| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2025 |
| Date | 2025-02-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento prioritário a pacientes em tratamento oncológico nos estabelecimentos públicos e privados do município de Diamantino/MT. |
| native_id | 37305 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-07-10 | Arquivado | U | Matéria tramitada, Lei publicada. Processo Encerrado. Arquiva-se. |
| 2025-07-09 | Despacho da Secretaria Legislativa | U | Registra publicação da Lei referenciada a este processo legislativo na data de 09/07/2025 |
| 2025-07-03 | Proposição transformada em lei | U | Proposição Sancionada, encaminhada pelo Oficio nº 524/2025/GAB |
| 2025-06-24 | Aguardando sanção governamental | U | Of. DP nº029/2025- Encaminha matérias aprovadas na Sessão de 23/06/2025-Aguarda Resposta |
| 2025-06-23 | Proposição aprovada | U | Matéria em tramitação, lida e aprovada em Sessão Plenária |
| 2025-06-18 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | U | Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária |
| 2025-06-16 | Parecer favorável da comissão | U | Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária |
| 2025-06-13 | Aguardando análise e emissão de PARECER | U | Matéria em tramitação, com Parecer favorável da CCJ, segue processo para analise e emissão de parecer da CESAS |
| 2025-06-13 | Parecer favorável da comissão | U | Matéria em tramitação, com PARECER FAVORÁVEL, para discussão e votação em Sessão Plenária |
| 2025-06-04 | Aguardando análise e emissão de PARECER | U | Matéria em tramitação, com juntada ao processo legislativo do PARECER JURÍDICO 043/UCMMAT/2025 |
| 2025-06-04 | Para Conhecimento | U | Matéria em tramitação, juntada ao processo do PARECER JURÍDICO 043/UCMMAT/2025, encaminha-se a CCJ |
| 2025-04-16 | Ao Gabinete da Presidência para Despacho | U | Matéria em tramitação, segue para oficializar pedido junto a UCMMAT, Oficio nº 010/2025/CCJ |
| 2025-04-16 | Proposição com Pedido de Informação | U | Matéria em tramitação, encaminha OF nº 010/2025/CCJ a Presidência da Câmara para solicitar informações que subsidie esta Comissão, junto a UCCMAT, aguarda retorno, para dar continuidade ao processo legislativo |
| 2025-04-03 | Despacho da Secretaria Legislativa | U | Matéria em tramitação, juntada de Parecer Jurídico. Aguarda-se Parecer da CCJ. |
| 2025-03-28 | Para Conhecimento | — | PARECER JURÍDICO 025/2025 - REFERENTE AO PLL 026/2025 EMITIDO. AGUARDANDO PROTOCOLO. |
| 2025-03-13 | Emissão de Parecer | U | Considerando o Ofício nº 005/2025/CCJ - Autoriza seguir a tramitação de forma online para a analise do Jurídico. |
| 2025-03-07 | Emissão de Parecer | U | Matéria em tramitação, para analise e emissão de Relatório e Parecer. |
| 2025-03-07 | Proposição apresentada em Plenário | U | Matéria apresentada em Sessão Plenária, segue para as formalidades de praxes |
| 2025-03-05 | Encaminhamento de Expediente | U | Matéria em tramitação, para leitura em Expediente da Sessão Plenária |
| 2025-03-05 | Proposição em andamento | U | Matéria em tramitação, despacha-se para compor Pauta de Sessão Plenária |
| 2025-02-27 | Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta | U | Matéria em tramitação, aguardando despacho para compor pauta de Sessão. |
| 2025-02-25 | Para Conhecimento, Análise e Cumprimento | U | Matéria protocolizada. |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-06-23T10:02:43.641210-04:00 | APROVADO | 10 | 0 | 0 |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” CÂM ARA M UN ICIPA L DE D IA M A N TIN O P R O T O C O L O G E R A L 194/2025 D ata: 25/02/2025 - H orário: 15:21 Legislativo Projeto de Lei Legislativo n° Q b / i?0 $5 Dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento prioritário a pacientes em tratamento oncológico nos estabelecimentos públicos e privados do município de Diamantino-MT. A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. Io Os estabelecimentos públicos municipais, as agências bancárias, os estabelecimentos comerciais e os estabelecimentos privados de prestação de serviço de qualquer natureza prestarão, durante todo o horário de funcionamento, atendimento prioritário às pessoas em qualquer tipo de tratamento oncológico. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com câncer aquela que tenha diagnóstico regular, conforme relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado dos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença. Art. 2o Em conformidade com a legislação federal, especialmente a Lei n° 14.238/2021, o direito à prioridade é concedido à pessoa com câncer clinicamente ativo, respeitando e conciliando as normas que garantem o mesmo direito aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência: I - Assistência preferencial, respeitando a precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais; II - Atendimento prioritário nos serviços públicos e nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, respeitando a precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais; III - Prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações relativas à prevenção e ao tratamento da doença. R ua D esem bargador Joaquim Pereira F erreira M endes. 