ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Rua DMambargador Joaquim Pareira Farroira Mandas, 23*15 — Jd. Kldorado — lliainanlino-\11 — 78400-000
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PREFEITURA
DIAMANTINO
C o n s t r u in d o M e l h o r ia s
C ÂM ARA M UN ICIPA L DE DIA M A N TIN O
PR O T O C O L O G E R A L 187/2025
D ata: 24/02/2025 - H orário: 13:42
Legislativo
PROJETO DE LEI N° 07/2025
Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do
Município de Diamantino e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO FRANCISCO FERREIRA
MENDES JUNIOR, ESTADO DO MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. Io. A política de Assistência Social em Diamantino/MT, é habilitada em
Gestão Plena, que tem por funções a proteção social, a vigilância socioassistencial e a
defesa de direitos, organiza-se sob a forma de sistema público não contributivo, com
comando único, descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social - SUAS/DIAMANTINO/MT,visando garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Parágrafo único. A assistência social ocupa-se em prover proteção à vida,
reduzir danos, prevenir a incidência de riscos sociais, independente de contribuição
prévia, e deve ser financiada com recursos previstos no orçamento Municipal
Art. 2o. A Política de Assistência Social do Município de Diamantino tem
por objetivos:
I. a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em vulnerabilidade social
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária.
II. a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças,
de vitimizações e danos;
III. a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
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I
conjunto das provisões socioassistenciais;
IV. participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V. primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo;
VI. centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
ser viços, programas e projetos, tendo como base o território.
VII. integrar a rede pública e privada, com vínculo ao SUAS, de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social;
VIII. implementar a gestão do trabalho e a educação planejada e permanente
na assistência social;
IX. estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
X. afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos como
funções da política de assistência social.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção
social e atender às contingências sociais.
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CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3o. São princípios organizativos do SUAS/DIAMANTINO/MT:
I. universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a
quem dela necessitar, com respeito à dignidade e á autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II. gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal n°
10.741, de Io de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III. integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e
benefícios socioas sistenciais;
IV. intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial
com as de mais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V. equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
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polí ticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI. supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
VII. universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o destinatário
da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII. respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX. igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação
de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X. divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socio
assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para
sua concessão.
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Art. 4o. São princípios éticos para a oferta da proteção socioassistencial no
SUAS/DIAMANT1NO/MT:
I. primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo;
II. defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de práticas
de caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda;
III. oferta de serviços, programas, projetos e benefícios públicos gratuitos
com qualidade e continuidade, que garantam a oportunidade de convívio para o
fortalecimento de laços familiares e sociais;
IV. garantia da laicidade na relação entre o cidadão e o Estado na prestação
e divulgação das ações do SUAS;
V. respeito à pluralidade e diversidade cultural, socioeconômica, política e
religiosa;
VI. combate às discriminações etárias, étnicas, de classe social, de gênero,
por orientação sexual ou por deficiência, dentre outras;
VII. garantia do direito a receber dos órgãos públicos e prestadores de
serviços o acesso às informações e documentos da assistência social, de interesse
particular, ou coletivo, ou geral, que serão prestadas dentro do prazo da Lei n° 12.527,
de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação - LA1, e a identificação
daqueles que o atender;
VIII. proteção à privacidade dos usuários, observando o sigilo profissional,
preservando sua intimidade e opção e resgatando sua história de vida,
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IX. garantia de atenção profissional direcionada para a construção de
projetos pessoais e sociais para autonomia e sustentabilidade do usuário;
X. reconhecimento do direito dos usuários de ter acesso a benefícios e à
renda ofertada pelas esferas Estadual e Federal;
XI. garantia incondicional do exercício do direito à participação
democrática dos usuários, com incentivo e apoio à organização de fóruns, conselhos,
movimentos sociais e cooperativas populares, potencializando práticas participativas;
XII. acesso à assistência social a quem dela necessitar, sem discriminação
social de qualquer natureza, resguardando os critérios de elegibilidade dos diferentes
benefícios e as especificidades dos serviços, programas e projetos;
XIII. garantia aos profissionais das condições necessárias para a oferta de
serviços em local adequado e acessível aos usuários, com a preservação do sigilo sobre
as informações prestadas no atendimento socioassistencial, de forma a assegurar o
compromisso ético e profissional estabelecidos na Norma Operacional Básica de
Recurso Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS;
XIV. disseminação do conhecimento produzido no âmbito do SUAS, por
meio da publicização e divulgação das informações colhidas nos estudos e pesquisas aos
usuários e trabalhadores, no sentido de que estes possam usá-las na defesa da assistência
social, de seus direitos e na melhoria da qualidade dos serviços, programas, projetos e
benefícios;
XV. simplificação dos processos e procedimentos na relação com os
usuários no acesso aos serviços, programas, projetos e benefícios, agilizando e
melhorando sua oferta;
XVI. garantia de acolhida digna, atenciosa, equitativa, com qualidade,
agilidade e continuidade;
XVII. prevalência, no âmbito do SUAS, de ações articuladas e integradas,
para garantir a integralidade da proteção socioassistencial aos usuários dos serviços,
programas, projetos e benefícios;
XVIII. garantia aos usuários do direito às informações do respectivo
histórico de atendimentos, devidamente registrados nos prontuários do SUAS.
