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materia nº 2/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-16
EmentaInstitua o programa fiscalização cidadã no âmbito do Município de Diamantino e dispõe sobre o pagamento de recompensa por informações sobre ilícitos administrativos relacionados nesta lei que auxiliem os órgãos de fiscalização do Poder Executivo Municipal.
native_id37179

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-05 Arquivado U Certifica Resposta Recebida e Entregue ao Autor da Matéria Legislativa. Processo Encerrado. Arquiva-se.
2025-05-05 Para Conhecimento U Registra o ofício nº 146/2025/GAB- de 05/05/2025 ; Ofício nº 347/2025/GAB
2025-02-05 Aguardando Resposta da Proposição Enviada U Registra o protocolo de envio ao Poder Executivo - Oficio nº 003/2025/DP - Aguarda-se respostas solicitadas no prazo máximo de 15 dias conforme Regimento Interno
2025-02-04 Proposição apresentada em Plenário U Matéria em tramitação, apresentada em Sessão Plenária, segue para formalidades de praxes.
2025-02-03 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação, para leitura em Expediente da Sessão Plenária
2025-02-03 Proposição em andamento U Matéria em tramitação, despacha-se para compor Pauta de Sessão Plenária
2025-01-17 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Matéria em tramitação, aguardando despacho para compor pauta de Sessão.
2025-01-17 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria em tramitação, protocolada

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 
PROTOCOLO GERAL 21/202?
Data: 17/01/2025 - Horário: 17:43 
Lcgislatho
EXPEDIENTE: DECISÃO PLENÁRIA - Data: / /2025
Data: / /2025
( ) APROVADO ( ) REPROVADO
Visto Secretário:
INDICAÇÃO N° 002/2025
Nos termos do Regimento Interno, conjugado com a Lei 
Orgânica do Município de Diamantino e ouvido Soberano 
Plenário, que o Poder Executivo Municipal, institua o 
programa fiscalização cidadã no âmbito do Município de 
Diamantino e dispõe sobre o pagamento de recompensa por 
informações sobre ilicitos administrativos relacionados 
nesta lei que auxiliem os órgãos de fiscalização do Poder 
Executivo Municipal.
JUSTIFICATIVA
Como agente político e fiscalizador, nos princípios legais do 
devido processo aos interesses dos munícipes, justifico que a Fiscalização Cidadã é o 
olhar ativo da população para acompanhar ajudando a melhorar as políticas públicas e a 
tomar as ações mais eficientes, eficazes e efetiva, contribuindo para prevenir 
irregularidades e fortalecer as instituições.
E importante salientar que esta solução visa simplificar e 
agilizar a interação entre o cidadão e o órgão responsável, e não concede ao cidadão o 
papel de fiscal. Isso significa que ele não poderá aplicar multas, punições ou outras 
sanções aos infratores; porém, somente denunciar as irregularidades.
O cidadão tem a possibilidade de fornecer os seguintes tipos 
de evidências para embasar a denúncia com fotografia; vídeo; informações de 
geolocalização e descrição em texto. Ainda deverá haver apuração e investigação pelos 
órgãos competentes, e caso seja constatado algum crime ou transgressão, a punição 
deverá ser aplicada conforme previsto na lei.
Quanto a recompensa segue a sugestão de valor R$ 200,00, e 
a forma de pagamento das transferências a serem realizadas por PIX, desde que a 
fiscalização cidadã seja devidamente comprovada. Aproveitando do ensejo, apresento o 
modelo do Projeto de Lei instituído na nossa cidade circunvizinha Nova Mutum.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 16 de janeiro de 2025.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Modelo do Projeto de Lei
Dispõe sobre a instituição da Fiscalização Cidadã no âmbito 
do Município de Diamantino e dispõe o pagamento de 
recompensa por informações sobre ilícitos administrativos 
relacionados nesta lei que auxiliem os órgãos de fiscalização 
do Poder Executivo municipal, e dá outras providências."
O Prefeito do Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. Io. Institui a Fiscalização Cidadã no âmbito do 
Município de Diamantino, mecanismo legal que possibilitará ao cidadão denunciar ilícitos 
administrativo relacionados no art. 3o. e receber uma recompensa pelo oferecimento de 
informações que sejam úteis para a repressão ou apuração de infrações administrativas.
§1° A recompensa a que se refere o caput deste artigo poderá
se dar sob a forma de pecúnia.
§2° O pagamento da recompensa dar-se-á mediante transação 
bancária, em moeda nacional, ao cidadão denunciante.
§3° Para ter direito à recompensa somente serão consideradas 
as informações úteis acompanhadas de vídeo ou fotos aptos à identificação da autoria do ilícito 
administrativo, não se considerando as informações vagas, imprecisas ou duvidosas, bem como 
fotos ou vídeos ilegíveis.
§4° O valor da recompensa será de R$ 200,00 (duzentos reais) 
por denúncia que resultar na identificação do autor do ilícito administrativo e da materialidade.
Art. 2°. As informações a que se referem o caput deverão ser 
encaminhadas à Ouvidoria Geral do Município, através do e-mail 
ouvidoria@diamantino.mt.gov.br, website ou aplicativo oficial da Ouvidoria, que realizará a 
recepção da denúncia e encaminhará à Secretaria responsável para processamento da mesma.
Parágrafo único. A identidade do denunciante será mantida 
em sigilo, sendo sua identificação requerida necessariamente para fms de processamento do 
pagamento da recompensa e acompanhamento dos órgãos de controle interno ou externo.
Rua Decembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 3o. Os ilícitos administrativos alvos das denúncias para 
pagamento da recompensa estabelecida por esta lei são.
I - Atirar lixo, materiais velhos, animais mortos ou qualquer 
detrito nos logradouros públicos ou terrenos baldios, conforme previstos em lei municipal;
II - Abandonar animal, conforme previsto em lei municipal. 
Parágrafo único. A identificação do autor e da materialidade
do ilícito administrativo implicará na autuação do infrator pelos fiscais do município na forma 
prevista no Código de Posturas.
Art. 4o. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias vigentes, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 5o. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder
Executivo.
publicação.
Art. 6o. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. T . A entrada em vigor desta Lei se dará na data de sua
Diamantino, de de 2025
Prefeito Municipal
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Id. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.nit.leg.br

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