ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 4/2025
Data: 09/01/2025- Horário: 15:39
Legislativo
EXPEDIENTE: DECISÃO PLENÁRIA - Data: / /2025
Data: / /2025
( ) APROVADO ( ) REPROVADO
Visto Secretário:
INDICAÇÃO N° 001/2025
Nos termos do Regimento Interno, conjugado com a Lei
Orgânica do Município de Diamantino e ouvido
Soberano Plenário, que o Poder Executivo Municipal,
institua na rede municipal de ensino o programa auxilio
material escolar (cartão de débito), mediante edital de
credenciamento de empresas, com objetivo garantir que
todos os estudantes da rede possam adquirir os itens
necessários para suas atividades pedagógicas.
JUSTIFICATIVA
O Programa Auxílio Material Escolar irá permite que os
alunos escolham os materiais de sua preferência dentro da lista estabelecida pela
Secretaria de Educação. Os responsáveis pelos estudantes utilizam um cartão de
débito para realizar a compra. Os cartões do material escolar são distribuídos para
alunos de todas as etapas da educação básica na Rede Municipal de Ensino.
O programa Auxílio Material Escolar é uma excelente
oportunidade para as empresas de Diamantino, desde que siga o rito estabelecido no
edital, assim além de garantir o acesso dos alunos aos materiais essenciais, contribui
para fortalecer a renda das empresas locais e gerar empregos.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 08 de janeiro de 2025.
Michele Cristr^^^ípasco Mauriz
Vereadora - União
R ua D esem bargador Joaquim Pereira F erreira M endes, 2345 — Id. E ldorado — D iam antino-M T — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
MODELO DE PROJETO DE LEI
Institui o Programa Auxílio Material Escolar, aos alunos da rede
pública municipal de ensino.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais
e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Diamantino, faz saber que a Câmara
Municipal de Diamantino aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Fica instituído o Programa Auxílio Material Escolar, como garantia do direito à
educação, no âmbito da rede pública municipal de ensino.
Art. 2o O Programa é destinado à concessão de material didático-escolar, para atender as
necessidades dos estudantes, regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino.
Art. 3o A concessão de material didático escolar será distribuída aos beneficiários, uma vez ao
ano, e a lista do material deve ser disponibilizada em sítio eletrônico da Secretaria Municipal
da Educação, para consulta, com a descrição de cada item a ser adquirido, bem corno nas
unidades escolares do Município.
Parágrafo único. Os beneficiários do Programa de que trata esta Lei só poderão adquirir
materiais escolares dos itens previamente especificados, na lista disponibilizada pela
Secretaria Municipal da Educação.
Art. 4o A concessão do benefício previsto nesta Lei, se dará por meio de auxílio financeiro,
destinado à aquisição dos itens, pela família do beneficiário ou por meio de distribuição direta
de materiais didáticos escolares, adquiridos pela Secretaria Municipal da Educação, cabendo a
esta adotar, entre essas opções, a que considerar mais adequada.
§1° O auxílio financeiro, previsto no capul deste artigo, será disponibilizado aos pais e/ou
responsáveis legais, dos estudantes matriculados na rede municipal de ensino.
§2° Quando adotada a opção da concessão do auxílio financeiro, os estabelecimentos
comerciais que, aptos a comercializar os itens às famílias beneficiárias, descumpram as regras
estabelecidas pela Secretaria Municipal da Educação serão suspensos de participação no
Programa por 2 (dois) anos, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao
caso.
§3° O credenciamento de estabelecimentos comerciais, a relação de itens a serem adquiridos
por faixa etária/ano de ensino, e o valor do auxílio financeiro a ser disponibilizado a cada
aluno serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
§4° O auxílio financeiro será concedido, por meio de cartão eletrônico com chip e/ou tarja
magnética, em nome do aluno, exclusivamente na função débito, e a sua utilização será tão
somente nos estabelecimentos previamente credenciados pelo Município, para o fim precípuo
de aquisição de material didático-escolar.
§5° O auxílio financeiro deve estar disponível aos pais e/ou responsáveis até o último dia útil do
mês que antecede o início das atividades letivas.
Art. 5o O Poder Executivo procederá ao credenciamento dos estabelecimentos comerciais
fornecedores de material didático escolar, dando ampla publicação aos credenciados, afixando
nas unidades de ensino municipais, a relação nominal destes, bem como divulgando em páginas
oficiais do Município tal relação, assim como o número de alunos atendidos, valores aplicados,
entre outras informações necessárias à transparência do Programa.
Art. 6o O material escolar poderá ser adquirido em qualquer estabelecimento comercial varejista
de artigos de papelaria e material escolar, assim definido em sua atividade primária, sediado no
Município de Diamantino e previamente credenciado pelo Poder Executivo.
§1° São requisitos para o credenciamento do estabelecimento, sem prejuízo de outros
estabelecidos em regulamento ou edital de chamada pública:
I - estar instalado no Município de Diamantino;
I I . - comprovar:
a) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, há mais de 6 (seis) meses;
b) alvará de funcionamento regular;
c) regularidade fiscal com o Estado do Mato Grosso, com o Município de Diamantino, com
a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
d) inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
III - emitir, obrigatoriamente, a nota fiscal eletrônica;
IV - aceitar os preços máximos de referência, propostos pela Administração Pública, para os
itens que compõem o kit.
§ 2o .0 credenciamento previsto neste artigo será feito de acordo com os critérios fixados em
chamada pública, realizada pelo Poder Executivo, conforme a Lei Federal n° 14.133, de Io de
abril de 2021, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 7° Constitui infração ao disposto nesta Lei, o desvio de finalidade do cartão material
escolar, que, após apuração em regular processo administrativo, será punido com:
I - multa ao estabelecimento comercial de até 5 (cinco) vezes o valor decorrente do desvio
de finalidade;
II - exclusão do beneficiário do programa material escolar e devolução integral do auxílio
financeiro recebido.
Art. 8 Para prestar o auxílio financeiro, fica a Secretaria Municipal da Educação autorizada a
promover convênios e/ou parcerias com outros órgãos ou entidades.
Art. 9o. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.