentária do exercício de referência
nem serão considerados no cálculo do déficit ou superávit
orçamentário já que foram arrecadados em exercícios anteriores.
(g.n.)
78. Percebe-se, dessa maneira, que apesar de interligados, para efeitos
contábeis os conceitos orçamentários e financeiros divergem. Com base nisso,
reafirma-se que o quociente do resultado de execução orçamentária apenas deveria
considerar o somatório das receitas arrecadadas e das despesas realizadas.
79. Menciona-se, ainda, que a despeito de existir tipo específico previsto
no Manual de Classificação das Irregularidades para a hipótese em comento - déficit
orçamentário -, na opinião deste órgão ministerial tal situação deve ser
desconsiderada, em razão do ente federativo possuir superávit financeiro para cobrir
o déficit orçamentário constatado, devendo este Tribunal de Contas balizar o exercício
do seu controle externo pela aferição da responsabilidade na gestão fiscal e equilíbrio
das contas públicos em sobreposição a questões meramente formais, com fulcro no
§ l 9 do artigo l 9 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sobretudo pelo fato de a
mencionada falha constituir irregularidade gravíssima.
80. Todavia, conforme dito, os fatos contábeis devem ser discriminados
da forma mais específica e direta possível, de acordo com os princípios que regem o
registro dos fatos contábeis.
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Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
Tribunal c1e Contas
I V Mato Grosso
81. Por essa razão, o Ministério Público de Contas entende necessário
ressalvar os fatos contábeis apresentados, sendo dever informar que o Quociente do
Resultado da Execução Orçamentária (QREO) foi deficitário, tendo a gestão da
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, no exercício de 2023, incorrido em déficit
de execução orçamentária, pois o confronto entre a despesa realizada ajustada e a
receita arrecadada ajustada demonstrada um resultado negativo de -R$ 3.624.726,
94, restando o QREO em 0,9840.
2.2.2. Restos a pagar
82. Com relação à inscrição de restos a pagar (processados e não
processados), a Secex verificou que, no exercício de 202 3, houve inscrição de R$
12.900.522,21, enquanto o total de despesa empenhada alcançou o montante de RS
227.713.278,20.
83. Portanto, para cada R$ 1,00 de despesa empenhada, foram inscritos
em restos a pagar R$ 0,0566.
84. Em relação ao quociente de disponibilidade financeira (QDF), a equipe
técnica concluiu que para cada R$ 1,00 de restos a pagar inscritos, há R$ 2,997 de
disponibilidade financeira, o que indica a existência de recursos financeiros
suficientes para pagamento dos restos a pagar
2.2.3. Situação financeira
85. A análise do Balanço Patrimonial revela que houve superávit
financeiro no exercício, tendo em vista que o Ativo Financeiro foi de R$ 36.977.879,07
e o Passivo Financeiro de R$ 14.860.734,95, resultando no índice de 2,4882 de
Quociente da Situação Financeira (QSF).
2.2.4. Dívida Pública
86. No que se refere à dívida pública, o Quociente da Dívida Pública
Contratada no Exercício (QDPC) foi apurado em 0,0044. Assim, adequado ao limite
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! Ministério Public»
de Contas
! Mato Grosso
previsto no inciso I do art. 7e da Resolução do Senado n9 43/2001, que prevê como
limite 16% da RCL.
87. A seu turno, a análise do Quociente de Dispêndios da Dívida Pública
(QDDP) foi de 0,0200, de acordo com o limite previsto no inciso II do art. 79 da
Resolução do Senado n9 43/2001, que prevê como limite 11,5% da RCL.
2.2.5. Limites constitucionais e legais
88. Neste ponto, cabe analisar a observância, pelo gestor, de alguns
aspectos importantes durante o exercício, relativos à execução de atos de governo.
89. Os percentuais mínimos legais exigidos pela norma constitucional
estão consignados na tabela abaixo, conforme informações extraídas do Relatório
Técnico, senão vejamos:
Ü T é
T ribunal de Contas
Mato Grosso
Receita Base para Cálculo da Educação: R$ 150.918.220,50
Receita Base para Cálculo da Saúde: R$ 149.697.154,74
Exigências Constitucionais Valor Mínimo a ser aplicado Valor Aplicado Percentual
Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino
25% (art. 212, CF/88) R$
45.484.762,45
30,13%
Saúde 15% (artigos 158 e 159, CF/88, c/c
art. 198, § 2®. CF/88)
R$
28.841.310,58
19,26%
Totai de Recursos para Aplicação no FUNDEB: R$ 19.867.810,44
FUNDEB (Lei na 1.494/2007)
Profissionais do Magistério da
Educação Básica
70% (EC 108/2020, Lei n»
14.113/2020, art. 26)
R$
14.672.791,60
73,85%
Gastos com Pessoal (art. 18 a 22 LRF) - RCL R$ 204.585.791,82
Poder Executivo 54% (máximo - Art. 20, III, "b",
LRF)
R$
97.548.729,33
47,68%
Poder Legislativo 6% (máximo)
(art. 20, III, "a", LRF)
R$ 3.588.395,66 1,75%
90. Depreende-se que o governante municipal cumpriu os requisitos
constitucionais na aplicação de recursos mínimos para a saúde, educação e Fundeb,
bem como cumpriu o lim ite máximo de gastos com pessoal do Poder Executivo.
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Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
T rib u n a l de C ontas
Mato Grosso
91. No que se refere aos gastos com a educação, embora tenha sido
observado o limite constitucional de aplicação em gastos com a manutenção e
desenvolvimento do ensino, a Secex identificou a inclusão irregular de servidores que
não fazem parte da educação básica na folha de pagamento da educação (art. 29 da
LC Municipal n9 070/2022), sendo 4 cargos não contemplados em lei (carpinteiro,
eletricista, assessor jurídico e gerente), e dois cargos em desvio de função (nutrição
escolar lotada na Casa dos Viajantes e manutenção de infraestrutura lotada na
Fundação Cultural), o que caracterizou a seguinte irregularidade:
8) JB99 DESPESASGRAVE99. irregularidade referente à Despesa, não
contemplada em classificação específica na Resolução Normativa ne
17/2010 -TCE-MT. 8.1) Servidores incluídos irregularmente na folha de
pagamento da educação básica, cuja despesa correspondeu ao valor
de R$ 449.729,95, infringindo a LC municipal n. 070/2022, art. 70 e 71
da LDB, art. 212 da C.F. - Tópico - 6. 2. EDUCAÇÃO
92. Conforme costa na análise preliminar, estes profissionais foram
excluídos do cálculo da educação por não integrarem a educação básica.
93. A defesa alegou que o servidor ocupante do cargo de carpinteiro foi
devolvido a Secretaria de Obras, sendo a de origem e inserido em sua folha de
pagamento, o de eletricista foi cedido pela Secretaria de Obras, para prestar serviço
a Secretaria Municipal de Educação, pago pela Secretaria de origem, conforme
documentação anexada as fls. 18/21 da defesa, o de assessor jurídico e de gerente
encontram-se previsto na Organização Administrativa do Poder Executivo do
Município de Diamantino/MT, conforme Lei Complementar n9 068/2022, sendo pagos
com recurso próprio.
94. Com relação aos servidores em desvio de função (nutrição escolar e
manutenção de infraestrutura), aduziu que se encontram em situação regular, sendo
pagos com recurso próprio e do Fundeb 70%, respectivamente.
95. No relatório técnico de defesa, a Secex pontuou que a defesa
confirmou a irregularidade, exceto quanto aos cargos de assessor jurídico e gerente.
Nesse ponto, salientou que tais cargos integrantes da estrutura da Secretaria de
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Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
trib u n a l de C ontas
Mato Grosso
Educação, conforme LC ne 68/2002, não devem constar na folha de pagamento da
educação básica, pois conforme art. 2Q da LC ne 070/2022, não fazem parte do rol de
profissionais dessa categoria.
96. Sendo assim, manteve o apontamento.
97. Passa-se à análise ministerial.
98. Corroborando a conclusão da equipe de auditoria, as alegações da
defesa confirmam a inclusão irregular de servidores que não fazem parte da
legislação municipal da educação básica na folha de pagamento da educação,
quando informa que a situação foi regularizada.
99. Do igual modo, restou demonstrado que os cargos de assessor jurídico
e de gerente não constam do rol de profissionais da educação básica previsto no art.
2e da LC Municipal ne 070/2022, veja-se:
LEI COMPLEMENTAR NS 070/2022
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO - MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
(...)
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Artigo 1Q - Esta Lei Complementar reformula a carreira dos Profissionais
da Educação Básica do Sistema Público Educacional do Município de
Diamantino, tendo por finalidade reorganizá-la, reestruturá-la e
reestabelecer as normas do regime jurídico de seu pessoal.
Parágrafo Único - Entende-se por carreira estratégica aquela essencial
para o oferecim ento de serviço público, priorizando e m antido sob
responsabilidade do Município, com admissão exclusiva por concurso
público, não podendo ser terceirizado, transferido a organização de
direito privado ou privatizado.
CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Artigo 2Õ - Para os efeitos desta Lei Complementar entende-se por
Profissionais da Educação Básica o conjunto de profissionais que
exercem atividades de docência ou suporte pedagógico direto a tais
atividades e que desempenham suas funções nas unidades escolares
e na administração central do Sistema Público Municipal de Educação
Básica, incluídas as de:
3‘ Procuradoria do Ministério Públko de Contas - Gabinete do Procurador Gustavo Coelho Deschamps
Rua Conselheiro Benjamim Duarte Monteiro, n° 1 - Centro Político Administrativo - Cuiabá/MT
Telefone: (65) 3613*7616 e-mail: gabinetegustavo@tce.mt.gov.br - www.mpc.mt.gov.br
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Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
T rib u n a l de Contas
Mato Grosso
I - Assessoramento Pedagógico, Adm inistrativo;
II - Coordenação;
III- Direção Escolar;
IV - Secretário Escolar;
V- Professor Articulador de Aprendizagem;
VI- Professor;
VII - Técnico Adm inistrativo Educacional:
a) Administração Escolar;
b) Multimeios Didáticos;
VIII- Apoio Adm inistrativo Educacional:
a) Manutenção de infraestrutura;
b) Nutrição Escolar;
c) Vigilância;
d) Auxiliar Adm inistrativo;
IX - Técnico de Desenvolvimento Infantil/Escolar;
X -M o to ris ta Educacional;
XI - Nutricionista Educacional.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação deve
proporcionar aos Profissionais da Educação Básica valorização
m ediante formação continuada, manutenção do piso salarial
profissional, garantia de condições de trabalho, condições básicas para
o aumento da produção científica dos professores e cum prim ento da
aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação,
(destacou-se)
100. Sendo assim, em consonância com o entendimento da equipe de
auditoria e considerando que a regularização da situação no presente exercício não
afasta sua ocorrência, o MP de Contas manifesta-se pela manutenção da
irregularidade JB99 (item 8.1).
101. Quanto aos recursos do Fundeb, apesar do cumprimento do
percentual mínimo estabelecido pela legisiação, constatou-se aplicação irregular dos
recursos, o que resultou no seguinte apontamento:
7) JB06 DESPESAS_GRAVE_06. Desvio de finalidades na aplicação de
recursos vinculados (art. 8o, parágrafo único da Lei Complementar
101/ 2000).
7.1) Aplicação Irregular dos Recursos do Fundeb, com pagamento de
servidores em desvio de função, cujo valor apurado foi de R$
632.874,91, referente a remuneração bruta e INSS patronal,
apresentados nas folhas de pagamentos do Fundeb 70%, infringindo o
art 2e da LC municipal n. 070/2022, art. 70 e 71 da LDB. - Tópico - 6.
2. 2. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO -
FUNDEB
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Ministério Público
de Contas ÇStzz?1 I Tribunal de C ontas
Mato Grosso V 11 H I Mato Grosso
102. De acordo com o apurado na análise preliminar, servidores da
educação básica em desvio de funções foram pagos com recursos do Fundeb.
103. A defesa aduziu que os servidores em desvio de função de forma
regular serão pagos com recurso próprio e que os que estavam de forma irregular
foram notificados para retornarem ao cargo e Secretaria de origem.
104. Acrescentou que, após ciência do equívoco ocorrido em relação aos
pagamentos dos servidores, a Secretaria Municipal de Educação de Diamantino vem
adotando medidas para sanar o presente apontamento.
105. A Secex manteve o apontamento, consignando que o compromisso
em regularizar a situação a partir de julho/2024 não sana a ilegalidade ocorrida no
exercício de 2023.
106. Passa-se à análise ministerial.
107. Assim como na irregularidade acima, o gestor reconheceu a aplicação
irregular de recursos do Fundeb, com pagamento de servidores em desvio de função,
informando a adoção de medidas para o saneamento da irregularidade a partir de
julho de 2024.
108. Desse modo, em consonância com o entendimento da equipe de
auditoria e considerando que a regularização da situação no presente exercício não
afasta sua ocorrência, o MPC manifesta-se pela manutenção da irregularidade JB06
(item 7.1).
109. Com relação aos gastos com pessoal, a despeito da observância do
limite de 54%, a Secex observou despesas com pessoal contabilizadas
indevidamente, resultando no seguinte apontamento:
1) CB02 CONTABILIDADE_GRAVE_02. Registros contábeis incorretos
sobre fatos relevantes, im plicando na inconsistência dos
dem onstrativos contábeis (arts. 83 a 106 da Lei 4.320/1964 ou Lei
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Mato Grosso
6.404/1976).
1.1) Despesas com terceirização de pessoal do Poder Executivo
contabilizadas indevidam ente na dotação 3.3.90.39 ao invés de
3.3.90.34, no valor de R$ 9.046.668,88, em desacordo com o Manual
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público-MCASP e Manual de
Demonstrativos Fiscais-MDF cc art. 18, § 1Q, da Lei Complementar nâ
101, de 2000. - Tópico - 6. 4. 2. PESSOAL - LIMITES LRF
110. A análise preliminar identificou que as despesas com profissionais
médicos foram todas contabilizadas indevidamente como serviços de terceiros
pessoa jurídica, porém trata-se de despesas com terceirização de mão de obra de
serviços médicos prestados ao município, as quais deveríam ter sido contabilizadas
na dotação 3.3.90.34, mas foram registradas em 3.3.90.39.
111. A defesa sustentou que, de acordo com o MCASP e a Lei nQ
4.320/1964, qualquer serviço realizado ou prestação de serviço, pode ser
enquadrado, ainda que de forma genérica, na dotação 3.3.90.39, salientando que,
existindo melhor classificação, essa deveria ser priorizada.
112. Informou que, em atenção as recomendações deste Tribunal, o
município promoverá no exercício de 2024 as devidas alterações dos empenhos com
saldos remanescentes para a dotação 3.3.90.34, com vistas a evitar reincidências e
demonstrar a boa fé e transparência da gestão na solução das possíveis
irregularidades.
113. A Secex refutou as alegações defensivas, pontuando que registros
contábeis incorretos das despesas com pessoal em dotações que não sejam a elas
referentes distorcem os cálculos exigidos pela LRF, inviabilizando a verificação da
gestão responsável dos recursos públicos municipais.
114. Nessa linha, esclareceu que no caso de terceirização em substituição
de mão de obra de servidores ou empregados públicos, bem como quaisquer outras
formas de remuneração por contratação de serviços de mão de obra terceirizada, de
acordo com o art. 18, §19, da Lei Complementar nQ 101, de 2000, devem
obrigatoriamente ser contabilizadas no elemento de despesa 34, permitindo o
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Mato Grosso
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computo dos limites da despesa total com pessoal previstos no art. 19 da LRF. Sendo
assim, manteve o apontamento.
115. Passa-se à análise ministerial.
116. A análise preliminar constatou que despesas com terceirização de
mão de obra de serviços médicos foram contabilizadas indevidamente como serviços
de terceiros pessoa jurídica. Todavia, conforme disposto no Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP) - 10§ Edição, tais despesas se enquadram no
elemento de despesa 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de contratos de
terceirização, veja-se:
Despesas orçamentárias relativas a salários e demais encargos de
agentes terceirizados contratados em substituição de mão de obra de
servidores ou empregados públicos, bem como quaisquer outras
formas de remuneração por contratação de serviços de mão de obra
terceirizada, de acordo com o art. 18, § la, da Lei Complementar ne 101,
de 2000, computadas para fins de lim ites da despesa total com pessoal
previstos no art. 19 dessa Lei.
117. Tal como pontuado pela equipe de auditoria, referidas despesas
entram no computo da despesa total com pessoal, de forma que eventual falha na
contabilização reflete na verificação dos limites definidos na LRF.
118. No caso, conforme se observa no Quadro 10.2 do relatório técnico
preliminar (Doc. nQ 489647/2024, 159) as despesas com pessoal decorrentes de
contratos de terceirização foram consideradas na apuração do cumprimento do limite
legal, nos moldes dos arts. 18, § l s e 19 da LRF.
119. Dessa maneira, o Ministério Público de Contas, em consonância com
o entendimento da equipe de auditoria, manifesta-se pela manutenção da
irregularidade CB02 (item 1.1).
2.2.6. Políticas de prevenção sobre violência contra as mulheres
120. Nas contas do exercício de 2023, o relatório preliminar trouxe tópico
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Ministério Púbíico
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Mato Grosso
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específico sobre as ações adotadas pela Administração no combate à violência contra
a mulher, conforme previsto pela Lei n9 14.164/2021, que alterou a Lei n9 9.394/1996.
121. A Secex observou informou que não foram inseridos nos currículos
escolares conteúdos acerca da prevenção da violência contra a criança, o
adolescente e a mulher, conforme preconiza o art. 26, § 99, da Lei n9 9.394/1996,
bem como que não foi realizada a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a
Mulher, exigida no art. 29 da referida lei, o que resultou nos seguintes apontamentos:
9) NC99 DIVERSOS_MODERADA_99. Irregularidade referente ao
assunto "Diversos", não contemplada em classificação específica na
Resolução Normativa ne 17/2010 -TCE-MT.
