ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 21/202?
Data: 17/01/2025 - Horário: 17:43
Lcgislatho
EXPEDIENTE: DECISÃO PLENÁRIA - Data: / /2025
Data: / /2025
( ) APROVADO ( ) REPROVADO
Visto Secretário:
INDICAÇÃO N° 002/2025
Nos termos do Regimento Interno, conjugado com a Lei
Orgânica do Município de Diamantino e ouvido Soberano
Plenário, que o Poder Executivo Municipal, institua o
programa fiscalização cidadã no âmbito do Município de
Diamantino e dispõe sobre o pagamento de recompensa por
informações sobre ilicitos administrativos relacionados
nesta lei que auxiliem os órgãos de fiscalização do Poder
Executivo Municipal.
JUSTIFICATIVA
Como agente político e fiscalizador, nos princípios legais do
devido processo aos interesses dos munícipes, justifico que a Fiscalização Cidadã é o
olhar ativo da população para acompanhar ajudando a melhorar as políticas públicas e a
tomar as ações mais eficientes, eficazes e efetiva, contribuindo para prevenir
irregularidades e fortalecer as instituições.
E importante salientar que esta solução visa simplificar e
agilizar a interação entre o cidadão e o órgão responsável, e não concede ao cidadão o
papel de fiscal. Isso significa que ele não poderá aplicar multas, punições ou outras
sanções aos infratores; porém, somente denunciar as irregularidades.
O cidadão tem a possibilidade de fornecer os seguintes tipos
de evidências para embasar a denúncia com fotografia; vídeo; informações de
geolocalização e descrição em texto. Ainda deverá haver apuração e investigação pelos
órgãos competentes, e caso seja constatado algum crime ou transgressão, a punição
deverá ser aplicada conforme previsto na lei.
Quanto a recompensa segue a sugestão de valor R$ 200,00, e
a forma de pagamento das transferências a serem realizadas por PIX, desde que a
fiscalização cidadã seja devidamente comprovada. Aproveitando do ensejo, apresento o
modelo do Projeto de Lei instituído na nossa cidade circunvizinha Nova Mutum.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 16 de janeiro de 2025.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Modelo do Projeto de Lei
Dispõe sobre a instituição da Fiscalização Cidadã no âmbito
do Município de Diamantino e dispõe o pagamento de
recompensa por informações sobre ilícitos administrativos
relacionados nesta lei que auxiliem os órgãos de fiscalização
do Poder Executivo municipal, e dá outras providências."
O Prefeito do Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. Io. Institui a Fiscalização Cidadã no âmbito do
Município de Diamantino, mecanismo legal que possibilitará ao cidadão denunciar ilícitos
administrativo relacionados no art. 3o. e receber uma recompensa pelo oferecimento de
informações que sejam úteis para a repressão ou apuração de infrações administrativas.
§1° A recompensa a que se refere o caput deste artigo poderá
se dar sob a forma de pecúnia.
§2° O pagamento da recompensa dar-se-á mediante transação
bancária, em moeda nacional, ao cidadão denunciante.
§3° Para ter direito à recompensa somente serão consideradas
as informações úteis acompanhadas de vídeo ou fotos aptos à identificação da autoria do ilícito
administrativo, não se considerando as informações vagas, imprecisas ou duvidosas, bem como
fotos ou vídeos ilegíveis.
§4° O valor da recompensa será de R$ 200,00 (duzentos reais)
por denúncia que resultar na identificação do autor do ilícito administrativo e da materialidade.
Art. 2°. As informações a que se referem o caput deverão ser
encaminhadas à Ouvidoria Geral do Município, através do e-mail
ouvidoria@diamantino.mt.gov.br, website ou aplicativo oficial da Ouvidoria, que realizará a
recepção da denúncia e encaminhará à Secretaria responsável para processamento da mesma.
Parágrafo único. A identidade do denunciante será mantida
em sigilo, sendo sua identificação requerida necessariamente para fms de processamento do
pagamento da recompensa e acompanhamento dos órgãos de controle interno ou externo.
Rua Decembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 3o. Os ilícitos administrativos alvos das denúncias para
pagamento da recompensa estabelecida por esta lei são.
I - Atirar lixo, materiais velhos, animais mortos ou qualquer
detrito nos logradouros públicos ou terrenos baldios, conforme previstos em lei municipal;
II - Abandonar animal, conforme previsto em lei municipal.
Parágrafo único. A identificação do autor e da materialidade
do ilícito administrativo implicará na autuação do infrator pelos fiscais do município na forma
prevista no Código de Posturas.
Art. 4o. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias vigentes, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 5o. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder
Executivo.
publicação.
Art. 6o. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. T . A entrada em vigor desta Lei se dará na data de sua
Diamantino, de de 2025
Prefeito Municipal
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