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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaDispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Diamantino e dá outras providências. Revoga a Lei Municipal nº 1.601/2024
native_id37301

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-28 Arquivado U Processo Legislativo encerrado. Arquiva-se.
2025-03-07 Proposição transformada em lei U Proposição transformada em Lei .
2025-02-26 Aguardando sanção governamental U Matéria em tramitação, com despacho para sanção governamental OF. N°07/2025/DP.
2025-02-24 Proposição aprovada U Matéria em tramitação ,discutida e aprovada em Sessão Plenária
2025-02-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação distribuída. A CCJ e CESAS em conjunto emitiram Relatório/Parecer em conjunto, segue para discussão e votação em Sessão Plenária.
2025-02-24 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes U Matéria em tramitação distribuída, informa que as Comissões CCJ e CESAS emitiram parecer favorável e em conjunto, segue para registro na Comissão CESAS.
2025-02-24 Emissão de Parecer U Matéria em tramitação distribuída, informa que as Comissões CCJ e CESAS emitiram parecer favorável e em conjunto, segue para registro na Comissão CESAS.
2025-02-24 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes U Matéria em tramitação distribuída, informa que as Comissões CCJ e CESAS emitiram parecer favorável e em conjunto, segue para registro na Comissão CESAS.
2025-02-24 Emissão de Parecer U Matéria em tramitação em Sessão Plenário, distribuída para emissão de Relatório/Parecer
2025-02-24 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes U Matéria em tramitação, encaminha para registro da Secretaria Legislativa e distribui as Comissões CCJ e CESAS para que se reúnam em conjunto ou separadamente, para emitirem seus pareceres.
2025-02-24 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação, para compor pauta no Expediente de Sessão Plenária
2025-02-24 Proposição em andamento U Matéria em tramitação, despacha-se para compor pauta da Sessão Plenária
2025-02-24 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Matéria em tramitação, aguarda DESPACHO para compor pauta
2025-02-24 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria protocolizada.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-24T18:44:53.208769-04:00 APROVADO 11 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 38

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Rua DMambargador Joaquim Pareira Farroira Mandas, 23*15 — Jd. Kldorado — lliainanlino-\11 — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
PREFEITURA
DIAMANTINO
C o n s t r u in d o M e l h o r ia s
C ÂM ARA M UN ICIPA L DE DIA M A N TIN O 
PR O T O C O L O G E R A L 187/2025 
D ata: 24/02/2025 - H orário: 13:42 
Legislativo
PROJETO DE LEI N° 07/2025
Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do
Município de Diamantino e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO FRANCISCO FERREIRA 
MENDES JUNIOR, ESTADO DO MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. Io. A política de Assistência Social em Diamantino/MT, é habilitada em 
Gestão Plena, que tem por funções a proteção social, a vigilância socioassistencial e a 
defesa de direitos, organiza-se sob a forma de sistema público não contributivo, com 
comando único, descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de 
Assistência Social - SUAS/DIAMANTINO/MT,visando garantir o atendimento às 
necessidades básicas.
Parágrafo único. A assistência social ocupa-se em prover proteção à vida, 
reduzir danos, prevenir a incidência de riscos sociais, independente de contribuição 
prévia, e deve ser financiada com recursos previstos no orçamento Municipal
Art. 2o. A Política de Assistência Social do Município de Diamantino tem 
por objetivos:
I. a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à 
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em vulnerabilidade social
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de 
sua integração à vida comunitária.
II. a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a 
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, 
de vitimizações e danos;
III. a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
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Av. Des. Joaquim Pereira Ferreira Mendes, N22287, Centro - Diamantino/MT - CEP: 78.400-000
I
conjunto das provisões socioassistenciais;
IV. participação da população, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V. primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de 
Assistência Social em cada esfera de governo;
VI. centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, 
ser viços, programas e projetos, tendo como base o território.
VII. integrar a rede pública e privada, com vínculo ao SUAS, de serviços, 
programas, projetos e benefícios de assistência social;
VIII. implementar a gestão do trabalho e a educação planejada e permanente 
na assistência social;
IX. estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
X. afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos como 
funções da política de assistência social.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social 
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção 
social e atender às contingências sociais.
DIAMANTINO
Construindo Melhorias
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3o. São princípios organizativos do SUAS/DIAMANTINO/MT:
I. universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a 
quem dela necessitar, com respeito à dignidade e á autonomia do cidadão, sem 
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II. gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de 
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal n° 
10.741, de Io de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III. integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua 
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e 
benefícios socioas sistenciais;
IV. intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial 
com as de mais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V. equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
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polí ticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de 
vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI. supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as 
exigências de rentabilidade econômica;
VII. universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o destinatário 
da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII. respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a 
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, 
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX. igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação 
de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X. divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socio 
assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para 
sua concessão.
