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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-02-12
EmentaDispõe sobre a autorização para a implantação do cartão de crédito do servidor público municipal de Diamantino/MT, e dá outras providências
native_id37232

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-04 Arquivado U Matéria Tramitada processo encerrado - Arquivado .
2025-04-03 Proposição retirada pelo autor U Matéria em tramitação retirada pelo autor , Requerimento nº 18 de 26 de março de 2025.
2025-04-03 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação retirada pelo autor , Requerimento nº 18 de 27de março de 2025.
2025-04-03 Para Conhecimento U Matéria em tramitação, com apresentação de Requerimento de Pedido de Retirada a pedido do autor.
2025-03-18 Para Conhecimento PARECER JURÍDICO 018/2025 - REFERENTE AO PLL 023/2025 - EMITIDO E ENCAMINHADO PARA PROTOCOLO.
2025-02-21 Emissão de Parecer U Considerando o Ofício nº 004/2025/CCJ - Autoriza seguir a tramitação de forma online para a analise do Jurídico.
2025-02-21 Emissão de Parecer S Matéria em tramitação, para analise e emissão de Relatório e Parecer.
2025-02-21 Proposição apresentada em Plenário U Matéria em tramitação, apresentada no expediente de Sessão Plenária, segue para as formalidades de praxes
2025-02-17 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação, para leitura em Sessão Plenária
2025-02-17 Proposição em andamento U Matéria em tramitação, despacha-se para compor pauta da Sessão Plenária
2025-02-17 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Matéria em tramitação, aguardando despacho para compor pauta de Sessão
2025-02-12 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria protocolizada.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
EXPEDIENTE:_______________ /______________ /2025
DECISÃO PLENÁRIA
VOTAÇÃO: Único:____________/__________ /2025 ( ) APROVADO
VOTAÇÃO: Primeiro Turno:____________/__________ /2025 ( ) APROVADO
VOTAÇÃO: Segundo Turno:____________/__________ /2025 ( ) APROVADO
( ) PEDIDO DE VISTA ( ) PEDIDO DE RETIRADA ( ) REPROVADO
____________/__________ /2025 ____________/___________/2025 ____________/__________ /2025
Visto do Secretário:_________________________________________________________________________________
Observação: REGIMENTO INTERNO
Artigo 184 - Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário.
§ Io - As assinaturas que se seguirem a do autor serão consideradas de apoiamento.
§2° - As assinaturas de apoiamento à proposição não poderão ser retiradas após sua 
entrega à Mesa. (para melhor entendimento, após o protocolo, pois a proposição é 
cadastrada e disponibilizada automaticamente em nosso sistema).
§3° - O autor deverá justificar a proposição, por escrito (caso venha retirar a sua
assinatura).
Normas:
Lei Complementar 95/98,
Lei Complementar 107/2001
Decreto 12.002/2024, Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e 
consolidação de atos normativos.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.Ieg.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 116/2025
Data: 12/02/2025 - Horário: 18:22
Legislativo
PROJETO DE LEI N° 023/2025.
Dispõe sobre a autorização para a implantação do cartão 
de crédito do servidor público municipal de 
Diamantino/MT, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de 
suas atribuições legais, Faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a 
seguinte Lei:
Art. Io. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
implantar o Cartão de Crédito do Servidor Público Municipal, nos mesmos moldes 
do cartão MT Card (DESENVOLVE MT), visando proporcionar aos servidores 
públicos municipais acesso a crédito com condições mais justas e acessíveis.
Art. 2o. O Cartão de Crédito do Servidor Público 
Municipal será gerido por instituição financeira ou administradora de cartões de 
crédito selecionada por meio de Chamamento Público, cabendo à Secretaria 
Municipal de Finanças ou de Administração conduzir o processo de viabilização e 
implementação do benefício.
Art. 3o. Fica autorizada a consignação em folha de 
pagamento de percentual correspondente ao pagamento da fatura mínima do cartão 
de crédito, limitado a 10% (dez por cento) da remuneração líquida do servidor.