9.1) Não foi comprovada a realização da Semana Escolar de Combate
à Violência contra a Mulher em todas as escolas municipais de
Diamantino, descumprindo o art. 2e da Lei 14.164/2021. - Tópico - 6. 2.
3. POLÍTICAS PÚBLICAS - PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA AS
MULHERES
9.2) Não foram inseridos nos currículos escolares conteúdos acerca da
prevenção da violência contra a criança, o adolescente e a mulher,
conforme preconiza o art. 26, § 92, da Lei na 9.394/1996. - Tópico - 6. 2.
3. POLÍTICAS PÚBLICAS - PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA AS
MULHERES (destaques no original)
122. A defesa, inicialmente, informou que segue o Documento de
Referência Curricular para Mato Grosso, tanto na educação Infantil, quanto no ensino
fundamental, esclarecendo que o currículo municipal está em construção, tendo
como base o Estadual e seguindo a lei para a inclusão da prevenção da violência
contra mulher no projeto político pedagógico de cada unidade escolar.
123. Registrou ainda que as escolas públicas têm inserido em seu
planejamento a realização da "Semana Escolar de Combate à Violência contra a
mulher", e tendo em vista que o município atende até o 5S ano do ensino
fundamental, o tema é trabalhado de forma pedagógica e lúdica, de acordo com a
faixa etária dos estudantes.
124. Analisada a defesa, a Secex reforçou que, conforme apurado na
análise preliminar, verificou-se algumas atividades em apenas duas escolas para
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tratar do tema (Castorina Sabo Mendes e Bras Maimoni), visando o cumprimento da
Lei ne 14.164/2021. Sendo assim, considerando a não comprovação do cumprimento
da lei nas demais escolas municipais, manteve o apontamento.
125. Passa-se à análise ministerial.
126. Conforme consta na análise preliminar, foi observado que o município
realizou roda de conversa com policiais em visitas na escola, intervenções com os
profissionais da educação, por meio conversas com a psicóloga da SEMED, com o
propósito de identificação e intervenção nas situações de supostos atos de violência
doméstica ou até mesmo dentro do ambiente escolar, bem como vem
desenvolvendo, na unidade escolar Brás Maimoni, nas datas comemorativas,
projetos, atividades, rodas de conversas, brincadeiras, apresentações e oficinas,
ações educacionais que abordaram como tema a prevenção e combate à violência
contra mulher e criança.
127. Todavia, tais ações não se mostraram suficientes para comprovar o
cumprimento das obrigações previstas na Lei ne 14.164/2021, tendo sido inclusive
admitido pela defesa que o tema está em implementação.
128. Dessa maneira, o Ministério Público de Contas, em consonância com
o entendimento da equipe de auditoria, manifesta-se pela manutenção da
irregularidade NC99 (itens 9.1 e 9.2). Mostrando-se necessária expedição de
recomendação à atuai gestão para adoção de medidas para inclusão de conteúdo
sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica e
realização da Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, conforme
prevê a Lei ns 14.164/2021, art. 2 Q e 26, § 9Q.
2.3. Cumprimento das Metas Fiscais
2.3.1. Resultado Primário
129. Com relação ao cumprimento das metas fiscais, a Secex registrou que
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: de Contas
I Mato Grosso
o Resultado Primário alcançou o montante de R$ 2.664.681,34, estando abaixo da
meta fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO/2023, estipulada em R$ 9.392.996,00.
130. Diante disso, a Secex apontou a ocorrência da seguinte irregularidade:
3) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade
referente à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação
específica na Resolução Normativa nB 17/2010 -TCE-MT.
3.1) Não houve o cum prim ento da meta de resultado primário
estabelecida na LDO/2023 (reincidente). - Tópico - 7. 1. RESULTADO
PRIMÁRIO
131. Em sede de defesa, o gestor mencionou que o resultado primário
fixado representava a economia das receitas arrecadadas durante o ano de vigência
da LDO que o governo municipal se dispôs a alcançar com o objetivo de amortizar a
dívida pública, do qual não fazem parte os restos a pagar e o superávit financeiro de
recursos arrecadados em exercícios anteriores.
132. Nessa linha, sustentou que o resultado primário apurado em 2023
permitiu que o Município de Diamantino reduzisse a dívida consolidada líquida de -
R$ 22.357.617,02 apurada ao final do 3Q quadrimestre de 2022 para - R$
19.261.956,24 no mesmo período de 2023.
133. Destacou que, embora não tenha sido alcançada a meta fixada na
LDO/2023, o resultado primário positivo de R$ 2.664.681,34 contribuiu para a
redução do endividamento líquido do município. Requereu, ao final, o afastamento da
irregularidade.
134. Analisada a defesa, a Secex teceu comentários acerca da metodologia
utilizada para elaboração das metas, pontuando que resultado primário não foi
alcançada em 2022, o que se repetiu no presente exercício. Diante disso, manteve o
apontamento.
135. Passa-se à análise ministerial.
136. De início, impende destacar que a meta de resultado primário
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de Contas
Mato Grosso
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representa os recursos a serem reservados para o pagamento da dívida. No caso, a
defesa reconheceu a ocorrência da irregularidade, justificando que resultado primário
positivo de R$ 2.664.681,34 contribuiu para a redução do endividamento líquido do
município.
137. Essencial ressaltar, também, tal como mencionado pela Secex, que a
presente irregularidade foi objeto de apontamento nas contas anuais do exercício de
2022, restando mantida.
138. O Ministério Público de Contas, em consonância com o entendimento
da equipe de auditoria, manifesta-se pela manutenção da irregularidade DB99 (item
3.1), haja vista o não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida na
LDO/2023, o que foi reconhecido pela defesa.
139. Diante disso, mostra-se necessária a sugestão de recomendação ao
atual gestor para que aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas
fiscais, adequando-as à realidade fiscal e capacidade financeira do município e
compatibilizando-as com as peças de planejamento.
2.3.2. Audiências Públicas para avaliação das Metas Fiscais
140. Nesse tópico, a Secex afirmou que as metas fiscais de cada
quadrimestre foram avaliadas em audiências públicas realizadas dentro dos prazos
estabelecidos no artigo 9Q, § 43 *S da LRF.
2.4. Observância do princípio da transparência
141. O tema transparência das informações públicas ganhou relevância a
partir da publicação da Lei Complementar nQ 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), que exigiu a transparência da gestão fiscal, e por normativos como a Lei
Complementar nQ 131/2009 (Lei da Transparência) e a Lei nQ 12.527/2011 (Lei de
Acesso à Informação).
142. Atualmente a regra é a divulgação das informações públicas e não o
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de Contas
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Mato Grosso
sigilo, de forma que a transparência das informações se tornou um elemento da
comunicação entre o gestor e o cidadão, que deve possuir meios para avaliar se os
atos públicos estão sendo praticados com eficiência e se correspondem aos anseios
sociais.
143. A Secex constatou a realização das audiências públicas durante a
elaboração da LOA, bem como a disponibilização da citada peça de planejamento e
da LDO nos meios oficiais e no Portal Transparência do município.
144. No tocante a LDO, constatou-se a realização de uma audiência pública
durante seu processo de elaboração para apresentação e discussão do projeto,
realizada em 23/09. Todavia, não houve divulgação da audiência da LDO no Portal
Transparência do município, o que configurou o seguinte apontamento:
2) DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_08. Ausência de
transparência nas contas públicas, inclusive quanto à realização das
audiências públicas (arts. 1Q, § 1®, 9 e, § 4 ®, 48, 48-A e 49 da Lei
Complementar 101/2000).
2.1) Ausência de ampla divulgação para discussão da LDO e de ampla
divulgação da Audiência da LDO, descumprindo o que exige o artigo
48, § 19, I, da LRF. - Tópico - 3. 1. 2. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
- LDO
145. Nesse tópico, a defesa sustentou que a divulgação para discussão da
LDO é realizada por meio dos seguintes meios de comunicação: 1) publicação do
edital de convocação para discussão das diretrizes orçamentárias no diário oficial; 2)
disponibilização no quadro mural e de avisos da prefeitura; e 3) veiculação no site e
nas mídias sociais do órgão.
146. Ademais, informou que a audiência pública é realizada no formato
híbrido (presencial e online) possibilitando que o cidadão diamantinense participe das
decisões relacionadas as diretrizes e alocação dos recursos públicos municipais.
147. No relatório técnico de defesa, a Secex reforçou que não houve
divulgação no site da prefeitura, no qual consta a audiência da LDO de outros
exercícios, mas não de 2023, motivo pelo qual manteve o apontamento.
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Mato Grosso
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Mato Grosso
148. Passa-se à análise ministerial.
149. Conforme previsto no art. 48, §1°, 1 da LRF, a figura da audiência
pública fomenta a participação dos cidadãos, de modo a efetivar o controle social e
a transparência, a qual é uma das diretrizes referida lei, cuja efetividade somente
encontra amparo quando presente a participação popular, que terá início com o
chamamento da sociedade, mediante convocação editalícia nos meios de
comunicação, e comprovada por meio da Ata de sua realização com a relação dos
participantes e as devidas assinaturas.
150. No caso, no caso houve a publicação do Edital ne 07/2023 de
convocação da audiência do projeto da LDO no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios
do Estado de Mato Grosso, ano XVIII, nQ 4.324, em 21/09/2023. Todavia, conforme
demonstrado nos autos, este não foi disponibilizado no Portal Transparência do
município, o que compromete a efetiva participação popular na referida audiência.
151. Diante disso, o MPC, em alinhamento ao entendimento da Secex,
manifesta-se pela manutenção da irregularidade DB08 (item 2.1). Mostra-se
necessária, ainda, sugestão de recomendação ao atual gestor para que, em
atendimento ao art. 48, § 1Q, inc. I da LRF, garanta a ampla divulgação das audiências
públicas realizadas durante o processo de elaboração e de discussão das peças de
planejamento.
152. Ademais, a Secex registrou que os resultados da transparência
municipal foram homologados no Acórdão n9 240/2024 - PV.
153. O nível de transparência atingido pela Prefeitura Municipal foi "Prata",
alcançando um índice de 80,41%. Apesar do bom nível apresentado, a Secex apontou
a necessidade de implementação de medidas visando ao atendimento de 100% dos
requisitos de transparência, sugestão com a qual o MPC concorda.
2.5. Prestação das Contas Anuais de Governo
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Mato Grosso
T ribunal de Contas
Mato Grosso
154. As Contas Anuais de Governo, prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo, nos moldes do que dispõe o art. 71, I e II da CF, os arts. 47, I e II e 210 da
CE/MT e, ainda, os arts. 26 e 34 da LO/TCE-MT, devem ser apresentadas,
exclusivamente, por meio do Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas -
APLIC, nos termos da Resolução Normativa n° 03/2020-TCE/MT-TP.
155. As contas anuais de governo foram encaminhadas ao TCE-MT dentro
do prazo legal e de acordo com a Resolução Normativa n^ 03/2020 - TCE/MT, bem
como colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico
responsável pela sua elaboração, conforme o art. 49 da LRF.
2.6. índice de Gestão Fiscal
156. O índice de Gestão Fiscal dos Municípios - IGFM tem como objetivo
estimular a cultura da responsabilidade administrativa, por meio de indicadores que
mensuram a qualidade da gestão pública, quais sejam:
• IGFM Receita Própria Tributária;
• IGFM Gasto com Pessoal;
• IGFM Liquidez;
• IGFM Investimentos;
• IGFM Custo da Dívida;
• IGFM Resultado Orçamentário do RPPS.
157. Os municípios avaliados são classificados da seguinte maneira:
• Nota A (Gestão de Excelência, acima de 0,8001 pontos);
• Nota B (Boa Gestão, entre 0,6001 e 0,8 pontos);
• Nota C (Gestão em Dificuldade, entre 0,4001 e 0,6 pontos);
• Nota D (Gestão Crítica, inferiores a 0,4 pontos).
158. Verifica-se que, no exercício de 2022, o IGFM Geral de Diamantino foi
de 0,56, recebendo nota C (Gestão em dificuldade), o que lhe garantiu a 122§ posição
no ranking dos entes políticos municipais de Mato Grosso.
2.7. Providências adotadas com relação às recomendações de exercícios anteriores
159. Com relação ao cumprimento das recomendações das contas
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anteriores, verifica-se que, nas Contas de Governo atinentes ao exercício de 2021
(Processo nô 411817/2021), este TCE/MT emitiu o Parecer Prévio ne 113/2022,
favorável à aprovação; e nas Contas de Governo atinentes ao exercício de 2022
(Processo ne 89010/2022), este TCE/MT emitiu o Parecer Prévio ne 114/2023,
favorável à aprovação, com as seguintes recomendações:
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EXERCÍCIO PROCESSO PARECER DT
PARECER RECOMENDAÇÃO
. t t — :— *— ”
SITUAÇÃO VERIFICADA
2022 BSCItVZCEZ 114*2023 oâítocam
I) alerte à legislação e envie cs valores
do duodécima, ao Poder Legsmvo
SAjnkãpal. sáè o da 20 de casa mês. se
atentando ao criténo de ar^ec^açlo
qusréo o dia 20 osànodir com #3 isio
útil. conforme prevê o art 2Q*-A § 2o. da
ConsliuçãD Federal
A Unidade de Contrate apos o
recebimento do Julgado d© TÜE-MT,
recomendou para prcoedmenk> de
integra cumprimento pe%3 Gestão
diante das .megiiandades apontadas.
Apos o aoonrtpanhafnen&D as
recomendações foram cumpridas,
conforme atesta a UCI em seu parece*-
cem o afastamento das inegtáardades |
na apreciação das Contas Anuas de
Governo - exercícte de 2023.
H) atente 3Cts comidos legais
previstes, a fim de que prevea as
prowtóencías que cevem ser acctaeas
caso a neaJszaçac d3s recertas apuradas
bimesralrnente não comporte o
currprirnemo das metas de resultado
pcsmáno e ncs moldes exigidos pete art.
4o. 1. b. e art 9o da Le de
Responsab-i-tdade Fiscal
A Unidade de Controèe apôs o
recebimento do Juigaoo aoTCE-MT,
recomendou para procedimento de
integra cumpnrnerío pesa Gestão
dsante das ímegdandaoes apontadas.
Apos c acompanhamento as
recomendações foram cumpridas,
osnferme atesta a UCI em seu pareoer,
com o afastamefíte das imeguiarídades
na apreciação das Contas Anuas de
Governo - exercsco de 2023. Toaavia
esta equipe verificou 'que err. 2Q23
houve reroséncia da irregRiartèade de
não cumprimento das mesas iscats.
A Urdade de Contrate após o
recebimento do Julgaoc do TCE-MT.
recomendou para procecSmento ce
integra^ cumprimento pe4a Gestão
d:ame das megJandãdes ap
34
3* Procuradoria do Ministério Público de Contas - Gabinete do Procurador Gustavo Coelho Deschamps
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, n° 1 - Centro Político Administrativo - Cuíabá/MT
Telefone: (65) 3613-7616 e-mail: gabinetegustavoiStce.mt.gov.br - www.mpc.mt.gov.br
Esle documerlo foi assinado digiíalmente Para verificar sua auleniicidade acesse o sile; httpvTwww.tce.ml.gov.br/assinalura e utilize o código SQGAGC
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Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
T rib u n a l de Contas
Mato Grosso
EXERCÍCIO N*
PROCESSO
—
PARECER DT
PARECER
RECOWENÜAÇÀO MTUAÇtoVERJHCAflA
.
j
1
111} »nartenha um ccrtrde eficiente dos
gastos por fonte de recursos;
Após o acompanhamento as
recomendações foram cumpridas,
corrorme aresta a UC! em seu parecer
com o afastamento das irnegularoades
na apreciação «as Cortas Amuas de
Governo - aaterdbo de 2Q23.
IV) r» caso de ac fina de um bimestre a
r&azação da recéta não comocrtar o
cumpnmento das rr>=tos de resultado
primário esíabeleciaas nc Anexo de
Metas Ffeca», promova 3 lirrítoçib de
empenhe e m w m erttaqão fina/toera,
nos 30 dias su&sequentes, segado os
enténos fixados pea te de rifebtas
orçamentárias, oentorme art 9oda
LRF. e que psa o próxmo ano avalie
os fatores que impediram o atispnenla
da meta de resultado pnmáno previsto
no Anexo de Meias Fiscais daLDO.
bem como que fuce novas metas que
sejam cornsMÈrvets com a nova
osnjurtura econôrmca
A Unedade de Cortroteapós ©
neceb mento do Julgado são TCE-MT,
recomendou para procedimento de
integrai oumprrnertto pe& Gestão
diante das irregularidades aportadas.
