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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-02-04
EmentaDispõe sobre a proibição de uso de aparelho celular e outros dispositivos eletrônicos com telas digitais nas salas de aula das Escolas da rede municipal de educação de Diamantino e dá outras providências
native_id37211

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-04 Arquivado U Matéria tramitada, Lei publicada. Processo Encerrado. Arquiva-se.
2025-04-04 Despacho da Secretaria Legislativa U Registra publicação da Lei referenciada a este processo legislativo na data de 04/04/2025
2025-04-04 Proposição transformada em lei U Of. nº 281/2025/GAB Devolutiva sancionada das Leis Ordinárias nº1.651/2025 - 1.652/2025 - 1.653/2025 - 1.654/2025 - 1.656/2025 - 1.657/2025
2025-04-01 Aguardando sanção governamental Matéria tramitada em Sessão Plenária. Despacho de OF. n° 014/2025/DP - Aguarda sanção governamental prazo 15 (quinze) dias úteis.
2025-04-01 Proposição aprovada U Matéria tramitada em Sessão Plenária, segue para as formalidades de praxes.
2025-03-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária.
2025-03-25 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária.
2025-03-19 Emissão de Parecer U Matéria em tramitação com Parecer Favorável da CCJ , encaminha para analise e emissão de parecer, aComissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
2025-03-19 Parecer favorável da comissão U Matéria tramitada nesta Comissão, encaminha para a Comissão de Finanças e Orçamento e posterior a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
2025-03-07 Para Conhecimento U Matéria em tramitação, recebido ciência do Parecer Jurídico de forma online, anexada no Projeto de Lei.
2025-03-07 Para Conhecimento PARECER JURÍDICO 009/2025 - REFERENTE AO PLL 016/2025 - EMITIDO E ENCAMINHADO PARA PROTOCOLO
2025-02-21 Emissão de Parecer U Considerando o Ofício nº 004/2025/CCJ - Autoriza seguir a tramitação de forma online para a analise do Jurídico.
2025-02-13 Emissão de Parecer U Matéria em tramitação, no prazo regimental, segue para a Comissão para analise e emissão de Relatório e Parecer. (15 dias)
2025-02-10 Proposição apresentada em Plenário U Matéria em tramitação, apresentada em Sessão Plenária
2025-02-10 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação, para leitura em Expediente da Sessão Plenária
2025-02-10 Proposição em andamento U Matéria em tramitação, despacha-se para compor pauta da Sessão Plenária
2025-02-07 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Matéria em tramitação, aguardando despacho para compor pauta de Sessão.
2025-02-04 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-31T11:36:05.453686-04:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
EXPEDIENTE:_______________ /______________ /2025
DECISÃO PLENÁRIA
VOTAÇÃO: Único:____________/__________ ./2025 ( ) APROVADO
VOTAÇÃO: Primeiro Turno:____________/__________ /2025 ( ) APROVADO
VOTAÇÃO: Segundo Turno:___________ /__________ /2025 ( ) APROVADO
( ) PEDIDO DE VISTA ( ) PEDIDO DE RETIRADA ( ) REPROVADO
____________/__________ /2025 ____________/__________ /2025 ____________/__________ /2025
Visto do Secretário:
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
( ÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 
PROTOCOLO GERAL 64/2025 
Data: 04/02/2025 - Horário: 16:52 
Legislativo
PROJETO DE LEI N° 016/2025.
Dispõe sobre a proibição de uso de aparelho celular e outros 
dispositivos eletrônicos com telas digitais nas salas de aula 
das Escolas da rede municipal de educação de Diamantino e 
dá outras providências. .
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de 
suas atribuições legais, Faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a 
seguinte Lei:
Art. Io. Fica proibido o uso de aparelho celular e outros 
dispositivos eletrônicos com telas digitais pelos estudantes nas salas de aula das 
escolas da rede municipal de ensino de Diamantino, salvo para fins pedagógicos e 
sob orientação e supervisão do professor.
Art. 2o. Os aparelhos deverão permanecer desligados ou em 
modo silencioso e guardados nas mochilas ou bolsas dos estudantes durante o 
período de aula.
Art. 3o. Ficam excepcionados desta proibição os estudantes 
com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista (TEA) que necessitem do uso de 
dispositivos eletrônicos para fins educacionais ou monitoramento de saúde, mediante 
autorização expressa da unidade escolar.
