ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
E X P E D IE N T E :________________ /_______________ /2025
DECISÃO PLENÁRIA
VOTAÇÃO: Único:_____________/___________ /2025 ( ) APROVADO
VOTAÇÃO: Primeiro Turno:_____________/___________ /2025 ( ) APROVADO
VOTAÇÃO: Segundo Turno:_____________/___________ ./2025 ( ) APROVADO
( ) PEDIDO DE VISTA ( ) PEDIDO DE RETIRADA ( ) REPROVADO
_____________/___________ /2025 _____________/___________ /2025 _____________/___________ /2025
Visto do Secretário:____________________________________________________________________________________
Este modelo serve de base para todos os tipos de Projetos de : Lei, Lei
Complementar, Resolução, Emendas
Observação: REGIMENTO INTERNO
Artigo 184 - Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário.
§Io - As assinaturas que se seguirem a do autor serão consideradas de apoiamento.
§2° - As assinaturas de apoiamento à proposição não poderão ser retiradas após sua
entrega à Mesa. (para melhor entendimento, após o protocolo, pois a proposição é
cadastrada e disponibilizada automaticamente em nosso sistema).
§3° - O autor deverá justificar a proposição, por escrito (caso venha retirar a sua
assinatura).
Normas:
Lei Complementar 95/98,
Lei Complementar 107/2001
Decreto 12.002/2024, Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e
consolidação de atos normativos.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 109/2025
Data: 12/02/2025 - Horário: 17:29
Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Projeto de Lei Legislativo n° *3 A. / 3035
Dispõe sobre a distribuição gratuita de carteiras de
estudantes para alunos da rede municipal de ensino com
assiduidade nas aulas e estabelece benefícios relativos
ao transporte coletivo municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, Faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io. Fica estabelecida a distribuição gratuita de carteiras de estudantes
para todos os alunos da rede municipal de ensino que cumpram os critérios de
assiduidade escolar, conforme estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único - A carteira de estudante será concedida aos alunos que apresentem
85% ou mais de frequência escolar durante o ano letivo, conforme registrado no sistema
da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2o. A carteira de estudante distribuída garantirá aos alunos o direito ao
transporte coletivo municipal meia-passagem conforme os direitos previstos na Lei n°
12.933, de 2013.
Art. 3o. O aluno beneficiado com a carteira de estudante deverá,
periodicamente, renovar a comprovação de sua frequência escolar, conforme as
diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, para continuar
usufruindo do benefício.
Art. 4o. A Secretaria Municipal de Educação, em parceria com o setor de
Frotas, será responsável pela implementação, fiscalização e gestão da distribuição das
carteiras e do benefício de transporte coletivo municipal de meia passagem.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 5o. Os alunos que forem contemplados com a carteira de estudante
deverão utilizá-la para garantir o direito ao transporte coletivo pelo valor de meia
passagem, sendo vedada a utilização do benefício para outras finalidades não previstas
nesta Lei.
Art. 6o. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 12 de Fevereiro de 2025
Michele Cris
Verc
rasco Mauriz
Jnião
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA:
Nobres Pares,
O presente projeto de lei visa beneficiar os alunos da rede municipal de
ensino que mantêm boa frequência escolar, estimulando a assiduidade e a permanência
dos estudantes nas escolas. Além disso, promove a inclusão e o acesso à educação de
qualidade ao garantir o transporte coletivo municipal, em consonância com a Lei n°
12.933, de 2013, que assegura a meia-passagem para estudantes.
Ao conceder a carteira de estudante com os mesmos direitos previstos
por lei federal, o município não só fortalece o compromisso com a educação, como
também oferece um incentivo importante para a continuidade do processo educacional
dos jovens, minimizando custos com transporte e incentivando a dedicação às aulas. A
ação contribui, ainda, para a igualdade de oportunidades e para a inclusão social de
todos os estudantes da rede municipal.
Diante do exposto, apresento o Projeto de Lei Legislativo conto com o
apoio dos Nobres Pares para que seja aprovado em sua totalidade, de acordo com a
forma regimental desta Casa de Leis.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 12 de Fevereiro de 2025
Michele C rasco Mauriz
Vereadora - União
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