Após o acompanhamento as
recomendações foram csiarnpndas.
conforme atesta a UCI em seu parecer
com o afastamerito oas trregrtar&ades
na apreciação das Contas Anuais de
Governo - exercia© de 2023. Todavia
esta eqs^pe verificai que err 2023
houve reincidência da inegUarioade.
m s
411817
,2021 113/2022 04/100022
) Determine à área admns&atva
competente na Prefeitura para que -
independentemente ca necessidade de
cumpnmento do lirrrte mínimo anual ce
apto^âo das receias de mpossos e
fcansfierênoas "a Manutenção e
Desenvolvimento dc Ensino (MDEi.
para os aros de 2022 e 2023 - m a
apmaõc- atRoonaiimeneena MDE c
montante de RS 502.970.48, em
obedéncia à determinação contida no
parágrafo único do art 1* da £C n* 518
,2022
A Unidade de Contrate acõs o
recebimento do Rei afloro Técnico
Pmmrnar, expediu Ncsificação
Recomendaíóna rfOG8/2G22?OC1 em 19
&9fêG22. para proceãmento de irtegral
exarprimento pela Gestão dlarte das
irregularidades aportadas. Após o
acompanhamento a UCI atesto em seu
pareoer qye -as recomendações foram
cumpridas, com c afastamento das
rregy andades ~a apreciação das
Contas Anuais ce Governo - exercido
de 2021
1!) Abstertha-se de realizar a abertura oe
créditos adicionas sem saldo ou com
saldo insufiaente. bem como reais*
3Òequada metodáogia de cálculo para
apuração de excesso de arrecadação,
em observância ao 3mgo 43 da Le
Federal ti*-4.320'186 Prazo de
implementação ate o fina? óo exercícc
de 2023
A Unidade de Contrcte após o
recebimento do RrtatôtsoTécnico
Pre «ninar, expediu Notificação
Reccmentíaíóra r f 00&l2022iUCI em 19
•'09C2Q22, para procedimento Pe rtegral
c^rítofimente pela Gestão diarte das
irregdandades apontadas. Após o
acompanhamento a UC! atesto em seu
parecer que 35 recomendações foram
cumpndas, com c afastamento das
irregularidades ra apreciação das
Cantas Aiwa» de Gcvemo - exeraóo
de 2021. Todavia esto equipe verificou
que em 2023 houve reincidência da
irregularidade
llt) Detenrrrne ao setor ccntábf da
Pnefeflura para que promova apstes e
A Uradade de Gortrde após 0
recebimento do Relatar© Técnico
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Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
Irib u n a t de C ontas
Mato Grosso
EXERCÍCIO N* PARECER DT
PARECER
RECOMENDAÇÃO SITUAÇÃO VERIFICADA
republiq** o Balanço Qrpmentjino que
integra as Contas Arsuars m 2021 do
Município, ê-spec^carnente err ilação
à ausência da firfca Ceando o
isuperiví orçamentãro ooomác no
exercbio faianee&TO e á d^ergênesa
■enemírada «rtfcre a soma dos scáéos
; das ccntas filhas e o saiefo da corda
mie 'Despesas Correnses’ na coltra
| "Saldo da Dotação1’ (SufetòpcG 5 1.1 do
Relatóno Técnico Preismgiar). Frazc oe
fmplefne^tapàD. imediato
Pr^n^ar. expediu Nccficação
Rec&rnefK&ófia n° 0DSf2Q22À>CÍ em 19;
IQ&2S322. para procecsmento de nzeçral
cxrnpnmerftc peia Gestão diante das
inegiáari&ades apontadas. Após o
acorrfíanfwrerTto a UG atesta &m seu
parecer que as rec-omer^apões foran
compridas, com c arastamento das
irregularidades na apreciação das
Contas te ia s de Governo - exerdeto
de 202«.
íV; Determine à àrea administrativa
nespoersáves pelo d^e^arrento ca
jPrefe&irs Mu>wpal qje promova a
íptMcaçS© e é& p o M tza çã o das peças
•de planejamento domun^ípio i‘LDO e
•LOAi rsa mprensa dksat e m portal
Tansparênca da Prefeitura Mumdpa,
com todos os seus anew» ofengatónos.
em: otrriDnmerfíc ao art. 37 da CF,'BS- e
art 4S Lei Complementar t f !Q1/2000
Prazo de impÉememaçã& imediato .
A Umiade de Centrei* após o
recebmemo do Rel3tóro Técnico
Preiími^ar, expediu Nlcírficação
Rsoomendatór^ r f OD&’2&22iyO em 19
C&2CQ2, para procedimento de ;^fegral
cumprimente pela Gestão táaríe das
irregJaridades apontadas. Açòs o
3corrparr.amento 3 UCI atesta em seu
parecer que as recorr^oações foram
comendas, com c afastamento das
irregülandaiies na .apreciação das
Contas Acuais ce Governo - exerefei©
de 2021 Tcoavta, em consu lta eferuada
ao Podai Transparência da Prefeitura
>;htSps://««Mi gp.srv br
i‘ír^sparenca_-D}3m3rninaJ serviet
/3LKlie^ja_publ5ca_w2? 1, acesso em 13
/Q&2024) verificou-se que não teuve
anAilg^ão nesse cana, nem se
mamamerrto dapofAiaçãoe nem da
audféfica referente a LDO, conforme
irregíáaridade apcrsfcaéa em 2S23. Fo
constatado um urioo diamameríto da
pq&áaeãc em Í5Ü&2D22, dvsigsKÍono
Jcmal Ofidai Eletrôneo des Municípios
dc EsSadc de Grasso.
COüfôOt-p
Fonte: Relatório Técnico Preliminar - Doc. ne 489647/2024, fls. 69/71.
2.8. Regime Previdenciário
160. Nesse tópico, constatou-se que o município não possui Regime Próprio
de Previdência, estando todos os servidores públicos municipais vinculados ao
Regime Geral (INSS).
3. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL
3 6
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Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
T rib u n a l de Contas
Mato Grosso
3.1. Análise global
161. O índice SGFM do Município de Diamantino para o exercício de 2022
foi de 0,56, recebendo nota C (Gestão em dificuldade), o que o colocou na 122a
posição do ranking dos entes políticos municipais de Mato Grosso.
162. No que concerne à observância do princípio da transparência, o
município disponibilizou a LDOA e a LOA nos meios oficiais e no Portal Transparência
do município, bem como realizou as audiências públicas durante a elaboração da
LOA. Todavia, houve falha na divulgação das audiências públicas realizadas durante
o processo de elaboração e de discussão da LDO, a qual foi objeto de recomendação.
163. O MPC considerou mantidas todas as irregularidades apontadas CB02,
itens 1.1 e 1.2, DB08, item 2.1, DB99, item 3.1, FB02, item 4.1, FB09, item 5.1, FB10,
item 6.1, JB06, item 7.1, JB99, item 8.1, NC99, itens 9.1 e 9.2, consoante descrito nos
autos.
164. Em compiementação, convém mencionar o cumprimento dos valores
mínimos a serem aplicados na saúde, educação e FUNDEB, bem como o respeito ao
lim ite máximo de gastos com pessoal do Poder Executivo.
165. Além disso, mostra-se necessário ressalvar os fatos contábeis
apresentados, sendo dever informar que o Quociente do Resultado da Execução
Orçamentária (QREO) foi deficitário, tendo a gestão da Prefeitura Municipal de
Diamantino, no exercício de 2023, incorrido em déficit de execução orçamentária,
pois o confronto entre a despesa realizada ajustada e a receita arrecadada ajustada
demonstrada um resultado negativo de -R$ 3.624.726,94, restando o QREO em
0,9840.
166. Assim, a partir de uma análise global, verifica-se que os resultados
apresentados foram satisfatórios.
167. Diante das razões expendidas, como nestes autos a competência do
37
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Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
T rib u n a l de Contas
M ato Grosso
Tribunal de Contas é restrita à emissão de parecer prévio, cabendo o julgamento das
contas à Câmara Municipal de Diamantino, a manifestação do Ministério Público de
Contas encerra-se com o parecer FAVORÁVEL à aprovação das presentes contas de
governo.
3.2. CONCLUSÃO
168. Por todo o exposto, levando-se em consideração o que consta nos
autos, o Ministério Público de Contas, instituição permanente e essencial às funções
de fiscalização e controle externo do Estado de Mato Grosso (art. 51, da Constituição
Estadual), manifesta-se:
a) pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, referente
ao EXERCÍCIO DE 2023, sob a gestão do SR. MANOEL LOUREIRO NETO, com
fundamento nos arts. 26 e 31 da Lei Complementar Estadual nQ 269/2007 (Lei
Orgânica do TCE/MT), art. 185 do Regimento interno TCE/MT (Resolução n.e 16/2021)
e art. 49 da Resolução Normativa TCE/MT n.Q 01/2019;
b) pela manutenção das irregularidades CB02, itens 1.1 e 1.2, DB08,
item 2.1, DB99, item 3.1, FB02, item 4.1, FB09, item 5.1, FB10, item 6.1, JB06, item
7.1,JB99, item 8.1, NC99, itens 9.1 e 9.2;
c) por recomendar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro
no artigo 22, I, da Lei Orgânica do TCE/MT, que:
c .l) se abstenha de realizar a transposição, remanejamento e
transferência de recursos orçamentários, caso sejam atingidas as limitações
constantes da LDO, sem prévia autorização legislativa específica, respeitando o art.
167, VI, da Constituição Federal;
c.2) se abstenha de abrir créditos adicionais suplementares sem
prévia autorização legislativa, respeitando o art. 167, V, da Constituição Federal c/c
38
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| | Ministério Público
1 | de Contas £ - ~ - í Tribunal de Contas
i Mato Grosso Ví i .. is 1 Mato Grosso
art. 42, da Lei 4.320/1964;
c.3) quando da abertura de créditos adicionais, atente-se para a
necessidade de haja compatibilidade com as demais peças orçamentárias,
respeitando o art. 5e da LRF;
c.4) promova melhorias nos registros contábeis sobre fatos
relevantes, de modo a preservar a integridade e fidedignidade dos demonstrativos
contábeis, em conformidade com os arts. 83 a 106 da Lei 4.320/1964;
c.5) aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas
fiscais, adequando-as à realidade fiscal e capacidade financeira do município e
compatibilizando-as com as peças de planejamento;
c.6) em atendimento ao art. 48, § l õ, inc. I da LRF, garanta a ampla
divulgação das audiências públicas realizadas durante o processo de elaboração e de
discussão das peças de planejamento;
c.7) adote medidas para inclusão de conteúdo sobre a prevenção da
violência contra a mulher nos currículos da educação básica e realização da Semana
Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, conforme prevê a Lei nQ
14.164/2021, art. 2e e 26, § 9^;
c.8) implemente medidas visando o atendimento de 100% dos
requisitos de Transparência Pública, em observância aos preceitos constitucionais e
legais, uma vez que a prefeitura apresentou nível intermediário de transparência,
conforme apresentado no Tópico 8, do relatório técnico preliminar;
d) por ressalvar os fatos contábeis apresentados, sendo dever
informar que o Quociente do Resultado da Execução Orçamentária (QREO) foi
deficitário, tendo a gestão da Prefeitura Municipal de Diamantino, no exercício de
2023, incorrido em déficit de execução orçamentária, pois o confronto entre a
despesa realizada ajustada e a receita arrecadada ajustada demonstrada um
39
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Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
T ribunal <1e Contas
Mato Grosso
resultado negativo de -R$ 3.624.726,94, restando o QREO em 0,9840.
É o parecer.
Ministério Público de Contas, Cuiabá, 06 de agosto de 2024.
(assinatura digital)1
GUSTAVO COELHO DESCHAMPS
Procurador de Contas
1 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos
termos da Lei Federal n9 11.419/2006 e Resolução Normativa N® 9/201.2 do TCE/MT.
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/éM K trrri Tribunal de Contas
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]
PROCESSOS Nos
53.779-9/2023 (45.485-0/2022, 182.200-4/2024 E
45.685-3/2022 - APENSOS)
MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CHEFE DE GOVERNO MANOEL LOUREIRO NETO
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE
2023
RELATOR CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
RELATÓRIO httDs://w w w .tcem t.tc.b r/D rocesso/docum en to/
537799/2023/524033/2024
VOTO
https://w w w .tcem t.tc.br/p ro cesso/docum en to/
537799/2023/524775/2024
SESSÃO DE JULGAMENTO l°/10/2024 - PLENÁRIO PRESENCIAL
PARECER PRÉVIO N° 78/2024 - PP
Resumo: p r e f e it u r a m u n ic ip a l d e d ia m a n t in o , c o n t a s
ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER
PRÉVIO FAVORÁVEL COM RESSALVAS À APROVAÇÃO.
RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 53.779-9/2023 e
apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT),
considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989
(CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Diamantino,
referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Manoel Loureiro Neto,
Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de
veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a
posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2023;
b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade
aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei n° 4.320/1964 e da Lei Complementar
n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento,
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N.Processo 5377O9Í20: Gerado por: VÍTOR. em. 14>10/2024 15:06:46
organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3°, §1°, I a VII, da Resolução
Normativa n° 1/2019 -TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
1.1. O orçamento do Município foi autorizado pela Lei Municipal n°
1.516/2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 185.320.280,80 (cento e oitenta
e cinco milhões, trezentos e vinte mil, duzentos e oitenta reais e oitenta centavos), com
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 15% da
despesa fixada.
1.2. As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o art. 4o, § I o, da LRF.
1.3. Com exceção da abertura de créditos adicionais suplementares sem
autorização legislativa prévia e acima dos limites legais e da abertura de créditos adicionais
especiais sem que fosse assegurada a compatibilidade entre as peças orçamentárias, as
demais alterações orçamentárias respeitaram os limites e condições estabelecidos pela
CRFB/1988, pela Lei n° 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
2.1. As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12
da LRF. Nesse contexto, no exercício de 2023, as receitas orçamentárias efetivamente
arrecadadas (líquidas) totalizaram o valor de R$ 224.088.551,26 (duzentos e vinte e quatro
milhões, oitenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos),
conforme demonstrado abaixo:
Origem Previsão
atualizada R$
Valor arrecadado
RS
% da
arrecadação
s/ previsão
1- Receitas Correntes (exceto intra) 212.884.287,80 230.448.084,21 108,25
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de
Melhoria 39.279.118,00 44.345.096,59 112,89
Receita de contribuições 0,00 0,00 0,00
Receita patrimonial 3.973.602,00 3.351.082,01 84,33
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00
Receita industrial 0,00 0,00 0,00
Receita de serviços 0,00 0,00 0,00
Transferências correntes 168.970.760,80 173.206.430,60 102,50
Outras receitas correntes 660.807,00 9.545.475,01 1.444,51
II - Receitas de Capital (exceto intra) 21.564.524,95 16.090.898,04 74,61
Operações de crédito 600.000,00 915.289,60 152,54
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Alienação de bens 1.652.400,00 1.652.400,00 100,00
Amortização de empréstimos 0,00 0,00 0,00
Transferência de capital 19.312.124,95 13.523.208,44 70,02
Outras receitas de capital 0,00 0,00 0,00
III - Receita Bruta (exceto intra) 234.448.812,75 246.538.982,25 105,15
IV - Deduções da Receita -22.969.635,95 -22.450.430,99 97,74
Deduções para FUNDEB -22.311.195,00 -21.832.659,54 97,85
Renúncias de Receita -658.107,95 0,00 0,00
Outras Deduções -330,00 -617.771,45 185.516,95
V - Receita Líquida (exceto intra) 211.479.176,80 224.088.551,26 105,96
VI - Receita Corrente Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00
VII - Receita de Capital Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00
Total Geral 211.479.176,80 224.088.551,26 105,96
2.2. Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício, R$
173.206.430,60 (cento e setenta e três milhões, duzentos e seis mil, quatrocentos e trinta
reais e sessenta centavos) se referem às transferências correntes.
2.3. A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas
evidencia suficiência de arrecadação no valor de R$ 12.609.374,46 (doze milhões,
seiscentos e nove mil, trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos),
correspondente a 5,96% do valor previsto.
2.4. A receita tributária própria arrecadada somou R$ 43.738.909,75 (quarenta
e três milhões, setecentos e trinta e oito mil, novecentos e nove reais e setenta e cinco
centavos), equivalente a 18,98% da receita corrente, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria Previsão atualizada R$ Valor arrecadado R$
% Total da
receita
arrecadada
1 - Impostos 29.644.462,00 35.819.116,53 81,89
IPTU 4.874.590,00 2.620.837,98 5,99
IRRF 5.867.957,00 7.628.215,54 17,44
ISSQN 15.088.243,00 16.687.704,98 38,15
ITBI 3.813.672,00 8.882.358,03 20,30
II - Taxas (Principal) 4.225.315,00 2.592.539,47 5,92
III - Contribuição de Melhoria (Principal) 2.435.196,00 2.673.916,40 6,11
IV - Multas e Juros de Mora (Principal) 473.840,00 403.292,30 0,92
V - Dívida Ativa 1.140.388,00 1.319.729,02 3,01
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa) 715.939,05 930.316,03 2,12
TOTAL 38.635.140,05 43.738.909,75
3. Despesas
3.1. As despesas previstas atualizadas pelo Município, exceto as
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intraorçamentárias, corresponderam a R$ 235.640.832,52 (duzentos e trinta e cinco
milhões, seiscentos e quarenta mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois
centavos); e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 227.713.278,20
(duzentos e vinte e sete milhões, setecentos e treze mil, duzentos e setenta e oito reais e
vinte centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem Dotação atualizada
R$
Valor executado
RS
% da execução
s/ previsão
I - Despesas correntes 198.430.540,75 196.762.816,77 99,16
Pessoal, e Encargos Sociais 93.853.795,91 93.729.577,87 99,86
Juros e Encargos da Dívida 952.520,00 952.519,26 100,00
Outras Despesas Correntes 103.624.224,84 102.080.719,64 98,51
II - Despesa de capital 37.210.291,77 30.950.461,43 83,17
Investimentos 27.114.328,77 20.854.503,35 76,91
Inversões Financeiras 6.919.573,00 6.919.573,00 100,00
Amortização da Dívida 3.176.390,00 3.176.385,08 100,00
III - Reserva de contingência 0,00 0,00 0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto
intra) 235.640.832,52 227.713.278,20 96,63
V - Despesas intraorçamentárias 0,00 0,00 0,00
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00
IX - Total Despesa 235.640.832,52 227.713.278,20 96,63
3.2. Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com
maior participação em 2023 na composição da despesa orçamentária municipal foi “Outras
Despesas Correntes”, totalizando o valor de R$ 102.080.719,64 (cento e dois milhões,
oitenta mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), o que corresponde
a 44,82% do total da despesa orçamentária.
4. Resultado Orçamentário
4.1. Comparando as receitas arrecadadas (R$ 224.088.551,26) com as
despesas realizadas (R$ 227.713.278,20), ajustadas às disposições da Resolução
Normativa TCE/MT n° 43/2013, verifica-se um resultado de execução orçamentária
superavitário de R$ 15.707.800,41 (quinze milhões, setecentos e sete mil, oitocentos reais e
quarenta e um centavos), conforme demonstrado abaixo:
Especificação Resultado
Receitas Arrecadadas Ajustada (A) 224.088.551,26
Despesas Realizadas Ajustada (B) 227.713.278,20
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro (C) 19.332.527,35
Resultado Orçamentário (D) = (A - B + C) 15.707.800,41
4.2. A relação entre despesas correntes (R$ 196.762.816,77) e receitas
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correntes (R$ 207.997.653,22) não superou 95% no período de 12 (doze) meses,
atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
4.3. O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas
não-financeiras - demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida - foi
superavitário em R$ 2.664.681,34 (dois milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil,
seiscentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), descumprindo a meta prevista na
LDO.
