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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-01-21
EmentaDispõe sobre a disponibilização do código QR CODE em todas as placas de obras públicas, nos canais audiovisuais, internet, mídias escritas e televisadas onde a obra for divulgada no âmbito do município de Diamantino/MT, para leitura e fiscalização eletrônica por dispositivos móveis, e dá outras providências.
native_id37184

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-27 Arquivado U Processo Legislativo encerrado. Arquiva-se.
2025-03-11 Proposição transformada em lei U Matéria tramitada transformada em Lei .
2025-03-11 Aguardando sanção governamental U Matéria em tramitação, com despacho para sanção governamental OF. N° 011/2025/DP.
2025-03-11 Proposição aprovada U Matéria em tramitação, Aprovada.
2025-03-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, discussão e votação em Sessão Plenária
2025-03-10 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária
2025-03-05 Para Conhecimento U Matéria em tramitação, recebido ciência do Parecer Jurídico, anexada no Projeto de Lei.
2025-02-27 Para Conhecimento PARECER JURÍDICO 04/2025 - REFERENTE AO PLL 10/2025 - EMITIDO - AGUARDANDO PROTOCOLO
2025-02-05 Emissão de Parecer U Matéria em tramitação de forma online para o Jurídico analise e emita Parecer - Decisão da Comissão em reunião no dia 05/02/2025 - Conforme Instrução Normativa o Jurídico tem prazo de 15 dias uteis.
2025-02-05 Emissão de Parecer U Matéria em tramitação, para analise e emissão de Relatório e Parecer
2025-02-04 Proposição apresentada em Plenário U Matéria em tramitação, apresentada no expediente de Sessão Plenária, segue para as formalidades de praxes
2025-02-03 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação, para leitura do Expediente em Sessão Plenária
2025-02-03 Proposição em andamento U Matéria em tramitação, despacha-se para compor pauta da Sessão Plenária
2025-01-24 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Matéria em tramitação, aguardando despacho para compor pauta de Sessão.
2025-01-23 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-10T19:43:23.241916-04:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 
PROTOCOLO GERAL 30/2025 
Data: 23/01/2025 - Horário: 16:13 
Legislativo
EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA - Data: / /2025
Data: / /2025 ( ) APROVADO ( ) REPROVADO
Visto Secretário:
PROJETO DE LEI N° 010/2025.
Dispõe sobre a disponibilização do código QR CODE em todas as 
placas de obras públicas, nos canais audiovisuais, internet, mídias 
escritas e televisadas onde a obra for divulgada no âmbito do 
município de Diamantino/MT, para leitura e fiscalização 
eletrônica por dispositivos móveis, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, Faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io. Os órgãos públicos e entidades integrantes da 
Administração Pública direta e indireta do município de Diamantino MT, devem disponibilizar 
eletronicamente, por intermédio do órgão responsável pela obra pública, o Código de Barra 
Bidimensional - QR CODE em cada placa de obra pública no âmbito do município de 
Diamantino MT, para leitura por meio de smartphone e outros dispositivos móveis, mediante 
acesso à página da web, com informações completas e atualizadas sobre a sua execução. Toda e 
qualquer obra independente da fonte de recursos desde que haja de forma direta ou indireta a 
participação do município.
Parágrafo único. O surgimento de novas tecnologias que 
venham a substituir o Código de Barra Bidimensional - QR CODE não prejudicará o 
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 2o. No acesso à base de dados oficiais na web, deverão estar 
disponibilizados, para fiscalização pública, os editais, os empenhos, as notas fiscais e eventuais 
aditivos contratuais lançados, além das seguintes informações sobre a execução da obra:
I - objeto da obra;
II - justificativa;
III - população atendida;
IV - valor previsto e valor já gasto;
V - data da ordem de serviço;
VI - empresa (s) executante (s), com dados completos;
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2 3 4 5 -Jd. Eldorado - Diamantino-MT
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
1
ESTA D O DE M ATO GROSSO
CÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes"
VII - responsável técnico;
VIII - eventuais aditivos contratuais, com detalhes;
IX - projeto arquitetônico e imagens;
X - cronograma com a data do prazo de previsão da conclusão da
obra;
obra;
XI - nome dos agentes públicos responsáveis pela fiscalização da
XII - cópia do processo integral da origem ao fim da obra.
Art. 3o. Em caso de ocorrência de interrupção, paralisação ou 
embargo da obra por mais de trinta dias, os motivos técnicos ou legais que os fundamentaram 
também deverão ser disponibilizados.
Art. 4o. As entidades e órgãos públicos integrantes da 
Administração Pública direta e indireta, do município de Diamantino/MT responsáveis pelo 
acompanhamento da obra, devem disponibilizar todas as informações referentes aos 
procedimentos licitatórios, com interface simples para acesso de toda a população ao Portal da 
Transparência e ao Sistema de Acompanhamento de Obras Públicas.
Parágrafo único. O Poder Executivo deve atualizar, 
mensalmente, as informações e alimentar o banco de dados inseridos no Sistema de 
Acompanhamento de Obras Públicas e no Portal da Transparência do Município e se divulgada 
a obra em qualquer outro meio de divulgação tais como: intemet/web, canais audiovisuais, 
mídias escritas e televisadas.
