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materia nº 20/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaIndico ao Prefeito Municipal que encaminhe à esta Casa Legislativa Projeto de Lei Complementar para deliberação e votação, a fim de revogar os encargos legais da dívida ativa fixados no art. 10 e seguintes da Lei Complementar nº 045/2018
native_id37210

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-11 Arquivado U Certifica Resposta Recebida e Entregue ao Autor da Matéria Legislativa. Processo Encerrado. Arquiva-se.
2025-03-05 Para Conhecimento U Registra o ofício nº 147/2025/GAB- de 05/03/2025
2025-02-05 Aguardando Resposta da Proposição Enviada U Registra o protocolo de envio ao Poder Executivo - Oficio nº 003/2025/DP - Aguarda-se respostas solicitadas no prazo máximo de 15 dias conforme Regimento Interno
2025-02-04 Proposição apresentada em Plenário U Matéria em tramitação, apresentada em Sessão Plenária, segue para formalidades de praxes.
2025-02-03 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação, para leitura em Expediente da Sessão Plenária
2025-02-03 Proposição em andamento U Matéria em tramitação, despacha-se para compor Pauta de Sessão Plenária.
2025-02-03 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Matéria em tramitação, aguardando despacho para compor pauta de Sessão.
2025-02-03 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria protocolizada.

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes’*
( AMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 
PROTOCOLO GERAL 60/2025 
Data: 03/02/2025 - Horário: 15:58 
Legislativo
Indicação n° 020/2025
Nos termos do Regimento Interno, conjugado com a Lei 
Orgânica do Município de Diamantino/MT e ouvido o 
Soberano Plenário, indico ao Prefeito Municipal que 
encaminhe à esta Casa Legislativa Projeto de Lei 
Complementar para deliberação e votação, a fim de revogar os 
encargos legais da dívida ativa fixados no art. 10 e seguintes da 
Lei Complementar n° 045/2018.
J U S T I F I C A T I V A
A Lei Complementar n° 45/2018 instituiu, a partir do art. 10, o encargo legal, que 
se traduz no lançamento de 10% (dez por cento) do valor do débito conjuntamente com a 
dívida ativa.
A luz da redação do art. 11 da Lei Complementar n° 45/2018, o encargo legal 
“constitui verba honorária e faz parte integrante dos recursos financeiros do Fundo Especial 
dos Honorários”.
Denota-se, pois, que referido valor não retoma em benefício da população 
diamantinense, sendo direcionado ao Fundo Especial dos Honorários, onde 80% (oitenta por 
cento) pertence aos procuradores municipais e apenas 20% (vinte por cento) à Procuradoria 
Municipal.
O encargo legal da dívida ativa pesa ainda mais para o devedor que quer regularizar 
os seus débitos perante o Município, de modo que já recebemos diversas reclamações dos munícipes 
nesse sentido.
Assim, esta Casa entende que a Procuradoria Municipal deve receber apenas os 
honorários de sucumbenciais quando atuam nos processos judiciais sugerindo e encaminhando, em 
anexo, modelo de Projeto de Lei Complementar com a finalidade de revogar os encargos legais.
R ua D esem bargador Joaquim Pereira F erreira M endes, 2345 — Jd. E ldorado — D iam an tin o-M T — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.int.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N” xxx/2025
Altera a Lei Complementar Municipal n° 45/2018, e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de Diamantirto, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições faz 
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. Io Ficam desconstituídos os encargos legais da dívida ativa e
revogados, na íntegra, os Artigos 10 ao 14, tda Lei Complementar 45/2018.
Art. 2" Fica alterado o Art. 16, caput, da Lei Complementar n°
45/2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 Constituem recursos financeiros do Fundo Especial de
Honorários os valores fixados a título de honorários
sucumbenciais, em processos judiciais julgados favoráveis à
Fazenda Pública Municipal, bem como:
(omissis)
Art. 3o Ficam alterados os incisos I e II, do Art. 18, da Lei
Complementar n° 45/2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 (omissis)
I - 20% (oitenta por cento) destinados ao rateio entre o Procurador￾Geral e os Procuradores Jurídicos;
II - 80% (vinte por cento) para aquisição de livros, revistas,
periódicos, softwares, mobiliários, materiais de informática,
equipamentos em geral, treinamentos, cursos de capacitação e
aperfeiçoamento profissional, despesas com transporte, diárias e
outras despesas que guardem relação com a representação judicial ou
extrajudicial do Município.
(...)
Art. 4o Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Diamantino/MT, xxxxx de xxxxx de 20xx.
Prefeito Municipal
R ua D esem biirgador Joaquim Pereira Ferreira M endes, 2345 — Jd. Eldorado — D iam an tin o-M T — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.lee.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
EXPEDIENTE:_______________ /______________ /2025
DECISÃO PLENÁRIA
VOTAÇÃO: Único:____________/ fttíS ( ) APROVADO
VOTAÇÃO: Primeiro Turno: 1__________ fJtOS ( ) APROVADO
VOTAÇÃO: Segundo Turno: , /__________ IM35 ( ) APROVADO
( ) PEDIDO DE VISTA ( ) PEDIDO DE RETIRADA ( ) REPROVADO
___________ /__________ /2025 ____________/__________ /2025 ____________/__________ /2025
Visto do Secretário:
Observação: REGIMENTO INTERNO
Artigo 184 - Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário.
§ Io - As assinaturas que se seguirem a do autor serão consideradas de apoiamento.
§2° - As assinaturas de apoiamento à proposição não poderão ser retiradas após sua 
entrega à Mesa. (para melhor entendimento, após o protocolo, pois a proposição é
cadastrada e disponibilizada automaticamente em nosso sistema).
§3° - O autor deverá justificar a proposição, por escrito (caso venha retirar a sua
assinatura).
Rua D esem bargador Joaquim Pereira Ferreira M endes, 2345 — ld. E ldorado — D iam an tin o-M T — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.ynt.leg.br

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