DIAMANTINO
Construindo Melhorias
Art. 4o. São princípios éticos para a oferta da proteção socioassistencial no 
SUAS/DIAMANT1NO/MT:
I. primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de 
assistência social em cada esfera de governo;
II. defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de práticas 
de caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda;
III. oferta de serviços, programas, projetos e benefícios públicos gratuitos 
com qualidade e continuidade, que garantam a oportunidade de convívio para o 
fortalecimento de laços familiares e sociais;
IV. garantia da laicidade na relação entre o cidadão e o Estado na prestação 
e divulgação das ações do SUAS;
V. respeito à pluralidade e diversidade cultural, socioeconômica, política e
religiosa;
VI. combate às discriminações etárias, étnicas, de classe social, de gênero, 
por orientação sexual ou por deficiência, dentre outras;
VII. garantia do direito a receber dos órgãos públicos e prestadores de 
serviços o acesso às informações e documentos da assistência social, de interesse 
particular, ou coletivo, ou geral, que serão prestadas dentro do prazo da Lei n° 12.527, 
de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação - LA1, e a identificação 
daqueles que o atender;
VIII. proteção à privacidade dos usuários, observando o sigilo profissional, 
preservando sua intimidade e opção e resgatando sua história de vida,
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IX. garantia de atenção profissional direcionada para a construção de 
projetos pessoais e sociais para autonomia e sustentabilidade do usuário;
X. reconhecimento do direito dos usuários de ter acesso a benefícios e à 
renda ofertada pelas esferas Estadual e Federal;
XI. garantia incondicional do exercício do direito à participação 
democrática dos usuários, com incentivo e apoio à organização de fóruns, conselhos, 
movimentos sociais e cooperativas populares, potencializando práticas participativas;
XII. acesso à assistência social a quem dela necessitar, sem discriminação 
social de qualquer natureza, resguardando os critérios de elegibilidade dos diferentes 
benefícios e as especificidades dos serviços, programas e projetos;
XIII. garantia aos profissionais das condições necessárias para a oferta de 
serviços em local adequado e acessível aos usuários, com a preservação do sigilo sobre 
as informações prestadas no atendimento socioassistencial, de forma a assegurar o 
compromisso ético e profissional estabelecidos na Norma Operacional Básica de 
Recurso Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS;
XIV. disseminação do conhecimento produzido no âmbito do SUAS, por 
meio da publicização e divulgação das informações colhidas nos estudos e pesquisas aos 
usuários e trabalhadores, no sentido de que estes possam usá-las na defesa da assistência 
social, de seus direitos e na melhoria da qualidade dos serviços, programas, projetos e 
benefícios;
XV. simplificação dos processos e procedimentos na relação com os 
usuários no acesso aos serviços, programas, projetos e benefícios, agilizando e 
melhorando sua oferta;
XVI. garantia de acolhida digna, atenciosa, equitativa, com qualidade, 
agilidade e continuidade;
XVII. prevalência, no âmbito do SUAS, de ações articuladas e integradas, 
para garantir a integralidade da proteção socioassistencial aos usuários dos serviços, 
programas, projetos e benefícios;
XVIII. garantia aos usuários do direito às informações do respectivo 
histórico de atendimentos, devidamente registrados nos prontuários do SUAS.
DIAMANTINO
CONSTRUINDO MELHORIAS
Seção II
Das Diretrizes
Art. 5o. A organização da assistência social no Município observará as 
seguintes diretrizes:
I. primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
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assistência social em cada esfera de governo;
II. descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera
de gestão;
III. cofínanciamento partilhado dos entes federados;
IV. matricialidade sociofamiliar;
VI. territorialização;
VII. fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VIII. participação popular e controle social, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
DIAMANTINO
Construindo Melhorias
Art. 6o. São seguranças afiançadas pelo Sistema Único de Assistência Social
- SUAS:
I. Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a 
realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação 
profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e 
familias de curta, média e longa permanência.
II. Renda: operada por meio da concessão de auxilios financeiros e da 
concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no 
sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do 
ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III. Convívio ou Vivência Familiar, Comunitária e Social: exige a oferta 
pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional 
para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de 
natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e 
societários;
b) o exercício capacitador e qualifícador de vínculos sociais e de projetos
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pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV. Desenvolvimento de Autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da 
participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, 
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) a conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços 
sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V. Apoio e Auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de 
auxílios em bens materiais e custeio, em caráter transitório, denominados de benefícios 
eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
PIAMANTI NO
Construindo Melhorias
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Seção I
Da Gestão
Art. 7o. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a 
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de 
Assistência Social -SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de 
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos 
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de 
assistência social abrangida pela Lei Federal n° 8.742, de 1993.
