ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
EXPEDIENTE:_______________ /______________ /2025
DECISÃO PLENÁRIA
VOTAÇÃO: Único:____________/__________ ./2025 ( ) APROVADO
VOTAÇÃO: Primeiro Turno:____________/__________ /2025 ( ) APROVADO
VOTAÇÃO: Segundo Turno:___________ /__________ /2025 ( ) APROVADO
( ) PEDIDO DE VISTA ( ) PEDIDO DE RETIRADA ( ) REPROVADO
____________/__________ /2025 ____________/__________ /2025 ____________/__________ /2025
Visto do Secretário:
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
( ÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 64/2025
Data: 04/02/2025 - Horário: 16:52
Legislativo
PROJETO DE LEI N° 016/2025.
Dispõe sobre a proibição de uso de aparelho celular e outros
dispositivos eletrônicos com telas digitais nas salas de aula
das Escolas da rede municipal de educação de Diamantino e
dá outras providências. .
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, Faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. Io. Fica proibido o uso de aparelho celular e outros
dispositivos eletrônicos com telas digitais pelos estudantes nas salas de aula das
escolas da rede municipal de ensino de Diamantino, salvo para fins pedagógicos e
sob orientação e supervisão do professor.
Art. 2o. Os aparelhos deverão permanecer desligados ou em
modo silencioso e guardados nas mochilas ou bolsas dos estudantes durante o
período de aula.
Art. 3o. Ficam excepcionados desta proibição os estudantes
com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista (TEA) que necessitem do uso de
dispositivos eletrônicos para fins educacionais ou monitoramento de saúde, mediante
autorização expressa da unidade escolar.
Art. 4o. Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da
Secretaria Municipal de Educação, adotar medidas para a implementação desta lei,
incluindo:
I - Campanhas educativas para conscientização de
estudantes, pais, responsáveis e profissionais da educação sobre os impactos do uso
excessivo de dispositivos eletrônicos na aprendizagem;
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II - Capacitação dos profissionais da educação para o
cumprimento da legislação e orientação dos estudantes;
III - Criação de regras internas nas escolas para a aplicação
da norma, respeitando a autonomia pedagógica de cada unidade.
Art. 5o. O descumprimento desta lei poderá resultar em
medidas disciplinares previstas no regimento interno das escolas municipais,
garantindo-se o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 6o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Juvenal Benedicto Soares, 04 de fevereiro de 2025.
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alinhar a rede
municipal de educação de Diamantino à legislação estadual vigente (Lei n°
12.745/2024), garantindo um ambiente escolar mais propício ao aprendizado e à
concentração dos estudantes. Estudos indicam que o uso excessivo de dispositivos
eletrônicos em sala de aula pode comprometer o desempenho acadêmico, a
socialização e a saúde mental dos alunos.
Além disso, a norma prevê exceções para casos em que os
dispositivos sejam necessários para fins pedagógicos ou para atendimento a
necessidades especiais, bem como impõe ao Executivo Municipal a responsabilidade
pela implementação de medidas educativas e organizacionais para garantir a
efetividade da lei.
Diante da importância do tema para a qualidade da
educação no município, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste importante projeto que estende os efeitos da Lei Estadual ao
município, agora amparado por este projeto .Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 31 de
janeiro de 2025.
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Monnize da Costa Dias Zangeroli
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Acompanha Modelo de PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: Análise de constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n°
016/2025, que dispõe sobre a proibição do uso de aparelho celular e outros
dispositivos eletrônicos com telas digitais nas salas de aula das escolas da rede
municipal de ensino de Diamantino.
I - RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei n° 016/2025, de autoria da Vereadora Monnize
da Costa Dias Zangeroli que visa proibir o uso de aparelho celular e outros
dispositivos eletrônicos com telas digitais pelos estudantes nas salas de aula da rede
municipal de ensino, exceto para fins pedagógicos sob supervisão do professor e
para alunos com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), que
necessitem de tais dispositivos para fins educacionais ou monitoramento de saúde.
O projeto também determina que o Poder Executivo Municipal, por meio da
Secretaria de Educação, implemente medidas para conscientização, capacitação de
profissionais e aplicação da norma.
O presente parecer tem como objetivo verificar a legalidade e constitucionalidade da
proposição.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A proposta encontra respaldo na Lei Estadual n° 12.745, de 6 de dezembro de 2024,
que proíbe o uso de celulares e dispositivos eletrônicos nas salas de aula das escolas
da rede pública estadual de Mato Grosso, salvo para fins pedagógicos ou em casos
excepcionais.
A iniciativa legislativa é legítima, pois encontra fundamento no art. 30, inciso I, da
Constituição Federal, que confere aos municípios a competência para legislar sobre
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assuntos de interesse local. A medida também se alinha ao art. 211 da Constituição
Federal, que estabelece a autonomia dos entes federativos para organizar seus
sistemas de ensino.
Além disso, a proposta respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
uma vez que não proíbe totalmente o uso de dispositivos eletrônicos, permitindo sua
utilização para fins educacionais e em casos específicos de necessidade especial.
No âmbito da legislação educacional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei n° 9.394/1996) prevê, em seu art. 12, inciso VI, que compete aos
estabelecimentos de ensino “zelar pela disciplina escolar”. A restrição do uso de
celulares em sala de aula reforça essa prerrogativa, contribuindo para a manutenção
da ordem e do foco pedagógico.
Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a competência
de estados e municípios para legislar sobre regras administrativas relacionadas à
organização do ensino público, desde que não haja conflito com normas federais.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei n° _/2025 está em consonância
com a legislação estadual e federal, respeitando a competência do município para
legislar sobre educação e disciplinar o ambiente escolar.
Assim, manifesta-se este parecer pela constitucionalidade, legalidade e viabilidade
do presente projeto de lei, recomendando sua aprovação.
Diamantino - MT, _ de____de 2025.
[Nome do Procurador Jurídico]
Jurídico da Câmara Municipal de Diamantino
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