br-locleg corpus explorer

← Diamantino (MT)

materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-02-07
EmentaDispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos para a contratação de artistas ou a realização de shows que promovam ou façam apologia ao crime organizado, tráfico de drogas, uso de entorpecentes e à sexualização inadequada no município de Diamantino/MT, e dá outras providências
native_id37222

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-08 Arquivado U Matéria tramitada, Lei publicada. Processo Encerrado. Arquiva-se.
2025-04-04 Despacho da Secretaria Legislativa U Registra publicação da Lei referenciada a este processo legislativo na data de 04/04/2025
2025-04-03 Proposição transformada em lei U Of. nº 281/2025/GAB Devolutiva sancionada das Leis Ordinárias nº 1.651/2025 - 1.652/2025 - 1.653/2025 - 1.654/2025 - 1.656/2025 - 1.657/2025
2025-04-01 Aguardando sanção governamental Matéria tramitada em Sessão Plenária. Despacho de OF. n° 014/2025/DP - Aguarda sanção governamental prazo 15 (quinze) dias úteis.
2025-04-01 Proposição aprovada U Matéria tramitada em Sessão Plenária, segue para as formalidades de praxes.
2025-03-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária
2025-03-25 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária
2025-03-19 Emissão de Parecer U Matéria em tramitação com Parecer Favorável da CCJ , encaminha para analise e emissão de parecer a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
2025-03-19 Parecer favorável da comissão U Matéria tramitada nesta Comissão, encaminha para a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
2025-03-13 Para Conhecimento U Matéria em tramitação, recebido ciência do Parecer Jurídico de forma online, anexada no Projeto de Lei.
2025-03-08 Para Conhecimento PARECER JURÍDICO 11/2025 REFERENTE AO PLL 019/2025 - EMITIDO - AGUARDANDO PROTOCOLO
2025-02-21 Emissão de Parecer U Considerando o Ofício nº 004/2025/CCJ - Autoriza seguir a tramitação de forma online para a analise do Jurídico.
2025-02-13 Emissão de Parecer U Matéria em tramitação, no prazo regimental, segue para a Comissão para analise e emissão de Relatório e Parecer. (15 dias)
2025-02-10 Proposição apresentada em Plenário U Matéria em tramitação, apresentada em Sessão Plenária
2025-02-10 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação, para leitura em Expediente da Sessão Plenária
2025-02-10 Proposição em andamento U Matéria em tramitação, despacha-se para compor pauta da Sessão Plenária
2025-02-10 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta S Matéria em tramitação, aguardando despacho para compor pauta de Sessão.
2025-02-10 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-31T11:43:04.912966-04:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
EXPEDIENTE:______________/_____________/2025
DECISÃO PLENÁRIA
VOTAÇÃO: Único:____________ /___________ /2025 ( ) APROVADO
VOTAÇÃO: Primeiro Turno:____________ /___________ /2025 ( ) APROVADO
VOTAÇÃO: Segundo Turno:____________ /___________ /2Ü25 ( ) APROVADO
( ) PEDIDO DE VISTA ( ) PEDIDO DE RETIRADA ( ) REPROVADO
____________ /___________ /2025 ____________ /___________ /2025 ____________ /___________ /2025
Visto do Secretário:______________________________________________________________________________________
Observação: REGIMENTO INTERNO
Artigo 184 - Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário.
§Io - As assinaturas que se seguirem a do autor serão consideradas de apoiamento.
§2° - As assinaturas de apoiamento à proposição não poderão ser retiradas após sua entrega 
à Mesa. (para melhor entendimento, após o protocolo, pois a proposição é cadastrada
e disponibilizada automaticamente em nosso sistema).
§3° - O autor deverá justificar a proposição, por escrito (caso venha retirar a sua
assinatura).
Normas:
Lei Complementar 95/98,
Lei Complementar 107/2001
Decreto 12.002/2024 - Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e 
consolidação de atos normativos.
R u a D o s e m b a r p a d o r J o a q u im P e r e ir a F e r r e ir a M e n d e s , 2 3 4 5 — J d . E ld o r a d o — D ia m a n tin o - M T — 784Ü 0-0Ü 0
(65) 3336-1419 - WTvw.diamanHno.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
(AM ARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 
PROTOCOLO GERAL 92/2025 
Data: 10/02/2025 - Horário: 12:47 
Legislativo
Projeto de Lei Legislativo n° 019/2025
Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos para a 
contratação de artistas ou a realização de shows que 
promovam ou façam apologia ao crime organizado, tráfico de 
drogas, uso de entorpecentes e à sexualização inadequada no 
município de Diamantino/MT, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1". Fica vedado o uso de recursos públicos para a 
contratação de artistas, apresentações, shows ou quaisquer eventos culturais que 