Art. 8o. O Município de Diamantino atuará de forma articulada com as 
esferas federal e estaduafobservadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar 
e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu 
âmbito.
Art. 9o. O órgão gestor da política de assistência social no Município de 
Diamantino é a Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS.
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PREFEITURA
DIAMANTINO
CONSTRUINDO MELHORIAS
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 10. Os serviços socioassistenciais do Sistema Único de Assistência 
Social no Município de Diamantino/MT são organizados segundo as seguintes funções.
I. Vigilância Socioassistencial: refere-se à produção, sistematização de 
informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e 
de risco pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de 
vida;
II. Proteção Social: consistem no conjunto de ações, cuidados, atenções, 
benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS para 
redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo de vida, à 
dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e 
relacionai;
III. Defesa Social e Institucional: a proteção social, tanto básica quanto 
especial, deve ser organizada de forma a garantir aos seus usuários o acesso ao 
conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.
Art. 11. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de 
Diamantino/MT organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I. Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e 
benefícios da Assistência Social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco 
social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do 
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários por meio do protagonismo de seus 
membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam à convivência, à 
socialização e ao acolhimento em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não 
foram rompidos, bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho;
II. Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que 
tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a 
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de 
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos 
destinada às famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e 
social, por ocorrência de abandono, negligência, maus tratos físicos e/ou psíquicos, 
violência sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas 
socioeducativas em meio aberto, situação de rua, situação de trabalho infanto juvenil.
Art. 12. A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes 
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
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Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
II. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com 
Deficiência e Idosas;
§1° O PAIF deve ser ofertado excluivamente no Centro de Referência de 
Assistência Social- CRAS.
§2° Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser 
executados pelas Equipes Volantes.
Art. 13. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes 
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I. proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos
- PAEFI;
c) Serviço Especializado de Abordagem Social;
d) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida;
e) Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à 
Comunidade;
f) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas 
e suas Famílias;
g) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
II. proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de 
Emergências.
§1°. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social - CREAS.
§2°. No município, a Proteção Social Especial de Alta Complexidade ocorre 
na modalidade de Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Serviço de 
Acolhimento Institucional para Idosos, ofertado por convênio com entidade.
DIAMANTINO
Construindo Melhorias
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Art. 14. A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece 
atendimento às famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos vínculos 
familiares e comunitários estão fragilizados, mas não rompidos, requerendo atenção 
especializada e individualizada, além de acompanhamento contínuo e monitorado.
DIAMANTINO
Construindo Melhorias
Art. 15. Os Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são 
aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontram sem 
referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo familiar 
e/ou comunitário.
Art. 16. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede 
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas 
entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as 
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§1°. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de 
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação 
entre todas as unidades do SUAS.
§2°.A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a 
entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
§3°. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de 
serviços, programas, projetos e ebeneficios de assistência socail meiante a articulação 
entre todas as unidades do SUAS.
Art. 17. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS 
integram a estrutura administrativa do Município de Diamantino, quais sejam:
l. Centro de Referência de Assistência Social- CRAS;
n. Centro de Referência Especializado em Assistêncial Social - CREAS.
m. Unidade de Acolhimento - UA
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser 
compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e 
ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, 
assegurados a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 18. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas 
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de 
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas 
entidades e organizações de assistência social, de forma complementar.
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§1°. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada 
em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e 
execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica 
às famílias no seu território de abrangência.
§2°. O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, 
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação 
de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam 
intervenções especializadas da Assistência Social.
§3°. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no 
âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, 
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
DIAMANTINO
CONSTRUINDO MELHORIAS
Art. 19. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as 
diretrizes da:
I. territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de 
abrangência de finidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos 
cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões 
relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o 
intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o 
município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior 
vulnerabilidade e risco social;
II. universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção 
social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com 
capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população.
III. regionalização - participação, quando for o caso, em arranjos 
institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando 
assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos 
custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de 
serviços no âmbito do Estado.
Art. 20. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a 
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções n° 269, de 13 de 
dezembro de 2006; n° 17, de 20 de junho de 2011; e n° 9, de 25 de abril de 2014, do 
CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância 
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção 
social básica e especial.
