ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂM ARA M UN ICIPA L DE D IA M A N TIN O
PROTOC O L O G E R A L 32/2025
D ata: 23/01/2025 - H orário: 16:34
Legislativo
EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA - Data: / /2025
Data: / /2025 ( ) APROVADO ( ) REPROVADO
Visto Secretário:
PROJETO DE LEI N° 012/2025.
Dispõe sobre a manutenção, conservação e limpeza de
terrenos baldios e imóveis urbanos no município de
Diamantino, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, Faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. Io. Fica estabelecida a obrigatoriedade de os
proprietários de terrenos baldios ou imóveis urbanos situados no município de
Diamantino manterem seus imóveis limpos, vedados e conservados, de modo a
evitar o acúmulo de lixo, mato alto, entulho e quaisquer outras condições que
possam oferecer riscos à saúde pública, à segurança e à estética urbana.
Art. 2o. Os proprietários de terrenos baldios ou imóveis
urbanos deverão adotar as seguintes medidas de manutenção e conservação:
I - Manter os terrenos livres de entulho, mato alto, lixo,
resíduos sólidos e qualquer outra substância que possa causar poluição visual ou
ambiental;
II - Realizar a limpeza do terreno periodicamente, de
modo a evitar o acúmulo de materiais que possam atrair vetores de doenças;
III - Observar a vedação adequada de muros, cercas ou
outros meios de contenção, prevenindo a proliferação de animais e o lançamento
irregular de lixo.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT !
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Art. 3o. Em caso de descumprimento das disposições
contidas nesta Lei, a Prefeitura Municipal de Diamantino poderá:
I - Notificar o proprietário do imóvel, concedendo-lhe o
prazo a ser definido em Decreto regulamentador para realizar a limpeza e a
conservação do terreno, conforme as condições estabelecidas no Art. 2o desta Lei;
II - Caso o proprietário não tome as providências
necessárias dentro do prazo estipulado, a Prefeitura poderá realizar a limpeza do
terreno e cobrar o valor correspondente ao serviço executado, acrescido de multa.
Art. 4o. A multa para o descumprimento das disposições
desta Lei será:
I - Multa a ser definida em Decreto regulamentador por
metro quadrado de terreno, no caso de não realização da limpeza e conservação do
imóvel;
II - Em caso de reincidência, o valor da multa será
dobrado para cada nova infração cometida no período de um ano.
Art. 5o. A Prefeitura poderá, ainda, proceder com a
adoção de medidas administrativas, inclusive bloqueio de certidões negativas de
débitos municipais e inscrição em dívida ativa, caso o proprietário não quite os
valores devidos após a execução da limpeza e cobrança das multas.
Art. 6o. A fiscalização e a aplicação das penalidades
previstas nesta Lei ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
secretaria infraestrutura e obras, ou órgão equivalente designado pelo Executivo
Municipal em Decreto regulamentador.
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Art. 7o. Os recursos financeiros provenientes das multas e
da cobrança de serviços de limpeza serão destinados ao Fundo Municipal definido
pelo executivo em Decreto regulamentador conforme a legislação vigente.
Art. 8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o. Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 23 de janeiro de 2025.
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Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente projeto visa disciplinar e organizar a manutenção e conservação de
terrenos baldios e imóveis urbanos em Diamantino, contribuindo para a saúde
pública, a segurança e a estética urbana, além de combater práticas que possam
prejudicar o meio ambiente. A medida também se destina a reduzir os riscos de
proliferamento de doenças, como dengue e leptospirose, que têm relação direta com
o acúmulo de lixo e entulho. Ao estabelecer um sistema de fiscalização e
penalização, a Lei busca garantir que os proprietários cumpram suas
responsabilidades, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população.
Esse projeto pode ser ajustado conforme as necessidades específicas de Diamantino,
incluindo valores de multas, prazos de notificação, e outros detalhes administrativos.
Ele segue os moldes da legislação mencionada, mas é importante realizar uma
revisão por parte da Câmara Municipal e dos departamentos competentes para
garantir sua adequação às leis estaduais e federais.
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Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União
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