promovam, incentivem ou façam apologia ao crime organizado, ao tráfico de drogas, ao 
uso de entorpecentes e à sexualização inadequada de indivíduos, especialmente no que se 
refere a crianças e adolescentes no Município de Diamantino.
Art. 2o. Para os fins desta Lei, consideram-se manifestações 
artísticas ou culturais que fazem apologia ou incentivam práticas vedadas:
I - Letras, imagens, discursos ou representações que façam 
apologia ao crime organizado ou ao tráfico dc drogas;
II - Qualquer incentivo ao uso de substâncias psicoativas 
ilícitas ou legalmente controladas;
III — Qualquer forma de sexualização inadequada, 
especialmente em relação a crianças e adolescentes, seja por meio de vestuário, gestos, 
expressões ou conteúdos explícitos que estimulem comportamentos sexualmente 
inadequados ou precoces;
IV — Conteúdos ou performances que estimulem 
comportamentos criminosos ou violentos, prejudicando a segurança, saúde e o bem-estar 
da sociedade.
Art. 3°. Caso qualquer evento promovido com recursos 
públicos contrarie o disposto nesta Lei, o contrato com o artista ou empresa responsável 
será automaticamente rescindido, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 4°. Esta Lei não impede a realização de manifestações 
culturais, artísticas ou musicais, desde que respeitados os direitos humanos e os princípios
R u a D e s e m b a r g a d o r J u a q u im P e r e ir a F e r r e ir a M e n d e s , 1 3 4 5 — Jcl. E ld o r a d o — D ia m a n tin o - M T — 7 8 4 0 0 -0 0 0
(65) 3336-1419 - www.diamantlno.int.leg.hr
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir que os 
recursos públicos do Município de Diamantino sejam utilizados de forma ética e 
responsável, evitando o financiamento de eventos e artistas que promovam valores 
incompatíveis com a ordem pública e os direitos fundamentais da população.
Observa-se, nos últimos anos, um crescimento na contratação de 
artistas e realização de eventos que, em suas apresentações, fazem apologia ao crime 
organizado, ao tráfico de drogas e à sexualização inadequada, especialmente envolvendo 
crianças e adolescentes. Essas práticas comprometem a integridade e a formação moral da 
sociedade, tornando-se incompatíveis com o interesse público.
O Município de Diamantino deve preservar a moralidade pública e 
a dignidade da pessoa humana, garantindo que as manifestações culturais financiadas pelo 
erário não incentivem comportamentos prejudiciais à sociedade, como a apologia ao crime 
e a sexualização precoce.
A presente iniciativa busca assegurar que os eventos culturais 
promovidos com dinheiro público estejam alinhados aos princípios constitucionais e aos 
valores sociais, promovendo um ambiente cultural seguro e educativo para todos os 
cidadãos, especialmente para os jovens, que são mais suscetíveis a influências negativas.
Dessa forma, a aprovação deste projeto será um importante avanço 
para a proteção da juventude e para a construção de uma sociedade mais segura, justa e 
respeitosa dos princípios da dignidade humana.
Diante do exposto, apresento o Projeto de Lei Legislativo conto com 
o apoio dos Nobres Pares para que seja aprovado em sua totalidade, de acordo com a 
forma regimental desta Casa de Leis.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 07 de fevereiro de 2025.
Documento assinado digitalmente
C l K MONNIZE DA COSTA DIAS ZANGEROLI
y V * W Data: 07/02/2025 21:51:01-0300
verifique em https://validar.iti.gov.br
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.hr
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
constitucionais de dignidade da pessoa humana, liberdade de expressão e os direitos da 
criança e do adolescente.
Parágrafo único. É dever do município e da sociedade em 
geral garantir, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais da criança e do 
adolescente, protegendo-os da influência do uso de drogas e do crime organizado.
Art. 5°. O município deve adotar medidas eficazes para a 
prevenção da violência e da exploração de crianças e adolescentes, além de fomentar 
iniciativas que os afastem de atividades como o uso de drogas e a apologia ao crime 
organizado, reduzindo sua vulnerabilidade à criminalidade.
Art. 6o. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às 
sanções previstas na legislação vigente, podendo incluir a devolução dos recursos públicos 
utilizados na contratação, multa e outras penalidades pertinentes.
Parágrafo único. Qualquer cidadão, entidade ou órgão da 
Administração Pública poderá denunciar eventuais violações ao disposto nesta Lei à 
Ouvidoria do Município ou ao Poder Executivo.
Art. T . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 07 de fevereiro de 2025.
Documento assinado digitalmente
f f L * MONNIZE DA CO STA DIAS ZANGEROLI
y Data: 07/02/2025 21:49:29-0300
Veiifique em https://validar.iti.gov.br
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - 'vww.diamantino.mt.leg.hr

open original →