5. Resultado Financeiro
5.1. O resultado financeiro revelou um saldo superavitário, evidenciando
disponibilidade financeira de R$ 2,1997 (dois reais e dezenove centavos) para cada R$ 1,00
(um real) de obrigações de curto prazo.
6. Restos a Pagar
6.1. Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada foram inscritos R$
0,0566 (cinco centavos) em restos a pagar.
7. Dívida Pública Consolidada
7.1. A Constituição da República dispõe, no inciso VI do art. 52, que é
competência privativa do Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, os
limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que
no exercício de 2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida
impostos pelo art. 3o, II, da Resolução n° 40/2001 do Senado Federal; e as operações de
crédito observaram os limites estabelecidos no art. 7o da Resolução n° 43/2001 do Senado
Federal.
8. Limites
8.1. Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto Norma Limite Previsto % Percentual
alcançado Situação
Manutenção e
Desenvolvimento
do Ensino
Art. 212 da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante
de impostos, compreendida a
proveniente de transferências
30,13 Regular
Remuneração do
Magistério
Art. 26 da Lei
n° 14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do
Fundeb 73,85 Regular
Ações e Serviços
de Saúde
Art. 77, III, do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de
impostos referente ao art. 156 e dos
19,26
Regular
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recursos de que tratam os arts. 158
e 159, 1, “b" e § 3o, da CRB
Despesas Total
com Pessoal do
Município
Art. 19, III, da
LRF Máximo de 60% sobre a RCL 49,43 Regular
Despesa Total com
Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b",
da LRF Máximo de 54% sobre a RCL 47,68 Regular
Repasse ao Poder
Legislativo
Art. 29-A da
CRFB/1988 Máximo de 7% sobre a Receita Base 5,26 Regular
Despesas
Correntes/Receita
s Correntes
Art. 167-A da
CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as
despesas correntes e receitas
correntes
94,59 Regular
Despesa com
pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, "a”,
da LRF Máximo de 6% sobre a RCL 1,75 Regular
Regra de ouro Art. 167, III, da
CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre
as despesas de capital e as
operações de crédito
2,95 Regular
9. Transparência da Gestão Fiscal
9.1. No que diz respeito às peças de planejamento infere-se que o Município
observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, § I o, I, da LRF, conforme demonstrado abaixo
Lei n° Audiência Pública
Art. 48, §1°, 1, da LRF
Publicação/Divulgação
Art. 37 da CRFB/1988 e Art. 48 da LRF
LDO 1.514/2022 Realizada Efetuada
LOA 1.516/2022 Realizada Efetuada
10. Previdência
10.1. Considerando que o Município não possui Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS), todos os servidores públicos municipais estão vinculados ao
Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
11. Transparência Pública
11.1. Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à
transparência, foi instituído o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com a
finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes
e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Nesse contexto, o
Município apresentou no exercício de 2023 o seguinte resultado de avaliação (homologado
por meio do Acórdão n° 240/2024 - PV - Processo n° 179.928-2/2024):
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Unidade gestora índice de transparência Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Diamantino 80,41 Prata
12. Políticas Públicas - Prevenção à violência no âmbito escolar
12.1. A Lei n° 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, foi alterada pela Lei n° 14.164/2021, que determinou a inclusão de conteúdos
referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a
criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação
infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei n° 14.164/2021 instituiu
a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no
mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação.
12.2. Embora o Município de Diamantino tenha demonstrado que houve a
realização de ações educacionais de prevenção e combate à violência em duas escolas,
não comprovou a realização da Semana Escolar de Combate à Violência contra a mulher
em todas as escolas municipais, nem mesmo que foram inseridos nos currículos escolares
conteúdos acerca da prevenção da violência contra a criança, o adolescente e a mulher.
13. Manifestação Técnica e Ministerial
13.1. A 5a Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar,
apontou 09 (nove) irregularidades, subdivida em 11 (onze) achados. Após análise da
defesa, manteve todas as irregularidades (CB02, DB08, DB99, FB02, FB09, FB10, JB06,
JB99 e NC99).
13.2. O Ministério Público de Contas, por meio dos Pareceres n° 3.963/2024,
da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de
Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, bem como pela manutenção
de todos os achados, com ressalva e sugestão de expedição de recomendações legais.
13.3. Considerando a manutenção das irregularidades foi oportunizado ao
gestor a apresentação de alegações finais, nos termos do art. 110 do RITCE/MT. Embora
intimado, o gestor quedou-se inerte, razão pela qual foi dispensado novo envio dos autos ao
P a r q u e t de Contas.
14. Análise do Relator
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14.1. Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro José Carlos
Novelli, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de
Governo, haja vista que as irregularidades mantidas não se mostraram razoáveis a justificar
a emissão de um juízo reprobatório das contas.
14.2. Ainda, do exame geral das contas, o Relator destacou a observância dos
percentuais mínimos constitucionais nas áreas de educação, Fundeb e saúde, e o
cumprimento dos limites impostos para as despesas com pessoal, bem como que os
repasses ao Legislativo observaram o limite máximo constitucional e ocorreram até o dia 20
de cada mês.
14.3. Ademais, assinalou que o Poder Executivo obteve superávits financeiro
e orçamentário, demonstrando boa capacidade financeira para saldar os compromissos de
curto prazo, além de apresentar dívida consolidada líquida dentro dos limites estabelecidos
pela Resolução n° 40/2001 do Senado Federal.
15. Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos
arts. 31, §§ I o e 2o; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
(CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989
(CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF); c/c o art. I o, I, da Lei Complementar n° 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso); arts. I o, I; 172, parágrafo único; e 174 do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - RITCE/MT (aprovado pela Resolução
Normativa n° 16/2021); e arts. 5o e 75, I, da Lei Complementar n° 752/2022 (Código de
Controle Externo do Estado de Mato Grosso); nos termos do voto do Relator e de acordo
com o Parecer n° 3.963/2024 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, que emite
Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das Contas Anuais de Governo
da Prefeitura Municipal de Diamantino, exercício de 2023, sob a responsabilidade do
Senhor Manoel Loureiro Neto, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao
respectivo Poder Legislativo Municipal que:
a) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
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I) observe o que dispõe o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público e contabilize corretamente as despesas com terceirização de
pessoal;
II) promova melhorias nos registros contábeis sobre fatos relevantes,
de modo a preservar a integridade e fidedignidade dos demonstrativos
contábeis, em conformidade com os art. 83 a 106 da Lei n°
4.320/1964;
III) em atendimento ao art. 48, § I o, I, da LRF, garanta a ampla
divulgação das audiências públicas realizadas durante o processo de
elaboração e de discussão das peças de planejamento;
IV) aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas
fiscais, adequando-as à realidade fiscal e capacidade financeira do
município e compatibilizando-as com as peças de planejamento;
V) se abstenha de abrir créditos adicionais suplementares sem prévia
autorização legislativa, respeitando o art. 167, V, da Constituição
Federal c/c art. 42 da Lei n° 4.320/1964;
VI) quando da abertura de créditos adicionais, se atente para a
necessidade de que haja compatibilidade com as demais peças
orçamentárias, respeitando o artigo 5o da LRF;
VII) se abstenha de realizar a transposição, remanejamento e
transferência de recursos orçamentários, caso sejam atingidas as
limitações constantes da LDO, sem prévia autorização legislativa
específica, respeitando o art. 167, VI, da CRFB/1988 e observando a
jurisprudência deste Tribunal de Contas;
VIII) adote medidas para inclusão de conteúdo sobre a prevenção da
violência contra a mulher nos currículos da educação básica e realize
a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, conforme
prevê as Leis n° 14.164/2021 e 9.394/1996; e
N.Processo: 537799/2023 - Gerado por: VÍTOR, em 14/1 u/2024 15:06:46
IX) implemente medidas visando o atendimento de 100% dos
requisitos de Transparência Pública, em observância aos preceitos
constitucionais e legais.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara
Municipal, para cumprimento do disposto no § 2o do art. 31 da CF/1988; dos incisos II e III,
do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO - Presidente,
ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e
GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, I o de outubro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.m t.gov.br)
CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
Presidente
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
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N.Processo: 537769/2023 - Gerado )>or: VÍTOR, em: 14/10/2024 15:06:46
Tribunal de Contas
Mato Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
G ABINETE DE C O N SELH EIR O
Conselheiro José Carlos Novelii
Telefone: (65) 3613-7681 .
e-mail: gab novelli@ tce.mt.gov.br
PROCESSO N.° 53.779-9/2023
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL - EXERCÍCIO
DE 2023
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
GESTOR MANOEL LOUREIRO NETO
ADVOGADO NÃO CONSTA
RELATOR CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
II - RAZÕES DO VOTO
Submeto à apreciação do Plenário deste Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso, em observância aos ditames constitucionais e legais, o voto que
subsidiará o Parecer Prévio sobre as Contas de Governo da Prefeitura Municipal
de Diamantino, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Sr.
Manoel Loureiro Neto.
Nos termos do artigo 3o, § 1o, incisos I a Vii, da Resolução Normativa
n.° 1/2019 -TCE/MT, este Tribunal avalia as Contas Anuais de Governo para verificar
a atuação do Executivo Municipal no cumprimento de suas responsabilidades de
planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas.
Essas contas abrangem a situação financeira da Unidade Gestora,
demonstrando o cumprimento do orçamento, dos planos de governo e dos
programas governamentais, além de avaliar os níveis de endividamento e o
atendimento aos limites legais de gastos mínimos e máximos estabelecidos para
educação, saúde e despesas com pessoal. 1
1. DAS IRREGULARIDADES
O Relatório Técnico Preliminar da Secex da 5a Relatoria apontou a
ocorrência de 09 irregularidades, subdividas em 11 achados, nessas Contas Anuais
de Governo, todas imputadas ao Sr. Manoel Loureiro Neto, Prefeito do Município de
Diamantino, as quais passo a analisar:
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N Processo 537799/2023 - Gerado por: VÍTOR, em 14 10 2024 15:06:40
GABINETE DE CONSELHEIRO
Conselheiro José Carlos Novelli
Telefone: (65) 3613-7681
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1 .1 - Irregularidade CB02 (subitem 1.1)
Por ocasião da elaboração do Relatório Técnico Preliminar, a Secex
verificou que despesas com terceirização de pessoal do Poder Executivo foram
contabilizadas indevidamente na dotação 3.3.90.39 ao invés de 3.3.90.34, no valor
de R$ 9.046.668,88 (nove milhões, quarenta e seis mil, seiscentos e sessenta e oito
reais e oitenta e oito centavos), em desacordo com o Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP), com o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF)
e com o artigo 18, § 1o, da Lei Complementar n.° 101/2000.
Complementou que as despesas com profissionais médicos foram
todas contabilizadas indevidamente como serviços de terceiros pessoa jurídica,
embora se trate de despesas com terceirização de mão de obra de serviços médicos
prestados aos Município, que deveríam ter sido contabilizadas na dotação 3.3.90.34.
Em resposta, a defesa sustentou que, de acordo com o M CASP e com
a Lei n.° 4.320/1964, qualquer serviço realizado ou prestação de serviço pode ser
enquadrado de forma genérica na dotação 3.3.90.39, bem como que, havendo uma
melhor classificação, deve ser priorizada, mas não torna a classificação inicial
incorreta.
Ademais, afirmou que, a fim de adequar para a classificação mais
assertiva, evitar reincidências, demonstrar boa-fé e transparência da gestão na
solução de possíveis irregularidades, no exercício de 2024 irá promover as devidas
alterações dos empenhos com saldos remanescentes para a dotação 3.3.90.34.
Por sua vez, a 5a Secex pontuou que o cumprimento das normas do
M CASP e da Lei n.° 4.320/1964 não são opcionais ao administrador público, e que
os registros contábeis incorretos das despesas com pessoal em dotações que não
sejam a elas referentes distorcem os cálculos exigidos pela LRF, inviabilizando aferir
se o prefeito está realizando a gestão responsável dos recursos públicos municipais.
Ao final, registrou que, quando ocorre terceirização em substituição de
mão de obra de servidores ou empregados públicos, bem como quaisquer outras
formas de remuneração por contratação de serviços de mão de obra terceirizada, de
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acordo com o artigo 18, § 1o, da Lei Complementar n.° 101/2000, devem
obrigatoriamente ser contabilizadas no elemento de despesa 34, permitindo o
computo dos limites da despesa total com pessoal previstos no artigo 19 da LRF.
Na sequência, o P a r q u e t de Contas anuiu com a Equipe Técnica e se
manifestou pela manutenção do achado.
Acompanho a conclusão da Secex e do MPC.
Conforme consta na 10a edição do Manual de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público, o elemento de despesa orçamentária “T e m p o r fin a lid a d e id e n tifica r
o s o b je t o s d e g a st o , ta is c o m o v e n c im e n t o s e v a n t a g e n s fixas, ju ro s, d iá ria s, m a t e ria l
d e c o n s u m o , s e r v i ç o s d e t e r c e ir o s p r e s t a d o s s o b q u a lq u e r form a , s u b v e n ç õ e s
s o c ia is , o b r a s e in s t a la ç õ e s , e q u ip a m e n t o s e m a t e r ia l p e r m a n e n t e , a u x ílio s,
a m o r t iz a ç ã o e o u t r o s q u e a a d m in is t r a ç ã o p ú b lic a u tiliza p a r a a c o n s e c u ç ã o d e s e u s
fins. A d e s c r iç ã o d o s e le m e n t o s p o d e n ã o c o n t e m p la r t o d a s a s d e s p e s a s a e le s
in e re n te s, s e n d o , e m a l g u n s c a s o s , e x e m p lific a t iv a ”.
O referido manual especifica a que se refere os elementos de despesa
34 e 39, conforme a seguir transcrito:
34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização: Despesas orçamentárias relativas a salários e demais
encargos de agentes terceirizados contratados em substituição de mão de
obra de servidores ou empregados públicos, bem como quaisquer outras
formas de remuneração por contratação de serviços de mão de obra
terceirizada, de acordo com o art. 18, §1°, da Lei Complementar n° 101, de
2000, computadas para fins de limites da despesa total com pessoal
previstos no art. 19 dessa Lei.
39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica: Despesas
orçamentárias decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas
para órgãos públicos, exceto as relativas aos Serviços de Tecnologia da
Informação e Comunicação - TIC, tais como: assinaturas de jornais e
periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de
comunicação (telex, correios, telefonia fixa e móvel, que não integrem
pacote de comunicação de dados); fretes e carretos; locação de imóveis
(inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando
previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais
permanentes, conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral
(exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene;
serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento;
serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou
exposições; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a
servidor); e outros congêneres, bem como os encargos resultantes do
pagamento com atraso de obrigações não tributárias.
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No caso concreto, em vista de se tratar de despesas com profissionais
médicos, tais despesas se enquadram no elemento de despesa 34 (outras despesas
com pessoal decorrentes de contratos de terceirização), e não no elemento 39
(outros serviços de terceiros - pessoa jurídica), conforme classificado pelo Município
de Diamantino.
A correta classificação não trata de mera formalidade, haja vista que as
despesas que se enquadram no elemento 34 são computadas para fins de limites de
despesa total com pessoal, na forma dos artigos 18, § 1o, e 19 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Assim, impõe-se reconhecer a ocorrência da irregularidade sob
análise e sua manutenção, bem como recomendar ao Chefe do Poder Executivo
que observe o que dispõe o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e
contabilize corretamente as despesas com terceirização de pessoal.
1 .2 - irregularidade CB02 (subitem 1.2)
Em sede preliminar, a auditoria apontou que houve contabilização
incorreta do valor de R$ 975.899,43 (novecentos e setenta e cinco mil, oitocentos e
noventa e nove reais e quarenta e três centavos), referente ao FPM, que deveria ter
sido registrado na rubrica Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios -
1.7.1.1.51.1.1.00.00.00, entretanto foi registrada indevidamente na rubrica de Outras
Transferências de Recursos da União - 1.7.9.99.0.1.00.00.00, infringindo o artigo 91
da Lei n.° 4.320/1964.
Mencionou que, ao comparar os valores registrados no STN e os
valores obtidos na consulta do APLIC, foram encontradas divergências na rubrica da
receita do FPM, de forma que foram solicitados esclarecimentos ao setor contábil da
Prefeitura de Diamantino. Assim, detectou-se que o valor de R$ 975.899,43
(novecentos e setenta e cinco mil, oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e
três centavos), transferido em 07/12/2023, foi registrado em rubrica incorreta como
“outras transferências da União”.
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Em sua defesa, o Gestor arguiu que o FPM é recurso recebido pelos
municípios periodicamente com prazo definido e base de cálculos próprios, de forma
que não se aplicaria a classificação da receita 1.7.1.1.51.1.1.00.00.00, pois o recurso
recebido pelo Município tinha caráter de apoio financeiro não decorrentes de
repartição de receitas de acordo com a LC n.° 201/2023 e orientações técnicas da
secretaria do Tesouro Nacional, sendo possível a classificação da receita
1.7.19.99.0.1.00.00.00, fonte 1.711.0000000.
No relatório técnico de defesa, a 5a Secex afirmou que as alegações de
defesa carecem de respaldo, pois as informações contidas na base de dados do
governo federal evidenciam inequivocamente que houve erro de registro contábil.
Indicou que o registro contábil da Prefeitura ferente ao FPM foi de R$
R$ 19.240.275,16 (dezenove milhões, duzentos e quarenta mil, duzentos e setenta
e cinco reais e dezesseis centavos), a menor em R$ 975.899,43 (novecentos e
setenta e cinco mil, oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos)
que o valor registrado no STN, de R$ 20.216.174,59 (vinte milhões, duzentos e
dezesseis mil, cento e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
De igual forma, o MPC entendeu que a irregularidade deve ser mantida,
dado que ficou demonstrada a divergência na contabilização de valores referente à
Cota Parte FPM.