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PREFEITURA
DIAMANTINO
Construindo Melhorias
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 21. Compete ao Município de Diamantino/MT, por meio da Secretaria 
Municipal de Assistência Social:
I. Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que 
trata o art. 22, da Lei Federal n° 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos 
conselhos municipais de assistência Social;
II. Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III. Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria 
com organizações da sociedade civil;
IV. Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V. prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal 
n° 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais;
VI. Implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao 
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos 
socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para 
promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede 
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência 
Social;
VII. Regulamentar
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de 
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e 
com a Política Estadual de de assistência social e as deliberações de competência do 
Conselho Municipal de Assistência Assistência Social, observando as deliberações das 
conferências nacional, estadual e municipal Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho 
Municipal de Assistência Social;
VIII. Cofínanciar
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e 
benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de 
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
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Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu 
âmbito.
IX. Realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu
âmbito;
b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo 
aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede 
socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de 
assistência social;
X. Gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de 
renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1° do art. 8o da Lei n° 
10.836, de 2004;
XI. Organizar.
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior 
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, 
articulando as ofertas;
c) coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e 
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de 
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XII. Elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município assegu rando 
recursos do tesouro municipal;
b) submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a 
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
c) cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades 
do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CM AS e pactuado na CIB;
d) executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando- o em 
âmbito municipal; e
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH -
SUAS;
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f) executar Plano Municipal de Assistência Social, a partir das 
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e 
na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de 
pactuação e negociação do SUAS ;
g) expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com 
as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
h) aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os 
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIII. Alimentar e manter atualizado: o Censo SUAS, o Sistema de 
Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso 
XI do art. 19 da Lei Federal n° 8.742, de 1993, e o conjunto de aplicativos do Sistema 
de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XIV. Garantir:
a) infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho 
municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, 
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros 
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas 
atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano 
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de 
Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, pri- mando pela 
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma 
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e 
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, 
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à 
política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de 
vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em 
conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da polí tica de 
assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XV. Definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços 
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento 
e avaliação, observado a suas competências.
XVI. Implementar:
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a) os protocolos pactuados na CIT;
b) implementar a gestão do trabalho e a educação permanente
XVII. Promover.
a) a integração da política municipal de assistência social com outros 
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
b) a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e 
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da 
política de assistência social;
XVIII. Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de 
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XIX. Participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovemamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência 
regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas 
na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
XX. Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e 
federal da gestão municipal;
XXI. Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela 
União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXII. Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando 
à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às 
normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o 
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de 
assistência social de acordo com as normativas federais.
XXIII. Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios 
e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das 
prestações de contas;
XXIV. Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, 
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e 
organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3° do art. 6o B da Lei Federal n° 8.742, 
de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
XXV. Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos 
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de 
assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as 
nonnas gerais;
XXVI. Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência 
social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a
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título de prestação de contas;
XXVII. Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVIII. Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores 
do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência 
social;
XXIX. Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da 
política de assistência social;
XXX. Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à 
assistência social;
XXXI. Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do 
quadro efetivo;
XXXII. Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de 
forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal 
de Assistência Social à apreciação do CM AS.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 22. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de 
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da 
política de assistência social no âmbito do Município de Diamantino.
§1°. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I. diagnóstico socioterritorial;
II. objetivos gerais e específicos;
III. diretrizes e prioridades deliberadas;
IV. ações estratégicas para sua implementação;
V. metas estabelecidas;
VI. resultados e impactos esperados;
VH.recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII. mecanismos e fontes de financiamento;
IX. indicadores de monitoramento e avaliação; e
X. cronograma de execução.
§2°. O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no
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parágrafo anterior, deverá observar:
I. as deliberações das conferências de assistência social;
II. metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para 
o aprimoramento do SUAS;
III. ações articuladas e intersetoriais;
IV. ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 23. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS 
do Município de Diamantino, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter 
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à 
Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm 
mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§1°. O CMAS é composto por 6 membros e respectivos suplentes indicados 
de acordo com os critérios seguintes:
I. 03 (três) representantes governamentais;
II. 03 (três) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do 
Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de 
organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos 
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério 
Público.
§2°. Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o
segmento:
I. de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e 
benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos 
que têm como objetivo a luta por direitos; de organizações de usuários, aquelas que 
tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos 
vinculados à política de assistência social;
II. de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins 
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos 
beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de 
direitos, conforme art. 3o da LOAS.
III. de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de
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trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, 
conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que 
defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
§3°. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua 
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§4°. Somente será admitida a representação no Conselho Municipal de 
Assistência Social de entidades juridicamente constituídas, em regular funcionamento e 
devidamente inscritas no Conselho.
§5°. Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser 
substituídos mediante solicitação da instituição ou órgão que representam. 
Trabalhadores e usuários do Sistema Único de Assistência Social, mediante solicitação 
do conselheiro, apresentada ao próprio conselho que encaminhará os novos nomes para 
nomeação imediata pelo Poder Executivo Municipal.
