ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
EXPEDIENTE: / /2025
DECISÃO PLENÁRIA
VOTAÇÃO: Único: / /2025 ( ) APROVADO
VOTAÇÃO: Primeiro Turno: / /2025 ( ) APROVADO
VOTAÇÃO: Segundo Turno: / /2025 ( ) APROVADO
( ) PEDIDO DE VISTA ( ) PEDIDO DE RETIRADA ( ) REPROVADO
____________ /___________ /2025 _____________/___________ /2025 _____________/___________ /2025
Visto do Secretário:
Este modelo serve de base para todos os tipos de Projetos de : Lei, Lei
Complementar, Resolução, Emendas
Observação: REGIMENTO INTERNO
Artigo 184 - Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário.
§ Io - As assinaturas que se seguirem a do autor serão consideradas de apoiamento.
§2° - As assinaturas de apoiamento à proposição não poderão ser retiradas após sua
entrega à Mesa. (para melhor entendimento, após o protocolo, pois a proposição é
cadastrada e disponibilizada automaticamente em nosso sistema).
§3° - O autor deverá justificar a proposição, por escrito (caso venha retirar a sua
assinatura).
Normas:
Lei Complementar 95/98,
Lei Complementar 107/2001
Decreto 12.002/2024, Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e
consolidação de atos normativos.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes’
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 110/2025
Data: 12/02/2025 - Horário: |7 :36
Legislativo
Projeto de Lei Legislativo n° 22 /2o25
Dispõe sobre a implantação de aplicativo para uso em
dispositivo móvel denominado "Botão do Pânico", para
atender vítimas em situação de violência doméstica com
medida protetiva, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, Faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a implantação de aplicativo para
dispositivos móveis denominado “Botão do Pânico”, no Município de Diamantino, com
0 objetivo de atender as vítimas, que em sua maioria são mulheres em situação de
violência doméstica e familiar, com medida protetiva, nos termos da Lei n° 3680, de
2021, da Câmara dos Deputados.
Art. 2° O aplicativo "Botão do Pânico" será desenvolvido e
disponibilizado para smartphones, de forma gratuita, e terá as seguintes funcionalidades:
1 - Acionamento rápido: Permite o envio imediato de um alerta à central de
monitoramento da Secretaria Municipal de Segurança Pública ou órgão competente, em
caso de ameaça ou agressão.
II - Localização georreferenciada: Envio da localização exata da usuária, facilitando a
atuação das autoridades policiais.
III - Acompanhamento em tempo real: Acompanhamento da situação pela central de
monitoramento, com comunicação imediata com as forças de segurança.
IV - Registro de ocorrências: Capacidade de registrar dados relacionados à violência,
permitindo o acompanhamento da medida protetiva e da situação da vítima.
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V - Confidencialidade: Garantia de sigilo absoluto sobre as informações do usuário e
das circunstâncias de acionamento, de modo a proteger a segurança da vítima de
violência.
Art. 3o O aplicativo será integrado ao sistema de monitoramento das
medidas protetivas, de modo que as autoridades competentes (Polícia Militar, Polícia
Civil , entre outras) terão acesso a informações detalhadas sobre a situação da vítima,
possibilitando intervenções rápidas e eficazes.
Art. 4o A Prefeitura Municipal de Diamantino, por meio da Secretaria
Municipal de Segurança Pública ou órgão competente, será responsável pela
implementação, gestão e manutenção do aplicativo.
Art. 5o Para garantir a eficácia do aplicativo, o Município poderá
firmar parcerias com empresas especializadas em tecnologia e segurança, a fim de
garantir a qualidade e a segurança do sistema.
Art. 6o Fica a Prefeitura Municipal de Diamantino autorizada a
promover campanhas educativas para divulgar o uso do aplicativo, a fim de garantir que
todas as vítimas em situação de violência doméstica tomem conhecimento dessa
ferramenta e saibam utilizá-la de forma eficaz.
Art. T O prazo para a implantação do aplicativo será de até 6 meses,
após a publicação desta lei.
Art. 8o As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Diamantino.
Art. 9o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 12 de Fevereiro de 2025
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JUSTIFICATIVA:
Nobres Pares,
O presente projeto de lei visa a implantação do "Botão do Pânico", uma
ferramenta de segurança e proteção para as vítimas de violências domésticas que em sua
maioria em situação de risco, complementando a aplicação da Lei Maria da Penha. Os
dados da Polícia Civil de Diamantino, no período de 01/01/2024 a 31/12/2024, revelam
a magnitude da violência doméstica e os desafios no enffentamento deste problema:
- Número total de registros de ocorrências de violência doméstica: 98;
- Distribuição dos casos por tipo de violência:
- Ameaça: 45 casos;
- Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência: 09 casos;
- Difamação: 03 casos;
- Violência psicológica: 01 caso;
- Perseguição: 10 casos;
- Vias de fato: 05 casos;
- Lesão corporal: 10 casos;
- Calúnia: 01 caso;
- Injúria: 14 casos.
- Número de feminicídios: 2 feminicídios tentados e 3 consumados.
Esses dados refletem um cenário alarmante, onde a maioria das vítimas são
mulheres, que estão constantemente expostas à violência em suas próprias casas, de
diversas formas, desde ameaças até lesões corporais graves e, em alguns casos,
feminicídios.
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Além disso, o sistema de dados da Polícia Judiciária Civil não permite
uma análise detalhada do perfil das vítimas, o que dificulta a construção de políticas
públicas mais precisas e direcionadas. Contudo, a atuação da polícia, juntamente com o
apoio do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e da Patrulha Maria da
Penha, oferece um suporte valioso, mas ainda insuficiente para assegurar uma resposta
imediata em casos de risco iminente. Através dos seguintes dados fornecidos pela
Polícia Judiciária Civil de Diamantino caracteriza plausível.
Diante do exposto, apresento o Projeto de Lei Legislativo conto com o apoio
dos Nobres Pares para que seja aprovado em sua totalidade, de acordo com a forma
regimental desta Casa de Leis.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 12 de Fevereiro de 2025
Vereadora - União
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