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Seção II
Das Diretrizes
Art. 5o. A organização da assistência social no Município observará as
seguintes diretrizes:
I. primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
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assistência social em cada esfera de governo;
II. descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera
de gestão;
III. cofínanciamento partilhado dos entes federados;
IV. matricialidade sociofamiliar;
VI. territorialização;
VII. fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VIII. participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
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Art. 6o. São seguranças afiançadas pelo Sistema Único de Assistência Social
- SUAS:
I. Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a
realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação
profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e
familias de curta, média e longa permanência.
II. Renda: operada por meio da concessão de auxilios financeiros e da
concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no
sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do
ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III. Convívio ou Vivência Familiar, Comunitária e Social: exige a oferta
pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional
para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de
natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e
societários;
b) o exercício capacitador e qualifícador de vínculos sociais e de projetos
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pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV. Desenvolvimento de Autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) a conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços
sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V. Apoio e Auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de
auxílios em bens materiais e custeio, em caráter transitório, denominados de benefícios
eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
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CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Seção I
Da Gestão
Art. 7o. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social -SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de
assistência social abrangida pela Lei Federal n° 8.742, de 1993.
Art. 8o. O Município de Diamantino atuará de forma articulada com as
esferas federal e estaduafobservadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar
e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu
âmbito.
Art. 9o. O órgão gestor da política de assistência social no Município de
Diamantino é a Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS.
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Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 10. Os serviços socioassistenciais do Sistema Único de Assistência
Social no Município de Diamantino/MT são organizados segundo as seguintes funções.
I. Vigilância Socioassistencial: refere-se à produção, sistematização de
informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e
de risco pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de
vida;
II. Proteção Social: consistem no conjunto de ações, cuidados, atenções,
benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS para
redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo de vida, à
dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e
relacionai;
III. Defesa Social e Institucional: a proteção social, tanto básica quanto
especial, deve ser organizada de forma a garantir aos seus usuários o acesso ao
conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.
Art. 11. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de
Diamantino/MT organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I. Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da Assistência Social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco
social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários por meio do protagonismo de seus
membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam à convivência, à
socialização e ao acolhimento em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não
foram rompidos, bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho;
II. Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que
tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos
destinada às famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e
social, por ocorrência de abandono, negligência, maus tratos físicos e/ou psíquicos,
violência sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas
socioeducativas em meio aberto, situação de rua, situação de trabalho infanto juvenil.
Art. 12. A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
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Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
II. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
§1° O PAIF deve ser ofertado excluivamente no Centro de Referência de
Assistência Social- CRAS.
§2° Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser
executados pelas Equipes Volantes.
Art. 13. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I. proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos
- PAEFI;
c) Serviço Especializado de Abordagem Social;
d) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida;
e) Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à
Comunidade;
f) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas
e suas Famílias;
g) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
II. proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
§1°. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS.
§2°. No município, a Proteção Social Especial de Alta Complexidade ocorre
na modalidade de Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Serviço de
Acolhimento Institucional para Idosos, ofertado por convênio com entidade.
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Art. 14. A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece
atendimento às famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos vínculos
familiares e comunitários estão fragilizados, mas não rompidos, requerendo atenção
especializada e individualizada, além de acompanhamento contínuo e monitorado.
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Art. 15. Os Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são
aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontram sem
referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo familiar
e/ou comunitário.
Art. 16. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§1°. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação
entre todas as unidades do SUAS.
§2°.A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a
entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
§3°. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e ebeneficios de assistência socail meiante a articulação
entre todas as unidades do SUAS.