Art. 4o. Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da 
Secretaria Municipal de Educação, adotar medidas para a implementação desta lei, 
incluindo:
I - Campanhas educativas para conscientização de 
estudantes, pais, responsáveis e profissionais da educação sobre os impactos do uso 
excessivo de dispositivos eletrônicos na aprendizagem;
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT 2
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
II - Capacitação dos profissionais da educação para o 
cumprimento da legislação e orientação dos estudantes;
III - Criação de regras internas nas escolas para a aplicação 
da norma, respeitando a autonomia pedagógica de cada unidade.
Art. 5o. O descumprimento desta lei poderá resultar em 
medidas disciplinares previstas no regimento interno das escolas municipais, 
garantindo-se o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 6o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Juvenal Benedicto Soares, 04 de fevereiro de 2025.
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alinhar a rede 
municipal de educação de Diamantino à legislação estadual vigente (Lei n° 
12.745/2024), garantindo um ambiente escolar mais propício ao aprendizado e à 
concentração dos estudantes. Estudos indicam que o uso excessivo de dispositivos 
eletrônicos em sala de aula pode comprometer o desempenho acadêmico, a 
socialização e a saúde mental dos alunos.
Além disso, a norma prevê exceções para casos em que os 
dispositivos sejam necessários para fins pedagógicos ou para atendimento a 
necessidades especiais, bem como impõe ao Executivo Municipal a responsabilidade 
pela implementação de medidas educativas e organizacionais para garantir a 
efetividade da lei.
Diante da importância do tema para a qualidade da 
educação no município, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a 
aprovação deste importante projeto que estende os efeitos da Lei Estadual ao 
município, agora amparado por este projeto .Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 31 de 
janeiro de 2025.
mtíujü^OUjoudX
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Acompanha Modelo de PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: Análise de constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n° 
016/2025, que dispõe sobre a proibição do uso de aparelho celular e outros 
dispositivos eletrônicos com telas digitais nas salas de aula das escolas da rede 
municipal de ensino de Diamantino.
I - RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei n° 016/2025, de autoria da Vereadora Monnize
da Costa Dias Zangeroli que visa proibir o uso de aparelho celular e outros 
dispositivos eletrônicos com telas digitais pelos estudantes nas salas de aula da rede 
municipal de ensino, exceto para fins pedagógicos sob supervisão do professor e 
para alunos com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), que 
necessitem de tais dispositivos para fins educacionais ou monitoramento de saúde.
O projeto também determina que o Poder Executivo Municipal, por meio da 
Secretaria de Educação, implemente medidas para conscientização, capacitação de 
profissionais e aplicação da norma.
O presente parecer tem como objetivo verificar a legalidade e constitucionalidade da 
proposição.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A proposta encontra respaldo na Lei Estadual n° 12.745, de 6 de dezembro de 2024, 
que proíbe o uso de celulares e dispositivos eletrônicos nas salas de aula das escolas 
da rede pública estadual de Mato Grosso, salvo para fins pedagógicos ou em casos 
excepcionais.
A iniciativa legislativa é legítima, pois encontra fundamento no art. 30, inciso I, da 
Constituição Federal, que confere aos municípios a competência para legislar sobre
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
assuntos de interesse local. A medida também se alinha ao art. 211 da Constituição 
Federal, que estabelece a autonomia dos entes federativos para organizar seus 
sistemas de ensino.
Além disso, a proposta respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, 
uma vez que não proíbe totalmente o uso de dispositivos eletrônicos, permitindo sua 
utilização para fins educacionais e em casos específicos de necessidade especial.
No âmbito da legislação educacional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional (Lei n° 9.394/1996) prevê, em seu art. 12, inciso VI, que compete aos 
estabelecimentos de ensino “zelar pela disciplina escolar”. A restrição do uso de 
celulares em sala de aula reforça essa prerrogativa, contribuindo para a manutenção 
da ordem e do foco pedagógico.
Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a competência 
de estados e municípios para legislar sobre regras administrativas relacionadas à 
organização do ensino público, desde que não haja conflito com normas federais.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei n° _/2025 está em consonância 
com a legislação estadual e federal, respeitando a competência do município para 
legislar sobre educação e disciplinar o ambiente escolar.
Assim, manifesta-se este parecer pela constitucionalidade, legalidade e viabilidade 
do presente projeto de lei, recomendando sua aprovação.
Diamantino - MT, _ de____de 2025.
[Nome do Procurador Jurídico]
Jurídico da Câmara Municipal de Diamantino
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
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