Art. 5o. Nas obras já em andamento deve ser disponibilizado, nas 
placas instaladas ou em painel em algum local do canteiro de obras, o QR CODE com as 
informações previstas nesta Lei.
Art. 6o. Nas respectivas páginas da internet do Município e das 
Secretarias responsáveis pelas obras, também devem ser disponibilizados meios para que o 
cidadão e sociedade possam interagir com o setor público por meio de chat, e-mail, redes 
sociais ou telefonema direto para o setor competente.
Art. 7o. As informações disponibilizadas nos sites devem ter 
acessibilidade aos deficientes auditivos e visuais ou com limitação física, seguindo as diretrizes 
de acessibilidade para conteúdo web.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado - Diamantino-MT
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
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ESTADO DE M ATO GRO SSO
CÂM ARA M U N IC IPA L DE DIAM ANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 8o. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta de dotações orçamentárias específicas ou suplementadas, podendo o município 
determinar já no processo licitatório a imputação das despesas ao vencedor do certame se 
necessário.
Art. 9o. Esta Lei define o mínimo de especificações e 
funcionalidades, devendo o Poder Executivo, em regulamento próprio, estabelecer os critérios 
para sua implementação e cumprimento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 21 de janeiro de 2025.
H T Y U J U L | O J J 0 J ^
Dra. Monnize da Costa Dias Zangeroli/IJnião
Vereadora
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Com fulcro no § 2o do art. 216 da Constituição Federal que fixa o dever da Administração 
Pública de manter arquivos e de criar sistemas para que esses possam ser acessados pelos 
cidadãos e ainda com base na Lei Orgânica do Município de Diamantino MT no seu Art. 139, 
Art. 141 parágrafo terceiro e Art. 148 e demais normas que regulam o assunto, este projeto de 
lei dispõe sobre a disponibilização do código QR CODE em todas as placas de obras públicas, 
nos canais audiovisuais, internet, mídias escritas e televisadas onde a obra for divulgada no 
âmbito do município de Diamantino/MT, para leitura e fiscalização eletrônica por dispositivos 
móveis, e dá outras providências.
Sabe-se que a tecnologia está cada vez mais acessível a população, e facilmente visualizada na 
mão dos seus usuários a partir de um smartphone. Aproveitando-se do momento tecnológico e 
da facilidade com a qual o cidadão poderá acompanhar e criticar os atos públicos, este projeto 
contempla a facilitação do acesso para aqueles que se preocupam com os investimentos 
públicos, e se eles atenderão as suas expectativas.
Pensando-se nisso, viu-se a possibilidade desta casa legislativa aprovar um projeto de lei que 
antes de tudo, aborda um princípio administrativo, qual seja o da publicidade aliado a 
transparência, com a colocação de algo bem simples nas placas já existentes e futuras de obras 
públicas, o QR CODE ("Quick Response" que significa resposta rápida), nela o usuário seja a 
idade que tiver, irá identificar o código e visualizar de forma simples e objetiva tudo que 
acontece naquela obra que envolve recursos do contribuinte do municipio.
Estender o acesso a população a essa que é uma ideia muito simples e prática, busca atender 
também aqueles que vê a obra sendo anunciada nos veículos de comunicação visual, quais 
sejam: propaganda na TV, matérias nos programas de TV, vídeos nas redes sociais, discussões 
na câmara municipal, entre outros meios que visam facilitar esse mecanismo ao usuário. A 
exemplo, veja como é simples: ao assistir uma matéria, nos veículos de comunicação 
audiovisual, que visa a divulgação da obra, nela conterá no canto da tela, como já muito se 
utiliza, o QR CODE do qual busca informar ao telespectador sobre o site oficial da prefeitura 
que aborda toda a informação completa da obra.
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ESTADO DE M ATO GROSSO
CÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Outra forma de visualizar na prática: imagine-se no trânsito, eis que você está em frente a uma 
obra da prefeitura, você usa sua câmera e capta o código que está na placa e obtém mais 
informações a respeito, e desfaz a suas dúvidas do que será ali inaugurado no futuro. Isso é um 
mecanismo muito simples, e que eventuais custos poderão ser imputados ao vencedor do 
certame licitatório.
O QR CODE veio facilitar e muito as nossas vidas, por meio de infonnações, propagandas, 
pagamentos, entre outros, porque não usar algo tão acessível inclusive nos meios de 
divulgações das obras? Por todo exposto, requer seja recebido o presente Projeto de Lei pelos 
meus Pares, bem como seu apoio neste significativo e importante Projeto de Lei “QR CODE 
nas placas de obras públicas e nos meios de divulgação audiovisual” objetivando juntos areal 
prática da publicidade e transparência no município de Diamantino MT.
Por fim o QR CODE é um código de barras bidimensional que pode ser escaneado com a 
maioria dos telefones celulares com câmera. O objetivo é facilitar o controle social sobre os 
atos da administração e a gestão dos recursos públicos. Código QR (sigla do inglês Quick 
Response, "resposta rápida" em português) é um código de barras, ou barrametrico, 
bidimensional, que pode ser facilmente escaneado usando a maioria dos telefones celulares 
equipados com câmera. O código foi criado em 1994 pela companhia japonesa Denso Wave.
Dra. Monnize da Costa Dias Zangeroli/União
Vereadora
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(65) 3336-1419 - www.diamantino.mtJeg.br

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