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Art. 24. O conselho municipal de assistência social será composto por 
representantes do poder público municipal, titulares e respectivos suplentes, e por 
representantes da sociedade civil vinculados à assistência social, sendo:
I. Governamental:
a) 01 (um) representante da secretaria municipal de assistência social e
trabalho;
b) 01 (um) representante da secretaria municipal de saúde;
c) 01 (um) representante da secretaria municipal de educação.
II. Não governamental:
a) 01 (um) representante de usuários ou de organização de usuários da 
Assistência social;
b) 01 (um) representante de entidades e organizações de assistência social;
c) 01 (um) representante dos trabalhadores da assistência social.
§1°. Os representantes do poder público municipal serão indicados e 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de 
representação e decisão no âmbito da Administração pública.
§2°. Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não 
governamentais, assim como de representação do Poder Público, serão nomeados pelo 
Chefe do Poder Executivo municipal e empossados pelo titular da pasta da política de 
assistência social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em 
sua representação.
§3°. Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na 
composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no
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exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de 
direção na gestão da Rede Socioassistencial pública ou de organizações da sociedade 
civil.
§4°. O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus 
membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
§5°. Deve-se observar, ao término de cada mandato de 02 (dois) anos do 
Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no 
exercício da função de presidente e vice-presidente.
§6°. O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio 
da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de despesas 
referentes às passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da 
sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
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Art. 25. O CMAS reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez ao mês e, 
extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao 
público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o 
Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum minimo 
para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e 
perda de mandato por faltas.
Art. 26. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e 
relevante valor social e não será remunerada.
Art. 27. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio 
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais 
de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 28. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I. elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II. convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar 
a execução de suas deliberações;
III. aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com 
as diretrizes das conferências de assistência social;
IV. apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as 
diretrizes; prioridades das conferências municipais e da política municipal de assistência 
social;
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V. apreciar e aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado 
pelo órgão gestor da assistência social;
VI. aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII. acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais 
do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família￾PBF; com a criação da comissão Temática Especial de Controle Social do Programa 
Bolsa Família.
IX. normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública 
e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X. apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência 
Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao 
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI. apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas 
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de 
assistência social;
XII. alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e 
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII. zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV. zelar pela efetivação da participação da população na formulação da 
politica e no controle da implementação;
XV. deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em 
seu âmbito de competência;
XVI. estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII. apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser 
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a 
Política Municipal de Assistência Social e com as diretrizes das conferências;
XVIII. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os 
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais do SUAS;
XIX. fiscalizar a gestão e execução dos recursos do índice de Gestão 
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do índice de Gestão 
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX. planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD￾SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI. participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
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Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem 
como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência 
social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados 
no FMAS;
XXII. aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII. orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV. divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de 
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações 
acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres 
emitidos.
XXV. receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI. estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de 
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVII. realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência
social;
XXVIII. notificar fundamentadamente a entidade ou organização de 
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX. fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX. emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI. registrar em ata as reuniões;
XXXII. instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem 
necessários.
XXXIII. avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos 
repassados ao Município.
XXXIV. registrar em ata as reuniões;
XXXV. instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem 
necessários;
XXXVI. zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo 
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS executados direta ou indiretamente, 
inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXVII. avaliar, analisar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos 
recursos repassados ao Município, se manifestando por meio de Resolução pela 
aprovação, aprovação parcial ou reprovação;
XXXVIII. acompanhar e fiscalizar o cumprimento da contratação da equipe 
multiprofissional, conforme dispõe a Norma Operacional Básica - NOB/RH;
XXXIX. propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem
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à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos dos usuários da assistência social;
XL. elaborar seu Regimento Interno e Código de Ética;
XLI. propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar 
situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social;
Parágrafo único. Fica o CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social 
- autorizado a editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo, no 
âmbito de sua competência.
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Art. 30. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a 
consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela 
efetividade e transparência das suas atividades, nos termos do Arts. 120 da 
NOBSUAS/2012.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a 
construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e 
técnico às funções do Conselho.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 29. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima 
de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e 
definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de 
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 30. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as 
seguintes diretrizes:
I. divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando 
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II. garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da 
acessibilidade às pessoas com deficiência;
III. estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos 
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV. publicidade de seus resultados;
V. determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI. articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
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Art. 31. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada 
ordinariamente a cada 04 (quatro anos) pelo Conselho Municipal de Assistência Social e 
extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos 
membros do Conselho.
Art. 32. Para organização e realização da Conferência, o Conselho Municipal 
de Assistência Social constituirá comissão organizadora paritária formada pelo 
Conselho e Órgão Gestor, de acordo com o seu Regimento Interno.