Art. 17. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS
integram a estrutura administrativa do Município de Diamantino, quais sejam:
l. Centro de Referência de Assistência Social- CRAS;
n. Centro de Referência Especializado em Assistêncial Social - CREAS.
m. Unidade de Acolhimento - UA
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e
ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos,
assegurados a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 18. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas
entidades e organizações de assistência social, de forma complementar.
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§1°. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada
em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e
execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica
às famílias no seu território de abrangência.
§2°. O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional,
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação
de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam
intervenções especializadas da Assistência Social.
§3°. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no
âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam,
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
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Art. 19. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as
diretrizes da:
I. territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de
abrangência de finidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos
cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões
relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o
intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o
município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior
vulnerabilidade e risco social;
II. universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção
social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com
capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população.
III. regionalização - participação, quando for o caso, em arranjos
institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando
assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos
custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de
serviços no âmbito do Estado.
Art. 20. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções n° 269, de 13 de
dezembro de 2006; n° 17, de 20 de junho de 2011; e n° 9, de 25 de abril de 2014, do
CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção
social básica e especial.
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Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 21. Compete ao Município de Diamantino/MT, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social:
I. Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que
trata o art. 22, da Lei Federal n° 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos
conselhos municipais de assistência Social;
II. Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III. Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria
com organizações da sociedade civil;
IV. Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V. prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal
n° 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
VI. Implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para
promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência
Social;
VII. Regulamentar
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e
com a Política Estadual de de assistência social e as deliberações de competência do
Conselho Municipal de Assistência Assistência Social, observando as deliberações das
conferências nacional, estadual e municipal Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho
Municipal de Assistência Social;
VIII. Cofínanciar
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e
benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
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Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu
âmbito.
IX. Realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu
âmbito;
b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo
aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de
assistência social;
X. Gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de
renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1° do art. 8o da Lei n°
10.836, de 2004;
XI. Organizar.
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
c) coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XII. Elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município assegu rando
recursos do tesouro municipal;
b) submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
c) cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades
do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CM AS e pactuado na CIB;
d) executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando- o em
âmbito municipal; e
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH -
SUAS;
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f) executar Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e
na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de
pactuação e negociação do SUAS ;
g) expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com
as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
h) aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIII. Alimentar e manter atualizado: o Censo SUAS, o Sistema de
Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso
XI do art. 19 da Lei Federal n° 8.742, de 1993, e o conjunto de aplicativos do Sistema
de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XIV. Garantir:
a) infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho
municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, pri- mando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à
política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de
vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em
conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da polí tica de
assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XV. Definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento
e avaliação, observado a suas competências.
XVI. Implementar:
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a) os protocolos pactuados na CIT;
b) implementar a gestão do trabalho e a educação permanente
XVII. Promover.
a) a integração da política municipal de assistência social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
b) a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da
política de assistência social;
XVIII. Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XIX. Participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovemamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência
regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas
na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
XX. Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e
federal da gestão municipal;
XXI. Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela
União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXII. Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando
à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às
normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de
assistência social de acordo com as normativas federais.
XXIII. Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios
e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das
prestações de contas;
XXIV. Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e
organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3° do art. 6o B da Lei Federal n° 8.742,
de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
XXV. Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de
assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as
nonnas gerais;
XXVI. Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência
social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a
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título de prestação de contas;
XXVII. Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVIII. Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores
do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência
social;
XXIX. Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da
política de assistência social;
XXX. Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social;
XXXI. Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do
quadro efetivo;
XXXII. Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de
forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal
de Assistência Social à apreciação do CM AS.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 22. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da
política de assistência social no âmbito do Município de Diamantino.
§1°. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I. diagnóstico socioterritorial;
II. objetivos gerais e específicos;
III. diretrizes e prioridades deliberadas;
IV. ações estratégicas para sua implementação;
V. metas estabelecidas;
VI. resultados e impactos esperados;
VH.recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII. mecanismos e fontes de financiamento;
IX. indicadores de monitoramento e avaliação; e
X. cronograma de execução.
§2°. O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no
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parágrafo anterior, deverá observar:
I. as deliberações das conferências de assistência social;
II. metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para
o aprimoramento do SUAS;
III. ações articuladas e intersetoriais;
IV. ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 23. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
do Município de Diamantino, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm
mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§1°. O CMAS é composto por 6 membros e respectivos suplentes indicados
de acordo com os critérios seguintes:
I. 03 (três) representantes governamentais;
II. 03 (três) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do
Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de
organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério
Público.