Art. 4o. O Poder Executivo fica autorizado a conceder uma 
margem especial extra de consignação, de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por 
cento), exclusivamente para pagamento do Cartão de Crédito do Servidor Público 
Municipal.
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Art. 5o. Os juros aplicados sobre o saldo devedor do cartão 
de crédito deverão ser inferiores aos praticados pelo mercado financeiro 
convencional.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 6o. O montante arrecadado a título de juros sobre o 
saldo devedor do cartão será destinado um percentual a ser negociado com a 
administradora de cartão e ou instituição financeira Gestora para um Fundo Social, a 
ser gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e utilizado para o 
financiamento de programas sociais e ações voltadas ao bem-estar da população.
Art. 7o. Os critérios, normas e regulamentações 
complementares para o funcionamento do Cartão de Crédito do Servidor Público 
Municipal serão estabelecidos por decreto do Poder Executivo.
Art. 8o. As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário.
Art. 9o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 12 de fevereiro de 2025.
MmjJdJOüXL^
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar a 
implantação do Cartão de Crédito do Servidor Público Municipal de Diamantino - 
MT, inspirado no modelo do MT Card (DESENVOLVE MT), com o intuito de 
proporcionar aos servidores públicos municipais acesso a crédito com condições 
mais justas e acessíveis. Essa iniciativa visa não apenas facilitar o planejamento 
financeiro dos servidores, mas também fomentar o desenvolvimento econômico 
local e promover ações sociais em benefício da população.
1. Necessidade e Benefícios aos Servidores
Os servidores públicos municipais frequentemente 
enfrentam dificuldades para obter crédito em instituições financeiras tradicionais, 
seja por conta de altas taxas de juros, burocracia excessiva ou limitações de margem 
consignável. O Cartão de Crédito do Servidor Público Municipal permitirá o acesso 
a crédito com juros reduzidos, possibilitando um alívio financeiro e uma alternativa 
mais segura ao endividamento com modalidades de crédito menos vantajosas, como 
o cheque especial ou o crédito rotativo dos cartões convencionais.
Além disso, o pagamento mínimo da fatura poderá ser 
consignado em folha, garantindo maior previsibilidade e controle financeiro para o 
servidor. Com essa medida, espera-se reduzir índices de endividamento excessivo e 
inadimplência, proporcionando maior estabilidade financeira para as famílias dos 
servidores municipais.
2. Estímulo à Economia Local
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
A implementação desse cartão poderá fomentar o
comércio local, uma vez que os servidores municipais terão um meio de pagamento 
acessível para realizar compras dentro do município. Isso fortalecerá a economia 
local, gerando mais emprego e renda para a população de Diamantino.
3. Responsabilidade Social e Destinação dos Recursos
Outro diferencial importante desta proposta é a destinação
de parte dos recursos arrecadados com os juros sobre o saldo devedor do cartão para 
um Fundo Social, gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Esse fundo 
será utilizado no financiamento de programas sociais e ações voltadas ao bem-estar 
da população, garantindo que o projeto traga benefícios não apenas para os 
servidores, mas também para os cidadãos que mais necessitam de assistência.
4. Transparência e Regulamentação
O Projeto de Lei prevê que a gestão do cartão será
realizada por uma instituição financeira ou administradora de cartões de crédito 
escolhida por meio de Chamamento Público, garantindo transparência e isonomia no 
processo de seleção. Além disso, todos os critérios e regulamentações serão 
estabelecidos pelo Poder Executivo via decreto, permitindo ajustes conforme a 
necessidade.
5. Impacto Orçamentário e Viabilidade
As despesas para a execução desta Lei serão custeadas por
dotações orçamentárias próprias, sem gerar impacto financeiro significativo para o 
município. Pelo contrário, o projeto tem o potencial de gerar receita para programas 
sociais e fomentar a economia local sem comprometer as finanças públicas.
Conclusão
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Diante do exposto, o Cartão de Crédito do Servidor 
Público Municipal de Diamantino representa uma solução inovadora para melhorar o 
acesso ao crédito dos servidores, promover a inclusão financeira, estimular a 
economia local e fortalecer programas sociais.