Art. 33. A estrutura e o funcionamento da Conferência Municipal de 
Assistência Social serão definidos em regulamento próprio, garantindo eventos 
preparatórios.
Seção III
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 34. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle 
social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao 
protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de 
assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos 
expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu 
protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 35. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de 
articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos 
espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de 
usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, 
dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do 
processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por 
meio de comissões regionais ou locais.
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Co n s t r u in d o m e l h o r ia s
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE
NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS
Art. 36. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite — 
CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais 
de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo 
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo 
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
§1° O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins 
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de 
utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua 
associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§2° O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das 
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA
POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 37. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias 
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de 
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal n° 
8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da 
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios 
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da 
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 38. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do 
SUAS, devendo sua prestação observar:
I. não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer 
contrapartidas;
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II. desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que 
estigmatizam os beneficiários;
III. garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV. garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição 
dos benefícios eventuais;
V. ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI. integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
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Art.39. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, 
bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 40. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser 
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico 
elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, 
com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 41. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de 
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as 
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios 
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de 
Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1°, da Lei Federal n° 8.742, de 1993.
Art. 42. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser
concedido:
I. à genitora que comprove residir no Município;
II. à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o 
benefício ou tenha falecido;
III. à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial 
usuária da assistência social;
IV. à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. 
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá
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ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, 
conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
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Art. 43. O beneficio prestado em virtude de morte deverá ser concedido com 
o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e 
tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar 
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido 
conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 44. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será 
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e 
danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços 
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção 
comunitária.
Parágrafo único O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens 
de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo 
com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias 
e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços.
Art. 45. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo 
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II perdas: privação de bens e de segurança material;
III. danos: agravos sociais e ofensa.
IV. necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos 
serviços e benefícios socioassistenciais;
V. necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a 
garantir a convivência familiar e comunitária;
VI. ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no 
âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
VIII. perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e 
comunitários;
IX. processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com 
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de 
violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
X. ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de
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meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Parágrafo único. Os riscos (I), perdas (II) e danos (III) podem decorrer de 
ausência de documentação.
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Construindo Melhorias
Art. 46. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou 
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência 
social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o 
objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art 47. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por 
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, 
secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios 
danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e 
outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens 
de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com 
o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias 
e indivíduos afetados.
Art. 48. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá 
sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Art. 49. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão 
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência 
Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser 
previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV
DOS SERVIÇOS
Art. 50. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
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melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, 
observem os objetivos, principios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal n° 8.742, de 
1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
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Construindo Melhorias
Seção V
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e 
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, 
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§1° Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social, obedecidas a Lei Federal n° 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do 
SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
§2° Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com 
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada 
estabelecido no art. 20 da Lei Federal n° 8.742, de 1993.
Seção VI
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 52. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição 
de investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e 
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão 
para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de 
vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção VII
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 53. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins 
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos 
beneficiários abrangidos pela Lei Federal n° 8.742, de 1993, bem como as que atuam na 
defesa e garantia de direitos.
Art. 54. As entidades e organizações de assistência social e os serviços,
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programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho 
Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no 
âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais 
de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 55. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações 
de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais:
I. executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II. assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos 
dos usuários;
III. garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV. garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do 
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais.
Art. 56. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição 
demonstrarão:
I. ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II. aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integral mente no 
territó rio nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos 
institucionais;
III. elaborar plano de ação anual;
IV. ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) inffaestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício 
socioassistencial executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
análise:
I. análise documental;
II. visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
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III. elaboração do parecer da Comissão;
IV. pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V. publicação da decisão plenária;
VI. emissão do comprovante;
VII. notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 57. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é 
previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, 
que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei 
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na 
Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de 
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e 
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 58. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela 
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle 
e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, 
por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão 
repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações 
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins 
de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 59. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FM AS, 
fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de 
proporcionar recursos para cofínanciar a gestão, serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais.
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Art. 60. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS:
I. recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de 
Assistência Social;
II. dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III. doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações 
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV. receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na 
forma da lei;
V. as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas 
de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por 
força da lei e de convênios no setor;
VI. produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII. doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII. outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1° A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência 
Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as 
receitas correspondentes.
§2° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições 
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de 
Assistência Social - FMAS.