§2°. Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o
segmento:
I. de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e
benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos
que têm como objetivo a luta por direitos; de organizações de usuários, aquelas que
tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos
vinculados à política de assistência social;
II. de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de
direitos, conforme art. 3o da LOAS.
III. de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de
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trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações,
conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que
defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
§3°. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§4°. Somente será admitida a representação no Conselho Municipal de
Assistência Social de entidades juridicamente constituídas, em regular funcionamento e
devidamente inscritas no Conselho.
§5°. Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser
substituídos mediante solicitação da instituição ou órgão que representam.
Trabalhadores e usuários do Sistema Único de Assistência Social, mediante solicitação
do conselheiro, apresentada ao próprio conselho que encaminhará os novos nomes para
nomeação imediata pelo Poder Executivo Municipal.
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Art. 24. O conselho municipal de assistência social será composto por
representantes do poder público municipal, titulares e respectivos suplentes, e por
representantes da sociedade civil vinculados à assistência social, sendo:
I. Governamental:
a) 01 (um) representante da secretaria municipal de assistência social e
trabalho;
b) 01 (um) representante da secretaria municipal de saúde;
c) 01 (um) representante da secretaria municipal de educação.
II. Não governamental:
a) 01 (um) representante de usuários ou de organização de usuários da
Assistência social;
b) 01 (um) representante de entidades e organizações de assistência social;
c) 01 (um) representante dos trabalhadores da assistência social.
§1°. Os representantes do poder público municipal serão indicados e
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de
representação e decisão no âmbito da Administração pública.
§2°. Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não
governamentais, assim como de representação do Poder Público, serão nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo municipal e empossados pelo titular da pasta da política de
assistência social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em
sua representação.
§3°. Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na
composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no
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exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de
direção na gestão da Rede Socioassistencial pública ou de organizações da sociedade
civil.
§4°. O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
§5°. Deve-se observar, ao término de cada mandato de 02 (dois) anos do
Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no
exercício da função de presidente e vice-presidente.
§6°. O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio
da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de despesas
referentes às passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da
sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
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Art. 25. O CMAS reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao
público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o
Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum minimo
para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e
perda de mandato por faltas.
Art. 26. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e
relevante valor social e não será remunerada.
Art. 27. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais
de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 28. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I. elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II. convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar
a execução de suas deliberações;
III. aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com
as diretrizes das conferências de assistência social;
IV. apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as
diretrizes; prioridades das conferências municipais e da política municipal de assistência
social;
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V. apreciar e aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado
pelo órgão gestor da assistência social;
VI. aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII. acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais
do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa FamíliaPBF; com a criação da comissão Temática Especial de Controle Social do Programa
Bolsa Família.
IX. normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública
e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X. apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência
Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI. apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de
assistência social;
XII. alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII. zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV. zelar pela efetivação da participação da população na formulação da
politica e no controle da implementação;
XV. deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em
seu âmbito de competência;
XVI. estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII. apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a
Política Municipal de Assistência Social e com as diretrizes das conferências;
XVIII. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XIX. fiscalizar a gestão e execução dos recursos do índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX. planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGDSUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI. participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
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Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem
como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência
social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados
no FMAS;
XXII. aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII. orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV. divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações
acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres
emitidos.
XXV. receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI. estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVII. realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência
social;
XXVIII. notificar fundamentadamente a entidade ou organização de
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX. fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX. emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI. registrar em ata as reuniões;
XXXII. instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários.
XXXIII. avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.
XXXIV. registrar em ata as reuniões;
XXXV. instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários;
XXXVI. zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS executados direta ou indiretamente,
inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXVII. avaliar, analisar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos
recursos repassados ao Município, se manifestando por meio de Resolução pela
aprovação, aprovação parcial ou reprovação;
XXXVIII. acompanhar e fiscalizar o cumprimento da contratação da equipe
multiprofissional, conforme dispõe a Norma Operacional Básica - NOB/RH;
XXXIX. propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem
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à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos dos usuários da assistência social;
XL. elaborar seu Regimento Interno e Código de Ética;
XLI. propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar
situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social;
Parágrafo único. Fica o CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social
- autorizado a editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo, no
âmbito de sua competência.