Mais uma vez, alinho-me com a Equipe de Auditoria e com o Parecer
Ministerial, dado a existência de divergência entre o valor da Cota Parte FPM
registrado pelo STN e no APLIC, conforme se observa no seguinte quadro:
Transferências
Constitucionais e legais
STN (A) Receita Arrecadada {8} Diferença (A~&)
Cota Parte FPM RS 20.216.174,59 RS 19.240 275.16 RS 975.899,43
Transferencia da LC 176/202Q
(Compensação ICMS)
R$ 2.197.816,92 R$2.197.816,92 R$0.00
Cota-Parte ITR RS 5.774.435.93 RS 5.774.435,93 RS 0.00
Cota-Parte CIDE R$ 8 858,72 RS 8 858.72 RS 0.00
Desse modo, decido pela manutenção da irregularidade CB02, item
1.2. Igualmente, acolho a manifestação ministerial para que seja recomendado ao
legislativo que determine ao Chefe do Executivo que promova melhorias nos
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registros contábeis sobre fatos relevantes, de modo a preservar a integridade e
fidedignidade dos demonstrativos contábeis, em conformidade com os artigos 83 a
106 da Lei n.° 4.320/1964.
1.3-D B 0 8 (subitem 2.1)
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece a transparência
como um dos pilares da gestão fiscal, prevendo instrumentos jurídicos, financeiros e
contábeis capazes de garantir a plena observância da publicidade em matéria fiscal.
Este requisito reforça o princípio da publicidade (artigo 37, caput, da
Constituição Federal) e o direito de acesso à informação (incisos XIV e XXXIII do
artigo 5o), exigindo do Poder Público a constante divulgação das informações sobre
a gestão dos recursos públicos.
O artigo 48 da LRF destaca que os planos, orçamentos e leis de
diretrizes orçamentárias são "instrumentos de transparência na gestão fiscal" e
requerem "ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público".
Ademais, o § 1o, inciso I, do dispositivo supramencionado apregoa que
a transparência também será assegurada mediante o incentivo à participação
popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e
discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Consoante registrado pelo MPC, a audiência pública fomenta a
participação dos cidadãos, de modo a efetivar o controle social e a transparência,
cuja efetividade somente encontra amparo quando presente a participação popular,
que terá início com o chamamento da sociedade por meio de convocação editalícia
nos meios de comunicação, e comprovada por meio da ata de sua realização com a
relação dos participantes e as devidas assinaturas.
Nessa perspectiva, a Secex indicou que, embora tenha sido realizada
uma audiência pública durante o processo de elaboração e discussão da LDO, em
consulta ao Portal da Transparência da Prefeitura, observou que não houve
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divulgação do chamamento da população e da audiência referente a LDO/2023
nesse canal.
Destacou que foi realizado apenas um chamamento da população em
15/09/2022, divulgado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato
Grosso.
Dessa forma, concluiu que não houve ampla divulgação para discussão
da LDO e nem da Audiência da LDO.
A defesa argumentou que a divulgação para discussão da LDO é
realizada por meio dos seguintes meios de comunicação: 1) publicação do edital de
convocação para discussão das diretrizes orçamentárias no diário oficial; 2)
disponibilização no quadro mural e de avisos da Prefeitura Municipal de Diamantino;
e 3) veiculação no site e nas mídias sociais da Prefeitura Municipal.
Afirmou que a audiência pública é realizada no formato híbrido
(presencial e online), possibilitando a participação dos munícipes nas decisões
relacionadas as diretrizes e alocação dos recursos públicos municipais.
Por sua vez, a Secex ratificou que, em consulta efetuada no Portal da
Transparência da Prefeitura, constatou que não houve a divulgação da LDO/2023
nesse canal, nem mesmo de chamamento da população e da audiência.
Pontuou que, embora o Gestor alegue que foi realizada ampla
divulgação, verificou-se que esta não fora realizada no site da Prefeitura, constando
no site apenas a audiência da LDO de outros exercícios, mas não a de 2023.
Convergindo com a conclusão técnica, o Órgão Ministerial opinou pela
manutenção do achado, com recomendação legal.
Coaduno com a conclusão da Secex e MPC. Muito embora a defesa
tenha alegado que houve ampla divulgação para discussão da LDO, com a
publicação de edital de convocação no diário oficial, disponibilização no quadro mural
e de avisos da Prefeitura e a veiculação no site e nas mídias sociais do órgão, não
fez nenhuma prova de suas alegações.
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Nesse sentido, a Secex identificou que houve apenas a publicação de
chamamento da população no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso em 15/09/2022, bem como que não houve divulgação do chamamento
da população e da audiência referente a LDO/2023 no Portal da Transparência da
Prefeitura.
Desse modo, se justifica a manutenção da irregularidade DB08, com
a expedição de recomendação ao legislativo de Diamantino para que determine ao
Chefe do Executivo que, em atendimento ao artigo 48, § 1o, inciso I da LRF, garanta
a ampla divulgação das audiências públicas realizadas durante o processo de
elaboração e de discussão das peças de planejamento.
1 .4 - Irregularidade DB99 (subitem 3.1)
Quanto ao achado descrito no item 3.1, relatou a Secex que, para o
resultado primário, a meta fixada, em valores correntes, no Anexo de Metas Fiscais
da LDO para o exercício de 2023, era de R$ 9.392.996,00 (nove milhões, trezentos
e noventa e dois mil, novecentos e noventa e seis reais), e o resultado alcançado foi
de R$ 2.664.681,34 (dois milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e
oitenta e um reais e trinta e quatro centavos).
Na defesa, o Prefeito alegou que, o resultado primário de R$
9.392.996,00 (nove milhões, trezentos e noventa e dois mil, novecentos e noventa e
seis reais), fixado na LDO/2023, representava o saldo das receitas e despesas
primárias estimadas para o exercício fiscal de 2023, refletindo a economia das
receitas arrecadadas durante o ano de vigência da LDO que o Governo Municipal se
dispôs a alcançar com o objetivo de amortizar a dívida pública, não se englobando
no cálculo do resultado primário os restos a pagar e o superávit financeiro de
recursos arrecadados em exercícios anteriores.
Informou que ao final do ano de 2022, o Poder Executivo Municipal
apurou um superávit financeiro total de R$ 25.282.860,64 (vinte e cinco milhões,
duzentos e oitenta e dois mil, oitocentos e sessenta reais e sessenta e quatro
centavos), sendo que essa disponibilidade financeira foi utilizada para abertura de
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créditos adicionais por superávit financeiro no montante total de R$ 23.761.655,72
(vinte e três milhões, setecentos e sessenta e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco
reais e setenta e dois centavos).
Afirmou que o resultado primário é obtido a partir do cotejo entre
receitas e despesas orçamentárias de um dado período que impactam efetivamente
a dívida pública do ente, de modo que o resultado primário pode ser entendido como
o esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública.
Nesse sentido, asseverou que o resultado primário apurado em 2023
permitiu que o Município de Diamantino reduzisse a dívida consolidada líquida de R$
22.357.617,02 (vinte e dois milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e
dezessete reais e dois centavos), apurada ao final do 3o quadrimestre de 2022, para
R$ 19.261.956,24 (dezenove milhões, duzentos e sessenta e um mil, novecentos e
cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos) no mesmo período de 2023.
Defendeu que, embora não tenha alcançado o resultado primário fixado
na LDO/2023, o resultado primário positivo contribuiu para a redução do
endividamento líquido do Município, e que os gastos orçamentários de Diamantino
foram compatíveis com a sua arrecadação no ano de 2022. Aduziu também que não
foram executados gastos que não possuíssem lastro financeiro suficiente para o seu
devido pagamento e que as despesas com os serviços da dívida foram integralmente
pagas no referido ano e observou-se redução do endividamento líquido.
Após análise da defesa, a Equipe Técnica pontuou que o artigo 4o da
LRF é taxativo no que compete a metodologia da elaboração das metas, a qual deve
ser instruída de memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores,
revelando que as metas fiscais não se trata de mera expectativa de valores, mas
devem ser estimadas com consistência e em consonância com a política fiscal
almejada para o município.
Indicou que o superávit financeiro apurado em exercício anterior não
constitui receita para o orçamento e não integra o montante das receitas primárias
para o cálculo do resultado primário, e que esse superávit é utilizado para abertura
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de créditos adicionais e realização de despesas primárias, de forma que, para
equilibrar tal situação, deve ser realizado o registro do superávit financeiro na linha
denominada “Saldos de Exercícios Anterior”.
Destacou que os recursos provenientes de superávit financeiro não
poderão ser lançados novamente como receita orçamentária já que pertencem ao
exercício financeiro no qual foram arrecadadas, dessa forma, também não poderão
ser consideradas no cálculo do resultado primário, pois correspondem a recursos
arrecadados em exercícios anteriores, devendo ser devidamente lançados na linha
de "saldos de exercícios anteriores" a fim de garantir o equilíbrio entre as receitas e
as despesas.
Esclareceu que a apuração do resultado primário deve levar em
consideração somente as receitas primárias efetivamente arrecadadas no exercício,
não sendo consideradas as receitas decorrentes de superávits financeiros apurados
em exercício anterior, que já deveria ter sido considerada no momento do
estabelecimento da meta de resultado primário constante na LDO.
Ao final, frisou que a meta de resultado primário também não foi
alcançada no exercício de 2022 e concluiu pela manutenção da irregularidade.
No mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público de Contas, que
se manifestou pela manutenção da irregularidade, com a expedição de
recomendação.
Pois bem. Ao meu juízo, entendo que o achado não foi dirimido pelos
argumentos apresentados pela defesa.
Primeiramente, passo a destacar o significado atribuído pela doutrina e
pela Secretaria do Tesouro Nacional em seu Manual dos Demonstrativos Fiscais
(MDF), à métrica de resultado primário, elucidando que despesas primárias são
aquelas que diminuem o estoque das disponibilidades de caixa e haveres financeiros
sem uma contrapartida em forma de diminuição equivalente na dívida.
Na linha das lições de Weder Oliveira, em sua obra Curso de
responsabilidade fiscal:
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resultado primário mede a capacidade do governo de arcar com suas
despesas com juros e outros encargos incidentes sobre a dívida contraída
anteriormente sem ter que recorrer a novas operações de crédito, ou seja,
recorrendo apenas às fontes de receitas inerentes à sua condição de poder
público e prestador de serviços públicos (tributos, essencialmente).1
Em raciocínio paralelo, Antônio Carlos Costa d’Avila Carvalho Jr e
Paulo Henrique Feijó, na obra Entendendo resultados fiscais1 2, ao comentarem o §
1o do artigo 1o da LRF, que determina o cumprimento de metas de resultado,
argumenta que tais metas têm como objetivo controlar a variação do endividamento
do ente federado.
Assim, pode-se afirmar que o cálculo do resultado primário é uma forma
de avaliar se o Governo está ou não operando dentro de seus limites orçamentários,
ou seja, se está ocorrendo redução ou elevação do endividamento do setor público
e, portanto, deve ser calculado com base somente nas receitas e nas despesas nãofinanceiras, de modo a demonstrar a capacidade de pagamento do serviço da dívida.
No caso sob apreço, o próprio Gestor reconheceu que não houve o
cumprimento da meta de resultado primário, o que é inconteste, dado que, embora
tenha sido fixada em R$ 9.392.996,00 (nove milhões, trezentos e noventa e dois mil,
novecentos e noventa e seis reais), o resultado alcançado foi de apenas R$
2.664.681,34 (dois milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e oitenta
e um reais e trinta e quatro centavos).
Importante destacar que, conforme indicado pela Secex, o Município
de Diamantino é reincidente na irregularidade em comento, haja vista que a meta de
resultado primário do exercício de 2022 também não foi atingida, revelando a
necessidade de a gestão aprimorar as técnicas de previsões de valores para as
metas fiscais.
Com base no exposto, mantenho a irregularidade DB99 e acolho a
sugestão ministerial quanto à expedição de recomendação ao Legislativo Municipal
para que determine ao Poder Executivo que aprimore as técnicas de previsões de
1 Curso de Responsabilidade Fiscal. 2a. Eda. Belo Horizonte: Fórum, 2015, págs: 83/84.
2 Entendendo resultados fiscais: teoria e prática de resultado primário e nominal. 1a Eda. Brasília:
Gestão Públicas, 2015, pág: 201
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valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal e capacidade
financeira do município e compatibilizando-as com as peças de planejamento.
1 .5 - Irregularidade FB02 (item 4.1)
Conforme se extrai do artigo 167, inciso V, da CRFB/1988, é vedada a
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes.
No mesmo sentido, o artigo 42 da Lei n.° 4.320/1964 apregoa que “ Os
c r é d it o s s u p l e m e n t a r e s e e s p e c i a i s s e r ã o a u t o r iz a d o s p o r le i e a b e r t o s p o r d e c r e t o
e x e c u t iv o ".
No caso dos autos, a Secex identificou que os créditos adicionais
suplementares a partir do Decreto n.° 61/2023, de 04/04/2023, extrapolaram o limite
de 15% autorizado na LOA, sendo que somente em 05/10/2023 foi sancionada a Lei
1.567, de 05/10/2023, autorizando 22,5% da LOA de abertura de crédito
suplementar, momento em que os créditos suplementares abertos com base na LOA
já superavam 24%.
Ainda, observou que, quando foi autorizado 30% do limite da LOA para
abertura de crédito suplementar, por meio da Lei n.° 1.576, de 12/12/2023, os
créditos abertos superaram 30%.
Dessa forma, apontou que os créditos adicionais suplementares
abertos com base na Lei n.° 1.516/2023 a partir do Decreto n.° 61/2023 até os
abertos com base nas Leis 1.567/2023 e 1.576/2023 não tiveram autorização prévia,
extrapolando os limites dessas leis autorizativas, bem como que houve inegável
extrapolação do limite referente aos seguintes decretos adicionais suplementares:
00061/2023, 00074/2023, 00076/2023, 00082/2023, 00084/2023,
00089/2023 00093/2023, 00099/2023, 00108/2023, 00109/2023,
00110/2023, 00117/2023, 00125/2023, 00126/2023,00132/2023
00140/2023, 00141/2023, 00150/2023, 00166/2023, 00176/2023,
00160/2023, 00161/2023, 00163/2023, 00170/2023, 00171/2023,
00172/2023, 00173/2023, 00177/2023, 00179/2023, 00181/2023, 00184,
00185 e 00188/2023.
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Assim, concluiu que houve a abertura de créditos adicionais
suplementares sem autorização legislativa prévia e acima dos limites legais, no valor
de R$ 41.276.035,71 (quarenta e um milhões, duzentos e setenta e seis mil, trinta e
cinco reais e setenta e um centavos).
Por ocasião da defesa, o Gestor explicou que a LOA/2023 fixou os
seguintes limites para abertura de créditos adicionais suplementares em seu artigo
6o :
Origem dos Recursos Base de Cálculo Limite Autorizado (RS)
a) anulação parcial ou total
de dotações
Despesa fixada na LOA =
RS 185.320.280.80
Lim ite autorizado = 15%
27.798.042.12
b) excesso de arrecadação
c) produto de operações de
crédito autorizadas
d) Superávit financeiro Lim ite do total apurado no
Balanço Patrim onial de
2022 = RS 25.282.860.64
25.282.860.64
e) Reserva de Contingência Lim ite dos recursos da
Reserva de C ontingência =
RS 649.769.00
649.769.00
Apontou que em 05/10/2023 a Lei Ordinária n.° 1.567/2023 alterou o
artigo 6o da LOA/2023, am pliando para 22,5% o limite autorizado para abertura
dos créditos suplem entares com recursos provenientes de anulação parcial
ou total de dotações, excesso de arrecadação ou proveniente de operações.
Indicou que até o dia 04/10/2023 os créditos suplementares abertos
totalizaram R$ 47.869.097,00 (quarenta e sete milhões, oitocentos e sessenta e nove
mil, noventa e sete reais) e enfatizou que foram abertos dois créditos suplementares
por leis específicas, perfazendo R$ 3.205.100,00 (três milhões, duzentos e cinco mil
e cem reais), sendo R$ 1.277.100,00 (um milhão, duzentos e setenta e sete mil e
cem reais), autorizado pela Lei Ordinária n.° 1.531/2023, e R$ 1.928.000,00 (um
milhão, novecentos e vinte e oito mil reais), autorizado pela Lei Ordinária n.°
1.560/2023.
Afirmou que, deduzindo o valor dos créditos suplementares autorizados
por leis específicas, os créditos suplementares abertos até 04/10/2023, cuja
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autorização consta na Lei Ordinária n.° 1.516/2022, totalizaram R$ 44.663.997,00
(quarenta e quatro milhões, seiscentos e sessenta e três mil, novecentos e noventa
e sete reais). Apresentou o seguinte quadro indicando as origens dos recursos para
efetivação das suplementações orçamentárias:
Origem dos Recursos -
(D
Limite
Autorizado (RS)
- ( I I )
(réditos
Suplementares
Abertos até
04/10/2023 (RS) -
(III)
Diferença
(RS) - (IV =
I I - I I I )
a ) anulação parcial ou total
cie dotações 27.798 042.12
15.585.803.00
1.156.212.12
b) excesso de arrecadação 11.056.027.00
c ) produto de operações de
crédito autorizadas
0.00
d) superávit financeiro 25.282.860.64 18.022 167.00 7.260,693.64
e) reserva de contingência 649.769.00 0.00 649.769.00
Por fim, aduziu que os créditos adicionais suplementares abertos no
decorrer do exercício de 2023 até a publicação da Lei Ordinária n.° 1.567/2023
possuíam autorização legislativa prévia e não extrapolaram os limites legais.
Em contrapartida, a Equipe de Auditoria salientou que na análise
realizada pelo Gestor não foram considerados os valores dos créditos adicionais
suplementares de forma cumulativa e na ordem cronológica, isto é, a cada nova
abertura, mas sim simplesmente o valor total aberto comparado ao autorizado, o que
torna equivocada a análise da legalidade.
