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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-01-23
EmentaDispõe sobre a manutenção, conservação e limpeza de terrenos baldios e imóveis urbanos no município de Diamantino, e dá outras providências
native_id37191

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-26 Arquivado U Matéria tramitada com Pedido de Retirada do Auto. Processo Encerrado. Arquiva-se
2025-03-18 Proposição retirada pelo autor U Matéria em tramitação de forma online,, com PEDIDO DE RETIRADA PELO AUTOR - REQUERIMENTO Nº 008/2025, anexada no Projeto de Lei.
2025-03-05 Para Conhecimento U Matéria em tramitação, recebido ciência do Parecer Jurídico de forma online, anexada no Projeto de Lei.
2025-02-27 Para Conhecimento PARECER JURÍDICO 06/2025 - REFERENTE AO PLL 012/2025 - EMITIDO E AGUARDANDO PROTOCOLO.
2025-02-05 Emissão de Parecer U Matéria em tramitação de forma online para o Jurídico analise e emita Parecer - Decisão da Comissão em reunião no dia 05/02/2025 - Conforme Instrução Normativa o Jurídico tem prazo de 15 dias uteis.
2025-02-05 Emissão de Parecer U Matéria em tramitação, para analise e emissão de Relatório e Parecer
2025-02-04 Proposição apresentada em Plenário U Matéria em tramitação, apresentada no expediente de Sessão Plenária, segue para as formalidades de praxes
2025-02-03 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação, para leitura do Expediente em Sessão Plenária
2025-02-03 Proposição em andamento U Matéria em tramitação, despacha-se para compor pauta da Sessão Plenária
2025-01-24 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Matéria em tramitação, aguardando despacho para compor pauta de Sessão.
2025-01-23 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria protocolizada.

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂM ARA M UN ICIPA L DE D IA M A N TIN O 
PROTOC O L O G E R A L 32/2025 
D ata: 23/01/2025 - H orário: 16:34 
Legislativo
EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA - Data: / /2025
Data: / /2025 ( ) APROVADO ( ) REPROVADO
Visto Secretário:
PROJETO DE LEI N° 012/2025.
Dispõe sobre a manutenção, conservação e limpeza de 
terrenos baldios e imóveis urbanos no município de 
Diamantino, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de 
suas atribuições legais, Faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a 
seguinte Lei:
Art. Io. Fica estabelecida a obrigatoriedade de os 
proprietários de terrenos baldios ou imóveis urbanos situados no município de 
Diamantino manterem seus imóveis limpos, vedados e conservados, de modo a 
evitar o acúmulo de lixo, mato alto, entulho e quaisquer outras condições que 
possam oferecer riscos à saúde pública, à segurança e à estética urbana.
Art. 2o. Os proprietários de terrenos baldios ou imóveis 
urbanos deverão adotar as seguintes medidas de manutenção e conservação:
I - Manter os terrenos livres de entulho, mato alto, lixo, 
resíduos sólidos e qualquer outra substância que possa causar poluição visual ou 
ambiental;
II - Realizar a limpeza do terreno periodicamente, de 
modo a evitar o acúmulo de materiais que possam atrair vetores de doenças;
III - Observar a vedação adequada de muros, cercas ou 
outros meios de contenção, prevenindo a proliferação de animais e o lançamento 
irregular de lixo.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT !
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 3o. Em caso de descumprimento das disposições 
contidas nesta Lei, a Prefeitura Municipal de Diamantino poderá:
I - Notificar o proprietário do imóvel, concedendo-lhe o 
prazo a ser definido em Decreto regulamentador para realizar a limpeza e a 
conservação do terreno, conforme as condições estabelecidas no Art. 2o desta Lei;
II - Caso o proprietário não tome as providências 
necessárias dentro do prazo estipulado, a Prefeitura poderá realizar a limpeza do 
terreno e cobrar o valor correspondente ao serviço executado, acrescido de multa.
Art. 4o. A multa para o descumprimento das disposições
desta Lei será:
I - Multa a ser definida em Decreto regulamentador por 
metro quadrado de terreno, no caso de não realização da limpeza e conservação do 
imóvel;
II - Em caso de reincidência, o valor da multa será 
dobrado para cada nova infração cometida no período de um ano.
Art. 5o. A Prefeitura poderá, ainda, proceder com a 
adoção de medidas administrativas, inclusive bloqueio de certidões negativas de 
débitos municipais e inscrição em dívida ativa, caso o proprietário não quite os 
valores devidos após a execução da limpeza e cobrança das multas.
Art. 6o. A fiscalização e a aplicação das penalidades 
previstas nesta Lei ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
secretaria infraestrutura e obras, ou órgão equivalente designado pelo Executivo 
Municipal em Decreto regulamentador.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT
(65) 3336-1419 - www.diamanlino.mt.leg.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 7o. Os recursos financeiros provenientes das multas e 
da cobrança de serviços de limpeza serão destinados ao Fundo Municipal definido 
pelo executivo em Decreto regulamentador conforme a legislação vigente.
Art. 8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9o. Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 23 de janeiro de 2025.
MTUJÜoJOUUOlDX
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Dianiantino-MT
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mtJeg.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente projeto visa disciplinar e organizar a manutenção e conservação de 
terrenos baldios e imóveis urbanos em Diamantino, contribuindo para a saúde 
pública, a segurança e a estética urbana, além de combater práticas que possam 
prejudicar o meio ambiente. A medida também se destina a reduzir os riscos de 
proliferamento de doenças, como dengue e leptospirose, que têm relação direta com 
o acúmulo de lixo e entulho. Ao estabelecer um sistema de fiscalização e 
penalização, a Lei busca garantir que os proprietários cumpram suas 
responsabilidades, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população.
Esse projeto pode ser ajustado conforme as necessidades específicas de Diamantino, 
incluindo valores de multas, prazos de notificação, e outros detalhes administrativos. 
Ele segue os moldes da legislação mencionada, mas é importante realizar uma 
revisão por parte da Câmara Municipal e dos departamentos competentes para 
garantir sua adequação às leis estaduais e federais.
■^HJJU^vOuUÜÜD^.
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
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