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Art. 30. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a
consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela
efetividade e transparência das suas atividades, nos termos do Arts. 120 da
NOBSUAS/2012.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a
construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e
técnico às funções do Conselho.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 29. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima
de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e
definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 30. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as
seguintes diretrizes:
I. divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II. garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da
acessibilidade às pessoas com deficiência;
III. estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV. publicidade de seus resultados;
V. determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI. articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
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Art. 31. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada 04 (quatro anos) pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos
membros do Conselho.
Art. 32. Para organização e realização da Conferência, o Conselho Municipal
de Assistência Social constituirá comissão organizadora paritária formada pelo
Conselho e Órgão Gestor, de acordo com o seu Regimento Interno.
Art. 33. A estrutura e o funcionamento da Conferência Municipal de
Assistência Social serão definidos em regulamento próprio, garantindo eventos
preparatórios.
Seção III
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 34. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle
social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao
protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de
assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos
expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu
protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 35. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos
espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de
usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários,
dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do
processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por
meio de comissões regionais ou locais.
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Co n s t r u in d o m e l h o r ia s
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE
NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS
Art. 36. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite —
CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais
de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
§1° O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de
utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua
associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§2° O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA
POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 37. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal n°
8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 38. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do
SUAS, devendo sua prestação observar:
I. não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
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II. desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que
estigmatizam os beneficiários;
III. garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV. garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição
dos benefícios eventuais;
V. ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI. integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
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Art.39. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia,
bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 40. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico
elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial,
com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 41. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de
Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1°, da Lei Federal n° 8.742, de 1993.
Art. 42. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser
concedido:
I. à genitora que comprove residir no Município;
II. à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o
benefício ou tenha falecido;
III. à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial
usuária da assistência social;
IV. à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá
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ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas,
conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
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Art. 43. O beneficio prestado em virtude de morte deverá ser concedido com
o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e
tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido
conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 44. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e
danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
Parágrafo único O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens
de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo
com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias
e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços.
Art. 45. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II perdas: privação de bens e de segurança material;
III. danos: agravos sociais e ofensa.
IV. necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos
serviços e benefícios socioassistenciais;
V. necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a
garantir a convivência familiar e comunitária;
VI. ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no
âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
VIII. perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
IX. processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de
violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
X. ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de
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meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Parágrafo único. Os riscos (I), perdas (II) e danos (III) podem decorrer de
ausência de documentação.
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Art. 46. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência
social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o
objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art 47. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e
outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens
de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com
o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias
e indivíduos afetados.
Art. 48. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá
sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Art. 49. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser
previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV
DOS SERVIÇOS
Art. 50. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
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melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas,
observem os objetivos, principios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal n° 8.742, de
1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
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Seção V
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§1° Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, obedecidas a Lei Federal n° 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do
SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
§2° Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada
estabelecido no art. 20 da Lei Federal n° 8.742, de 1993.
Seção VI
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 52. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição
de investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão
para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de
vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção VII
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 53. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal n° 8.742, de 1993, bem como as que atuam na
defesa e garantia de direitos.
Art. 54. As entidades e organizações de assistência social e os serviços,
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programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho
Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no
âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais
de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 55. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações
de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
I. executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II. assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos
dos usuários;
III. garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV. garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 56. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição
demonstrarão:
I. ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II. aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integral mente no
territó rio nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
III. elaborar plano de ação anual;
IV. ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) inffaestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistencial executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
análise:
I. análise documental;
II. visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
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III. elaboração do parecer da Comissão;
IV. pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V. publicação da decisão plenária;
VI. emissão do comprovante;
VII. notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 57. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é
previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal,
que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na
Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 58. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle
e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais,
por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão
repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins
de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 59. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FM AS,
fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de
proporcionar recursos para cofínanciar a gestão, serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
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Art. 60. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS:
I. recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
II. dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III. doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV. receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na
forma da lei;
V. as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas
de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por
força da lei e de convênios no setor;
VI. produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII. doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII. outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1° A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência
Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes.
§2° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS.
§3° As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
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Art. 61. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 62. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
serão aplicados em:
I. financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por
Órgão conveniado;
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II. em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de
assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial
específicos;
III. aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV. construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI. pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do
art. 15 da Lei Federal n° 8.742, de 1993;
VII. pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado
pelo Ministério da Cidadania e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social
- CNAS.