§3° As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações 
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
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Art. 61. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - 
FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 62. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, 
serão aplicados em:
I. financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de 
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por 
Órgão conveniado;
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II. em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de 
assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial 
específicos;
III. aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV. construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
prestação de serviços de Assistência Social;
V. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI. pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do 
art. 15 da Lei Federal n° 8.742, de 1993;
VII. pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, 
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado 
pelo Ministério da Cidadania e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social 
- CNAS.
Art. 63. O repasse de recursos para as entidades e organizações de 
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do 
FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 64. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 65. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei 
Municipal n° 1.601/2024.
\
Diamantino/MT, 24 de fevereiro de 2025.
V j u . /
FRANCISCO FÉR
Prefe/to Municipal
EIRA MENDES JUNIOR
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PREFEITURA
DIAMANTINO
C o n s t r u in d o M e l h o r ia s
MENSAGEM DE
LEI N° 07/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Diamantino,
Ranielli Patrick Arruda Lima
Encaminho à apreciação dessa Câmara Municipal, em cumprimento ao disposto no 
inciso X do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, o anexo Projeto de Lei que “Dispõe
sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Diamantino e dá outras
providências", conforme justificativa apresentada pela Comunicação Interna n° 65/2025, 
oriunda da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Contamos com a costumeira colaboração para a aprovação desta proposição.
Ao ensejo, reitero a Vossa Excelência e aos membros dessa Casa Legislativa as 
considerações de estima.
FRANCIS
Palácio Parecis, em Diamantino, 24 de fevereiro de 2025.
DES JUNIOR
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P R E F E IT U R A
DIAMANTINO
C -O N S T R U IN D O M E L H O R IA S
Secretaria Municipal 
de Assistência Social, 
Trabalho e Cidadania
C.I N.° 65/2025 Diamantino-MT, 20 de fevereiro de 2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR,
FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO
ASSUNTO: Projeto de alteração da Lei do SUAS.
Pre/ado Senhor,
Com os meus cordiais cumprimentos, venho por meio desta encaminhar para análise, a 
minuta do projeto de lei do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que altera a Lei 
Municipal n° 1.601/2024.
Em cumprimento ao ofício 10478/2024- SETASC, onde foi solicitado a alteração da Lei 
1601/2024- Lei do SUAS - Diamantino.
Após a elaboração de um novo projeto de lei, que foi previamente aprovado pela 
SETASC, encaminho a minuta para análise e posterior encaminhamento à Câmara Municipal.
Ressalto que a alteração da lei 1601/2024 foi uma solicitação da SETASC, tendo em 
vista estar em desconformidade com a legislação federal vigente, principalmcnte no que diz 
respeito aos Benefícios Eventuais.
Finalmente destaco que o prazo limite para a publicação da lei para recebimento dos 
recursos da assistência social é o dia 28/02, portanto solicito URGÊNCIA na analise e envio 
para a Câmara Municipal.
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer dúvidas.
JAQUELINE 
APARECIDA CARLOS 
MENDES:61383236615
Assinado de forma digital por 
JAQUELINE APARECIDA CARLOS 
MENDES:61383236615 
Dados: 2025.02.20 16:24:50 
-04’00’
JAQUELINE APARECIDA CARLOS MENDES
Secretária Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania
CÓPIA
Governo do Estado de Mato Grosso
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
OFÍCIO N° 10478/2024/GSAAS/SETASC
Cuiahá/MT, 13 de dezembro de 2024
Ao Município de Diamantino
Ao Secretário Municipal de Assistência Social Gilson da Silva
A Presidente do CMAS Marenice Queiroz
Ao Prefeito de Diamantino Manoel Loureiro Neto
Assunto: Notificação de regularização da regulamentação do Sistema Único de Assistência 
Social em âmbito Municipal.
Prezado(a) Senhor (a),
Cumprimentando-o (a) cordialmente, a Secretaria de Estado de Assistência 
Social e Cidadania - SETASC, por meio da Secretaria Adjunta de Assistência Social - 
SAAS e Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, vem comunicar que:
Considerando o Ofício n° 01741/2023/GSETASC/SETASC encaminhado aos 
141 municípios na data de 05/05/2023, através do e-mail dos secretários municipais de 
assistência social cadastrados no sistema CadSUAS. com objetivo de dar cumprimento às 
recomendações contidas na NOTA RF.COMENDATÔRIA CPSA/TCE N° 3/2023 de
28/04/2023, a qual servirá de consulta para análise das contas municipais realizada pelo 
TCF.-MT.
Considerando o 1D SUAS - MT disposto na Resolução C1B-SUAS/MT n° 05 
de 28/03/2024 o qual é um indicador criado pela SETASC7MT que busca contribuir com o 
aprimoramento do processo de monitoramento e avaliação das ofertas do SUAS e, 
consequentemente, aprimorar a Política de Assistência Social no estado sendo um dos 
critérios de pontuação no quesito tuncionalidade, se possui Lei do SUAS de acordo com as 
normativas.