Outrossim, indicou que o Gestor não considerou a vigência da Lei n.°
1.567 de 04/10/2023 a partir de sua data de edição, mas sim como se essa lei tivesse
vigência retroativa à data da edição LOA, o que não é admissível, além de tornar
fictício os percentuais limites fixados na LOA e leis posteriores, já que nessas
limitações não considerou-se as fontes de recursos referentes aos créditos abertos
por superávit financeiro e reserva de contingência (ausência de transparência),
viabilizando que, na prática, a LOA fosse mero formalismo legal, com possibilidade
quase ilimitada de alterações, ao invés de efetiva peça de planejamento.
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Mais adiante, destacou que as alterações superaram 65% da LOA em
2023 e elaborou o quadro colacionado abaixo a fim de demonstrar a adequada
análise da legalidade da abertura dos créditos adicionais suplementares, com base
nos percentuais limites fixados na LOAe leis posteriores:
LOAa UÍSQUE A
ALTERARAM DECRETO
—
CRüBltGâ
ADICIONAIS
SUPLEMENTARES
SOMATÓRIO DOS
DECRETOS
PERCENTUAL
SOBRE A LOA
PERCENTUAL
PERMITIDO1
0151672022 0002772023 R$2.629 438,00 ft$ ? 629.438,00 1.42 15%
0151672022 00026/2023 RS 6.612.240.00 R$9 241.678.00 4.99 15%
015167202.2 0004572023 R$1.150 395,00 R$ 10.392,073,00 5,61 15%
0 1 5 1 572 0 22 00049/2023 R í 1 652 400.00 RS 12 044 473,00 6,50 15%
01516/2022 00053/2023 R$6.500 OSO.OO R$ 18 544,523.00 10,01 15%
0151672022 00060/2023 RJ 8.439.3887,00 R$26.9É)3.68U.CKJ 14,56 15%
0 1 8 1 5720 2 2 0006172023 RS 2 120 432,00 R$29.104.312,00 11,70 15%
0151572022 0007472023 R$218 627.71 RS 29.32.2.339,71 15,82 15%
0151672022 00076/2023 R$ 1 185.000,00 R$ 30.507,939,71 18.46 15%
0151672022 00082/2023 R$69.500,00 R$30.577.439.71 I B M 15%
0151672022 00084/2023 RJ 1 496.700,00 R$32,074.139,71 17,31 15%
0151672022 00089/2023 FIJ 894.610,00 R$ 32.968.749,71 17,79 15%
0151872022 00093/2023 R$ 1.643.400,00 R$ 34.612.149,71 m m 15%
0151572022 00099/2023 RJ 1 131.200,00 R$35 743.349,71 18,29 15%
0151672022 00108/2023 RJ 1 718 577,00 RS 37.461.926,71 20.21 15%
01516/2022 00109/2023 RJ 132.000.00 RS 37.583.926,71 20,29 15%
0151572022 00110/2023 R$900 113,00 RS 38 494.039,71 20,77 15%
01516/2022 00117/2023 R $1803.820,00 R$ 40.297.859,71 21,74 15%
0151672022 00125/2023 R$828,335,00 R$41.126.194,71 22,19, 15%
0151672022 00126/2023 R$705 200,00 RS 41 831.394,71 22.57 15%
0 1 51672 0 2 2 00132/7023 RS 7 188 100,00 R$44 019,494.71 23,75 IS%
01516/2022 00140/2023 RJ 442.660,00 R$44.462.154.71 23,99 15%
0151672.022 00141/2023 R$ 150.000.00 RS 44.612.154.71 24,07 15%
01516/2022 00150/2023 RJ 552 470,00 R$ 45.164.624,71 24,37 15%
0151672022 00166/2023 fl$ 1.059.575,00 R$46.224.199.71 24,3<! 15%
0151672022 0017672023 R$508.080,00 R$46.732.279,71 25,2.2 15%
01567/2023 00180/2023 R$1 165 115.00 («47.897.394,71 25,85 22,50%
0156772023 00161/2023 R$3 315.390.00 R$ 51.212.784,71 27,63 22,50%
0156772023 00163/2023 R$3.815.665.00 RS 55.028.449,71 29.68 22.50%
01567/2023 00170/2023 R$ 660.770,00 R$55.679.219.71 30,#4 22,50%
01567/2023 00173/7023 RJ 3 339 709,00 RS 59 018 428,71 31.85 22,50%
01567/2023 0017972023 R$449 153,00 R$50 467 581.71 32,09 22.50%
01567/2023 00181/2023 R$ 24 570.00 R$ 59.4S2.151.71 32.10 22.50%
0157672023 00184/2023 R$170,000,00 R$59.662.151,71 32,19 30%
0157672023 00185/2023 R$7.947,995,00 R$67.610.146,71 36,43 30%
0157572023 00188/2023 R$649.709,00 R$ 68.2S9.915,71 86,83 30%
Em vista dessas considerações, manteve a irregularidade.
Por seu turno, o MPC concluiu que as alegações de defesa não
procedem, opinando pela manutenção da irregularidade e expedição de
recomendação.
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Da análise dos autos é possível observar que a LOA/023 (Lei n.°
1.516/2022) autorizou a abertura de créditos suplementares no limite de até 15% da
despesa fixada, percentual este alterado pelas Leis 1.567/2023, de 05/10/2023, e
1.576/2023, de 12/12/2023, que aumentaram o limite inicialmente previsto para
22,5% e 30%, respectivamente.
Ocorre que, conforme demonstrado no quadro elaborado pela 5a
Secex, os limites não foram observados e ocorreram alterações orçamentárias sem
autorização legislativa prévia, em completa dissonância do disposto no artigo 167,
inciso V, da CRFB/1988.
Logo, mantenho a irregularidade FB03 e acolho a sugestão pela
expedição de recomendação ao Legislativo Municipal para que determine ao Poder
Executivo que se abstenha de abrir créditos adicionais suplementares sem prévia
autorização legislativa, respeitando o artigo 167, inciso V, da Constituição Federal
c/c artigo 42 da Lei n.° 4.320/1964.
1.6 - Irregularidade FB09 (subitem 5.1)
Em sede de Relatório Técnico Preliminar, a Secex apontou que na
abertura do crédito adicional especial não foi assegurada a compatibilidade com a
LDO nas Leis 1.533/2023 e 1.541/2023, nas quais não houve menção no texto da lei
de que as peças orçamentarias seriam compatibilizadas.
Na defesa, o Gestor informou que a Lei Ordinária n.° 1.533/2023 dispôs
sobre a transposição e a transferência de recursos orçamentários no orçamento do
Município para o exercício 2023, de acordo com a Lei Complementar n.° 172/2020,
com a Emenda Complementar n.° 126/2022, com a LC n.° 197/2022 e com a Portaria
GM/MS 96/2023, bem como que essa Lei (1.533/2023) não dispôs sobre a abertura
de crédito adicional especial.
No que tange a Lei Ordinária n.° 1.541/2023, indicou que autorizou a
abertura de crédito adicional especial no orçamento do Município para o exercício
2023, e que, mediante a autorização legislativa, foram criadas dotações
orçamentárias específicas. Complementou que, embora não conste nessa Lei a
E s te d o c u m e n to fo i a s s in a d o d ig ita lm e n te P a ra v e r ific a r s u a a u te n tic id a d e a c e s s e o s ite ' h ttp s ://w w w tc e .m t.g o v b r/a s s in a tu ra e u tiliz e o c ó d ig o 1 2 P 6 Q L .
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necessidade de ajustar o Plano Plurianual 2022-2025 e a LDO/203, foram realizadas
as adequações nas referidas leis em observância ao artigo 165, § 7o, da CRFB/1988
e artigo 5o da LRF.
Procedida a análise da defesa, a Secex destacou que, do contrário ao
afirmado pelo Prefeito, a lei autorizativa do Decreto n.° 52/2023, que dispõe sobre a
abertura de crédito adicional especial, foi a Lei n.° 1.533/2023.
Mencionou que, durante a elaboração do Relatório Técnico Preliminar
e por ocasião da defesa, o Gestor não enviou o demonstrativo de compatibilidade
das peças orçamentárias de acordo com o orçamento atualizado.
Assim, ratificou o apontamento inicial, de que as Leis 1.533/2023 e
1.541/2023, de abertura de crédito especial, não possuem dispositivo sobre a
compatibilização entre a LOA e LDO, destacando que o demonstrativo de
compatibilidade das peças orçamentárias foi disponibilizado com valor divergente do
orçamento atualizado.
Logo, manteve a irregularidade.
Alinhando-se ao entendimento técnico, o Parquet de Contas se
manifestou pela manutenção da irregularidade e expedição de recomendação.
De antemão, há que se registrar que argumentação da defesa de que
a Lei n.° 1.533/2023 não trata de abertura de crédito especial não merece prosperar,
haja vista que, conforme comprovado no relatório técnico de defesa, tal Lei autorizou
a abertura de crédito adicional especial por meio do Decreto n.° 52/2023:
(6 ?c*« Mato G ro sso
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A ti, I* - to tfa »-•(•«*» OIAMANMKO--
«T CRÊClTO A»CK3HAL £$e££3AL to fnertfee»» * R $ 1 I» W W 5 í d « n > í. DtMHOVK. «tt. £• StfCCCMTOS £
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Ademais, o Gestor não se desincumbiu de encaminhar o demonstrativo
de compatibilidade entre as peças orçamentárias, muito embora tenha admitido a
necessidade de adequações quanto a Lei n.° 1.541/2023 e tenha afirmado que as
realizou.
Desse modo, em linha com a unidade técnica e MPC, mantenho a
irregularidade FB09, com recomendação ao Poder Legislativo Municipal para que
determine ao Chefe do Executivo que, quando da abertura de créditos adicionais, se
atente para a necessidade de que haja compatibilidade com as demais peças
orçamentárias, respeitando o artigo 5o da LRF.
1.7- Irregularidade FB10 (subitem 6.1)
No que se refere ao achado em questão, a 5a Secex constatou que,
embora o artigo 15 da LDO tenha autorizado o Poder Executivo a fazer transposição,
remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro até o limite de 15% da despesa total fixada na
LOA/2023, foram editadas as Leis 1.567/2023 e 1.576/2023, que alteraram o texto
da LDO, aumentando para 20% e 25%, respectivamente, o limite para essas
alterações orçamentárias, ao invés de sancionar leis especificas para tratar do
assunto.
Destacou que esta Corte de Contas tem jurisprudência no sentido de
que é possível previsão na LDO autorizando o remanejamento, a transposição, a
transferência de recursos orçamentários, estabelecendo os limites para as suas
realizações, sendo, porém, necessária a edição de lei específica caso sejam
atingidas as limitações constantes nessa peça orçamentária, e não lei que altere o
texto da LDO.
Defendeu que as Leis 1.567/2023 e 1.576/2023 não atendem a
jurisprudência deste Tribunal, bem como que o valor utilizado para as transposições,
remanejamentos e transferências de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro ultrapassou o limite de 15%, tratando-se de
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alterações irregulares, correspondentes a R$ 10.739.344,00 (dez milhões,
setecentos e trinta e nove mil, trezentos e quarenta e quatro reais).
Mais adiante, destacou que, conforme discutido no tópico 1.5, essas
mesmas lies foram utilizadas para majorar o limite de abertura de créditos adicionais
suplementares previsto na LOA.
Outrossim, salientou que os decretos que efetuaram as transposições,
remanejamentos e transferências não identificaram individualmente a origem e
destino referentes a cada uma dessas alterações orçamentarias, inviabilizando
identificar o que e quanto exatamente está sendo transposto, remanejado e
transferido, e que tais alterações orçamentarias, na verdade, foram utilizadas como
créditos adicionais, porém sem indicação das fontes de recursos, em violação ao
artigo 167, inciso V e VI, da CRFB/1988 e configurando manipulação orçamentária.
Em sua defesa, o Gestor arguiu que, até 04/10/2023, as realocações
orçamentárias totalizaram R$ 27.450.499,00 (vinte e sete milhões, quatrocentos e
cinquenta mil, quatrocentos e noventa e nove reais), abaixo do limite de 15% da
despesa fixada na LOA, equivalente a R$ 27.798.042,12 (vinte e sete milhões,
setecentos e noventa e oito mil, quarenta e dois reais e doze centavos).
Enfatizou que a Lei n.° 1.576/2023 ajustou o limite para realização de
transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro para 25% da despesa total ficada
na LOA/2023, percentual este equivalente a R$ 46.330.070,20 (quarenta e seis
milhões, trezentos e trinta mil, setenta reais e vinte centavos).
Sustentou que ao final do exercício de 2023 foram realocados R$
37.294.843,00 (trinta e sete milhões, duzentos e noventa e quatro mil, oitocentos e
quarenta e três reais), perfazendo cerca de 20% da despesa inicialmente fixada na
LOA.
Em vista disso, argumentou que houve prévia autorização legislativa e
que não houve manipulação orçamentária, dado que os recursos realocados foram
provenientes de anulações parciais ou totais de dotações, sendo que as dotações
orçamentárias anuladas constavam nos decretos orçamentários publicados para
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possibilitar reprogramação por repriorização das ações no decorrer da execução
orçamentária.
Por ocasião do relatório técnico de defesa a Secex reforçou que não
foram editadas leis especificas para realizar as transposições, remanejamentos e
transferências, pois as mesmas leis utilizadas para tanto também alteraram a LOA
para majorar o limite de abertura de créditos adicionais, em dissonância da
jurisprudência do TCE/MT, assim como que os decretos que efetuaram as
transposições, remanejamentos e transferências não identificaram individualmente
a origem e destino referentes a essas alterações orçamentárias.
Dessa forma, manteve o apontamento.
Em seu parecer, o Ministério Público de Contas entendeu que não foi
observado o artigo 167, inciso VI, da CRFB/1988, dado que não houve edição de lei
específica para transpor, remanejar e transferir total ou parcialmente as dotações
orçamentárias aprovadas na LOA e em seus créditos adicionais, sendo que tais
alterações ocorreram mediante alterações da LDO/2023.
Assim, se manifestou pela manutenção da irregularidade e pela
expedição de recomendação.
Pois bem, conforme estabelece o artigo 167, inciso VI, da Constituição
Federal, é vedada “a t r a n s p o s iç ã o , o r e m a n e j a m e n t o o u a t r a n s f e r ê n c ia d e r e c u r s o s
d e u m a c a t e g o r ia d e p r o g r a m a ç ã o p a r a o u tra o u d e u m ó r g ã o p a r a outro, s e m p r é v ia
a u t o r iz a ç ã o le g isla tiv a ".
Sobre o tema, no âmbito desta Corte de Contas foi editada a resolução
de Consulta n.° 44/2008, nos seguintes termos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS. CONSULTA.
PLANEJAMENTO. ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
OPERACIONALIZAÇÃO DAS TÉCNICAS, TRANSPOSIÇÃO,
REMANEJAMENTO, TRANSFERÊNCIA. CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
ESPECÍFICA. RESPONDER AO CONSULENTE QUE: 1) HAVENDO
NECESSIDADE DE REPROGRAMAÇÃO POR REPRIORIZAÇÃO DAS
AÇÕES DURANTE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO, O PODER
EXECUTIVO, SOB PRÉVIA E ESPECÍFICA AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA, MEDIANTE DECRETO, PODERÁ TRANSPOR,
REMANEJAR E TRANSFERIR, TOTAL OU PARCIALMENTE, AS
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS APROVADAS NA LOA E EM SEUS
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CRÉDITOS ADICIONAIS; E, 2) A OPERACIONALIZAÇÃO DAS TÉCNICAS
DE REMANEJAMENTO, TRANSPOSIÇÃO E TRANSFERÊNCIA É
SIMILAR À PRÁTICA DE ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
ESPECIAIS, TENDO EM VISTA QUE, AINDA QUE OS FATOS
MOTIVADORES SEJAM DIFERENCIADOS, DEVEM SER AUTORIZADOS
POR LEIS ESPECÍFICAS E ABERTOS MEDIANTE DECRETO DO PODER
EXECUTIVO.
Nessa mesma linha é a jurisprudência:
Planejamento. LDO. Autorização para remanejamento, transposição e
transferência. É possível previsão, na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), autorizando o remanejamento, a transposição e a transferência de
recursos orçamentários, estabelecendo os limites para as suas realizações,
sendo necessária a edição de lei específica caso sejam atingidas as
limitações constantes nessa peça orçamentária.
(Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos
Pereira. Parecer Prévio n° 73/2018-TP. Julgado em 06/12/2018. Publicado
no DOC/TCE-MT em 07/02/2019. Processo n° 17.296- 0/2017).
Planejamento. LDO. Autorização para transposições, remanejamentos
e transferências. Lei específica. 1. É possível prever, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), autorização para realocação de recursos
orçamentários por meio de transposições, remanejamentos e
transferências, desde que estabelecidos os limites para suas realizações,
sendo necessária lei ordinária específica para autorizar novas
realocações, caso sejam atingidos os limites estabelecidos na referida
peça orçamentária. (...)
(Contas de Governo do Estado. Relator: Conselheiro Substituto João
Batista Camargo. Parecer Prévio n° 3/2018-TP. Julgado em 18/06/2018.
Publicado no DOC/TCE-MT em 29/06/2018. Processo n° 8.171-0/2018).
No caso concreto, constou previsão na LDO de autorização para
transposição, remanejamento e transferência de recursos até o limite de 15% da
despesa fixada na LOA. Posteriormente as Leis 1.567/2023 e 1.576/2023 majoraram
o limite para 20% e 25%, respectivamente.
Tal qual se extrai dos julgados e da resolução de consulta colacionados
acima, caso seja atingido o limite constante na LDO, é necessária a edição de lei
específica para autorizar novas realocações.
Ocorre que não houve a edição de lei específica para majorar o limite
para transposições, remanejamentos e transferências, sendo que as Leis 1.567/2023
e 1.576/2023 também foram utilizadas para aumentar o limite de abertura de créditos
adicionais previsto na LOA.
