ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
EXPEDIENTE:_______________ /______________ /2025
DECISÃO PLENÁRIA
VOTAÇÃO: Único:____________/__________ /2025 ( ) APROVADO
VOTAÇÃO: Primeiro Turno:____________/__________ /2025 ( ) APROVADO
VOTAÇÃO: Segundo Turno:____________/__________ /2025 ( ) APROVADO
( ) PEDIDO DE VISTA ( ) PEDIDO DE RETIRADA ( ) REPROVADO
____________/__________ /2025 ____________/___________/2025 ____________/__________ /2025
Visto do Secretário:_________________________________________________________________________________
Observação: REGIMENTO INTERNO
Artigo 184 - Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário.
§ Io - As assinaturas que se seguirem a do autor serão consideradas de apoiamento.
§2° - As assinaturas de apoiamento à proposição não poderão ser retiradas após sua
entrega à Mesa. (para melhor entendimento, após o protocolo, pois a proposição é
cadastrada e disponibilizada automaticamente em nosso sistema).
§3° - O autor deverá justificar a proposição, por escrito (caso venha retirar a sua
assinatura).
Normas:
Lei Complementar 95/98,
Lei Complementar 107/2001
Decreto 12.002/2024, Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e
consolidação de atos normativos.
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 116/2025
Data: 12/02/2025 - Horário: 18:22
Legislativo
PROJETO DE LEI N° 023/2025.
Dispõe sobre a autorização para a implantação do cartão
de crédito do servidor público municipal de
Diamantino/MT, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, Faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. Io. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
implantar o Cartão de Crédito do Servidor Público Municipal, nos mesmos moldes
do cartão MT Card (DESENVOLVE MT), visando proporcionar aos servidores
públicos municipais acesso a crédito com condições mais justas e acessíveis.
Art. 2o. O Cartão de Crédito do Servidor Público
Municipal será gerido por instituição financeira ou administradora de cartões de
crédito selecionada por meio de Chamamento Público, cabendo à Secretaria
Municipal de Finanças ou de Administração conduzir o processo de viabilização e
implementação do benefício.
Art. 3o. Fica autorizada a consignação em folha de
pagamento de percentual correspondente ao pagamento da fatura mínima do cartão
de crédito, limitado a 10% (dez por cento) da remuneração líquida do servidor.
Art. 4o. O Poder Executivo fica autorizado a conceder uma
margem especial extra de consignação, de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por
cento), exclusivamente para pagamento do Cartão de Crédito do Servidor Público
Municipal.
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Art. 5o. Os juros aplicados sobre o saldo devedor do cartão
de crédito deverão ser inferiores aos praticados pelo mercado financeiro
convencional.
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Art. 6o. O montante arrecadado a título de juros sobre o
saldo devedor do cartão será destinado um percentual a ser negociado com a
administradora de cartão e ou instituição financeira Gestora para um Fundo Social, a
ser gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e utilizado para o
financiamento de programas sociais e ações voltadas ao bem-estar da população.
Art. 7o. Os critérios, normas e regulamentações
complementares para o funcionamento do Cartão de Crédito do Servidor Público
Municipal serão estabelecidos por decreto do Poder Executivo.
Art. 8o. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 9o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 12 de fevereiro de 2025.
MmjJdJOüXL^
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar a
implantação do Cartão de Crédito do Servidor Público Municipal de Diamantino -
MT, inspirado no modelo do MT Card (DESENVOLVE MT), com o intuito de
proporcionar aos servidores públicos municipais acesso a crédito com condições
mais justas e acessíveis. Essa iniciativa visa não apenas facilitar o planejamento
financeiro dos servidores, mas também fomentar o desenvolvimento econômico
local e promover ações sociais em benefício da população.
1. Necessidade e Benefícios aos Servidores
Os servidores públicos municipais frequentemente
enfrentam dificuldades para obter crédito em instituições financeiras tradicionais,
seja por conta de altas taxas de juros, burocracia excessiva ou limitações de margem
consignável. O Cartão de Crédito do Servidor Público Municipal permitirá o acesso
a crédito com juros reduzidos, possibilitando um alívio financeiro e uma alternativa
mais segura ao endividamento com modalidades de crédito menos vantajosas, como
o cheque especial ou o crédito rotativo dos cartões convencionais.
Além disso, o pagamento mínimo da fatura poderá ser
consignado em folha, garantindo maior previsibilidade e controle financeiro para o
servidor. Com essa medida, espera-se reduzir índices de endividamento excessivo e
inadimplência, proporcionando maior estabilidade financeira para as famílias dos
servidores municipais.
2. Estímulo à Economia Local
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A implementação desse cartão poderá fomentar o
comércio local, uma vez que os servidores municipais terão um meio de pagamento
acessível para realizar compras dentro do município. Isso fortalecerá a economia
local, gerando mais emprego e renda para a população de Diamantino.
3. Responsabilidade Social e Destinação dos Recursos
Outro diferencial importante desta proposta é a destinação
de parte dos recursos arrecadados com os juros sobre o saldo devedor do cartão para
um Fundo Social, gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Esse fundo
será utilizado no financiamento de programas sociais e ações voltadas ao bem-estar
da população, garantindo que o projeto traga benefícios não apenas para os
servidores, mas também para os cidadãos que mais necessitam de assistência.