Considerando a Portaria nò 121/2023 GAB-SETASC, que estabelece critérios 
e prazos para implantação das Leis Municipais de Assistência Social.
Considerando a Resolução C1B SUAS-MT n° 10 de 27 de agosto de 2024 que 
reitera o cumprimento da Portaria n° 121/2023 e Nota Recomendatória CPSA-TCE do
[çíassif dõcurnental i... 996 I
Assinado com senha por MIRANIR JANUARIO GIL DE OLIVEIRA -13/12/2024 às 13.57 33.
Documento N": 23140807-4690 - consulta á autenticidade em
https./,'www.sigadoc.mt.gov. br/sigaex/public/Bpp/'autenticar?n=23140607-4690
Governo do Estado de Mato Grosso
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
especiflcamente no Art 28, § 3° e § 4", e também no Capítulo V, Seção VII - DA 
RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL - tratada na Lei na Seção XVI, onde o título e o Artigo 85 não fazem 
referência às Organizações, Ainda no Art. 85 houve a inserção do texto de forma 
inadequada "incisos, parágrafos e alíneas foram retirados, conforme nota técnica, íls. 
15, §5°'*.
• C’AP. V (Benefícios eventuais): Divergente da Minuta padrão e
manifestação.
Portanto, solicitamos a regularização das pendências informadas visando a 
adequação da legislação conforme as normativas citadas e os documentos encaminhados 
anteriormente, até a data de 28 de fevereiro de 2025.
Por fim, solicitamos que, após a regularização e publicação da legislação 
referente ao SUAS, seja encaminhada uma cópia para o e-mail 
regufasuasmt@setasc.mt.gov.br.
Agradecemos a atenção e nos colocamos à disposição para dirimir eventuais 
dúvidas. Aguardamos as devidas providências para a correção das inconformidades com a 
maior brevidade possível.
Atenciosamente.
MIRAN1R JANUARiO G1L DE OLIVEIRA 
SEC R ET A R IO ADJUNTO
GABINETE DO SEC R ET A R IO ADJUNTO DE A SSIST ÊN C IA SO CIAL
-
3
Assinado com senha por MIRANIR JANUARIO GiL DE OLIVEIRA - 13/12/2024 às 13:57.33. 
Documento N°. 23140807-4690 - consulle à autenticidade em 
htipsjVwww.sigadoc. mt.gov. br/sigaex/pubsic/app/autenticar'?n=2314Q807-4690
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ORDEM DO DIA
Data: *2, / /2025
DECISÃO PLENÁRIA - Data: / O jL. /2025
APROVADO ( ) REPROVADO
J Visto Secretário: *
RELA TÓRIO EM CO N JU N TO D A S COMISSÃO DE C O N S T IT U IÇ Ã O E J t /S T I Ç Ã '
E DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Assunto: Projeto de Lei n° 007/2025 - Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do 
Município de Diamantino e dá outras providências 
Autoria: Francisco Ferreira Mendes Junior - Prefeito Municipal
Relatório:
As Comissão de Constituição e Justiça e a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, 
afim de dar celeridade ao processo resolvem entre si emitir Parecer em Conjunto considerando a 
urgência da proposição apresentada; conforme reza o artigo 69 do Regimento Interno.
Do aspecto da técnica legislativa, observa-se que o projeto está em consonância com o disposto 
na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis.
Considerando que todos os requisitos exigidos foram cumpridos, as Comissões são de Parecer
Favorável à aprovação, podendo tramitar para discussão e votação no Pleno.
Sala das Comissões, 24 de fevereiro de 2025.
Relator/Presidente da CCJ:
Vereadora - União Brasil
Relatora/Presidente da CESAS: Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mtJeg.br
ESTADO BE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DOS RELATORES
Parecer em Conjunto da Comissão de Constituição e Justiça e da Comissão de Educação, Saúde e 
Assistência Social, n° 005/2025
Do Voto:
Ante o exposto, opinamos pela constitucionalidade e juridicidade da 
matéria e, no mérito, e comungamos com o relatório apresentado e votamos pela aprovação dos 
Projetos de Decreto Legislativo em epígrafe.
Sala das Comissões 24 de fevereiro de 2025.
Comissão de Constituição ej stiça
Vice-Presidente: Augusto
/I Txi
Membro: Alex Rúpolo - Vereador/PL
Casetta Ferreira -yVere J 3 Lereador/MDB
Membros da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social:
Gonçalina 
Vereadora- PSD
ouza
Michele CHsuna Carrasco Mauriz 
Vereadora - União Brasil
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br

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