Art. 63. O repasse de recursos para as entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do
FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 64. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 65. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei
Municipal n° 1.601/2024.
\
Diamantino/MT, 24 de fevereiro de 2025.
V j u . /
FRANCISCO FÉR
Prefe/to Municipal
EIRA MENDES JUNIOR
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PREFEITURA
DIAMANTINO
C o n s t r u in d o M e l h o r ia s
MENSAGEM DE
LEI N° 07/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Diamantino,
Ranielli Patrick Arruda Lima
Encaminho à apreciação dessa Câmara Municipal, em cumprimento ao disposto no
inciso X do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, o anexo Projeto de Lei que “Dispõe
sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Diamantino e dá outras
providências", conforme justificativa apresentada pela Comunicação Interna n° 65/2025,
oriunda da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Contamos com a costumeira colaboração para a aprovação desta proposição.
Ao ensejo, reitero a Vossa Excelência e aos membros dessa Casa Legislativa as
considerações de estima.
FRANCIS
Palácio Parecis, em Diamantino, 24 de fevereiro de 2025.
DES JUNIOR
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P R E F E IT U R A
DIAMANTINO
C -O N S T R U IN D O M E L H O R IA S
Secretaria Municipal
de Assistência Social,
Trabalho e Cidadania
C.I N.° 65/2025 Diamantino-MT, 20 de fevereiro de 2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR,
FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO
ASSUNTO: Projeto de alteração da Lei do SUAS.
Pre/ado Senhor,
Com os meus cordiais cumprimentos, venho por meio desta encaminhar para análise, a
minuta do projeto de lei do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que altera a Lei
Municipal n° 1.601/2024.
Em cumprimento ao ofício 10478/2024- SETASC, onde foi solicitado a alteração da Lei
1601/2024- Lei do SUAS - Diamantino.
Após a elaboração de um novo projeto de lei, que foi previamente aprovado pela
SETASC, encaminho a minuta para análise e posterior encaminhamento à Câmara Municipal.
Ressalto que a alteração da lei 1601/2024 foi uma solicitação da SETASC, tendo em
vista estar em desconformidade com a legislação federal vigente, principalmcnte no que diz
respeito aos Benefícios Eventuais.
Finalmente destaco que o prazo limite para a publicação da lei para recebimento dos
recursos da assistência social é o dia 28/02, portanto solicito URGÊNCIA na analise e envio
para a Câmara Municipal.
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer dúvidas.
JAQUELINE
APARECIDA CARLOS
MENDES:61383236615
Assinado de forma digital por
JAQUELINE APARECIDA CARLOS
MENDES:61383236615
Dados: 2025.02.20 16:24:50
-04’00’
JAQUELINE APARECIDA CARLOS MENDES
Secretária Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania
CÓPIA
Governo do Estado de Mato Grosso
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
OFÍCIO N° 10478/2024/GSAAS/SETASC
Cuiahá/MT, 13 de dezembro de 2024
Ao Município de Diamantino
Ao Secretário Municipal de Assistência Social Gilson da Silva
A Presidente do CMAS Marenice Queiroz
Ao Prefeito de Diamantino Manoel Loureiro Neto
Assunto: Notificação de regularização da regulamentação do Sistema Único de Assistência
Social em âmbito Municipal.
Prezado(a) Senhor (a),
Cumprimentando-o (a) cordialmente, a Secretaria de Estado de Assistência
Social e Cidadania - SETASC, por meio da Secretaria Adjunta de Assistência Social -
SAAS e Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, vem comunicar que:
Considerando o Ofício n° 01741/2023/GSETASC/SETASC encaminhado aos
141 municípios na data de 05/05/2023, através do e-mail dos secretários municipais de
assistência social cadastrados no sistema CadSUAS. com objetivo de dar cumprimento às
recomendações contidas na NOTA RF.COMENDATÔRIA CPSA/TCE N° 3/2023 de
28/04/2023, a qual servirá de consulta para análise das contas municipais realizada pelo
TCF.-MT.
Considerando o 1D SUAS - MT disposto na Resolução C1B-SUAS/MT n° 05
de 28/03/2024 o qual é um indicador criado pela SETASC7MT que busca contribuir com o
aprimoramento do processo de monitoramento e avaliação das ofertas do SUAS e,
consequentemente, aprimorar a Política de Assistência Social no estado sendo um dos
critérios de pontuação no quesito tuncionalidade, se possui Lei do SUAS de acordo com as
normativas.
