ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
EXPEDIENTE:______________/_____________/2025
DECISÃO PLENÁRIA
VOTAÇÃO: Único:____________ /___________ /2025 ( ) APROVADO
VOTAÇÃO: Primeiro Turno:____________ /___________ /2025 ( ) APROVADO
VOTAÇÃO: Segundo Turno:____________ /___________ /2Ü25 ( ) APROVADO
( ) PEDIDO DE VISTA ( ) PEDIDO DE RETIRADA ( ) REPROVADO
____________ /___________ /2025 ____________ /___________ /2025 ____________ /___________ /2025
Visto do Secretário:______________________________________________________________________________________
Observação: REGIMENTO INTERNO
Artigo 184 - Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário.
§Io - As assinaturas que se seguirem a do autor serão consideradas de apoiamento.
§2° - As assinaturas de apoiamento à proposição não poderão ser retiradas após sua entrega
à Mesa. (para melhor entendimento, após o protocolo, pois a proposição é cadastrada
e disponibilizada automaticamente em nosso sistema).
§3° - O autor deverá justificar a proposição, por escrito (caso venha retirar a sua
assinatura).
Normas:
Lei Complementar 95/98,
Lei Complementar 107/2001
Decreto 12.002/2024 - Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e
consolidação de atos normativos.
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(65) 3336-1419 - WTvw.diamanHno.mt.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
(AM ARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 92/2025
Data: 10/02/2025 - Horário: 12:47
Legislativo
Projeto de Lei Legislativo n° 019/2025
Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos para a
contratação de artistas ou a realização de shows que
promovam ou façam apologia ao crime organizado, tráfico de
drogas, uso de entorpecentes e à sexualização inadequada no
município de Diamantino/MT, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1". Fica vedado o uso de recursos públicos para a
contratação de artistas, apresentações, shows ou quaisquer eventos culturais que
promovam, incentivem ou façam apologia ao crime organizado, ao tráfico de drogas, ao
uso de entorpecentes e à sexualização inadequada de indivíduos, especialmente no que se
refere a crianças e adolescentes no Município de Diamantino.
Art. 2o. Para os fins desta Lei, consideram-se manifestações
artísticas ou culturais que fazem apologia ou incentivam práticas vedadas:
I - Letras, imagens, discursos ou representações que façam
apologia ao crime organizado ou ao tráfico dc drogas;
II - Qualquer incentivo ao uso de substâncias psicoativas
ilícitas ou legalmente controladas;
III — Qualquer forma de sexualização inadequada,
especialmente em relação a crianças e adolescentes, seja por meio de vestuário, gestos,
expressões ou conteúdos explícitos que estimulem comportamentos sexualmente
inadequados ou precoces;
IV — Conteúdos ou performances que estimulem
comportamentos criminosos ou violentos, prejudicando a segurança, saúde e o bem-estar
da sociedade.
Art. 3°. Caso qualquer evento promovido com recursos
públicos contrarie o disposto nesta Lei, o contrato com o artista ou empresa responsável
será automaticamente rescindido, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 4°. Esta Lei não impede a realização de manifestações
culturais, artísticas ou musicais, desde que respeitados os direitos humanos e os princípios
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir que os
recursos públicos do Município de Diamantino sejam utilizados de forma ética e
responsável, evitando o financiamento de eventos e artistas que promovam valores
incompatíveis com a ordem pública e os direitos fundamentais da população.
Observa-se, nos últimos anos, um crescimento na contratação de
artistas e realização de eventos que, em suas apresentações, fazem apologia ao crime
organizado, ao tráfico de drogas e à sexualização inadequada, especialmente envolvendo
crianças e adolescentes. Essas práticas comprometem a integridade e a formação moral da
sociedade, tornando-se incompatíveis com o interesse público.
O Município de Diamantino deve preservar a moralidade pública e
a dignidade da pessoa humana, garantindo que as manifestações culturais financiadas pelo
erário não incentivem comportamentos prejudiciais à sociedade, como a apologia ao crime
e a sexualização precoce.
A presente iniciativa busca assegurar que os eventos culturais
promovidos com dinheiro público estejam alinhados aos princípios constitucionais e aos
valores sociais, promovendo um ambiente cultural seguro e educativo para todos os
cidadãos, especialmente para os jovens, que são mais suscetíveis a influências negativas.
Dessa forma, a aprovação deste projeto será um importante avanço
para a proteção da juventude e para a construção de uma sociedade mais segura, justa e
respeitosa dos princípios da dignidade humana.
Diante do exposto, apresento o Projeto de Lei Legislativo conto com
o apoio dos Nobres Pares para que seja aprovado em sua totalidade, de acordo com a
forma regimental desta Casa de Leis.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 07 de fevereiro de 2025.
Documento assinado digitalmente
C l K MONNIZE DA COSTA DIAS ZANGEROLI
y V * W Data: 07/02/2025 21:51:01-0300
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Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.hr
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constitucionais de dignidade da pessoa humana, liberdade de expressão e os direitos da
criança e do adolescente.
Parágrafo único. É dever do município e da sociedade em
geral garantir, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais da criança e do
adolescente, protegendo-os da influência do uso de drogas e do crime organizado.
Art. 5°. O município deve adotar medidas eficazes para a
prevenção da violência e da exploração de crianças e adolescentes, além de fomentar
iniciativas que os afastem de atividades como o uso de drogas e a apologia ao crime
organizado, reduzindo sua vulnerabilidade à criminalidade.
Art. 6o. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às
sanções previstas na legislação vigente, podendo incluir a devolução dos recursos públicos
utilizados na contratação, multa e outras penalidades pertinentes.
Parágrafo único. Qualquer cidadão, entidade ou órgão da
Administração Pública poderá denunciar eventuais violações ao disposto nesta Lei à
Ouvidoria do Município ou ao Poder Executivo.
Art. T . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 07 de fevereiro de 2025.
Documento assinado digitalmente
f f L * MONNIZE DA CO STA DIAS ZANGEROLI
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