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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
ESTADO DE MATO GROSSO PROTOCOLO GERAL 890/2024
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO Rata: R> 12/2024 - Horário: 17:19
“ Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Legislativo - RePar 5/2024
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: X S / X 2 12024 1 ____ _
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- £ “/ J 2 /2024 ( N ) APROVADO ( ) REPROVADO
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Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
Assunto: Projeto de Lei Executivo n° 035/2024
Autoria: Manoel Loureiro Neto
RELATÓRIO
O Regimento Interno da Casa, reza a competência à Comissão
de Constituição e Justiça e a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social analisarem e
emitirem seus pareceres, assim resolvem entre si a emitir Parecer em Conjunto ao Projeto de
Lei Executivo n° 035/2024 que define o protocolo de prescrição de medicamentos e
solicitação de exames por enfermeiro na atenção primária no Município de Diamantino - MT
e dá outras providências, registrada sob o protocolo geral n° 797/2024. de 11 de novembro de
2024. afim de dar celeridade ao processo.
No projeto de lei consta o anexo I, documento intitulado de
Protocolo de Prescrição de Medicações e Solicitação de Exames por enfermeiros na atenção
básica primária à saúde e veio acompanhado de Parecer Jurídico n° 066/2024, opinando pelo
prosseguimento do processo em pauta.
A regulamentação do exercício da enfermagem se deu através da
Lei Federal n° 7.498/86 e em seu art. 11, estabelece que o Enfermeiro exerce todas as
atividades de enfermagem que, privativamente, pode realizar consultas de enfermagem e
como integrante da equipe de saúde pode proceder à prescrição de medicamentos
estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde
Já a Portaria 2.488/2011, do Ministério da Saúde, que Aprova a
Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a
organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de
Agentes Comunitários de Saúde (PACS) fixando as suas atribuições.
No que tange a juridicidade não se vislumbra qualquer óbice a
matéria em questão, bem como se verifica que a mesma atende aos preceitos da boa técnica
legislativa, respeitando a Lei Complementar Federal n° 095/1998.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345- J d . Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - vvvvw.dianiaiitino.mt.leg.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
votação em Plenário.
Diante do exposto, somos de Parecer Favorável à discussão e
Sala das Comissões 09 de dezembro de 2024.
Ver. Adçiaifj
Relator/F
oares Corrêa
e - CCJ
Ver. Micheleyxistjina Carrasco Mauriz
Relator/Presidente - CESAS
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR.
Parecer em Conjunto n° 05/2024 da Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de
Educação, Saúde e Assistência Social
Assunto: Projeto de Lei Executivo n° 035/2024
As Comissões aprovam o Relatório apresentado pelos
Relatores/Presidentes, opinando de forma unânime pela legalidade, constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto em epígrafe.
Sala das Comissões 09 de dezembro de 2024.
Membros da Comissão de Constituição e Justiça
Ver. Dioc ntunes Pruciano Ver. Midi
Membros da Iromissão de Educação, Saúde e Assistência Social
Ver. Adriúno>o«re^Çorrea Ver. DioeMfo Antunes Pruciano
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