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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento prioritário a pacientes em tratamento oncológico nos estabelecimentos públicos e privados do município de Diamantino/MT.
native_id37305

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-10 Arquivado U Matéria tramitada, Lei publicada. Processo Encerrado. Arquiva-se.
2025-07-09 Despacho da Secretaria Legislativa U Registra publicação da Lei referenciada a este processo legislativo na data de 09/07/2025
2025-07-03 Proposição transformada em lei U Proposição Sancionada, encaminhada pelo Oficio nº 524/2025/GAB
2025-06-24 Aguardando sanção governamental U Of. DP nº029/2025- Encaminha matérias aprovadas na Sessão de 23/06/2025-Aguarda Resposta
2025-06-23 Proposição aprovada U Matéria em tramitação, lida e aprovada em Sessão Plenária
2025-06-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária
2025-06-16 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária
2025-06-13 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria em tramitação, com Parecer favorável da CCJ, segue processo para analise e emissão de parecer da CESAS
2025-06-13 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, com PARECER FAVORÁVEL, para discussão e votação em Sessão Plenária
2025-06-04 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria em tramitação, com juntada ao processo legislativo do PARECER JURÍDICO 043/UCMMAT/2025
2025-06-04 Para Conhecimento U Matéria em tramitação, juntada ao processo do PARECER JURÍDICO 043/UCMMAT/2025, encaminha-se a CCJ
2025-04-16 Ao Gabinete da Presidência para Despacho U Matéria em tramitação, segue para oficializar pedido junto a UCMMAT, Oficio nº 010/2025/CCJ
2025-04-16 Proposição com Pedido de Informação U Matéria em tramitação, encaminha OF nº 010/2025/CCJ a Presidência da Câmara para solicitar informações que subsidie esta Comissão, junto a UCCMAT, aguarda retorno, para dar continuidade ao processo legislativo
2025-04-03 Despacho da Secretaria Legislativa U Matéria em tramitação, juntada de Parecer Jurídico. Aguarda-se Parecer da CCJ.
2025-03-28 Para Conhecimento PARECER JURÍDICO 025/2025 - REFERENTE AO PLL 026/2025 EMITIDO. AGUARDANDO PROTOCOLO.
2025-03-13 Emissão de Parecer U Considerando o Ofício nº 005/2025/CCJ - Autoriza seguir a tramitação de forma online para a analise do Jurídico.
2025-03-07 Emissão de Parecer U Matéria em tramitação, para analise e emissão de Relatório e Parecer.
2025-03-07 Proposição apresentada em Plenário U Matéria apresentada em Sessão Plenária, segue para as formalidades de praxes
2025-03-05 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação, para leitura em Expediente da Sessão Plenária
2025-03-05 Proposição em andamento U Matéria em tramitação, despacha-se para compor Pauta de Sessão Plenária
2025-02-27 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Matéria em tramitação, aguardando despacho para compor pauta de Sessão.
2025-02-25 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-23T10:02:43.641210-04:00 APROVADO 10 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂM ARA M UN ICIPA L DE D IA M A N TIN O 
P R O T O C O L O G E R A L 194/2025 
D ata: 25/02/2025 - H orário: 15:21 
Legislativo
Projeto de Lei Legislativo n° Q b / i?0 $5
Dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento prioritário a 
pacientes em tratamento oncológico nos estabelecimentos 
públicos e privados do município de Diamantino-MT.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io Os estabelecimentos públicos municipais, as agências 
bancárias, os estabelecimentos comerciais e os estabelecimentos privados de prestação 
de serviço de qualquer natureza prestarão, durante todo o horário de funcionamento, 
atendimento prioritário às pessoas em qualquer tipo de tratamento oncológico.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se 
pessoa com câncer aquela que tenha diagnóstico regular, conforme relatório elaborado 
por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado dos laudos e 
exames diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da 
doença.
Art. 2o Em conformidade com a legislação federal, 
especialmente a Lei n° 14.238/2021, o direito à prioridade é concedido à pessoa com 
câncer clinicamente ativo, respeitando e conciliando as normas que garantem o mesmo 
direito aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência:
I - Assistência preferencial, respeitando a precedência dos 
casos mais graves e outras prioridades legais;
II - Atendimento prioritário nos serviços públicos e nos 
órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, respeitando a 
precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais;
III - Prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a 
divulgação de informações relativas à prevenção e ao tratamento da doença.