Solicito, portanto, o apoio dos nobres colegas vereadores 
para a aprovação deste Projeto de Lei, garantindo mais dignidade e segurança 
financeira aos servidores municipais e benefícios para toda a comunidade de 
Diamantino.
M T U J O |C U J C l b Z ,
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União
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PARECER JURÍDICO
EMENTA: Projeto de Lei que autoriza a implantação do Cartão de Crédito do 
Servidor Público Municipal de Diamantino - MT, estabelece regras para 
consignação em folha e destinação de recursos para fundo social. 
Constitucionalidade, legalidade e interesse público.
I - RELATÓRIO
O presente parecer analisa a legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei n° 
_/2025, de autoria da vereadora Dra. Monnize Costa, que dispõe sobre a autorização 
para a implantação do Cartão de Crédito do Servidor Público Municipal de 
Diamantino - MT e dá outras providências.
O projeto tem como objetivo conceder aos servidores públicos municipais acesso 
facilitado a crédito, por meio de um cartão administrado por instituição financeira a 
ser selecionada via Chamamento Público, com taxas de juros reduzidas e 
consignação em folha para quitação da fatura mínima. Além disso, prevê a 
destinação de parte dos juros arrecadados para um Fundo Social, a ser gerido pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Diante disso, passa-se à análise jurídica do projeto.
II - ANÁLISE JURÍDICA
1. Competência Legislativa
A matéria tratada pelo projeto insere-se na competência legislativa municipal, 
conforme disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que 
confere aos municípios autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local.
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
A Lei Orgânica do Município de Diamantino também permite ao Poder Legislativo 
propor leis que estabeleçam normas para a gestão administrativa e financeira dos 
servidores públicos municipais, desde que não violem a iniciativa privativa do 
Executivo. No caso em questão, o projeto apenas autoriza o Poder Executivo a 
implementar o Cartão de Crédito do Servidor, não impondo obrigação imediata, o 
que respeita o princípio da separação dos poderes.
2. Constitucionalidade e Legalidade
O projeto não viola qualquer dispositivo constitucional ou legal. A medida está 
alinhada com os princípios da administração pública estabelecidos no artigo 37 da 
Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência.
Além disso, a possibilidade de consignação em folha encontra respaldo na Lei 
Federal n° 10.820/2003, que regulamenta a consignação em folha de pagamento para 
trabalhadores celetistas e pode ser utilizada como referência para o funcionalismo 
público. A margem consignável prevista no projeto (10% para fatura mínima e até 
10% de margem extra) está dentro dos limites praticados no mercado e visa proteger 
o servidor contra o superendividamento.
No tocante à seleção da instituição financeira responsável pela administração do 
cartão, a exigência de Chamamento Público confere transparência e isonomia ao 
processo, garantindo que a escolha seja feita com base na melhor proposta para os 
servidores e para o município.
3. Interesse Público e Justificativa Social
O projeto atende ao interesse público ao proporcionar aos servidores acesso a crédito 
mais justo e seguro, evitando que recorram a empréstimos com altas taxas de juros 
no mercado tradicional. Além disso, a destinação de parte dos recursos arrecadados
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
com juros para um Fundo Social fortalece políticas públicas de assistência social, 
beneficiando a população mais vulnerável do município.
4. Impacto Financeiro
O projeto não gera impacto financeiro direto ao município, uma vez que não prevê 
aporte de recursos públicos para sua implementação. A gestão do cartão será 
realizada por instituição financeira privada, e a única intervenção da administração 
municipal será no controle da consignação em folha, o que já é uma prática comum 
na administração pública.
III - CONCLUSÃO
Diante da análise apresentada, conclui-se que o Projeto de Lei n° _/2025 é 
constitucional, legal e de relevante interesse público, não havendo qualquer 
impedimento jurídico para sua aprovação.
Recomenda-se, portanto, o prosseguimento da tramitação legislativa e a aprovação 
do projeto, por se tratar de uma iniciativa que beneficia os servidores municipais, 
fomenta a economia local e fortalece as políticas públicas de assistência social.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Diamantino - M T ,__de fevereiro de
2025.
Assinatura:
Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Diamantino - MT
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