2345 — Jd . F ldnrado — D iam antino-M T — 7840(1-000 (65) 3336-1419 - w w w .diam antino.m t.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” Art. 3o Para receber o atendimento prioritário, o paciente deverá apresentar declaração médica que ateste sua condição clinicamente ativa. Art. 4o O Município de Diamantino-MT deverá assegurar o atendimento prioritário em todos os setores que compõem a estrutura de atendimento ao público, devendo adequar a prestação dos serviços nos termos desta Lei. Art. 5o Os demais setores da Administração Pública devem garantir atendimento prioritário aos pacientes oncológicos nos termos desta Lei. Art. 6o No caso de processos em tramitação que envolvam pacientes oncológicos, os órgãos públicos deverão adotar medidas para assegurar o atendimento prioritário. Art. 7o Os estabelecimentos privados mencionados no artigo Io desta Lei deverão promover ampla divulgação do seu conteúdo em suas instalações, exibindo um quadro com mensagem clara em referência ao que a presente Lei determina. Art. 8o Os estabelecimentos que operam por meio de filas e caixas deverão permitir que pacientes oncológicos utilizem os caixas ou guichês prioritários já existentes para receber atendimento prioritário, conforme previsto nesta Lei. Parágrafo único. Os estabelecimentos devem informar quais caixas ou guichês são destinados ao atendimento prioritário mencionado neste artigo. Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 24 de fevereiro de 2025. Mmi^Oro-b^ Monnize da Costa Dias Zangeroli Vereadora - União Brasil R ua D esem bargador Joaquim P ereira F erreira M endes, 2.145 — Jd . F ldorado — D iam antino-M T — 784(10-000 (65) 3336-1419 - w w w .diam antino.nit.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” JUSTIFICATIVA Nobres Pares, A presente proposta tem como objetivo garantir o atendimento prioritário a pacientes em tratamento oncológico em todos os estabelecimentos públicos e privados do município de Diamantino-MT. A lei visa assegurar que essas pessoas, que enfrentam desafios significativos em sua saúde, tenham acesso facilitado aos serviços essenciais e possam realizar suas atividades diárias com o mínimo de obstáculos possível, principalmente em um momento tão delicado de suas vidas. O câncer é uma das doenças mais desafiadoras para o paciente e seus familiares, exigindo não só tratamentos médicos complexos, mas também grande apoio emocional e logístico. O tratamento oncológico muitas vezes envolve uma série de exames, consultas e tratamentos contínuos que exigem a disponibilidade de tempo e energia do paciente. Portanto, o atendimento prioritário em serviços públicos e privados contribuirá para reduzir a carga de estresse e as dificuldades enfrentadas por esses cidadãos. A Lei n° 14.238/2021, de âmbito federal, já assegura a prioridade de atendimento para pessoas com câncer clinicamente ativo, e a presente legislação vem complementar e reforçar esses direitos em nosso município, com uma abordagem mais específica para a realidade de Diamantino. Ao garantir que os pacientes oncológicos tenham seu atendimento priorizado em órgãos públicos e privados, o município reforça seu compromisso com a dignidade, respeito e o cuidado com a saúde e bem-estar da população. Além disso, esta lei visa garantir a divulgação ampla e clara desse direito, por meio de placas e avisos nos estabelecimentos comerciais e públicos, criando uma conscientização coletiva sobre a necessidade de priorizar o atendimento a essas pessoas. Tais medidas visam não só o cumprimento da lei, mas também promover um ambiente mais inclusivo e humanizado para os pacientes oncológicos, garantindo que eles recebam a atenção que precisam de maneira eficaz e respeitosa. Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, que busca promover mais qualidade de vida e respeito para nossos cidadãos que R ua D esem bargador Joaquim P ereira F erreira M endes, 2345 —Jd . F ldorado — D iam antino-M T — 78400-000 (65) 3336-1419 - w vvw .diam antino.intJeg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” enfrentam o câncer, e reafirma o compromisso da Câmara Municipal de Diamantino com a saúde e a dignidade de todos os seus habitantes. Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 24 de fevereiro de 2025. unajüuc(»0aaD^ Monnize da Costa Dias Zangeroli Vereadora - União Brasil R ua D esem bargador Joaquim P ereira F erreira M endes, 2345 - Jd . FJdorado — D iam antino-M T — 784(10-000 (65) 3336-1419 - w w w .diam antino.iiitJeg.br