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Além disso, consoante destacado pela equipe de auditoria, os decretos
que efetuaram as transposições, remanejamentos e transferências não identificaram
individualmente a origem e destino referentes a essas alterações orçamentárias.
Tendo em vista o exposto, mantenho a irregularidade FB10 e
recomendo ao Poder Legislativo Municipal para que determine ao Chefe do
Executivo que se abstenha de realizar a transposição, remanejamento e
transferência de recursos orçamentários, caso sejam atingidas as limitações
constantes da LDO, sem prévia autorização legislativa específica, respeitando o
artigo 167, inciso VI, da CRFB/1988 e observando a jurisprudência deste Tribunal de
Contas.
1.8- Irregularidade JB06 (subitem 7.1)
A irregularidade JB06 diz respeito a aplicação irregular dos recursos do
FUNDEB, tendo em vista que, de acordo com a equipe de auditoria, houve o
pagamento de servidores em desvio de função, cujo valor apurado foi de R$
632.874,91 (seiscentos e trinta e dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e
noventa e um centavos), referente a remuneração bruta e INSS patronal,
apresentados nas folhas de pagamentos do FUNDEB 70%, infringindo o artigo 2° da
LC municipal n.° 070/2022 e os artigos 70 e 71 da LDB.
Em sua defesa, o prefeito afirmou que os servidores em desvio de
função de forma regular serão pagos com recursos próprios e que aqueles que, por
algum motivo, estavam de forma irregular já foram notificados para que retornem ao
seu cargo e secretaria de origem.
Mais adiante, salientou que as irregularidades apontadas estão sendo
sanadas a partir do mês de julho do corrente ano, bem como que a Secretaria
Municipal de Educação tomou ciência do equívoco ocorrido e não mediu esforços
para regularizar os apontamentos deste Tribunal.
Por entender que o Gestor confirmou a ocorrência da irregularidade, a
Equipe Técnica entendeu pela manutenção desta, conclusão esta que também foi
adotada pelo MPC.
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N.Processo 537799/2023 - Gerado por: VÍTOR. <111 14 10/2024 IS:06:46
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Pois bem, sem maiores delongas, tem-se que restou caracterizada a
irregularidade em comento, consistente na aplicação irregular de recursos do
FUNDEB com o pagamento de servidores em desvio de função, ocorrência esta
reconhecida pelo próprio Gestor, que informou que está adotando as medidas
necessárias para saneamento do achado.
Assim, em consonância com a Secex e com o Ministério Público de
Contas, mantenho a irregularidade JB06.
1.9- Irregularidade JB99 (subitem 8.1)
Por ocasião da análise da aplicação do percentual mínimo na educação
a Secex identificou que servidores que não fazem parte da educação básica foram
incluídos irregularmente na folha de pagamento da educação, havendo 04 cargos
não contemplados em lei (carpinteiro, eletricista, assessor jurídico e gerente), e 02
cargos em desvio de função (nutrição escolar, lotada na Casa dos Viajantes, e
manutenção de infraestrutura, lotada na Fundação Cultural).
Informou que a despesa com tais servidores correspondeu a R$
449.729,95 (quatrocentos e quarenta e nove mil, setecentos e vinte e nove reais e
noventa e cinco centavos).
Como justificativa, o Gestor alegou que a partir de 2024 houve
realocação dos servidores ocupantes do cargo de carpinteiro e eletricista, e que o
assessor jurídico e o gerente fazem parte da estrutura administrativa da educação.
No que se refere aos servidores ocupantes dos cargos de nutrição escolar e
manutenção de infraestrutura, afirmou que estão alocados em escolar a partir de
junho de 2024.
Em contrapartida, a 5a Secex destacou que o Gestor confirmou a
irregularidade quanto aos cargos de carpinteiro, eletricista, nutrição escolar e
manutenção de infraestrutura. Ainda, pontuou que, embora os cargos de assessor
jurídico e gerente sejam integrantes da estrutura da Secretaria de Educação,
conforme LC n.° 68/2022, não devem constar na folha de pagamento da educação
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N.Processo: 557709.7023 - Gerado por: VITOR. em.14 107024 15:06:40
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básica, haja vista que, nos termos do artigo 2o da LC Municipal n.° 070/2022, não
fazem parte do rol de profissionais dessa categoria.
Por fim, afirmou que as medidas de regularização tomadas em 2024
não sanam as irregularidades ocorridas em 2023, mantendo o achado.
Mais uma vez o MPC anuiu com a Secex, se manifestando pela
manutenção da irregularidade.
Pelo que se observa, assim como ocorreu no tópico anterior, o Gestor
reconhece a ocorrência da irregularidade na medida em que informa que foram
adotadas medidas com vistas a regularização.
Em que pese esteja correta a afirmativa do Gestor no sentido de que
os cargos de assessor jurídico e de gerente fazem parte da estrutura administrativa
da educação, tal qual demonstrado pela Secex, não constam do rol de profissionais
da educação básica previsto no artigo 2o da LC Municipal n.° 070/2022, de modo que
não devem constar na folha de pagamento da educação básica.
Em vista disso, mantenho a irregularidade JB99.
1.10 - Irregularidade NC99 (subitens 9.1 e 9.2)
A última irregularidade identificada pela Secex, subdivida em dois
achados, diz respeito a não comprovação da realização da Semana Escolar de
Combate à Violência contra a mulher em todas as escolas municipais de Diamantino
(9.1), e a não inserção nos currículos escolares de conteúdos acerca da prevenção
da violência contra a criança, o adolescente e a mulher (9.2).
Em sede de defesa, o prefeito de Diamantino afirmou que o Município
segue o documento de referência curricular para Mato Grosso na educação infantil
e no ensino fundamental, assim como que o currículo municipal está em construção,
tendo como base o estadual e seguindo a lei para a inclusão da prevenção da
violência contra mulher no Projeto Político Pedagógico de cada unidade escolar.
Relatou que as Escolas Públicas do Município de Diamantino têm
inserido em seu planejamento a realização da “Semana Escolar de Combate à
E s te d o c u m e n to fo i a s s in a d o d ig ita lm e n te P a ra v e rific a r s u a a u te n tic id a d e a c e s s e o site - h ttp s .//w v v w tc e m t.g o v b r/a s s in a tu ra e u tiliz e o c ó d ig o 12P Ô G L
M.Processo; 537799/2023 - Gerado por; VÍTOR, em 14/10/2024 15:06:46
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Violência contra a mulher”, e que, tendo em vista que o município atende até o 5o
ano do Ensino Fundamental, o tema é trabalhado de forma pedagógica e lúdica, de
acordo com a faixa etária dos estudantes.
No Relatório Técnico de Defesa, a Equipe de Auditoria reforçou que o
Gestor não comprovou o cumprimento das Leis 9.394/1996 e 14.164/2021,
mantendo, por conseguinte, a irregularidade.
De igual forma, o P a r q u e t de Contas sugeriu a manutenção da
irregularidade, com expedição de recomendação à atual gestão.
A Lei n.° 14.164, de 10 de junho de 2021, em seu artigo 2o, institui a
Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada
anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de
ensino da educação básica, com os seguintes objetivos:
I - contribuir para o conhecimento das disposições da Lei n° 11.340, de 7 de
agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
il - impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da
educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência
contra a mulher;
III - integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para
o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a
mulher;
IV - abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de
violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para
o registro de denúncias;
V - capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas
relações afetivas;
VI - promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e
a coibir a violência contra a mulher; e
VII - promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos
ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino.
Ademais, a o diploma legal acima mencionado alterou a Lei n.°
9.394/1996, fazendo constar no artigo 26, § 9o, que “C o n t e ú d o s re la t iv o s a o s d ire ito s
h u m a n o s e à p r e v e n ç ã o d e t o d a s a s f o r m a s d e v io lê n c ia c o n t ra a c ria n ç a , o
a d o l e s c e n t e e a m u lh e r s e r ã o in c lu íd o s , c o m o t e m a s t r a n s v e r s a is , n o s c u r r íc u lo s d e
q u e trata o c a p u t d e s t e artigo, o b s e r v a d a s a s d ire triz e s d a le g is la ç ã o c o r r e s p o n d e n t e
e a p r o d u ç ã o e d ist r ib u iç ã o d e m a t e ria l d id á tic o a d e q u a d o a c a d a n ív e l d e e n s in o ".
No âmbito do Município de Diamantino, observou-se que a
Administração Municipal comprovou a realização de ações educacionais de
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prevenção e combate à violência em duas escolas (Castorina Sabo Mendes e Bras
Maimoni), tais como:
- Roda de conversa com policiais em visitas na escola - (onde os
policiais são convidados a fazerem falas em sala de aula com os
estudantes/ sobre responsabilidade/respeito/cuidados);
- Intervenções com os profissionais da Educação através de conversas
com a psicóloga da SEMED para saberem como identificar e intervir
em situações que possam ser notadas em caso de supostos atos de
violência doméstica ou até mesmo dentro do ambiente escolar; e
- Na Unidade Escolar Brás Maimoni ao longo dos anos vêm sendo
desenvolvido através de datas comemorativas, projetos, atividades,
rodas de conversas, brincadeiras, apresentações e oficinas, ações
Educacionais que abordaram como tema a Prevenção e Combate à
Violência contra Mulher e Criança. No ano de 2023, no mês de março,
foi trabalhado com as turmas da unidade, a importância da preservação
da dignidade da mulher, em consonância ao dia Internacional da Mulher
(08/03).
Contudo, não restou comprovada a realização da Semana Escolar de
Combate à Violência contra a mulher em todas as escolas municipais de Diamantino,
nem mesmo foram inseridos nos currículos escolares conteúdos acerca da
prevenção da violência contra a criança, o adolescente e a mulher, tendo a defesa
admitido que o tema ainda está sendo implementado.
Dessa forma, mantenho a irregularidade NC99, subitens 9.1 e 9.2, e,
acolhendo a sugestão do MPC, recomendo ao Poder Legislativo Municipal que
determine ao Chefe do Executivo que adote medidas para inclusão de conteúdo
sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica
e realize a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, conforme prevê
as Leis 14.164/2021 e 9.394/1996.
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2. DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Na manutenção e desenvolvimento do ensino, o Município de
Diamantino aplicou o montante de R$ 45.484.762,45 (quarenta e cinco milhões,
quatrocentos e oitenta e quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e
cinco centavos), correspondente a 30,13% da receita proveniente de impostos
municipais e transferências estaduais e federais, totalizando R$ 150.918.220,50
(cento e cinquenta milhões, novecentos e dezoito mil, duzentos e vinte reais e
cinquenta centavos), conforme o disposto no artigo 212 da Constituição Federal, que
estabelece um mínimo de 25%.
Comparando o exercício de 2023 com o anterior, nota-se que houve
uma diminuição no percentual aplicado na manutenção e desenvolvimento do
ensino, que foi de 32,69% em 2022.
Na remuneração dos profissionais do Magistério, o Município
aplicou o montante de R$ 14.672.791,60 (quatorze milhões, seiscentos e setenta e
dois mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta centavos), equivalente a
73,85% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no valor de R$
19.867.810,44 (dezenove milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, oitocentos e dez
reais e quarenta e quatro centavos), em conformidade com o inciso XII do artigo 60
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, e com o artigo 22 da
Lei Federal n.° 11.494/2007.
Da análise comparativa com o exercício anterior, observa-se uma
diminuição no percentual de aplicação dos recursos do FUNDEB, haja vista que em
2022 os gastos atingiram o patamar de 113,55%.
Nas ações e serviços públicos de saúde, o Município de Diamantino
aplicou R$ 28.841.310,58 (vinte e oito milhões, oitocentos e quarenta e um mil,
trezentos e dez reais e cinquenta e oito centavos), correspondentes a 19,26% da
receita base de R$ 149.697.154,74 (cento e quarenta e nove milhões, seiscentos e
noventa e sete mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos),
dos impostos a que se referem o artigo 156 e dos recursos especificados no artigo
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158, alínea “b”, inciso I, do artigo 159 e parágrafo 3o, todos da CRFB/1988, em
conformidade com limite mínimo de 15%, estabelecido no inciso III do artigo 77 do
ADCT.
Ao avaliar as aplicações nos exercícios de 2022 e 2023, verifica-se uma
diminuição no percentual aplicado nos gastos do Município com ações e serviços
públicos de saúde, que foi de 25,26% em 2022.
Na despesa com pessoal do Poder Executivo Municipal, o
Município aplicou R$ 97.548.729,33 (noventa e sete milhões, quinhentos e quarenta
e oito mil, setecentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), correspondentes
a 47,68% da Receita Corrente Líquida Ajustada de R$ 204.585.791,82 (duzentos e
quatro milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, setecentos e noventa e um reais e
oitenta e dois centavos), situando-se, portanto, dentro do percentual máximo de 54%,
fixado pelo artigo 20, alínea “b”, do inciso III, da Lei Complementar n.° 101/2000.
Já na despesa com pessoal do Poder Legislativo Municipal, foram
aplicados R$ 3.588.395,66 (três milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, trezentos e
noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos), correspondentes a 1,75% da
mesma base de cálculo, ficando dentro do limite de 6%, fixado pelo artigo 20, alínea
“a”, do inciso III, da LRR
O total de gastos com pessoal do Município foi de R$ 101.137.124,99
(cento e um milhões, cento e trinta e sete mil, cento e vinte e quatro reais e noventa
e nove centavos), correspondentes a 49,43% da RCL ajustada, assegurando o
cumprimento do limite máximo de 60% estabelecido no artigo 19, inciso III, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
No repasse ao Poder Legislativo, o Município transferiu R$
7.148.872,29 (sete milhões, cento e quarenta e oito mil, oitocentos e setenta e dois
reais e vinte e nove centavos), equivalente a 5,26% da receita base arrecadada no
exercício anterior, que totalizou R$ 135.734.165,74 (cento e trinta e cinco milhões,
setecentos e trinta e quatro mil, cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro
centavos), em conformidade com o limite constitucional, que é de 7%, cumprindo,
assim, o artigo 29-A, da CRFB.
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2.1 - Síntese da Observância dos Principais Limites
Constitucionais e Legais
O Quadro abaixo sintetiza os percentuais alcançados:
OBJETO NORMA LIMITE PREVISTO PERCENTUAL
ALCANÇADO SITUAÇÃO
Manutenção e
Desenvolvimen
to do Ensino
CF: art. 212
Mínimo de 25% da receita
resultante de impostos,
compreendida a
proveniente de
transferências.
30,13% Regular
Remuneração
do Magistério
Lei n°
11.494/2007:
art. 22.
Mínimo de 70% dos
Recursos do FUNDEB 73,85% Regular
Ações e
Serviços de
Saúde
CF: art. 77,
inciso III, do Ato
das Disposições
Constitucionais
Transitórias -
ADCT
Mínimo de 15% da receita
de impostos referente ao
art. 156 e dos recursos
que tratam os arts. 158 e
159, inciso I, alínea “b” e §
3o da Constituição
Federal.
19,26% Regular
Despesa Total
com Pessoal
do Poder
Executivo
LRF: art. 20,
inciso III, alínea
“b”.
Máximo de 54% sobre a
RCL. 47,68% Regular
Despesa com
Pessoal do
Poder
Legislativo
LRF: art 20,
inciso III, “a”.
Máximo de 6% sobre a
RCL 1,75% Regular
Despesa Total
com Pessoal
do Município
LRF: art. 19,
inciso III.
Máximo de 60% sobre a
RCL. 49,43% Regular
Repasses ao
Poder
Legislativo
CF: art. 29-A, I. Máximo de 7% sobre a
Receita Base 5,26% Regular
3. DESEMPENHO FISCAL
Em 2023, a arrecadação das receitas orçamentárias, sem considerar
as receitas intraorçamentárias, foi de R$ 224.088.551,26 (duzentos e vinte e quatro
milhões, oitenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos),
indicando um aumento de R$ 46.548.241,83 (quarenta e seis milhões, quinhentos e
quarenta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos)
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Tribunal de Contas
Mato Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
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comparado a 2022, que registrou R$ 177.540.309,43 (cento e setenta e sete milhões,
quinhentos e quarenta mil, trezentos e nove reais e quarenta e três centavos).
As receitas próprias totalizaram R$ 43.738.909,75 (quarenta e três
milhões, setecentos e trinta e oito mil, novecentos e nove reais e setenta e cinco
centavos), correspondendo a 18,98% da receita corrente arrecadada, já descontada
a contribuição ao FUNDEB. Esse valor representa um aumento de R$ 12.633.929,26
(doze milhões, seiscentos e trinta e três mil, novecentos e vinte e nove reais e vinte
e seis centavos) em relação ao exercício de 2022, em que as receitas foram de R$
31.104.980,49 (trinta e um milhões, cento e quatro mil, novecentos e oitenta reais e
quarenta e nove centavos).
Na análise da composição da receita tributária própria, constata-se que
o valor correspondente à dívida ativa foi de R$ 1.319.729,02 (um milhão, trezentos
e dezenove mil, setecentos e vinte e nove reais e dois centavos), representando
3,01% da receita própria arrecadada.
Ademais, observa-se que o valor previsto para a receita de dívida ativa
era de R$ 1.140.388,00 (um milhão, cento e quarenta mil, trezentos e oitenta e oito
reais), de modo que a arrecadação foi 15.73% superior à previsão.
Na execução orçamentária, comparando a receita arrecadada
ajustada de R$ 224.088.551,26 (duzentos e vinte e quatro milhões, oitenta e oito mil,
quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), juntamente com os
créditos adicionais de R$ 19.332.527,35 (dezenove milhões, trezentos e trinta e dois
mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos) provenientes do
superávit financeiro, com a despesa realizada ajustada de R$ 227.713.278,20
(duzentos e vinte e sete milhões, setecentos e treze mil, duzentos e setenta e oito
reais e vinte centavos), o Município apresentou superávit de execução
orçamentária, na ordem de R$ 15.707.800,41 (quinze milhões, setecentos e sete
mil, oitocentos reais e quarenta e um centavos).