R ua D esem bargador Joaquim Pereira F erreira M endes. 2345 — Jd . F ldnrado — D iam antino-M T — 7840(1-000
(65) 3336-1419 - w w w .diam antino.m t.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 3o Para receber o atendimento prioritário, o paciente 
deverá apresentar declaração médica que ateste sua condição clinicamente ativa.
Art. 4o O Município de Diamantino-MT deverá assegurar o 
atendimento prioritário em todos os setores que compõem a estrutura de atendimento ao 
público, devendo adequar a prestação dos serviços nos termos desta Lei.
Art. 5o Os demais setores da Administração Pública devem 
garantir atendimento prioritário aos pacientes oncológicos nos termos desta Lei.
Art. 6o No caso de processos em tramitação que envolvam 
pacientes oncológicos, os órgãos públicos deverão adotar medidas para assegurar o 
atendimento prioritário.
Art. 7o Os estabelecimentos privados mencionados no artigo 
Io desta Lei deverão promover ampla divulgação do seu conteúdo em suas instalações, 
exibindo um quadro com mensagem clara em referência ao que a presente Lei 
determina.
Art. 8o Os estabelecimentos que operam por meio de filas e 
caixas deverão permitir que pacientes oncológicos utilizem os caixas ou guichês 
prioritários já existentes para receber atendimento prioritário, conforme previsto nesta 
Lei.
Parágrafo único. Os estabelecimentos devem informar quais 
caixas ou guichês são destinados ao atendimento prioritário mencionado neste artigo.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 24 de fevereiro de 2025.
Mmi^Oro-b^
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil
R ua D esem bargador Joaquim P ereira F erreira M endes, 2.145 — Jd . F ldorado — D iam antino-M T — 784(10-000
(65) 3336-1419 - w w w .diam antino.nit.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
A presente proposta tem como objetivo garantir o atendimento 
prioritário a pacientes em tratamento oncológico em todos os estabelecimentos públicos 
e privados do município de Diamantino-MT. A lei visa assegurar que essas pessoas, que 
enfrentam desafios significativos em sua saúde, tenham acesso facilitado aos serviços 
essenciais e possam realizar suas atividades diárias com o mínimo de obstáculos 
possível, principalmente em um momento tão delicado de suas vidas.
O câncer é uma das doenças mais desafiadoras para o paciente e 
seus familiares, exigindo não só tratamentos médicos complexos, mas também grande 
apoio emocional e logístico. O tratamento oncológico muitas vezes envolve uma série de 
exames, consultas e tratamentos contínuos que exigem a disponibilidade de tempo e 
energia do paciente. Portanto, o atendimento prioritário em serviços públicos e privados 
contribuirá para reduzir a carga de estresse e as dificuldades enfrentadas por esses 
cidadãos.
A Lei n° 14.238/2021, de âmbito federal, já assegura a prioridade 
de atendimento para pessoas com câncer clinicamente ativo, e a presente legislação vem 
complementar e reforçar esses direitos em nosso município, com uma abordagem mais 
específica para a realidade de Diamantino. Ao garantir que os pacientes oncológicos 
tenham seu atendimento priorizado em órgãos públicos e privados, o município reforça 
seu compromisso com a dignidade, respeito e o cuidado com a saúde e bem-estar da 
população.
Além disso, esta lei visa garantir a divulgação ampla e clara desse 
direito, por meio de placas e avisos nos estabelecimentos comerciais e públicos, criando 
uma conscientização coletiva sobre a necessidade de priorizar o atendimento a essas 
pessoas. Tais medidas visam não só o cumprimento da lei, mas também promover um 
ambiente mais inclusivo e humanizado para os pacientes oncológicos, garantindo que 
eles recebam a atenção que precisam de maneira eficaz e respeitosa.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste 
projeto, que busca promover mais qualidade de vida e respeito para nossos cidadãos que
R ua D esem bargador Joaquim P ereira F erreira M endes, 2345 —Jd . F ldorado — D iam antino-M T — 78400-000
(65) 3336-1419 - w vvw .diam antino.intJeg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
enfrentam o câncer, e reafirma o compromisso da Câmara Municipal de Diamantino 
com a saúde e a dignidade de todos os seus habitantes.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 24 de fevereiro de 2025.
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Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil
R ua D esem bargador Joaquim P ereira F erreira M endes, 2345 - Jd . FJdorado — D iam antino-M T — 784(10-000
(65) 3336-1419 - w w w .diam antino.iiitJeg.br

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