4. Transparência e Regulamentação
O Projeto de Lei prevê que a gestão do cartão será
realizada por uma instituição financeira ou administradora de cartões de crédito
escolhida por meio de Chamamento Público, garantindo transparência e isonomia no
processo de seleção. Além disso, todos os critérios e regulamentações serão
estabelecidos pelo Poder Executivo via decreto, permitindo ajustes conforme a
necessidade.
5. Impacto Orçamentário e Viabilidade
As despesas para a execução desta Lei serão custeadas por
dotações orçamentárias próprias, sem gerar impacto financeiro significativo para o
município. Pelo contrário, o projeto tem o potencial de gerar receita para programas
sociais e fomentar a economia local sem comprometer as finanças públicas.
Conclusão
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Diante do exposto, o Cartão de Crédito do Servidor
Público Municipal de Diamantino representa uma solução inovadora para melhorar o
acesso ao crédito dos servidores, promover a inclusão financeira, estimular a
economia local e fortalecer programas sociais.
Solicito, portanto, o apoio dos nobres colegas vereadores
para a aprovação deste Projeto de Lei, garantindo mais dignidade e segurança
financeira aos servidores municipais e benefícios para toda a comunidade de
Diamantino.
M T U J O |C U J C l b Z ,
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União
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PARECER JURÍDICO
EMENTA: Projeto de Lei que autoriza a implantação do Cartão de Crédito do
Servidor Público Municipal de Diamantino - MT, estabelece regras para
consignação em folha e destinação de recursos para fundo social.
Constitucionalidade, legalidade e interesse público.
I - RELATÓRIO
O presente parecer analisa a legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei n°
_/2025, de autoria da vereadora Dra. Monnize Costa, que dispõe sobre a autorização
para a implantação do Cartão de Crédito do Servidor Público Municipal de
Diamantino - MT e dá outras providências.
O projeto tem como objetivo conceder aos servidores públicos municipais acesso
facilitado a crédito, por meio de um cartão administrado por instituição financeira a
ser selecionada via Chamamento Público, com taxas de juros reduzidas e
consignação em folha para quitação da fatura mínima. Além disso, prevê a
destinação de parte dos juros arrecadados para um Fundo Social, a ser gerido pela
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Diante disso, passa-se à análise jurídica do projeto.
II - ANÁLISE JURÍDICA
1. Competência Legislativa
A matéria tratada pelo projeto insere-se na competência legislativa municipal,
conforme disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que
confere aos municípios autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local.
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A Lei Orgânica do Município de Diamantino também permite ao Poder Legislativo
propor leis que estabeleçam normas para a gestão administrativa e financeira dos
servidores públicos municipais, desde que não violem a iniciativa privativa do
Executivo. No caso em questão, o projeto apenas autoriza o Poder Executivo a
implementar o Cartão de Crédito do Servidor, não impondo obrigação imediata, o
que respeita o princípio da separação dos poderes.
2. Constitucionalidade e Legalidade
O projeto não viola qualquer dispositivo constitucional ou legal. A medida está
alinhada com os princípios da administração pública estabelecidos no artigo 37 da
Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Além disso, a possibilidade de consignação em folha encontra respaldo na Lei
Federal n° 10.820/2003, que regulamenta a consignação em folha de pagamento para
trabalhadores celetistas e pode ser utilizada como referência para o funcionalismo
público. A margem consignável prevista no projeto (10% para fatura mínima e até
10% de margem extra) está dentro dos limites praticados no mercado e visa proteger
o servidor contra o superendividamento.
No tocante à seleção da instituição financeira responsável pela administração do
cartão, a exigência de Chamamento Público confere transparência e isonomia ao
processo, garantindo que a escolha seja feita com base na melhor proposta para os
servidores e para o município.
3. Interesse Público e Justificativa Social
O projeto atende ao interesse público ao proporcionar aos servidores acesso a crédito
mais justo e seguro, evitando que recorram a empréstimos com altas taxas de juros
no mercado tradicional. Além disso, a destinação de parte dos recursos arrecadados
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com juros para um Fundo Social fortalece políticas públicas de assistência social,
beneficiando a população mais vulnerável do município.
4. Impacto Financeiro
O projeto não gera impacto financeiro direto ao município, uma vez que não prevê
aporte de recursos públicos para sua implementação. A gestão do cartão será
realizada por instituição financeira privada, e a única intervenção da administração
municipal será no controle da consignação em folha, o que já é uma prática comum
na administração pública.
III - CONCLUSÃO
Diante da análise apresentada, conclui-se que o Projeto de Lei n° _/2025 é
constitucional, legal e de relevante interesse público, não havendo qualquer
impedimento jurídico para sua aprovação.
Recomenda-se, portanto, o prosseguimento da tramitação legislativa e a aprovação
do projeto, por se tratar de uma iniciativa que beneficia os servidores municipais,
fomenta a economia local e fortalece as políticas públicas de assistência social.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Diamantino - M T ,__de fevereiro de
2025.
Assinatura:
Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Diamantino - MT
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