Considerando a Portaria nò 121/2023 GAB-SETASC, que estabelece critérios
e prazos para implantação das Leis Municipais de Assistência Social.
Considerando a Resolução C1B SUAS-MT n° 10 de 27 de agosto de 2024 que
reitera o cumprimento da Portaria n° 121/2023 e Nota Recomendatória CPSA-TCE do
[çíassif dõcurnental i... 996 I
Assinado com senha por MIRANIR JANUARIO GIL DE OLIVEIRA -13/12/2024 às 13.57 33.
Documento N": 23140807-4690 - consulta á autenticidade em
https./,'www.sigadoc.mt.gov. br/sigaex/public/Bpp/'autenticar?n=23140607-4690
Governo do Estado de Mato Grosso
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
especiflcamente no Art 28, § 3° e § 4", e também no Capítulo V, Seção VII - DA
RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - tratada na Lei na Seção XVI, onde o título e o Artigo 85 não fazem
referência às Organizações, Ainda no Art. 85 houve a inserção do texto de forma
inadequada "incisos, parágrafos e alíneas foram retirados, conforme nota técnica, íls.
15, §5°'*.
• C’AP. V (Benefícios eventuais): Divergente da Minuta padrão e
manifestação.
Portanto, solicitamos a regularização das pendências informadas visando a
adequação da legislação conforme as normativas citadas e os documentos encaminhados
anteriormente, até a data de 28 de fevereiro de 2025.
Por fim, solicitamos que, após a regularização e publicação da legislação
referente ao SUAS, seja encaminhada uma cópia para o e-mail
regufasuasmt@setasc.mt.gov.br.
Agradecemos a atenção e nos colocamos à disposição para dirimir eventuais
dúvidas. Aguardamos as devidas providências para a correção das inconformidades com a
maior brevidade possível.
Atenciosamente.
MIRAN1R JANUARiO G1L DE OLIVEIRA
SEC R ET A R IO ADJUNTO
GABINETE DO SEC R ET A R IO ADJUNTO DE A SSIST ÊN C IA SO CIAL
-
3
Assinado com senha por MIRANIR JANUARIO GiL DE OLIVEIRA - 13/12/2024 às 13:57.33.
Documento N°. 23140807-4690 - consulle à autenticidade em
htipsjVwww.sigadoc. mt.gov. br/sigaex/pubsic/app/autenticar'?n=2314Q807-4690
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ORDEM DO DIA
Data: *2, / /2025
DECISÃO PLENÁRIA - Data: / O jL. /2025
APROVADO ( ) REPROVADO
J Visto Secretário: *
RELA TÓRIO EM CO N JU N TO D A S COMISSÃO DE C O N S T IT U IÇ Ã O E J t /S T I Ç Ã '
E DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Assunto: Projeto de Lei n° 007/2025 - Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do
Município de Diamantino e dá outras providências
Autoria: Francisco Ferreira Mendes Junior - Prefeito Municipal
Relatório:
As Comissão de Constituição e Justiça e a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social,
afim de dar celeridade ao processo resolvem entre si emitir Parecer em Conjunto considerando a
urgência da proposição apresentada; conforme reza o artigo 69 do Regimento Interno.
Do aspecto da técnica legislativa, observa-se que o projeto está em consonância com o disposto
na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Considerando que todos os requisitos exigidos foram cumpridos, as Comissões são de Parecer
Favorável à aprovação, podendo tramitar para discussão e votação no Pleno.
Sala das Comissões, 24 de fevereiro de 2025.
Relator/Presidente da CCJ:
Vereadora - União Brasil
Relatora/Presidente da CESAS: Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000
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ESTADO BE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DOS RELATORES
Parecer em Conjunto da Comissão de Constituição e Justiça e da Comissão de Educação, Saúde e
Assistência Social, n° 005/2025
Do Voto:
Ante o exposto, opinamos pela constitucionalidade e juridicidade da
matéria e, no mérito, e comungamos com o relatório apresentado e votamos pela aprovação dos
Projetos de Decreto Legislativo em epígrafe.
Sala das Comissões 24 de fevereiro de 2025.
Comissão de Constituição ej stiça
Vice-Presidente: Augusto
/I Txi
Membro: Alex Rúpolo - Vereador/PL
Casetta Ferreira -yVere J 3 Lereador/MDB
Membros da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social:
Gonçalina
Vereadora- PSD
ouza
Michele CHsuna Carrasco Mauriz
Vereadora - União Brasil
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