Nesse ponto, vale registrar que o Ministério Público de Contas
defendeu que o Quociente do Resultado de execução Orçamentária (QREO) apenas
deveria considerar o somatório das receitas arrecadas e das despesas realizadas,
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de forma que o resultado não foi de superávit, mas sim de déficit de execução
orçamentária de -R$ 3.624.726,94 (três milhões, seiscentos e vinte e quatro mil,
setecentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos). Assim, entendeu que é
necessário ressalvar os fatos contábeis apresentados, sendo dever informar que o
QREO foi deficitário.
Contudo, a metodologia utilizada pela 5a Secex para o cálculo do
QREO consta no anexo da Resolução Normativa n.° 43/2013, aprovada pelo
Plenário deste Tribunal, conforme item 6:
6. Para fins de apuração do Resultado da Execução Orçamentária,
deve-se considerar juntamente com a receita arrecadada no
exercício o valor do superávit financeiro apurado no balanço do
exercício anterior utilizado para abertura ou reabertura de créditos
adicionais.
Sendo assim, eventual modificação da RN n.° 43/2013 deverá ocorrer
por meio dos instrumentos regimentalmente cabíveis, não sendo possível alterar a
forma de cálculo no curso do processo, sob pena de afronta à segurança jurídica,
consoante discutido no processo n.° 8.972-9/2022, referente às contas Municipais
de Cocalinho, exercício de 2022.
Desse modo, divirjo da ressalva realizada pelo Parquet de Contas.
Os Restos a Pagar inscritos para o exercício seguinte somaram R$
14.236.207,11 (quatorze milhões, duzentos e trinta e seis mil, duzentos e sete reais
e onze centavos), sendo R$ 10.539.446,32 (dez milhões, quinhentos e trinta e nove
mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos) na modalidade Não
Processados e R$ 3.696.760,79 (três milhões, seiscentos e noventa e seis mil,
setecentos e sessenta reais e setenta e nove centavos) em Processados.
Ademais, houve aumento no saldo da dívida flutuante de R$
4.679.119,59 (quatro milhões, seiscentos e setenta e nove mil, cento e dezenove
reais e cinquenta e nove centavos), já que o saldo do exercício de 2022 havia
registrado o valor de R$ 9.557.087,52 (nove milhões, quinhentos e cinquenta e sete
mil, oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
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Além disso, o Município demonstrou capacidade financeira para
saldar os compromissos de curto prazo, visto que possui R$ 31.940.505,76 (trinta
e um milhões, novecentos e quarenta mil, quinhentos e cinco reais e setenta e seis
centavos) a título de disponibilidade financeira bruta (exceto RPPS), enquanto os
Restos a Pagar Processados, Restos a Pagar Não Processados e demais
obrigações financeiras, exceto RPPS, perfazem o total de R$ 14.860.734,95
(quatorze milhões, oitocentos e sessenta mil, setecentos e trinta e quatro reais e
noventa e cinco centavos).
No que se refere à dívida consolidada líquida, esta apresentou um
resultado negativo, permanecendo dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 3o,
inciso II, da Resolução n.° 40/2001 do Senado Federal.
4. DO INDICADOR DE GESTÃO FISCAL DO MUNICÍPIO - IGFM/MT
De acordo com a Secretaria de Controle Externo, o IGF-M relativo ao
exercício de 2023 não foi apreciado, pois a consolidação dos cálculos depende da
conclusão da análise das contas de governo. No entanto, apresentou o resultado
histórico do Município de Diamantino no período de 2018 a 2022:
Exercício
IGFM -
Receita
própria
IGFM -
Gasto de
Pessoal
IGFM -
Liquidez
IGFM -
Investimento
iGFM -
Custo Divida
IGFM - RES.
ORÇ. RPPS
IGFM Geral Ranking
2018 0,53 0,22 1,00 0.35 0,00 0.00! 0.47 105
2019 0,54 0,4 í 1,00 0.34 0,00 0.00 0.51 108
2020 0,48 0.76 1,00 0,54 0,00 0.00 0,62 66
2021 0.60 0,58 1,00 042 0,00 0,00 0,58 112
2022 0.61 0.48 1.00 042 0 00 0.00 0.56 122
5. DAS POLÍTICAS PÚBLICAS - PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA NO
ÂMBITO ESCOLAR
Consoante se observa na análise da irregularidade NC99, a
Administração do Município de Diamantino comprovou a realização de ações
educacionais de prevenção e combate à violência em duas escolas (Castorina Sabo
Mendes e Bras Maimoni), tais como:
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- Roda de conversa com policiais em visitas na escola - (onde os policiais
são convidados a fazerem falas em sala de aula com os estudantes/ sobre
responsabilidade/respeito/cuidados);
- Intervenções com os profissionais da Educação através de conversas com
a psicóloga da SEMED para saberem como identificar e intervir em
situações que possam ser notadas em caso de supostos atos de violência
doméstica ou até mesmo dentro do ambiente escolar; e
- Na Unidade Escolar Brás Maimoni ao longo dos anos vêm sendo
desenvolvido através de datas comemorativas, projetos, atividades, rodas
de conversas, brincadeiras, apresentações e oficinas, ações Educacionais
que abordaram como tema a Prevenção e Combate à Violência contra
Mulher e Criança. No ano de 2023, no mês de março foi trabalhado com as
turmas da unidade, a importância da preservação da dignidade da mulher,
em consonância ao dia Internacional da Mulher (08/03).
Contudo, o Gestor não comprovou a realização da Semana Escolar de
Combate à Violência contra a mulher em todas as escolas municipais de Diamantino,
nem mesmo que foram inseridos nos currículos escolares conteúdos acerca da
prevenção da violência contra a criança, o adolescente e a mulher.
Assim, foi acolhida a sugestão ministerial para recomendar ao Poder
Executivo que insira nos currículos escolares conteúdos acerca da prevenção da
violência contra a criança, o adolescente e a mulher, conforme preconiza o artigo 26,
§ 9o, da Lei n.° 9.394/1996, e realize a Semana Escolar de Combate à Violência
contra a Mulher, no mês de março, nos termos do artigo 2o da Lei n.° 14.164/2021.
6. DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
A transparência, com a divulgação clara e acessível das informações
públicas, permite o controle social e a participação cidadã, ambos essenciais para a
construção de uma gestão pública ética e eficiente.
De acordo com o Relatório Técnico Preliminar, em 2023 foi realizada
avaliação acerca da transparência do Município de Diamantino, homologada por este
Tribunal mediante Acórdão n.° 240/2024 - PV (Processo n.° 179.928-2/2024).
Nota-se que a Prefeitura de Diamantino possui um nível de
transparência classificado como Prata, contando com índice de 80,41%.
Por conseguinte, embora o índice revele bons níveis de transparência,
é oportuno recomendar ao Legislativo Municipal que inste o Gestor a adotar medidas
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para alcançar 100% dos requisitos de transparência, promovendo maior clareza e
acessibilidade das informações à população.
7. DA ANÁLISE GLOBAL DAS CONTAS DE GOVERNO
Do conjunto de aspectos examinados, ressalto que o Gestor foi
diligente ao aplicar os recursos nas áreas de educação, FUNDEB e saúde,
obedecendo aos percentuais mínimos constitucionais.
As despesas com pessoal foram realizadas em conformidade com os
limites estabelecidos na Lei Complementar n.° 101/2000 e registraram percentual
abaixo do limite prudencial.
De igual forma, o repasse ao Legislativo observou o limite máximo
constitucional e ocorreram até o dia 20 de cada mês, cumprindo o artigo 29-A da
Constituição Federal.
Além disso, o Poder Executivo obteve superávits financeiro e
orçamentário, demonstrou capacidade financeira suficiente para saldar os
compromissos de curto prazo e apresentou dívida consolidada líquida dentro dos
limites estabelecidos pela Resolução n.° 40/2001 do Senado Federal.
Embora as irregularidades tenham sido mantidas, entendo que elas não
são graves o suficiente para reprovar as contas, prevalecendo, neste momento, o
caráter orientativo desta Corte de Contas.
Feitas essas ponderações e considerando o conjunto dos elementos
presentes nestes autos, manifesto meu voto.
8. DO DISPOSITIVO DO VOTO
Diante do exposto, acolho o Parecer Ministerial n.° 3.963/2024, da
lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, e tendo em vista o que
dispõe o artigo 31 da CF, o artigo 210, inciso I, da Constituição Estadual, os artigos
1o e 26, da Lei Complementar n.° 269/2007 e artigo 5o, inciso I da Lei Complementar
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n.° 752/2022 (Código de Processo de Controle Externo do TCE/MT), combinado com
o artigo 172 do Regimento Interno do Tribunal de Contas (RI-TCE/MT), aprovado
pela Resolução Normativa n.° 16/2021, voto no sentido de emitir PARECER PRÉVIO
FAVORÁVEL, com ressalvas, à aprovação das Contas Anuais de Governo da
Prefeitura de Diamantino, exercício de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Manoel
Loureiro Neto.
Voto, também, no sentido de recomendar ao Poder Legislativo do
Município de Diamantino que, ao deliberar sobre estas contas anuais de governo,
determine ao Gestor que:
I) observe o que dispõe o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público e contabilize corretamente as despesas com terceirização de
pessoal;
II) promova melhorias nos registros contábeis sobre fatos relevantes,
de modo a preservar a integridade e fidedignidade dos demonstrativos
contábeis, em conformidade com os artigos 83 a 106 da Lei n.°
4.320/1964;
III) em atendimento ao artigo 48, § 1o, inciso I, da LRF, garanta a ampla
divulgação das audiências públicas realizadas durante o processo de
elaboração e de discussão das peças de planejamento;
IV) aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais,
adequando-as à realidade fiscal e capacidade financeira do município
e compatibilizando-as com as peças de planejamento;
V) se abstenha de abrir créditos adicionais suplementares sem prévia
autorização legislativa, respeitando o artigo 167, inciso V, da
Constituição Federal c/c artigo 42 da Lei n.° 4.320/1964;
VI) quando da abertura de créditos adicionais, se atente para a
necessidade de que haja compatibilidade com as demais peças
orçamentárias, respeitando o artigo 5o da LRF;
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VII) se abstenha de realizar a transposição, remanejamento e
transferência de recursos orçamentários, caso sejam atingidas as
limitações constantes da LDO, sem prévia autorização legislativa
específica, respeitando o artigo 167, inciso VI, da CRFB/1988 e
observando a jurisprudência deste Tribunal de Contas;
VIII) adote medidas para inclusão de conteúdo sobre a prevenção da
violência contra a mulher nos currículos da educação básica e realize
a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, conforme
prevê as Leis 14.164/2021 e 9.394/1996; e
IX) implemente medidas visando o atendimento de 100% dos requisitos
de Transparência Pública, em observância aos preceitos
constitucionais e legais.
Por fim, ressalto que a manifestação ora exarada se baseia
exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica presumida,
conforme prescreve o parágrafo 3o do artigo 176 do Regimento Interno deste
Tribunal.
Submeto, portanto, à apreciação deste Tribunal Pleno, a Minuta de
Parecer Prévio anexa, para que, após votação, seja convertida em Parecer Prévio
deste Tribunal de Contas do Estado.
É como voto.
Cuiabá - MT, 27 de setembro de 2024.
(assinatura digital)3
CONSELHEIRO JOSE CARLOS NOVELLI
Relator
3 Documento assinado por assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal n.° 11.419/2006.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL. DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 892/2024
Data: 16/12/2024- Horário: 17:51
Legislativo
ORDEM DO DIA
Data: S& / J 2- /2024
DECISÃO PLENÁRIA - Data: / J
(xO APROVADO ( ) REPROVADO
C om issão de Finanças e O rçam ento
Assunto: Projeto de Decreto Legislativo N° 058/2024 - Dispõe sobre o julgamento das
Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Diamantino, no exercício de 2023,
gestão do Prefeito Manoel Loureiro Neto.
Autoria: Comissão de Finanças e Orçamentos
Do Relatório
Em análise à matéria em tela, trata sobre o julgamento das
Contas Anuais de governo - exercicio de 2023 do Município de Diamantino, sob a
administração do Senhor Manoel Loureiro Neto.
A princípio temos que destacar que este processo iniciou sua
tramitação, nesta Casa de Leis, sob o protocolo geral n° 765/2024, sendo leitura na pauta do
expediente na Sessão Plenária de 21 de outubro de 2024, com a ciência aos nobres
parlamentares.
Após deliberação, a Comissão de Finanças e Orçamento, em
conformidade com o Regimento Interno desta Casa de Leis, em especial os artigos 336 a 339,
que tratam sobre o julgamento das contas do Prefeito Municipal, cabe a Comissão de Finanças
e Orçamento a elaboração do Projeto de Decreto Legislativo sobre as contas em análise.
A Constituição do Estado de Mato Grosso, no inciso III do
artigo 210, dispõe que as contas de governo devem ser julgadas pela Câmara Municipal em
um prazo máximo de 60 (sessenta dias) após o seu recebimento oficial, in verbis:
Ari. 210 O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio
circunstanciado sobre as contas que o Prefeito Municipal deve,
anualmente, prestar, podendo determinar para esse fim a
realização de inspeções necessárias, observado:
III - esgotado o prazo de sessenta dias, sem deliberação da
Câmara Municipal, as contas com o parecer do Tribunal de
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
IX) implemente medidas visando o atendimento de 100% dos
requisitos de Transparência Pública, em observância aos preceitos constitucionais e legais.
2 - CIÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
No dia 12 de novembro 2024, registrou a ciência do Chefe do
Poder Executivo Municipal através do Oficio n° 084/2024/Gab-Presidência, com o envio da
mídia em CD do Processo apresentado pelo Tribunal de Contas, e a caso deseje apresentar
DEFESA, a Comissão de Finanças e Orçamento, o prazo é de 15 (quinze) dias a contar do
recebimento deste Ofício.
3 - PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO N° 033/2024
Por considerar o Parecer n° 78/2024 do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso, com o acolhimento do Parecer Ministerial n° 3.963/2224; que traz
P arecer Prévio Favorável, com ressalvas. à aprovação das Contas Anuais de G overno -
exercício de 2023. da Prefeitura Municipal de Diamantino, sob a responsabilidade do senhor
Manoel Loureiro Neto, e recomenda ao Poder Legislativo, determine ao Chefe do Poder
Executivo, as pontuações já citadas, enviamos ao Pleno para discussão e votação do Projeto
de Decreto Legislativo em Plenário
Comissão de Finanças e Orçamento, 16 de dezembro de 2024.
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Contas serão colocadas na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final;
Na mesma esteira, o artigo 19, inciso VII, da Lei Orgânica
Municipal estabelece o mesmo prazo para o julgamento das Contas do Prefeito:
A rí. 19- Compete, privativamente, a Câmara Municipal,
exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
VII - tomar e julgar as contas do prefeito, deliberando sobre o
Parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de
60 (sessentaj dias de seu recebimento, observados os seguintes
preceitos:
a) o Parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por
decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação
pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou
rejeitadas, de acordo com a conclusão do Parecer do Tribunal
de Contas;
Nobres Vereadores e Vereadoras como é de conhecimento de
Vossas Excelências, a competência das Casas Legislativas, para apreciar e julgar as contas
anuais dos Municípios, com o auxílio dos Tribunais de Contas, decorre do art. 71, caput, da
Constituição Federal.
Nessa esteira, feitas as necessárias considerações iniciais,
passamos então para a análise técnica dos autos do Processo n° 53.779-9/2023 TC E-M T
(Contas Anuais de Governo M unicipal de 2023).
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Considerações Legais sobre o quesito apontado pelo TCE-MT:
O Ministério Público de Contas, emitiu o P arecer n. °
3.963/2024. da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, manifestou-se
pela emissão de P arecer P révio Favorável à aprovação das contas anuais de G overno da
Prefeitura M unicipal de D iamantino, referente ao exercício de 2023, sob a sestã o do senhor
M anoel Loureiro Neto.
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O Parecer n° 78/2024 do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso, consta no voto do relator Conselheiro José Carlos Novelli, com o acolhimento
do Parecer Ministerial n° 3.963/2224; e emite Parecer Prévio F avorável, com ressalvas, à
aprovação das Contas A nuais de G overno, da Prefeitura Municipal de Diamantino, exercício
de 2023, sob a responsabilidade do senhor Manoel Loureiro Neto, e recomenda ao Poder
Legislativo, quando das deliberações das contas DETERMINE ao Chefe do Poder
Executivo:
I) observe o que dispõe o Manual de Contabilidade Aplicada ao
Setor Público e contabilize corretamente as despesas com terceirização de pessoal;
II) promova melhorias nos registros contábeis sobre fatos
relevantes, de modo a preservar a integridade e fidedignidade dos demonstrativos contábeis,
em conformidade com os artigos 83 a 106 da Lei n.° 4.320/1964;
III) em atendimento ao artigo 48, § lo, inciso I, da LRF, garanta
a ampla divulgação das audiências públicas realizadas durante o processo de elaboração e de
discussão das peças de planejamento;
IV) aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas
fiscais, adequando-as à realidade fiscal e capacidade financeira do município e
compatibilizando-as com as peças de planejamento;
V) se abstenha de abrir créditos adicionais suplementares sem
prévia autorização legislativa, respeitando o artigo 167, inciso V, da Constituição Federal c/c
artigo 42 da Lei n.° 4.320/1964;
VI) quando da abertura de créditos adicionais, se atente para a
necessidade de que haja compatibilidade com as demais peças orçamentárias, respeitando o
artigo 5o da LRF;
VII) se abstenha de realizar a transposição, remanejamento e
transferência de recursos orçamentários, caso sejam atingidas as limitações constantes da
LDO, sem prévia autorização legislativa específica, respeitando o artigo 167, inciso VI, da
CRFB/1988 e observando a jurisprudência deste Tribunal de Contas;
VIII) adote medidas para inclusão de conteúdo sobre a
prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica e realize a Semana
Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, conforme prevê as Leis 14.164/2021 e
9.394/1996; e
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